Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3990 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Nº do Documento: SJ200212170039901 Data do Acordão: 12/17/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 66/02 Data: 06/19/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" e mulher B intentou acção contra ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária pedindo se condene a ré, na qualidade de dona da obra, a os indemnizar dos danos patrimoniais causados no seu prédio urbano e respectivo recheio como consequência das obras, levadas a cabo nas imediações daquele, de escavação, explosões com dinamite (para remoção de terras e pedras) e utilização de máquinas de grande porte, provocando enormes e constantes vibrações, na construção da Variante da E.N. 101 (Margaride/Felgueiras). Contestando, a ré excepcionou a incompetência material do tribunal comum atribuindo ao foro administrativo a competência e impugnou. Replicaram os autores. No saneador, procedeu a excepção tendo a ré sido absolvida da instância. Sob agravo dos autores, a Relação revogou, em seu acórdão, o saneador atribuindo a competência aos tribunais comuns e, concretamente, ao tribunal judicial de Felgueiras. Inconformada, agravou a ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações : - a implementação da construção de variante à E.N. (aqui, à E.N. 101 em Felgueiras entre a E.M. 562 e a E.M. 564) insere-se no âmbito das atribuições da ré, instituto público, com vista à prossecução dos seus fins, pelo que os actos praticados, alegadamente ilícitos, são necessariamente actos de gestão pública; - é da competência dos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade da ré ou dos seus órgãos de gestão, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública; - julgando-se em sentido contrário foi violado o disposto nos arts. 214-3 Const., 66 CPC, 3 e 51-1
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