Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04S3947 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: PROCESSO DE TRABALHO DECISÃO FINAL NOTIFICAÇÃO RECURSO PRAZO Nº do Documento: SJ200202050039474 Data do Acordão: 02/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3696/02 Data: 01/14/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: INDEFERIMENTO. Sumário : 1. No processo laboral, a decisão final tem de ser notificada aos mandatários e às partes (art. 24.º, n.º 1. do CPT). 2. Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a parte deve ser notificada antes do representante ou patrono oficioso (n.º 2 do art. 24.º). 3. O disposto no n.º 2 do art. 24.º do CPT não se aplica quando a parte esteja representada por mandatário por ela livremente constituído. 4. Tendo a parte advogado constituído, o prazo para recorrer conta-se a partir da notificação feita ao advogado, independentemente de este ter sido notificado antes ou depois da própria parte. 5. O mesmo acontece nos casos de representação ou patrocínio oficioso. 6. A notificação da decisão final ao representante, patrono oficioso ou mandatário, antes de ser notificada à parte, constitui mera irregularidade processual sem consequências no que toca à contagem do prazo para recorrer, que será contado sempre a partir da notificação feita ao representante, patrono oficioso ou mandatário. 7. As interpretações subjacentes às anteriores conclusões não violam o princípio da igualdade nem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A ré "A" - Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, CRL interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que a condenou a pagar ao autor B as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Na Relação, o Ex.mo Desembargador relator não admitiu o recurso, por entender que o mesmo tinha sido interposto fora de prazo, uma vez que o mandatário se considera notificado do acórdão em 1 de Fevereiro de 2003 e o recurso só foi interposto em 22 de Janeiro de 2004. Inconformada com aquele despacho, a ré reclamou, com êxito, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas neste tribunal o Ex.mo relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que era extemporâneo. A ré reclamou para a conferência, alegando que o prazo para recorrer se iniciou na data em que o acórdão foi notificado à própria parte e invocando a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, n.º e 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, da interpretação dada ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 24.º do CPT. O autor usou do direito de resposta, pedindo a manutenção do despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos relevantes para conhecer da reclamação são os seguintes:
- a)A recorrente, ora reclamante, interpôs recurso da sentença proferida no tribunal do trabalho do Barreiro.
- b)Embora subordinadamente, o recorrido também interpôs recurso da sentença.
- c)O Tribunal da Relação de Lisboa conheceu daqueles recursos, por acórdão proferido em 18.12.2002 (fls. 352).
- d)Em 19.12.2002 foi expedida carta registada aos mandatários das partes para notificação do referido acórdão (fls. 362).
- e)A carta enviada ao mandatário da ré, ora reclamante, foi devolvida, com a informação de não reclamada (fls. 364).
- f)Decorrido o prazo para interposição de recurso, o processo foi remetido à 1.ª instância em 21 de Janeiro de 2003 (fls. 366).
- g)Em 29.1.2003, os mandatários das partes foram notificados de que o processo tinha baixado à 1.ª instância (fls. 369 e 370).
- h)Em 14 de Março de 2003, o mandatário da ré veio arguir a nulidade processual de falta de notificação do acórdão e requerer que o mesmo lhe fosse notificado, alegando que a carta que lhe fora enviada não foi entregue no seu escritório, o mesmo acontecendo com o aviso para reclamação da mesma (fls. 379 a 394).
- i)Solicitada a pertinente informação aos CTT, estes vieram informar que, por lapso dos serviços, nem a carta nem o respectivo aviso tinham sido entregues no escritório do mandatário da ré (fls. 416).
- j)Recebida aquela informação, o Ex.mo relator proferiu despacho, reconhecendo que o acórdão não tinha sido realmente notificado ao mandatário da ré, mas indeferiu o requerido, com o fundamento de que a nulidade tinha sido arguida fora de prazo, pois devia ter sido arguida nos dez dias que se seguiram à notificação de que o processo tinha baixado à 1.ª instância.
- k)A ré reclamou para a conferência, mas esta manteve o despacho do relator, ordenando, todavia, que o acórdão fosse notificado às próprias partes, nos termos do n.º 1 do art. 24.º do CPT (acórdão de fls. 439-443).
- l)Notificado do acórdão da conferência, por registo expedido em 16.1.2004, a ré veio interpor recurso de revista, em 22.1.2004, não do acórdão tirado em conferência, mas do acórdão que havia conhecido do recurso de apelação (vide fls. 446 e 456).
- m)Na Relação, o Ex.mo relator não admitiu o recurso, por considerar, na sequência do que havia sido decidido no acórdão tirado em conferência, que o mesmo tinha sido interposto fora de prazo (fls. 458).
- n)A ré reclamou daquele despacho para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, deferindo a reclamação, ordenou que o recurso fosse admitido (fls. 493 e seguintes), o que veio a suceder (fls. 500).
- o)No Supremo, o relator, depois de ouvir as partes, decidiu que o recurso tinha sido interposto fora de prazo, por entender que o prazo para recorrer começou a decorrer na data em que a falta de notificação ao mandatário da ré ficou sanada. 3. Da reclamação A reclamação prende-se com a interpretação a dar ao disposto no art. 24.º do CPT
(1)que estabelece um regime especial para a notificação da decisão final. Nos termos daquele artigo, a decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários (n.º 1) e, nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita em primeiro lugar ao representado ou patrocinado e só depois ao representante ou patrono oficioso (n.º 2). Por sua vez, nos termos do n.º 4 daquele artigo, os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso. No caso em apreço, o acórdão recorrido foi notificado (ou melhor dizendo, tem-se por notificado
(2)em primeiro lugar ao mandatário e só depois é que o foi à ré. O cerne da reclamação prende-se com a questão de saber, qual é a data a atender para efeitos de contagem do prazo para recorrer. Será a data em que o acórdão foi notificado (leia-se data em que o acórdão se tem por notificado) ou será a data em que o acórdão foi notificado à ré? No despacho sob reclamação, entendeu-se que era a data em que o acórdão foi notificado ao mandatário, com o fundamento de que o disposto no n.º 2 do art. 24.º não é aplicável quando a parte esteja representada por mandatário judicial por si livremente constituído, como no caso acontece. A convicção da reclamante é diferente. Ela entende que o disposto no n.º 2 também é aplicável quando a parte tenha constituído mandatário, uma vez que este é representante daquela e alega que o disposto no n.º 2 viola o princípio da igualdade quando interpretado no sentido de não ser aplicável aos casos em que haja mandatário constituído. E no seguimento desse entendimento, defende que a data relevante para a contagem do prazo para recorrer é a data em que o acórdão foi notificado à própria parte (notificação essa que foi levada a cabo por registo postal expedido em 16.1.2004 - vide al. l) dos factos supra - ). Salvo o devido respeito, a reclamante não tem razão. Como se disse no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.1.96 (CJ, I, 64), a propósito do disposto no art. 25.º do CPT de 1981 (aprovado pelo DL n.º 272-A/81, de 30/9) que continha um regime igual ao do n.º 2 do art. 24.º do actual CPT, a representação e patrocínio oficioso aí referidos só podem ser os regulados nos artigos 7.º e 10.º do CPT (correspondentes aos artigos 6.º e 7.º do Código actual) e outros casos de representação imposta por disposição legal específica e não a representação decorrente do patrocínio judiciário, previsto e regulado no art. 32.º e seguintes do CPC. E como diz Albino Mendes Baptista
(3), "a interpretação razoável do preceito impõe que o mesmo se aplique apenas ao caso de representação do Ministério Público ou de patrocínio oficioso, com exclusão do caso em que o patrocínio é assegurado por advogado livremente escolhido (...) Se na representação prevista no n.º 2 estivesse abrangida a representação por mandatário judicial não faria qualquer sentido referir-se o patrocínio oficioso que sempre se teria de considerar já contido naquela representação. Por outro lado, a nova redacção do n.º 4 do preceito em anotação, refere-se autonomamente ao "mandatário", enquanto que o n.º 2 faz menção apenas ao "representante ou patrono oficioso", redacção que, quando contraposta à redacção do art. 25.º do anterior CPT, se pode traduzir numa clarificação da matéria." Na verdade, acrescentamos nós, não pode ser outro o sentido a extrair do preceito em causa, pois, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC), não seria curial que ele tivesse utilizado no n.º 4 o termo de mandatário, e o termo representante usado no n.º 2 já abarcasse o mandatário livremente constituído pela parte. E nem se diga que uma tal interpretação viola o princípio da igualdade, alegando que "tal entendimento estabeleceria uma diferenciação de todo injustificada entre os cidadãos que no processo judicial são patrocinados oficiosamente e aqueles que o não são", pois, como é sabido, só há violação do princípio da igualdade quando existe uma diferenciação materialmente injustificada, o que no caso da representação ou patrocínio oficioso não acontece, uma vez que a relação estabelecida entre o representado e o representante ou patrono oficioso não resulta de uma opção livremente tomada pelo representado, ao contrário do que acontece nos casos em que há mandatário livremente constituído, sendo, por isso, a relação entre eles estabelecida de menor confiança do que aquela que é estabelecida entre a parte e o mandatário por ela livremente constituído. E sendo assim, temos de concluir que o disposto n.º 2 do art. 24.º do CPT não era aplicável ao caso em apreço e que o prazo para recorrer começou a contar-se a partir da data em que o mandatário da ré foi notificado (leia-se considerado notificado) do acórdão, prazo esse que já há muito havia decorrido quando o recurso foi interposto em 22.1.2004. A reclamante alega que a Relação, ao ter ordenado que o acórdão lhe fosse notificado
(4), estava a reconhecer-lhe o direito de ela recorrer a partir dessa notificação, por não poder ser outro o efeito útil dessa notificação. Todavia, tal argumentação não tem cabimento, uma vez que a Relação nada decidiu acerca dos efeitos da notificação. Limitou-se a ordenar o cumprimento de um acto processual que ainda não tinha sido cumprido, sendo evidente que o efeito útil da notificação foi o suprimento daquela irregularidade processual. Para efeitos de recurso, a notificação do acórdão que posteriormente foi feita à parte é absolutamente irrelevante, face ao disposto no n.º 4 do art. 24.º. Tendo-se decidido pela não aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do art. 24.º, fica prejudicada a questão suscitada pela reclamante relativamente à alegada inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 24.º, por violação ao direito à tutela efectiva do direito (art. 20.º, n.º 1 e 5, da CRP) quando "interpretado no sentido de que os prazos para a apresentação de quaisquer requerimentos - inclusive para a interposição de recurso - se contam a partir da notificação ao mandatário, mesmo nos casos em que a lei impõe a notificação prévia ou simultânea à própria parte (...) pois haveria uma subversão dos valores: isso corresponderia a dar mais importância ao representante que à própria parte, que poderia ver postergado o seu direito por acto menos diligente do representante." De qualquer modo, mesmo que se entendesse que o disposto no n.º 2 do art. 24.º era aplicável ao casos em que a parte está representada por mandatário constituído, sempre se dirá que o prazo para recorrer começaria a contar a partir da data em que a decisão foi notificada ao mandatário da ré e não da data em que a parte foi daquela notificada. A letra do n.º 4 do art. 25.º é muito clara a tal respeito, ao prescrever que "os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono." Aliás, compreende-se que assim seja, uma vez que a intervenção das partes no decorrer do processo é feita através dos seus mandatários ou patronos. Entendemos, por isso, que a inobservância do disposto no n.º 2 do art. 24.º não tem quaisquer repercussões no n.º 4 do mesmo artigo. Se a parte foi notificada da decisão depois do mandatário, quando devia tê-lo sido antes, estaremos, apenas, perante uma mera irregularidade processual que não acarreta quaisquer consequências relativamente à contagem do prazo para recorrer. O prazo para recorrer contar-se-á sempre a partir da data em que o mandatário, representante ou patrono oficioso foi notificado. E nem se diga, como faz a reclamante, que uma tal interpretação do n.º 4 do art. 24.º violaria o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, dado que uma tal interpretação corresponderia a dar mais importância ao representante que à própria parte, que poderia ver postergado o seu direito por acto menos diligente do representante. Salvo o devido respeito, não vislumbramos como é uma tal interpretação poderia violar aqueles direitos constitucionais, uma vez que esses direitos exercem-se normalmente através do patrono oficioso ou do mandatário. Com efeito, actuando as partes através dos seus patronos ou representantes e sendo o processo uma peça altamente técnica, faz todo o sentido que o prazo para recorrer se conte a partir da notificação que lhes é feita, sendo descabido invocar o prejuízo que a parte podia ter com uma actuação menos diligente do seu representante. 4. Decisão Nos termos expostos decide-se indeferir a reclamação e manter o despacho do relator. Custas pela ré. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005 Sousa Peixoto Vítor Mesquita Fernandes Cadilha ---------------------------------
(1)- "Artigo 24.º Notificação da decisão final 1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários. 2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita ao representante ou patrocinado e em seguida ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho. 3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários. 4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.»
(2)- Dizemos "tem-se por notificado" porque não houve realmente notificação, uma vez que a carta respectiva não foi entregue no escritório do mandatário da ré, considerando-se, todavia, a notificação efectuada, conforme foi decidido no acórdão que indeferiu a arguição dessa falta de notificação, na data em que aquela nulidade ficou sanada, o que aconteceu dez dias depois de o mandatário ter sido notificado, em 29.1.2003, da baixa do processo à 1.ª instância.
(3)- CPT Anotado, Quid Juris, anotação ao art. 25.º.
(4)- Vide al. k) dos factos.