Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 875/25.0TXLSB-B.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS RECURSO PENA DE PRISÃO LIQUIDAÇÃO DA PENA LIBERDADE CONDICIONAL CUMPRIMENTO DE PENA TERMO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 09/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A petição de habeas corpus não é, nem pode transformar-se em mais uma instância de recurso a utilizar, em substituição ou, subsidiariamente, após se esgotarem outras hipóteses de recurso, ou outras formas de reação. II - A petição de habeas corpus não é o meio processual adequado a reagir contra o despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, com o qual o recorrente não concorda. III - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, são apenas, os taxativamente enumerados nas alíneas do n.º 2 deste art.º 222.º do Código de Processo Penal. IV - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (i)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (ii)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (iii)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. V - A liquidação da pena, a determinação da data do termo ou o marco temporal de cumprimento de 5/6 da pena, são questões que não cabem na providência de habeas corpus. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório 1.1. AA, nascido a D.M.1978, solteiro, filho de BB e CC, natural de ..., residente na Rua 1, preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, vem formular petição de Habeas Corpus contra, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição): “Eu AA, nascido a D-M-1978. Incarcerado no Estabelecimento Prisional do Pinheiro da Cruz. Venho por este meio fazer um pedido de recurso da minha última notificação sobre a execução de pena estrangeira o TEP não está a ter em conta às reduções de pena que obtive por meios de trabalho, educação e principalmente por bom comportamento. Todos estes sete anos e meio que estive preso a minha pena evoluiu até chegar a data de 30/01/2030 e peço que os dois terços assim que os cinco sextos sejam calculados a partir dessa data e não a partir da data inicial que estava calculada em 30/01/2032. Repito tem uma grande diferença de dois anos, o que é enorme e não se pode ignorar. A execução de pena estrangeira a data tu termo nunca pode subir só pode descer como está estipulado pela lei vocês estão a cometer um erro que é punido pela essa mesma lei. Peço a correção imediata da notificação. Aqui junto face também o pedido de “HABEAS CORPUS” pois sou primário e nunca fui julgado por nenhum tribunal português. Meus sinceros respeitos são distinguidos Cordialmente.” 1.2. Foi prestada informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Fls. 2 (petição de habeas corpus): Em cumprimento do disposto no art.º 223º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, presta-se a seguinte informação, a qual é complementada com os elementos documentais a que se faz menção de seguida: - O recluso AA, afecto ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, cumpre à ordem do processo de execução de sentença penal estrangeira nº 813/25.0YRLSB, do Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a pena de 14 (catorze) anos de prisão; - Tal pena corresponde à aplicada no acórdão nº 32/2022, de 20 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 1 de Julho de 2022, proferido pelo Tribunal Penal do Departamento de L’Eure, em Evreux, a qual foi reconhecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 24 de Abril de 2025 e transitado em julgado a 12 de Maio de 2025, que determinou a execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão; - No processo nº 813/25.0YRLSB, a liquidação da pena foi elaborada e homologada nos seguintes termos: . Início – 25 de Junho de 2018 (data em que foi preso preventivamente em França, tendo sido transferido para Portugal no dia 4 de Junho de 2025); . Metade (1/2) – 25 de Junho de 2025; . Dois terços (2/3) – 25 de Outubro de 2027; . Cinco sextos (5/6) – 25 de Fevereiro de 2030; . Termo – 25 de Junho de 2032; - No despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora tomou em consideração a liquidação elaborada no processo nº 813/25.0YRLSB, uma vez que é ao tribunal da condenação (neste caso, o tribunal onde corre termos o processo de execução de sentença penal estrangeira) que se encontra atribuída a competência para liquidar a pena.” 1.3. O processo encontra-se instruído com a documentação processual tida por pertinente, junta com esta informação, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a. o requerimento do peticionante; b. informação do juiz titular do processo; c. ficha biográfica do requerente; d. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2025; e. carta do requerente a pedir a correcção da liquidação de pena, quanto à data em que se completam 2/3 da pena, a redução de 2 anos atento o bom comportamento, o termo da pena que deveria ser a 30.01.2030, data a partir da qual deverão ser calculados os 2/3 e os 5/6 da pena; f. despacho de correcção e liquidação homologada. 1.4. Podendo ser obtidos para a apreciação e decisão da providência do habeas corpus, todos os elementos informativos e documentais necessários, afiguram-se suficientes para a decisão, os elementos que estão disponíveis nos autos. 1.5. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem. 2. Fundamentação 2.1. Dados de facto. 2.1.1. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos/documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que: a. O peticionante AA, recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, cumpre pena de 14 (catorze) anos de prisão, à ordem do processo de execução de sentença penal estrangeira nº 813/25.0YRLSB, do Juízo Central Criminal de Almada -Juiz.5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; b. Tal pena corresponde à aplicada no acórdão nº 32/2022, de 20 de Junho de 2022, transitado em julgado a 1 de Julho de 2022, proferido pelo Tribunal Penal do Departamento de L’Eure, em Evreux, França, a qual foi reconhecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 24 de Abril de 2025 e transitado em julgado a 12 de Maio de 2025, que determinou a execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão; c. No processo nº 813/25.0YRLSB, a liquidação da pena foi elaborada e homologada nos seguintes termos: . Início – 25 de Junho de 2018 (data em que foi preso preventivamente em França, tendo sido transferido para Portugal no dia 4 de Junho de 2025); . Metade (1/2) – 25 de Junho de 2025; . Dois terços (2/3) – 25 de Outubro de 2027; . Cinco sextos (5/6) – 25 de Fevereiro de 2030; . Termo – 25 de Junho de 2032; d. No despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora tomou em consideração a liquidação elaborada no processo nº 813/25.0YRLSB, uma vez que é ao tribunal da condenação (neste caso, o tribunal onde corre termos o processo de execução de sentença penal estrangeira) que se encontra atribuída a competência para liquidar a pena.” e. No despacho liminar proferido no processo de liberdade condicional, ainda, na sequência da carta junta pelo peticionante, supra referida, onde questiona a liquidação da pena, foi esta corrigida quanto ao marco temporal de 2/3 da pena que se atinge a 25.10.2027; f. Mas manteve-se a data do termo da pena, a 25.06.2032, e não a de 25.06.2030 que o peticionante defendia e defende. g. Mais foi ordenado que se informasse “o recluso que quaisquer questões relacionadas com a liquidação da pena deverão ser suscitadas junto do tribunal da condenação e não do TEP.” 2.2. Direito 2.2.1. Dispõe o art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa – CRP -, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança. Integrado no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, o direito à liberdade é entendido como o direito à liberdade de movimentos, à liberdade ambulatória, à liberdade física, à livre circulação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a cada cidadão aprouverem. Constitui, assim, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP. Com efeito, O art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1. E nos termos do art.º 9º do PIDCP prevê-se que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal. Não sendo um direito absoluto o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, elenca o art.º 27º n.º 3 da CRP os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.