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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P803 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SORETO DE BARROS Descritores: ROUBO FURTO VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO CONCURSO APARENTE CONSUMPÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA ÚNICA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL Nº do Documento: SJ2008040208033 Data do Acordão: 04/02/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - No crime de violência depois da subtracção, também denominado de roubo impróprio, protegem-se os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo. De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto. Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo. O presente tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes (neste sentido S/S/Eser § 252 1); consome ainda as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, nos mesmos moldes que o crime de roubo (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 193). II - Resultando da matéria de facto apurada que: - o arguido MS e outros indivíduos furtaram um automóvel, dirigiram-se à ourivesaria L…, estroncaram o aro da porta principal, introduziram-se no estabelecimento, retiraram os objectos em ouro e, porquanto se tivessem aproximado algumas pessoas que se encontravam na área, alertadas pelo barulho, um dos indivíduos que se encontrava ao volante de um dos veículos automóveis efectuou um disparo, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que detinha, de forma a evitar a aproximação dessas pessoas; - os referidos arguidos, depois de terem feito deles os referidos objectos, quiseram usar, e usaram, de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma lograrem conservar, como conservaram, aqueles objectos; - acertaram entre si, os arguidos MS, JC, G, JM, FS, M, e CA, que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo todos poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes da autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente; conclui-se, como na decisão sob recurso, que se verificam todos os elementos do tipo estabelecido no art. 211.º do CP – violência depois da subtracção. III - Já no que respeita ao excerto da factualidade assente que envolveu a actuação na ourivesaria M…[nesse mesmo dia, os arguidos MS, JC, MG e dois outros indivíduos lograram aceder ao interior do veículo automóvel, colocá-lo em marcha, e dirigiram-se à Ourivesaria M…; todos usavam máscaras e alguns empunhavam espingardas caçadeiras; uma vez ali, o arguido MS e os dois indivíduos cuja identidade se não apurou saíram da viatura, deram um tiro para o ar, e entraram na referida ourivesaria, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e a uma cliente da mesma para que entrassem numa casa de banho ali existente, o que estas fizeram, após o que aqueles fecharam a respectiva porta (tendo as mesmas saído da casa de banho no final do assalto) e retiraram e fizeram deles inúmeros objectos em ouro no valor de € 47.744,31, em prata, no valor de € 1.275,12, e vários relógios avaliados em € 1.184,71; os arguidos quiseram cercear a liberdade das ofendidas obrigando-as a permanecer contra a sua vontade fechadas na casa de banho, enquanto e pelo tempo estritamente necessário para subtraírem, como efectivamente subtraíram, os mencionados objectos da ourivesaria; após abandonarem a ourivesaria, um dos aludidos arguidos ou indivíduos não identificados, disparou vários tiros na direcção deste estabelecimento e bem assim do Café M…, atingindo a estrutura de alumínio de uma janela exterior, partindo o vidro respectivo, furando a parede ao fundo do balcão e atingindo um relógio de parede ali colocado; seguidamente, puseram-se em fuga], e que fundamentou a condenação dos arguidos pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, als. a),

  1. f)e g), do CP, e de um crime de violência depois da subtracção p. e p. pelo art. 211.º do mesmo diploma legal, se impõe concluir pela não verificação deste último ilícito, pois a matéria de facto dada como provada não revela com nitidez se, após os arguidos abandonarem a ourivesaria, alguém os terá encontrado em flagrante delito, e neste caso quem, nem que pessoa foi visada pela violência dos arguidos – sendo certo que a utilização dos meios previstos no art. 210.º do CP (violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir) tem que visar, necessariamente, uma ou mais pessoas –, nem, ainda, em que medida a actuação deles se destinava a conservar ou não restituir as coisas subtraídas. IV - De qualquer modo, o crime de violência depois da subtracção só se pode verificar na sequência de um crime de furto e não de um crime de roubo ou de qualquer outro. Entendimento diverso colidiria com o princípio da tipicidade, sendo certo, ainda, que não faria sentido aplicar as penas do roubo ao autor de um crime de roubo, já que, por esse facto, a elas já está sujeito – cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 772, e, em sentido contrário, Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 198. V - O crime de violência depois da subtracção entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consunção, uma vez que na previsão do art. 211.º do CP já está acautelada a protecção tanto do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos. VI - O instituto da atenuação especial da pena só é aplicável relativamente às penas singulares, não o sendo quanto às penas únicas, sob pena de eventual duplicação da valorização de circunstâncias atenuantes – cf. Ac. deste STJ de 07-03-2005. VII - Sendo o demandado civil co-autor de um crime de violência depois da subtracção é o mesmo responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos emergentes do crime, ainda que se não tenha apurado qual dos co-arguidos foi o autor do disparo que atingiu o ofendido. VIII - O regime de suspensão da execução da pena previsto no art. 50.º do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, é claramente mais favorável do que o anterior, desde logo porque veio possibilitar a aplicação do instituto em casos em que a lei anterior não permitia (condenações em pena de prisão até 5 anos, quando, na redacção anterior, a suspensão de execução da pena de prisão estava prevista para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos), estando sujeito à disciplina do art. 2.º, n.º 4, do CP. Decisão Texto Integral: 1. O Tribunal da Comarca de Barcelos, por acórdão de 14.06.06 (proc. n.º 173/04), decidiu : A- Condenar os arguidos nas seguintes penas: Ao arguido AA: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Honda, modelo civic, matrícula NQ-00-00. - A pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  2. f)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria LLL”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria LLL”. - A pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  3. f)e g), do C.P., relativo à “BB Ourivesaria”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. g), do C.P., relativo ao estabelecimento “EC”. - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  4. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “OC”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als., e),
  5. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  6. f)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  7. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a),
  8. f)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a),
  9. f)e g), do C.P.. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, al.
  10. f)e g), do C.P.. - A pena de 1 (
  11. um)ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Ao arguido FS: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, nº1, do C.P., relativo à “Cervejaria NM”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  12. f)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria AT”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  13. f)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria JMS, Filhos, Ldª”. - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  14. f)e g), do C.P., relativo à “FP - Comércio de Reparação de Electrodomésticos, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a),
  15. f)e g), do C.P.. - A pena de 1 (
  16. um)ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Ao arguido CC: - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  17. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “OC”. - A pena de 1 (
  18. um)ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Ao arguido DD: - A pena de 8 (meses) de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  19. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  20. f)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  21. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als.
  22. a)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e),
  23. f)e ), do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e),
  24. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento “PV”. - A pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de furto simples, p. e p., pelo artigo 203, nº 1, do C.P., relativo ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, matrícula, 00-00-QR. - A pena de 1 (
  25. um)ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Ao arguido EE: - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  26. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “OC”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  27. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “TT Telecomunicações, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e),
  28. f)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria SSS”. - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  29. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “T.S.N.”. - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB. - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als.
  30. a)e g), do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à “Ourivesaria MR”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e),
  31. f)e g), do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e),
  32. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento “PV”. - A pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de furto simples, p. e p., pelo artigo 203, nº 1, do C.P., relativo ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, matrícula, 00-00-QR. - A pena de 1 (
  33. um)ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Ao arguido FF: - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e),
  34. f)e g), do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à loja de ferragens “JSO, Ldª”. - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e),
  35. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento “PV”. - A pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de furto simples, p. e p., pelo artigo 203, nº 1, do C.P., relativo ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, matrícula, 00-00-QR. - A pena de 1 (
  36. um)anos de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P.. Ao arguido GG: - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a),
  37. f)e g), do C.P.. Ao arguido HH: - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a),
  38. f)e g), do C.P.. Ao arguido CB: - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. Ao arguido JJ: - A pena de 1 (
  39. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. Ao arguido LL: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de auxílio material, p. e p., pelo artigo 232º, nº 1, do C.P.. B- Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam-se os arguidos nas seguintes penas únicas: - Ao arguido AA, a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Ao arguido FS, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão. - Ao arguido CC, a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Ao arguido DD, a pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Ao arguido EE, a pena única de 11 (onze) anos de prisão. - Ao arguido FF, a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. C- Ao abrigo do disposto no artigo 50, do C.P., suspendem-se as execuções das penas aplicadas aos demais arguidos nos seguintes prazos e condições: - Ao arguido GG, suspende-se a execução da pena pelo período de 4 (quatro) anos. Assim, vai condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a),
  40. f)e g), do C.P.. - Ao arguido HH, suspende-se a execução da pena pelo período de 4 (quatro) anos. Assim, vai condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a),
  41. f)e g), do C.P.. - Ao arguido CB, suspende-se a execução da pena pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob a condição de o arguido efectuar a entrega do montante de € 20.000,00, no prazo de 6 (seis) meses, a uma instituição de apoio à criança, e desse facto fazer prova nos autos. Assim, vai condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por 5 (cinco) anos, sob a condição de o arguido efectuar a entrega do montante de € 20.000,00, no prazo de 6 (seis) meses, a uma instituição de apoio à criança, e desse facto fazer prova nos autos, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. -Ao arguido JJ, suspende-se a execução da pena pelo prazo de 3 (três) anos. Assim, vai condenado na pena de 1 (
  42. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, pela prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. - Ao arguido LL, suspende-se a execução da pena pelo período de 18 (dezoito) meses. Assim, vai condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspensão pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática do crime de auxílio material, p. e p., pelo artigo 232º, nº 1, do C.P.. D- Absolver os arguidos: - AA, DD, GG, FF, FS, EE, HH e CC, da prática dos demais crimes por que vinham acusados. - JJ e CB, da prática do crime de auxílio material, p. e p., pelo artigo 232º, nº 1, do C.P., por que vinham acusados. - MM, NN, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, IF e YY, da prática dos crimes por que vinham acusados. - LL, da prática do crime de receptação, p. e p., pelo artigo 231º, nº.1, do C.P.. E- Julgar os pedidos cíveis a seguir referidos parcialmente procedentes, por provados, e, em consequência, decide-se: Condenar: - O arguido DD a pagar ao Hospital Santa Maria Maior, S.A., com sede no Campo da República 4750 Barcelos, o montante de € 190,50, relativo a tratamentos prestados a PAP. - O arguido AA a pagar a OO, o montante de € 5400,00, relativo aos danos patrimoniais sofridos, e de € 750,00, relativo aos danos morais. - Os arguidos AA, GG, HH e FS a pagar a ABS e ASS, o montante de € 7.336,42, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE a pagar a T.S.N.-Telecomunicações e Segurança do Norte, Ld.ª, o montante de € 23.014,76, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - O arguido AA a pagar a G&C, Ld.ª, o montante de € 82.735,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE, a pagar a RML, o montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos. - Os arguidos AA, DD e EE, a pagar a IFF, o montante de € 14.417,34, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos DD, FF, e EE, a pagar a JSO, Ld.ª, o montante de € 1.745,73, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. - Os arguidos AA e DD a pagar ao Hospital de S. João, o montante de € 2.198,26, a título de tratamentos prestados a PAP. - Julgar os pedidos cíveis a seguir referidos totalmente improcedentes, por não provados, e em consequência: Absolver: - Os arguidos demandados nos pedidos cíveis instaurados por FMC, dono da FM-Telecomunicações, CMQ, dono da I.E.S.-Informática Electrónica e Serviços, AMV, dono da loja EGL, O&M- Artigos de Ourivesaria e Relojoaria, Ld.ª e ATR, dos pedidos neles, contra si, formulados." 1.1 O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 27.11.06, "dando provimento parcial apenas ao recurso do arguido DD, alterou a decisão nos termos seguintes : - Reduz-se a indemnização arbitrada á demandante RML, em que é demandado DD - o que acaba por se aplicar e beneficiar também os demandados EE e AA (artigo. 402º, n.º 2, al.
  43. a)do C.P.P.) para o quantitativo de € 4 000.00 (quatro mil euros) ; - No mais se confirmando a decisão recorrida ." (fls. 12301 a 12476) 1.2 Os arguidos DD, FS, AA, CC e CC interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . 1.2.1 O recorrente DD terminou a motivação com as seguintes conclusões : 1 ° - O presente recurso tem como objecto as questões da medida da pena de prisão aplicada ao arguido, DD, e a procedências dos pedidos de indemnização cíveis. 2° - A pena de prisão aplicada ao recorrente é demasiado severa, violando na sua determinação o dispostos nos nºs. 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal. 3° - O Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não teve em conta as circunstâncias previstas no artigo 72° do Código Penal, que se considera uma válvula de segurança contra os exageros do sistema punitivo, uma vez que o recorrente colaborou para a descoberta da verdade material, tendo confessado todos os factos em que participou, de forma livre e espontânea, bem como demonstrou um sincero arrependimento pela prática de tais factos. 4° - O recorrente DD, praticamente não tem antecedentes criminais relevantes, tendo sido julgado pela prática de um crime de condução ilegal e furto simples e condenado numa pena de admoestação e de multa. 5° - Considera o ora recorrente, atendendo a todos os factores que estiveram na base da determinação da medida da pena supra citados, que a pena deve ser substancialmente reduzida. 6° - O Tribunal "a quo", julgou mal ao condenar o recorrente pelos crimes de violência depois da subtracção, uma vez que este tipo legal de crime é consumido pelos crimes de furto qualificado e de roubo, que assumem uma maior gravidade, existindo assim conexão entre os dois tipos legais de crime. 7° - Contudo, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que não pode o arguido/recorrente ser condenado pela prática dos crimes de violência depois da subtracção uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos deste tipo legal de crime sob pena de se estar a violar de forma grave os princípios da tipicidade e da legalidade. 8° - O recorrente, uma vez que não foi responsável pelas lesões provocadas ao ofendido, PAP, deve ser absolvido dos pedidos de indemnização cíveis deduzidos pelo Hospital de Santa Maria Maior, S.A., de Barcelos e pelo Hospital de S. João. 9° - Relativamente aos demais pedidos de indemnização cíveis deduzidos contra aqui recorrente, e demais arguidos nestes autos, foram excessivamente valorados os danos patrimoniais (dos quais não se fez uma prova segura) e não patrimoniais sofridos pelos ofendidos em face da matéria de facto dada como provada. 10° - Assim, e conforme resulta da motivação do presente recurso, entende-se ser o douto acórdão passível de censura. TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente o doutó acórdão recorrido e, em conformidade, deve o Tribunal ad quem proferir novo acórdão que considere todos os factos e enquadramentos jurídicos alegados. Assim, Vossas Excelências, no mais douto e sapiente critério e suprindo as lacunas de patrocínio, decidirão, como sempre, de INTEIRA REPARAÇÃO E JUSTIÇA. (fls. 12514 a 12521) 1.2.1 O recorrente FS terminou a motivação com as seguintes conclusões : 1-A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-sé-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente 2-Pese embora a gravidade dos factos praticados, decorre da factualidade apurada que, o recorrente demonstrou um sincero arrependimento pela prática de tais factos. Sendo que, não se poderá deixar de se destacar a confissão, efectuada pelo arguido FS que, logo no início da audiência, e previamente à produção de qualquer prova, esclareceu de modo livre e espontâneo, quais os crimes por cuja prática assumia a responsabilidade, e que, efectivamente, foram os que lograram adesão de prova. 3- Que a sua prática teve na sua origem factores externos e conjunturais. 4- Os factos praticados terem sido num curto período de tempo, de Janeiro a Abril, sendo que, 2 ocorreram em Janeiro, 2 em Fevereiro e 1 em Abril. Que à data da prática dos factos, o arguido contava com 21 anos de idade, e em Abril 22. 5- Não tem antecedentes criminais, nem processos pendentes. 6- Estar integrado, contar com o apoio do agregado familiar e apesar da medida de coacção a que está sujeito, prisão domiciliária sujeita a vigilância electrónica, desempenhar actividade profissional na firma MTF, Ld.a, propriedade de um tio seu, onde aufere mensalmente a quantia de 350 euros. 7- Face aos critérios legais (arts 70, 71,72 e 73 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento ás razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, pelos crimes acima identificados nas penas supra referidas. Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do agente, o tribunal deveria ter aplicado uma pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos. 8-A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40,50,70 e 71, ambos do C. P 9-Dispõem os artigos 203 nº 1 e 275 nº 1 ambos do C.P, que este tipo de ilícitos são punidos com penas de prisão ou multa. 10-Atento ás razões supra referidas o arguido deveria ser punido por estes crimes com pena de multa. O Tribunal não fundamentou porque razão optou pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa. As razões invocadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães que remete para as considerações que foram efectuadas quanto ao arguido AA, não poderão ser avaliadas para o caso do recorrente, porquanto o número, tipo de crimes e modo de execução, pelos quais foi condenado, são diversos. Devendo, pela prática do crime, relativo à "Cervejaria NM" ser aplicada a pena de 300 dias de multa a 1 euro por dia. E quanto ao crime de detenção de arma proibida, deveria ter aplicado a pena de 400 dias de multa à taxa diária de 2 euros. Em cúmulo a pena única de 500 dias de multa à taxa diária de 1 euro e meio, no total de 750 euros. 11- Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos. (fls. 12548 a 12561) 1.2.3 O recorrente AA terminou a motivação com as seguintes conclusões : 1º Nos autos de que se recorre, e, no conteúdo de todas as condutas criminosas, veio o Arguido condenado pela prática de 3 crimes de furto de uso dos veículos a saber: Honda Civic NQ-00-00; Rover XL-00-00 e Ford Escort 1400, Matricula 00-00-FB e um crime de detenção de arma proibida, crimes pelos quais entendeu o Mmo de primeira instância condenar e o tribunal da Relação manter a punição de 8 meses de prisão aos primeiros e, 1 ano de prisão ao último, num total de 3 anos 8 e um mês de pena de prisão. 2º Quer o art. 208 do C.P., quer o aft. 275 nº 1 e 3 do mesmo diploma legal prevêem na sua punibilidade, a pena de prisão ou multa. Num caso e noutro a substituição fica dependente dos critérios estabelecidos no art. 70 n° 1 do Código Penal nos termos da qual o tribunal dá preferência a segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente a finalidade. da punição 3º É certo que, a substituição da pena de prisão por multa, não vincula o tribunal a uma automática preferência pela pena não privativa mas, vincula o Tribunal a uma hipótese de substituição em função das finalidades das penas. O artigo 70, fornece ao Julgador o critério de orientação para escolha no sentido da opção por uma pena não detentiva sempre que, com essa solução, se cumpre de forma adequada e suficiente finalidades nomeadamente de prevenção geral e especial. 4º Das finalidades a considerar na aplicação da pena, resulta claramente da pena aplicada que, apenas se deu total relevância aos bens Jurídicos tendo-se de todo esquecido e colocada à margem, o fim de prevenção, não havendo qualquer respeito ou preocupação com a quebra da posterior inserção social do agente. No nosso modesto entendimento, o Tribunal não considerou a substituição uma vez que, atendeu apenas a prevenção geral positiva descurando de todo a prevenção especial positiva. Considerando estas considerações dando a relevância legalmente prevista à prevenção especial positiva, deve a prisão aplicada nos casos sub judice ser substituída por multa. 5º O art. 211 do Código Penal refere: "As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas." Foi o arguido condenado e punido pela pratica de cinco crimes de violência após a subtracção, com pena de 3 anos de prisão em cada um deles, num total de 15 anos de pena de prisão. 6º Nas cinco situações punidas por este crime, os terceiros, assomaram aos locais do crime ou zonas contíguas pelo barulho provocado pelo Recorrente e co autores, nos actos executórios dos crimes. Todos os terceiros Intervenientes foram surpreendidos e não surpreenderam. Todos se encontravam nas suas residências, e todos foram alertados pelos barulhos de vidros a partir ou disparos de armas, todos os actos de violência se reportaram à preparação e execução do crime, não tendo havido em nenhum deles um agravar de violência após a consumação da subtracção 7º Nas situações punidas em questão, a violência foi sempre usada, antes e durante a subtracção. Aliás a violência foi usada como meio para conseguir a subtracção facto que não ficou esquecido nas agravantes que funcionaram na aplicação das penas aos furtos. O Recorrente foi sempre punido pelo furto agravado exactamente pela violência que foi utilizada. Entendeu ainda o Douto Acórdão de que se recorre manter cumulativamente, no caso da Ourivesaria MR, o crime de Roubo e Violência Após a subtração. Salvo o devido respeito por tal decisão, entende o Recorrente que, o crime previsto no art. 211, só pode verificar-se na sequência de um crime de furto e não em seguida a um crime de roubo ou de qualquer outro. Entendimento diverso colidiria com o princípio da tipicidade. Na verdade, não faria sentido aplicar ao agente de um crime de roubo, a violência após a subtracção já que ele, por este facto - violência - está sujeito a tais penas. (J. António Barreiros, Crimes Contra o Património, pág. 99.) POR TUDO QUANTO FICOU REFERIDO, V. EXªS. REVOGANDO O DOUTO ACORDÃO PROFERIDA E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE RECONSIDERE TODOS OS FACTOS E ENQUADRAMENTOS JURIDICOS ALEGADOS, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA (fls. 12577 a 12587) 1.2.4 O recorrente CC terminou a motivação com as seguintes conclusões : 1. A pena aplicada ao arguido não se adequa, por excessivamente severa, aos critérios legais de determinação da medida da pena, 2. Pois depõe a seu favor o facto deste já ter cumprido dois anos e 7 meses em prisão preventiva e pulseira electrónica, portanto mais de 2/3 da pena a que foi condenado, 3. Sempre com bom comportamento, principalmente posterior à prática dos factos. 4. Atente-se, ainda, que faltam, ao Recorrente, apenas 3 meses de pena por cumprir. 5. A censurabilidade dos actos praticados justificativa da pena de prisão efectiva entende-se exagerada, 6. A simples condenação em pena suspensa satisfaz o fim da prevenção geral e facilita a efectiva reintegração do arguido na sociedade. 7. Não se vislumbra a continuação da actividade criminosa por parte do arguido. 8. Entende-se, portanto, que a suspensão da pena, atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e, sobretudo, posterior ao crime e as circunstâncias deste, supra referidas, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pela simples censura do facto e a ameaça da prisão. 9. Ao aplicar aquela pena ao arguido os Meritíssimos Juízes do Colectivo do Tribunal "a quo", e os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães violaram o disposto no art. 71° do Cód. Penal. Termos em que e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e conceder-se provimento ao presente recurso, suspendendo-se a pena a que o Recorrente CC foi condenado, assim se fazendo a habitual e sã JUSTlÇA. (fls. 12597 a 12601) 1.2.5 O recorrente EE termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. A razão da censura ao douto acórdão recorrido assenta no facto de se considerar que a pena de prisão em que o arguido foi condenado é manifestamente exagerada e não leva em conta as condições pessoais do agente, razão pela qual o Tribunal recorrido violou o disposto na al. d), do nº 2, do artigo.º 71º, do Código Penal . Efectivamente, 2. Na manutenção da pena aplicada ao arguido pela primeira instância, o Tribunal não levou em consideração as condições pessoais do recurrente e não sopesou devidamente a especial contribuição deste para a descoberta da verdade . Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, diminuindo-se a pena efectiva de prisão em que o arguido foi condenado para o período de seis anos, assim se fazendo, como sempre, a habitual JUSTIÇA !" (fls. 12610 a 12611) 1.3 Os recursos dos arguidos AA, DD, FS e CC foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls 12630) Uma vez que o arguido EE não pagou a taxa de justiça devida pela interposição de recurso ficou o mesmo sem efeito - artigo. 80º, n.º 3 do C.J.J. ( fls. 12707 e 12724) 1.4 Respondeu o Ministério Público, que concluiu : 1º - Pensamos que, no que diz respeito à questão da consequência jurídica da verificação de violência após a apropriação, a mesma deverá ser entendida : - quando antecedida de um crime de furto, como um só crime punido com este último, de harmonia com o artº 211º do C. Penal; - quando antecedida pela prática de um crime de roubo, pela manutenção deste último crime e pelo eventual preenchimento de outros ilícitos, que não o do referido artº 211º do C. Penal. pelo que os recursos, nessa exacta medida, merecerão provimento. 2º- Pensamos que relativamente às demais questões levantadas pelos recorrentes se deverá manter o douto acórdão recorrido . (fls. 12717 a 12723) 1.5 Por ocasião da vista a que se refere o art.º 416.º, do C.P.P., o Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido CC, face ao disposto na al. f), do n.º 1., do art.º 400, do C.P.P. (fls. 12824v.), tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, do C.P.P. (fls. 12826) . 1.6 O recorrente DD alegou por escrito (fls. 12859 a 12860) e, em resposta, o Ministério Público concluiu que : A) Se se operar diferente qualificação jurídica do comportamento do arguido, de modo a que quanto aos assaltos referidos em 1., se lhe impute por cada um, só o crime do art.º 211º do Código Penal; B) Se igualmente se operar diferente qualificação da actuação do recorrente a respeito do assalto mencionado em 2., considerando o arguido incurso num crime de roubo e dois crimes de dano voluntário; C) Se desfeito e refeito o cúmulo das penas parcelares a aplicar se mantiver pena unitária próxima da que foi cominada, tendo em consideração as altíssimas exigâncias de prevenção geral, que no caso, entre o mais, se fazem sentir; D) se finalmente se mantiver o decidido em matéria de responsabilidade civil, uma vez mais se fará JUSTIÇA! (fls. 12861 a 12868) 2. Realizada a audiência, cumpre decidir . 2.1 O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido CC, por força do disposto na al. f), do n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P., que dizia

(1). o seguinte : 'Não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' . O recorrente foi notificado para, querendo, responder, mas nada disse . 2.1.1 O arguido foi condenado pelo Tribunal de Barcelos nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e),
  1. f)e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial “OC” e de 1 (
  2. um)ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P. . A moldura legal prevista para cada um destes crimes é de dois a oito anos de prisão e de pena de prisão até dois anos, respectivamente . Em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão e, como se disse, o Tribunal da Relação de Guimarães, em recurso interposto pelo arguido, confirmou a decisão recorrida (fls. 12476) . Ora, I - «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de l.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos. II - No caso, alguns dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versam crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos de prisão (art. 210.º, n.º 1, do CP), e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos». III - Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(
  3. s)acórdão(
  4. s)proferido(s), em recurso, pela Relação. IV - Ora, não há razões substanciais – ou sequer, processuais – para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» – art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»). V - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» – art. 29.º, n.º 1, do CPP). VI - Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas als.
  5. e)e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). VII - É certo que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação». Porém, e uma vez que «a pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP)», «não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles». Donde que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” signifique aqui que, não importando a pena aplicada no concurso, se tomará em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325). VIII - Daí que haja de se considerar definitiva (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) – e, por isso, irrecorrível – as penas parcelares aplicadas ao arguido, pelas instâncias, por «roubo simples», «furto qualificado» e «introdução em local vedado ao público». (Ac. STJ de 14.06.07, proc. n.º 145/07) 2.1.2 'O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (…)', sendo que 'a decisão que admita o recurso ou determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior' (art.º 414.º, n.ºs 2. e 3., do C.P.P.) . Por outro lado, 'o recurso é rejeitado sempre que (…) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.' (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P. [agora, al. b), do n.º 1., do art.º 420.º]) . 2.1.3 Nos termos sumariamente expostos, rejeita-se, por inadmissibilidade, o recurso do arguido CC . 3. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade : "Factos provados: 1-Indivíduos cuja identidade não se afigurou possível determinar, no dia 24 de Setembro de 2003, pelas 05 horas e 30 minutos, fazendo-se transportar em meio de transporte não identificado, dirigiram-se à ESPINGARDARIA F..., sita na Rua ... – 66 – em Vila Verde, propriedade de ARFA, identificado a fls. 3352 dos autos. 2- Uma vez aí chegados, esses indivíduos, utilizando instrumento que não foi possível apurar, mas idóneo para os fins em vista, rebentaram com a grade exterior de protecção e, após terem rebentado com a porta de entrada do referido estabelecimento, penetraram no seu interior, donde retiraram as armas de caça e de recreio, bem como telefones das redes móveis, constantes da relação junta a fls. 3353 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, 3- Deles se apropriando indevidamente, tudo no valor jurado de 11. 000 € (onze mil euros). 4- Tais indivíduos causaram ainda prejuízos materiais no referido estabelecimento comercial, aos quais ainda não foi atribuído qualquer valor. 5- Indivíduos cuja identidade se não afigurou possível determinar, na noite de 14 para 15 de Janeiro de 2004, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não foi possível identificar, dirigiram-se para a Póvoa do Lanhoso, onde chegaram a hora não determinada. 6- Aí chegados, esses indivíduos, dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca FIAT, modelo UNO, de matrícula FX-00-00, pertencente a NMNC, identificada a fls. 3425 dos autos, que ali se encontrava devidamente estacionado e fechado, na Rua .... – Amparo – naquela localidade. 7- Por meio não concretamente apurado, mas idóneo para os fins visados, tais indivíduos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel, e, após terem consigo por em funcionamento o motor puseram o mesmo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 8- Fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado e num outro não concretamente determinado, no dia 23 de Janeiro de 2004, dirigiram-se para o estabelecimento comercial de ourivesaria denominado por LLL, pertencente a ASCS, identificada a fls. 3461 dos autos, sito no parque Industrial de Fontarcada – Póvoa do Lanhoso, onde chegaram cerca das 03 horas e 50 minutos, desse mesmo dia. 9- Aí chegados e utilizando instrumento desconhecido, mas idóneo para os fins em vista, esses indivíduos rebentaram com a grade e o portão do estabelecimento comercial referido, partindo seguidamente o vidro da porta de entrada. 10- Como tivesse aparecido pessoas no local, devido ao barulho efectuado, esses indivíduos acabaram por se por em fuga, não conseguindo consumar os seus intentos. 11- O arguido AA, acompanhado de outros indivíduos cuja identidade se não afigurou possível determinar, na noite de 22 para 23 de Janeiro de 2004, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não foi possível apurar, dirigiram-se para a Póvoa do Lanhoso, onde chegaram a hora não determinada. 12- Aí chegados, o aludido arguido e demais indivíduos dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca HONDA, modelo Civic, de matrícula NQ-00-00, pertencente a PMFM, identificada a fls. 3494 dos autos, que ali se encontrava devidamente estacionado e fechado, na Avenida da ..., em frente do prédio com o número de rua 144, naquela localidade. 13- Por meio não concretamente apurado, mas idóneo para os fins visados, o arguido e demais indivíduos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel, e, após terem consigo por em funcionamento o motor puseram o mesmo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 14- Fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado, o arguido FS e demais indivíduos que o acompanhavam, no dia 23 de Janeiro de 2004, dirigiram-se para o estabelecimento comercial de ourivesaria denominado por LLL, pertencente a ASCS, identificada a fls. 3461 dos autos, sito no parque Industrial de Fontarcada – Póvoa do Lanhoso, onde chegaram cerca das 03 horas e 50 minutos, desse mesmo dia. 15- Aí chegados, utilizando meio não apurado, mas que supõe ter sido um pé de cabra, conseguiram estroncar a grade exterior existente, como protecção do estabelecimento comercial, e, seguidamente, utilizando o veículo automóvel da marca HONDA, modelo Civic, com a matrícula NQ-00-00, conseguiram estroncar com o aro da porta principal, que dá acesso ao estabelecimento comercial, tendo, para este efeito, embatido, por várias vezes, com a parte traseira do lado direito do referido veículo automóvel. 16- Após se terem introduzido no interior do referido estabelecimento comercial, os arguidos retiraram os objectos em ouro constantes da relação junta a fls. 3464 a 3489 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos 17- Tudo no valor jurado de 59.011,64 € (cinquenta e nove mil e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), que se encontravam expostos me diversas montras e expositores. 18- Quando da prática destes factos e porquanto se tivessem aproximado algumas pessoas que se encontravam na área, alertados pelo barulho efectuado pelo arguido e demais indivíduos, um destes, que se encontrava ao volante de um dos veículos automóveis efectuou um disparo, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que detinha, de forma a evitar a aproximação dessas pessoas. 19- Por outro lado, o arguido FS e demais indivíduos actuaram encapuçados e com luvas de cor escura, de molde a evitarem a sua identificação ou reconhecimento por parte de quem presenciasse os factos por si praticados. 20- O arguido e esses indivíduos, com a sua conduta causaram ainda prejuízos no veículo automóvel da marca HONDA, modelo Civic, de matrícula NQ-00-00, aos quais foi atribuído o valor jurado de 900 € (novecentos euros). 21- Causaram igualmente prejuízos no estabelecimento comercial. 22- Posteriormente, acabaram por abandonar o veículo automóvel da marca HONDA, modelo Civic, de matrícula NQ-00-00. 23- Indivíduos cuja identidade não foi possível determinar, no dia 16 de Janeiro de 2004, cerca das 03 horas e 30 minutos, fazendo-se transportar em veículo automóvel, cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado por ESPINGARDARIA CAÇA E PESCA – DESPORTO ELECTRODOMÉSTICOS, sito na ... – 00, Ferreiros, em Amares, propriedade de JACMM, identificado a fls. 3517 dos autos. 24- Aí chegados e após terem estroncado com a grade da montra existente e partirem o vidro da porta principal do estabelecimento comercial, introduziram-se no seu interior e apropriaram-se indevidamente das armas de caça ou caçadeiras devidamente identificadas na relação junta a fls. 3504 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos. 25- Às referidas armas de caça ainda não foi atribuído um valor jurado ou pericial sendo certo que as mesmas estão avaliadas em quantia em muito superior a uma unidade de conta. 26- Na madrugada do dia 21 de Janeiro de 2004, o arguido FS acompanhado de um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se para Esposende, utilizando meio de transporte não apurado. 27- Cerca das 4 horas desse mesmo dia, o arguido FS e esse indivíduo, dirigiram-se para a CERVEJARIA NM, sita na Avenida ... – Marinhas, em Esposende, propriedade de SMLS, identificado a fls. 3608 dos autos, utilizando um veículo automóvel, cuja marca não foi possível apurar mas que se supõe ter a matrícula, provavelmente não verdadeira, 00-00-IF. 28- Aí chegados, o arguido e o aludido indivíduo, que se encontravam devidamente armados, efectuaram um disparo na direcção do vidro da porta de entrada da cervejaria, conseguindo que o mesmo partisse e, seguidamente, pelo orifício causado, penetraram no interior da mesma. 29- Do seu interior os arguidos retiraram uma caixa de chicletes da marca Happydente, da qual se apropriaram indevidamente, no valor jurado de 6 € (seis euros). 30- Com a sua conduta os arguidos causaram ainda prejuízos na cervejaria, aos quais foi atribuído um valor jurado de 1.200 € (mil e duzentos euros). 31- Nesse mesmo dia e fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado, o arguido FS e o mencionado indivíduo, cerca das 04 horas e 30 minutos, dirigiram-se para o estabelecimento comercial de ourivesaria denominado de AT, sito na Rua .... – 47 – Esposende, propriedade de MEFF, identificada a fls. 3531 dos autos. 32- Uma vez aí chegados efectuaram disparos, com as armas de detinham, contra os vidros da montra e da porta de entrada do estabelecimento, que conseguiram partir. 33- Penetraram no interior do mesmo e das montras e expositores ali existentes, retiraram diversos objectos em ouro, devidamente identificados na relação junta a fls. 3567 dos autos, que aqui se dá por internamente reproduzida para todos os legais efeitos, deles se apropriando indevidamente. 34- Aos objectos dos quais os arguidos se apropriaram indevidamente foi atribuído um valor jurado de 6.521,78 € (seis mil e quinhentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos). 35- No local acima referido e após os factos descritos foram encontradas duas cápsulas de calibre 6, 35 mm, examinadas a fls. 3545 e seguintes dos autos. 36- Indivíduos cuja identidade se não afigurou possível determinar, na noite de 21 para 22 de Janeiro de 2004, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não foi possível apurar, dirigiram-se para Braga, onde chegaram a hora não determinada. 37- Aí chegados, dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca FIAT, modelo Uno, de matrícula EX-00-00, pertencente a JGM, identificada a fls. 3705 dos autos, que ali se encontrava devidamente estacionado e fechado, na Rua ....., em frente do prédio com o número de rua 47, naquela localidade. 38- Por meio não concretamente apurado, mas idóneo para os fins visados, tais indivíduos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel, e, após terem consigo por em funcionamento o motor puseram o mesmo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 40- Fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificados tais indivíduos dirigiram-se para Vila Verde, onde chegaram cerca das 05 horas e 30 minutos, dirigindo-se para junto da ESPINGARDARIA L..., sita na Praça ..., em Vila Verde, propriedade de ALS, identificado a fls. 3633 dos autos. 41- Conseguiram estroncar a grade que protege a montra existente e partir o vidro da mesma, que dá acesso ao estabelecimento comercial, tendo, para este efeito, embatido, por várias vezes, com a parte traseira do lado direito do referido veículo automóvel. 42- Pelo orifício efectuado no vidro da montra, retiraram as armas de caça devidamente identificadas na relação junta a fls. 3638 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, todas de calibre 12, de oito tiros, modelo PUMP, vulgo SHOT GUN, todas no valor em muito superior a uma unidade de conta. 43- Esses indivíduos acabaram por abandonar o veículo automóvel acima identificado em Vila Verde, após terem consumado os seus actos. 44- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 30 de Janeiro de 2004, cerca das 05 horas e 20 minutos, dirigiram-se para Vila Verde, fazendo-se transportar em meio de transporte que não foi possível apurar. 45- Uma vez aí, dirigiram-se à LOJA EGL, sita na Praça .... – 109, naquela localidade, propriedade de AMV, identificado a fls. 3744 dos autos. 46- Utilizando instrumento não identificado, mas idóneo aos fins em vista, os arguidos conseguiram rebentar com as fechaduras da porta de entrada e com os fechos das portas interiores do estabelecimento, nele se introduzindo. 47- No seu interior, os arguidos partiram as montras e expositores existentes e retiraram telefones das redes móveis, de várias marcas, devidamente identificados na relação junta a fls. 3762 e seguintes dos autos, dos quais se apropriaram indevidamente. 48- E aos quais foi atribuído um valor jurado de 7. 019 € (sete mil e dezanove euros). 49- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 6 de Fevereiro de 2004, utilizando meio de transporte que não foi possível apurar, dirigiram-se para Vila Verde. 50- Aí chegados, cerca das 05 horas, imediatamente se dirigiram para o estabelecimento comercial denominado ÓPTICA M... VISÃO, sita na Avenida ... – 000, naquela localidade, propriedade de PRBF, identificado a fls. 3787 dos autos. 51- Após terem rebentado com a porta de entrada, utilizando meio idóneo para os fins em vista, mas que não foi possível apurar, penetraram no interior do mesmo. 52- Do seu interior e dos expositores ali existentes retiraram os óculos e objectos devidamente identificados na relação junta a fls. 3793 a 3796 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos. 53- Deles se apropriando indevidamente, tudo no valor global e jurado de 5. 310, 97 € (cinco mil trezentos e dez euros e noventa e sete cêntimos). 54- Na prática dos factos acima descritos, os aludidos indivíduos encontravam-se armados, tendo necessidade de efectuar alguns disparos com as armas que detinham, na direcção das residências contíguas ao estabelecimento comercial, onde as pessoas assomaram às janelas, face ao estrondo verificado quando do rebentamento da porta de entrada. 55- No local foram recolhidas duas buchas de plástico de calibre 12, devidamente examinadas a fls. 3806 e seguintes dos autos. 56- O arguido AA e outros indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca FORD, modelo Fiesta, cuja matrícula não foi possível apurar, no dia 10 de Fevereiro de 2004, cerca das 04 horas e 15 minutos, deslocaram-se para o Lugar ..., em Vimieiro, Braga, onde se dirigiram ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominada BB OURIVESARIA, propriedade de AFC, identificado a fls. 3817 dos autos. 57- Após terem rebentado com a central do alarme existente utilizando, para este efeito, uma grade e um pé de cabra, o arguido AA e os demais indivíduos conseguiram subir um pouco do estore que protege a porta de entrada e pela abertura efectuada, acabaram por rebentar com o vidro da porta de entrada. 58- Pela abertura efectuada, penetraram no interior do estabelecimento comercial, donde retiraram vária peças em ouro, relógios e pedras preciosas, descritas a fls. 3843, verso dos autos, no valor global e jurado de 80.735,00 € (oitenta mil setecentos e trinta e cinco euros), dos quais se apropriaram indevidamente. 59- Com a sua conduta os arguidos causaram ainda prejuízos no referido estabelecimento comercial no valor jurado de 2.000 € (dois mil euros). 60- Na prática dos factos acima descritos, o arguido AA e os demais indivíduos supra referidos encontravam-se armados, tendo necessidade de efectuar alguns disparos com as armas que detinham, na direcção das residências contíguas ao estabelecimento comercial, onde as pessoas assomaram às janelas, face ao estrondo verificado quando do rebentamento da porta de entrada. 61- De seguida, o arguido AA e os demais indivíduos, deslocaram-se para S. Jorge de Selho, Pevidém, Guimarães, onde chegaram cerca das 05 horas e 25 minutos, dirigiram-se imediatamente para o estabelecimento comercial denominado EC, sito na Rua ... – 000, naquela localidade, propriedade de OO, identificado a fls. 3859 dos autos. 63- Utilizando novamente um pé de cabra, os arguidos conseguiram rebentar com a fechadura da porta de entrada e partiram o vidro da mesma, penetrando no interior do estabelecimento comercial. 64- Do seu interior, os arguidos apropriaram-se indevidamente dos objectos constantes da relação junta a fls. 3865 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, tudo no valor jurado de € 3.500 € (três mil e quinhentos euros). 65- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, fazendo-se transportar em meio de transporte não apurado, deslocaram-se para Melgaço, no dia 11 de Fevereiro de 2004, pelas 04 horas e 45 minutos. 66- Aí chegados, dirigiram-se imediatamente para o estabelecimento comercial de venda de electrodomésticos, sito na Rua -- – 54, naquela localidade, propriedade de MAF, identificada a fls. 3926 dos autos. 67- Utilizando instrumento idóneo aos fins em vista, rebentaram com a porta de entrada do referido estabelecimento comercial, que estava protegida por uma grade metálica, grade esta que não conseguiram rebentar apesar dos seus esforços. 68- Face ao barulho efectuado, C..., filha da proprietária do estabelecimento, que reside no prédio contíguo ao do estabelecimento, apercebeu-se que algo de anormal se estava a passar no mesmo. 69- Espreitou por uma das janelas e deu pela presença dos referidos indivíduos junto da porta de entrada do estabelecimento, começando a gritar. 70- Face a tal comportamento, esses indivíduos, que se encontravam armados e encapuçados, após terem apontado uma das armas que detinham na direcção da C... e seguidamente puseram-se em fuga. 71- No interior do estabelecimento referido existiam objectos susceptíveis de apropriação indevida por parte dos mencionados indivíduos de valor desconhecido, mas superior a uma unidade de conta. 72- Com a sua conduta os arguidos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial aos quais foi atribuído um valor jurado de 100 € (cem euros). 73- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 12 de Fevereiro de 2004, em hora não determinada, mas antes das 05 horas e 10 minutos, dirigiram-se em meio de transporte não apurado, para Mondim de Basto. 74- Aí chegados dirigiram-se imediatamente para o estabelecimento comercial denominado I.E.S. – INFORMAÇÃO, ELECTRÓNICA E SERVIÇOS, sita no Edifício ..., Rua ..., naquela localidade, propriedade de CMQ, identificado a fls. 3950 dos autos. 75- Utilizando instrumento não apurado, mas que se supõe ser um pé de cabra, mas idóneo para os fins em vista, tais indivíduos conseguiram rebentar com a porta e a grade de protecção e levantado a persiana em metal, de forma não concretamente apurada. 76- Introduziram-se no interior do referido estabelecimento e dali retiraram telefones das redes móveis e aparelhos de som e imagem e respectivos acessórios, devidamente descritos e identificados na relação junta a fls. 3949 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, no valor jurado de 15.671, 35 € (quinze mil seiscentos e setenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), deles se apropriando indevidamente. 77- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 12 de Fevereiro de 2004, dirigiram-se para a PERFUMARIA E...., propriedade de CMCT, identificada a fls. 3981 dos autos, sita na Avenida ... – Edifício.... – em Mondim de Basto, onde chegaram cerca das 05 horas e 10 minutos. 78- Aí chegados, os arguidos utilizando um pé de cabra, examinado a fls. 3995 dos autos, rebentaram com o vidro da porta de entrada do estabelecimento e introduziram-se no interior do mesmo. 79- Após terem rebentado com o vidro da montra, retiraram do seu interior vários artigos de cosmética e perfumaria, computador e leitor de código de barras, melhor descritos na relação junta a fls. 3993 e 3994 dos autos, tudo no valor jurado de 3.300 € (três mil e trezentos euros), dos quais se apropriaram indevidamente. 80- Os aludidos indivíduos que se encontravam armados e encapuçados, tiveram necessidade de efectuar um disparo, para o ar, a fim de intimidar pessoas que se pudessem aproximar do local. 81- No dia 13 de Fevereiro de 2004, cerca das 04 horas, o arguido FS, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível determinar, dirigiram-se à OURIVESARIA JMS, FILHOS, LDA, sita no lugar da ..... – Viatodos –Barcelos, propriedade de JMS, identificado a fls. 4040 dos autos 82- Fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Peugeot, cuja matrícula não foi possível apurar. 83- Aí chegados, o arguido e demais indivíduos, utilizando instrumento não apurado mas idóneo para os fins em vista, conseguiram rebentar e arrancar do seu lugar a porta de entrada do estabelecimento, penetrando no interior do mesmo. 84- Dali, o arguido e os referidos indivíduos, retiraram objectos de ouro e prata, relógios de pulso e despertadores devidamente identificados na relação junta a fls. 4033 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, dos quais se apropriaram indevidamente, 85- Tudo no valor global e jurado de 26.481, 59 € (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) 86- Um dos assaltantes disparou um tiro de aviso, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que empunhava. 87- O arguido FS e acompanhantes encontravam-se encapuçados, de molde a obstar à sua identificação por parte de quem pudesse presenciar os factos e, desta forma, não poderem ser reconhecidos e identificados pelas autoridades policiais. 88- Depois de terem efectuado este assalto, o arguido FS e acompanhantes dirigiram-se imediatamente para junto do estabelecimento comercial denominado FP – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE ELECTRODOMÉSTICOS, LDA, pertencente a FNAP, devidamente identificado a fls. 4058 dos autos, situado na Rua ... – 0000 – Viatodos, em Barcelos, onde chegaram cerca das 04 horas e 05 minutos. 89- Uma vez aí chegados, o arguido e acompanhantes, que se faziam transportar em dois veículos automóveis, cujas características não foi possível apurar, utilizando instrumento desconhecido mas idóneo para os fins em vista, conseguiram rebentar com a porta exterior do edifício onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, que dá acesso ao hall de entrada e, seguidamente, rebentaram com a porta de entrada do estabelecimento. 90- Como o alarme existente fosse accionado, o arguido e acompanhantes, que se encontravam munidos de armas de caça ou caçadeiras, efectuaram disparos contra o sistema de alarme ali instalado, de molde a que o mesmo deixasse de funcionar. 91- Do interior do estabelecimento comercial referido, o arguido e acompanhantes retiraram os telefones das redes móveis, auto rádios e colunas de som constantes da relação junta a fls. 4064, 4066, 4067 e 4068 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, tudo no valor jurado de € 15.202,678 - (quinze mil duzentos e dois euros e seiscentos e setenta e oito cêntimos). 92- Com a sua conduta, o arguido e acompanhantes acusaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial aos quais foi atribuído um valor jurado de € 3.428, 39 (três mil quatrocentos e vinte e oito euros e trinta e nove cêntimos), conforme consta das facturas juntas a fls. 4065 e 4069 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos. 93- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 18 de Fevereiro de 2004, utilizando três veículos automóveis, cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se para Barcelos, onde chegaram cerca das 04 horas e 50 minutos. 94- Nesta localidade, dirigiram-se imediatamente para junto do estabelecimento comercial denominado NB, pertencente a NNDB, devidamente identificado a fls. 4097 dos autos, sito na Urbanização .... – Lote 0 – Loja 17, Arcos de Valdevez., 95- Uma vez aí chegados, esses indivíduos, utilizando instrumento desconhecido, mas idóneo para os fins em vista, conseguiram rebentar com a porta de entrada do estabelecimento. 96- Como o alarme existente fosse accionado, os aludidos indivíduos, que se encontravam munidos de armas de caça ou caçadeiras, efectuaram disparos contra o sistema de alarme ali instalado, de molde a que o mesmo deixasse de funcionar. 97- Do interior do estabelecimento comercial referido, esses indivíduos retiraram os telefones das redes móveis, auto rádios e colunas de som constantes da relação junta a fls. 4103, 4104, 4105, 4106, 4124 e 4125 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, tudo no valor jurado de 15.000€ 98- Com a sua conduta, os aludidos indivíduos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial aos quais não foi ainda atribuído um valor jurado ou pericial. 99- No local acima referido foram encontradas duas buchas de cartucho de calibre 12 e bagos de chumbo derivados dos disparos efectuados. 100- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 26 de Fevereiro de 2004, dirigiram-se a Fermentões - Guimarães, ao estabelecimento comercial denominado de TELEB.... SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, LDA, pertencente a AFS, devidamente identificado a fls. 4155 dos autos, sito na Rua de ...a - Loja 5 - Fermentões, Guimarães, onde chegaram cerca das 03 horas. 101- Esses indivíduos faziam-se transportar em dois veículos automóveis, sendo um da marca FIAT, modelo UNO e outro da marca RENAULT, modelo Megane, cujas matrículas não foi possível apurar. 102- Utilizando o veículo automóvel da marca FIAT, esses indivíduos conseguiram rebentar com as grades e com o vidro da montra do referido estabelecimento comercial. 103- Seguidamente e através do espaço aberto, tais indivíduos penetraram no mesmo e do seu interior retiraram os telefones das redes móveis constantes da relação junta a fls. 4176 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, dos quais se apropriaram indevidamente. 104- Aos telefones das redes móveis acima referidos foi atribuído um valor jurado de 2. 669, 12 (dois mil seiscentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos), conforme consta da relação acima mencionada. 105- Com a sua conduta, os aludidos indivíduos e acompanhantes causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial, aos quais foi atribuído um valor pericial de 3.039, 60 (três mil e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), conforme consta das facturas juntas a fls. 4177 e 4178 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos. 106- Esses indivíduos estavam armados com armas de caça ou caçadeiras e utilizaram as mesmas, quando populares se aproximaram das janelas que davam para ver o local dos factos, devido ao barulho efectuado pelo rebentamento da montra e do vidro, sendo que no local foram encontrados dois cartuchos de caçadeira detonados 107- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 1 de Março de 2004, cerca das 02 horas e 25 minutos, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado de ELECTRO N..., pertencente a JMLF, devidamente identificado a fls. 4203 dos autos, sito na Rua Dr. .... - 39 - Fafe. 108- Aí chegados, esses indivíduos munidos de instrumento não apurado, mas idóneo para os fins em vista, rebentaram com o vidro da porta e da montra do referido estabelecimento comercial. 109- Seguidamente penetraram no mesmo e do seu interior, nomeadamente da montra e expositores existentes, retiraram autos rádios, máquinas de fotografia, leitor de vídeo, minidisc e outros aparelhos devidamente identificados na relação junta a fls. 4204 dos autos, deles se apropriando indevidamente. 110- Aos artigos acima descritos foi atribuído um valor jurado de 4.915, 23 € (quatro mil novecentos e quinze euros e vinte e três cêntimos), conforme consta da relação referida. 111- Com a sua conduta os aludidos indivíduos causaram prejuízos no estabelecimento comercial e ainda noutros artigos que ali se encontravam, aos quais foi atribuído um valor jurado de 6.209, 87 € (seis mil duzentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos), conforme resulta da relação acima referida. 112- Tais indivíduos encontravam-se armados com armas de caça ou caçadeiras e devidamente encapuçados, de molde a não poderem ser identificados por possíveis testemunhas e pelas entidades policiais que pudessem surgir quando da prática dos factos ilícitos que estavam a levar a efeito. 113- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 3 de Março de 2004, cerca das 03 horas e 309 minutos, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca FORD, modelo Fiesta, de matrícula 00-00-EN, 114- Dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado por FM – TELECOMUNICAÇÕES, pertencente a FMC, devidamente identificado a fls. 5 dos autos, sito no Lugar do ..., em Martim, Barcelos. 115- Aí chegados, tais indivíduos, após terem rebentado com a grade de protecção e com o vidro da porta de entrada do estabelecimento comercial, utilizando meio desconhecido mas idóneo para os fins em vista. 116- Penetraram no seu interior e dos expositores ali existentes retiraram os telefones das redes móveis e respectivos acessórios, devidamente identificados na relação junta a fls. 2215 a 2220 dos autos, tudo no valor jurado de € 23. 360, 00 (vinte e três mil trezentos e sessenta euros), deles se apropriando indevidamente. 117- Como o alarme existente fosse accionado, os aludidos indivíduos, que se encontravam munidos de armas de caça ou caçadeiras, efectuaram disparos contra o sistema de alarme ali instalado, de molde a que o mesmo deixasse de funcionar. 118- Os aludidos indivíduos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial, aos quais ainda não foi atribuído um valor jurado ou pericial. 119- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, no dia 9 de Março de 2004, cerca das 04 horas, fazendo-se transportar no veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se para o estabelecimento comercial AD... – SEGUROS, PERFUMARIA E COSMÉTICA, pertencente a JACG, devidamente identificado a fls. 4222 dos autos, sito no Largo ... - S. Julião de Freixo - Ponte de Lima 120- Aí chegados, tais indivíduos, após terem rebentado com o vidro da porta de entrada do estabelecimento comercial, utilizando meio desconhecido mas idóneo para os fins em vista, penetraram no seu interior e dos expositores ali existentes retiraram os artigos de cosmética devidamente identificados na relação junta a fls. 4145 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, apropriando-se indevidamente dos mesmos, tudo no valor jurado de 1.405,00 - (mil quatrocentos e cinco euros). 121- Esses indivíduos encontravam-se armados com armas de caça ou caçadeiras, tendo efectuado um disparo com uma das armas que detinham em seu poder, de molde a intimidarem qualquer pessoa que pretendesse aproximar-se do local. 122- Os mencionados indivíduos causaram ainda prejuízos no estabelecimento comercial, aos quais ainda não foi atribuído um valor jurado ou pericial. 123- No local foi encontrado um cartucho deflagrado de calibre 12, de arma caçadeira. 124- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, que não foi possível identificar, no dia 10 de Março de 2004, dirigiram-se para Fafe, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, de matrícula desconhecida. 125- Uma vez em Fafe, tais indivíduos dirigiram-se ao veículo automóvel da marca Ford, modelo Escort, de matrícula XO-00-00, propriedade de JCL, identificado a fls. 4295 dos autos, no valor jurado de 3.000 €, o qual se encontrava devidamente estacionado e fechado na Rua de...., naquela localidade. 126- Por meio não apurado, esses indivíduos conseguiram abrir uma das portas do referido veículo e após se terem introduzido no seu interior, conseguiram por o motor em funcionamento e veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 127- Seguidamente dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado ARTECÓPIA, sita na Rua .... – 117 – c/s, Fafe, propriedade de AFL, identificado a fls. 4261 dos autos, onde chegaram cerca das 03 horas e 50 minutos. 128- Utilizando o veículo automóvel do qual se haviam apropriado indevidamente, embateram com a traseira do mesmo na porta de entrada do estabelecimento comercial, por várias vezes, de molde a conseguirem rebentar com a referida porta. 129- Seguidamente penetraram no seu interior e daí retiraram os telefones das redes móveis devidamente identificados na relação junta a fls. 4289 a 4291 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, dos quais se apropriaram indevidamente. 130- Tais telefones das redes móveis tinham um valor em muito superior a uma unidade de conta. 131- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, nessa mesma noite de 10 de Março de 2004, cerca das 4h50, dirigiram-se à ourivesaria “OM – Artigos de Ourivesaria e Relojoaria, Lda.”, propriedade da ofendida Maria .., sita na Praça ..., n.º 104, na Póvoa de Lanhoso. 132- Aí cegados, colocaram a viatura em que se faziam transportar, de marca Ford, modelo Escort matrícula XO-00-00 com as traseiras viradas para a porta de entrada deste estabelecimento após o que a colocaram em marcha, embatendo-a violentamente contra a porta da entrada do mesmo, rebentando-a. 133- Seguidamente, acederam ao interior da ourivesaria de onde retiraram e fizeram deles os artigos descritos a fls. 4373 a 4412 no valor global de € 132.235,39 (cento e trinta e dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) tendo-se posto em fuga logo após. 134- No entanto, antes de abandonarem o local e porque a ofendida se tivesse aproximado da janela da sua residência, sita ao lado da ourivesaria, e levantado o estore, dispararam na direcção desta vários tiros com espingarda caçadeira 135- Com a sua conduta os indivíduos em referência causaram estragos na Ourivesaria Machado que para reparação orçaram o valor global de, pelo menos, € 8.133,26 (oito mil, cento e trinta e três euros e vinte e seis cêntimos). 136- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 12 de Março de 2004, cerca das 05 horas e 10 minutos, todos envergando máscaras que lhes ocultavam o rosto e empunhando espingardas caçadeiras. 137- Fazendo-se transportar num veículo automóvel não concretamente identificado, dirigiu-se à Loja de Ferragens denominada “Casa P...”, sita na Rua 0, Bom Sucesso, em Prado, Vila Verde, propriedade do ofendido António ...., identificado a fls.4456. 138- Uma vez ali e utilizando uma marreta partiram o vidro da montra do estabelecimento e, após acederem ao interior do mesmo, dali retiraram e fizeram deles as máquinas e objectos melhor descritos a fls. 4440 dos autos, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de 1.348,83 € (mil trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos). 139- Com a sua conduta os mencionados indivíduos causaram ainda prejuízos no referido estabelecimento aos foi atribuído um valor jurado de 143, 83 € (cento e quarenta e três euros e oitenta e três cêntimos) 140- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 8 de Abril de 2004, todos envergando máscaras que lhes ocultavam o rosto e empunhando espingardas caçadeiras, fazendo-se transportar num veículo automóvel não concretamente identificado, dirigiu-se à Loja de Ferragens denominada “Casa P...”, sita na Rua 0, Bom Sucesso, em Prado, Vila Verde, propriedade do ofendido António ...., identificado a fls.4456. 141- Uma vez ali partiram o vidro da montra do estabelecimento e, após acederem ao interior do mesmo, dali retiraram e fizeram deles as máquinas e objectos melhor descritos a fls. 4461, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de € 2.990,86 (dois mil, novecentos e noventa euros e oitenta e seis cêntimos). 142- Parte destes objectos vieram a ser guardados numa garagem correspondente à fracção do rés-do-chão esquerdo traseiras, no Lote 0, da Rua ..., em Lamaçães, Braga, que havia sido arrendada ao arguido GG. 143- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, na madrugada do dia 2 de Março de 2004, abeiraram-se do veículo automóvel de marca Audi, modelo A6, matrícula 00-00-VS que se encontrava estacionado na Avenida ..., em Vila Verde, propriedade do ofendido DMLS, Id. Fls.4480. 144- Seguidamente e mediante a utilização de objecto que não foi possível identificar, partiu o vidro da porta da frente do lado direito, acedendo ao interior do veículo e dali retirou, fazendo-os deles, os objectos melhor descritos a fls.4471 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido e ainda uma máquina fotográfica de marca “Cânon”, tudo no valor de € 3.702,00 (três mil setecentos e dois euros). 145- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 19 de Março de 2004, cerca das 5h25, que se não lograram identificar, fazendo-se transportar na viatura de marca “Toyota”, modelo “Hiace”, matricula QN-00-00. 146- E noutro automóvel ligeiro de passageiros que se não logrou identificar, dirigiu-se à Stand denominado “Moto G..., Comércio de Motos e Acessórios, Lda.”, sito no Lugar ..., Vila Boa, em Barcelos, propriedade dos ofendidos JR Id. A fls. 952 e MLGV, Id. Fls.954. 147- Uma vez ali os referidos indivíduos colocaram a Toyota Hiace de traseiras para as portas do Stand, engataram a marcha-atrás e arrancaram a grande velocidade, embatendo nas portas e gradeamento do estabelecimento, e logrando que as mesmas se abrissem. 148- Seguidamente acederam ao interior do Stand e dali retiraram, fazendo-a deles, um motociclo de marca “Honda”, modelo CRF 450 R4
(2004), vermelha, no valor de € 7.620,00 (sete mil, seiscentos e vinte euros) que colocaram no interior da Toyota Hiace. 149- Nesse momento vieram a ser surpreendidos pelo ofendido JR, tendo os mencionados indivíduos, de imediato entrado na carrinha e no veículo ligeiro e, simultaneamente, disparado vários tiros de espingardas caçadeiras que empunhavam, pondo-se em fuga. 150- Com a sua conduta os arguidos causaram estragos no referido Stand avaliados em € 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa euros). 151- Os arguidos AA, EE e CC, na madrugada de 23 de Março de 2004, cerca das 4h15, dirigiram-se ao Estabelecimento Comercial denominado “OC”, sito no Largo ..., em Ponte de Lima, propriedade de CMPM, Id. Fls.
  1. 152- Uma vez ali e mediante a utilização da marreta melhor examinada a fls.4498, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, partiram os vidros das portas de entrada do estabelecimento, posto o que acederam ao seu interior. 153- Seguidamente retiraram e fizeram deles os objectos melhor descritos a fls.4505 e 4506 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de € 8.667,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e sete euros). 154- Nesse mesmo local o arguido CC deixou cair o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “7250i”, com IMEI 351 545 004 225 230, melhor examinado a fls.4526 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, por ele utilizado no estabelecimento de comunicações com os outros arguidos relacionados com a actividade delituosa a que todos se dedicavam. 155- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, na madrugada do dia 24 de Março de 2004, todos envergando máscaras que lhes ocultavam os rostos, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Lancia”, modelo “Y10”, matrícula UL-00-00, propriedade de “SC 2, Comercio de Automóveis, Lda.”, e de que se haviam apoderado horas antes quando o mesmo se encontrava estacionado na Rua da ..., no Bairro ..., em Braga, 156- Dirigiram-se, ao estabelecimento denominado “FERRAGENS C...”, sita no Lugar ..., Várzea, em Barcelos, propriedade do ofendido RMFC, Id. Fls.
  2. 157- Uma vez ali, pararam o veículo com as traseiras voltadas para a entrada do estabelecimento, posto o que um dos arguidos, apercebendo-se que estava a ser observado pelo ofendido PT (Id. Fls.4569) de uma das janelas do imóvel onde se situa o dito estabelecimento comercial, saiu da viatura e efectuou um disparo com uma espingarda caçadeira na direcção da referida janela. 158- Seguidamente colocaram em marcha o “Lancia” embatendo-o contra a porta do estabelecimento, não tendo, contudo, logrado abrir a mesma. 159- No interior do estabelecimento encontravam-se objectos susceptíveis de serem levados pelos arguidos em valor não concretamente determinado mas superior a € 500,00 (quinhentos euros). 160- Com a descrita conduta os arguidos causaram estragos avaliados em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) nas portas dos Estabelecimento. 161- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, conseguiram abrir as portas do veículo automóvel de marca “Rover”, modelo 214 SLI, matrícula 00-00-DR, propriedade de ATR, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), posto o que acederam ao interior do mesmo e se colocaram em fuga, abandonando no local a viatura “Lancia”. 162- Na posse deste veículo Rover matrícula 00-00-DR e ainda de um veículo de marca Citroen modelo BX, cinzento, com matrícula que se não conseguiu identificar, os arguidos AA, DD, GG, FF e MM, 163- Envergando mascaras que lhes ocultavam os rostos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “OGT”, sito na Rua ..., 000, R/ch, em Vila do Conde, propriedade do ofendido AJBM, Id. a fls.
  3. 164- Uma vez ali, saíram de ambas as viatura, nas quais apenas permaneceu o condutor, e desataram a disparar tiros de espingarda caçadeira na direcção da montra os estabelecimento, logrando partir os respectivos vidros, após o que levantaram a grade de protecção da porta e montra e acederam ao seu interior. 165- Seguidamente retiraram e fizeram deles os artigos melhor descritos a fls. 4688 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 166- Simultaneamente a estes factos e alertada pelo barulho, a ofendida TCG Id. fls. 6157 assomou à janela da sua residência sita no 1º andar daquele imóvel n.º 408 da Rua .. em Vila .., tendo nesse momento um dos referidos indivíduos empunhado uma espingarda caçadeira na sua direcção ao mesmo tempo que a advertia de que se abrisse a janela a mataria. 167- De igual modo no mesmo dia, hora e local, quando VJDGC, Id. fls. 6161, circulava na referida Rua ... e se encontrava parado nos semáforos, tendo-se apercebido do assalto que estava a ser levado a cabo pelos mencionados indivíduos, um destes, empunhando uma espingarda caçadeira mandou-o passar e ir embora, o que ele fez por receio de vir a ser atingido por um tiro. 168- Após terem feito deles os referidos artigos, os arguidos puseram-se em fuga nos veículos automóveis Rover e CITROEN acima melhor descritos. 169- Indivíduos cuja identificação não foi possível determinar, nessa mesma noite de 25 de Março de 2004, cerca das 5h45, fazendo-se transportar nos referidos veículos, dirigiram-se à Espingardaria “C&T-FRS – Unipessoal, Lda.”, sita na Loja n.º 00, da Galeria ..., em Vila Nova de Famalicão, propriedade do ofendido FRS, Id. fls.
  4. 170- Uma vez ali e mediante a utilização do “pé-de-cabra” melhor examinado a fls. 4633 rebentaram a grade de protecção da porta do estabelecimento posto o que acederam ao seu interior de onde retiraram e fizeram deles as armas e artigos melhor descritos a fls.4601, com a rectificação de fls.4622, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido no valor global de €8.168,83 (oito mil, cento e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), após o que se puseram em fuga. 171- Com a descrita conduta os aludidos indivíduos causaram estragos avaliados em € 700,00 (setecentos euros). 172- Na madrugada de 26 de Março de 2004, cerca das 03h00, os arguidos AA, DD, EE e ainda outros dois indivíduos, cuja identidade se não apurou, abeiraram-se do veículo automóvel de marca Rover, matrícula XL-00-00, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) propriedade de YMAS, 173- Que se encontrava estacionado junto ao n.º 4 da Rua da ...., em Valença, e, de forma não concretamente determinada, lograram aceder ao seu interior, posto que o colocaram em marcha e dele se apropriaram indevidamente. 174- Seguindo neste veículo e bem assim no veículo automóvel de marca Rover, matrícula 00-00-DR, e num outro que não foi possível identificar, dirigiram-se ao Estabelecimento comercial denominado “TT TELE-COMUNICAÇÕES, LDA”, sito na Avenida ..., em Monção, propriedade de AMCE Id. fls.
  5. 175- Uma vez ali colocaram o veículo com matrícula XL-00-00 com a traseira virada para a porta de entrada do estabelecimento e arrancaram, embatendo violentamente naquela porta. 176- Seguidamente dois dos arguidos, o AA e o DD acederam ao interior do estabelecimento de onde retiraram, fazendo de todos deles os objectos melhor descritos a fls.4830 e 4831 dos autos, no valor global de € 6.554,20 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos) cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 177- No exterior do estabelecimento permaneceram dois arguidos empunhando espingardas caçadeiras que efectuaram vários disparos para o ar. 178- Nesse momento surgiu no local a viatura da GNR com matrícula GNR L – 0510, na qual seguiam o Cabo .. e o Soldado ... e, de imediato, os arguidos e demais indivíduos desataram a disparar tiros na direcção desta viatura que veio a ser atingida no Capôt do lado do condutor, no pára-brisas e na porta lateral traseira do lado esquerdo. 179- Logo após, os arguidos entraram no Rover 00-00-DR, e no outro veículo e puseram-se em fuga, abandonando no local o Rover XL-00-
  6. 180- Os arguidos e demais indivíduos causaram, com supra descrita conduta, estragos avaliados em €7.167,13 (sete mil cento e sessenta e sete euros e treze cêntimos). 181- Seguidamente, nessa mesma madrugada, os arguidos AA, DD, EE e os dois indivíduos supra referidos, dirigiram-se à “OURIVESARIA SSS” sita na Rua ..., n.º00, em Ponte da Barca, propriedade da ofendida GGRLC, fazendo-se transportar no acima referido Rover 00-00-DR, onde chegaram cerca das 04h
  7. 182- Uma vez ali partiram o vidro da porta da entrada da ourivesaria e rebentaram, por forma não concretamente determinada, o gradeamento, logrando aceder ao seu interior de onde retiraram, fazendo-os seus, os artefactos melhor descritos a fls. 4905 a 4907, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor de € 22.188,27 (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos). 183- Nesse momento chegou ao local uma patrulha da G.N.R. constituída pelo Soldado F... e pelo Soldado J.... tendo, de imediato, um dos aludidos indivíduos que se encontrava frente à ourivesaria disparado vários tiros de espingarda caçadeira na direcção do veículo da G.N.R. 184- Que veio a ser atingido no pneu da frente do lado direito, ficando imobilizado, tendo os arguidos e demais indivíduos aproveitado para se colocarem em fuga. 185- Com a descrita conduta os arguidos causaram na Ourivesaria SSS estragos avaliados em € 5.731,01 (cinco mil, setecentos e trinta e um euros e um cêntimo). 186- Ainda nesta noite, cerca das 05h40, os arguidos AA, DD, EE e os dois aludidos indivíduos, cuja identidade se não afigurou possível apurar, seguiram na direcção de Barcelos, nos veículos Rover 00-00-DR e no outro não concretamente identificado, dirigindo-se ao Estabelecimento Comercial denominado “T.S.N.” sito na Rua ..., n.º 000, em Barcelos, propriedade de FCM Id. a fls.
  8. 187- Ao chegarem frente ao supra descrito estabelecimento denominado “T.S.N.” imobilizaram as viatura, saíram da mesma e, mediante a utilização de instrumento que não foi possível identificar, partiram o vidro da porta de entrada, rebentaram o gradeamento e acederam ao seu interior de onde retiraram e fizeram deles os artigos melhor descritos a fls. 4953 a 4955, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor global de € 13.459,50 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos). 188- O arguido AA e um dos aludidos indivíduos permaneceram no exterior do estabelecimento, empunhando espingardas caçadeiras. 189- A dada altura alertado pelo barulho produzido pelos arguidos e demais indivíduos o ofendido PAP, Id. Fls.4997, assomou à janela da sua residência sita na Rua ..., Bloco D, 3º Esquerdo, em Barcelos, tendo, de imediato, um dos arguidos ou dos aludidos indivíduos, cuja identidade se não apurou, efectuado um disparo na direcção deste ofendido, atingindo o vidro da janela. 190- Logo após, um dos arguidos ou dos aludidos indivíduos, cuja identidade não foi possível determinar efectuou outro disparo na direcção do local onde o onde ofendidoPAP, beneficiário n.º 0000000000 da Segurança Social, se encontrava, atingindo-o no tórax e no membro superior direito e causando-lhe uma “ferida perfurante a nível da região posterior do terço superior do braço direito”, e “um traumatismo torácico, com pequena área de contusão pulmonar à direita; enfisema subcutâneo; fractura do 2º arco costal à direita” 191- Como consequência directa e necessária desta agressão sobrevieram para o ofendido as seguintes lesões, melhor descritas no relatório do exame médico-legal de fls. 1814 a 1817 que aqui se dá por integrado e reproduzido: - No membro superior direito: três cicatrizes hipertróficas, sendo uma de dois centímetros de diâmetro, outra de 1x0,5 e outra de meio centímetro de diâmetro no terço superior e posterior do braço; duas cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro no terço médio e posterior do braço; - No Tórax: três cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro, no terço superior e antero externo do hemitórax direito. Estas lesões determinaram para cura um período de 40 dias com afectação da capacidade de trabalho geral (oito dias) e afectação da capacidade de trabalho profissional (40 dias). 192- Esta agressão determinou para o ofendido PAP como consequência permanente três cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro, no terço superior e antero externo do hemitórax direito; três cicatrizes hipertróficas, uma de dois centímetros de diâmetro, uma de 11x0,5 e outra de meio centímetro de diâmetro no terço superior e posterior do braço; duas cicatrizes hipertróficas de meio centímetro de diâmetro no terço médio e posterior do braço direito. 193- Desta agressão e das suas consequências directas e necessárias resultou, em concreto, perigo para a vida do PAP. 194- Após terem efectuado estes disparos os arguidos e demais indivíduos puseram-se m fuga, sendo certo que o arguido AA deixou no local uma espingarda caçadeira da marca YLDIZ SILAH SANAYII, número 0447 que havia sido furtada ma Espingardaria ..., em Vila Verde, conforme acima se encontra melhor descrito. 195- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, na noite de 30 para 31 de Março de 2004, abeiraram-se do veículo de marca “Toyota”, modelo “Dina”, matrícula PT-00-00, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), propriedade do ofendido JSC, que se encontrava estacionado na Rua ..., Lugar ..., Darque, Viana do Castelo, e, por forma não concretamente apurada lograram aceder ao seu interior, colocando-o em marcha e fazendo-o deles. 196- Na posse desta viatura e cerca das 03h35, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “L..., LDA” sito na Rua ..., n.º00, Mujães, Barroselas, Viana do Castelo. Propriedade do ofendido JARL, Id. a fls.
  9. 197- Seguidamente colocaram as traseiras da viatura frente à porta da entrada do estabelecimento, arrancando com a mesma e embatendo-a contra a porta de entrada do estabelecimento, rebentando-a, após o que acederam ao seu interior dali retirando e fazendo-os deles os artigos melhor descritos a fls. 5059 a 5063 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor global de € 19.006,96 (dezanove mil e seis euros e noventa e seis cêntimos). 198- Enquanto alguns dos aludidos indivíduos entravam no referido estabelecimento outros ficaram no exterior onde efectuaram vários disparos de espingarda caçadeira na direcção do mesmo imóvel, e dos imóveis contíguos. 199- Assim, os mencionados indivíduos atingiram com os disparos a residência da ofendida CCM, Id. a fls. 5022, residente no n.º 36 da Rua dos ..., em Mujães, Viana do Castelo causando estragos na pintura exterior e no alumínio da janela da sala, ainda não devidamente avaliados e também a residência da ofendida OMSMF, sita no n.º 36, 1º andar esquerdo da mesma artéria, causando estragos no rebordo e pintura do prédio e na estrutura de alumínio, nos vidros e estores de duas janelas, sendo que, os mesmos se não encontram ainda totalmente avaliados. 200- Como consequência directa e necessária da conduta desses indivíduos foram causados estragos no valor global de € 7272,44 (sete mil duzentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) melhor descritos a fls.5074 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 201- Seguidamente os arguidos puseram-se em fuga, abandonando no local a viatura de matrícula PT-00-
  10. 202- Nesse mesmo dia 31 de Março de 2004, arguidos AA, DD, EE e dois outros indivíduos cuja identidade se não afigurou possível apurar, abeiraram-se do veículo automóvel de marca Ford, modelo Escort 1400, matrícula 00-00-FB, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros) propriedade da ofendida MMCF, que se encontrava estacionado na Rua ..., frente ao n.º 000, em Cais Novo, Darque, Vila Nova de Gaia, e, por forma não concretamente determinada lograram aceder ao seu interior, coloca-lo em marcha, e fizeram-no deles. 203- Seguidamente dirigiram-se à “OURIVEASIA MR”, propriedade de IFF, sita em Lugar de .., em Manhente, Barcelos, onde chegaram cerca das 12h
  11. 204- Todos os arguidos e demais indivíduos usavam, como acima ficou dito, máscaras que lhes ocultavam os rostos, sendo certo que vários empunhavam espingardas caçadeiras. 205- Uma vez ali, o arguido AA e os dois indivíduos cuja identidade se não apurou, “encapuçados” e empunhando as espingardas, saíram da viatura, dispararam um tiro para o ar, e entraram na referida ourivesaria, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e ora ofendida RML e bem assim a uma cliente da mesma e ora ofendida MCC para que entrassem numa casa de banho ali existente, o que estas fizeram, após o que aqueles fecharam a respectiva porta, tendo as mesmas saído da casa de banho no final do assalto. 206- Seguidamente e com as coronhas das armas partiram vários expositores tendo dali retirado e feito deles inúmeros objectos em ouro no valor de € 47.744,31 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), em prata no valor de € 1.275,12 (mil duzentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), vários relógios avaliados em € 1.184,71 (mil cento e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos). 207- Após abandonarem a ourivesaria, um dos aludidos arguidos ou indivíduos não identificados, dispararam vários tiros na direcção deste estabelecimento e bem assim do “Café M..”, propriedade do ofendido CACR, Id. a fls. 5186, sito na porta contígua, atingindo a estrutura de alumínio de uma janela exterior, partindo o vidro respectivo, furando a parede ao fundo do balcão e atingindo um relógio de parede ali colocado. 208- Seguidamente os arguidos e demais indivíduos puseram-se em fuga, vindo a abandonar o Ford Escort mais tarde na localidade de Vale S. Martinho, nas proximidades da Estrada Braga-Famalicão. 209- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, no dia 14 de Março de 2004, cerca das 04h45, fazendo-se transportar em dois veículos de marca Lancia, modelo Y10, haviam-se dirigido à referida Ourivesaria “MR”, animados pelo propósito de dali retirarem e fazerem deles todos os artigos e objectos que ali se encontrassem e fossem susceptíveis de serem retirados e transportados por eles. 210- Assim, após chegarem ao local, colocaram a viatura de traseiras para a porta da ourivesaria, puseram-na em marcha, e embateram com a mesma contra a porta, mas não lograram que a mesma cedesse e se abrisse. 211- Em seguida, e porque se aperceberam que o ofendido PJMLT, residente no n.º 37 da mesma artéria se havia abeirado da janela da sua residência, disparam dois tiros na sua direcção partindo o vidro e atingindo a mobília do quarto, o tecto e as paredes, tendo-se, de imediato posto em fuga. 212- Os arguidos AA, GG, HH e FS e outro indivíduo cuja identidade se não afigurou possível apurar combinam levar a cabo um assalto ao ofendido ABS, comerciante de ouro, quando este regressasse a casa, na Póvoa do Lanhoso, após a feira semanal de Vieira do Minho. 213- Assim, no dia 5 de Abril de 2004, durante o dia, o arguido GG deslocou-se a Vieira do Minho, onde controlou todos os passos do ofendido ABS e os relatou em tempo real aos co-arguidos que se foram posicionando na estrada entre Vieira do Minho e Póvoa do Lanhoso nos locais por onde o ofendido iria passar. 214- Deste modo o arguido HH coloca-se no meio do caminho, o arguido FS faz-se transportar num veículo automóvel de marca “Ford”, modelo “Fiesta” matrícula SE-00-00 de que os arguidos se haviam apoderado na noite de 4 para 5 de Abril em Alfena, Valongo, enquanto os arguidos AA e o outro individuo cuja identidade se não apurou se ocultaram nas matas que ladeiam a estrada nacional. 215- Logo que o ofendido ABS sai da localidade de Vieira do Minho o arguido GG alerta os restantes arguidos, sendo que o FS enceta a marcha lenta, no sentido seguido pelo ofendido ABS, que se faz transportar num veículo de marca “Mercedes”, modelo 200, matrícula QI-00-00, onde transportava cerca de oito quilos de ouro avaliado em € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e é seguido pelo seu filho e ora ofendido ASS que se faz transportar num veiculo de marca “Mercedes” matrícula PT-00-00, no valor de, pelo menos, € 500,00 (quinhentos euros). 216- Ao chegar perto da localidade de Anissó, o arguido FS abranda a marcha do Ford Fiesta e atravessa-o na estrada, impedindo a passagem do Mercedes do ofendido ABS. 217- Nesse momento os arguidos FS e o arguido AA, um de cada lado, aproximam-se do Mercedes e apontam, cada um, uma arma ao ofendido ABS proferindo frases como “Sai filho da puta…senão eu mato-te!”. 218- Foi então que chegou ao local o Mercedes PT-00-00 conduzido pelo ofendido ASS, tendo, nessa altura o ABS aproveitado a distracção momentânea dos arguidos para colocar o veículo em marcha e encetar uma fuga. 219- No entanto o arguido FS de imediato seguiu na sua perseguição, ao volante do Ford Fiesta, vindo a alcança-lo uns metros à frente, sendo certo que, para lograr que o mesmo se imobilizasse de novo, embateu com o veículo onde se fazia transportar contra o Mercedes. 220- De igual modo seguia na estrada, à frente do Mercedes conduzido pelo ofendido ABS, um outro veículo de marca Mercedes conduzido pelo arguido Carlos que se colocou à frente do primeiro impedindo a sua ultrapassagem. 221- No entanto, o ofendido ABS logrou, finalmente, ultrapassar os veículos conduzidos pelos arguidos e pôs-se em fuga. 222- O arguido FS acabou por abandonar o Ford Fiesta na localidade de Travassos, tendo sido “recolhido” pelo arguido HH. 223- Por seu turno, os arguidos AA e outro indivíduo que ficaram apeados no local onde interceptaram o ofendido ABS, apontaram as armas à cabeça do ofendido ASS, obrigaram-no a abandonar a viatura onde seguia e fizeram seu o veículo automóvel de marca Mercedes matrícula PT-00-00 tendo-se posto em fuga nesta viatura. 224- Como consequência directa e necessária desta conduta dos arguidos foram causados estragos nas viaturas dos ofendidos avaliados em € 1.000,00 (mil euros). 225- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, cerca das 4h52 pararam frente à “Espingardaria R...”, propriedade do ofendido RH, sita em ..., e, após terem, mediante a utilização de objecto que não foi possível identificar, rebentado e fechadura da grade de protecção da porta de entrada e partido os respectivos vidros, acederam ao seu interior dali retirando e fazendo-os deles os artigos melhor descritos a fls.5312 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valo global de € 2.300,33 (dois mil e trezentos euros e trinta e três cêntimos), pondo-se em fuga. 226- Com esta actuação tais indivíduos causaram naquele estabelecimento estragos que para serem reparados demandaram um custo de € 168,00 (cento e sessenta e oito euros). 227- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, momentos mais tarde, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Foto C...”, sita em Covas, Terras de Bouro, propriedade do ofendido DPC, Id. fls.
  12. 228- Uma vez ali e por forma não concretamente apurada, rebentaram a grade de protecção da porta, partindo o vidro desta, em seguida, e tendo acedido ao interior deste estabelecimento de onde retiraram, fazendo-os seus os artigos melhor descritos a fls. 5308 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, no valor global de € 12.611,00 (doze mil seiscentos e onze euros), pondo-se em fuga. 229- Com a descrita actuação os arguidos causaram naquele estabelecimento estragos que, para reparação, orçaram o valor de € 167,00 (cento e sessenta e sete euros). 230- Indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, nessa mesma madrugada, cerca das 06h00, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Foto C...”, sito na Rua .., Loja 0, em Ferreiros Amares, propriedade do ofendido FSM, Id. fls.
  13. 231- Uma vez ali e por forma não concretamente determinada partiram o vidro da montra e acederam ao interior do estabelecimento, de onde retiraram e fizeram deles os artigos melhor descritos a fls. 5392 e 5393 no valor global de € 7.357,81 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), pondo-se em fuga. 232- Com a descrita actuação os arguidos causaram estragos que, para reparação, orçaram o valor de € 1.325,52 (mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) 233- Os aludidos indivíduos vieram a abandonar os veículos em que se faziam transportar, designadamente o Ford Escort matrícula 00-00-HT no Lugar de Além, em Barreiros, Amares e o Ford Fiesta matrícula 00-00-EA junto às placas de sinalização das localidades de Fiscal e S. Vicente do Bico, na estrada de Terras de Bouro a Amares. 234- Na madrugada do dia 16 de Abril de 2004 os arguidos FF, DD e EE, fazendo-se transportar nos veículos de marca Ford modelo Fiesta matrícula SJ-39-39 e Ford Escort matrícula 00-00-EU, 235- Com máscaras a cobrir os seus rostos e armados com várias caçadeiras, dirigiram-se cerca das 3 h, à Loja de ferragens denominada “JSO, Lda.”, sita na Avª ..., n.º 758, Oliveira de Santa Maria, em Vila Nova de Famalicão, propriedade do ofendido JSS, Id. a fls.
  14. 236- Uma vez ali e após terem, por forma não concretamente apurada, partido o vidro da porta da entrada, acederam ao interior deste estabelecimento e dali retiraram, fazendo-os seus os artigos melhor descrito a fls. 5521 no valor global de € 1.725,73 (mil setecentos e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos) tendo-se posto em fuga, logo após. 237- Com a descrita conduta os arguidos provocaram na porta daquele estabelecimento estragos cujo valor ainda se não encontra totalmente determinado. 238- No momento em que os arguidos praticavam estes factos os ofendidos CAP e RAR, residentes no n.º 000 na Avª ..., n.º 0000, Oliveira de Santa Maria, em Vila Nova de Famalicão assomaram à janela da sua residência alertados pelo barulho. 239- Nesse momento os arguidos dispararam vários tiros com espingardas caçadeiras na direcção destes ofendidos que tiveram que se deitar no chão para evitarem vir a ser atingidos, sendo que os disparos partiram os vidros da janela e furaram a persiana. 240- Nessa mesma madrugada, cerca das 5h11, esses arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “PV”, sito na Rua ...., n.º 000, em São Jorge de Selho, Pevidém, propriedade de FAFM, Id. a fls.
  15. 241- Uma vez ali, utilizando um “ponteiro de pedreiro” partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento, acederam ao seu interior e dali retiraram fazendo-os seus os artigos melhor descritos a fls. 5545 no valor global de € 3.236,21 (três mil duzentos e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos). 242- Ao saírem do estabelecimento os arguidos partiram o vidro da porta do veículo de marca Seat, modelo Ibiza, matrícula 00-00-QR, propriedade da ofendida MMSC, Id. a fls.5551, acederam ao seu interior e dali retiraram, fazendo-os deles uns óculos de sol, marca “Armani”, no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros). 243- Alguns vizinhos daquele estabelecimento aproximaram-se das respectivas janelas para observarem a razão do barulho. 244- Mais tarde nesse mesmo dia vieram a abandonar o Ford Escort matrícula 00-00-EU em Pevidém, Guimarães, sendo que no interior do mesmo se encontrava uma arma caçadeira, de dois canos sobrepostos, calibre 12 mm, com 70 cm de comprimento de cano, marca “Emílio Rizzini & C” com n.º 95012, nr, cano KGI
  16. 245- De igual modo vieram a abandonar o veículo Ford Fiesta matrícula SJ-00-00 também em Pevidém, Guimarães. 246- O arguido CB, adquiriu ao arguido GB peças em ouro que haviam sido retiradas pelos arguidos supra mencionados da “Ourivesaria MR”, pelo valor global de € 4.000,00, dos quais pagou € 2.000,00 no acto da entrega do ouro, tendo-se comprometido a pagar os restantes € 2.000,00 posteriormente, o que, contudo, nunca veio a fazer, tendo ainda adquirido, ao mesmo arguido, em ocasiões anteriores a esta, outras peças em ouro, embora em menor quantidade. 247- O arguido JJ, adquiriu ao arguido FF telemóveis que não foi possível identificar e em número não concretamente determinado, ma situado entre os 10 e os 15, e um computador, que haviam sido retirados de estabelecimentos comerciais assaltados, sendo o computador retirado do estabelecimento “PV”. 248- O arguido YY, adquiriu ao arguido FF dois telemóveis e uma máquina de lavar à pressão, que haviam sido retiradas de estabelecimentos comerciais assaltados, sendo a máquina da “Casa P..”. 249- O arguido Igreja entregou voluntariamente esta máquina às autoridades policiais. 250- À arguida VV foi dado um telemóvel pelo arguido GB, que havia sido retirado de estabelecimentos comerciais assaltados. 252- O arguido IF tinha na sua posse um telemóvel que havia sido retirado de um estabelecimento comercial assaltado. 253- O arguido LL era quem guardava as armas utilizadas na actividade criminosa levada a efeito pelos arguidos acima referidos. 255- Os arguidos CB e JJ sabiam que tais produtos e objectos eram provenientes de actividade criminosa desenvolvida pelos restantes arguidos, facto este que não obstou a que os mesmos recebessem, de bom grado, tais objectos, apesar de saberem da sua proveniência e que com a sua conduta estavam a auxiliar os restantes arguidos a aproveitar-se dos benefícios obtidos pela actividade por aqueles desenvolvida. 256- O arguido LL guardou as armas dos arguidos e que estes as utilizavam na actividade criminosa que levavam a efeito, facto este que não obstou a que as guardasse, apesar de saber que eles as utilizavam naquela actividade e de ter plena consciência de que com a sua conduta estava a auxiliar os supra aludidos arguidos no exercício da actividade delituosa que estes desenvolviam. 257- Os arguidos AA, DD, GG, FF, FS, EE, ao apropriarem-se indevidamente dos veículos supra referidos, agiram com intenção de os utilizar na prática dos factos ilícitos acima referidos, abandonando-os após os assaltos em que foram intervenientes. 258- Os arguidos AA, DD, GG, FF, FS, EE, HH, CC, LL, CB e JJ, agiram de forma voluntária, livre e conscientemente. 259- Todos os supra referidos arguidos que participaram nos assaltos aos estabelecimentos, agiram com intenção de os incorporar no seu património os mencionados objectos e dinheiro, de que se apropriaram indevidamente, sem que para tanto estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, tendo procurado realizar a sua actuação em conjunto e de acordo coma as tarefas que a cada um estavam distribuídas, para melhor levarem a bom termos os seus desígnios criminosos. 260- Sabiam os arguidos supra referidos que as armas que empunhavam, aquando da prática dos factos atinentes à “ourivesaria MR e relativos ao ofendido ABS e ASS, eram susceptíveis de amedrontar quem, como as referidas funcionária e cliente dessa ourivesaria e estes últimos ofendidos, ou qualquer outra pessoa, estivesse na sua frente, e, por isso, era susceptível de fazer com que fosse acatado tudo o que eles dissessem. 261- Ao apoderarem-se dos veículos automóveis supra referidos, os arguidos agiram com intenção de obterem, para si, um benefício patrimonial a que bem sabiam não terem direito, à custa do prejuízo provocado no património dos legítimos proprietários dos veículos automóveis, com a única intenção de os utilizarem sem autorização dos seus legítimos proprietários. 262- Os arguidos ao deterem, em seu poder, cederem, importarem, venderem, cederem ou adquirirem, transportar, detiver, usar armas proibidas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, bem sabiam que tal conduta era punida por lei e que agiam de forma voluntária e consciente. 263- Os referidos arguidos depois de terem feito deles os referidos objectos quiseram usar, e usaram de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma lograrem conservar, como conservaram, aqueles objectos. 264- Os arguidos quiseram cercear a liberdade das ofendidas obrigando-as a permanecer contra a sua vontade fechadas na casa de banho, enquanto, e pelo tempo estritamente necessário para subtraírem, como efectivamente, subtraíram, os mencionados objectos da ourivesaria. 265- Mais acertaram entre si, OS ARGUIDOS AA, DD, GG, FF, FS, EE, HH E CC, que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo todos poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes de autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente nas suas eventuais. 266- Os arguidos MM, CB, FS, FF, AA, HH não possuem quaisquer antecedentes criminais. 267- O arguido DD foi já julgado pela prática dos crimes de condução ilegal e furto simples, tendo sido condenado na pena de admoestação e de multa. 268- O arguido GG foi julgado pela prática dos crimes de condução ilegal, detenção ilegal de arma, desobediência, tendo sido condenado em penas de multa. 269- O arguido EE foi julgado pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado e condução ilegal, tendo sido condenado em penas de multa. 270- O arguido CC foi julgado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicada a pena de prisão de 2 anos, suspensa por 1 ano. 271- O arguido JJ foi julgado pela prática dos crimes de ofensas corporais simples, introdução em casa alheia, desobediência e violação de proibições ou interdições, tendo sido condenado em penas de multa e prisão substituída por multa. 272- O arguido CC tem a frequência do 9º ano de escolaridade e desde os 15 anos de idade que trabalha como electricista. 273- Já consumiu com regularidade substâncias estupefacientes, o que, contudo hoje assim já não sucede. 274- Tem uma filha com um ano de idade. 275- É uma pessoa inserida e considerada no respectivo meio social. 276- O arguido JJ tem como habilitações o 9º ano de escolaridade e, actualmente, trabalha por conta própria com um irmão, na montagem de máquinas de jogos, auferindo cerca de € 400 mensais. 277- Em virtude de problemas familiares que teve encontra-se a ser acompanhado a nível psicológico e psiquiátrico há já alguns anos, necessitando de medicação diária. 278- No seu meio social é considerado uma pessoa conflituosa, agressiva e com poucos hábitos de trabalho. 279- O arguido LL tem o 7º ano de escolaridade e desde os 16 anos até aos 21 anos trabalhou numa espingardaria, encontrando-se actualmente desempregado. 280- É uma pessoa socialmente inserida e considerada no respectivo meio. 281- O arguido EE tem como habilitações o 9º ano de escolaridade. 282- Desde os 16 anos de idade que é consumidor de substâncias estupefacientes, demonstrando vontade de alterar estes seus hábitos. 283- Actualmente encontra-se desempregado. 284- O arguido FS tem como habilitações o 7º ano de escolaridade, tendo iniciado um curso de formação profissional na área da metalomecânica no CENFIM, sediado na Trofa, com a duração de 3 anos e que o habilitava ao 9º ano de escolaridade tendo abandonado esse curso no 2º ano de frequência. 285- Aos 17 anos começou a trabalhar na empresa que o pai possuía, que era uma fundição e, posteriormente como operário de uma fábrica têxtil. 286- O arguido actualmente tem trabalhado com regularidade ao serviço de uma empresa de plásticos denominado MTF, Ld.ª, propriedade de um tio seu, onde aufere mensalmente. 287- Até há data da prática dos factos sempre se revelou uma pessoa socialmente inserida e com uma boa imagem no âmbito familiar e social. 288- O arguido HH tem como habilitações o 6º ano de escolaridade. 289- Aos 17 anos de idade começou a trabalhar numa empresa de venda de automóveis e, paralelamente, desde os 18 anos começou também a trabalhar como monitor de “Kicboxing”. 290- Este arguido é também uma pessoa socialmente e familiarmente inserido, adoptando um comportamento que leva as pessoas do seu meio tenho por ele estima e consideração. 291- O arguido AA tem como habilitações o 6º ano de escolaridade. 292- É oriundo de uma família economicamente débil e seu ambiente familiar foi sempre caracterizado pela existência de alguma violência derivado dos hábitos de alcoolismo de seu pai que infringia maus tratos físicos e psíquicos à sua mãe e a si próprio. 293- O arguido, findo o seu percurso escolar, trabalhou na construção civil e posteriormente como carpinteiro. 294- Desde os 12 anos de idade tem vindo a consumir substâncias estupefacientes, sendo que, aos 22 anos submeteu-se a um tratamento de desintoxicação. 295- No seu meio social de inserção é considerado um indivíduo educado mas instável. 296- O arguido CB tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 297- A partir dos 18 anos de idade começou a trabalhar por conta própria em ourivesaria tendo criado ele a sua própria marca. 298- No meio social em que se encontra inserido é descrito como sendo uma pessoa cordial e dinâmica, é casado e encontra-se inserido e é respeitado. 299- Em termos económicos usufrui de uma razoável e estável situaç

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