Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 083963 Nº Convencional: JSTJ00019946 Relator: EDUARDO MARTINS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COMISSÁRIO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CÔNJUGE LEGITIMIDADE PASSIVA Nº do Documento: SJ199307060839631 Data do Acordão: 07/06/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG189 Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1013/91 Data: 03/04/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1676 ARTIGO 1681 N1 B C ARTIGO 1692 B ARTIGO 1878. CE54 ARTIGO 56 N11. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/17 IN BMJ N397 PAG484. Sumário : É da exclusiva responsabilidade do cônjuge a indemnização devida por acidente de viação causado exclusivamente por culpa sua quando conduzia uma viatura automóvel ao serviço, no interesse e sob a direcção efectiva da entidade patronal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Leiria (4 juízo, 1 secção), "Manuel Joaquim Lopes, Lda" propôs contra A e mulher, B, esta acção com processo ordinário para obter a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2.905.747escudos e 50 centavos como indemnização pelos danos sofridos em virtude de acidente causado com o veículo pesado de mercadorias JT, pertencente à autora, e que estava distribuído ao réu A, seu empregado com a categoria de motorista profissional, acidente de que este foi o único culpado. Os réus contestaram e a autora respondeu. Seguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. A Relação de Coimbra confirmou o julgado. Recorreram os réus para este Supremo Tribunal e nas suas alegações concluem assim. - A recorrente ré não pode ser responsável pelo pagamento de indemnização derivada de acidente de viação, caso o marido seja considerado dele culpado; - Mesmo que a dívida se considere fundada em mera responsabilidade Civil não sendo de natureza extracontratual delitual, persistirá a ilegitimidade da Ré por inexistir proveito comum (sic); - Tal proveito jamais existe quando o marido é culpado de acidente de viação, quer a titulo de culpa objectiva ou culpa "proprío jure dicta"; - A culpa do acidente é de atribuir ao próprio A., comitente, pois criou ao comissário seu subordinado (réu) condições de trabalho anormais causadoras de grande cansaço, para além do horário normal de trabalho; - Colocou ao comissário riscos agravados que aceitou, devendo responder senão total, ao menos parcialmente, pelas consequências, como é imposto pelas regras jurídicas e equidade; O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1692, 1691, ns. 1 e 2, 497, n. 2, 500, n. 3 e 503, n. 1 e 3, todos do Código Civil. A parte contrária não alegou. Cumpre decidir. O Tribunal da Relação fixou os factos materiais seguintes: - A A. dedica-se ao comércio de materiais de construção; - O R. foi empregado da A., com a categoria de motorista profissional de pesados, desde 1982 a 27 de Junho de 1988; - No dia 9 de Junho de 1988, cerca das 14,30 horas, na EN n. 1, Santo Antão - Batalha, ocorreu um acidente de viação em que interveio o auto pesado de mercadorias da A., de matrícula JT; - Aquela viatura era, na altura, conduzida pelo réu, transportando um carregamento de brita com pó; - O JT circulava em direcção a Leiria, proveniente de Reguengo do Fetal; - O acidente ocorreu numa extensa recta com cerca de 10 m. de faixa de rodagem e óptima visibilidade; - Na altura do acidente o R. foi submetido ao teste de alcoolemia, que nada acusou; - O JT tem 17500 kgs. de capacidade de carga, podendo atrelar um reboque com mais 16000 Kgs.; - JT estava distribuído ao réu; - No dia do acidente o réu agarrou no JT e foi buscar uma carrada de brita com pó ao Reguengo do Fetal; - No regresso ocorreu o acidente; - O réu saiu da faixa de rodagem atravessando a berma direita e entrando num terreno sito desse lado; - Ao sair da estrada, abalroou com o JT uma camioneta e um automóvel ligeiro, causando-lhes danos; - Os dois veículos abalroados encontravam-se parados do lado direito, atento o sentido de marcha do JT; - O JT percorreu 30 metros a partir da faixa de rodagem; - O réu adormeceu ao volante; - Na altura do acidente não havia trânsito na estrada que tivesse perturbado a marcha do JT; - Este veículo tinha dois anos e estava em perfeitas condições de conservação e funcionamento; - E tinha um duplo sistema de travagem; - Após o acidente o JT não apresentava qualquer anomalia em termos mecânicos; - O réu, além de trabalhar para a autora, andava, às vezes, de noite a lavrar com um tractor seu para outrem; - No acidente, o JT sofreu danos cuja reparação importou em 1692877 escudos e 50 centavos; para a reparação dos danos sofridos esteve paralizado durante 31 dias úteis; -O JT era utilizado diariamente para fazer transportes de materiais de construção das fábricas para o armazém e deste para diferentes obras de clientes da autora; - A sua paralisação causou à A. 1000000 escudos de prejuízos; - A A pagou 12870 escudos de reboque do JT, no dia do acidente; - O réu retirava da sua profissão de motorista os proventos do seu casal; - Em várias datas não apuradas, o réu trabalhou para a autora para além do horário normal; - A autora tinha interesse em que o réu carregasse o JT para além da capacidade de carga permitida; - Na véspera do acidente, o réu deitou-se cerca das 22 horas; - No dia do acidente, o réu levantou-se às 3,30 horas para estar na Figueira da Foz às 4,30 horas, no cumprimento de ordens da autora; - Depois de carregar areia no mar, saiu em direcção à Marinha Grande onde descarregou cerca das 6,30 horas; - Logo de seguida, voltou à Figueira da Foz para carregar nova carrada de areia do mar; - Carregou de novo o JT e dirigiu-se à Marinha Grande, onde descarregou cerca das 9,30 horas; -Depois do almoço, voltou a carregar brita misturada com pó (de peso não apurado), por instrução da autora; - E dirigiu-se a Leiria; - O réu não travou; - No local encontrava-se parado o automóvel IM, que acabou por ser embatido por trás pelo JT; - Após o acidente, todos os órgãos de travagem e direcção do JT estavam em ordem. Consideram as instâncias que o acidente foi devido a culpa do réu por ter adormecido ao volante do veículo que conduzia, o que integrará negligência da sua parte por não ter tomado, oportunamente, as medidas aconselháveis para descansar. O juízo sobre a culpa, porque esta se não baseia na infracção de qualquer norma regulamentar, envolve mera questão de facto, da exclusiva competência das instâncias, escapando, por isso, à censura do tribunal de revista. É este, como se sabe, o entendimento uniforme sobre a matéria, como pode ver-se, entre muitos outros, do ac. S.T.J. de 17 de Maio de 1990 (bol. 397, página 484). Assim, o juízo sobre a culpa na produção do acidente não pode ser modificado por este Supremo Tribunal, pelo que tem de manter-se a conclusão das instâncias: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo - o réu A. A segunda questão é esta: sendo o réu casado, como é, a mulher responde também pelo pagamento da indemnização? A primeira instância concluiu que sim, pois, na sua óptica, era da profissão de motorista do réu que este retirava os proventos do seu casal, tendo sido no exercício desta actividade que ele causou os danos. A responsabilidade de ambos os cônjuges assenta, diz, nos artigos 1691, n. 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.