Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A2010 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: ESCAVAÇÕES OBRAS RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREITADA CHAMAMENTO À AUTORIA Nº do Documento: SJ200709250020106 Data do Acordão: 09/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1) É ao dono do prédio onde a obra é feita que o artigo 1348º, nº 2, do Código Civil imputa, independentemente de culpa, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos. 2) Tal não obsta a que possam existir outros responsáveis pela reparação dos danos verificados, nos termos dos artigos 483º e seguintes do mesmo diploma legal. 3) Assim, se tiver agido culposamente, o empreiteiro contratado pelo dono do prédio para efectuar as obras responderá solidariamente com ele perante os proprietários vizinhos lesados. 4) Se, porém, o empreiteiro intervier como chamado à autoria na acção de indemnização posta pelo proprietário lesado, a sua condenação no pedido é processualmente inadmissível, ainda que se provem relativamente a ele todos os pressupostos da responsabilidade civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Em 15.11.95, no Tribunal de Vila Nova de Gaia, AA e BB propuseram contra o BANCO E…. S…. E C……DE L….. uma acção ordinária, pedindo que o réu fosse condenado a:
(317), em termos que inteiramente subscrevemos e que passamos a citar, dada a sua clareza e precisão: "Rege nesta matéria o artigo 1348º do Código Civil, onde se reconhece ao proprietário a faculdade de fazer escavações no seu prédio (nº 1), dispondo-se porém a seguir (nº 2): Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias. É este um daqueles casos excepcionais de responsabilidade civil (extracontratual) resultantes do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da ilicitude e da culpa. Com efeito, o dever de indemnizar não depende aqui da verificação de culpa, ocorrendo pois uma excepção à regra geral proclamada no nº 2 do artigo 483º do Código Civil. A lei impõe ao "autor" das escavações, embora lícitas, que indemnize qualquer proprietário vizinho lesado pela obra, ainda que tenham sido adoptadas as cautelas que se consideraram exigíveis, atendendo assim a critérios de razoabilidade. Resta saber quem é que a lei reputa "autor" da obra feita. o recorrente faz a distinção entre o "autor da obra" (que seria, no caso, o empreiteira) e o "dono da obra" (o proprietário), para sublinhar que o texto legal alude à responsabilidade do "autor". Mas essa argumentação é frágil. É certo que na regulamentação do contrato de empreitada a lei designa por "dono da obra" o sujeito oposto ao empreiteiro e perante quem este se obriga. Isso não significa, porém, que, ao tratar, não já do direito das obrigações, mas do direito de propriedade, num subsequente Livro (o Livro III), no âmbito da sistematização do Código Civil, se deva concluir, sem mais, que o legislador quisesse distinguir conceitualmente as pessoas do proprietário e do autor, a quem respectivamente alude nos nº s 1 e 2 do artigo 1348º. À face do Código Civil de 1867 regia na matéria o artigo 2323º, em cujo § 2º se dispunha também que: "Logo, porém, que o vizinho venha a padecer dano com as obras mencionadas, será indemnizado pelo autor delas [ ... ] Já procede assim desse diploma a referência ao "autor" das obras; e nem por isso os comentadores deixaram de se referir à responsabilidade do dono quanto à reparação dos danos (cfr. Dias Ferreira, Código Civil Português Anotado, vol. I, 1870, página 429, e Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. XII, 1937, página 65). A verdade é que a expressão "autor delas" utilizada nestes textos legais explica-se por uma facilidade de redacção, e não por quaisquer lucubrações respeitantes à determinação da pessoa responsável. O redactor do texto do nº 2 do artigo 1348 não podia lançar mão do vocábulo ''proprietário'' para a imputação da responsabilidade pela indemnização (expressão essa que de resto já usara no nº 1, ao qual o subsequente nº 2 está logicamente ligado) pela circunstância de já haver referência anterior no mesmo texto a ''proprietários vizinhos" e não ser por isso aconselhável que a palavra fosse repetida, dados os inconvenientes que tal acarretaria para a clareza do texto. Não se tem pois dúvida em afirmar que é ao proprietário do prédio onde é feita a obra que se pretende atribuir, naquele nº 2, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos (como também se entendeu nos votos de vencido apostas no acórdão deste Supremo de 26 de Abril de 1988, BMJ, n2 376, páginas 687 e seguintes). Isto não significa, obviamente, que não existam porventura outros responsáveis ... pela reparação dos danos; significa, isso sim, que o pensamento legislativo foi o de responsabilizar em primeira linha, e independentemente de culpa, aquele que, sendo o titular do direito de propriedade, em princípio tira proveito ou beneficia da obra que decidiu realizar no prédio. Daí que seja totalmente irrelevante, na perspectiva do vizinho lesado, que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio (ou através de pessoal que dele dependa por vínculo laboral) ou antes por empreiteiro contratado (sob a direcção do próprio empreiteiro e sem vínculo de subordinação ao dono da obra); em qualquer das hipóteses o dono responde pelos mencionados danos. Nem se objecte que, havendo empreitada, o dono da obra não é obrigado a fiscalizar a execução dela. É que uma tal fiscalização funciona no interesse do dono da obra, tendo como fim principal impedir que o empreiteiro oculte vícios de difícil verificação no momento da entrega (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, anotação ao artigo 1209º). O dono da obra pode ou não valer-se dessa faculdade de fiscalização (artigo 1209º do Código Civil), que só o beneficia, mas que em todo o caso diz somente respeito ás relações (contratuais) entre ele e o empreiteiro. Pareceria de resto absurdo que se reconhecesse ao dono da obra o direito de se exonerar unilateralmente da sua responsabilidade face a terceiros vizinhos, pela simples via da celebração de um contrato de empreitada com quem quer que fosse, sem a menor atenção ás qualidades e meios do empreiteiro (porventura incompetente e desconhecedor das regras da arte, quiçá negligente, quem sabe se insolvente), caso em que os vizinhos lesados poderiam ser colocados em situações altamente embaraçosas". Nada temos a acrescentar ao que ficou dito, a não ser dizer que a orientação acima exposta se tem mantido inalteravelmente neste Tribunal. Podemos referir a título de exemplo, e por último:
- a)O acórdão de 12.6.03 (Pº 03B1813), em cujos pontos 4 e 5 do sumário se diz, respectivamente, que a expressão seu autor a que se reporta o nº 2 do art. o 1348º do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas e que independentemente da sua culpa é o dono da obra solidariamente responsável pelos danos causados pela nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho com os empreiteiros, ainda que estes respondam a título de culpa.
- c)O acórdão de 18.3.04 (Pº 04B658), cujo sumário contem proposições praticamente idênticas às referidas em c)". E deve ainda mencionar-se, em idêntico sentido, o acórdão de 3.12.02 (Revª 1750/03), de cujo sumário consta: I - O dever de indemnizar os danos causados, contemplado no art. ° 1348° do CC, representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa. II - O nº 2 do art. ° 1348° do CC, ao referir-se ao "autor das obras", tanto se quer reportar ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, como ao proprietário que contrata outrem para que lhe faça a obra por empreitada. III - Por isso, no caso de danos causados por escavações, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sempre sobre o dono do prédio onde a obra é feita. IV - Havendo culpa do empreiteiro, pode existir também responsabilidade deste pela reparação dos danos. Resta sublinhar que são de todo indiferentes ao proprietário vizinho lesado as relações jurídicas ou contratos celebrados entre o dono da obra e o empreiteiro, por isso que é alheio a elas; o dono da obra não pode unilateralmente livrar-se da sua responsabilidade face a terceiros vizinhos lesados, sem o acordo destes, por via da celebração de um contrato de empreitada em que o empreiteiro assuma a responsabilidade pelos danos causados no decurso da empreitada. Assim, conclui-se que, por ser o dono da obra, o réu incorreu na obrigação de indemnizar os autores, lesados em consequência das escavações e perfurações, solidariamente com a chamada à autoria, empreiteira.
- b)Apreciação da revista da chamada Neste recurso não está em causa o acerto em termos substantivos da condenação proferida pela Relação, baseada na disposição do art.º 493°, n° 2, do Código Civil. A recorrente não a discute e, por isso, não há que reapreciá-la agora. Apenas se coloca o problema de saber se a condenação é processualmente admissível; tendo em conta que a recorrente interveio no processo, não como ré demandada inicialmente, mas sim como chamada à autoria. Vê-se dos autos que o chamamento à autoria teve lugar no decurso de 1996, pelo que é aplicável ao caso o Código de Processo Civil na versão anterior à Reforma entrada em vigor a partir de 1.1. 1997. A recorrente aceitou o chamamento; daí que, citada, tenha contestado o pedido, apresentando a sua versão dos factos e concluindo por negar a obrigação de indemnizar os autores. Segundo o art° art.º 328°, nº 1, daquele diploma, não fazendo o chamado declaração alguma (no sentido de não aceitar o chamamento), a acção segue contra ele e contra o primitivo réu, como veio a suceder; e não tendo este (o Banco recorrido), exercido a faculdade de requerer a sua exclusão da causa, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, a consequência é a de que tudo se passa como se a acção tivesse sido proposta contra o demandado e contra o chamado. Isto não significa, contudo, que o tribunal se constitua a partir de então no dever de decidir sobre a procedência ou improcedência do pedido em relação a ambos. Na verdade, o chamamento à autoria fundado no direito de regresso tem por finalidade impôr ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir, mas não fazê-lo condenar a cumprir qualquer obrigação, nisto se diferenciando do chamamento à demanda, que visa também a condenação do chamado. O efeito do caso julgado traduz-se, como resulta do art° 327°, nº 1, no facto de o chamado não poder alegar na ulterior acção de regresso a instaurar pelo primitivo réu que este negligenciou a sua defesa. Ainda que o primitivo réu peça e veja deferida a sua pretensão de se excluir da causa, apenas ele será condenado no pedido se a acção proceder. Este é o regime do incidente do chamamento à autoria resultante da lei - art°s .325° a 328° do CPC - e que a jurisprudência deste Tribunal sem discrepâncias reafirmou na vigência da lei adjectiva antes de 1.1.97 (cfr, entre outros, os acórdãos de 31.1.95 (Pº 087509), 9.4.96 (Pº 97A033) e 5.7.00 (Pº 01A533). Do exposto decorre que assiste razão à recorrente quando conclui que não pode ser condenada no pedido porquanto foi chamada à autoria para a hipótese de haver direito de regresso do réu contra ela. III. Nos termos expostos acorda-se em conceder ambas as revistas, pelo que, em consequência, se revoga o acórdão recorrido, quer na parte em que condenou a chamada, condenação esta que deixa de subsistir, quer na parte em que absolveu o réu, que agora se condena no pedido formulado. Custas da revista dos autores pelo réu e da revista da chamada pelos autores. Lisboa, 25 de Setembro de 2007 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira