Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99/17.0JBLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADESÃO A GRUPO TERRORISTA TERRORISMO INTERNACIONAL INFRAÇÃO TERRORISTA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO CRIME DE GUERRA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO Data do Acordão: 02/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, al. a), do mesmo diploma, na redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541; um deles foi ainda condenado pela prática de um crime de guerra p. e p. pelo artigo 10.º, als. b),
- d)e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho. II - O tipo objetivo deste crime de «adesão a organização terrorista» ou de «adesão a grupo terrorista» concretiza-se, verificada a respetiva «cláusula de aptidão», na «adesão» a «grupo, organização ou associação terrorista», exigindo-se a participação nas atividades de um grupo de duas ou mais pessoas, associadas ao longo do tempo, agindo de forma concertada com o objetivo de cometer infrações visando, mediante a sua prática, prejudicar a integridade e a independência de um Estado, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado, forçar as respetivas autoridades a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas – conjuntos de pessoas ligadas por um elemento “estrutural” comum (por exemplo, raça, nacionalidade, religião, filiação política ou ideológica, profissão, etc.) – ou populações (disseminando generalizada e indiscriminadamente um sentimento de terror através de atos em relação aos quais cada cidadão se possa sentir como vítima potencial ) –, mediante crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas. III - No que respeita ao tipo subjetivo, doloso, considera-se que, estando o elemento de intencionalidade referido à finalidade do «grupo, organização ou associação terrorista», este se encontra preenchido quando o agente pertence, com qualquer das modalidades do dolo, incluindo o dolo eventual, ao «grupo» ou «organização» que sabe visar uma das finalidades tipicamente exigidas. IV - Os arguidos foram recrutados e voluntariamente fizerem parte, como membros efetivos, da organização «Estado Islâmico», a qual constituía uma «organização» ou «grupo» terrorista, na aceção do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, governado apenas pela «lei islâmica» («Sharia»), e exercendo funções que lhe estavam atribuídas nessa «organização», no âmbito da denominada «polícia religiosa» e dos «serviços de inteligência e espionagem», participaram ativamente nas suas atividades, que prejudicaram a integridade e a independência do Estado Iraquiano, impedindo e subvertendo o funcionamento das respetivas instituições, intimidando a população e disseminando sentimentos de terror, através da prática sistemática de crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, tendo, assim, praticado o referido crime de «adesão» a «organização» ou «grupo» terrorista. V - A verificação do preenchimento dos elementos do tipo de crime de guerra, que constitui uma violação grave do direito internacional humanitário, convoca a «Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário», aprovada pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cujas normas de competência moldam a tipificação, e as normas de direito internacional humanitário aplicáveis. VI - Destas disposições extraem-se dois elementos essenciais para que um facto possa constituir um «crime de guerra»: que o facto ocorra no quadro de um «conflito armado» (internacional ou não internacional) e que esse facto se dirija contra uma «pessoa protegida». A definição e densificação destes conceitos, que estruturam o atual sistema de responsabilização individual diretamente fundada na violação do direito internacional, resultam do desenvolvimento do direito internacional humanitário após a Segunda Guerra Mundial, nomeadamente das Convenções de Genebra sobre «jus in bello», de 1949, e dos respetivos Protocolos Adicionais, de 1977, bem como da jurisprudência dos tribunais penais internacionais, em particular dos tribunais internacionais ad hoc para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda refletida e sedimentada no Estatuto do Tribunal Penal Internacional. VII - Para que uma conduta seja considerada crime de guerra, exige-se a verificação dos seguintes elementos: existência de um conflito armado; conexão («nexo») entre a conduta e o conflito armado; violação de uma norma específica de direito internacional, e criminalização dessa conduta. VIII - A «internacionalização» do conflito entre o «Estado Islâmico» e a coligação internacional liderada pelos Estados Unidos, em virtude da intervenção desta no território do Iraque, não lhe confere a natureza de «conflito armado internacional», nem de «conflito armado não internacional»; o «Estado Islâmico», sendo uma «organização terrorista», com elementos de organização e de ocupação territorial que se aproximavam de um «quase-Estado», não reúne as condições para ser reconhecido como ator de um «conflito armado», na aceção do direito internacional humanitário. IX - O nexo entre o crime e o conflito mostra-se preenchido quando existe entre eles uma relação «funcional», tal como no caso de o conflito armado ter facilitado a prática do crime ou, no mínimo, ter desempenhado um papel substancial na capacidade do agente para o praticar, na maneira pela qual foi cometido, ou no propósito que visou atingir. X - A «war on terror» («guerra ao terrorismo»), que corresponde a uma designação de natureza descritiva das operações militares lideradas pelos Estados Unidos, inserida na «Global War on Terrorism (GWOT)», com a participação de outros países em várias partes do mundo, nomeadamente contra entidades como a «Al Qaeda» ou o «Estado Islâmico», dado o facto de envolveram a utilização de forças militares no território de outros Estados, tendo, por isso, uma dimensão internacional, tem vindo a colocar novos problemas e desafios ao direito internacional humanitário; podendo, segundo alguns autores, assumir a natureza de «missões de polícia internacional» mesmo quando levadas a efeito por forças militares, constituem «conflitos» de tipo novo que não se inscrevem na definição legal do conceito de «conflito armado». XI - Não se encontram verificados os elementos objetivos do crime de guerra, pelo qual o arguido vem condenado, pois que, tendo em conta a definição legal de direito interno, para além das dúvidas e incertezas sobre a caraterização do «conflito», da matéria de facto provada não resulta que o agente tenha atuado na qualidade de «combatente» no conflito entre o «Estado Islâmico» e a força de intervenção internacional, nem que o facto praticado tenha conexão com o conflito armado, no sentido de ter sido facilitado por esse conflito ou de que esse conflito tenha desempenhado um papel substancial na capacidade do agente para o praticar. XII – Um dos arguidos agiu na qualidade de membro do «Estado Islâmico», no âmbito das suas funções na Al Hisbah («Polícia religiosa»), infligindo 33 chicotadas nas costas da vítima, ofendendo o corpo desta e produzindo-lhe dores nas costas e hematomas que lhe causaram sofrimento e a impediram de dormir durante uma semana. XIII - As circunstâncias intimidatórias que antecederam o ato de agressão e o modo particularmente violento como foram desferidas as chicotadas, bem como as circunstâncias de exposição pública junto à mesquita, tudo em execução de um «castigo» decidido pelo arguido e pelo seu acompanhante por invocada violação das leis religiosas, nomeadamente em relação ao horário da oração, não podem deixar de ser merecedoras de um severo juízo de censura. Numa imagem global, compreendendo todas as circunstâncias, o facto evidencia uma particular crueldade na sua execução, um tratamento humilhante e degradante, revelador de especial perversidade. XIV – Conclui-se, assim, que os factos praticados integram a autoria de um crime de terrorismo internacional ou de uma infração terrorista p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 52/2003, na redação vigente à data dos factos, a que correspondem os atuais artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, al. b), e 4.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 2/2023, e 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, n.º 2, al. d), do Código Penal («CP»). XV - A possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, no exercício de um poder vinculado, justifica-se por existirem circunstâncias que diminuem de forma acentuada as exigências de punição do facto, com a substituição da moldura penal prevista por outra menos severa, nos termos do artigo 73.º do CP, corresponde a um dos casos «expressamente previstos na lei» indicados no artigo 72.º. XVI - No caso do crime de adesão a organizações terroristas, a dispensa ou atenuação da pena dependem do comportamento do agente, que passa, necessariamente, pelo abandono voluntário da atividade terrorista ou pelo afastamento ou diminuição considerável do perigo provocado por essa atividade ou pela cooperação do agente com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, não se verificando, no caso dos autos, qualquer uma destas circunstâncias. XVII - Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa e ofenderam, de forma particularmente grave, múltiplos bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência do Estado do Iraque, o funcionamento das suas instituições, a liberdade e a segurança, a vida e integridade física das pessoas e a paz e a tranquilidade públicas. XVIII - A adesão, com participação nas atividades da organização, decorreu durante um significativo período de tempo, de cerca de 2 anos, até ao abandono do território, a que os arguidos foram obrigados, sendo que ambos ocupavam lugares de relevo na «Polícia religiosa» Al Hisbah e na Al Amniyah (Serviço de Informações e Departamento de Proibição de Viagem). Um dos arguidos, enquanto ‘polícia dos costumes’, tinha maior exposição e intervenção pública, assumindo um lugar de destaque, de liderança, por ser o «emir» (comandante) responsável do «Estado Islâmico» pela segurança do grupo terrorista para a área que lhe estava atribuída na cidade de Mossul. XIX – Na consideração das circunstâncias relevante por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP, e dos limites impostos pela culpa (artigo 40.º do CP), considera-se adequada a pena de 10 (dez) anos de prisão aplicada a um dos arguidos pela prática do crime de adesão a organização terrorista, agravando-se a pena aplicada ao outro arguido, de 10 (dez) para 11 (onze) anos de prisão, atendendo, nomeadamente, ao papel que este desempenhava no interior da organização, assumindo um lugar de liderança na «polícia religiosa» e atuando de forma mais intensa e ativa na vigilância e imposição do cumprimento das regras determinadas pelo «Estado Islâmico». XX – Ao crime de «terrorismo internacional», corresponde uma pena de prisão de 2 a 10 anos, sendo adequada a condenação do arguido na pena de 7 (sete) anos de prisão, atendendo, nomeadamente, à duração temporal e o modo concreto de execução, à motivação, às circunstâncias de lugar da agressão e de exibição pública do sofrimento e dos ferimentos da vítima, bem como a elevada determinação, intensidade, frieza, insensibilidade e persistência da vontade criminosa na concretização da ação. XXI – Tendo em conta os fatores relevantes nos termos do artigo 71.º do CP, a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, de 11 (onze) a 19 (dezanove) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e o critério especial fixado no artigo 77.º do CP, considera-se proporcional e adequada a pena única de 15 (quinze) anos de prisão, atendendo a que os factos que preenchem o ilícito global são de elevada gravidade, revelando, na sua execução, caraterísticas de personalidade de elevada agressividade e determinada rejeição, oposição e recusa de aceitação e orientação por valores básicos e fundamentais da vida em sociedade, alicerçados na dignidade da pessoa humana, e protegidos pela lei penal, como a vida, a integridade física, a liberdade, a paz e a segurança. XXII - Embora tendo entrado em Portugal como requerentes de pedido de proteção internacional, que foi negada, os arguidos não detêm o estatuto de estrangeiro residente, encontrando-se na situação prevista no n.º 1 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, pelo que não se impõe a verificação das condições e requisitos requeridos pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito; porém, como se tem sublinhado, há que observar princípios essenciais que presidem à aplicação das penas que devem também estar presentes na aplicação da pena acessória de expulsão, nomeadamente os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, pelo que é imprescindível a mediação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essa sanção, não podendo esta resultar como efeito automático, ope legis, da simples condenação na pena principal. XXIII – No âmbito da execução da pena de expulsão, haverá que levar em conta o disposto no artigo 143.º da Lei n.º 23/2007, que, constituindo uma norma relativa à execução da pena, visa garantir o direito à proteção contra a tortura ou tratamento desumano ou degradante [artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), a que corresponde o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de idêntico conteúdo, cuja observância se impõe na aplicação do direito da União Europeia, nos termos do artigo 51.º, como é o caso], nessa garantia devendo incluir-se a proteção do direito à vida (contra a pena de morte, na decorrência da ratificação do Protocolo n.º 6 à CEDH ), consagrado no artigo 2.º da CEDH. Decisão Texto Integral: Processo n.º 99/17.0JBLSB.L1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 18 de janeiro de 2024 do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: 1.1. Condenar o arguido AA1: «
- a)Pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p. nos artigos 2.º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 10 (dez) anos de prisão.
- b)Na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados dos art.s 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 134.º, n.º 1, al.
- a)e f), 140.º, n.º 2, e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.» 1.2. Condenar o arguido AA2: «
- a)Pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p. nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 10, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 10 (dez) anos de prisão.
- b)Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo artigo 10.º, als. b),
- d)e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão
- c)Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als.
- a)e c, a pena de 1 ano e 4 meses (16 dezasseis meses) de prisão.
- d)Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
- e)Na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados dos artigos 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 134.º, n.º 1, al.
- a)e f), 140.º, n.º 2, e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.» 2. Inconformados, o Ministério Público e os arguidos AA4 e AA2 recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 30 de dezembro de 2024, decidiu: a. Rejeitar os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos Arguidos AA1 e AA2 no que respeita a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; b. Sem prejuízo das correções de referência à identificação do crime de guerra contra as pessoas «como sendo de reporte» ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, de referência à identificação do crime de organizações terroristas (modalidade de adesão), «de reporte» aos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, al. a), 2, 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos («no que se cuide», versão da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e de «extirpação» da referência ao art. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, «com competência pela via» do artigo 140.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, «negar provimento ao demais constante dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos Arguidos AA1 e AA2, no que versa sobre matéria de direito e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido no Acórdão do Tribunal a quo». 3. Discordando, o Ministério Público e os referidos arguidos interpõem recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, com motivações de que extraem as seguintes conclusões: 1. Do recurso do Ministério Público: «1. Nestes autos, em 1ª Instância, na parte ora relevante, o Acórdão decidiu:
- a)Condenar o arguido AA2, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) a pena de 10 (dez) anos de prisão.
- b)Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als.
- b)
- d)e i), tendo como vítima AA3 a pena de 12 (doze) anos de prisão.
- c)Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153.º n° 1 e 155.º n.º 1 als.
- a)e
- c)a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.
- d)Em cúmulo jurídico de penas condená-lo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão – art.º 77.º do C.P.
- f)Condenar o arguido AA4, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) a pena de 10 (dez) anos de prisão. 2. O Ministério Público recorreu, na parte ora relevante, do referido Acórdão da 1.ª Instância, nos precisos termos referidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido, designadamente em
- c)O quantum da pena de ambos os arguidos, tendo este Tribunal, por Acórdão de 30/12/2024, negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público, mantendo na íntegra o Acórdão da 1ª Instância. 3. O quantum da pena, no que diz respeito ao crime de adesão a organização terrorista, continua a suscitar a nossa discordância. 4. Assim, através do presente recurso do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, insiste-se na impugnação do quantum da pena aplicada a ambos os arguidos quanto ao crime de adesão a Organização Terrorista, com reflexo, no que toca ao arguido AA2 no quantum final da pena em cúmulo - por violação das normas dos arts. 71.º, n.º 1 e 2 e 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP. 5. Os factos pelos quais os arguidos foram condenados, com excepção dos factos que integram o crime de ameaça agravada praticado pelo arguido AA2, tiveram lugar, essencialmente, em Mossul, no Iraque, durante o Califado do Estado Islâmico, entre os anos de 2014 e 2016. 6. Os arguidos, recorde-se, eram membros activos da Organização Terrorista Estado Islâmico a que aderiram, com funções na Al Hisbah (Polícia Religiosa) no caso do arguido AA2 e na ... (Serviço de Informações e Departamento de Proibição de Viagem), no caso do arguido AA4, motivo pelo qual foram condenados pela prática de um crime de Adesão a Organização Terrorista Internacional. 7. Como membro e ao serviço da Organização Terrorista Estado Islâmico, o arguido AA2 praticou, para além disso, em Mossul, Iraque, actos de privação da liberdade de uma vítima, seguidos de actos de tortura em público (desferiu 33 chicotadas), que lhe causaram grande sofrimento, razão pela qual foi condenado, também, pela prática de um Crime de Guerra. 8. No texto da motivação propriamente dita remeteu-se para a demais matéria de facto dada como provada no acórdão condenatório que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo-se, também, realçado matéria de facto provada relevante para ponderação das exigências de prevenção geral. 9. O Tribunal da Relação de Lisboa não deixou de referir expressamente que, ponderada a culpa e as razões de prevenção, poderia ser admissível fixar penas concretas de maior duração. 10. Por outro lado, referiu que as exigências elevadíssimas de Prevenção Geral, por serem um facto notório, foram ponderadas na decisão do quantum da pena final, ainda que com uma fundamentação menos aprofundada, por desnecessário. Ora, não concordamos nesta parte. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa não ponderou, de forma adequada, as elevadíssimas exigências de Prevenção Geral que se sente no momento. 12. O terrorismo representa uma ameaça muito difusa e universal. 13. Portugal não é um país à parte no que diz respeito à ameaça terrorista e, por esse motivo, o grau de ameaça terrorista em Portugal foi, pelo Sistema de Segurança Interna, elevado em Outubro de 2023. 14. É muito importante que quem tenha real intenção de praticar um atentado terrorista em Portugal tenha séria consciência de que a Justiça portuguesa reprime e pune exemplarmente a adesão a organizações terroristas internacionais e a prática de actos terroristas. 15. No processo-crime com o NUIPC 5/2013.1JBLSB conhecido por Jihadistas portugueses, a recurso do Ministério Público, por não ter concordado com o quantum da pena aplicado na 1ª Instância, numa condenação por crime de Apoio a Organização Terrorista Estado Islâmico, apesar de com a mesma moldura abstracta, considerando a elevada prevenção especial e elevada prevenção geral, o Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Julho de 2022, elevou a pena de prisão para 10 anos de prisão. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76f992303588848580258885004691c0?OpenDocument. 16. Ora, neste momento as exigências de prevenção geral são muito mais elevadas - elevadíssimas como refere o Tribunal da Relação de Lisboa - podendo-se mesmo dizer que nunca estiveram tão elevadas como actualmente. 17. É totalmente incoerente os Tribunais portugueses condenarem a 10 anos de prisão o crime de apoio a organização terrorista e, igualmente, a 10 anos de prisão o crime de adesão a organização terrorista. 18. Apoiar o Estado Islâmico é menos grave do que aderir ao Estado islâmico, logo a ilicitude é menor. 19. As exigências de prevenção especial, também, são menores no crime de apoio, pois o prognóstico de reinserção é maior no mero apoio do que para quem aderiu e está ideologicamente comprometido com a organização terrorista. 20. Os Tribunais não devem condenar de forma incoerente e desintegrada: o Supremo Tribunal de Justiça, a recurso do Ministério Público, no referido processo, condenou a 10 anos de prisão um arguido condenado por crime de apoio ao Estado Islâmico, logo com uma ilicitude menor, com exigências menores de prevenção especial e geral. 21. A Comunidade não percebe, e também os próprios arguidos que estão no Estabelecimento Prisional de Alta de Segurança de Monsanto, de um e do outro processo, que num caso seja condenado com pena de prisão de 10 anos e no outro, mais grave, com exigências de prevenção especial e geral muito superiores, seja condenado na mesma pena. 22. A expectativa comunitária não se satisfaz, assim, com as penas parcelares de 10 anos. 23. Refere o Tribunal da Relação de Lisboa que: Ora, se é certo que o Ministério Público traz à liça do recurso comparações com outras situações já julgadas em Tribunais Portugueses, igualmente é certo que dos autos consta – e nesse campo específico o Tribunal a quo se baseou – o Apenso M, no qual se mostram coligidas várias situações em que, para situações similares, Tribunais de Estados Europeus aplicaram penas com dosimetria equivalente àquelas que constam dos presentes autos. 24. O argumento da comparação com outras decisões similares aqui utilizado é, precisamente, um daqueles de que agora nos socorremos. 25. No entanto, ERROU o Tribunal Recorrido ao comparar o não comparável. 26. Na verdade, o Tribunal não levou em conta as exigências de Prevenção Geral reflectidas naquelas condenações e na presente condenação. 27. O Apenso M de Jurisprudência é datado de 2020 e 2021, sendo a quase totalidade das decisões datadas de vários anos antes, ou seja quando as exigências de Prevenção Geral não eram elevadíssimas. 28. Mas o Tribunal recorrido ERROU, também, porque não averiguou qual a medida abstracta da pena do crime de adesão a Organização Terrorista (ou de Membro de Organização Terrorista ou de Participação em Organização Terrorista), nesses países, limitando-se a referir, objectivamente, a dosimetria das penas finais que constavam do Apenso M de Jurisprudência e que eram, de facto, antigas. 29. Ora, dando o exemplo da Alemanha, país a que correspondem várias das condenações referidas no Apenso M de Jurisprudência, a medida abstracta do crime de adesão a Organização Terrorista é muito diferente da medida abstracta prevista na Lei portuguesa que é entre 8 e 15 anos de prisão. 30. De facto, na Alemanha, a medida abstracta da pena para o crime de Participação em Organização Terrorista é de 1 a 10 anos de prisão – cf. Fassung § 129a StGB a.F. bis 30.07.2016 (geändert durch Artikel 8 G. v. 26.07.2016 BGBl. I S. 1818) – (com possibilidade de tradução para português na própria página). 31. Estamos a falar de uma diferença muito substancial dos limites mínimos e máximo que levará, necessariamente, à aplicação de penas de prisão inferiores às aplicadas em Portugal. 32. Por outro lado, é conhecida, também, a tendência recente do Tribunais estrangeiros no aumento da dosimetria das penas, em resposta à verdadeira catástrofe que assola a Europa, EUA, Austrália, entre outros. 33. Assim, face ao acima referido, por razões que se prendem com a coerência da resposta dos Tribunais portugueses vistos como um todo, e do próprio Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta os factos dados como provados, e face às exigências elevadas de prevenção especial para cada arguido, e às elevadíssimas exigências de prevenção geral que não foram reflectidas nas penas, respectivamente, ao elevado grau de ilicitute e grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta - consideramos adequadas as seguintes penas parcelares: - 13 anos de prisão para o arguido AA2, quanto ao crime de adesão a organização terrorista; - 12 anos e seis meses para o arguido AA4 (por haver uma ligeira diferença, para menos, ao nível da Prevenção Especial, por força da sua inserção na comunidade que o Acórdão recorrido, apesar de reconhecer, não reflectiu na pena), quanto ao crime de adesão a organização terrorista. 34. Em cúmulo jurídico, quanto ao arguido AA2, a pena única deverá ser fixada, assim, nos termos do art.º 77º, nº 2 do CP, entre 13 anos e 25 anos, sendo que atendendo aos referidos critérios deverá ser fixada, pelo menos, uma pena única de 19 anos de prisão (que corresponde ao meio da moldura abstracta do cúmulo, ou seja abaixo do carácter elevado e elevadíssimo de todos aqueles parâmetros). 35.Não concedendo, na eventualidade do Supremo Tribunal de Justiça decidir não aumentar a pena de prisão do crime de adesão a organização terrorista, deverá aumentar a pena única de prisão de 16 anos aplicada, em cúmulo jurídico, ao arguido AA2, já que a fixação da pena única nessa medida pelo Tribunal recorrido viola o preceituado no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP. 36. Na verdade, tendo como pressupostos exigências elevadas de prevenção especial para o arguido AA2, as elevadíssimas exigências de prevenção geral, elevado grau de ilicitude e grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta, consideramos que deverá ser necessariamente aplicada, em cúmulo jurídico, pelo menos, uma pena que se situe acima do limite médio da moldura abstracta. 37. Nesse caso, a pena a aplicar deverá situar-se entre 12 anos e 23 anos e 4 meses. 38. Ora, o limite médio dessa moldura abstracta, seguindo o mesmo raciocínio anterior, corresponde a 17 anos e oito meses, pena única esta que, pelo menos, deverá assim ser fixada (que corresponde ao meio da pena abstracta, ou seja abaixo do carácter elevado e elevadíssimo de todos aqueles parâmetros). 39. Não vislumbramos razão alguma para que a pena final a aplicar seja abaixo desse limite médio, quando todos os parâmetros a ter em conta apontam para um quantum superior ao mesmo. 40. É absolutamente essencial que a Justiça portuguesa não seja benevolente e transmita aos cidadãos uma imagem de inadmissibilidade total da prática de crimes desta natureza, assumindo verdadeiramente o compromisso de Portugal perante a União Europeia e as Nações Unidas, na investigação e julgamento de crimes de terrorismo e, também, de crimes internacionais principais. 41. Em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir os quantuns das penas, conforme supra referimos.» 2. Do recurso do arguido AA2: «A) I. No dia 27/09/2023 teve início o julgamento no âmbito dos presentes autos. Para surpresa do ora Recorrente, o Ministério Público solicitou, e o Tribunal de 1.ª instância deferiu, ao total arrepio da Lei, para que fosse exibido, perante os jornalistas presentes na sala, um vídeo sobre os atentados do Estado Islâmico!!! II. Pretendia, claramente, o Ministério Público, logo no início do julgamento condicionar a imprensa contra os Arguidos, nomeadamente, transmitindo uma imagem de terror, bem sabendo que os Arguidos nada tinham que ver com os factos apresentados naquele vídeo. III. confrontado com esta situação e, principalmente, com o facto do Tribunal de 1ª Instância ter autorizado a exibição do referido vídeo, quando, por outro lado, de forma sistemática e reiterada indeferia todos os requerimentos apresentados pela defesa, o então mandatário dos Arguidos RENUNCIOU ao MANDATO dos mesmos e abandonou a sala de audiências. IV. Com efeito, conforme resulta da respetiva ata de audiências de 03/10/2023, referência .......78: “Findas as exposições introdutórias, o ilustre mandatário dos arguidos comunicou ao tribunal que neste momento renuncia à procuração, tendo de imediato, abandonado a sala de diligências.” V. O ora Recorrente solicitou que lhe fosse concedido um prazo para encontrar novo defensor, contudo isso foi-lhe negado, tendo sido proferida imediatamente, o seguinte despacho: Despacho Considerando a urgência do processo já referida no despacho de dia 25/09/2023 e que os arguidos encontram-se em prisão preventiva há mais de 2 (dois) anos, o tribunal continuará os trabalhos, mantendo os arguidos o direito a constituírem mandatário, quando assim o entenderem e não irá proceder à audição dos arguidos enquanto não tiverem constituído mandatário, ou que esteja providenciada a sua defesa. Ficam os arguidos, desde já, notificados nos termos do disposto do artigo 47.º do C.P.C, para constituírem mandatário, caso assim o entendam. Imponha-se ao Sr. Mandatário dos arguidos, prosseguir o patrocínio até que os arguidos tivessem um defensor- artº 100º, nºs 1 e 2 do E.O.A. O Sr. Mandatário decidiu abandonar a sala de audiências- vide acórdão da Relação de Lisboa 19/02/2020, processo 37/17.8SMLSB, quanto à necessidade de o Sr. Mandatário assegurar o patrocínio. Relativamente à nomeação de defensor e nos termos do artigo 62.º do C.P.P., o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo, tem o direito de ser por ele assistido em todos os atos desse processo. Porém não pode significar que lhe seja conferido o poder de bloquear o andamento do processo, segundo os seus interesses e conveniências. Sendo obrigatória a assistência de defensor na audiência, a sua falta constitui nulidade insanável. Nesta conformidade, o tribunal nomeia, de imediato, defensor - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 16/02/2022 - processo 1758/20.6JAPRT-P1. Comunique à Ordem dos Advogados.” VI. Importa ter presente que, no caso sub judice não existia qualquer perigo de ultrapassagem do prazo máximo de prisão preventiva, o qual, considerando que o processo foi declarado de excecional complexidade apenas ocorreria em Março de 2024, nos termos dos artigos 215º, n.º3 do C.P.P. VII. Apesar disso, nesse mesmo dia, contra a vontade dos Arguidos, foi nomeada, pelo Tribunal de 1ª instância, defensora aos Arguidos: “Em ato contínuo, ao abrigo do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi imediatamente nomeada defensora oficiosa Dra. AA5, com cédula profissional ..., por integrar a escala da Ordem dos Advogados.” VIII. Conforme resulta da referida ata a defensora nomeada, não se dignou sequer requerer prazo para consultar os autos ou sequer conferenciar com os Arguidos, pelo que, a sua nomeação, não passou de uma encenação de defesa. IX. Em consequência, sem que a defensora nomeada aos Arguidos contra a sua vontade tivesse qualquer conhecimento do processo, foram ouvidas as testemunhas: AA6, AA7, AA8; X. A referida defensora oficiosa foi apenas nomeada para a encenação da manhã… o Julgamento continuou da parte da tarde. XI. Conforme resulta da ata de audiência de discussão e julgamento – sessão da tarde – 27/09/2023, pelas 14:00 horas, referência citius 428965555, para essa sessão foi nomeada nova defensora oficiosa desta feita a Dr.ª AA9: “Seguidamente, por determinação da Mm. ª Juiz Presidente, foi nomeada defensora oficiosa Dra. AA9, com cédula profissional ..., por integrar a escala da Ordem dos Advogados.” XII. Mais uma vez a Senhora defensora Oficiosa nomeada, não se dignou pedir um prazo para se inteirar do processo. Não se dignou sequer, conferenciar com os Arguidos, pelo que, com o devido respeito, tudo não passou de uma pura encenação de aparência de defesa dos Arguidos. XIII. Conforme resulta da referida ata foram ouvidas como testemunhas: AA10, AA11. XIV. No dia 28/09/2023, conforme resulta da respetiva ata Referência: 428984134, O Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: DESPACHO O arguido AA2, na passada sessão declarou ao tribunal não lhe reconhecer legitimidade para o julgamento. Já no que concerne ao arguido AA12, no final da sessão da tarde e após a signatária ter determinando que durante o período da hora de almoço ambos os reclusos contatassem o seu advogado, querendo, este no final dos trabalhos, solicitou ao tribunal que lhe fosse conferido um prazo para constituir mandatário. No passado dia 25/09/2023, a signatária proferiu despacho, no sentido de considerar urgente a realização do julgamento, tendo como fundamentação, designadamente, o facto dos arguidos estarem presos preventiventivamente há mais de 2 (dois) anos. Este mesmo despacho, fundamenta a urgência do prazo que se irá conceder nos termos que seguem: - Concedo ao arguido AA12 um prazo de 10 (dez) dias para constituir novo mandatário. Uma vez que este despacho é dado no interesse da defesa, aproveita ao co-arguido AA2, que no mesmo prazo, querendo, pode constituir mandatário. Pelo exposto, notifique com nota de urgente, ambos os arguidos no E.P. de Monsanto, devendo o presente despacho ser devidamente traduzido. Notifique, igualmente, o Ilustre Advogado que apresentou renúncia ao mandato no dia de ontem, na audiência de julgamento. Atento o que antecede, o tribunal dá sem efeito os trabalhos do dia de hoje, do dia 29/09/2023 e do próximo dia 02/10/2023. Mantém-se a data do dia 12/10/2023, sendo que o coletivo irá reunir para designar novas datas que sejam eventualmente necessárias. Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 10 horas e 40 minutos. A presente ata foi integralmente revista e por mim, AA13, elaborada, e assinada eletronicamente pela Mm. ª Juiz.” XV. O Tribunal de 1ª instância veio, assim, a reconhecer que os Arguidos tinham efetivo direito a constituir mandatário e que o Tribunal dispunha de prazo para esse efeito. XVI. O Julgamento é uma das diligências em que a presença de advogado é obrigatória. XVII. Vertendo o art. 119º, alínea
- c)do C.P.P. que constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor. XVIII. O Arguido não esteve em momento algum defendido. A nomeação de um Defensor ao Arguido, que este não aceitou nem conheceu, não passou de uma simulação de garantia de defesa!!! XIX. Estamos, portanto, perante uma verdadeira ausência de defesa e por isso perante uma nulidade insanável nos termos do Artigo 119º, alínea
- c)do C.P.P.. XX. Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 61º, nº1, alínea f), do C.P.P., quando interpretado no sentido em que se considera que o arguido se encontra defendido, em audiência de julgamento, quando lhe for nomeado defensor oficioso para representação nesse acto, que o mesmo recusou, sem que o defensor tenha sequer consultado o processo. Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. XXI. A audiência de discussão e julgamento de D/M/2023, encontra-se ferida de manifesta Nulidade Insanável, nos termos do artigo 119º, alínea
- c)do C.P.P. B) XXII. Ao longo do processo o Arguido foi alertando o Tribunal para a incorreta tradução que estava a ser efetuada, quer ao nível dos depoimentos para Memória Futura, quer ao nível dos documentos juntos aos autos. XXIII. É o próprio Ministério Público no Recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa a expressamente considerar, páginas 77 e 78, documento com a referência citius: 102562, data de Entrega: D-M-2024 15:12:52: “No que diz respeito às vítimas AA14 e AA15. primeira a ser traduzidas, consta do texto da Tradutora quer a tradução que foi feita oralmente, aquando da diligência, quer a real tradução de tudo o que foi dito feita, por escrito, posteriormente. A opção da Tradutora dificulta a leitura, mas demonstra, por exemplo, que o que levou à acareação do pai e do filho, uma suposta alteração do depoimento do pai no decurso da diligência, resulta de um lapso da tradução oral efectuada na diligência. Os depoimentos das restantes testemunhas e vítimas foram traduzidas integralmente por escrito, não ficando mencionada a tradução que foi feita oralmente, pois dificultava a leitura.” XXIV. Assim, constatando-se, como constatou o próprio Ministério Público, que a tradução constante dos autos às testemunhas não era o correto, entende o Recorrente que se verifica um erro notório na apreciação da prova, decorrente da incorreta tradução, nos termos do artigo 410º, n.º2, alínea
- c)do C.P.P. XXV. Pelo que, nos termos do artigo 426º do C.P.P. impõem-se o reenvio do processo para novo julgamento. C) XXVI. Conforme referiu o Recorrente no Recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal de 1ª Instância, no seu Acórdão violou o disposto no art.º 374.º, n.º 3, al. a), do CPP. XXVII. Na alínea
- b)do dispositivo do referido acórdão lê-se: “Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als.
- b)
- d)e i), tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão.” XXVIII. Ora, é indiscutível que a mera indicação do número de um artigo e parte das respetivas alíneas, não cumpre a imposição constante do art.º 374.º, n.º 3, al. a), do CPP, uma vez que, para que se considerem contidas no dispositivo as “disposições legais aplicáveis”, a menção tem, necessariamente, de incluir as normas/artigos e o diploma legal onde se inserem, com referência ao respetivo diploma e ao número e data, quando se tratar de legislação não codificada, vulgarmente designada por legislação avulsa. XXIX. Por esse motivo o Recorrente não teve possibilidade de impugnar de direito o referido crime, apenas o tendo feito no presente Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. XXX. A falta de indicação do diploma legal que previa o crime imputado, impossibilitou, o Recorrente de exercer o seu direito ao Recurso sobre essa concreta matéria. XXXI. Ao consagrar expressamente, a indicação das “disposições legais aplicáveis” o legislador pretendeu conferir segurança às decisões judiciais. XXXII. Em face do exposto, é manifesto que o acórdão de 1ª Instância violou o disposto no 374.º, n.º 3, al. a), do CPP, o que constitui uma ilegalidade que se invoca, para todos os legais efeitos, não podendo, naturalmente o Recorrente aceitar a posição defendida pelo Tribunal da Relação. XXXIII. O Recorrente foi submetido a julgamento acusado e pronunciado, além do mais, por 1 (
- um)crime de organizações terroristas (adesão a organização terrorista), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea a), b), c), d), f), e n.º 2, 3.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação da Lei n.º 17/2011, de 03-05. XXXIV. Porém, resulta do dispositivo do acórdão de 1.ª instância que o mesmo é, a final, condenado, no que a este crime concerne, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, previsto e punido nos artigos 2.º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 10 ( dez) anos de prisão. XXXV. Verifica-se, assim que, na condenação são acrescentados os artigos 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio), que não constavam da acusação, da pronúncia, nem da comunicação realizada nos termos e para os efeitos do art.º 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP, constante da ata de audiência de discussão e julgamento / Leitura do Acórdão, com a ref.a 432113502. XXXVI. Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358° e 359°. XXXVII. Sendo manifesto que o acórdão condenou o Recorrente por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP. XXXVIII. Também no caso da condenação na pena acessória de expulsão do território, se verifica uma alteração, pelo menos, da qualificação jurídica, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 358.º, do CPP. XXXIX. Como acima se referiu, na acusação foi requerida, ainda, a aplicação da pena acessória de expulsão, nos termos dos artigos 151.º, n.º 1 e 134.º, n.º 1, als. b), c), e), f), da Lei 23/2007, de 04.07. XL. Porém, no acórdão de 1ª instância, o Recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas
- e)e f), 140.º, n.º 2 e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, com a redação da Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto. XLI. É evidente que a condenação por disposição legal constante de diploma diverso do constante da acusação (no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e que, em nosso entender, nem pode ser aplicado ao caso dos autos, e a inclusão do art.º 140.º, n.º 2, da Lei 23/2007, constituem uma alteração da qualificação jurídica sujeita à já referida disciplina do art.º 358.º, do CPP. XLII. No entanto, à semelhança da alteração analisada no ponto anterior, também não foi dado cumprimento ao disposto, neste caso, no art.º 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP. XLIII. Assim e porque se verificou uma alteração não substancial dos factos, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto ao art.° 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP, nos termos do art.° 379.º, n.º 1, ai. b), do CPP, deveria o Tribunal a quo ter declarado o acórdão proferido pela Ia instância Nulo, o que manifestamente não fez, violando, assim, os preceitos legais acima indicados. D) XLIV. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), o acórdão recorrido encontra-se ferido de manifesta nulidade, que deve ser conhecida em recurso (n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto, pois que, tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], sob pena de negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). XLV. A questão que se coloca em recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, é, pois, a de saber se o acórdão recorrido se pronuncia, ou não, sobre a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto perante a Relação, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. XLVI. Ou seja, em saber se, tendo em conta o disposto neste preceito, o tribunal da Relação se pronunciou ou não sobre se os pontos 8, 9, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 39, 40 a 46, 65, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 100 a 109, 186, 187, 202, 203, 233, 234, 235, 236, 268, 269, 270, 271, 272, 19, 25, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 361 a 374, 414, 415, 416, 417, 418, 419 a 444, 452, 453, 454, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467 e 468 da matéria de facto dada como provada deveriam ou não ser julgados como não provados e sobre se as provas que o recorrente concretamente identifica, com indicação dos extratos das gravações, como impondo decisão diversa, impunham ou não tal decisão. XLVII. Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. O que significa que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir sobre todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida. XLVIII. O incumprimento deste dever de conhecimento representa uma nulidade por omissão de pronúncia – artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do disposto no artigo e 425.º, n.º 4. XLIX. No caso presente, deveriam ser “reavaliadas” da forma possível (na ausência de oralidade, imediação e concentração) as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados, avaliando se efetivamente essas provas impõem ou não uma decisão diversa da recorrida (como, em situação similar, se decidiu no acórdão de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB.E1.S1, cit.). L. Não se tendo pronunciado sobre os alegados erros de julgamento em matéria de facto, suscitados em recurso em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, o acórdão recorrido encontra-se, assim, ferido de nulidade. LI. Sempre serão inconstitucionais os artigos os 417.º/6b); 420.º/1a) do CPP quando interpretados com o sentido que: “tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação não se encontra obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação.” Tal interpretação equivale a uma negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Assim, viola tal interpretação os artigos 2º e 32º, n.º 2 da C.R.P., inconstitucionalidade que desde já se invoca. E) LII. Foi o Recorrente condenado: …
- b)Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als.
- b)
- d)e i), tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão. LIII. Como acima se referiu entende o Recorrente que em face da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada o Arguido não poderia ter sido condenado pelo crime de adesão a organização terrorista, nem pela prática de um crime de guerra. LIV. O Arguido mostra-se condenado nos termos do referido artigo 10.º/b)d)
- i)da Lei31/2004-22julho, ou seja:
- b)Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas; …
- d)Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; …
- i)Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade; LV. A defesa do Recorrente não coloca em causa que, nos termos em que os factos são apresentados estejamos claramente perante uma situação de Ofensas á integridade física simples; LVI. Atente-se que nos termos do artigo 4.º da referida Lei: “Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.” LVII. Analisando as agressões sofridas pelo Ofendido AA16, ao abrigo do disposto nos artigos 143º e 114º do Código penal é forçoso concluir que as mesmas se enquadram no conceito de Ofensas à integridade física simples. LVIII. Não se encontrando verificados os exigentes pressupostos a que se refere o artigo 10º da Lei 31/2004-22julho, deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática do referido crime. LIX. Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o referido preceito legal. F) L. Ao condenar o Recorrente numa pena acessória de expulsão para o Iraque o Tribunal a quo condena-o numa verdadeira pena de morte. LI. Foram as Autoridades Portuguesas que instigaram as Autoridades Iraquianas a “andar à procura de testemunhas” que depusessem contra os Arguidos nos presentes autos. LII. As Autoridades portuguesas apresentaram o aqui Recorrente às Autoridades Iraquianas como um terrorista, após terem despoletado nas Autoridades Iraquianas o ódio contra o Recorrente pretendem agora enviá-lo para aquele País para que aí seja morto… LIII Aliás, se dúvidas existissem quando à forma como os Recorrentes, passaram a ser vistos naquele País, veja-se a título de exemplo as declarações da testemunha AA2 MOHAMMAD SALEH RAMADAN. T- Polícia afiliado ao Ministério da Administração Interna. J - Pode, por favor, indicar-nos o seu domicílio profissional? T-Anti-Crime (Combate ao Crime) de Nínive. … J - Sra. Intérprete, pergunte basicamente se tem conhecimento... O Senhor está a ser inquirido, na qualidade de testemunha, num processo-crime que está a correr em Portugal, em que tem qualidade processual de arguido o Sr. AA4 e o Sr. AA2. A primeira pergunta é se o senhor tem conhecimento que no Iraque esteja a correr ou tenha corrido no passado qualquer processo, designadamente de natureza criminal, em que estes senhores fossem visados. Esta é a primeira parte da pergunta. T - Não tenho conhecimento de que corra em tribunal iraquiano, mas havendo em qualquer tribunal do Iraque, fosse onde fosse, eu iria testemunhar contra eles, pois são Daeshianos e não merecem viver.” LIV. Conforme noticiava a RTP no passado dia D/M/2020, in https://www.rtp.pt/noticias/...: “O Iraque, um dos países com maiores taxas de aplicação da pena de morte no mundo, executou hoje 21 pessoas condenadas por crimes relacionados com terrorismo, indicaram fontes médicas e policiais locais citadas pelas agências internacionais. Os 21 homens iraquianos, todos condenados por crimes relacionados com terrorismo perpetrados recentemente ou há vários anos, foram executados por enforcamento na prisão central de Nassiriya (sul do Iraque), o único estabelecimento prisional do país que tem um corredor da morte. Desde o anúncio da vitória contra o grupo extremista Estado Islâmico (EI), no final de 2017, os tribunais iraquianos têm deliberado centenas de penas capitais.” LV. Sendo expulso para o Iraque o Recorrente será perseguido e morto. Mais, LVI. Resulta dos presentes autos que o Recorrente defendeu ser ateu e homossexual, estes factos são certamente já do conhecimento das autoridades Iraquianas, o que será mais um elemento para o mesmo ser perseguido. LVII. Assim, considerando tudo o qua acima se encontra exposto nunca o Tribunal a quo poderia ter aplicado ao Recorrente uma pena acessória de expulsão. LVIII. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 33º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 151º da Lei n.º 23/2007, pelo que deve esta decisão ser revogada. G) LIX. Mesmo que o Arguido tivesse cometido os factos que foram dados como provados, o que, volte a reiterar-se o mesmo não admite, os mesmos têm que ser analisados à luz do concreto momento histórico e social em que os factos foram praticados. LX. Quem pode ser julgador de uma realidade social e política que nunca vivenciou? LXI. Como reconheceu Nelson Mandela: “Acabei por aceitar que não tenho qualquer direito a julgar os outros segundo os meus próprios costumes; que desprezar os outros por eles não terem observado determinados costumes é uma perigosa forma de chauvinismo.” LXII. Por consulta ao “Relatório do Secretariado da Rede de Genocídio”, Edição de Maio de 2020 e consultável em www.genocidenetwork.eurojust.europa.eu, transcrevemos os seguintes sumários: “9.1 Alemanha Cidadão alemão condenado como membro de uma organização terrorista e por crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal Tribunal Regional Superior de Frankfurt, 8 de novembro de 2016, referência 5-2 StE 10/16 - 9 - 2/16 Factos - Um jihadista alemão gravou com um telemóvel um vídeo em que aparece a cortar partes do corpo (orelhas e nariz) e a danificar o corpo de um soldado sírio morto do lado oposto, em Alepo, o que constitui um atentado à dignidade pessoal. Também deu pontapés e disparou balas contra a cabeça dos soldados mortos. Processo judicial e crimes - condenação por adesão a uma organização terrorista (ISIS) e pela prática do crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal. Pena - 8,5 anos de prisão. (…) Cidadão alemão condenado por posar com partes do corpo de um soldado morto, o que constitui um crime de guerra de tratamento desumano e degradante Tribunal de Justiça Federal, 27 de julho de 2017, referência BGH 3 StR 57/17 Factos - Quando se encontrava na Síria, depois de ter aderido à jihad armada, um cidadão alemão posou em três fotografias com as cabeças decepadas de combatentes inimigos empaladas em varas de metal, que foram colocadas no Facebook. Processo judicial e crimes - Decisão de recurso do Tribunal Federal de Justiça sobre questões de direito. O autor do crime foi acusado de crimes de guerra por tratamento humilhante e degradante de pessoas mortas, nos termos do Volkerstrafgesetzbuch (VStGB), que penaliza os principais crimes internacionais e é aplicável independentemente do local da infração ou da nacionalidade do autor do crime (jurisdição universal). O acórdão do Tribunal estabeleceu uma distinção entre NIACe IAC e analisou os critérios de intensidade e organização para determinar se um grupo pode ser considerado um grupo armado. Além disso, o acórdão clarificou o tratamento desumano de uma pessoa morta como um crime de guerra. Pena - 2 anos de prisão por um crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal (…) Cidadã alemã, cônjuge do ISIS, condenada por crime de terrorismo e crime de guerra de pilhagem Tribunal Regional Superior de Estugarda, 5 de julho de 2019, referência 5-2 StE 11/18 Factos - Uma mulher alemã juntou-se ao ISIS na Síria e casou com um combatente do ISIS no final de 2013. Em março de 2014, ela e o marido mudaram-se e viveram numa casa confiscada pelo ISIS depois de os seus legítimos proprietários terem fugido da zona. Além disso, a arguida e o seu marido receberam electrodomésticos saqueados pelo ISIS. Em junho/julho, a arguida e o marido mudaram-se alegadamente para outro apartamento em Raqqa, que também tinha sido confiscado pelo ISIS depois de os seus legítimos proprietários terem fugido ou terem sido deslocados pelo ISIS. Além disso, a arguida identificou-se com os objectivos e as regras do ISIS e agiu em nome da organização terrorista de várias formas (por exemplo, recebeu armas e treino com armas, supervisionou os sítios Web do ISIS e elogiou os métodos e o modo de vida do ISIS)99. Processo judicial e crimes - condenado por pertencer a uma organização terrorista (ISIS) nos termos do código penal nacional, por crime de guerra de pilhagem nos termos do Völkerstrafgesetzbuch alemão (VStGB) e por violação da legislação sobre armas Pena - 5 anos de prisão (…) 9.2 Países Baixos Cidadão holandês condenado por posar com um soldado inimigo crucificado e partilhar a fotografia no Facebook Tribunal Distrital de Haia, 23 de julho de 2019, referência 09/748003-18 e 09/748003-19 Factos - As autoridades policiais encontraram fotografias do suspeito, um combatente terrorista estrangeiro holandês, que o mostram armado e em trajes de combate. Durante a sua estadia na Síria, posou a rir ao lado de um homem morto pendurado numa cruz. Esta fotografia foi posteriormente partilhada publicamente e divulgada no Facebook. Processo judicial e crimes - acusada e condenada por pertencer a uma organização terrorista e pelo crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal (tratamento desumano e degradante de cadáveres) Pena - 7,5 anos de prisão (5 anos por pertencer a uma organização terrorista e 2,5 anos pelo crime de guerra) (…) 9.5 Suécia Cidadão iraquiano posando com partes do corpo de soldados inimigos mortos Tribunal de Recurso de Scania e Blekinge, 17 de abril de 2017, referência B 569-16 Factos - As fotografias mostravam o arguido, um migrante iraquiano, a posar ao lado de cabeças decepadas de soldados inimigos mortos, a posar ao lado de soldados inimigos mortos, com alguém a colocar um pé na cabeça de um morto e a colocar um pé ou uma arma no peito de um morto. Ao posar para estas fotografias e ao publicar as imagens na sua conta do Facebook, tratou as pessoas fotografadas de forma humilhante e degradante, violando assim a dignidade pessoal das pessoas. Processo judicial e crimes - condenado pelo crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal, por ter submetido os corpos de pessoas mortas a tratamentos humilhantes e degradantes destinados a violar gravemente a sua dignidade pessoal. A decisão baseou-se no direito sueco que contém disposições penais para os crimes de guerra na lei sobre a responsabilidade penal por genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. A lei com base na qual o arguido foi condenado corresponde ao Artigo 8
(2)(
- c)do Estatuto de Roma. Sentença - 9 meses de prisão (…) Cidadão sírio condenado por torturar uma pessoa hors de combat, vídeo publicado no Facebook Tribunal de Recurso de Estocolmo, 5 de agosto de 2016, referência B 13656-14 Factos - O arguido, um sírio residente permanente na Suécia, agrediu violentamente um homem, gravou a agressão e publicou o vídeo no Facebook. Tanto o agressor como a vítima estavam ligados às forças da oposição sírias. A vítima já estava ferida antes da agressão, durante a qual as suas mãos e pés foram amarrados, foi ainda ameaçado de ter a língua cortada e foi repetidamente atingido na cabeça e no corpo com um bastão. Processo judicial e crimes - condenação por um crime de guerra e tortura. Em 2015, realizou-se um julgamento em primeira instância, que definiu a cronologia do conflito armado não internacional na Síria e condenou o arguido por crimes de guerra. Na sequência de um recurso, um novo julgamento em 2016 condenou o autor por agressão agravada de acordo com a lei sueca, não conseguindo associar o espancamento ao conflito armado na Síria. Em agosto de 2016, o Tribunal de Recurso anulou o segundo julgamento e reintroduziu a qualificação de crime de guerra. Condenação - 8 anos de prisão e proibição de entrar na Suécia para toda a vida. (…) 9.6 Finlândia Cidadão iraquiano posando com a cabeça cortada de um soldado inimigo morto Tribunal Distrital de Kanta-Häme, 22 de março de 2016, referência R 16/214 Factos - O arguido, cidadão iraquiano, era sargento do exército iraquiano e participou na operação contra o ISIS entre 2014 e 2015. Em abril de 2015, tirou e publicou no seu perfil do Facebook uma fotografia em que se mostrava a segurar a cabeça decepada de um soldado inimigo que tinha morrido em combate ou num atentado à bomba. A conduta do arguido equivaleu a profanar e violar a dignidade de uma pessoa morta, nomeadamente o crime de guerra de tratamento degradante e desumano (ultraje à dignidade pessoal) de uma pessoa protegida pelo DIH. A fotografia mostrava o arguido agachado no chão, segurando uma espingarda de assalto apontada para o chão, olhando para a câmara, com a cabeça cortada à sua frente no chão. Não foi alegado que o arguido tenha participado no corte da cabeça do corpo da pessoa referida na acusação, nem que tenha desempenhado qualquer outro papel na sua remoção do corpo. Processo judicial e crimes - condenado pelo crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal Sentença - pena suspensa de 13 meses” LXIII. Analisando, os Acórdãos acima referidos com a condenação imputada aos Arguidos neste processo é evidente e flagrante a desproporcionalidade das penas aplicadas. LXIV. Desta comparação emerge, indubitavelmente, uma enorme desproporção nas penas concretamente aplicadas nestes autos, que se revelam muito superiores às aplicadas, em idênticos casos, ao longo da Europa e por países integrantes da União Europeia. LXV. O Recorrente não tem antecedentes criminais. LXVI. Conforme consta do ponto 422, dos factos provados, o Recorrente saiu de Mossul em 07/03/2016, no dia 14/03/2016, estava na Turquia (ponto 437) e entre 17/03/2016 e 19/03/2016, chegou à Grécia (ponto 443). LXVII. É, assim, indiscutível e irrefutável que, pelo menos desde 07/03/2016, que o Recorrente abandonou, voluntariamente, a atividade relacionada com o Estado Islâmico, pois, desde essa data e até hoje, decorridos que estão 8 anos, que não praticou ou foi associado a qualquer ato dessa natureza. LXVIII. Resulta á evidência da matéria de facto dada como provada que toda a atividade de alegada Adesão ao Estado islâmico imputada ao Recorrente teve lugar na cidade de Mossul. LXIX. É facto público e notório que o Estado islâmico teve sob o seu domínio a cidade de Mossul até Julho de 2017, vide a título de exemplo: https://www.dn.pt/mundo/iraque-festeja-vitoria-sobre-o-estado-islamico-em-mossul-8624414.html/ LXX. Resulta, portanto, da matéria de facto dada como provada que, em março de 2016, mais de um ano antes do Estado Islâmico ter saído de Mossul, no Iraque, o Arguido abandonou aquele território e veio para a Europa. LXXI. Desde 2017 a 2021 o Recorrente foi vigiado, quase diariamente, volte a frisar-se, não tendo sido descortinado um indício que fosse de que o mesmo tivesse qualquer contacto com elementos do Estado islâmico. LXXII. Seria, portanto, forçoso concluir que mesmo que se tivesse admitido, por mera hipótese académica que o Recorrente, em algum momento, aderiu ao Estado islâmico, em Março de 2016, com a sua conduta, abandonou voluntariamente essa Organização!! LXXIII. O Recorrente saiu de Mossul e veio trabalhar para a Europa por sua iniciativa, ou seja, voluntariamente. LXXIV. No ano de 2017 o Arguido passou a ser investigado em Portugal, no Iraque nunca o foi, por alegadamente, pertencer ao Estado Islâmico. LXXV. O Arguido encontra-se colocado em Regime de Segurança Máxima desde 16/09/2021, ou seja, há mais de três anos e 6 (seis) meses, mais de um quarto do tempo em que foi condenado… LXXVI. Nesse Estabelecimento prisional encontra-se proibido de contactar a própria família! LXXVII De receber ou enviar correspondência… de telefonar para o seu Advogado!!!! LXXVIII. Obrigado a utilizar um fato de macaco estilo Guantanamo…privado inclusive de utilizar a sua roupa interior. Impedido de receber uma carta dos seus familiares desde 2021, fechado 23 (vinte e Três horas por dia) isolado numa cela fria e húmida. LXXIX Como pode um Estado que trata assim os seus presos poder julgar alguém por alegada tortura!!!! LXXX. Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivo e subjetivo da prática do crime, o que apenas por dever de patrocínio se coloca, deveria o Tribunal a quo ter dispensado o Recorrente da pena ou, então, atenuado especialmente a mesma, nos termos do artigo 2.º, n.º 5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. LXXXI. A pena aplicada revela-se excessiva e desproporcional, não sendo justa, pelo que o Tribunal a quo deveria, nos termos do n.º5, do artigo 2º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto deveria ter dispensado o Recorrente da pena. LXXXII. Caso assim não se entendesse, então deveria o Tribunal a quo, nos termos do mesmo preceito legal, ter atenuado especialmente a pena que lhe fosse aplicada e, em consequência deveria: Condenar o arguido AA2, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 2 ( dois) anos de prisão. Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo artº 10.º, als.
- b)
- d)e i), tendo como vítima AA3 a pena de 2 (dois) anos de prisão. Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 als.
- a)e
- c)a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos de prisão – art.º 77.º do CP. LXXXIII. Só este tipo de condenação vai de encontro aquela que é a decisão dos Tribunais em toda a Europa e que acima se fez referência. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que, mais uma vez, apenas por mera hipótese académica se coloca, ainda diremos o seguinte: LXXXIV. Apenas quem viveu em Mossul entre 2014 e 2016 sabe as atitudes que tem que tomar, muitas vezes, para sobreviver. LXXXV. Após sair de Mossul, em março de 2016, não é imputada ao Recorrente qualquer conduta que o associe ao Estado islâmico. LXXXVI. Mesmo que se concluísse que o Recorrente cometeu os crimes pelos quais foi condenado, o mesmo deveria ter sido condenado nos seguintes termos: Condenar o arguido AA2, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 8 (oito) anos de prisão. Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als.
- b)
- d)e i), tendo como vítima AA3 a pena de 10 (dez) anos de prisão Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 als.
- a)e
- c)a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas condená-lo na pena única de 12 (doze) anos de prisão - artº 77º do C.P. LXXXVII. Ao aplicar ao Recorrente uma pena de 16 (dezasseis) anos de prisão o Tribunal a quo violou os artigos 70°, 71°, 72°, 73°, do Código Penal e 2°, n.°5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.» 3.3. Do arguido AA4: «A) I. Os presentes autos foram redistribuídos, pelo menos, duas vezes, desde a sua subida ao Tribunal da Relação de Lisboa. Todos os despachos e redistribuições ocorreram sem que fosse dado conhecimento ao Arguido. II. Ao terem sido juntos ao processo, diversos despachos, nomeadamente, obrigando a que existisse redistribuição do processo pelos Senhores Juízes Desembargadores, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desses mesmos despachos ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento dos mesmos. III. Ao ter sido omitida a notificação ao recorrente dos referidos despachos, e ao não ser dada a possibilidade do Recorrente responder, o Tribunal cometeu a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea
- d)do C.P.P. IV. A notificação dos referidos despachos mostra-se essencial por várias razões sendo, como é óbvio, a principal o direito dos Arguidos acompanharem as respetivas distribuições dos processos; V. São também razões de transparência processual e confiança nas instituições, principalmente, quando as mesmas já viram abalada a credibilidade no que à distribuição de processos diz respeito, que obrigavam a que fosse dado a conhecer aos Arguidos as várias redistribuições ocorridas. VI. Assim, ao ser proferido um Acórdão, por juízes diferentes daqueles a quem o processo foi inicialmente distribuído, sem que o Arguido fosse notificado dos vários impedimentos suscitados pelos senhores Juízes Desembargadores, e sem que fosse notificado das novas distribuições, estamos claramente perante uma nulidade, ou mesmo que assim não se entenda irregularidade, a qual foi suscitada em tempo. VII. Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que: “O Arguido não tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Tribunal, nomeadamente, daqueles em que os juízes se declaram impedidos e se ordena a redistribuição do processo.” Tal interpretação é violador dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6.º da C.E.D.H. Inconstitucionalidade que se invoca. Mais diremos o seguinte: VIII. O Recorrente não foi notificado de qualquer impossibilidade das Senhoras Juízas Desembargadoras Dr.ª AA17 e Dr.ª AA18 julgarem o Recurso apresentado pelo Recorrente. IX. Conforme resulta expressamente do artigo 213.º, n.º 2 do C.P.C. os mandatários têm o poder de estar presentes na distribuição e, por maioria de razão nas respetivas redistribuições. X. No caso sub judice, o mandatário do Recorrente não só não foi notificado da impossibilidade das Senhoras Juízas Desembargadoras, como não foi sequer notificado de que o processo teria que ser redistribuído. Assim, foi o mandatário do Arguido impedido de poder assistir às sucessivas redistribuições do processo. XI. A falta de notificação ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, de que o processo teria que ser redistribuído em função da impossibilidade das Senhoras Desembargadoras a quem o processo estava afeto, consubstancia uma nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea
- d)do C.P.P. Nulidade que, desde já para os devidos e legais efeitos se invoca, ou caso assim não se entenda, uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., a qual foi suscitada em tempo. XII. Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 213.º, n.º 2, do C.P.C. e 426º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que: “Verificando-se a impossibilidade dos Juízes Desembargadores, a quem o processo foi distribuído, julgarem o recurso interposto pelo arguido, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição.” Ou no sentido que: “Tendo o processo sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo terá que ser redistribuído.” Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da C.E.D.H. XIII. Devem, portanto ser declarados nulos, todos os atos praticados após 03/09/2024, procedendo-se à marcação de data para distribuição de forma a que o mandatário do Recorrente possa assistir á mesma. XIV. Sendo certo que, mesmo que não se considerasse estamos perante uma nulidade, o que apenas por mero dever de patrocínio se coloca, então sempre teria que se considerar verificada um conjunto de irregularidades, nos termos do artigo 123.º do C.P.P. XV. Irregularidades essas que, atendendo ao disposto no artigo 123.º, n.º 1 do C.P.P., sempre terão que se considerar arguidas em tempo, porquanto após 03/09/2024, o Recorrente não foi notificado para qualquer termo do processo, nem teve intervenção em qualquer ato nele praticado. B) XVI Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), o acórdão recorrido encontra-se ferido de manifesta nulidade, que deve ser conhecida em recurso (n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto, pois que, tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], sob pena de negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). XVII. No recurso para o Tribunal da Relação o recorrente impugnou a decisão da 1.ª instância em matéria de facto nos pontos 21, 22, 24. 28, 29, 30, 31, 40, 47, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 75, 79, 80, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 105, 106, 107, 108, 167, 202, 203, 402, 403, 404, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 698 e 703 da motivação, explicitando as razões da discordância e especificando e concretizando os pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados e as concretas provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, com indicação (e transcrição) das passagens das gravações, respeitando o estabelecido nas als.
- a)e
- b)do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do CPP. XVIII. No caso – prosseguido pela impugnação da matéria de facto nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP –, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, ao contrário daquela que foi expressamente o entendimento do Tribunal a quo, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431.º, al. b), do CPP. XIX. O que vem de se expor afirma dois elementos essenciais inerentes à estrutura e finalidade do recurso em matéria de facto para o tribunal da Relação: a preordenação do seu regime, por imposição de apertados requisitos do ónus de especificação de factos tidos por incorretamente julgados e provas impondo decisão diversa, à alteração da matéria de facto provada e a obrigatoriedade de o tribunal de recurso, satisfeito esse ónus, apreciar e decidir sobre a pretensão do recorrente – reapreciação de factos e de provas –, nos limites e condições do recurso [salientando as particulares exigências do recurso necessárias ao uso dos poderes de cognição em matéria de facto, o acórdão de 27.10.2010 (Pires da Graça), Proc. 70/07.0JBLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt]. XX. Cumpridas estas exigências, deve o Tribunal da Relação apreciar dos alegados erros de julgamento em matéria de facto e, em conformidade com essa apreciação, manter ou alterar os factos provados, de modo a que se possa estabilizar a matéria de facto sobre a qual se há de construir a decisão de direito. Não o fazendo, constituir-se-á o tribunal de recurso numa situação de omissão de pronúncia. XXI. Não se tendo pronunciado sobre os alegados erros de julgamento em matéria de facto, suscitados em recurso em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, o acórdão recorrido encontra-se, assim, ferido de nulidade. C) XXIII. Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, não resultou provado que: Mediante a influência e o recrutamento do seu irmão AA19, como já se disse, … AA4 passaram, assim, a ocupar posições ao serviço do Estado Islâmico. O Tribunal a quo não esclarece que posições são essas…. XXIV. Não se provou que: Os arguidos passaram a exercer funções, no Estado Islâmico, no bairro de ..., em Mossul, onde viviam, precisamente na área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1, onde o seu irmão AA19 era Emir da .... XXV. Refere o Tribunal a quo: “Os arguidos passaram a usar o traje afegão ou traje Kandahari. A utilização esse traje não significava, por si só, que pertencessem ao Estado Islâmico algumas pessoas faziam-no por simpatia, para poderem andar sem problemas na cidade. XXVI. Não foi feita qualquer prova de que o Recorrente AA4: Em data não apurada do ano de 2014, após o seu regresso a Mossul, os arguidos juraram fidelidade ao Estado Islâmico, através do anúncio de Al bay’at (juramento de fidelidade). Não foi ouvida qualquer testemunha que tivesse conhecimento direto, ou indireto de que o Recorrente AA4 prestou qualquer juramente de fidelidade, bem pelo contrário, as testemunhas ouvidas reconheceram que o Recorrente não era visto como pertencendo ao Estado Islâmico, mas que era sim uma pessoa “normal”. XXVII. Não resultou igualmente provado que: Em 2014, em data não concretamente apurada, após jurar fidelidade ao Estado Islâmico, AA4 foi admitido num curso/treino para combatentes, com a duração de cerca de 50 dias. Por razões não apuradas, AA4 viria a sair do curso para combatente, cerca de 30 dias depois do seu início, regressando a Mossul. Todavia, após a sua saída do curso, AA4 continuou a usar o traje afegão, como membro do Estado Islâmico que era. Aquilo que decorreu da audição das testemunhas foi que ninguém tinha conhecimento direito desse facto. Aliás, o mesmo não passava de um boato. As testemunhas ouvidas não sabiam sequer onde tinha decorrido o alegado curso. Não resulta dos autos qualquer prova documental ou outra que ateste que o Recorrente participou num qualquer curso do Estado islâmico, pelo que, não pode admitir-se que o Tribunal a quo transforme um boato num facto. XXVIII. O Recorrente não promoveu o objetivo final do Estado Islâmico, no contexto dos seus deveres oficiais enquanto seus funcionários, designadamente da Polícia Religiosa Al Hisbah ( AA2) e do Serviço de Inteligência Departamento de Segurança Al Almniyah (Yassir), integrados no aparelho do autoproclamado Estado Islâmico. XXIX. Não ficaram provadas quaisquer condutas por parte do Recorrente que permitissem concluir que se mostravam verificados os elementos objetivos ou subjetivos do crime de adesão ao terrorismo. XXX. O Tribunal não pode ignorar que no Iraque não existia sequer qualquer processo-crime contra os Recorrentes. Foram as Autoridades Portuguesas, que, apesar de durante quatro anos terem investigado o Recorrente e não terem aqui encontrado qualquer indício da prática de crimes, solicitaram ao Iraque que ali fossem tomados depoimentos a testemunhas para memória futura!!! XXXI. Estamos perante um crime intencional, de resultado cortado ou de tendência, porquanto a norma incriminatória exige, para além do dolo tipo um elemento subjectivo adicional. XXXII. Conjugando a dimensão do elemento subjetivo do tipo de crime em análise, com a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, é evidente que não se pode concluir que o mesmo se mostra verificado. XXXIII. Os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo, previsto no Artigo 32.º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. XXXIV. Assim, deveria o Recorrente ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado. XXXV. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 2.º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º l e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio). Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, à cautela sempre diremos o seguinte: D XXXVI. Resulta à evidência da matéria de facto dada como provada que toda a atividade de alegada adesão ao Estado islâmico imputada ao Recorrente teve lugar na cidade de Mossul. XXXVII. É facto público e notório que o Estado islâmico teve sob o seu domínio a cidade de Mossul até Julho de 2017, vide a título de exemplo:https://www.dn.pt/mundo/iraque-festeja-vitoria-sobre-o-estado-islamico-em-mossul-8624414.html/ XXXVIII. Dos pontos 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731, 732, resulta que, em março de 2016, mais de um ano antes do Estado Islâmico ter saído de Mossul, no Iraque, o Arguido abandonou aquele território e veio para a Europa. XXXIX. Desde 2017 a 2021 o Recorrente foi vigiado, quase diariamente, não tendo sido descortinado um indício que fosse de que o mesmo tivesse qualquer contacto com elementos do Estado islâmico. Seria, portanto, forçoso concluir que mesmo que se tivesse admitido, por mera hipótese académica que o Recorrente, em algum momento, aderiu ao Estado islâmico, em Março de 2016, com a sua conduta, abandonou voluntariamente essa Organização!! XL. O Arguido encontra-se preso num Estabelecimento Prisional de Máxima Segurança com fundamento em boatos, o que demonstra bem que 50 (Cinquenta) anos depois do 25 de abril os princípios pidescos ainda estão entranhados na nossa Justiça. XLI. O Arguido sempre teve um comportamento ajustado, sedimentado por princípios de trabalho e respeito pelos outros, não tem averbado no seu registo criminal a prática de qualquer crime. XLII. O Alegado crime imputado ao Arguido, que o mesmo afirma veementemente que não cometeu, terá sido praticado em 2015, decorreram já, desde a prática dos factos, mais de 8 (oito) anos!!! XLIII. Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivo e subjetivo da prática do crime, o que apenas por dever de patrocínio se coloca, deveria o Tribunal a quo ter dispensado o Recorrente da pena, pelo facto de o mesmo ao sair de Mossul, revelar, que, de forma voluntária, abandonava a alega adesão ao Estado islâmico, ou, então, atenuado especialmente a mesma, nos termos do artigo 2º, n.º5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. XLIV. A pena aplicada revela-se excessiva e desproporcional, não sendo justa, pelo que o Tribunal a quo deveria, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, ter dispensado o Recorrente da pena. XLV. Caso assim não se entendesse, então deveria o Tribunal a quo, nos termos do mesmo preceito legal, ter atenuado especialmente a pena que lhe fosse aplicada e, em consequência não deveria ter condenado o Recorrente numa pena superior a 2 (dois) anos pela prática do crime que lhe foi imputado. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que, mais uma vez, apenas por mera hipótese académica se coloca, ainda diremos o seguinte: XLVI. Após sair de Mossul, em março de 2016, não é imputada ao Recorrente qualquer conduta que o associe ao Estado islâmico, fez um esforço para se integrar na sociedade portuguesa, estudou e aprendeu a língua e aqui se dedicou á atividade laboral. XLVII. Tendo em consideração o histórico de vida do Arguido, sempre se poderá considerar que os factos pelos quais o mesmo se encontra condenado mais não são do que o resultado de uma adaptação a uma circunstância de vida, a uma necessidade de integração e sobrevivência. XLVIII. Assim, mesmo que se concluísse que o Recorrente cometeu o crime pelo qual foi condenado, nunca lhe deveria ter sido aplicada uma pena de prisão superior a 8 (oito) anos. XLIX. Assim, ao aplicar ao Recorrente uma pena de 10 (dez) anos de prisão o Tribunal a quo violou os artigos 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, do Código Penal e 2.º, n.º 5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. E L. Para além de uma pena de prisão efetiva o Tribunal a quo condenou ainda o Recorrente:
- h)...na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas
- e)e f), 140.º, n.º 2 e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, com a redação da Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto; LI. Ao condenar o Recorrente numa pena acessória de expulsão para o Iraque o Tribunal a quo condena-o numa verdadeira pena de morte. LII. Foram as Autoridades Portuguesas que instigaram as Autoridades Iraquianas a “andar à procura de testemunhas” que depusessem contra os Arguidos nos presentes autos. LIII. As Autoridades portuguesas apresentaram o aqui Recorrente às Autoridades Iraquianas como um terrorista, após terem despoletado nas Autoridades Iraquianas o ódio contra o Recorrente pretendem agora enviá-lo para aquele País para que aí seja morto… LIV. Aliás, se dúvidas existissem quando à forma como os Recorrentes, passaram a ser vistos naquele País, veja-se a título de exemplo as declarações da testemunha AA2 MOHAMMAD SALEH RAMADAN. T- Polícia afiliado ao Ministério da Administração Interna. J - Pode, por favor, indicar-nos o seu domicílio profissional? T-Anti-Crime (Combate ao Crime) de Nínive. … J - Sra. Intérprete, pergunte basicamente se tem conhecimento... O Senhor está a ser inquirido, na qualidade de testemunha, num processo-crime que está a correr em Portugal, em que tem qualidade processual de arguido o Sr. AA4 e o Sr. AA2. A primeira pergunta é se o senhor tem conhecimento que no Iraque esteja a correr ou tenha corrido no passado qualquer processo, designadamente de natureza criminal, em que estes senhores fossem visados. Esta é a primeira parte da pergunta. T - Não tenho conhecimento de que corra em tribunal iraquiano, mas havendo em qualquer tribunal do Iraque, fosse onde fosse, eu iria testemunhar contra eles, pois são Daeshianos e não merecem viver.” LV. Conforme noticiava a RTP no passado dia D/M/2020, in https://www.rtp.pt/noticias/...: “O Iraque, um dos países com maiores taxas de aplicação da pena de morte no mundo, executou hoje 21 pessoas condenadas por crimes relacionados com terrorismo, indicaram fontes médicas e policiais locais citadas pelas agências internacionais. Os 21 homens iraquianos, todos condenados por crimes relacionados com terrorismo perpetrados recentemente ou há vários anos, foram executados por enforcamento na prisão central de Nassiriya (sul do Iraque), o único estabelecimento prisional do país que tem um corredor da morte. Desde o anúncio da vitória contra o grupo extremista Estado Islâmico (EI), no final de 2017, os tribunais iraquianos têm deliberado centenas de penas capitais.” LVI Sendo expulso para o Iraque o Recorrente será perseguido e morto. Mais, LVII. Resulta dos presentes autos que o Recorrente defendeu ser ateu e homossexual, estes factos são certamente já do conhecimento das autoridades Iraquianas, o que será mais um elemento para o mesmo ser perseguido. LVIII. O Recorrente não consubstancia qualquer perigo para Portugal e para os Portugueses, encontrava-se aqui perfeitamente integrado, dominando já a língua Portuguesa, ao contrário de milhares de cidadãos que aqui vivem, tendo obtido a nacionalidade portuguesa, alguns há mais de uma dezena de anos, sem que falem sequer a língua de Luis de Camões. LIX. Decorre do exposto que em relação á aplicação da pena acessória de expulsão a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente, e o não residente, sendo certo que os pressupostos exigidos naquela primeira situação destacam-se pela sua exigência. Na verdade, para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar. LX. No caso Sub Judice mostra-se provado que o Recorrente encontrava-se legalmente em Portugal: 723. A 16 de setembro de 2019, é atribuída a AA4 a Autorização de Residência Permanente em Portugal, com validade até 16 de setembro de 2022, documento que veio a caducar já em período de situação privativa de liberdade. Resultou, igualmente provado que: 728. A 1 de setembro de 2017, o arguido viria a celebrar contrato de trabalho sem termo, com a Associação ..., para o exercício de funções com a categoria profissional de empregado de mesa, no restaurante de cozinha do Médio Oriente denominado ..., em Lisboa, com um horário de 40 horas semanais e uma remuneração salarial de 750 euros mensais. 729. A atividade laboral do arguido neste restaurante viria a prolongar-se até à data da sua prisão, sendo que meses antes, refere ter sido promovido a um cargo de maior responsabilidade - chefe de sala, o que nos referiu ser do seu agrado pessoal, reportando o interesse profissional pela área da restauração desde sempre. 730. Em Portugal, a experiência laboral do arguido, de acordo com os documentos apresentados e contrariamente ao que foi descrito quanto ao seu percurso laboral no país de origem, alargou-se a outros setores profissionais. 731. Em paralelo à atividade no restaurante ..., foi desempenhando outras atividades profissionais conciliáveis com essa atividade. 732. Em 2018, trabalhou para o Centro Nacional de Apoio à Integração de Imigrantes (CNAIM), no atendimento telefónico com traduções em simultâneo da língua árabe/curda para inglês, mencionando ter sido pago com recurso a recibos verdes. 733. Posteriormente, em 11 de março de 2019, viria a celebrar contrato, com a ... Unipessoal, Lda, em serviços de cariz administrativo, onde trabalhou aproximadamente até ao termo do contrato, em 10.09.2019, com horário das 08h às 16 h, seguindo-se em 15 de Dezembro de 2020, um contrato a termo certo por 12 meses, com a empresa “... Portugal Unipessoal, Lda, para o exercício de funções como analista /revisor de conteúdos do Youtube, tendo como remuneração salarial base de 1.150 euros mensais no cumprimento de 40 horas semanais. 735. No plano pessoal, AA4 descreve o início do seu relacionamento amoroso com AA20, cidadão brasileiro em finais de 2017.egundo AA20, terá sido em finais de 2018, que passaram a coabitar em Algés, uma vez que por questões culturais e religiosas a assunção da orientação sexual por parte do arguido só veio a ser possível após a entrada em Portugal. 736. O relacionamento entre o arguido e AA20 é avaliado por ambos como afetivamente gratificante, perspetivando-se a manutenção do mesmo num plano futuro. LXI. O Recorrente para além de beneficiar de uma Autorização de Residência, criou um vínculo social, afetivo e económico e beneficia de todo um processo de socialização e identificação comunitária. LXII. Assim, considerando tudo o qua acima se encontra exposto nunca o Tribunal a quo poderia ter aplicado ao Recorrente uma pena acessória de expulsão. LXIII. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 33º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 151º da Lei n.º 23/2007, pelo que deve esta decisão ser revogada.» 4. O Ministério Público apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos, tendo concluído no sentido de que os mesmos deverão ser julgados totalmente improcedentes. 5. Na vista a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, do CPP o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso do Ministério Público e da improcedência dos recursos dos arguidos, nos seguintes termos (transcrição dos extratos mais relevantes): «5.1. Recurso do Ministério Público Acompanhamos e subscrevemos a posição e argumentos defendidos pela Sr.ª procuradora-geral adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa. (…) Na ponderação do que vem de ser exposto, nomeadamente, da natureza da organização terrorista a que os arguidos aderiram, das mais bárbaras e cruéis da história contemporânea, com vocação expansiva a outras zonas geográficas, cujas vítimas, que se contam pelos milhares, são consideradas especialmente vulneráveis (artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal), do grau de envolvimento dos arguidos na mesma, ultrapassando a mera adesão e desempenhando um papel ativo na prossecução dos respetivos fins ilícitos durante cerca de dois anos, do dolo que os animou, direto e persistente, da incapacidade de ambos em reconhecerem a gravidade dos atos que cometeram, ponderando ainda que, como observa o Supremo Tribunal Espanhol, «los delitos de terrorismo son delitos de persecución universal, que afectan a los intereses de la comunidad internacional contemplada en su con-junto» e que «[n]o se puede afirmar que delitos de esta naturaleza sean ajenos a los intere-ses de uno u otro país, pues toda la comunidad internacional se ve afectada por estos delitos y toda ella debe involucrarse en su represión» (Resolución-sentencia 388/2025, de 30 de abril de 2025, recurso de casación penal 10076/2025, alojada na base de dados www.poder judicial.es/search/TS/), estamos firmemente convictos de que as penas de 10 (dez) de prisão aplicadas pelo Juízo Central Criminal de Lisboa e sancionadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa são demasiado indulgentes e deverão ser agravadas, nos moldes propostos pelo Mi-nistério Público, justificando-se a menor severidade da pena do arguido AA4 pelo seu favorável trajeto de vida em Portugal. Quanto à medida da pena única do arguido AA2, a fixar dentro da nova moldura do concurso (mínimo de 13 anos de prisão e máximo, em razão do limite imposto nos artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.º 2, do Código Penal, de 25 anos de prisão), entendemos que a pena de 19 anos de prisão avançada pelo Ministério Público é adequada e proporcional à extrema gravidade do conjunto dos factos, particularmente dos que integram os crimes de organizações terroristas e de guerra, e à personalidade do arguido, marcadamente dissociada do respeito pelos princípios e valores estruturantes de quaisquer sociedades civilizadas e, como tal, propensa à reiteração criminosa. 5.2. Recurso do arguido AA4 5.2.1. O arguido AA4 começa por sustentar a invalidade das operações de redistribuição dos recursos do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa ocorridas após 3 de setembro de 2024 [alínea A) das conclusões]. A questão foi inicialmente suscitada em requerimento apresentado em 24 de dezembro de 2024 (ref.ª 727270), já depois de ter sido designada a data da conferência (despacho de 23 de dezembro de 2024 da Sr.ª desembargadora presidente da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa com a ref.ª 22521685). O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a matéria a título de questão prévia, indeferindo o requerido «por absoluta carência de fundamentação» (páginas 4 a 7 do acórdão recorrido). Ora, salvo melhor entendimento, nesta parte o acórdão é irrecorrível. Na verdade, segundo o artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final. (…) Caso este entendimento quanto à irrecorribilidade do acórdão não prevaleça aderimos na íntegra à fundamentada posição tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 2. O arguido AA4 defende que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância e que os artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Consti-tuição, quando interpretados com o sentido de que «tendo sido satisfeito o ónus de especi-ficação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o Tribunal da Relação não se encon-tra obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação» [alínea B) das conclusões]. Sem razão. (…) A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide (…) sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrina expendidos pela parte em defesa da sua pretensão». (…) (…) nas conclusões do recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa o arguido indicou os factos que, na sua conformação, foram incorretamente julgados, criticou a apreciação da prova feita pelo tribunal coletivo e transcreveu e comentou trechos de depoimentos que, uma vez mais na sua conformação, contrariavam a convicção do tribunal coletivo (v. as conclusões XII a LVII reproduzidas nas páginas 55 a 103 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). No entanto, contrariamente ao alegado, o Tribunal da Relação de Lisboa não deixou de apreciar essa vertente do recurso, começando, com pertinente sentido pedagógico, por apresentar e explicar o regime processual da impugnação ampla da matéria de facto (pági-nas 434 a 445) para depois se debruçar sobre as pretensões apresentadas por cada um dos recorrentes a este propósito, concluindo, no que concerne ao recurso do arguido AA4 Ame-en, que a sua alegação baseia-se em recortes seletivos de depoimentos que, no máximo, permitiriam, mas não impunham, conforme exige o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma diferente convicção, circunstância que ditava a sua rejeição por ma-nifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal). Não havendo, assim, omissão de pronúncia quanto à questão da impugnação da matéria de facto não se verifica a nulidade do acórdão. O arguido alega ainda que os artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretados com o sentido de que «tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o Tribunal da Relação não se encontra obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação». Mas a verdade é que a interpretação dos citados normativos adotada no acórdão recorrido e que conduziu à rejeição do recurso não parte dessa premissa. O que nele se afirma, de forma clara, é justamente que o recorrente não satisfez o ónus de especificação das concretas provas «que impõem» decisão diversa estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal: «(…) em momento algum o Arguido AA4 forma a sua alegação à luz da globalidade dos depoimentos – que tanto critica – mas sim fá-lo com base em escolhidos frames dos mes-mos. Do mesmo modo, em momento algum, aponta uma qualquer prova que "imponha" solução diferente, limitando-se à invocação – ainda assim limitada, porque truncada - de provas que, na sua ótica, "permitiriam"» (página 471 do acórdão). 5.2.3. O arguido AA4 alega ainda que deve ser absolvido por não ter sido produzida prova – testemunhal ou documental – da sua adesão ao Estado Islâmico [alínea C) das conclusões]. Novamente sem razão. Na linha do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), (…) o artigo 434.º do Código de Processo Penal dispõe que sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º, ou seja, sem prejuízo do recurso de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância e do recurso direto ou per saltum de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, nas quais o recurso pode ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supre-mo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, como tal se entendendo «tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei»
(10). É, por isso, indiscutível que na hipótese do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ou seja, no recurso de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça (re)analisar a prova e a decisão de facto, nem mesmo no quadro dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. «Nos recursos para o Supremo, a matéria de facto é, assim, como regra, um dado adquirido, cujo julgamento ficou esgotado pelas instâncias». E daí que, quanto a esta temática, o recurso deva ser rejeitado (artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, todos do Código de Processo Penal). 5.2.
- O arguido AA4 insurge-se ainda contra a medida da pena, reclamando a sua dispensa ou a atenuação especial nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto [alínea D) das conclusões]. Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor à data dos factos, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. Ora, nenhum destes pressupostos – seja o abandono voluntário do Estado Islâmico, seja a contribuição para o afastamento ou a redução do perigo causado por esta organização terrorista, seja a colaboração com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis do DAESH – se mostra verificado. Conforme ficou provado, o arguido e o seu irmão AA2 só fugiram de Mossul em direção à Síria e à Turquia em março de 2016, sempre através de territórios e de rotas controladas pelo DAESH, quando perceberam que a derrota militar do Estado Islâmico era inevitável. Para além disso, tudo fizeram para ocultar e apagar quaisquer vestígios que per-mitissem associá-los à organização terrorista, barbeando-se, trocando de indumentária e ensaiando os discursos para as entrevistas de segurança conduzidas pelas autoridades dos países ocidentais que os acolheram e a quem se apresentaram como «refugiados» alvo de perseguições «por parte dos membros do Estado Islâmico» (factos provados 419 e seguintes) e nem sequer assumiram os factos em julgamento. Nenhum cabimento tem, por isso, a reivindicação da dispensa ou da atenuação especial da pena. Quanto ao mais, reiteramos o expendido a propósito do recurso do Ministério Público. 5.2.
- O arguido AA4 defende, por último, que não existem motivos para decretar a sua expulsão do território nacional [alínea e) das conclusões]. Novamente sem razão. O artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data dos factos, determina que a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. Como é de jurisprudência, «o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência». Estabelece o artigo 144.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional. Tal como a pena principal, a determinação da medida concreta da pena acessória é feita em função da culpa e das exigências de prevenção
(13)Pois bem, o arguido foi condenado por crime de «organizações terroristas», na modalidade de adesão e apoio (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor à data dos factos), na pena de 10 (dez) anos de prisão. A autorização de residência de que foi titular caducou em 16 de setembro de 2022 (v. os factos provados 602 e 723) e implicou, conforme referido, a perda do estatuto de residente. À vista do que antecede, ainda que o arguido tivesse nascido em território português e aqui residisse, tivesse a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, ou filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumisse efetivamente responsabilidades parentais e assegurasse o sustento e a educação, e se encontrasse em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residisse (artigos 134.º, n.º 1, alínea f), e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), o que, de todo o modo, não é o caso, o Tribunal não podia deixar de determinar a sua expulsão, justificando-se a ultrapassagem do limite de 5 anos previsto no artigo 144.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela natureza e particular gravidade do crime por que foi condenado e pelas restantes circunstâncias consideradas na individualização da respetiva pena. Refira-se, enfim, para maior tranquilidade do arguido, que a lei prevê mecanismos destinados a impedir sua expulsão para país onde ele possa vir a sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante (v. o artigo 143.º. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
- Recurso do arguido AA2 5.3.
- O arguido AA2 começa por invocar a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal por não ter contado com a assistência de defensor na audiência de julgamento de 27 de setembro de 2023, e a inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido em que se considera que se arguido se encontra defendido, em audiência de julgamento, quando lhe for nomeado defensor oficioso para representação nesse acto, que o mesmo recusou, sem que o defensor tenha sequer consultado o processo» [alínea A) das conclusões]. Comecemos por recordar, uma vez mais, que nos termos conjugados dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito e não pode ter como fundamentos os vícios e nulidades que não devam considerar-se sanadas previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a não ser que os mesmos comprometam a decisão de direito e sejam percetíveis no texto do acórdão recorrido, algo que, no caso em análise, não se verifica
(14)Isto por um lado. Por outro lado, o recorrente não submeteu esta questão à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa (v. as conclusões do recurso do arguido do acórdão da 1.ª instância reproduzidas nas páginas 110 a 118 do acórdão recorrido e as questões nelas suscitadas nas páginas 421 e 422 do mesmo aresto). Ora, inexistindo decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre tal matéria, a pretensão nunca poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça uma vez que os recursos não visam apreciar questões novas, mas apenas questões que foram objeto de conhecimento pelo tribunal a quo (tribunal a quo que, neste caso, é o Tribunal da Relação de Lisboa).(…) Não o tendo feito (por opção da defesa), como devia, perante a Relação, não pode agora suscitar novas questões no recurso para o STJ. Em conclusão: incumbindo ao STJ rever a decisão da Relação, não existindo decisão da Relação sobre as questões que o recorrente alega (mesmo por adesão ao recurso do coarguido), não pode o mesmo pedir o seu reexame no recurso ora em apreço. Com efeito, tratam-se de questões novas que o STJ não pode sindicar, pelo que nessa parte improcede o recurso ora em apreciação»
(15)Nesta decorrência, o recurso deve ser rejeitado nesta parte por inadmissibilidade legal (artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). Caso tal entendimento não prevalece, louvamo-nos na competente resposta oferecida pela Sr.ª procuradora-geral adjunta a esse propósito. 5.3.
- O arguido AA2 assaca ainda ao acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) o vício do erro notório na apreciação da prova gerado pela incorreta tradução das declarações para memória futura e documentos juntos aos autos [alínea B) das conclusões]. Quanto a este ponto remete-se para o que se acabou de referir: primus, o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal não constitui fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, na hipótese em apreço, tem os poderes de cognição circunscritos ao reexame da matéria de direito; secundus, dado que, nos (errados) moldes delineados pelo recorrente, o alegado vício já se verificava no acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa, cabia ao recorrente invocá-lo expressamente no respetivo recurso pelo que, não o tendo feito, já não pode agora submetê-lo à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de questão nova que não foi objeto de conhecimento e de decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Caso assim não se entenda é por demais evidente, como bem refere a Sr.ª procuradora-geral adjunta na sua resposta, que «os argumentos neste tocante expendidos pelo recorrente, não se reconduzem ao texto do acórdão sob recurso, quer analisado por si, quer conjugado com as regras da experiência comum, o que, de forma inequívoca, afasta a possibilidade de se concluir (…) pela verificação do assinalado vício» do erro notório na apreciação da prova (…). 5.3.
- Reeditando os argumentos invocados no recurso do acórdão do Juízo Central Cri-minal de Lisboa (v. as conclusões 1.ª a 22.ª transcritas nas páginas 110 a 112 do acórdão recorrido), o arguido AA2 insiste que o acórdão da 1.ª instância é nulo nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal por tê-lo condenado «por factos diversos dos descritos na pronúncia fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º» do Código de Processo Penal e, relativamente à pena acessória de expulsão, por ter introduzido «uma alteração, pelo menos, da qualificação jurídica, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 358.º do CPP» [alínea C) das conclusões]. Como resulta do acórdão recorrido, os vícios que o arguido invoca foram acertadamente qualificados, em termos esclarecedores e que dispensam maiores desenvolvimentos, e prontamente corrigidos, como meros lapsos e ambiguidades (páginas 424 a 434 do acórdão re-corrido). Donde que, também nesta parte, o recurso deva ser julgado improcedente. 5.3.
- O arguido AA2 alega igualmente que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa sobre a matéria de facto [alínea D) das conclusões]. Dado que o arguido, no essencial, reproduz os argumentos oferecidos pelo coarguido AA4, remetemos para o exposto a respeito da mesma questão colocada no recurso deste último [5.2.
- supra]. 5.3.
- Diz o arguido que não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de guerra previsto e punido pelo artigo 10.º, n.º 1, alíneas b), d) e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, pelo qual foi condenado e que os factos provados apenas cabem na previsão típica do crime de ofensa à integridade física simples [alínea E) das conclusões]. Uma vez mais o arguido vem colocar uma questão que não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa. (…) Donde que, não tendo a questão sido colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça esteja impedido de pronunciar-se quanto à mesma. (…) 5.3.
- O arguido AA2 insurge-se igualmente contra a aplicação da «pena acessória de expulsão para o Iraque» [alínea F) das conclusões]. Também aqui damos por reproduzidas, mutatis mmutandis, as considerações expostas a propósito da mesma pretensão do coarguido AA4 [5.2.
- supra]. 5.3.
- Invoca, enfim o arguido AA2 a «enorme desproporção» das penas aplicadas, defendendo, tal como o coarguido AA4, a dispensa ou a atenuação especial da pena parcelar [alínea G) das conclusões]. Quanto à atenuação especial e à dispensa da pena do crime de «organizações terroristas» reafirmamos o referido a propósito da idêntica aspiração do coarguido AA4 [5.2.
- supra]. Quanto à medida da pena do crime de guerra. Considerando o que o grau de gravidade do ilícito, aferido, além do mais, pelo concurso de várias das circunstâncias previstas no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, é acentuado, que o arguido mostrou frieza e crueldade na sua execução, que atuou com dolo direto e intenso e que, em sede atenuativa, apenas se apurou que não possui antece-dentes criminais (o que, por si só, não equivale a ter bom comportamento anterior – v. o facto provado 8 na página 166 do acórdão recorrido), considerando que a pena estabelecida para o crime de guerra é a de prisão de 10 a 25 anos, não temos dúvidas que inexistem razões para reduzir a pena fixada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Quanto à redução da medida da pena do crime de «organizações terroristas» e da medida da pena única remetemos para o que se deixou consignado relativamente ao recurso do Ministério Público [5.
- supra]. 5.
- Aqui chegados, emite-se parecer favorável à procedência do recurso do Ministério Público e à confirmação, em todos os demais aspetos, do acórdão recorrido.»
- Os arguidos apresentaram resposta, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, reiterando, no essencial, o já invocado em sede de alegações de recurso. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II. Fundamentação
- O tribunal da 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: «2.1.
- Factos provados 2.1.1.
- Factos instrumentais 2.1.1.1.
- Contexto geopolítico-militar a. Em meados de 2013, AA21 era o líder do então denominado ISIS - Islamic State of Iraq and al-Sham-Syria (Estado Islâmico do Iraque e da Síria) ou ISIL - Islamic State of Iraq and the Levant (Estado Islâmico do Iraque e do Levante), fundado pelo jordano Abu Musab AA22, conhecido por Al-Qaeda no Iraque (AQI), associada da Al-Qaeda Central, fundada, principalmente, por AA23, em
- b. Al Qaeda no Iraque (AQI) era associada da Al Qaeda Central, tendo, como tal, sido incluída, desde 2004, na lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU contra indivíduos e entidades associados da Al Qaeda. c. Originariamente, a Al Qaeda no Iraque (AQI) visava combater os invasores ocidentais do país, na sequência da invasão do Iraque, em 2003, liderada pelos EUA e que culminou na queda do regime de AA
- d. A organização e os seus membros juraram fidelidade a AA25 e à Al Qaeda, em D.M.
- e. A Al Qaeda no Iraque foi ganhando autonomia e discordando da estratégia e objectivos da Al Qaeda Central, focando-se, cada vez mais, no objectivo de conquistar território e implantar um Estado que pudesse servir de base política e militar para a comunidade muçulmana. f. Ideologicamente advogava o estabelecimento da lei islâmica como base do governo e a rejeição de formas de governo e modo de vida ocidentais, designadamente, quanto à condição e ao papel das mulheres. g. Assumia um programa de governo de acordo com o que Deus revelou a Maomé e, por via deste, aos homens, ou seja, segundo a lei divina, a Sharia, sem qualquer espaço para a liberdade religiosa. h. Pretendia implantar um projecto de sociedade em que os infiéis eram combatidos e, em última instância, banidos, materializando-se o modo de vida preconizado por Maomé no século VII. i. Sustentava, fundamentalmente, o regresso aos princípios e valores do Islão original e defendia uma interpretação literal do Alcorão, designadamente o salafismo, corrente ideológica sunita radical e ultraconservadora do Islão. j. Entendia que a forma de o conseguir passaria pela Jihad, entendida enquanto guerra contra os invasores ocidentais e os infiéis em geral. k. Os seus membros eram jihadistas salafistas. l. No início de 2014, a recusa em obedecer às instruções da organização e a sua extrema violência, sobretudo contra a população xiita, levaram a Al-Qaeda Central a banir o ISIS ou Al Qaeda no Iraque. m. Isolado, o ISIS, ISIL ou Al Qaeda no Iraque, aliás da mesma organização terrorista, lançou uma ofensiva com o objectivo de criar um Califado (forma islâmica de governo, extinta em 1924), entre a Síria e o Iraque. n. As conquistas sucessivas culminaram com a tomada de Mossul, maior cidade do Iraque, capital da província iraquiana de Ninawa (Nínive), em 10.06.
- o. Em 29.06.2014, AA26, o então porta-voz do grupo, anunciou que o ISIS passaria a ser conhecido como Estado Islâmico - Dawlah al-Islāmīyah fī al-`Irāq wa al-Shām. p. Anunciou, também, que o território sob o domínio do Estado Islâmico passaria a ser um Califado. q. E, ainda, que AA21 seria o seu Califa. r. Uma vez que se trata de uma designação extensa, aquela denominação ficou vulgarmente conhecida no mundo árabe pelo acrónimo DAESH, DA'ISH ou DĀ`IŠ. s. D de Daw