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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 083502 Nº Convencional: JSTJ00018990 Relator: CARDONA FERREIRA Descritores: REENVIO NOME DE ESTABELECIMENTO CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: SJ199306220835021 Data do Acordão: 06/22/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG613 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4270/92 Data: 07/02/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ADM. DIR CONST - DIR FUND. DIR COMUN. DIR ECON - DIR IND. Legislação Nacional: Legislação Comunitária: T CEE ART52 ART177 A B C. T CEEA ART

  1. T CECA ART
  2. Jurisprudência Nacional: Sumário : I - O mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cuja norma nuclear é o artigo 177 do Tratado CEE , permite nuns casos, e impõe noutros, que se peça uma decisão àquele Tribunal em qualquer destas hipóteses: a)- Interpretação do Direito Comunitário; b)- Validade e Interpretação de actos de Instituições comunitárias; c)- Interpretação dos estatutos de organismos criados por acto do Conselho, desde que tais estatutos o prevejam. II - Não há que proceder a esse reenvio prejudicial quando se trata de decidir acerca da viabilidade do nome de estabelecimento comercial, à luz do direito nacional. III - O nome de um estabelecimento comercial deve respeitar, entre outros princípios, e fundamentalmente, o da verdade e o da novidade ou exclusivismo. IV - A língua portuguesa, como elemento muito importante da cultura nacional, deve ser respeitada e defendida, mas sem confundir isso com hermetismo ou afastamento de um evolucionismo natural e enriquecedor. V - O artigo 144 n. 8 do Código da Propriedade Industrial de 40 conflitua com o príncipio constitucional da igualdade. VI - O nome de um estabelecimento comercial pode incluir palavra de origem estrangeira, desde que tal se justifique concretamente, conforme o alcance e os limites do artigo 78 parágrafo 1 do Cód. da Propriedade Industrial de 40, "ex vi" dos artigos 93 e 144 n 5 do mesmo Código, tanto quanto possível em harmonia com o artigo 49 n. 1 do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e, v. g., artigo 3 do Decreto-Lei 42/89, de 3 Fevereiro. VII - Como assim, a palavra "Cheers" poderia ser incluida em nome de estabelecimento de restaurante e bar, desde que o corpo principal desse nome fosse redigido em português e ressalvados os demais limites legais. VIII - Mas não é aceitável que o nome do estabelecimento fosse, apenas e sem mais, "Cheers". IX - Admitida que fosse a viabilidade do nome, haveria de respeitar-se, ao longo do processo, o príncipio do contraditório, a propósito de pessoa interessada que se opusesse com fundamento em pedido anterior (se essa pessoa tinha, ou não, razão, isso seria, então, objecto de análise e decisão que não aconteceram).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.