Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A4656 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BORGES SOEIRO Descritores: VONTADE DO TESTADOR Nº do Documento: SJ20070313046561 Data do Acordão: 03/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário :
- Em todos os casos em que certa cláusula testamentária comporte mais do que um sentido possível, importa apurar até ao limite a vontade do testador.
- Na situação dos autos, por se estar perante uma disposição testamentária que institui um sucessor coloca-se um duplo problema: o que quis o testador deixar-lhe: a universalidade ou uma quota da universalidade ou bens determinados? E que natureza jurídica assume a deixa: herança ou legado?
- Conhecido o conteúdo da disposição testamentária, no sentido de a mesma vir a ser qualificada como instituição de herdeiro ou de legatário, isto é, indagar se o testador pretendeu atribuir ao sucessor o património como unidade ou uma sua quota ou, se pelo contrário, se atribuíram bens determinados, poder-se-á chegar á situação, como a dos presentes autos, que a intenção do testador terá sido a de, simultaneamente deixar uma quota e bens por conta dela.
- Dentro desta categoria de “herdeiro-legatário” pode surgir uma modalidade especial consistente em se estabelecer que o “quantum” da quota será o que resultar “a posteriori” da avaliação dos bens, independentemente da forma como testador qualifica essa deixa testamentária, que, atento o disposto no art. 2030º nº 5 do C.C. é irrelevante.
- Não há assim qualquer obstáculo em atribuir o pretendido efeito à vontade manifestada e a vontade manifestada foi transmitir a sua herança, fundamentalmente pelos sobrinhos que sobreviveram ao testador.
- Não se contraria a definição legal de legatário, porque a deixa recaindo sobre bens determinados é um legado; e também não se contraria a definição legal de herdeiro porque, existe também instituição de herdeiro – legado por conta da herança - , resultando tal situação de o testador ter querido deixar os bens como elementos integrantes de uma quota do seu património
- Verifica-se, assim, a possibilidade do testador designar desde logo, ele mesmo, os bens que hão-de compor ou preencher a quota da herança, sendo que tal direito, em sede de sucessão testamentária, é incontestável. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA, aberta por óbito de AA e BB veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 1624 e segs., pelo qual foram julgadas procedentes as apelações, intentadas por CCe outro; DDe outros e EE e outros, tendo o mesmo revogado a sentença homologatória da partilha, objecto do recurso de apelação, bem como o correspondente segmento do despacho de fls. 1069, ordenando-se o prosseguimento dos autos, por forma a que o preenchimento do quinhão e percentagem atribuídos ao interessado AA (agora à sua Herança ilíquida e indivisa), com os bens referidos nas verbas indicadas não determinava a inexistência de tornas. Antes se consignou deverem as mesmas ser consideradas na elaboração do mapa da partilha a realizar, na medida em que esses bens excedam a quota daquele interessado, definida como 1/14 do remanescente da herança acrescida de 1/10 sobre cada um dos quinhões dos demais sobrinhos. Importava, assim, segundo o Acórdão recorrido, prosseguirem os autos com a feitura de novo mapa de partilha. A recorrente conclui a sua alegação pela seguinte forma: I – A questão aqui colocada ao conhecimento e decisão é a interpretação do Testamento do Dr. DD, lavrado no Cartório Notarial de ... no dia 05 de Maio de
- II – É doutrina comum e Jurisprudência unânime deste Venerando Tribunal que a interpretação das disposições testamentárias é feita pelo apuramento da vontade real e contemporânea do Testador, usando para esse efeito simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso possa reunir-se, todavia, não pode interpretar-se a vontade do Testador com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. III – O aqui Testador era jurista e, por isso, portador de especiais conhecimentos jurídicos que o levavam a saber qual o significado e alcance dos termos e palavras que decidiu usar neste instrumento jurídico; IV – Acrescido do facto de o texto do presente Testamento ter sido redigido pelo oficial público – Notário – pelo que, a sua interpretação e compreensão tem que se situar na sua estrutura gramatical, como base a partir da qual a estrutura sintáctica pode ser derivada. V – Finalmente, por via do estabelecido nas disposições legais aplicáveis ao Processo de Inventário, em cujo âmbito se procede à presente interpretação, não foi possível produzir e conhecer qualquer prova complementar ou extrínseca pelo que, desde logo ficou afastada a aplicação aos presentes Autos do estabelecido no nº 2, do artigo 2187º do Cód. Civil. VI – Deste modo, o apuramento da vontade real do Testador, nomeadamente quanto à “questão” de apurar se a vontade real daquele incluiu a possibilidade de o AA , e agora Herança Recorrente, poder vir a pagar tornas aos demais herdeiros ou não, só pode decorrer do texto desse instrumento jurídico. VII – Desde já e em consequência do exposto, a interpretação realizada pelo Meritíssimo Julgador do Tribunal “a quo” e descrita no Douto Acórdão recorrido é a negação total da vontade real do Testador e, não tem qualquer correspondência no texto e contexto do Testamento. PORQUANTO; VIII - Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Julgador do Tribunal “a quo”, o Testador quando iniciou a distribuição do remanescente dos seus bens não determinou de forma absoluta e inalterável o aspecto quantitativo dessa distribuição porque, de seguida, determinou excepções a esse aspecto, IX – Quando atribui ao AA o beneficio da percentagem de dez por cento sobre o quinhão dos restantes bem como, quando colocou as várias hipóteses de substituição daquele. X – Ou seja, de imediato procedeu à alteração desse aspecto quantitativo, tendencialmente igualitário, fazendo-o de forma muito clara e precisa na substituição pela qual, o substituto receberia “aqueles legado e percentagem” e “ficando a Quinta de ... para o contemplado com a sorte … “. XI – Ora, não é aceitável nem admissível que a vontade real do Testador fosse a de que o beneficiado pela via da substituição recebesse aqueles bens certos e determinados – LEGADO – na totalidade e, aquele a quem expressamente decidiu beneficiar com esses bens, tivesse que repor o pretenso valor do excesso. XII – Por outro lado, também é errada a interpretação do Meritíssimo Julgador do Tribunal “a quo” quando fixa a pretensa vontade do Testador no aspecto qualitativo dos bens que preencheriam o quinhão e a percentagem atribuídos ao sobrinho AA, XIII – Porquanto, o Testador referiu expressamente que os mesmos eram para “PRINCIPIO DE PAGAMENTO” dos referidos quinhão e percentagem ou seja, daquela expressão só se pode retirar, com segurança, que a vontade do Testador era a de que aqueles concretos bens poderiam não chegar para “pagar” o aqui denominado quinhão hereditário e percentagem. XIV – Aliás, daquela expressão “principio de pagamento”, atendendo às regras do conhecimento e da formulação de decisões da mente humana e, ainda, ao senso comum, só se pode retirar a conclusão que o seu autor só teve a ideia e formou a consequente vontade na convicção de que os mesmos, única e exclusivamente, poderiam não chegar, XV – Mas nunca, com a ideia e consequente vontade de que aqueles concretos bens poderiam ultrapassar o valor do que antes lhe atribuíra e, por isso, que tenha pensado e decidido que também tinha que devolver aos outros o possível excesso, com o pagamento das tornas. XVI – Daí que, a interpretação da vontade do Testador efectuada pelo Tribunal “a quo” quanto à possibilidade de os mesmos ultrapassarem o valor do quinhão e percentagem e, assim, ter formado a vontade de o beneficiado AA também ter de devolver aos demais, é errada e, não tem qualquer correspondência no texto e contexto deste Testamento. XVII – Aliás, não se diga que o Testador teve essa ideia quando elaborou o Testamento e escreveu aquela expressão porquanto, além daquela expressão – PRINCIPIO DE PAGAMENTO - não admitir tal dedução, a realidade é que, sendo o Testador pessoa culta, ponderada e totalmente conhecedora da totalidade dos seus bens, XVIII – Com toda a certeza que fez uma correcta avaliação da totalidade dos bens antes de formular a sua ideia de disposição dos mesmos e que de seguida a passou para o referido Instrumento Jurídico aqui em causa, XIX – E, fê-lo, com toda a certeza, nos pressupostos de avaliação que há altura se verificavam, sendo certo que, e como ainda é do conhecimento comum, nessa época, os valores comummente atribuídos aos terrenos com consideráveis dimensões e óptimas capacidades de produção agrícola e/ou de pinhal, eram de valor muitas vezes superior ao valor atribuído às casas e edificações afectas à agricultura. XX – Ora, no caso da herança aqui em causa, a dimensão dos bens aptos para a agricultura, exteriores à Quinta de ..., é de cerca do triplo dos afectos à agricultura naquela Quinta, sendo que as construções existentes se situam nessa Quinta e já à altura estavam em estado avançado de degradação e, também à altura, estes eram sempre avaliados por valores muito inferiores aos outros, sendo-lhes atribuído um valor essencialmente sentimental. XXI – O certo é que, como todos hoje sabemos e reconhecemos, os pressupostos de avaliação desse tipo de bens alteraram-se a partir de meados da década de 1980 de forma totalmente radical e, por isso, no presente temos valores inequivocamente diferentes e opostos aos que há data do Testamento eram fixados. XXII – Deste modo, no apuramento da vontade real e contemporânea do Testador, temos que atender a esse contexto, o que manifestamente o Meritíssimo Julgador do Tribunal “a quo” não o fez e, por isso, a interpretação realizada é errada e deve ser revogada, por ser contraditória com a vontade do Testador e, não ter correspondência no texto do Testamento, violando expressamente o estabelecido no nº 1 do artigo 2187º do C. Civil. XXIII – Sendo certo que a vontade real do Testador foi a de que a Quinta de Agrelo e todas as suas pertenças, as duas bouças e o Souto, foram atribuídas ao AA – autor da Herança Recorrente – para princípio de pagamento do quinhão e percentagem, no pressuposto de que poderiam não chegar mas, nunca o Testador formulou sequer a ideia de que poderiam ultrapassar e, por isso, nunca teve a vontade de o ali beneficiado com esses concretos e descritos bens tivesse de repor aos demais fosse o que fosse e a que titulo. XXIV – Aliás não se diga como erradamente fez o Meritíssimo Julgador do Tribunal “a quo” que, se o Testador tivesse a vontade de que aqueles bens eram entregues totalmente livres e sem qualquer possibilidade de redução ou seja, que o possível e actual excesso, fosse tomado como liberalidade por conta da quota disponível, o Testador teria expressamente referido tal facto, concluindo que não o fez, XXV – Conclusão totalmente errada porque essa não foi a vontade real do Testador como já referimos mas também, porque contrária ao texto do Testamento, XXVI – Porquanto, o Testador quando utilizou a expressão “principio de pagamento” expressamente exclui essa possibilidade da sua vontade bem como, porque era jurista e, por isso, conhecia a Lei e o significado de facto e de direito dos termos que utilizou, acrescido do não menos importante facto de o Testamento ter sido escrito pelo Notário, XXVII – Aquele Testador ao qualificar aqueles bens como LEGADO e sabendo que não tinha herdeiros legitimários, acrescido da sua inequívoca vontade de que não queria, de forma alguma, que a Quinta de ... fosse dividida, expressamente manifestou e escreveu que a sua vontade/decisão era a de que aqueles concretos bens eram atribuídos na totalidade e sem possibilidade de redução ao AA, num primeiro momento, e só no caso daquele não querer é que seriam para outro, que desconhecia. XXVIII – Também daqui temos forçosamente que concluir que a vontade real e expressa no texto do Testamento foi a de que aqueles concretos bens eram um legado ou seja, está expresso no texto do Testamento que o Testador ao qualificar o conjunto daqueles bens como legado inequivocamente afastou a possibilidade de se verificar qualquer redução e/ou pagamento de tornas. XXIX – Aliás, essa é a vontade real do Testador que subjaz na interpretação deste Testamento constante da fundamentação na identificada Douta Sentença proferida no Proc. nº 44/91 e também da fundamentação do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferida no Proc. nº 496/93 no já ido dia 12 de Dezembro de
- XXX – Concluindo, a vontade real e contemporânea do Testador foi a de beneficiar com o legado de bens certos e determinados o AA – autor da Herança Recorrente – para “principio de pagamento” do quinhão e percentagem, não tendo concebido a ideia deste ter de vir a pagar tornas, XXXI – Mas também, porque lhos atribui a titulo de legado e não tinha herdeiros legitimários, não há que reduzir o legado, não restando quaisquer dúvidas que a vontade do Testador foi a de beneficiar o AA com aqueles concretos bens, no pressuposto, à altura verdadeiro, que não chegariam para pagar o quinhão e a percentagem, XXXII – Não concebendo a ideia e consequentemente não formou a vontade, antes pelo contrário, de que o mesmo AA tivesse de pagar quaisquer valor aos demais, mesmo a titulo de tornas. XXXIII – Pelo exposto, também quanto à interpretação do Testamento que o Meritíssimo Julgador do Tribunal “a quo” faz nesta parte, não corresponde à vontade real e contemporânea do Testador, não tem qualquer correspondência com o texto do Testamento e, por isso, é errada e consequentemente inválida, XXXIV – Mas é igualmente inválida porque aplicou indevida e erradamente ao caso “sub judice” o estabelecido no artigo 2168º e seguintes do Código Civil, quando não se verificam cumpridos os seus requisitos de aplicabilidade, devendo ser julgada inválida por errada aplicação e consequente violação daquelas disposições legais. Nas contra alegações, foi defendido a manutenção do despacho recorrido. Foram colhidos os vistos. Decidindo.
- Nas Instâncias, atendeu-se à seguinte factualidade: - O inventariado, DD, faleceu em 9.8.90; - No dia 5.5.1977 foi lavrado testamento na Secretaria Notarial de ... pelo qual DD declarando “que não tem herdeiros legitimários...Do remanescente de toda a sua herança institui herdeiros os seus catorze sobrinhos a saber: CC..., GG..., AA..., Amaro... (e outros). Que, porém, os quinhões destes catorze sobrinhos são iguais, isto é, "per capita ", com excepção do AA que receberá a mais que os outros a percentagem de dez por cento sobre o valor de cada quinhão dos restantes. Que, para princípio de pagamento do respectivo quinhão e referida percentagem, lega ao mesmo sobrinho AA a Quinta de ....... e ainda duas Bouças ...e um Souto... que, de forma alguma, deseja que seja dividida. Que o mencionado seu sobrinho AA fica obrigado a venerar e conservar o jazigo no cemitério paroquial, pertença da Casa de ... . Porém, no caso de aquele seu sobrinho AA não querer ou poder aceitar o legado atrás especificado, com esta obrigação e encargos que eventualmente tenha de suportar, será então substituído por qualquer outro dos referidos catorze sobrinhos que aceite, beneficiando assim daqueles legado e percentagem de dez por cento. E, dada a hipótese de haver mais do que um dos ditos sobrinhos a pretender a substituição voluntária do AA, proceder-se-á então a um sorteio entre pretendentes, ficando a Quinta do ... para o contemplado com a sorte neste sorteio, acrescendo ao seu quinhão aquela percentagem de dez por cento”. - Por sentença de 21.12.1992 na pedida interpretação do testamento pelo interessado AA no sentido que lhe cabia, a ele, a Quinta da ..., duas bouças e 10% sobre cada um dos quinhões dos restantes herdeiros, foi decidido que àquele AA “cabe 1/14 do remanescente da herança acrescida de 1/10 sobre cada um dos quinhões dos demais sobrinhos, sendo aquele 1/14 e estes 1/10 integrados pelas mencionadas "Quinta do ... ", bouças e bem assim o Souto”. - Por acórdão da Relação do Porto de 2.12.93 foi confirmada a decisão recorrida.
- — Análise do objecto da revista — Exarou-se no Acórdão recorrido, que na situação em apreço se estaria perante a “atribuição de bens certos a determinado herdeiro para serem levados em conta, ou imputados na integração do seu quinhão hereditário, previamente definido, havendo por parte do testador, num primeiro momento a definição do aspecto quantitativo, e no segundo, o qualitativo…”. Considerou-se, também, que “o preenchimento da parte que aquele assiste, e que por facilidade designaremos genericamente de quinhão hereditário, delimitado em termos da fracção e percentagens mencionadas, devia começar pela atribuição dos bens concretamente indicados (…) “sem prejuízo de mais haver se insuficientes para tanto, mas também de satisfazer a outros interessados as correspondentes tornas, se excederem a respectiva medida definida para o seu quinhão hereditário. Deste modo é permitido dizer que estamos perante uma situação de atribuição de bens certos a determinado herdeiro para serem levados em conta, ou imputados na integração do seu quinhão hereditário, previamente definido, havendo por parte do testador, num primeiro momento a definição do aspecto quantitativo, e no segundo, o qualitativo, sem prejuízo da possibilidade de não aceitação de tais bens, situação também prevista pelo testador”. Para concluir, sustentou-se, que: “Diga-se, por outro lado, que o entendimento de a atribuição dos bens concretos em causa ter sido feita no pressuposto de corresponderem à globalidade do quinhão hereditário do interessado AA, bem como a consideração de o possível excedente dever ser tido como uma liberalidade, face à inexistência de herdeiros legitimários, não se configuram como tendo a necessária correspondência com o texto do testamento, em termos de se poder concluir que seria essa a vontade do testador, pois se tal fosse a sua intenção, por certo não teria feito constar, expressamente, que a referida atribuição era feita para "princípio" de pagamento. Resulta assim do exposto, contrariamente ao decidido no despacho de fls.1069, que o preenchimento do quinhão e percentagem atribuídos ao interessado AA (agora à sua Herança ilíquida e indivisa), com os bens referidos nas verbas indicadas não determina a inexistência de tornas, antes devendo as mesmas ser consideradas na elaboração do mapa da partilha a realizar, na medida em que esses bens excedam a quota daquele interessado, definida como 1/14 do remanescente da herança acrescida de 1/10 sobre cada um dos quinhões dos demais sobrinhos, o que importa, necessariamente, a revogação de tal despacho, no que a esta parte respeita, bem como da sentença homologatória da partilha, prosseguindo os autos com a feitura de novo mapa de partilha nos termos ordenados, sem prejuízo do disposto no art.° 1385, do CPC.” A primeira questão a equacionar prende-se com a temática atinente à indagação da vontade do testador, nomeadamente apurar se, na interpretação do testamento elaborado, foram observadas as disposições reguladoras da interpretação dos testamentos, maxime, os artigos 2179° e 2187° do C. C.. A interpretação do testamento a que se refere o artigo 2187°, cujo n° 1 estabelece o seguinte: "Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento". Enquanto que, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos entre vivos, prevaleceu a teoria da impressão do destinatário (cfr., v. g., artigo 236°, n° 1), no testamento, cuja função é incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador, por forma a que seja, efectivamente pesquisada a sua vontade. Ou seja, em todos os casos em que certa cláusula testamentária comporte mais do que um sentido possível, importa apurar até ao limite a vontade do testador. Na situação que ora nos ocupa, por se estar perante uma disposição testamentária que institui um sucessor coloca-se um duplo problema
(1). Que quis o testador deixar-lhe: a universalidade ou uma quota da universalidade ou bens determinados? E que natureza jurídica assume a deixa: herança ou legado? Conhecido o conteúdo da disposição testamentária, no sentido de a mesma vir a ser qualificada como instituição de herdeiro ou de legatário, isto é, indagar se o testador pretendeu atribuir ao sucessor o património como unidade ou uma sua quota ou, se pelo contrário, se atribuíram bens determinados, poder-se-á chegar á situação, como a dos presentes autos, que a intenção do testador terá sido a de, simultaneamente deixar uma quota e bens por conta dela. Nessa situação em análise, e na lição de Galvão Telles
(2). haverá uma dupla ou cumulativa qualificação jurídica, apresentando-se o sucessor em relação aos mesmos bens com dois títulos, herdeiro como beneficiário de uma quota, legatário como beneficiário de bens singulares em concretização dessa quota. Dentro desta categoria de “herdeiro-legatário” pode surgir uma modalidade especial consistente em se estabelecer que o “quantum” da quota será o que resultar “a posteriori” da avaliação dos bens. Independentemente da forma como testador qualifica essa deixa testamentária, que, atento o disposto no art. 2030º nº 5 do C.C. é consabidamente irrelevante, o certo é que a aludida deixa de bens determinados possa valer como instituição de herdeiro por vontade do testador. Não há assim qualquer obstáculo em atribuir o pretendido efeito à vontade manifestada e a vontade manifestada foi transmitir a sua herança, fundamentalmente pelos 14 sobrinhos que sobreviveram ao testador. Não se contraria a definição legal de legatário, porque a deixa recaindo sobre bens determinados é um legado; e também não se contraria a definição legal de herdeiro porque, existe também instituição de herdeiro – legado por conta da herança - , resultando tal situação de o testador ter querido deixar os bens como elementos integrantes de uma quota do seu património Galvão Telles,
(3).. Noutra perspectiva, verifica-se a possibilidade do testador designar desde logo, ele mesmo, os bens que hão-de compor ou preencher a quota da herança, sendo que tal direito, em sede de sucessão testamentária, é incontestável, no dizer de Pereira Coelho
(4).. O que é decisivo atento o disposto no art. 2187º do C.C. é a vontade real do testador, revelada por qualquer forma; ponto é que essa vontade esteja melhor ou pior reflectida no contexto do testamento. Se, como resulta do teor do testamento a vontade de atribuir os bens como quota da herança se encontra bem patenteada no próprio testamento, é de defender a tese de que se está perante uma herança (“ex re certa”) e não perante um legado
(5).. Também a forma como foi elaborado o testamento a que nos vimos referindo, designadamente passando pela manifesta vontade de atribuir certos bens determinados, isto é, legados a diversas pessoas e entidades, para, depois, relativamente ao remanescente, chamar á herança os seus 14 sobrinhos em pé de iguladade, com excepção do aludido AA, “que receberá a mais que os outros a percentagem de dez por cento sobre o valor de cada quinhão dos restantes (…)”, com a incumbência de “venerar e conservar o jazigo no cemitério paroquial, pertença da Casa de ...”, verifica-se que foi pretendido pelo testador que fossem, de facto, os seus sobrinhos em pé de igualdade, reitera-se, os seus sucessores, no sentido etimológico da expressão. E, escolheu um deles, no caso o aludido AA, para venerar um bem de família o jazigo pertença da Casa de.., sendo que a tal função corresponderia um acréscimo de 10% sobre o valor de cada quinhão dos restantes. Ora o que vem de afirmar-se não é compaginável com o pretendido pelos recorrentes, já que se não tivesse lugar o pagamento de tornas era extremamente desigual a forma como aos herdeiros seriam adjudicados os seus quinhões, pois que um deles – o aludido AA receberia cerca de 65% do acervo hereditário, enquanto que os restantes 13 sobrinhos receberiam, tão somente, cerca de 35%. A vontade do testador seria, assim, subvertida, pois que em vez de uma partilha tendencialmente igualitária pelos 14 sobrinhos, com excepção dos mencionados 10% preconizados no testamento, chegar-se-ia a um resultado deveras diverso, pois que só um dos herdeiros receberia cerca de 2/3 do acervo dos bens. Não foi essa, efectivamente a vontade do testador, pelo que não merece qualquer tipo de censura a interpretação feita pela Relação de Guimarães, nomeadamente quando se consignou no Acórdão recorrido que:”(…) estamos perante uma situação de atribuição de bens certos a determinado herdeiro para serem levados em conta, ou imputados na integração do seu quinhão hereditário, previamente definido (…),não determina(ndo) a inexistência de tornas, antes devendo as mesmas ser consideradas na elaboração do mapa da partilha a realizar, na medida em que esses bens excedam a quota daquele interessado, definida como 1/14 do remanescente da herança acrescida de 1/10 sobre cada um dos quinhões dos demais sobrinhos (…)”. Improcede o recurso. 4. Nestes termos, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Março de 2007 Borges Soeiro (relator) Faria Antunes Sebastião Póvoas ___________________
(1)Encontramo-nos a acompanhar muito de perto o sustentado por Galvão Telles, in “ Direito das Sucessões”, 3 ª ed, pag. 184 e segs.
(2)“ob. citada”, pag. 185.
(3)Galvão Telles, “ob. citada”, pag. 185
(4)In, “Direito das Sucessões”, 1970, 4ª ed. pag. 56 e “R.L.J.” 74º, pag. 69.
(5)Pereira Coelho, “ob. citada”, pag. 57