Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7602/19.0T8SNT.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: INADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 06/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : O recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e ainda porque não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Decisão Texto Integral: Processo n.º 7602/19.0T8SNT.L1.S1 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (conferência) Os Reclamantes/recorrentes, AA e BB, vierem reclamar para a conferência da decisão singular que não admitiu o recurso de revista excecional por eles interposto, a fls.346 Na sua reclamação alegam que a utilidade económica imediata dos seus pedidos, face ao valor dos mesmos, autoriza e torna admissível a interposição do recurso de revista, por ultrapassar a alçada prevista no n.2 do art.º 42 da LOSJ (Lei n.º 62/2013de 26.08), ou seja 30.000, € (n.º 1 do art.º 629 do CPC), não vislumbrando fundamento factual ou legal que permita considerar como não admissível a interposição do referido recurso. Os recorridos nada disseram Apreciando AA e BB interpuseram a presente ação especial de impugnação do despedimento coletivo contra, Lusiteca, S.A., pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e seja a Ré condenada na sua reintegração, bem como no pagamento de todas as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, de uma indemnização por danos morais e de créditos pela falta de formação profissional e, subsidiariamente, caso o despedimento seja considerado lícito, seja a Ré condenada a pagar-lhes a compensação pela cessação do contrato de trabalho, bem como juros de mora à taxa legal. Foi proferido despacho, na 1ª instância, cf. fls. 217 a 218, onde se concluiu que a declaração da insolvência da entidade empregadora determina a sua extinção, tendo sido decidido, nos termos do art.º 277, alínea e), do CPC, aplicável ex vi art.º l n.º 2 a) do CPT, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Os Autores, inconformados, com esta decisão, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 27 de maio de 2020, confirmou a sentença da 1.ª instância, sem fundamentação essencialmente diferente. O valor da ação foi fixado em € 30.000,01. O Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão da 1ª instância Aos autores interpuserem recurso de revista excecional. Neste Tribunal, foi proferida decisão singular, em 15.03.2021, que indeferiu admissão do recurso de revista interposto Os Recorrentes/Autores vieram reclamar para conferência. Os Recorridos nada alegaram. Apreciando A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não é, pois, uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista. Deste modo, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, os pressupostos específicos da revista excecional. No entanto, a relação da revista excecional com o recurso de revista nos termos gerais impõe que a admissão do recurso por essa via, para além do preenchimento daqueles pressupostos específicos, dependa, em primeira linha, do preenchimento das condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do n.º 1 do artigo 671.º do CPC e do n.º 1 do artigo 629.º do mesmo Código. Assim, decorre que só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme. No caso dos autos consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa. Vejamos A presente ação foi proposta pelos AA e BB, numa coligação voluntária ativa de dois
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.