Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1779/18.9T8BRG.G1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE DIAS Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS GRAVAÇÃO DA PROVA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ERRO GROSSEIRO MEIOS DE PROVA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 10/21/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDER A REVISTA E DEVOLVER O PROCESSO À RELAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Os recorrentes/apelantes justificaram a pretensa alteração de vários pontos da decisão da matéria de facto em depoimentos de testemunhas que foram gravados. Logo, ao prazo normal de interposição do recurso e da resposta, acrescem 10 dias, conforme art. 638.º, n.º 7, do CPC. II - Por isso, independentemente da apreciação do mérito de tal impugnação, era vedado à Relação extrair, a posteriori, um efeito que contende com a admissibilidade do próprio recurso. Decisão Texto Integral: Processo nº 1779/18.9T8BRG.G1.S1 *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. 1-Freguesia de Alheira e Igreja Nova, AA e mulher, BB e CC e mulher, DD, propuseram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EE e mulher, FF e contra GG e mulher, HH, pedindo que: -Fosse reconhecido que os 2.ºs co -Autores (AA e mulher, BB) são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico (que identificaram), e que dele faz parte o muro de pedra sobreposta que o delimita a nascente, sendo os Réus condenados a reporem-no no estado original (recolocando-lhe as pedras subtraídas e retirando a coluna de sustentação lateral do portão que nele implantaram), e a pagarem-lhes a quantia de € 2.500,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais que lhes causaram, com a sua atuação violadora dos direitos que aqui pretendem ver reconhecidos); -Fosse reconhecido que os 3.ºs co -Autores (CC e mulher, DD) são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico (que identificaram), e que dele faz parte o muro de pedra sobreposta com cerca de 37 metros localizado a norte, sendo os Réus condenados a reporem-no no estado original (recolocando-lhe as pedras subtraídas e retirando os esteios e rede que nele colocaram), e a pagarem-lhes a quantia de € 5.000,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais que lhes causaram, com a sua atuação violadora dos direitos que aqui pretendem ver reconhecidos); -Fosse reconhecido que o caminho que passa junto dos prédios dos 2.ºs coautores e dos 3.ºs coautores (que melhor identificaram) pertence ao domínio público, sendo os Réus condenados a desobstrui-lo (retirando todos os obstáculos que nele colocaram, nomeadamente os portões implantados nas suas extremidades, as redes e os esteios), e a absterem-se de futuramente o obstruírem, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00, por cada infração ou dia de infração. 2-Alegaram para o efeito, em síntese, serem, quer os 2.ºs coautores (AA e mulher, BB), quer os 3.ºs coautores (CC e mulher, DD), proprietários de um prédio rústico, confinando qualquer deles com um mesmo caminho vicinal (sendo que o prédio dos 2.ºs coautores pelo seu lado nascente, e o prédio dos 3.ºs coautores pelo seu lado norte), pertencendo-lhes igualmente os muros divisórios, em pedra sobreposta, que aí se encontram. Mais alegaram serem os 1.ºs co-réus (EE e mulher, FF) proprietários de um outro prédio rústico, de que os 2.ºs co -Réus (GG e mulher, HH) são usufrutuários, confinando o mesmo, a sul e a poente, com o caminho vicinal já referido. Alegaram ainda os Autores que este, em terra batida, com cerca de 158 metros de extensão, implantado entre extremas de plúrimos prédios privados, mas cujo leito lhes é estranho, faz desde tempos imemoriais a ligação pedonal entre o Lugar … e o Lugar …, sendo usado pela população em geral, pela maior rapidez e comodidade que oferece, sem oposição de ninguém, e beneficiando já de um poste de iluminação pública; e, por isso, possuindo natureza pública. Contudo (e sempre segundo a alegação dos Autores), entre finais de Julho e finais de Setembro, de 2017, os Réus vedaram o dito caminho (nomeadamente, por meio de portões colocados nas suas extremidades, esteios e rede de arame, tendo para o efeito retirado pedras dos muros divisórios dos prédios dos 2.ºs coautores e dos 3.ºs coautores); obstruíram a sua passagem (nomeadamente, com ferros e rede plástica); e retiraram a rede elétrica de alimentação do candeeiro público, e mesmo este. Por fim, alegaram que, mercê da atuação dos Réus, os 2.ºs coautores (AA e mulher, BB) e os 3.ºs coautores (CC e mulher, DD) sofreram incómodo, mal-estar e nervosismo, sendo que estes últimos foram ainda acometidos de enorme ansiedade, desgosto e perturbação do sono, por várias noites. 3- Regularmente citados, os Réus (EE e mulher, FF, e GG e mulher, HH) contestaram, pedindo que a ação fosse julgada improcedente, sendo eles próprios absolvidos de todos os pedidos deduzidos contra si. Alegaram para o efeito, em síntese, reconhecerem os Autores como proprietários dos prédios invocados como sendo deles; mas impugnarem tudo o demais por eles alegado (nomeadamente, a propósito das confrontações dos respetivos prédios com caminho vicinal, da propriedade dos muros de pedra que marginam os ditos prédios, ou da natureza pública do dito caminho vicinal, defendendo constituir o mesmo mero atalho ou atravessadouro, abolido pelo art. 1383 do CC de 1966). Mais alegaram terem, de facto, realizado obras de vedação do dito caminho; mas terem-no feito por o mesmo ser propriedade sua, impugnando ainda a verificação de quaisquer danos que assim tivessem causado aos Autores. 4- Foi proferido despacho no qual foi dispensada a realização de audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da ação em € 65.991,00; identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e agendando a realização da audiência final. 5-Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência: a. Reconheço que os 2ºs Autores AA e BB são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1977º, descrito nos artigos 1- a 5-, dos factos provados; b. Reconheço que faz parte daquele prédio, sendo os 2ºs Autores AA e BB os seus únicos donos e possuidores, o muro de pedra sobreposta que o delimita a nascente; c. Condeno os Réus a repor tal muro ao estado original, recolocando-lhe as pedras subtraídas e retirando a coluna de sustentação lateral do portão que estes lá colocaram; d. Condeno os Réus a pagar aos 2ºs Autores AA e BB a pagar-lhes a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais; e. Reconheço que os 3.ºs Autores CC e DD são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1969, descrito nos artigos 6- a 10-, dos factos provados; f. Reconheço que faz parte daquele prédio, sendo os 3.ºs Autores CC e DD os seus únicos donos e possuidores, o muro de pedra sobreposta com cerca de 37 metros, localizado a norte; g. Condeno os Réus a repor tal muro ao estado original, recolocando-lhe as pedras subtraídas e retirando os esteios e redes que por estes aí foram colocados; h. Condeno os Réus a retirar os esteios e redes que foram colocados na sua propriedade; i. Condeno os Réus a pagar aos 3.ºs Autores CC e DD a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais; j. Reconheço que o caminho descrito nos artigos 15- a 38-, dos factos provados, pertence ao domínio público; k. Condeno os Réus a desobstruir o referido caminho, retirando todos os obstáculos que nele colocaram, designadamente, os portões implantados nas suas extremidades, as redes e esteios; l. Condeno os Réus a, de futuro, absterem-se de obstruir o caminho, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de infração. As custas do processo são a cargo dos Réus, por força do seu decaimento (cfr. artigo 527º/1/2, do CPCiv). Valor da ação: o fixado no despacho saneador a fls. 85. Registe e notifique”. 6- Inconformados com esta decisão, os Réus (EE e mulher, FF, e GG e mulher, HH) interpuseram recurso de apelação, pedindo que fosse provido, substituindo-se a sentença recorrida por decisão julgando improcedentes todos os pedidos formulados, e deles os absolvendo. Recurso de apelação que mereceu a seguinte decisão: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - Rejeitar, por extemporâneo, o recurso de apelação pretendido interpor pelos Réus (EE e mulher, FF, e GG e mulher, HH). Custas da apelação pelos Réus (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC)”. 7- De novo inconformados, vêm os réus apresentar recurso de revista, concluindo as alegações nos seguintes termos: “A – O recurso apresentado no Tribunal da Relação de Guimarães cumpre todos os requisitos e obrigações constante do artigo 640º do Código de Processo Civil B – O Tribunal da Relação de Guimarães não podia, assim, rejeitar o mesmo por extemporaneidade, tanto mais que compreendeu toda a matéria, ficou perfeitamente ciente da questão e tinha em mãos, transcritos e com apontamento do dia, hora, minuto e segundo em que foram gravados, os depoimentos que os aqui recorrentes entendem fundamentavam a sua discórdia na matéria de facto C - Tanto mais que “acordou” em 68 páginas de acórdão e se pronunciou sobre o objeto do recurso: a classificação do atravessadouro como caminho publico D - A interpretação pelo Tribunal quanto ao constante nos artigos 1383 e 1384 do Código Civil de que um carreiro, ou ligação pedonal entre lugares da freguesia, para encurtar caminho, com uma extensão de cerca de 158 metros e uma largura de cerca de 80 centímetros, que nem considerado foi na toponímia local, seja considerada caminho publico é inconstitucional porque viola o principio da legalidade e da boa fé constante dos artigo 3º nº 2, 202º e 203º da Constituição da Republica Portuguesa E - Dos autos constam todos os elementos necessários para este Supremo Tribunal possa, com base na matéria de facto dada como provada e daquela que deveria ter sido alterada pela Relação, proferir decisão que considere a inexistência de qualquer caminho publico no local como o foi descrito pelos autores e, ao mesmo tempo, por vaga e falta de concretização e de elementos, absolva os réus dos pedidos peticionados pelos autores AA e mulher e CC e mulher F - Conforme, aliás, consta das conclusões apresentadas na Apelação e supra transcritas e que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidas. G - Ao decidir conforme o decidiu, violou o acórdão aqui em recurso o disposto nos artigos 640º do Código de Processo Civil, 1383º e 1384º do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 3º nº 2, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Excelentíssimos Conselheiros, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães revogado e substituído por outro que decida em conformidade com o supra alegado resultando na improcedência total dos pedidos formulados pelos ora recorridos e autores em primeira instância”. Responde a autora Freguesia, concluindo: “- Deve o recurso quanto à questão de violação da lei processual sobre os poderes de reapreciação da matéria de facto ser julgado improcedente; - Deve o recurso, quanto à matéria de direito, não ser admitido, por verificação da exceção da dupla conforme”. * Não tendo o recurso de revista sido admitido no Tribunal recorrido, reclamaram os recorrentes do indeferimento, reclamação que foi deferida e admitido o recurso como de revista, a subir nos autos e com efeito devolutivo. Dispensados os vistos, cumpre conhecer e decidir. * Conhecendo: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – as questões a decidir respeitam à: -Rejeição do recurso de apelação pela Relação. Embora do acórdão recorrido resulte que, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, a rejeição da apelação resulta do incumprimento do ónus de impugnação, e no segmento respeitante à matéria de direito, por extemporaneidade, verifica-se que do dispositivo do mesmo acórdão apenas se diz: “Rejeitar, por extemporâneo, o recurso de apelação pretendido interpor pelos Réus (EE e mulher, FF, e GG e mulher, HH). Assim, mesmo verificando que foi analisado o recurso no que respeita à matéria de facto e se tenha concluído pelo incumprimento do ónus de impugnação por parte dos recorrentes, nada disso consta da decisão. Deste modo, o objeto deste acórdão restringe-se a saber se se verificavam fundamentos para a apelação ser recebida e não rejeitada, ou seja, se se verificam os pressupostos para, ao prazo normal do recurso, acrescerem 10 dias, conforme estipula o nº 7 do art. 638, do CPC, isto é, saber se o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada. * Não tendo interesse para a decisão do objeto deste recurso a reprodução da matéria de facto apurada, omite-se essa reprodução. * No acórdão recorrido são do seguinte teor os fundamentos para a rejeição do recurso, neste segmento (impugnação da matéria de facto): “Concretizando, considera-se que os Recorrentes (Réus) não cumpriram integralmente o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640, n.º 1 do CPC, nomeadamente por não terem indicado - devida e suficientemente - os «concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». * Concluindo, e quanto ao cumprimento do ónus de conclusão, previsto no art. 639, n.º 1 do CPC, não tendo os Réus recorrentes (EE e mulher, FF, e GG e mulher, HH) indicado, nas conclusões do recurso de apelação que apresentaram, quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, limitaram o respectivo objecto à matéria de direito; e, em conformidade, foi o mesmo recurso apresentado de forma extemporânea, devendo por isso ser aqui rejeitado”. * -Rejeição do recurso de apelação, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto: - A rejeição do recurso de apelação resulta de que, no entender da Relação, os apelantes não indicavam as concretas provas que serviriam para impor uma decisão diferente da decisão da matéria de facto fixada pela 1ª Instância. Dispõe o art. 640 do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”. “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.