Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 672/16.4T8CBR.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: CATARINA SERRA Descritores: DECISÃO SINGULAR Data da Decisão Sumária: 04/27/2020 Votação: - Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO. REMETIDO À FORMAÇÃO Sumário : I. Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”. II. Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado integralmente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença, é manifesto que se verifica o obstáculo à admissibilidade do recurso de revista por via normal conhecido como “dupla conforme”. III. Nesta hipótese, se o recurso de revista for interposto como revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 2, al. a), do CPC, devem remeter-se os autos à Formação prevista no n.º 3 da mesma norma, para os efeitos nela previstos. Decisão Texto Integral: 1. AA e BB, residentes em Portugal na Rua …, n.º …, …, … e na Suíça em Chemin …, …, …, Suíça, propuseram no Juízo Central Cível de …, Juiz …, contra Banco Espírito Santo, S.A., e Novo Banco, S.A., ambos com sede na Avenida da Liberdade, n.º 19, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo que: - os réus fossem solidariamente condenados a reconhecer a falta de forma dos negócios realizados pelo Banco Espírito Santo, S.A. (BES); - os mesmos negócios fossem declarados nulos; - subsidiariamente, os réus fossem condenados a reconhecer que incorreram na violação de deveres de informação e esclarecimento, violação de regras atinentes a deveres de informação e esclarecimento designadamente do regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10; - se declarasse que a falta de cumprimento dessas regras provoca a exclusão das cláusulas e consequentemente a invalidade das operações realizadas; E, e se assim não se entendesse, - que se reconhecesse que os réus incorreram em responsabilidade civil por violação dos princípios da boa-fé negocial e regras de informação e se declare a anulabilidade/resolução dos contratos celebrados; - cumulativamente, por força da nulidade/anulação/resolução do contrato, fossem os autores ressarcidos de € 135.000 (quantia investida) bem como os réus condenados a pagar € 9.975,39 pelos danos de privação de depósitos, acrescido de juros vincendos, € 31.500 por prejuízos pelas rendas que poderiam obter caso imóveis estivessem prontos e € 5.000 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa de 4% até integral pagamento. Os autores alegam, em síntese, que: - efectuaram depósitos junto do BES, visando depósitos a prazo garantidos; - têm ambos perfil conservador ou prudente; - em 27.07.2014 ficaram a saber que, sem sua autorização e sem qualquer informação, os depósitos tinham sido investidos em acções ao portador, no valor total de € 135.000; - não existe qualquer contrato ou informação reduzida a escrito; - não lhes foram comunicadas cláusulas contratuais; - se soubessem que os montantes por si entregues seriam destinados à aquisição de acções, não teriam celebrado qualquer contrato; - ficaram impedidos de usar os rendimentos que iriam obter para usar em investimento imobiliário com o que perderam € 250 /mês por cada um dos dezoito quartos que iriam arrendar a estudantes; - tiveram de contrair empréstimo de € 60.000 para continuar com as obras; e - sentem-se revoltados, burlados, inquietos, sem conseguirem dormir com a possibilidade de perderem as suas poupanças. 2. Citados, contestaram os réus, alegando, em resumo, que:
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