Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A744 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA PAIXÃO Nº do Documento: SJ200302040007446 Data do Acordão: 02/04/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6855/01 Data: 10/11/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 18 de Maio de 1994, "Transportes A, Lda.", instaurou, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo comum e forma ordinária contra "B, S.A.", pedindo fosse esta condenada no pagamento da quantia de 85.446.390$90, com juros legais contados desde a citação, indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes da extinção dum contrato de comercialização e distribuição de produtos da Ré, em regime de exclusividade, nas áreas dos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua. Aquele montante decompõe-se nos seguintes valores parcelares:
(25). Como resulta das respostas negativas ou restritivas aos quesitos indicados, não se provou que a Ré se tenha comportado por forma a criar na A. a ideia de um prolongado relacionamento contratual (quesito 12º), que a A. se tenha visto forçada, em consequência do acordo, a realizar um investimento de mais de cinquenta mil contos (quesito 13º) que tal fosse do conhecimento da Ré (quesito 17º), que tenha ficado inutilizado o material informático e de escritório (quesito 22º) ou que a imagem comercial da A. tenha sido afectada com a atitude da Ré (quesito 25º). 10. Debrucemo-nos, então, sobre a Revista da Ré Na decisão proferida em 1.ª instância concluiu-se, depois de exaustiva fundamentação, que o contrato em causa nos presentes autos é um contrato de concessão comercial, qualificação esta que se considera acertada e que não sofreu contestação das partes. Trata-se de um contrato-quadro, desprovido de um regime jurídico próprio - sendo, nessa medida, um contrato legalmente atípico - «que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente» (Pinto Monteiro, «Contrato de Agência», 3.ª edição, 1998, págs. 46 e 47, «Contratos de Distribuição Comercial», 2002, págs. 110 a 113, e «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial», separata da RLJ 130, págs. 31 e 39 a 42; ver, ainda, Maria Helena Brito, «O Contrato de Concessão Comercial», 1990, págs. 155 e ss). É corrente o entendimento de que ao contrato de concessão comercial é aplicável o complexo normativo que regula o contrato de agência ou representação comercial, sobretudo em matéria de cessação do contrato (cfr., entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 05-06-1997, processo n.º 817/96 da 2.ª secção), ou seja, o regime constante do Dec-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na primitiva redacção, pois as alterações introduzidas em alguns preceitos pelo Dec-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, apenas foram mandadas aplicar aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma a partir de 1 de Janeiro de 1994 (Pinto Monteiro, «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial», separata da RLJ 130, págs. 54 a 56). Mas este entendimento, fundado, aliás, no ensino daqueles Autores (Pinto Monteiro, «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial», separata da RLJ 130, págs. 49 a 52 e «Contratos de Distribuição Comercial», 2002, págs. 66 a 69; Maria Helena Brito, op. cit., págs. 216 e ss.) e parte final do n.º 4 do preâmbulo do Dec-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, carece de algumas precisões, nomeadamente quanto aos tempos mínimos de pré-aviso fixados no art. 28º (da Lei da Agência) que "não serão de aplicar, por analogia, aos contratos de concessão e de «franchising». Não tanto, ou não apenas, por se afigurarem demasiado curtos, mas também e sobretudo, por estes contratos implicarem, via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário e pelo franquiado" (Pinto Monteiro, «Contratos de Distribuição Comercial», 2002, pág. 140). Sem esquecer o que se disse, atenderemos, na regulamentação deste contrato socialmente típico, às cláusulas estipuladas pelas partes, à sua disciplina própria, às normas e princípios estabelecidos na lei para categorias contratuais mais amplas que o tipo, às normas e princípios gerais estabelecidos na lei para os contratos, os negócios jurídicos e as obrigações, às normas derivada da boa fé contratual e à vontade presumível dos contraentes (Maria Helena Brito, op. cit., pág. 220, e Pedro Pais de Vasconcelos, «Contratos Atípicos», págs. 323 e ss.). 11. Sabendo-se que entre as partes ficou convencionado o regime de exclusividade (cfr., também, o n.º 14) - não obstante afirmação em contrário da recorrente na 6.ª conclusão das suas alegações -, do teor do n.º 13 resulta claramente que o contrato cessou em Julho de 1992. Assente o fim do contrato, importa averiguar quais foram os factos que conduziram ao termo da relação e qual o seu enquadramento jurídico, retirando-se daí as devidas conclusões. A tese da A. assenta fundamentalmente na comunicação que lhe foi feita pela Ré e que constitui o facto n.º 19: «No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a ré, através do C, comunicou aos representantes legais da autora que o novo distribuidor seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda."». Considerando que esta comunicação consubstancia uma denúncia sem aviso prévio, a A. pretende ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da falta de pré-aviso e consequente cessação abrupta do contrato, com perda de investimentos efectuados em vista do seu cumprimento, indemnização de trabalhadores e outras despesas, além de indemnização por danos não patrimoniais. A recorrente "B, S.A." considera que a sua comunicação à A. não extinguiu a relação contratual, por ausência de intenção resolutiva, antes foi a A. quem, na sequência da carta de 22.5.92, cessou a actividade. É certo que do facto transcrito não consta expressamente a intenção de a "B, S.A." pôr termo à relação contratual. Porém, as declarações negociais podem ser expressas ou tácitas, sendo tácita «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem» (art.º 217, n.º 1 do CC). Dessa formulação legal resulta claramente - salienta Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 3ª edição, pág. 425 - que «a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade». A inequivocidade dos facta concludentia é aferida, assim, por um critério prático e não por um critério estritamente lógico. Ela existe «sempre que, conforme os usos da vida», haja toda a probabilidade - «aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões» - de os factos terem sido praticados com determinada significação negocial, «ainda que porventura não esteja precludida a possibilidade de outra significação» (cfr. Rui Alarcão, «A Confirmação dos Negócios Anuláveis», vol. I, pág. 192, e Acórdãos deste Supremo de 21/05/98, CJSTJ, II, pág. 95, e de 03/05/2000, Processo n.º 102/00 - 6.ª, de que foi relator o presente). Em face do quadro fáctico dos autos, sobretudo tendo em conta o já referido regime de exclusividade - que a Ré insistentemente negou mas que veio a provar-se (cfr. os já referidos n.ºs 13 e 14) -, era lícito às instâncias concluir pela intenção de a Ré em pôr fim à relação contratual. Além disso, tratando-se de declaração receptícia escrita, é entendimento deste Supremo Tribunal que apenas às instâncias compete decidir sobre a intenção de pôr termo ao contrato por se tratar de matéria de facto da sua exclusiva competência. Não pode dizer-se, como faz a Ré, que a nomeação de outro distribuidor para dois dos três concelhos antes concessionados à A. tenha ficado a dever-se aos maus desempenhos desta. A matéria alegada pela Ré nesse sentido foi levada aos quesitos 35º a 41º e todos eles mereceram a resposta não provado. Assim, não vale a pena insistir e jogar com factos que não mereceram os favores da prova, improcedendo, pois, o concluído de I a V. 12. E também não pode aceitar-se que tenha sido a A. a fazer cessar o contrato pela carta de 22 de Maio de 1992. Em primeiro lugar, a nomeação de outro distribuidor pela Ré e sua comunicação à A. ocorreu em 29 de Abril anterior e o novo distribuidor nomeado iniciaria funções logo a 4 de Maio seguinte. Depois, a Ré bem sabia, quando em Dezembro de 1991 com ela contratou a distribuição dos seus produtos, que a sociedade A. tinha como objecto social o transporte de mercadorias, transporte que durante muitos anos efectuou para a Ré e seus distribuidores. Do conteúdo da carta não se conclui qualquer declaração de cessação do contrato ou intenção de transmissão da sua posição contratual da A. para outra empresa. A transferência de equipamentos e produtos para o novo distribuidor pode entender-se como fruto da cessação de actividade. Resta saber quem provocou tal cessação. Pelo que se desatende o concluído de VI a XV. 13. Menos ainda se pode aceitar que esteja prejudicada, nos termos do n.º 1 do art. 661º do CPC, a apreciação da possível violação contratual pela Ré - ao menos de uma das suas obrigações, a de exclusividade -, porque a A. não invocou ter resolvido o contrato com base nesse incumprimento, antes alegou que houve rescisão da parte desta. Deixando para mais tarde a questão de saber a quem cabe a responsabilidade pela cessação do contrato, independentemente do nomen juris da causa de cessação, diremos que a A. não tinha de alegar a resolução, por si, do contrato em vista do incumprimento da Ré. A A. devia alegar - e fê-lo - os factos concretos geradores do efeito pretendido, que assim define a lei - art. 498º, n.º 4, do CPC - a causa de pedir. A relação entre a actividade das Partes e do Juiz é regulada, quanto à causa de pedir, nos termos dos art. 264º e 664º, enquanto que a relação entre o pedido e a condenação tem o regime fixado no art. 661º, ambos do CPC. Ora, sem embargo de o Juiz apenas se poder servir, para proferir a decisão, dos factos articulados pelas partes, não está ele sujeito às alegações destas no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo, por isso, "livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada, não se encontrando adstrito à qualificação dos factos pelas partes (art. 664º). Em consequência, "encontrando-se alegados factos que, uma vez provados, permitam a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foi apresentado ao tribunal, nada impede que o tribunal proceda a tal enquadramento ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito (arts. 264º e 664º). E não envolve essa diferente qualificação jurídica qualquer modificação da causa de pedir: na verdade, "a causa de pedir é o título ou facto jurídico gerador do direito invocado e deve definir-se em função da qualificação jurídica dos factos alegados pelo autor; essa qualificação cabe ao juiz e, apesar de diversa da fornecida pelo autor, não implica modificação da causa de pedir". Assim, mantendo-se o julgador dentro dos limites do pedido formulado (art. 661º), nada obsta a que conceda provimento à pretensão da demandante, qualificando embora diversamente os factos por aquela alegados e provados (Ac. do STJ de 10/05/2001, Revista nº 324/01 - 7ª, com indicação de variada Jurisprudência no mesmo sentido). E outro não é o ensinamento de Alberto dos Reis («Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 93) e de Antunes Varela («Manual de Processo Civil», 2ª ed., págs. 676/677). 14. A A. pediu a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização de danos vários, todos resultantes, ao que diz, da abrupta cessação pela demandada da relação contratual duradoura que as ligava. Não se quedou pela indemnização por falta de pré-aviso, nos termos dos art. 28º e 29º do Dec-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, antes alegou que não podia ser, no caso, considerado o prazo aí estabelecido, devendo ser fixado um período mais lato, de acordo com os princípios da boa fé consagrados nos art. 762º, n.º 2, e 334º do CC. E mesmo quando invoca o pré-aviso em falta está a falar do tempo por que o contrato duraria - pelos restantes dezassete meses. Classificar a causa de cessação do contrato como denúncia, resolução ou outra figura jurídica é actividade do Juiz que trabalhará sobre os factos alegados, qualquer que tenha sido a qualificação desses factos pelas Partes. Portanto, não é o facto de a A. não ter resolvido o contrato que impede a apreciação da indemnização pedida, muito menos por imposição do art. 661º do CPC que proíbe a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. O que se pede é a condenação em indemnização por responsabilidade civil cujos factos vêm alegados. O que não pode é condenar-se em mais ou em objecto diferente do que se pediu. Assim se desatende o concluído de XVI a XX. 15. A questão seguinte prende-se com a forma ou causa de cessação do contrato. O DL n.º 178/86 prevê no seu art.º 24º quatro formas de cessação do contrato de agência, extensivas ao contrato de concessão comercial e, em geral a todos os contratos de distribuição (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 132): acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução. Afastadas para o presente efeito as duas primeiras, importa considerar tanto a denúncia como a resolução. Começando pela denúncia, notaremos que Pinto Monteiro (op. cit., págs.136/137) chama «a atenção para o facto de se tratar de matéria em que a terminologia jurídica é muito fluida e serem frequentes as divergências sobre os termos da distinção, tanto na lei como na doutrina (referida em nota). Trata-se de uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado. Qualquer das partes, livre e discricionariamente - ad libitum ou ad nutum -, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato. É um direito potestativo de que goza. Esta faculdade restringe-se aos contratos por tempo indeterminado e constitui uma forma de obviar a vínculos perpétuos, o que constituiria uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas e seria contrária à ordem pública». Galvão Teles («Manual dos Contratos em Geral», 4ª ed., 2002, pág. 383, nota 356) ensina: «É frequente autonomizar, como um modo específico de cessação dos efeitos do contrato, a denúncia - declaração dirigida por uma das partes à outra com vista a pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou evitar a renovação de um contrato que sem ela se operaria... Mas, verdadeiramente, a denúncia reconduz-se à resolução, que põe fim a um contrato em vigor, ou ao mero afastamento, previsto na lei, da proibição, por esta estabelecida, de renovação de um contrato por natureza renovável». A seu ver, a denúncia do contrato renovável findo o decurso do prazo (legal ou convencional) nunca é um modo de pôr termo ao contrato mas apenas de obstar a que o contrato se renove; o que lhe põe termo é a expiração do prazo e não a própria denúncia (Galvão Telles, CJ, XI, 3º, pág. 21). Ora, a denúncia referida no cit. art. 28º, precisamente por só ser permitida em contratos para tempo indeterminado, é uma denúncia operativa nos termos habituais quais sejam os de ela própria pôr termo ao contrato, de o fazer cessar nos termos do art. 24º al.
- c)do mesmo Dec. Lei. Portanto, no nosso caso - contrato renovável com prazo determinado -, a denúncia tem também lugar mas entendida no referenciado sentido de apenas obstar à renovação do contrato (Ac. do STJ de 05/06/97, Revista nº 817/96 - 2ª). A denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado quando há renovação automática, ou - se não houver prazo - para a data indicada pelo denunciante. Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual. Precisamente, porque este acto está na disponibilidade potestativa do denunciante é que a lei fixa um tempo de espera findo o qual os efeitos se produzem, como meio adequado de protecção da contra-parte que pode, assim, preparar-se para o termo do contrato. O pré-aviso no contrato de agência é disso exemplo; mas mesmo nas denúncias de negócios com prazo há um tempo de espera (por vezes "adicionado" a um prazo de pré-aviso) que possibilita ao outro contraente enfrentar a extinção contratual (cfr. o caso da locação). A resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (art. 432 do C. Civil), ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (art. 437 do C. Civil). A resolução é, por conseguinte, motivada, com efeitos imediatos e retroactivos e sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual. O diploma que regula a representação comercial (aplicável - com as citadas cautelas - à concessão comercial, como se disse e conforme o sublinham as decisões das instâncias) corporiza esses dois factores de lei geral que legitimam a resolução do contrato: o n.º1 do art. 30 corresponde ao incumprimento culposo; o n.º 2 é uma variante da alteração da base negocial que o art. 437º do C. Civil regula (Ac. do STJ de 18/11/99, Revista nº 852/99 - 2ª). Contrariamente à denúncia, a resolução dum contrato tem que ser fundamentada (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 144), «...já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato» (cfr. Acs. do STJ de 10/05/2001, Revista n.º 324/01 - 7.ª, e de 18/11/1999, Revista n.º 852/99 - 2.ª). Se assim é em termos gerais, no caso específico dos contratos de agência ou, por analogia, de concessão comercial, consta expressamente do art.º 31º do Decreto-Lei n.º 178/86: «A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta». 16. No nosso caso, temos por certo que não ocorreu denúncia do contrato, ao menos no sentido preciso fixado nos art. 24º, 28º e 29º, pela simples razão de que estamos perante contrato por tempo determinado, certamente de 2 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia que seria aqui forma de obstar à renovação mas não de cessação, legítima, do contrato; além disto, a comunicação da Ré à A. foi verbal e não escrita. Mesmo que se considerasse admissível a denúncia nos contratos por tempo determinado, a exigência de forma escrita - não exigida para a celebração do contrato, mas, apesar disso, exigível para a sua cessação por acordo das partes, denúncia e resolução (art.ºs 25º, 28º e 31º, respectivamente, e que são normas imperativas) - não foi respeitada, na medida em que a comunicação em causa foi meramente verbal, o que desde logo parece inviabilizar a tese da cessação do contrato por denúncia. A hipótese de resolução (legítima) deve ser liminarmente arredada porque Ré foi omissa quanto à justificação a apresentar à outra parte para a extinção da relação contratual (cfr. n.º 19), sendo certo que é no próprio acto e não já em sede judicial que tem de ser apresentada a fundamentação justificativa da resolução. Nos termos do art. 31º do Dec-Lei n.º 178/86, a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta. Nada disto aconteceu, pelo que de nada adianta insistir com esta forma de cessação do contrato e com as razões que a Ré alegadamente teria para por ela optar - nomeadamente uma alegada dívida da A. -, não carecendo de maior apreciação a desconsideração das conclusões XXI a XLI. 17. Já vimos ser aqui inaplicável o regime da denúncia dos art. 28º e 29º do Dec-lei n.º 178/86, quer por tal denúncia ser forma de cessação privativa dos contratos por tempo indeterminado ou meio de obstar à renovação dos contratos por tempo determinado, mas renováveis se não denunciados com a devida antecedência, quer por os prazos ali previstos se afigurarem demasiado curtos e, sobretudo, por o contrato de concessão comercial implicar, via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário, do que os investimentos que normalmente estão a cargo do agente. Ter-se-á que apurar, assim, em cada caso, qual a antecedência razoável, em face das circunstâncias, para que a denúncia possa ser exercida licitamente (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 140). Nessa medida, tem a Recorrente razão no concluído de XLII a XLVI. 18. Certo é, porém, que A. e Ré estavam unidas por um contrato de concessão comercial, com exclusividade, para os concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua, iniciado em Dezembro de 1991 e que se estenderia, pelo menos, até, Dezembro de 1993 (nºs 5 a 8, 13 e 14). E, para dar cumprimento a este contrato, a A. adquiriu à sua antecessora "H, Lda." parte do activo imobilizado, dos stocks de produtos e vasilhame, viaturas no valor de mais de 11 mil contos, ficou com alguns dos trabalhadores da "H, Lda." comprou material de escritório e utensílios diversos por 2.206.620$00 e tomou para si vasilhame no valor de mais de oito mil contos e produto em armazém de valor superior a 5.892 contos (nºs 26 e 39). No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a Ré, através do C, comunicou aos representantes legais da Autora que o novo distribuidor para as áreas de Vila Real e Santa Marta seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda.", tendo esta iniciado a sua actividade de comercialização e distribuição dos produtos da Ré ainda nesse mês de Maio (nºs 11, 19 e 20). Não restam dúvidas, pois, de que a Ré alterou unilateralmente o contrato vigorante há pouco mais de meio ano, quando, nomeando novo distribuidor para dois dos três concelhos antes concessionados à Autora, lhe retirou, nessa parte, a exclusividade há pouco acordada. Ora, como o contrato - qualquer contrato - deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, n.º 1, do Código Civil), a primeira impressão é a de que, com tal procedimento, a Ré teria violado o contrato (Pinto Monteiro, «Denúncia ...», pág. 59). Nem se diga que a A. continuou a dar execução ao contrato assim alterado, cessando livremente a actividade dois meses depois, e que, por isso, a Ré não denunciou nem resolveu o contrato. «Trata-se, ao fim e ao cabo, de interpretar o comporta-mento da Ré. Ela não disse que denunciava o contrato ou que lhe punha termo, fosse de que modo fosse. Quis alterar o contra-to, inicialmente comunicou essa intenção e depois alterou-o mesmo (...). Ora, como essa alteração, à luz do interesse do credor, implicava um novo contrato, parece-nos poder ver-se nela uma proposta da Ré. Assim, a declaração expressa de que alterava o contrato continha (ou conteria) uma declaração tácita de denúncia, uma denúncia incondicional, acompanhada da proposta de um novo contrato sem direito de exclusivo (e com um «bónus» inferior). Não parece, pois, que possamos (ou pudéssemos) falar de denúncia tout court. Em rigor, cremos que se trata (ou trataria) de uma denúncia-modificação, com a particularidade de não ser uma «denúncia salvo modificação», mas uma «denúncia seguida ou acompanhada de proposta de modificação» (Pinto Monteiro, «Denúncia ...», págs. 65/66). A entender-se aquele comportamento como resolução, então estaremos perante uma resolução-modificação sem fundamento, igualmente ilegítima, que se traduz numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização (Pinto Monteiro, «Denúncia ...», págs. 71/72 e nota 76, e «Contratos ...», págs. 149/150 e nota 282) "nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra", independentemente do direito (não exercido pela A.) de resolução do contrato (art. 32º do Dec-Lei n.º 178/86, e arts. 798º e 801º, n.º 2, 562º a 564º e 566º do CC). 19. Como danos emergentes da violação contratual, alegou na petição inicial os resumidos nos números 106º (por cessação de contratos celebrados com vista à incumprida concessão comercial), 109º (transformação de veículos aquando da cessação de actividade), 111º (perda do material informático, de escritório e similares), 112º (dívida de transportes) e 116º (danos não patrimoniais). Levados aos quesitos 20º a 25º, os respectivos factos-fundamento ou mereceram respostas fortemente restritivas, praticamente não provado (20º, 21º e 23º) ou restaram mesmo improvados (22º, 24º e 25º). Portanto, a este título nada há que indemnizar. No tocante a lucros cessantes - os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão -, vem pedida a quantia de 54.824.994$00 (95º da petição), resultante da multiplicação por dezoito - número de meses em falta para se completar o prazo acordado de dois anos de contrato e pré-aviso julgado razoável (n.º 92º da petição) - da alegada receita bruta média mensal de 3.045.833$00. Mais se alegou que a média mensal de vendas andava na ordem dos 20 mil contos e que o lucro líquido total era de 22.178.000$00 para vendas de 430 mil contos nos dois anos de contrato (nºs 95º, 97º, 99º e 100º da petição). Contudo, não se apurou o montante de receitas e lucros, como se vê das respostas dadas aos pertinentes quesitos 8º, 18º-A e 19º. Apenas sabemos que: - à data da cessação do acordo, as vendas atingiram a média mensal de, pelo menos, 7.000 contos (facto 18); - durante a vigência do acordo em causa nos autos, a A. obteve uma receita bruta cujo montante não se conseguiu apurar (facto 24); - à data da cessação do contrato, com a comercialização exclusiva de produtos da Ré, a A. obteria um montante de vendas não apurado e um montante de lucro líquido também não apurado (facto 25). Por isso, as instâncias remeteram para liquidação em execução de sentença, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art. 661º do CPC, a fixação do quantum indemnizatório por falta de pré-aviso que fixaram em dezassete meses, tempo que faltava para se completar o prazo de dois anos do contrato. Mas fixaram, desde logo, o critério quantitativo de tal indemnização: esta será equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida na vigência do contrato. Ora, se julgamos dever atender-se, no apuramento do quantum indemnizatório, ao tempo em falta para o cumprimento do contrato, pois se não fora a resolução infundada ou a denúncia ilegítima pela Ré - e por isso geradoras da obrigação de indemnizar por incumprimento, não por falta do curto pré-aviso inaplicável ao contrato em apreço -, o contrato duraria, pelo menos, até Dezembro de 1993, já não podemos aceitar que se use a receita bruta para cálculo dos benefícios deixados de obter. Só o lucro líquido pode servir de base para o cálculo dos lucros cessantes a que se refere o art. 564º do CC, pois só o lucro liquido permite encontrar a diferença entre a actual situação patrimonial do lesado e a que agora teria se tivesse podido beneficiar do contrato até final, se não fora a abrupta e inopinada cessação da relação contratual. Nesta estrita medida procede o concluído de XLII a LI. 20. E o que dizer da Revista da Autora ? Insiste a A. na condenação da Ré nos juros legais desde a citação até integral pagamento, com as razões já apresentadas à Relação. Simplesmente, como se ponderou no Acórdão recorrido, não há mora porque estamos no domínio da responsabilidade contratual e o crédito é ilíquido sem culpa do devedor (art. 805º nº 3 do CC). Não vale a pena repetir, pois, o decidido e uniformemente ensinado (por todos, pode ver-se Antunes Varela, « Das Obrigações em Geral », vol. II, 4ª ed., pág. 114). Daí que, nos termos do n.º 5 do art. 713º, aplicável ex vi do art. 726º, ambos do CPC, se negue provimento ao recurso da Autora. 21. Em face do exposto:
- a)Nega-se a revista pedida pela Autora;
- b)Concede-se parcialmente a revista da Ré e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar à Autora a indemnização - que em execução de sentença se liquidar - pelos prejuízos por ela sofridos em resultado da cessação antecipada do contrato em apreço, prejuízos correspondentes ao lucro líquido que a Autora auferiria, na execução do contrato, entre Agosto de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, mas não excedente a 17/24 avos de 22.178.000$00. Custas da revista da Autora por esta; as da revista da Ré ficam a cargo de Autora e Ré na proporção do vencido, mas adiantando-as na proporção de ¾ a Autora e ¼ a Ré. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Silva Paixão Azevedo Ramos Silva Salazar