Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 077674 Nº Convencional: JSTJ00013280 Relator: TATO MARINHO Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL ERRO SOBRE OS MOTIVOS ESSENCIALIDADE ANULAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL Nº do Documento: SJ199109190776742 Data do Acordão: 09/19/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG717 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : O erro sobre os motivos so e causa de anulação do negocio, nos termos do artigo 252 do Codigo Civil, desde que esses motivos ou circunstancias determinantes da sua realização sejam contemporaneos ou anteriores ao momento em que e emitida a declaração negocial. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- COMBRACO - Companhia Bracarense de Construções, Lda, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra Sociedade do Teatro Circo de Braga, SARL acção ordinaria pedindo que a acção seja julgada procedente e se declare nula a transacção celebrada entre Autora e Re na acção ordinaria n. 201/82 da 1 secção do 1 Juizo do Tribunal de Braga e a Re condenada a indemnizar a A. por todos os danos que sofreu por ter sido induzida em erro pela Re, a calcular em execução de sentença. Fundamenta o seu pedido no facto de, nessa acção cuja transacção judicial pede se declare nula, a ora A., então Re confessou o pedido do Teatro Circo, então A. e ora Reu, reconhecendo a propriedade das fracções autonomas que identificou e o pagamento da quantia de 312000 escudos, confissão logo homologada por sentença. Considera, no entanto, a COMBRACO que o Teatro Circo conhecendo dos motivos essenciais que a levaram a confessar o pedido não os cumpriu. O Teatro Circo comprometeu-se nas negociações preliminares que conduziram a confissão do pedido em entregar a COMBRACO a quantia de 5188000 escudos em duas prestações de 2594000 titulados por cheques pre-datados. Estes foram os motivos essenciais de declaração proferida pela COMBRACO que conhecia a sua essencialidade em termos de não ser emitida a declaração se os cheques não fossem entregues nos termos acordados. O Teatro Circo não cumpriu os seus compromissos não entregando os cheques nem lhe pagou os valores mencionados. Contestou o R., foi proferido saneador elaborada especificação e organizado questionario não objecto de reclamação, procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi proferida douta sentença julgando a acção procedente e provada e nula a transacção. Interposto recurso de apelação por douto acordão manteve-se a anulação da transacção mas absolveu-se o R. Teatro da indemnização em que fora condenado. Interposto recurso de revista, doutamente alegou o R. formulando as seguintes conclusões: A) O "acordo" homologado por sentença, em que a Re confessa o pedido e a Autora aceita pagar as custas em divida em juizo e prescinde das custas da parte e procuradoria, constitui uma verdadeira e propria transacção judicial conforme a noção consagrada no artigo 1248 do Codigo de Processo Civil (?). B)- Com efeito, o pagamento das custas deveria, nos termos do artigo 455 do Codigo de Processo Civil, ser suportadas, pela Re confitente, constituindo verdadeira contra prestação pecuniaria, a assunção desse encargo pelo autor. C) O artigo 722/2 do Codigo de Processo Civil, permite que constitua objecto de recurso de revista" o erro na apreciação das provas" com base "em ofensas de uma disposição expressa da lei que exige certa especie de prova". D)- Reiterados, assim, todas as conclusões expressas nas alegações do recurso de apelação precedente. E)- Deverão, portanto, ter-se por não escritas, nos termos do artigo 616 do Codigo de Processo Civil, todas as respostas aos quesitos, tendentes a provar qualquer clausula acessoria anterior ou contemporanea de transacção judicial, nos termos do n. 1 do artigo 221 do Codigo de Processo Civil. F)- Tem sempre a natureza de clausula, acessoria, a eventual obrigação assumida por uma das partes de "transacção judicial", a que se não quis dar e não deu expressão no respectivo auto, ou acta; G)- E impensavel que as partes entendam como essencial uma clausula que, voluntariamente, se exclui do documento pelo qual dão forma legal a esse negocio juridico. H)-Jamais as partes poderão querer celebrar um contrato de "transacção judicial" verbal, quando e do conhecimento geral - e das partes do processo assessoradas por mandatarios judiciais - que, por essa forma, se não pos termo a qualquer litigio judicial. I)- Quaisquer negociações verbais previas a transacção judicial jamais podera constituir uma transacção judicial nula por falta de forma. J)- Alias, um tal acordo previo, valeria apenas, quando emite, como contrato-promessa que, nos termos do artigo 410 do Codigo Civil, apenas e valido tendo por objecto mediato um negocio formal, se reduzido a escrito; K)- A nulidade, por falta de forma legalmente prescrita de um tal acordo ou transacção que precedeu o acordo judicial não podera inquinar a prorpia transacção judicial em que a Re confessa o pedido sendo essa uma prestação efectivamente assumida; L)- A Re quis assumir a confissão do pedido e jamais pos em causa essa verdade; M)- E sempre de presumir, alias, que os negocios juridicos, uma vez documentados, são exactos e completos; N)- Se, para alem da confissão do pedido pela Re, a Autora se obriga extra judicialmente e por forma verbal - o que se não admite no caso dos autos - essa obrigação não formalizada, sempre assumira a natureza de obrigação natural, insusceptivel e inquina o proprio "acordão" judicialmente homologado. O)- Jamais um " acordo judicial" tenha ou não a natureza de mera confissão do pedido, homologado por sentença transitada em julgado, podera ser declarado nulo porque as negociações não foi dada forma legal. P)- Ou porque as partes não quiseram nesse "acordo judicial" expressar todo o conteudo de um previo acordo extrajudicial e meramente verbal. A COMBRACO interpos recurso subordinado doutamente alegou formulando os seguintes conclusões; 1- Não assiste razão a Recorrente Sociedade de Teatro-Circo na pretensão que formula no seu recurso. Com efeito, 2- Ainda que o acordo constante de acta de julgamento da acção ordinaria n. 201/82, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, houvesse que, qualificar-se como "transacção" a presente acção teria de proceder, 3- Ja que se trataria de uma declaracão negocial inquinada pelos vicios dos artigos 252 e 253 do Codigo Civil, o que determinaria a sua anulabilidade - artigos 254, 289, ex vi do artigo 285, todo do Codigo Civil e artigo 301 do Codigo de Processo Civil. Por outro lado, 4)- Tratando-se de um acordo quanto aos motivos determinantes da vontade, não existe, quanto a ele qualquer limitação a admissibilidade de prova testemunhal, pelo que tambem aqui não assiste qualquer razão a sociedade do Teatro-Circo. 5- O douto acordão em crise merece, no entanto, reparo na parte em que, renegando a decisão de 1 instancia não condenou aquela sociedade a pagar a COMBRACO uma indemnização pelos prejuizos, que lhe causou em virtude da sua conduta descrita nos autos. Na verdade, 6- Traduzindo-se essa conduta numa actuação dolosa e ilicita, violadora dos deveres gerais de boa-fe que devem presidir a negociação e feitura dos contratos, a mesma e geradora de responsabilidade civil, independentemente de qualificação que se de ao acordo constante de redita Acta de Julgamento, nos termos do disposto nos artigos 227 e 483 do Codigo Civil. 7- Violou, assim, o douto acordão em crise, as disposições legais referidas no n. anterior desta conclui. A Re, Sociedade de Teatro Circo, recorrente, juntou douto Parecer do Professor Doutor Vasco da Gama Lobo Xavier que, com o brilho e proficiencias habituais, depois de uma bem fundamentada e documentada explanação conclui não se verificarem as causas de invalidade que, regendo a sentença de 1 instancia ou acordão da Relação infirmariam a transacção celebrada pelas partes no Processo n. 201/82, 1 Secção, 1 juizo. Tudo visto, cumpre decidir. 2- A principal questão a resolver consiste em decidir da relevancia juridica a atribuir a indemnização que a Sociedade Teatro Circo de Braga se comprometeu a pagar a COMBRACO, sobretudo as datas e a forma acordada para o seu pagamento e que foram essenciais na motivação que determinou a confissão do pedido pela ora Autora COMBRACO na acção em que era Re. Improcedem as conclusões (J e E) e aceita-se a C) na sua formulação de transcrição de um preceito legal. O artigo 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil estabelece que a decisão de 2 instancia, quanto a materia de facto não pode ser alterada excepto se houve ofensa duma disposição expressa da lei que exige certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, compete somente fixar o regime juridico dos factos dados como provados pelas instancias (Cfr. Alberto dos Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, VI, pagina 78, Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, III, p. 351 e 360 e acordão do S.T.J., 6.4.78, in Bol. 276, pagina 211). Assim, se o prometido pagamento por cheques pre-datados, nos quantitativos determinados constituem clausulas acessorias ou motivos ultrapassa materia de facto e e da competencia do Supremo fixar o regime juridico aplicavel. 3- A acta de audiencia de julgamento na acção ordinaria n. 201/82, 1 juizo, 1 secção do Tribunal Judicial da Comarca de Braga contem o acordo em que no seu n. 1 "A Re (COMBRACO - Companhia Bracarense de Construções, Ldª) confessa o pedido e declara que ja recebeu do Autor (Sociedade do Teatro Circo de Braga, SARL) a quantia de 312000 escudos que se encontrava em divida. Trata-se de uma confissão do pedido de que tratam os artigos 293, 294, 297 e seguintes, todos do Codigo de Processo Civil. Segundo Varela, Manual de Processo Civil. pagina 520, "a confissão do pedido e um acto de vontade (do reu) perante a pretensão formulada pelo autor (total ou parcial), traduzido no reconhecimento da procedencia do pedido. A confissão do pedido determina a procedencia de acção constituindo um dos meios de decisão do litigio por auto - composição das partes e e, depois de devidamente homologada e nos termos do artigo 287 alinea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.