Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4432 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES SALPICO Nº do Documento: SJ200211130044323 Data do Acordão: 11/13/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: -1- Por acórdão constante de fls. 23 a 25, proferido em 17 de Abril de 2002, neste Supremo Tribunal, foi rejeitado o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por A, do acórdão da Relação do Porto, proferido no proc. nº 225/01, em 6-6-2001, por este Supremo haver entendido que fora interposto fora de prazo, de harmonia com a prova documental existente nos presentes autos. A recorrente veio, posteriormente, a fls. 28 a 30, requerer a "correcção" daquele nosso acórdão, substituindo-o por outro, que admita o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pela recorrente e ordene o seu prosseguimento, nos termos do disposto no art.º 441º do Cód. Proc. Penal, invocando, em síntese os seguintes fundamentos: - A decisão proferida foi baseada em pressupostos errados emergentes de uma certidão, contrariando os factos reais dos autos; - Não pode deixar de considerar-se que, apesar de estar escrito na certidão de fls. 9 ter sido a decisão do Tribunal da Relação notificada em 8-6-2001, de facto ela foi enviada pelo correio registado nessa data, só se considerando a recorrente notificada no 3º dia útil posterior a 8-6-2001, ou seja, em 11-6-2001, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 279º do Cód. Civil; - Embora esteja escrito na certidão de fls. 9 dos autos, que o requerimento de interposição do recurso "deu entrada na secretaria deste Tribunal em 21 de Setembro de 2001, o que se passou foi que tal requerimento foi enviado pela recorrente, para o Tribunal da Relação do Porto, por correio registado em 20-09-2001, pelo que tem de considerar-se ter sido esta data a da interposição do recurso, nos termos da alínea b), do nº2, do art.º 150º do C.P.C., ex vi do art.º 4º do C.P.P"; - Os erros e as omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, como estipula o nº6 do art.º 161º do C.P.C., ex vi do art.º 4º do C.P.P. -2- O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, opinando no sentido de que, estando o acórdão reclamado viciado por errada informação prestada na certidão de fls. 9 e tramitação posterior, deverá o acórdão ser corrigido, como se pretende, e substituído por outro que conheça da oposição. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. -3- Tudo visto: Da certidão, junta a fls. 9, emanada do Tribunal da Relação do Porto, consta que "deu entrada na secretaria deste Tribunal em 21 de Setembro de 2001 um requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência pelo Recorrente, tendo o acórdão recorrido sido notificado às partes em 08-06-2001". Ora, com a reclamação de fls. 28 a 30, foram juntos os documentos de fls. 31 a 38, dos quais resulta, inequivocamente, que a certidão de fls. 9 enferma de erro essencial quanto à data da notificação do acórdão recorrido, que foi realmente em 11-6-2001 (Docs. de fls. 32 a 35), sendo certo que, efectivamente, o requerimento para a interposição do presente recurso foi expedido por correio registado em 20-9-2001, como pode ver-se dos documentos agora juntos a fls. 37 e
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