Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3/00.5TELSB.C1.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REPARAÇÃO REQUISITOS DA SENTENÇA Data do Acordão: 12/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO COMUNITÁRIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / REENVIO PREJUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / COMPETÊNCIA - TRIBUNAIS. DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - PROVA - AUDIÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS. Doutrina: - Cavaleiro Ferreira Direito Penal, vol. II, págs. 181 a 183, Lisboa, 1961. - Figueiredo Dias e Costa Andrade, “Sobre os crimes de fraude na obtenção de subsídio e de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, in Direito penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. II, Problemas Especiais, p. 341, Coimbra Editora, 1999. – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS, Editorial Notícias, pp. 34, 46., pág. 34, Coimbra, 1967. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294. - Levy Maria Jordão, Comentário ao Código Penal Portuguez, Tomo I, pág. 164, Lisboa, 1853. - Luís Osório, In Notas ao Código Penal Português, volume I, pág. 278, 2.ª Ed., Coimbra, 1923. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913 e nota 4. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 17ª edição, 2009, p. 247, nota 2. - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 230. - Reinhart Maurach, Tratado de Derecho Penal, vol. II, pág. 521 e 522, Tradução Castelhana, Ed. Ariel, Barcelona, 1962 - René Garraud, In Traité Théorique et Pratique du Droit Penal Français, Tome II, pp. 19 a 21, Paris, 1888. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 397.º, 483.º, 512.º, 516.º, 519.º, N.º1, 563.º, 570.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.º1, 721.º, 721.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º, 71.º, 84.º, 125.º, 126.º, 125.º, 126.º, 127.º, 337.º, N.º1, 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. C), 400.º, N.ºS 1, AL. F), 2 E 3, 410.º, 412.º, N.ºS 3 E 4, 425.°, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.ºS 1 E 3, 32.º, 165.º, N.º1, AL. C), 205.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO: - ARTIGO 39.º. DECRETO-LEI N.º 303/2007: - ARTIGOS 11.º, N.º1, 12.º, N.º1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 671.º, 672.º. Legislação Comunitária: REGULAMENTO (CEE), DA COMISSÃO, Nº 3665/87, DE 2 DE DEZEMBRO, (COM AS ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTO Nº 2965/94 DE 2 DE DEZEMBRO E, Nº 495/97, DE 18 DE MARÇO, AMBOS DA COMISSÃO): ARTIGO 11.º. REG. (CEE) Nº4045/89, DO CONSELHO, DE 21 DE DEZEMBRO. REG. (CE) Nº815/97, DA COMISSÃO, DE 5 DE MAIO. REG. (CE) N.º 800/99, DA COMISSÃO, DE 17 DE ABRIL (QUE REVOGOU AQUELE REGULAMENTO (CEE) Nº3665/87). TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGOS 19.º, 267.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 25.05.2006, WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10-5-1955 E DE 29-11-1955 IN BMJ, NºS 49, 323º E 52, 577, -DE 5-02-1997, PROC. Nº 809/97. -DE 25-02-1998, PROCESSO N. 97/98 E, DE 12.01.2000, PROCESSO N. 1146/99 – 3ª SECÇÃO. -DE 12-01-2000, PROCESSO N. 599/99 – 3ª SECÇÃO -DE 3-05-2000 CJ T.2, 180. -DE 11-10-2000, PROCESSO N. 1110/99- 3.ª SECÇÃO, -DE 10-04-2002, PROCESSO 352/02 - 3.ª SECÇÃO, -DE 13-11-2002, SASTJ, Nº 65, 60. -DE 25-10-2006, PROC. 06P2672, IN WWW.DGSI.PT -DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO. -DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 - 5.ª SECÇÃO. -DE 25-01-2012, PROC. N.°360/06.0PTSTB.E1.S1, DE 30.11.2011, PROC. N.° 401/06. OG TSTR.E1. S1. DE 29-09-2010, PROC. 343/05.7TAVFN.P1.S1 E DE 22-06-2011, PROC. 444/06.4TASEI E DE 15-12-2011, PROC. 53/04.2IDAVR.P1.S1. * ASSENTO N.º 1/2002, DE 14 DE MARÇO DE 2001, PUBLICADO NO DR 117 SÉRIE I-A, DE 2002-05-21. * ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DESTE SUPREMO Nº 7/99, DE 17 DE JUNHO, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, A, DE 3 DE AGOSTO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 39/88 E N.º 239/97. Jurisprudência Internacional: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA: -DE 24 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO Nº C¬143/07, DISPÔS A PROPÓSITO DA INTERPRETAÇÃO DO N° 1 DO ARTIGO 11° DO REGULAMENTO 3665/87 -DE 27 DE ABRIL DE 2006, ELFERING EXPORT, C-27/05, COLECT., P. 1¬3681, N.º 27 Sumário : I - A omissão de pronúncia significa ausência de apreciação e de decisão por parte do tribunal sobre questões que os sujeitos processuais lhe submeteram ou sobre questões que sejam de conhecimento oficioso (isto é, que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação), quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. III - A norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão no âmbito do recurso em matéria de facto, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final deste preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. IV - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido. V - Ao STJ como tribunal de revista, na inexistência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal se fundamentou em meios de prova e provas proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova (arts. 125.º e 126.º do CPP). VI - O crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de dano na medida em que faz depender a sua consumação do efectivo recebimento do subsídio. VII - O crime produz não só um dano penal, para o qual se comina uma pena, mas também um dano civil que há-de ser indemnizado ao lesado. VIII - A obrigação de restituir é o exemplo típico de sanção civil, que tem por finalidade a reconstituição da situação de facto que existia antes da prática do ilícito. A restituição compreende não só a coisa, mas igualmente os seus frutos. IX - A restituição de quantias referida no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, constitui um efeito penal da condenação, um efeito necessário, como que automático, da condenação. Mas, sob outro prisma, a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 3/00.5TELSB.do Tribunal Judicial de Viseu (2.º Juízo)., foram submetidos a julgamento em tribunal colectivo os arguidos nos autos identificados: - AA; BB; CC; DD & Companhia SA, NIPC XXX XXX XXX, registada na Conservatória de Registo Comercial de Tondela sob o n.º 1XXX/XXXX, com sede em Lajeosa do Dão, Tondela; e EE – V… da B… SA, NIPC XXXXXXXXX, registada na Conservatória de Registo Comercial de Tondela sob ap.ª XXX/XXXXXXXX, com sede em Lajeosa do Dão, Tondela; na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que os incriminava como autores (
- as)de factos que os (
- as)instituiriam na prática dos crimes seguintes: - Os 1.º; 2.º e 3.º arguidos, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.º 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c); 2; 5, alínea
- a)e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro; - As 3.ª e 4.ª sociedades arguidas, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos art.ºs 3.º; 7.º e 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c); 2; 5, alínea
- a)e 8, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. - Todos com perda, para o Estado Português, do valor correspondente às vantagens patrimoniais que auferiram com a prática dos crimes acima referidos (art.º 111.º, n.º 2, do Código Penal). O IFADAP/INGA, hoje IFAP, I.P., constituiu-se assistente, e aderiu à acusação ´publica, requerendo a final a aplicação aos arguidos: - Da sanção acessória estatuída no art.º 11.º do Reg. 3665/87, de 27/11, da Comissão, com as alterações do Reg. 2945/94, de 2/12, da Comissão, e Reg. 495/97, de 18/03, da Comissão; e - Da sanção acessória estatuída no art.º 51.º do Reg. 800/99, de 15/04, da Comissão. Deduziu ainda o IFAP,IP pedido de indemnização civil, concluindo pelo pedido de condenação: - Dos arguidos pessoas singulares e da sociedade arguida DD & Companhia no pagamento, solidário, de € 10.357.820,19, acrescidos de juros de mora desde às datas dos pagamentos das restituições; - Dos arguidos pessoas singulares e da sociedade arguida EE no pagamento, solidário, de € 100.175,50, acrescidos de juros de mora desde às datas dos pagamentos das restituições. - Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu: “Condenar todo+
- a)s o+
- a)s arguido+
- a)s pela prática, sob a forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsidio, p. e p. pelo art.º 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c); 2; 5, alínea
- a)e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro:
- a)Na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva o arguido AA;
- b)Na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva o arguido BB;
- c)Na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva o arguido CC;
- d)Na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 1.000, a arguida DD, o que perfaz a multa de € 240.000 e por cujo pagamento se condenam solidariamente os arguidos CC, BB e AA;
- e)Na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 400, a arguida EE, o que perfaz a multa de € 36.000 e por cujo pagamento se condenam solidariamente os arguidos CC, BB e AA. Ordenar, nos termos do art.º 8.º, alínea l); 19.º e 36.º, n.º 4, a publicidade do acórdão condenatório, a expensas dos condenados, mediante extracto que contenha a identificação do+
- a)s arguido+
- a)s, as sanções aplicadas e os elementos da infracção: - Em publicação periódica de ampla circulação editada na área da comarca de Viseu; - Em edital afixado, pelo período de 30 dias, em local bem visível ao público na sede das sociedades arguidas; - Na II.ª série do Diário da República. Condenar os arguidos AA, BB e CC, bem assim a sociedade arguida DD, nos termos do art.º 39.º do citado Decreto-Lei n.º 28/84 e art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, a pagarem solidariamente ao assistente INGA, actual IFAP, em consequência do crime e a título de indemnização civil, a quantia de € 10.182.740,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo nos termos sobreditos das amortizações realizadas. Condenar os arguidos AA, BB e CC, bem assim a sociedade arguida EE, nos termos do art.º 39.º do cit. Decreto-lei n.º 28/84 e art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, a pagarem solidariamente ao assistente INGA, actual IFAP, em consequência do crime e a título de indemnização civil, a quantia de € 100.175,49, acrescida de juros de mora, à sobredita taxa legal, sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efectivo e integral pagamento. - Inconformados com o decidido, todos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, acordando os Exmos Juízes Desembargadores, por decisão de 29 de Junho de 2011: “- Em rejeitarmos o recurso interposto pelos recorrentes DD § Companhia, S.A; AA; EE, Lda., e BB, relativamente ao despacho exarado em acta a fls. 2.839. Custas pelos recorrentes respectivos, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 6 UCs, e aqui se englobando já o pagamento da quantia a que se reporta o art.º 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. - Em negarmos provimento a todos os demais recursos interpostos. Custas dos mesmos pelos recorrentes respectivos, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida por cada um dos recursos interlocutórios em 5 UCs e a devida pelos recursos interpostos da decisão final, em 20 UCs. Notifique.” - Desse acórdão, vieram os arguidos CC (fls. 6.620 e segs.); AA, BB, bem como as arguidas DD & Companhia, Lda. e EE, Lda. (fls. 6.643 e segs.), arguir nulidades que o afectariam na vertente penal, mas a Relação, por acórdão de30 de Maio de 2012, decidiu: “ Julgar improcedentes as nulidades opostas pelos arguidos ao segmento penal do Acórdão deste Tribunal da Relação. - Julgar igualmente improcedentes as nulidades apresentadas pelos mesmos demandados contra o segmento cível de tal aresto. Custas pelos arguidos/demandados, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 4 UCs. Notifique.” - De novo informados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, os arguidos: CC, que apresenta as seguintes conclusões na respectiva motivação: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 29/06/2011 na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente relativamente ao pedido de indemnização cível. A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 2.ª A propósito da condenação no pedido cível formulado pelo assistente INGA, os Recorrentes, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram suscitaram três questões distintas/problemas concretos a decidir:
- a)Inexistência da obrigação de restituição/indemnização por ter sido plenamente atingido o fim comunitário visado com a atribuição do subsídio à exportação, não tendo sido provocado qualquer dano ao Estado Português ou à União Europeia;
- b)Responsabilidade do IVV, do INGA e da DGAIEC pelas irregularidades detectadas;
- c)Violação do direito comunitário por não ter sido respeitado o regime previsto na legislação comunitária, concretamente o artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, segundo o qual, a determinação da medida da reparação dos interesses tidos por lesados se circunscreve ao vinho considerado como injustificado e sem juros. 3.ª Sucede, porém, que dos três problemas concretos a decidir/questões acima elencados, o Colectivo de Juízes apreciou apenas o enunciado na alínea
- b)e, parcialmente, na alínea a). 4.ª Em relação às questões levantadas pelo Recorrente referidas em parte da alínea
- a)e na alínea c), e que ao Tribunal incumbia decidir, nada. Nem uma palavra! 5ª A decisão recorrida é, por conseguinte, nula por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da al.
- c)do n,º 1 do art.º 379.º do CPP, aplicável ex v; art,º 425.°, n.º 4 do CPP. SEM PRESCINDIR, B) Do JULGAMENTO ERRADO 6.ª O Acórdão recorrido julga do recurso sobre a matéria cível, apenas e só, a propósito da averiguação da ocorrência, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, de culpa do lesado, expressamente invocada pelo Recorrente. 7ª Significa isto que o Tribunal a quo não trata a questão relativa à eventual obrigação de indemnizar directa e autonomamente, antes a decidindo indirecta ou reflexamente, a pretexto da ponderação de uma causa excludente dessa obrigação, concretamente, a respeito da culpa do lesado. 8ª Ora, é por demais evidente que só existe (ou pode existir) causa excludente de uma obrigação, caso previamente já se tenha concluído pela existência dessa mesma obrigação, o que, nos contornos da espécie, havia de significar só fazer sentido que o Tribunal se debruçasse sobre a culpa do lesado depois de dar por verificada a obrigação de indemnizar. 9.ª Ao mesmo tempo, e como já não bastasse, a obrigação de indemnização à luz das regras da responsabilidade civil surge no acórdão da Relação ainda mais enredada. 10.ª De facto - e salvo o cabido respeito - a mesma não está cabal e devidamente delimitada da questão da restituição a que se reporta o artigo 39,º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em termos de se poder desvendar lucidamente onde acaba uma e começa a outra. 11.ª Resulta daí em que o fundamento ou os fundamentos eleitos pelo Tribunal da Relação para a condenação do Recorrente em matéria cível não são nem a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nem o preenchimento dos pressupostos da restituição a que se refere o dito artigo 39.º do Decreto¬lei n ,º 28/84. 12.ª Mas são, ou parecem ser, o suposto preenchimento dos dois, sem que, efectivamente, se logre preencher nenhum deles, assim se violando, concomitantemente, a lei penal e a lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigos 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.º do Código Civil. • Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigo 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.° do Código Civil 13.ª Como resulta do disposto dos artigos 128.º e 129.º do Código Penal, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos emergentes de crimes não (mais) constitui um efeito penal da condenação, antes sendo regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico. 14.ª Tal implica que atribuição da indemnização em processo penal seja regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não já pela lei penal. 15.ª O Código Civil, designadamente nos artigos 483.º n.º 1 e 562.º, acolhe a concepção clássica de que a responsabilidade civil não tem fins sancionatórios, mas a função de reparar os danos causados. 16.ª E, dada essa sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, está sempre submetida aos limites da eliminação do dano. 17.ª Daí decorre que, inexistindo este, inexiste também obrigação de indemnizar. 18.ª O que conduz e culmina a que não possa haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. 19.a Ademais, quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime" pressupõe que entre o delito criminal e os prejuízos indemnizáveis exista um nexo de causalidade. 20.ª Ora, basta a simples leitura do acórdão recorrido na parte respeitante à apreciação do pedido cível para se constatar que o mesmo desconsidera, pura e simplesmente, o estado actual de evolução do conceito de "indemnização de perdas e danos emergentes de crime" consagrado na legislação penal (páginas 300 e seguintes). 21.ª O Tribunal a quo não cuida, igualmente, da averiguação do preenchimento ou não de cada um dos cinco pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, do facto voluntário, da ilicitude, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 22.ª O que, desde logo, vulnera, em termos - que, não é descabido dizer, serem mesmo - gritantes, o disposto no artigo 129.º do Código Penal e no artigo 483.°, número 1 do Código Civil. 23.ª É que a indemnização cível decorrente da infracção criminal só existe se existir dano, isto é, se o facto ilícito culposo tiver causado um prejuízo a alguém e na medida em que o mesmo exista, se existir, tem de limitar-se à sua eliminação, o que pressupõe a sua quantificação e apuramento. 24.ª Sucede que, perscrutando o acórdão recorrido neste particular é decisivo perguntar, sem cuidar de obter qualquer resposta: - Onde está provado o dano que o Recorrente é chamado a indemnizar? - Independentemente até da prova, qual é ele? - A quem foi causado? Em quanto se afere e provou a sua medida ou grandeza, traduzida na diferença entre a situação real do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão? Porque é que se cifram os pressupostos danos - como resulta da condenação - na totalidade dos subsídios percebidos, quando não se curou sequer de provar a ilicitude de todo o conjunto destes últimos, quanto mais da existência de danos? 25.ª Na verdade, não está patente no acórdão do Tribunal a quo qual foi o prejuízo sofrido pelo IFAP cifrado, por um lado, de € 10.182.740,17 e, por outro, de € 100.175,49, ambos acrescidos de juros de mora, que justificam e reclamam a condenação solidária do Recorrente na obrigação de indemnizar. 26.ª Sendo certo que neste plano não estamos já a falar, como acontece no crime, no dano à economia, mas no concreto prejuízo sofrido por aquele que é reconhecido como lesado. 27.ª Ora, e se bem se percebe, os referidos montantes, os montantes dos subsídios, não pertenciam, nem nunca pertenceram, ao IFAP, 28.a Caso os mesmos não fossem atribuídos às sociedades arguidas, não permaneceriam na titularidade do IFAP e, assim, nunca integrariam o seu património. 29.ª Mas, ainda que assim não fosse, sempre importaria ao IFAP alegá-lo e prová-lo, o que não curou, nem logrou fazer. 30.ª Por outro lado, o IFAP também não alegou, e menos ainda provou, que uma vez que os subsídios não fossem atribuídos às sociedades arguidas, seriam atribuídos a outra entidade. 31ª E, mesmo nesse caso, verdadeiramente lesado, não seria outra vez o IFAP, mas, porventura, a entidade que houvesse de receber tais subsídios. 32.ª Poderia, por certo, haver dano ou prejuízo do IFAP caso a União Europeia lhe tivesse solicitado a sua restituição e este, à custa do seu património, tivesse já satisfeito uma tal exigência. 33.ª Mas não é o que acontece, não podendo confundir-se a natureza da obrigação de indemnização com a restituição a que se refere artigo 39.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 34.ª Além do mais, o Tribunal a quo, para condenar o Recorrente na obrigação de indemnizar o IFAP ao abrigo da responsabilidade civil, deveria ter apurado - por estar em causa, se fosse um dano, um dano patrimonial - o resultado desfavorável ao IFAP emergente da comparação e da diferença entre a sua situação real e aquela (hipotética) em que se encontraria, no mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão. 35,ª Pergunta-se, pois: em que se situação estaria o IFAP caso não tivesse havido lesão? E em que medida tal situação está reconhecida e mensurada no douto acórdão recorrido? 36ªaTudo isto, para - como pretende o Tribunal a quo - atestar a existência de um prejuízo, deveria ter sido alegado e provado pelo IFAP, o que inequivocamente não aconteceu. 37,ª Sendo sintomático disso mesmo que este último, no apelidado pedido de indemnização cível, não fundamente o seu pedido no artigo 483.º do Código Civil e seus pressupostos, mas o reconduza, tão-só e apenas, ao artigo 39.º do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro. Desta feita, 38.ª É evidente que o Tribunal condenou o Recorrente na obrigação de indemnizar sem preencher os pressupostos da responsabilidade civil. 39.ª Mesmo que se tivessem atestado todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o dano - o que de modo nenhum pode aceitar-se -, só haveria lugar à obrigação de indemnização, como prescreve o artigo 563.° do Código Civil, "em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". 40.ª O que também ficou por demonstrar e, como tal, importa erro de julgamento por violação do referido artigo 563.º do Código Civil. Ainda e sempre sem prescindir, 41.ª A entender-se que estão reunidos pressupostos da responsabilidade civil, no que não se concede, sempre teria o Tribunal a quo de atender à gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agravamento dos danos. 42.ª Competindo legalmente ao IFAP a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios à exportação, mostra-se evidente que caso tal actividade tivesse sido exercida diligentemente - o que os autos atestam não ocorreu - os subsídios não teriam nunca sido concedidos, e, dessa feita, não se colocaria sequer qualquer questão atinente a prejuízos ou supostos prejuízos. 43.ª Se ao Recorrente alguma responsabilidade pode ser assacada no contexto do vazio regulamentar e procedimental, inequívoco é que nela participe e comungue quem deixou de as elaborar, mas também quem, na mesma situação que o Recorrente e sendo responsável pela fiscalização das normas comunitárias, absteve-se e negligenciou a tarefa de avaliar o cumprimento dos pressupostos para atribuição dos subsídios à luz dessas normas comunitárias. 44.ª Ao julgar de modo diferente, isentando todas essas entidades e, designadamente, o IFAP de qualquer responsabilidade, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do artigo 570,° do Código Civil. • Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
- a)Da inexistência de responsabilidade solidária do Recorrente 45.ª O aqui Recorrente, em caso ou circunstância alguma, poderia ter sido condenado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a restituir o que quer que fosse a título principal ou solidário. 46.ª Isto porque, como é bom de ver e está pressuposto na obrigação de "restituir", para que o Recorrente pudesse restituir qualquer quantia era requisito necessário e essencial que a tivesse recebido em momento anterior. 47ª A palavra "restituir" significa, na verdade, "devolver, reembolsar, repor aquilo que se recebeu", o que, no caso concreto, se traduz na reintegração dos valores recebidos no património de quem os entregou, por parte de quem os recebeu. 48.ª Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo considerou como provado que foram as arguidas "DD & Companhia" e "EE" que receberam todas as quantias que se consubstanciaram nas ajudas à exportação, nos montantes globais, respectivamente, de € 13.012.897,35 e de € 100.175,49 (cfr. pontos 27,36,62,85, 101, 118,145,171,198, 218, 245, 257, 271, 290, 313, 331, 362,384,411,433,447,479,499,519,534, 551, 572, 595 e 596 da matéria de facto provada), 49.ª No que ao Recorrente respeita, não resultou provado que o mesmo tenha recebido qualquer quantia a título de subsídio/restituição à exportação. 50.ª Não tendo, portanto, o Recorrente recebido qualquer das quantias apuradas nos autos, não poderia, obviamente, ter sido condenado a restituir aquilo que, efectivamente, não recebeu. 51.ª Ademais, não ficou provado - sequer indiciariamente - que o Recorrente tivesse sido beneficiado, ainda que indirectamente, com a atribuição às sociedades arguidas dos subsídios em apreço. 52.ª O mesmo é dizer que não resultou provado qualquer enriquecimento ilegítimo do Recorrente em virtude do recebimento pelas sociedades arguidas das restituições/subsídios à exportação (ou, até, a medida desse enriquecimento). 53.ª De resto, o artigo 39,ª prevê apenas a restituição da coisa ilicitamente obtida ou desviada, pelo que não constitui nem tem a natureza de uma indemnização. 54.ª Assim entendeu, de resto, este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 11.10.20067, no qual faz apelo ao mesmo entendimento já sufragado no Acórdão do STJ de 03-02-19948 [ Proc. n.º 05P2236, disponível ;n www.dgs;.pt. - BMJ 434, p. 262, Rec. n,º 45902. ] 55.ª Não entender assim - isto é, considerar, como fez o Tribunal, que o Recorrente teria de devolver as quantias em questão independentemente de as ter recebido, significava considerar que o artigo 39.º não é uma consequência do crime - mera restituição da coisa - mas sim uma verdadeira e própria indemnização cível na medida em que equivaleria à indemnização de um dano. 56.ª Ora, a interpretação do artigo 39.º com este sentido corresponderia à possibilidade de o tribunal arbitrar uma indemnização cível, oficiosamente, em ostensiva violação do disposto nos artigos 129º do Código Penal e 82.º-A do Código de Processo Penal. 57.ª Deste modo, atendendo à natureza da restituição prevista pelo artigo 39.°, que não constituí uma verdadeira indemnização, forçoso é concluir que a responsabilidade solidária do Recorrente, enquanto legal representante das sociedades arguidas, não pode decorrer do disposto no n.º 3 do artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.º 28/84. 58.ª Pois que a obrigação de restituição prevista no artigo 39.º está especificamente prevista apenas para os dois tipos de crime previstos e puníveis pelos artigos 36.° e 37.°, enquanto o n.º 3 do artigo 3.º assume um carácter genérico (no sentido do que vem dito, decidiu o já citado aresto deste Tribunal de 11.10.2006). 59.ª Ao condenar o Recorrente à restituição das quantias recebidas pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, bem como os artigos 129.º do Código Penal e 82º-A do Código de Processo Penal. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede,
- b)Da medida da obrigação de restituição /Do Reenvio Prejudicial 60.ª O Tribunal a quo, ao ter condenado solidariamente o Recorrente a devolver ao Estado a totalidade dos montantes das restituições/subsídios à exportação recebidos pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39,º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto, nos termos deste normativo, os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenada a restituir as quantias ilicitamente obtidas. 61.ª A devolução de todas as demais quantias - licitamente obtidas - não poderia, nem deveria, ter sido ordenada pelo Tribunal, por tal não resultar do referido artigo 39,º. 62.ª O Tribunal a quo fez uma aplicação cega do disposto no artigo 39.° sem curar de saber ou apurar qual seria a medida da obrigação de restituição imposta pelo aludido normativo. 63ª Ora, resultou da matéria de facto provada, designadamente o seguinte:
- a)Que o vinho objecto de todas as exportações realizadas entre 1995 e 1999 teve origem exclusivamente em território da União Europeia, designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino - Angola - ponto 599 da matéria de facto provada;
- b)Que uma percentagem muito significativa dos vinhos exportados encontrava-se perfeitamente justificada em termos de origem para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada;
- c)Qual o grau médio do teor alcoólico que os vinhos que integravam os lotes destinados à exportação apresentava - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada. 64.ª O Tribunal a quo deveria, por conseguinte, ao definir a medida da obrigação de restituição, ter determinado/apurado as verbas que foram ilicitamente obtidas, isto é, aquelas que, na óptica do Tribunal, e face à matéria de facto provada, as Arguidas "DD & Companhia" e "EE" não teriam direito a receber, quer por não estar justificada documentalmente a respectiva origem do vinho, quer por não poder ser considerado o grau de teor alcoólico do vinho declarado (mas um inferior). 65.ª O montante sancionatório "apurado" é, por conseguinte, manifestamente excessivo. 66.ª Tanto mais que é inquestionável e resulta pacífico nos presentes autos que as exportações que deram origem ao pagamento das restituições/subsídios foram efectivamente realizadas e reportaram-se a vinho de origem comunitária. 67.ª E que, independentemente do grau alcoométrico do vinho exportado pelas Arguidas "DD & Companhia" e "EE", estas sempre teriam direito ao recebimento das restituições/subsídios à exportação para o vinho cuja origem estava devidamente comprovada (como resultou provado), apenas variando o correspondente montante. 68.ª O Tribunal a quo, porém, trilhou um caminho diferente, assim violando o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84. 69.ª O artigo 39,º não corresponde, na verdade, à perda de um bem ou direito como punição pela prática de um crime, como acontece com as penas acessó¬rias elencadas de forma taxativa no artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 28/84, no qual a restituição de verbas prevista pelo artigo 39.° não se enquadra. 70.ª Daí que o legislador tenha previsto a obrigação de "total restituição das quantias ilicitamente obtidas" e não, simplesmente, da "total restituição das quantias obtidas. 71ª Finalmente, a interpretação do artigo 39,º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas "DD & Companhia" e "EE" terem direito a parte dessas quantias, é inconstitucional por violação dos n,ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. 72.ª Pois que uma interpretação do artigo 39,º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efectivamente obtidas de forma ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas. SEMPRE SEM PRESCINDIR, SE DIRÁ, AINDA, QUE 73.ª Na determinação dos montantes a devolver ao INGA para efeitos da reparação dos interesses tidos por lesados, o Tribunal a quo desconsiderou por completo a norma do artigo 11.º do Regulamento n,o 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.o 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro, segundo o qual, o montante a devolver corresponderá à diferença entre o montante das restituições às exportações que foram recebidas e o montante aplicável à parte do vinho que foi objecto de práticas enológicas proibidas. 74.ª Ora, é inquestionável, que. as normas comunitárias aplicáveis estabelecem uma redução do montante da restituição à exportação em função da diferença entre o que foi exportado e o montante recebido ilicitamente. 75.a Pejo que o Tribunal a quo deveria ter circunscrito a determinação das quantias a devolver ao INGA quanto ao vinho considerado como injustificado e sem juros. 76.ª Para além disso, o Tribunal a quo, ao ter desconsiderado o disposto no referido artigo 11.°, efectuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que é inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado. ACRESCE QUE, 77.ª Pugnando o Recorrente pela prevalência e pela aplicação do direito comunitário à reparação dos interesses alegadamente lesados com as suas condutas, deverá este Tribunal efectivar o mecanismo do reenvio prejudicial. 78.ª Na verdade, estando em causa uma questão de interpretação de direito comunitário primário, que assume decisiva relevância para a questão sub judice e não sendo admitido recurso do acórdão que venha a ser proferido por este Venerando Tribunal, deverá suspender-se a presente instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia, a questão prejudicial da interpretação da referida norma comunitária, a fim de ser esclarecida a seguinte questão prejudicial: "Tendo o Tribunal entendido que parte do vinho de mesa tinto exportado para Angola que beneficiou de concessão e pagamento de restituições à exportação, nos termos do Regulamento n.o 3665/87, de 27 de Novembro (na redacção do Regulamento n.º 2945/94, de 2 de Dezembro), havia sido objecto de práticas enológicas proibidas, à luz do artigo 11.º do mesmo Regulamento, estaria o agente económico obrigado a devolver a totalidade do montante das restituições às exportações recebidas?" 79.ª O entendimento contrário, ou seja, a não submissão da questão descrita ao TJUE configuraria uma interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n,ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 80.ª Tal interpretação seria, ainda, inconstitucional por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32,º, n.º 9, 216,º, n,º 1 e 217,°, n,º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, 81.ª Por outro lado, a interpretação do parágrafo 3 do artigo 267,º do TCE no sentido que vem referido, implicaria, também, a inconstitucionalidade desta norma à luz do n,º 1 do artigo 277,º da CRP. TERMOS EM QUE: A) DEVERÁ SUSPENDER-SE A PRESENTE INSTÂNCIA E SUBMETER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 267.° DO TRATADO DA UNIÃO EURO¬PEIA, A QUESTÃO PREJUDICIAL DA INTERPRETAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO N.O 3665/87, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS; B) E SEMPRE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE. - DD & Companhia, Lda, e EE, Lda., apresentando a motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 29/06/2011 na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente relativamente ao pedido de indemnização cível. A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 2.ª A propósito da condenação no pedido cível formulado pelo assistente INGA, as Recorrentes, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram cinco questões distintas/problemas concretos a decidir:
- a)Inexistência da obrigação de restituição/indemnização por ter sido plenamente atingido o fim comunitário visado com a atribuição do subsídio à exportação, não tendo sido provocado qualquer dano ao Estado Português ou à União Europeia;
- b)Responsabilidade do IVV, do INGA e da DGAIEC pelas irregularidades detectadas;
- c)Inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos sociedades e os arguidos pessoas singulares;
- d)Violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria recebido em função do grau alcoólico apurado";
- e)Violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo quer qualquer dano causado ao Estado Português, quer o risco de este poder vir a receber duas vezes o mesmo valor, em dois processos distintos. 3.ª Sucede, porém, que dos cinco problemas concretos a decidir/questões acima elencados, o Colectivo de Juízes apreciou apenas os enunciados nas alíneas a),
- b)e, ainda que parcialmente, e). 4. O acórdão recorrido não se pronuncia, na verdade, sobre:
- a)A questão da inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos pessoas singulares e os arguidos sociedades;
- b)O problema da violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria ter recebido em função do grau alcoólico apurado;
- c)A questão da violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo qualquer dano causado ao Estado Português, 5ª A decisão recorrida é, por conseguinte, nula por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da aI.
- c)do n. 1 do art.o 379,º do CPP, aplicável ex vi art,º 425,º, n.º 4 do CPP. B) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 6.ª O douto acórdão recorrido enferma, igualmente, da nulidade prevista no art. 379.°, n.º1 , alínea
- a)do CPP, porquanto, no que à questão do "provável e injusto locupletamento do Estado" à custa dos Recorrentes, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no art.º 374º nº2 do CPP. 7.ª Com efeito, o mínimo exigido em termos de fundamentação em relação à concreta questão da dupla condenação e do enriquecimento ilegítimo do Estado à sua custa não foi cumprido, na medida em que, em relação a este específico problema a decidir, o Tribunal a quo se limitou a dizer o seguinte: "A questão não se coloca por ora. Na realidade, apenas acaso venham a cumprir com a obrigação imposta em cada um de tais autos poderão, então sim, opor no outro o pagamento entretanto realizado". 8ª O acórdão recorrido é, por conseguinte, também ele nulo nesta parte por ofensa do art.º 379.°, n,º1, alínea
- a)do CPP. SEM PRESCINDIR, C) Do JULGAMENTO ERRADO 9.ª O Acórdão recorrido julga do recurso sobre a matéria cível, apenas e só, a propósito da averiguação da ocorrência, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, de culpa do lesado, expressamente invocada pelas Recorrentes. 10.ª Significa isto que o Tribunal a quo nãotrata a questão relativa à eventual obrigação de indemnizar directa e autonomamente, antes a decidindo indirecta ou reflexamente, a pretexto da ponderação de uma causa excludente dessa obrigação, concretamente, a respeito da culpa do lesado. 11.ª Ora, é por demais evidente que só existe (ou pode existir) causa excludente de uma obrigação, caso previamente já se tenha concluído pela existência dessa mesma obrigação, o que, nos contornos da espécie, havia de significar só fazer sentido que o Tribunal se debruçasse sobre a culpa do lesado depois de dar por verificada a obrigação de indemnizar. 12.ª Ao mesmo tempo, e como já não bastasse, a obrigação de indemnização à luz das regras da responsabilidade civil surge no acórdão da Relação ainda mais enredada. 13.ª De facto - e salvo o cabido respeito - a mesma não está cabal e devidamente delimitada da questão da restituição a que se reporta o artigo 39.0 do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em termos de se poder desvendar lucidamente onde acaba uma e começa a outra. 14.ª Resulta daí em que o fundamento ou os fundamentos eleitos pelo Tribunal da Relação para a condenação das Recorrentes em matéria cível não são nem a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nem o preenchimento dos pressupostos da restituição a que se refere o dito artigo 39.° do Decreto-lei n.º 28/84. 15.ª Mas são, ou parecem ser, o suposto preenchimento dos dois, sem que, efectivamente, se logre preencher nenhum deles, assim se violando, concomitantemente, a lei penal e a lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigos 129.° do Código Penal e artigos 483.º, 563.º e 570.º do Código Civil. • Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da res¬ponsabilidade civil por facto penal - artigo 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.° do Código Civil 16.ª Como resulta do disposto dos artigos 128.º e 129º0 do Código Penal, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos emergentes de crimes não (mais) constitui um efeito penal da condenação, antes sendo regulada pela lei civilf assumindo, poisf a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico. 17.ªTal implica que atribuição da indemnização em processo penal seja regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não já pela lei penal. 18.ª O Código Civilf designadamente nos artigos 483,º nº 1 e 562.º, acolhe a concepção clássica de que a responsabilidade civil não tem fins sancionatórios, mas a função de reparar os danos causados. 19.ª E dada essa sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, está sempre submetida aos limites da eliminação do dano. 20.ª Daí decorre que, inexistindo este inexiste também obrigação de indemnizar. 21.ª O que conduz e culmina a que não possa haver condenação dvel, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. 22.ª Ademais quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime" pressupõe que entre o delito criminal e os prejuízos indemnizáveis exista um nexo de causalidade. 23.ª Oraf basta a simples leitura do acórdão recorrido na parte respeitante à apreciação do pedido cível para se constatar que o mesmo desconsidera, pura e simplesmente, o estado actual de evolução do conceito de "indemnização de perdas e danos emergentes de crime" consagrado na legislação penal (páginas 300 e seguintes). 24.ª O Tribunal a quo não cuida, igualmente, da averiguação do preenchimento ou não de cada um dos cinco pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, do facto voluntário, da ilicitude, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 25.ª O que, desde logo, vulnera, em termos - que, não é descabido dizer, serem mesmo - gritantes, o disposto no artigo 129.º do Código Penal e no artigo 483.°, número 1 do Código Civil. 26.ª É que a indemnização cível decorrente da infracção criminal só existe se existir dano, isto é, se o facto ilícito culposo tiver causado um prejuízo a alguém e na medida em que o mesmo exista, se existir, tem de limitar-se à sua eliminação, o que pressupõe a sua quantificação e apuramento. 27.ª Sucede que, perscrutando o acórdão recorrido neste particular é decisivo perguntar, sem cuidar de obter qualquer resposta: - Onde está provado o dano que os Recorrentes são chamados a indemnizar? - Independentemente até da prova, qual é ele? - A quem foi causado? Em quanto se afere e provou a sua medida ou grandeza, traduzida na diferença entre a situação real do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão? Porque é que se cifram os pressupostos danos - como resulta da condenação - na totalidade dos subsídios percebidos, quando não se curou sequer de provar a ilicitude de todo o conjunto destes últimos, quanto mais da existência de danos? 28.ª Na verdade, não está patente no acórdão do Tribunal a quo qual foi o prejuízo sofrido pelo IFAP cifrado, por um lado, de € 10.182.740,17 e, por outro, de € 100.175,49, ambos acrescidos de juros de mora, que justificam e reclamam a condenação solidária dos Recorrentes na obrigação de indemnizar. 29.ª Sendo certo que neste plano não estamos já a falar, como acontece no crime, no dano à economia, mas no concreto prejuízo sofrido por aquele que é reconhecido como lesado. 30.ª Ora, e se bem se percebe, os referidos montantes, os montantes dos subsídios, não pertenciam, nem nunca pertenceram, ao IFAP. 31ª Caso os mesmos não fossem atribuídos às sociedades arguidas, não permaneceriam na titularidade do IFAP e, assim, nunca integrariam o seu património. 32.ª Mas, ainda que assim não fosse, sempre importaria ao IFAP alegá-lo e prová-lo, o que não curou, nem logrou fazer. 33.ª Por outro lado, o IFAP também não alegou, e menos ainda provou, que uma vez que os subsídios não fossem atribuídos às sociedades arguidas, seriam atribuídos a outra entidade. 34.ª E, mesmo nesse caso, verdadeiramente lesado, não seria outra vez o IFAP, mas, porventura, a entidade que houvesse de receber tais subsídios. 35.ª Poderia, por certo, haver dano ou prejuízo do IFAP caso a União Europeia lhe tivesse solicitado a sua restituição e este, à custa do seu património, tivesse já satisfeito uma tal exigência. 36.ª Mas não é o que acontece, não podendo confundir-se a natureza da obri¬gação de indemnização com a restituição a que se refere artigo 39.° do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 37.ª Além do mais, o Tribunal a quo, para condenar os Recorrentes na obrigação de indemnizar o IFAP ao abrigo da responsabilidade civil, deveria ter apurado - por estar em causa, se fosse um dano, um dano patrimonial - o resultado desfavorável ao IFAP emergente da comparação e da diferença entre a sua situação real e aquela (hipotética) em que se encontraria, no mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão. 38.ª Pergunta-se, pois: em que se situação estaria o IFAP caso não tivesse havido lesão? E em que medida tal situação está reconhecida e mensurada no douto acórdão recorrido? 39.ª Tudo isto, para - como pretende o Tribunal a quo - atestar a existência de um prejuízo, deveria ter sido alegado e provado pelo IFAP, o que inequivocamente não aconteceu. 40.ª Sendo sintomático disso mesmo que este último, no apelidado pedido de indemnização cível, não fundamente o seu pedido no artigo 483.º do Código Civil e seus pressupostos, mas o reconduza, tão-só e apenas, ao artigo 39,º do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro. Desta feita, 41.ª É evidente que o Tribunal condenou as Recorrentes na obrigação de indemnizar sem preencher os pressupostos da responsabilidade civil. 42.ª Mesmo que se tivessem atestado todos os demais pressupostos da res¬ponsabilidade civil, incluindo o dano - o que de modo nenhum pode aceitar-se -, só haveria lugar à obrigação de indemnização, como prescreve o artigo 563.º do Código Civil, "em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", 43.ª O que também ficou por demonstrar e, como tal, importa erro de julgamento por violação do referido artigo 563.0 do Código Civil. Ainda e sempre sem prescindir, 44.ª A entender-se que estão reunidos pressupostos da responsabilidade civill sempre teria o Tribunal a quo de atender à gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agravamento dos danos. 45.a Competindo legalmente ao IFAP a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios à exportaçãol mostra-se evidente que caso tal actividade tivesse sido exercida diligentemente - o que os autos atestam não ocorreu - os subsídios não teriam nunca sido concedidosl e, des¬sa feital não se colocaria sequer qualquer questão atinente a prejuízos ou supostos prejuízos. 46.ª Se às Recorrentes alguma responsabilidade pode ser assacada no contexto do vazio regulamentar e procedimental, inequívoco é que nela participe e comungue quem deixou de as elaborar, mas também quem, na mesma situação que as Recorrentes e sendo responsável pela fiscalização das normas comunitárias, absteve-se e negligenciou a tarefa de avaliar o cumprimento dos pressupostos para atribuição dos subsídios à luz dessas normas comuni¬tárias. 47.ª Ao julgar de modo diferentel isentando todas essas entidades e, designa¬damente, o IFAP de qualquer responsabilidadel incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do artigo 570,0 do Código Civil. • Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro - Da medida da obrigação de restituição 48.ª O Tribunal a quo, ao ter condenado as Recorrentes a devolver ao Estado a totalidade dos montantes das restituições/subsídios à exportação recebidos fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º do Decre¬to-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto, nos termos deste normativo1 os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenada a restituir as quantias ilicitamente obtidas. 49.ª A devolução de todas as demais quantias - licitamente obtidas - não poderia, nem deveria, ter sido ordenada pelo Tribunal, por tal não resultar do referido artigo 39.0. 50,ª O Tribunal a quo fez uma aplicação cega do disposto no artigo 39.°, sem curar de saber ou apurar qual seria a medida da obrigação de restituição imposta pelo aludido normativo. 51.ª Ora, resultou da matéria de facto provada, designadamente o seguinte:
- a)Que o vinho objecto de todas as exportações realizadas entre 1995 e 1999 teve origem exclusivamente em território da União Europeia, designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino - Angola - ponto 599 da matéria de facto provada~
- b)Que uma percentagem muito significativa dos vinhos exportados encontrava-se perfeitamente justificada em termos de origem para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada~
- c)Qual o grau médio do teor alcoólico que os vinhos que integravam os lotes destinados à exportação apresentava - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada. 52.ª O Tribunal a quo deveria, por conseguinte, ao definir a medida da obrigação de restituição, ter determinado/apurado as verbas que foram ilicitamente obtidas, isto é, aquelas que, na óptica do Tribunal, e face à matéria de facto provada, as Arguidas "DD & Companhia" e "EE" não teriam direito a receber, quer por não estar justificada documentalmente a respectiva origem do vinho, quer por não poder ser considerado o grau de teor alcoólico do vinho declarado (mas um inferior). 53.ª O montante sancionatório "apurado" é, por conseguinte, manifestamente excessivo. 54.ª Tanto mais que é inquestionáveJ e resulta pacífico nos presentes autos que as exportações que deram origem ao pagamento das restituições/subsídios foram efectivamente realizadas e reportaram-se a vinho de origem comunitária. 55.ª E que, independentemente do grau alcoométrico do vinho exportado pelas Arguidas "DD & Companhia" e "EE/1, estas sempre teriam direito ao recebimento das restituições/subsídios à exportação para o vinho cuja origem estava devidamente comprovada (como resultou provado), apenas variando o correspondente montante. 56.ª O que, de resto, está em perfeita consonância com o disposto na legislação comunitária, mormente no n.o 1 do artigo 11.0 do Regulamento n.º 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.º 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro. 57.ª O Tribunal a quo, porém, trilhou um caminho diferente, assim violando o artigo 39.° do Decreto-Lei n.º 28/84 e o acima aludido art.º 11.º dos regulamentos comunitários citados. 58.ª O artigo 39.° não corresponde, na verdade, à perda de um bem ou direito como punição pela prática de um crime, como acontece com as penas acessórias elencadas de forma taxativa no artigo 8.º do Decreto-Lei n.o 28/84, no qual a restituição de verbas prevista pelo artigo 39.º não se enquadra. 59.ª Daí que o legislador tenha previsto a obrigação de "total restituição das quantias ilicitamente obtidas" e não, simplesmente, da "total restituição das quantias obtidas". 60.ª Finalmente, a interpretação do artigo 39.º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas "DD & Companhia" e "EE" terem direito a parte dessas quantias, é inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n. 1 do artigo 165.0 da Constituição da República Portuguesa. 61.ª Pois que uma interpretação do artigo 39.º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efectivamente obtidas de forma ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas. TERMOS PORQUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE. - AA e BB, que concluem da seguinte forma a respectiva motivação: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 29/06/2011 na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes relativamente ao pedido de indemnização cível, A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 2.ª A propósito da condenação no pedido cível formulado pelo assistente INGA, os Recorrentes, nas suas alegações de recu rso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram cinco questões distintas/problemas concre¬tos a decidir:
- a)Inexistência da obrigação de restituição/indemnização por ter sido plenamente atingido o fim comunitário visado com a atribuição do su bsídio à exportação, não tendo sido provocado qualquer dano ao Estado Português ou à União Europeia;
- b)Responsabilidade do IVV, do INGA e da DGAIEC pelas irregularidades detectadas;
- c)Inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos sociedades e os arguidos pessoas singulares;
- d)Violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria recebido em função do grau alcoólico apurado";
- e)Violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo quer qualquer dano causado ao Estado Português, quer o risco de este poder vir a receber duas vezes o mesmo valor, em dois processos distintos. 3.ª Sucede, porém, que dos cinco problemas concretos a decidir/questões acima elencados, o Colectivo de Juízes apreciou apenas os enunciados nas alíneas a),
- b)e, ainda que parcialmente, e). 4. O acórdão recorrido não se pronuncia, na verdade, sobre:
- a)A questão da inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos pessoas singulares e os arguidos sociedades;
- b)O problema da violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria ter recebido em função do grau alcoólico apurado";
- c)A questão da violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo qualquer dano causado ao Estado Português. 5ª A decisão recorrida é, por conseguinte, nula por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da aI.
- c)do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, aplicável ex vi art.º 425.°, n.º 4 do CPP. B) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 6.ª O douto acórdão recorrido enferma, igualmente, da nulidade prevista no art,O 379,°, n.º1, alínea
- a)do CPP, porquanto, no que à questão do "provável e injusto locupletamento do Estado" à custa dos Recorrentes, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no art.º 374º nº 2 do CPP. 7.ª Com efeito, o mínimo exigido em termos de fundamentação em relação à concreta questão da dupla condenação e do enriquecimento ilegítimo do Estado à sua custa não foi cumprido, na medida em que, em relação a este específico problema a decidir, o Tribunal a quo se limitou a dizer o seguinte: "A questão não se coloca por ora. Na realidade, apenas acaso venham a cumprir com a obrigação imposta em cada um de tais autos poderão, então sim, opor no outro o pagamento entretanto realizado". 8ª O acórdão recorrido é, por conseguinte, também ele nulo nesta parte por ofensa do art.º 379.°, nº1, alínea
- a)do CPP. SEM PRESCINDIR, C) Do JULGAMENTO ERRADO 9.ª O Acórdão recorrido julga do recurso sobre a matéria cível, apenas e só, a propósito da averiguação da ocorrência, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, de culpa do lesado, expressamente invocada pelos Recorrentes. 10.ª Significa isto que o Tribunal a quo não trata a questão relativa à eventual obrigação de indemnizar directa e autonomamente, antes a decidindo indirecta ou reflexa mente, a pretexto da ponderação de uma causa excludente dessa obrigação, concretamente, a respeito da culpa do lesado. 11ª Ora, é por demais evidente que só existe (ou pode existir) causa excludente de uma obrigação, caso previamente já se tenha concluído pela existência dessa mesma obrigação, o que, nos contornos da espécie, havia de significar só fazer sentido que o Tribunal se debruçasse sobre a culpa do lesado depois de dar por verificada a obrigação de indemnizar. 12.ª Ao mesmo tempo, e como já não bastasse, a obrigação de indemnização à luz das regras da responsabilidade civil surge no acórdão da Relação ainda mais enredada. 13.ª De facto - e salvo o cabido respeito - a mesma não está cabal e devidamente delimitada da questão da restituição a que se reporta o artigo 39.° do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em termos de se poder desvendar lucidamente onde acaba uma e começa a outra. 14.ª Resulta daí em que o fundamento ou os fundamentos eleitos pelo Tribunal da Relação para a condenação dos Recorrentes em matéria cível não são nem a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nem o preenchimento dos pressupostos da restituição a que se refere o dito artigo 39.º do Decreto-lei n.º 28/84. 15.ª Mas são, ou parecem ser, o suposto preenchimento dos dois, sem que, efectivamente, se logre preencher nenhum deles, assim se violando, concomitantemente, a lei penal e a lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigos 129.° do Código Penal e artigos 483.º, 563.º e 570.º do Código Civil. • Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigo 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.° do Código Civil 16.ª Como resulta do disposto dos artigos 128.° e 129.° do Código Penal, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos emergentes de crimes não (mais) constitui um efeito penal da condenação, antes sendo regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, 17.ª Tal implica que atribuição da indemnização em processo penal seja regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não já pela lei penal. 18.ª O Código Civil, designadamente nos artigos 483.º n.º 1 e 562.º, acolhe a concepção clássica de que a responsabilidade civil não tem fins sancionatórios, mas a função de reparar os danos causados. 19.ª E, dada essa sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, está sempre submetida aos limites da eliminação do dano. 20.ª Daí decorre que, inexistindo este, inexiste também obrigação de indemnizar. 21.ª O que conduz e culmina a que não possa haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. 22.ª Ademais, quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime" pressupõe que entre o delito criminal e os prejuízos indemnizáveis exista um nexo de causalidade. 23.ª Ora, basta a simples leitura do acórdão recorrido na parte respeitante à apreciação do pedido cível para se constatar que o mesmo desconsidera, pura e simplesmente, o estado actual de evolução do conceito de "indemnização de perdas e danos emergentes de crime" consagrado na legislação penal (páginas 300 e seguintes). 24.ª O Tribunal a quo não cuida, igualmente, da averiguação do preenchimento ou não de cada um dos cinco pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, do facto voluntário, da ilicitude, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 25.ª O que, desde logo, vulnera, em termos - que, não é descabido dizer, serem mesmo - gritantes, o disposto no artigo 129.° do Código Penal e no artigo 483.°1 número 1 do Código Civil. 26.ª É que a indemnização cível decorrente da infracção criminal só existe se existir danol isto é, se o facto ilícito culposo tiver causado um prejuízo a alguém e na medida em que o mesmo exista, se existir tem de limitar-se à sua eliminação o que pressupõe a sua quantificação e apuramento. 27.ª Sucede que, perscrutando o acórdão recorrido neste particular é decisivo perguntar sem cuidar de obter qualquer resposta: Onde está provado o dano que os Recorrentes são chamados a indemnizar? Independentemente até da proval qual é ele? - A quem foi causado? Em quanto se afere e provou a sua medida ou grandeza, traduzida na diferença entre a situação real do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão? Porque é que se cifram os pressupostos danos - como resulta da condenação - na totalidade dos subsídios percebidos, quando não se curou sequer de provar a ilicitude de todo o conjunto destes últimos, quanto mais da existência de danos? 28.ª Na verdadel não está patente no acórdão do Tribunal a quo qual foi o prejuízo sofrido pelo IFAP cifrado, por um lado, de € 10.182.740,17 e, por outro, de € 100.175,491 ambos acrescidos de juros de mora, que justificam e reclamam a condenação solidária dos Recorrentes na obrigação de indemnizar. 29.ª Sendo certo que neste plano não estamos já a falar, como acontece no crime no dano à economia, mas no concreto prejuízo sofrido por aquele que é reconhecido como lesado. 30.ª Ora, e se bem se percebel os referidos montantes, os montantes dos sub¬sídios, não pertenciam, nem nunca pertenceram, ao IFAP. 31.ª Caso os mesmos não fossem atribuídos às sociedades arguidas, não per¬maneceriam na titularidade do IFAP e, assim nunca integrariam o seu património. 32.ª Mas ainda que assim não fosse, sempre importaria ao IFAP alegá-lo e prová-Io o que não curou nem logrou fazer. 33.ª Por outro ladof o IFAP também não alegouf e menos ainda provou, que uma vez que os subsídios não fossem atribuídos às sociedades arguidas, seriam atribuídos a outra entidade. 34.ª E, mesmo nesse casof verdadeiramente lesadof não seria outra vez o IFAP[ mas, porventura a entidade que houvesse de receber tais subsídios. 35,ª Poderia, por certo, haver dano ou prejuízo do IFAP caso a União Europeia lhe tivesse solicitado a sua restituição e este, à custa do seu património, tivesse já satisfeito uma tal eXigência. 36.ª Mas não é o que acontecef não podendo confundir-se a natureza da obri¬gação de indemnização com a restituição a que se refere artigo 39.0 do Decreto-lei n.o 28/84f de 20 de Janeiro. 37.ª Além do mais, o Tribunal a quo, para condenar os Recorrentes na obrigação de indemnizar o IFAP ao abrigo da responsabilidade civil, deveria ter apurado - por estar em causaf se fosse um dano, um dano patrimonial - o resultado desfavorável ao IFAP emergente da comparação e da diferença entre a sua situação real e aquela (hipotética) em que se encontrariaf no mesmo momentof se não tivesse ocorrido a lesão. 38.ª Pergunta-se pois: em que se situação estaria o IFAP caso não tivesse havido lesão? E em que medida tal situação está reconhecida e mensurada no douto acórdão recorrido? 39,ª Tudo isto, para - como pretende o Tribunal a quo - atestar a existência de um prejuízo, deveria ter sido alegado e provado pelo IFAP, o que inequivocamente não aconteceu. 40.ª Sendo sintomático disso mesmo que este último, no apelidado pedido de indemnização cível, não fundamente o seu pedido no artigo 483.º do Código Civil e seus pressupostos, mas o reconduza, tão-só e apenas, ao artigo 39.º do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro. Desta feita, 41.ª É evidente que o Tribunal condenou os Recorrentes na obrigação de indemnizar sem preencher os pressupostos da responsabilidade civil. 42.ª Mesmo que se tivessem atestado todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o dano - o que de modo nenhum pode aceitarse -, só haveria lugar à obrigação de indemnização, como prescreve o artigo 563.° do Código Civil, "em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", 43.ª O que também ficou por demonstrar e, como tal, importa erro de julga¬mento por violação do referido artigo 563.º do Código Civil. Ainda e sempre sem prescindir, 44.ª A entender-se que estão reunidos pressu postos da responsabilidade civil, sempre teria o Tribunal a quo de atender à gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agrava¬mento dos danos. 45.ª Competindo legalmente ao IFAP a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios à exportação, mostra-se evidente que caso tal actividade tivesse sido exercida diligentemente - o que os autos atestam não ocorreu - os subsídios não teriam nunca sido concedidos, e, des¬sa feita, não se colocaria sequer qualquer questãoatinente a prejuízos ou supostos prejuízos. 46.ª Se aos Recorrentes alguma responsabilidade pode ser assacada no con¬texto do vazio regulamentar e procedimental, inequívoco é que nela participe e comungue quem deixou de as elaborar, mas também quem, na mesma situação que os Recorrentes e sendo responsável pela fiscalização das normas comunitárias, absteve-se e negligenciou a tarefa de avaliar o cumprimento dos pressupostos para atribuição dos subsídios à luz dessas normas comunitárias. 47.ª Ao julgar de modo diferente, isentando todas essas entidades e, designadamente, o IFAP de qualquer responsabilidade, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do artigo 570,º do Código Civil. • Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
- a)Da inexistência de responsabilidade solidária dos Recorrentes 48.ª Os aqui Recorrentes, em caso ou circunstância alguma, poderiam ter sido condenados ao abrigo do disposto no artigo 39,º do Decreto-Lei n,º 28/84, de 20 de Janeiro, a restituir o que quer que fosse a título principal ou solidário, 49.ª Isto porque, como é bom de ver e está pressuposto na obrigação de "restituir", para que os Recorrentes pudessem restituir qualquer quantia era requisito necessário e essencial que a tivessem recebido em momento anterior. 50.ª A palavra "restituir" significa, na verdade, "devolver, reembolsar, repor aquilo que se recebeu", o que, no caso concreto, se traduz na reintegração dos valores recebidos no património de quem os entregou, por parte de quem os recebeu. 51.ª Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo considerou como provado que foram as arguidas "DD & Companhia" e "EE" que receberam todas as quantias que se consubstanciaram nas ajudas à exportação, nos montantes globais, respectivamente, de € 13.012.897,35 e de € 100.175,49 (cfr. pontos 27,36,62,85,101,118,145, 171, 198,218, 245, 257,271,290,313,331, 362, 384, 411, 433, 447, 479, 499, 519, 534, 551, 572, 595 e 596 da matéria de facto provada). 52.ª No que aos Recorrentes respeita, não resultou provado que os mesmos tenham recebido qualquer quantia a título de subsídio/restituição à exportação. 53.ª Não tendo, portanto, os Recorrentes recebido qualquer das quantias apuradas nos autos, não poderiam, obviamente, ter sido condenados a restituir aquilo que, efectivamente, não receberam. 54.ª Ademais, não ficou provado - sequer indiciariamente - que os Recorrentes tivessem sido beneficiados, ainda que indirectamente, com a atribuição às sociedades arguidas dos subsídios em apreço. 55.ª O mesmo é dizer que não resultou provado qualquer enriquecimento ilegítimo dos arguidos em virtude do recebimento pelas sociedades arguidas das restituições/subsídios à exportação (ou, até, a medida desse enriquecimento). 56.ª De resto, o artigo 39.º prevê apenas a restituição da coisa ilicitamente obtida ou desviada, pelo que não constitui nem tem a natureza de uma indemnização. 57.ªAssim entendeu, de resto, este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 11.10.2006 [7 Proc. n,º 05P2236, disponível in www.dgsi.pt. 8, BMJ 434, p. 262, Rec. n.º 45902]. , no qual faz apelo ao mesmo entendimento já sufragado no Acórdão do STJ de 03-02-19948• 58.ª Não entender assim - isto é, considerar, como fez o Tribunal, que os Recorrentes teriam de devolver as quantias em questão independentemente de as terem recebido, significava considerar que o artigo 39.° não é uma consequência do crime - mera restituição da coisa - mas sim uma verdadeira e própria indemnização cível na medida em que equivaleria à indemnização de um dano. 59.ª Ora, a interpretação do artigo 39.º com este sentido corresponderia à possibilidade de o tribunal arbitrar uma indemnização cível, oficiosamente, em ostensiva violação do disposto nos artigos 129º do Código Penal e 82.0-A do Código de Processo Penal. 60.ª Deste modo, atendendo à natureza da restituição prevista pelo artigo 39.°, que não constituí uma verdadeira indemnização, forçoso é concluir que a responsabilidade solidária dos arguidos, enquanto legais representantes das sociedades arguidas, não pode decorrer do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 28/84. 61.ª Pois que a obrigação de restituição prevista no artigo 39.º está especificamente prevista apenas para os dois tipos de crime previstos e puníveis pelos artigos 36.º e 37.°, enquanto o n.º 3 do artigo 3.º assume um carácter genérico (no sentido do que vem dito, decidiu o já citado aresto deste Tribunal de 11.10.2006). 62.ª Ao condenar os Recorrentes à restituição das quantias recebidas pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 39.º do Decreto-Lei n,º 28/84, bem como os artigos 129,º do Código Penal e 82.-A do Código de Processo Penal, Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede,
- b)Da medida da obrigação de restituição 63.ª O Tribunal a quo, ao ter condenado solidariamente os Recorrentes a devolver ao Estado a totalidade dos montantes das restituições/subsídios à exportação recebidos pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º do Decreto Lei 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto, nos termos deste normativo, os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenada a res¬tituir as quantias ilicitamente obtidas. 64.ª A devolução de todas as demais quantias - licitamente obtidas - não poderia, nem deveria, ter sido ordenada pelo Tribunal, por tal não resultar do referido artigo 39.º. 65.ª O Tribunal a quo fez uma aplicação cega do disposto no artigo 39.º, sem curar de saber ou apurar qual seria a medida da obrigação de restituição imposta pelo aludido normativo. 66.ª Ora, resultou da matéria de facto provada, designadamente o seguinte:
- a)Que o vinho objecto de todas as exportações realizadas entre 1995 e 1999 teve origem exclusivamente em território da União Europeia, designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino - Angola - ponto 599 da matéria de facto provada;
- b)Que uma percentagem muito significativa dos vinhos exportados encontrava-se perfeitamente justificada em termos de origem para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada;
- c)Qual o grau médio do teor alcoólico que os vinhos que integravam os lotes destinados à exportação apresentava - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada. 67.ª O Tribunal a quo deveria, por conseguinte, ao definir a medida da obrigação de restituição, ter determinado/apurado as verbas que foram ilicitamente obtidas, isto é, aquelas que, na óptica do Tribunal, e face à matéria de facto provada, as Arguidas "DD & Companhia" e "EE" não teriam direito a receber, quer por não estar justificada documentalmente a respectiva origem do vinho, quer por não poder ser considerado o grau de teor alcoólico do vinho declarado (mas um inferior). 68.ª O montante sancionatório "apurado" é, por conseguinte, manifestamente excessivo. 69.ª Tanto mais que é inquestionável e resulta pacífico nos presentes autos que as exportações que deram origem ao pagamento das restituições/subsídios foram efectivamente realizadas e reportaram-se a vinho de origem comunitária. 70.ª E que, independentemente do grau alcoométrico do vinho exportado pelas Arguidas "DD & Companhia" e "EE", estas sempre teriam direito ao recebimento das restituições/subsídios à exportação para o vinho cuja ori¬gem estava devidamente comprovada (como resultou provado), apenas variando o correspondente montante. 71.ª O que, de resto, está em perfeita consonância com o disposto na legislação comunitária, mormente no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.º 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro. 72.ª O Tribunal a quo, porém, trilhou um caminho diferente, assim violando o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e o acima aludido art.º 11.º dos regulamentos comunitários citados. 73.ª O artigo 39.º não corresponde, na verdade, à perda de um bem ou direito como punição pela prática de um crime, como acontece com as penas acessórias elencadas de forma taxativa no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/84, no qual a restituição de verbas prevista pelo artigo 39.º não se enquadra. 74.ª Daí que o legislador tenha previsto a obrigação de "total restituição das quantias ilicitamente obtidas" e não, simplesmente, da "total restituição das quantias obtidas". 75.ª Finalmente, a interpretação do artigo 39.ª no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas "DD & Companhiall e "EE" terem direito a parte dessas quantias, é inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Consti¬tuição da República Portuguesa. 76.ª Pois que uma interpretação do artigo 39.ª que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efectivamente obtidas de forma ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas. TERMOS PORQUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE. - O IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, respondeu à motivação dos recurso que levantou a questão prévia da inadmissibilidade dos presentes recursos, face ao disposto no artº 721º do CPC, uma vez que a decisão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância, sem voto de vencido, não se verificando nenhuma das excepções previstas no artº 721º-A do CPC, e pronunciou-se sobre os fundamentos do recurso, concluindo que “devem os presentes recursos ser rejeitados porque legalmente indamissíveis, e caso assim não se entenda (o que se não concede) serem os mesmos julgados improcedentes, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, com o que se fará a costumada justiça.” - Invocando o princípio do contraditório, os recorrentes alegaram a intempestividade da resposta do IFAP, à motivação de cada recorrente, “devendo, por via disso, a mesma ser desentranhada e devolvida ao apresentante”, porque a referida resposta foi apresentada após notificação do IFAP do desapcho de admissão dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, quando “nos termso do artº 413º, nº 1 do CPP, o prazo para a resposta é de 20 dias contados da notificação do requerimento de interposição e da motivação aos sujeitos processuais afectaos pelo recurso – e não, portanto, do despacho de admissão do mesmo. Aliás, o despacho de admissão do recurso só é proferido, de acordo com o que resulta do artº 414º nº 1 do CPP, depois de recebida a resposta dos sujeitos processuais.” - O Ministério Público na vista dos autos referiu: “Recursos circunscritos à decisão relativa ao pedido cível, carecendo o Ministério Público de legitimidade para emitir parecer, por não representar qualquer das partes.” - Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais. - Sobre a impetrada extemporaneidade da resposta do IFAP, às motivações do recurso, verifica-se que o mesmo apenas foi notificado do despacho de admissão dos recursos, pelo que atento o princípio do contraditório imposto pelo artº 413º nº 1 do CPP, a irregularidade havida não lhe é imputável, e sempre se encontra justificada por justo impedimento. (artº 140º do CPC actual e art 146º na versão anterior) * Reportando-se ao acórdão da 1ª instância, consta do Acórdão recorrido: “III – Fundamentação de facto: 3.1. Relativamente aos factos aí considerados por provados, mostram-se eles os seguintes: 1. A Sociedade “DD & COMPANHIA, SA”, NIPC XXX XXX XXX, tem a sua sede em L… do D… – Tondela e por objecto o comércio de vinhos, aguardentes e seus derivados, tendo sido constituída em 18.01.75, como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja gerência pertencia aos sócios e arguidos, irmãos entre si, AA, BB e CC (Fls. 332 a 335). 2. Em 28.02.2000, foi transformada numa sociedade anónima, com o capital social de € 2.600.000 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros), dividido em 520.000 acções ao portador de cinco euros cada, mantendo o seu objecto social, sendo o Conselho de Administração presidido pelo arguido AA e vogais do mesmo, os arguidos BB e CC. 3. Em 04.02.2008 foi de novo transformada em sociedade por quotas, sob a gerência do sócio arguido AA. 4. A sociedade EE – V… da B… SA, NIPC XXXXXXXXX, tem a sua sede em L… do D… – Tondela e por objecto o comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tratamento e engarrafamento de vinhos e seus derivados, tendo sido constituída em 01.08.90, como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como gerentes, os sócios AA, BB e CC foi transformada, em 30.11.99 numa sociedade anónima, com o capital social de € 400.000,00, mantendo o seu objecto social, sendo o Conselho de Administração para o quadriénio de 2000 a 2003 presidido pelo arguido AA e vogais do mesmo, os arguidos BB e CC. 5. A partir de então manteve-se no Conselho de Administração, como presidente, AA, sendo vogal FFe administrador GG. 6. A sociedade DD & Companhia possui o estatuto de Depositário sendo titular de diversos Entrepostos Fiscais, nomeadamente: Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Aveiro, armazém de produção, sito em Lajeosa do Dão, autorizado a armazenar todos os vinhos, bebidas espirituosas e produtos intermédios, activo desde 01/01/93; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Aveiro, armazém de armazenagem, sito em G…. da N…. – Ílhavo, autorizado a armazenar vinhos tranquilos e bebidas espirituosas, activo desde 01/01/93; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Aveiro, armazém de armazenagem, sito nas instalações do I… da M…., autorizado a armazenar todos os vinhos, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, armazém de armazenagem, sito em P…., autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 20/04/94 até 22/11/96; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de produção, sito na V… – C…, autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de produção, sito em C…., autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de armazenagem, sito em S… M… da V…, autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 27/07/94 até 17/10/2000; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de produção, sito em O…, activo desde 19/10/95; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de armazenagem, sito em O…, activo desde 19/10/95; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Peniche – Armazém de armazenagem, sito nas instalações da Adega Cooperativa do B… – B…, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Peniche, armazém de armazenagem, sito nas instalações do I… em B…, activo desde 20/08/97; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Peniche, armazém de armazenagem, sito em A… – T… V…, activo desde 20/04/94 até 04/10/2001; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega do Freixieiro, armazém de produção, sito em F…, activo desde 11/12/2000. 7. Os arguidos CC e BB designadamente entre os anos de 1995 e 1999, inclusive, foram os responsáveis pelos armazéns/entrepostos da L… do D… e G… da N… respectivamente, competindo-lhes, como faziam, receber e armazenar os produtos ali chegados designadamente vinhos, sua fiscalização e lotação dos mesmos nomeadamente para exportação. 8. Tarefas que o arguido BB ali desempenhou durante cerca de 30 anos. 9. Além do mais o arguido CC recebia no entreposto da Lajeosa do Dão os vinhos por si adquiridos aos produtores da região e aqueles ali destinados e adquiridos pelo seu irmão AA no mercado nacional e noutros países da União Europeia. 10. Nos respectivos entrepostos os arguidos CC e BB recolhiam os vinhos em balões ou cubas apropriadas, isoladamente ou junto de outros vinhos, procedendo com regularidade ao controlo dos mesmos, extraindo amostras para análise nomeadamente no laboratório da arguida DD, o qual dispunha de equipamento e técnicos apropriados. 11. As entradas e saídas de vinhos eram registadas em contas correntes próprias pelos funcionários da arguida DD & Cia. 12. O arguido AA, mercê do seu conhecimento do mercado dos vinhos era o principal responsável pela direcção das empresas DD & Companhia e EE, controlando a actividade dos vários entrepostos que a primeira detinha designadamente participando directamente nas compras e vendas dos vinhos, incluídos os destinados às exportações, bem assim na armazenagem, fiscalização e lotação dos vinhos exportados. 13. No ano de 1995, os arguidos AA, CC e BB decidiram, no seu interesse e no da sociedade DD & Companhia e, posteriormente no interesse da EE, passar a aproveitar-se dos benefícios concedidos pelos regulamentos CEE, emitidos no âmbito da organização comum do mercado vitivinícola, designadamente no que se refere à candidatura às restituições à exportação de vinho tinto de mesa, a suportar pela secção Garantia do FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola). 14. A concessão destes benefícios visava além do mais permitir o escoamento de produção do mercado comum vitivinícola designadamente para países terceiros mediante a prática de preços competitivos com os praticados nos países de destino. 15. O subsídio/restituição à exportação só seria concedido após a emissão do certificado de exportação, do certificado de origem comunitária do vinho e do certificado de análise atestando que o mesmo satisfazia as normas comunitárias qualitativas do produto em causa. 16. Para a emissão do certificado de origem comunitária o exportador teria de apresentar cópia de todos os documentos de acompanhamento que acompanharam os transportes do produto desde a origem até ao exportador, incluindo os que acompanharam todos os transportes eventualmente realizados entre várias instalações do exportador, bem como as contas correntes dos depósitos entre os quais se fizeram as transferências do vinho a exportar. 17. Em qualquer dos casos era apresentada a c/c de VTMUE – Vinho Tinto Mistura União Europeia da Gafanha da Nazaré, por ser o entreposto final da exportação no qual era recebido e embarcado todo o vinho com destino a Angola. 18. Para obterem o subsídio/restituição à exportação, variável consoante o titulo alcoométrico fosse superior ou inferior a 13º (sendo mais elevado no primeiro caso), a arguida DD, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, CC e BB decidiram passar a exportar para Angola “vinho tinto de mesa” de teor alcoométrico superior a 13º, procedendo, como planeado entre si: - ao aumento do teor alcoométrico, mediante adição de álcool nas partidas de vinho que adquiriam, quer no país, quer na União Europeia, que não atingissem esse valor; - à mistura com os vinhos tintos de vinhos brancos (Apenso 105 e Apenso 106 4 a 417 e 429 a 434) e outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto (VQPRD, abafado, acidulado, rose, etc (Apenso 106 – Fls. 431 e 432). 19. O+
- a)s arguido+
- a)s não dispunham de qualquer equipamento de concentração parcial pelo frio para aumentar o título alcoométrico. 20. Não possuindo a DD & Companhia qualquer entreposto autorizado de produção ou de armazenagem de álcool, adquiria este produto junto de terceiros designadamente a empresa “HH.”, com sede em Torres Vedras, ali obtendo álcool através da destilação de borras de vinho e, principalmente, através de um processo de fermentação e destilação de um composto de cereais (mandioca). 21. Nos anos de 1996 a 1999 a DD & Companhia recebeu da HH nunca menos de 1.056.371,31 litros de álcool, como a seguir se discrimina: - 1996: 243.754,78 Litros - 1997: 96.125,46 Litros - 1998: 384.107,14 Litros - 1999: 332.383,93 Litros 22. Pelo menos parte deste álcool, em quantidade não apurada, foi destinado a aumentar o teor alcoométrico do vinho exportado para Angola. 23. A montante do entreposto da Gafanha da Nazaré, entreposto final de exportação da DD & Companhia, os arguidos AA, BB e CC utilizaram os variados entrepostos fiscais de que dispunham dispersos pelo país e sujeitos a controlos de diferentes Alfândegas, fazendo circular entre eles várias partidas de vinhos e lotações efectuadas, o que dificultava a fiscalização das entidades públicas. 24. Pretendendo, pelo menos, em parte, compensar o aumento de produto resultante das quantidades de álcool adicionado, a DD & Companhia inscreveu nas contas correntes, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e BB, uma quantidade de vinho superior àquela que efectivamente recebia. 25. Assim, estando expressa em litros a quantidade de vinho inscrita nalguns dos DAA`s que titulavam o transporte do vinho, a DD & Companhia ficcionava que esse valor se reportava a quilogramas e a partir daí utilizava uma fórmula de conversão de densidade (Kg/Litros) que aumentava a quantidade de produto que inscrevia nas contas correntes. -- 1. EXPORTAÇÃO EM 17/08/95 26. Na concretização do plano traçado, em Agosto de 1995 a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado para Angola, pela DD & Companhia, em 17/08/95, através do Documento Único (DU) Nº. 501980 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.521.148 litros, com teor alcoólico declarado de 14º. 27. Esse subsídio, no montante de 109.861.712$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 20.09.95, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXX, da C… de Silgueiros (fls. 397 e fls. 10655 a 10 705 do Anexo 28 – Pasta 30). 28. O pedido desse subsídio foi instruído com o certificado de origem do vinho (VTMUE - Vinho Tinto Mistura União Europeia) e os certificados de Análise física e química e Análise sensorial, emitidos pelo IVV, em 02.08.95 e 24.08.95, respectivamente (Fls. 1233, 1234, 1238, 1239, 1247, 1248, 1251, 1252, 1255, 1256, 1258 e 1259 – Anexo 26 – Pasta 4). 29. Para a emissão do certificado de origem do vinho a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu (Fls. 1321 a 1607 – Anexo 26 – Pasta 4). 30. De acordo com esses documentos, o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 1.667.596 litros de vinhos brancos e 648.770 litros de tintos adquiridos em Espanha, como a seguir se discrimina: [...] 30. De acordo com esses documentos, o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 1.667.596 litros de vinhos brancos e 648.770 litros de tintos adquiridos em Espanha, como a seguir se discrimina: 32. Os 271.226 litros de vinho branco proveniente da Sociedade Cooperativa II, que integraram esta exportação, faziam parte de uma partida de 2.109.844 litros de vinho branco que a arguida DD & Companhia lançou na conta corrente respectiva (VBMUE - Vinho Branco Mistura União Europeia da Gafanha), com o acréscimo de 2.267 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros. 33. O mesmo sucedeu relativamente à aquisição efectuada à Sociedade Cooperativa JJ, tendo a DD & Companhia inscrito na conta corrente (VTMUE - Vinho Tinto Mistura União Europeia da Gafanha) mais 3.652 litros. 34. Idêntico procedimento observou relativamente à aquisição efectuada à Cooperativa LL, tendo sido inscrita, a mais, na conta corrente (VBUE - Vinho Branco União Europeia da Gafanha), a quantidade de 3.451 litros. -- 2. EXPORTAÇÃO EM 13/03/96 35. Em Março de 1996, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado para Angola, pela DD & Companhia, em 13/03/96, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 500682, 500683, 500684 e 500685, de 11/03/96, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.650.500 litros, com teor alcoólico declarado de 13,89º. 36. Esse subsídio, no montante global de 152.241.910$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 24.04.96, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXXXX, da C… de S… (Fls.357, 398 a 401 e Anexo 26- Pasta 5). 37. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu (Fls.1659, 1665,1671,1677,1683, 1689 e 1732 a 1882 do Anexo 26 – Pasta 5). 38. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.689.851 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] (Fls. 132 a 134 dos autos – Alfândega do Porto Anexo 2 do Apenso A – OLAF, Fls. 11573 da Pasta 33 - IVV) 39. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura União europeia do Entreposto da Gafanha da Nazaré) o vinho a exportar era proveniente de aquisições a produtores nacionais e espanhóis, de transferências da conta VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha e das contas VTMUE dos entrepostos da Mealhada e da Lajeosa do Dão, bem como da conta VBMUE (vinho branco mistura União Europeia) para além do saldo de 1.914.195 litros aí existente, no total de 2.689.851 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] (Fls. 439 – Apenso 106, Anexo 31 – Pasta 57 - Fls. 21180 a 21181) 40. No entanto, a conta corrente apresentada não reflecte a realidade quer a título da origem do vinho, quer a título das quantidades, quer ainda a título do teor alcoólico. 41. Da origem 42. Com efeito, a arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação o vinho adquirido no período de 27/11/95 a 02/02/96 a diversos produtores nacionais num total de 1.396.051 litros, que naquele período entraram na c/c VTN – Gafanha. 43. Mas, naquele período, da c/c VTN – Gafanha apenas foram transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha 20.000 litros de vinho. 44. Daí que os documentos apresentados apenas pudessem justificar este volume de 20.000 litros de vinho e parte do saldo (1.396.051 lts – 20.000 lts= 1.376.051 lts) com que esta C/C VTMUE-Gafanha passou em 31/12/95 (Fls.115 a 183 – Pasta 5). 45. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote exportado as aquisições efectuadas no período de 16/06/95 a 23/11/95 à Coop. JJ de 657.040 litros a 12,76º e as aquisições efectuadas no período de 16/06/95 a 17/06/95 à Coop. Val Del Campo/Nuestra Señora de Las Viñas de 553.490 litros a 12,25º, num total de 1.203.530 litros de vinho de origem espanhola que deu entrada na c/c vtue – Gafanha no ano de 1995. 46. Porém, como a c/c vtue – Gafanha em 01/01/96 tinha saldo
(0), o vinho documentado apenas poderá justificar o saldo com que a C/C VTMUE – Gafanha passou em 31/12/95 (Fls. 196 a 223 e 231 a 253 – Pasta 5).
- No período, entraram directamente na VTMUE – Gafanha 252.077 litros a 12,80º, com a indicação de proveniência da Cooperativa JJ e 30.520 litros a 12,00º do operador nacional B… S…, relativamente ao qual não foi apresentado qualquer documento.
- No período, foram transferidos da Lajeosa e exportados 210.650 litros (208.350 + 2.300), incluindo-se neste volume 2.300 litros de vinho branco.
- Contudo, a arguida DD & Companhia apenas documentou como transferidos da Lajeosa para integrarem o lote a exportar 28.500 litros e justifica a origem do vinho transferido com a aquisição a produtores nacionais de 31.370 litros (Fls. 185, 186 e 187 – Pasta 5).
- No período foram transferidos da Mealhada 256.275 litros a 14.º, mas a arguida DD & Companhia apenas documentou como transferidos da Mealhada no período de 12/09/95 a 12/01/96, 87.140 litros (Fls.188 a 191 – Pasta 5) e documenta a origem deste vinho com a aquisição em 13/12/94 (DAA nº 940000 de 13.12.94) à M…. – Espanha na quantidade de 2.000.000 litros.
- Com efeito, este vinho foi transportado a bordo do navio I…. de Espanha para a Gafanha, indicando as contas correntes da Gafanha que o vinho entrou naqueles armazéns em 21.12.94 (c/c n.º 1 fls.45 da VTMUE).
- Logo, o mesmo vinho nunca poderia ter sido transferido para a Mealhada em 19/12/94, portanto antes da sua chegada a Portugal, como referem os documentos justificativos da origem do vinho entrado na Mealhada (Fls. 192, 193 e 263 a 265 – Pasta 5).
- A c/c vtmue – Mealhada de onde o vinho foi transferido tinha em 12/09/95 o saldo de 280.677 litros e até 09/01/96 foi apenas creditada com vinhos adquiridos a JJ (Fls. 325 a 328 – Pasta 5).
- Assim, os documentos apresentados apenas poderão justificar nunca mais de 2.049.835 litros, a saber: -1.914.195 litros passados em saldo em 31/12/95 ; - 20.000 litros transferidos da c/c vtn-Gafanha; - 28.500 litros documentados como transferidos da Lajeosa e justificados com aquisições a produtores nacionais; - 87.140 litros documentados como transferidos da Melhada; ficando por justificar 600.665 litros do produto exportado.
- Da quantidade
- Por outro lado, na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido às Sociedad Cooperativa Agraria JJ e II a DD & Companhia contabilizou na c/c VTMUE Gafanha mais 3586 litros e 2894 litros respectivamente, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros (fls. 197 a 223 e 231 a 252 – Pasta 5).
- Do teor alcoólico
- O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,89º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação.
- Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham, o grau médio não superior a 12,26.º, menos 1,63.º do que o declarado e apurado pelas análises.
- Para obter o grau de 13,89.º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho a exportar, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 45.003 litros. --
- EXPORTAÇÃO DE 20/05/96
- Em Maio de 1996, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 20.05.96, através do Documento Único (DU) Nº. 501368 de 20/05/96, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.650.500 litros, com teor alcoólico declarado de 13,70.º.
- Esse subsídio, no montante global de 152.241.909$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 25.10.96, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXX, da C… de S… (Fls.357, 402 e Anexo 26- Pasta 6).
- Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu.
- De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.690.924 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] (Anexo 3 do Apenso A – OLAF, Fls. 137 a 139 dos autos, Fls. 11574 - Pasta 33 - IVV):
- De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura União europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré o vinho a exportar era proveniente de transferências da conta VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha e das contas VTMUE do entreposto da Mealhada e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, para além do saldo de 30.217 litros (33.217 litros – 3.000 litros de quebras), no total de 2.954.477 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] (Anexo 31 – Pasta 57 - Fls. 21180 a 21182, Fls. 440 – Apenso 106)
- Esta conta corrente não reflecte a realidade, quer a título da origem do vinho, quer a título das quantidades, quer ainda a título do teor alcoólico.
- Da origem
- Em 13/03/96 a C/C VTMUE – Gafanha tinha um saldo de 33.217 litros e até 15/05/96 foi creditada com as remessas indicadas nos DAA’s apresentados e acima referidos, atingindo o saldo de 2.954.477 litros que, após a exportação, ficou reduzido a 276.067 litros.
- No entanto, da transferência de 2.120.000 litros da C/C VTN-Gafanha apenas se encontram documentados pelos documentos apresentados, que se reportam a vinhos entrados naquela C/C, 1.627.651 litros.
- No período não entrou directamente na C/C vtmue – Gafanha qualquer vinho proveniente de produtores designadamente da JJ.
- Assim, o vinho justificado com os documentos da JJ apenas justifica o vinho que em 13/03/96 passou em saldo – 30.217 litros (Fls. 108 a 124 e 126 a 130 – Pasta 6).
- No período, da C/C vtue – Gafanha foram transferidos 449.766 litros, que a arguida DD & Companhia documentou com as aquisições efectuadas no período de 14/03/96 a 17/04/96 à Coop. Agricola S. P… A… e à Coop. D… C… N… S… l… v…, num total de apenas 447.950 litros (Fls. 84 a 106 – Pasta 6).
- A transferência da C/C VTMUE da Mealhada, na quantidade de 354.494 litros, encontra-se suportada em onze DAA’s referentes à transferência de 278.533 litros.
- Contudo, seis desses DAA’s são relativos a transferências de 162.693 litros efectuadas no período de 12/09/95 a 17/01/96 no total de 162.693 litros (Fls.178 a 188 – Pasta 6).
- O vinho transferido é ainda documentado como tendo origem em aquisições efectuadas em 03 e 04/01/96 à Coop. Agricola JJ num total de 159.750 litros que naquele período deu entrada na Mealhada e em transferência efectuadas da VTUE – Gafanha em 19/12/94 num total de 167.183 litros (Fls. 191 a 200 e 201 a 206 – Pasta 6) e que têm como sustentação de origem a aquisição à M… em 13/12/94 de 2.000.000 litros que à data entraram na c/c vtue – Gafanha (Fls. 207 – Pasta 6).
- Considerando que a c/c VTMUE – Gafanha em 13/03/96 tinha apenas o saldo de 30.217 litros, o vinho justificado com o documento da M… não corresponde efectivamente ao vinho transferido da Mealhada.
- Face ao antes referido, no total foram justificados 2.221.658 litros: - 30.217 litros que em 13/03/96 passaram em saldo na C/C VTMUE – Gafanha com as aquisições a JJ; - 1.627.651 litros adquiridos a produtores nacionais e que no período deram entrada na vtn-Gafanha; - 447.950 litros adquiridos a produtores espanhóis, que deram entrada na vtue-Gafanha e no período foram transferidos para a vtmue-Gafanha e - 115.840 litros (278.533 litros - 162.693 litros) do vinho que no período foi transferido da Mealhada com as compras a JJ. ficando por justificar 428.842 litros do produto exportado.
- Da quantidade
- Por outro lado, na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido às Sociedad Cooperativa JJ, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTMUE Gafanha de 1996 mais 1.418 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros (fls 108 a 131 e 189 a 200 – Pasta 6).
- Do teor alcoólico
- O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,70º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação.
- Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 12,28º, menos 1,42º do que o declarado e apurado pelas análises.
- Para obter o grau de 13,70º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 39.205 litros. --
- EXPORTAÇÃO EM 02/08/96
- Em Agosto de 1996, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 02.08.96, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 502283, 502284 e 502285 de 01/08/96, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.604.100 litros, com teor alcoólico declarado de 13,80º.
- Esse subsídio, no montante global de 149.576.743$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 22.10.96, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.357, 403 a 405 dos autos e Anexo 26 – Pasta 7).
- Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu.
- De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.610.767 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] (Anexo 4 do Apenso A – OLAF, Fls. 142 a 145 dos autos – Alfândega, Fls. 11575 da Pasta 33 – IVV)
- De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências da conta VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha e das contas VTMUE dos entrepostos da Mealhada e da Lajeosa do Dão e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, para além do saldo de 185.230 litros, no total de 2.905.226 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] (Anexo 31 – Pasta 57 - Fls. 21182 a 21184 e fls. 441 – Apenso 106)
- Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere às quantidades e ao teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
- Da quantidade
- Por outro lado, na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido às Cooperativa S… I… – C… (1.240 litros), Cooperativa S… I… – C… (2.095 litros), S… A… (2.067 litros) e D… C… UCI (415 litros), a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTUE Gafanha mais 5.817 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros.
- Do teor alcoólico
- Com efeito, a arguida DD & Companhia documentou como transferidos, no período de 14/06/96 a 21/06/96 da C/C vtn – Lajeosa para a C/C vtn Gafanha, 194.793 litros de vinho com o grau médio de 13,56º (Fls.132 a 138 – Pasta 7), justificado com aquisições efectuadas no período de 14/02/96 a 27/03/96 a diversos produtores nacionais num total de 198.254 litros com o grau médio de apenas 13,24º, verificando-se, assim, nesta transferência e no tocante ao teor de álcool um aumento fictício de 0,32.º (Fls.322 a 359 – Pasta 7).
- Da conta C/C VTUE – Gafanha foram transferidos 1.464.412 litros, dos quais apenas 1.188.552 litros, com o grau médio de 12,80º, se mostram justificados (Fls. 173 a 208, 210 a 233, 235 a 238 e 243 a 266 – Pasta 7).
- A arguida DD & Companhia documentou como transferidos no período de 01/07/96 a 25/07/96 da C/C VTMUE – Lajeosa para integrarem o lote do produto a exportar, 181.457 litros com 13,56.º justificados com as aquisições efectuadas no período de 03/06/96 a 20/06/96 à Sociedad Coop. S… I… num total de 207.250 litros com 12,00º, verificando-se, assim, nesta transferência um aumento fictício do teor de álcool de 1,56º (fls. 122 a 131 e 306 a 321 – Pasta 7).
- Da C/C VTMUE – Mealhada, no período, foram transferidos 245.229 litros, correspondente a parte do total de 483.983 litros com 12,80º que a arguida DD & Companhia documentou como transferências dessa C/C, justificando a origem desse vinho com aquisições efectuadas no período de 09/01/96 a 23/01/96 à Coop. JJ num total de 530.790 litros com 12,71º, verificando-se, assim, o aumento fictício do teor de álcool de 0,09º (Fls.104 a 124 e 267 a 305 – Pasta 7).
- O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,80º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação.
- Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham, o grau médio não superior a 12,82º, menos 0,98º do que os 13,80º declarado e apurado pelas análises.
- Para obter o grau de 13,80º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 26.583 litros. --
- EXPORTAÇÃO EM 03/10/96
- Em Outubro de 1996, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 03.10.96, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 502852 e 502853 de 02/10/96, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.019.700 litros, com teor alcoólico declarado de 13,80º.
- Esse subsídio, no montante global de 173.448.366$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 07.11.96, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXX, da C… de S… (Fls.357, 406 a 407 dos autos e Anexo 26 – Pasta 8).
- Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu.
- De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.024.146 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] (Fls. 148 a 150 dos autos, Apenso A e Pasta 33):
- De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências da conta VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, das contas VTMUE dos entrepostos da Mealhada, Bombarral e Lajeosa do Dão, VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, e 1.627 litros de vinho tinto regional, para além do saldo de 243.524 litros, no total de 3.347.406 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] (Fls. 442 – Apenso 106 e Anexo 31 – Pasta 57 - Fls. 21184 a 21186)
- Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, às quantidades e ao teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
- Com efeito, da c/c vtmue – Lajeosa no período foram transferidos 349.074 litros apenas se encontrando documentada a transferência de 40.699 litros com 12,50º, em 22/08/96, volume justificado com a aquisição, em 27/06/96, de 55.550 litros com 11,55º a San BB Obrero-Espanha, verificando-se, assim, nesta transferência o aumento fictício de 0,95º do teor de álcool do vinho (Fls. 129, 130, 310 a 314 – Pasta 8).
- Da c/c vtmue – Ad. Bombarral no período foram transferidos 60.200 litros, vinho que não se mostra justificado.
- Da c/c VT – Bairrada foram transferidos, no período, 1.627 litros de vinho regional que não poderia integrar o vinho a exportar e que também não se mostra justificado.
- Assim, no total, foram justificados 2.811.768 litros: - 1.542.165 litros de vinho tinto nacional transferido da vtn – Gafanha; - 829.212 litros de vinho tinto união europeia transferidos da vtue – Gafanha; - 78.088 litros de vinho referentes a parte do saldo da C/C VTUE – Gafanha, que passou em 01/08/96 ; - 40.699 litros de vinho tinto transferidos da vtmue-Lageosa; e - 321.604 litros de vinho tinto transferidos da vtmue – Mealhada; ficando por justificar 207.932 litros do produto exportado.
- Da quantidade
- Por outro lado, na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido às Coop. D… C… S… A…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTMUE Gafanha mais 3.990 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros (fls.154 a 212 – Pasta 8).
- Também na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido à Cooperativa V… D… C… S… J… O…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTMUE Gafanha mais 524 litros (223 litros + 301 litros), acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros (fls.131 a 140 – Pasta 8).
- Do teor alcoólico
- O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,80º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação.
- Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 13,10º, menos 0,70º do que o declarado e apurado pelas análises.
- Para obter o grau de 13,80º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 22.018 litros. --
- EXPORTAÇÃO EM 03/12/96
- Em Dezembro de 1996, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 03.12.96, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 503466 e 503467 de 29/11/96, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.023.300 litros, com teor alcoólico declarado de 13,90º.
- Esse subsídio, no montante global de 142.399.616$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 27.01.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXX, da C… de S… (Fls. 409 a 410 dos autos e Anexo 26 – Pasta 9).
- Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu.
- De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.040.169 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] (Anexo 6 do Apenso A, Fls. 153 a 158 dos autos e Pasta 33)
- De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências da conta VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, das contas VTMUE dos entrepostos do Bombarral e Lajeosa do Dão, para além do saldo de 130.300 litros, no total de 4.257.549 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] (Fls. 443 – Apenso 106) (Anexo 31 – Pasta 57 - Fls. 21186 a 21189):
- Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
- Da origem
- Entre 03/05/95 e 04/12/96 foram creditadas nas entradas da C/C VTN (vinho tinto nacional) da Adega do Bombarral diversas partidas de vinhos tintos num total de 2.953.232 litros, com teores de álcool entre os 09,40º e 11,50 e também diversas partidas de vinho branco, num total de 1.596.418 litros, como a seguir se discrimina: [...] (Quadro 12 (Fls. 70 a 74 do Apenso 106)
- A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação as transferências de 172.998 litros de vinho tinto nacional, com o grau médio de 13,32º, efectuadas em 16/08 e em 3, 4, 21 e 25/10/96 da Adega – Bombarral, justificando a origem deste vinho com as aquisição efectuadas à Cooperativa Arruda dos Vinhos em 22, 27 e 29/05/96 de 178.560 litros a 11,05º, verificando-se, desde logo, entre o produto transferido e o vinho documentado de origem, um acréscimo do grau de álcool de 2,27º, obtido através da adição de álcool (Fls.165 a 170 e 211 a 216 – Pasta 9).
- Porém, o vinho transferido no período de 16/08/96 a 25/10/96 da C/C VTN – Adega do Bombarral, num total de 172.998 litros a 13,32º, não poderia integrar o lote a exportar por ser resultante da mistura de vinhos brancos com vinhos tintos e da sobredita adição de álcool.
- Mais, a arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação as transferências efectuadas através dos DAA’s Nº 44664, 44665, 44666, 44668, 44669 e 44670 em 23 e 24/09/96 da VTMUE – Lajeosa de 183.798 litros a 13,50º de vinho tinto nacional que deu entrada na VTMUE – Gafanha e através dos DAA´s nº. 27410 e 27492 de 28 e 31/10/96 da VTN - Lajeosa de 61.499 litros a 13,50º de vinho tinto mistura U.E., num total de 245.297 litros de vinho tinto com 13,50º (Fls. 171 a 178 – Pasta 9).
- Este vinho é justificado com as aquisições em 10, 11, 12, 15, 16 e 17/04/96, à Soc A… Q… do R…, de 184.700 litros com 12,00º e em 27 e 28/06/96, de 75.940 litros com 11,55º, à Coop. S. J… O…, num total de 260.640 litros com o grau médio de 11,93º (Fls. 217 a 242 – Pasta 9).
- Da conta corrente VTN da Lageosa resulta que em 17/04/96, data da última aquisição à Quinta do R…, o saldo era de 2.650.786 litros e, até 20/09/96 essa C/C foi debitada, quer através de vendas, quer através de transferências num total de 6.587.451 litros, pelo que o vinho transferido não pode ser justificado como tendo sido adquirido à quinta R… (Fls. 199 a 206 – Apenso 106).
- No que diz respeito ao vinho adquirido à Cooperativa S. J… O…, este entrou na C/C VTUE – Lajeosa em 27 e 28/06/96 e foi totalmente transferido para a VTMUE - Lajeosa em 28/06/96 ficando aquela C/C com saldo
(0)( Fls. 244 – Apenso 106).
- Ora, a C/C VTMUE – Lajeosa em 30/09/96 tinha apenas o saldo de 15.773 litros, e desde 30/09/96 até 28/10/96 (data da transferência do vinho) foi creditada com 1.100.000 litros de vinho Branco e apenas 216.740 litros de vinho tinto transferido da Mealhada (Fls. 263 a 265 – Apenso 106).
- Deste modo, o vinho transferido do entreposto da Lajeosa no total de 245.297 litros a 13,50º (183.798 lts + 61.499 lts) para além de ser uma mistura de vinho tinto e branco, teve também um acréscimo, obtido através da adição de álcool, não inferior a 1,57º relativamente ao vinho documentado como origem,
- A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação a transferência através dos DAA’s nº. 44764, 44850, 44856, 44859, 44865, 44866 e 44867 em 22, 23, 24, 25 e 27/10/96 da c/c VTN – S. Mamede da Ventosa de 202.903 litros com o grau médio de 13,44º de vinho tinto nacional que deu entrada na vtn- Gafanha (Fls. 179 a 185 – Pasta 9).
- Este vinho é justificado com a aquisição em 26, 2