Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 161/05.2JAGRD.C2.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: ESCRAVIDÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO UNIVERSAL DA LEI PORTUGUESA PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP CONHECIMENTO OFICIOSO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 11/06/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO AA; IMPROCEDENTES OS RESTANTES RECURSOS. Área Temática: DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA - RECURSOS. Doutrina: - ALMEIDA COSTA, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª edição, p. 336. - AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª edição, pp. 672 e 673. - CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, pp. 155 a 166. - EDUARDO CORREIA, Actas da Comissão de Revisão de 1979, p. 90. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 197, 245/255, 290/2; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Ed., p. 230. - MAIA GONÇALVES, “Código Penal” anotado, Coimbra editora. - Parecer da PGR de 07/01/2000. - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do “Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pp. 67, anotação 12, 490. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 32.º, 400.º, N.º 1, AL. F), 410.º, N.ºS 2 E 3, 432.º, N.º 1, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP), NA VERSÃO ANTERIOR À LEI N.º 59/2007, DE 04-09: - ARTIGOS 5.º, N.º 1, ALS. B) E E), 7.º, N.º1, 21.º, 22.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, N.º1, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 152.º, N.º1, AL. A), 152.º-A, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 154.º, N.º 1, 155.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 158.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B) E E), 159.º, 160.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D), 217.º, 222.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. LEI N.º 65/2003, DE 23-08. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 4.º DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): - ARTIGO 4.º PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 8.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-10-2003, PROC. N.º 1882/03 - 3.ª SECÇÃO; -DE 9-05-2007, IN CJ (STJ), 2007, T2, P.178; -DE 09-01-2008, CJSTJ 2008, TOMO 1; -DE 25/06/2009, PROC. N.º 726-09.9SPLSB.S1, DA 5.ª SECÇÃO; -DE 23-09-2010, PROC. N.º 65/09.0JACBR.C1.S1, DA 3.ª SECÇÃO; DE 14-04-2011, PROC. N.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 27-04-2011, PROC. N.º 7266/08.6TBRG.G1.S1, DA 3.ª SECÇÃO; -PROC. N.º 322/04.1TAMLG.P1, IN WWW.DGSI.PT ; -PROC. N.º 1231/09.3JAPRT.P1, IN WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, DE 19/10/1995, PUBLICADO NO DR I-A, DE 28/12/95. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2013, DR I-A, DE 12/01/2013. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 2/2006, DE 3 DE JANEIRO, E N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO. Sumário : I - Nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. b), do CP, na versão anterior à Lei 59/2007, de 04-09, a lei penal portuguesa era aplicável a qualquer agente, nacional ou não nacional, que tivesse cometido, entre outros, o crime previsto no art. 159.º do CP (ou seja, escravidão), desde que o agente fosse encontrado em Portugal e não pudesse ser extraditado (e, na versão da actual al.
(2003)o arguido AA prometeu-lhe o pagamento de 20,00 € por dia, comida, alojamento e tabaco. Sucede que, de igual forma, também o ofendido DD esteve a trabalhar nas mesmas condições dos demais trabalhadores e seu irmão Rui, apenas lhe tendo sido pago, em 2 anos de trabalho, a quantia de 150,00 € e um maço de tabaco diariamente. Foi ameaçado por diversas vezes e agredido fisicamente por uma vez pelos arguidos, tendo presenciado vários espancamentos aos outros trabalhadores, designadamente ao seu irmão DD. Logrou fugir aos arguidos, tal como o seu irmão, mas apenas um mês depois deste, ou seja em Setembro de 2005, tendo chegado a Portugal, também, por intermédio da Guardia Civil espanhola, que o ajudou, tendo os seus documentos de identificação ficado na posse dos arguidos, tal qual aconteceu com o seu irmão Rui. C. EES, também conhecido por “inchado”. Em data não apurada do ano 2003, o arguido AA contactou com o ofendido EEs, que se encontrava desempregado, ao qual prometeu trabalho em Espanha, a troco de uma boa remuneração e boas condições de trabalho, ao que este acedeu. Foi então levado para Espanha por aquele arguido e instalado no já referido armazém, com as condições mencionadas, onde o ofendido, como os demais trabalhadores que ali se encontravam acolhidos, tomava banho com uma mangueira e fazia as necessidades fisiológicas no exterior do armazém. Pouco tempo depois de ter chegado a Espanha, o Bruno referiu ao arguido AA que pretendia regressar a Portugal. Acto continuo, o arguido AA agarrou o Bruno e, pela força, meteu-o dentro de uma carrinha, marca Mercedez-Benz, modelo VITO, de cor azul, local onde lhe desferiu vários murros, pontapés e golpes com a bengala de junco, como ainda lhe disse, com foros de seriedade, que, se tentasse fugir o matava. Após o que, durante os dois anos seguintes em que o ofendido Bruno ali permaneceu, a trabalhar para os arguidos, dormiu sempre preso pelos pulsos, por uma corrente de ferro, que era fechada com um cadeado, e era presa ao chão por ferros chumbados, por forma a que aquele não tentasse a fuga. Em data não apurada dos mês de Outubro ou Novembro de 2004, aproveitando a ausência do arguido AA, que se tinha deslocado a Portugal, ali se encontrando apenas os arguidos CC e BB, o Bruno solicitou a estes que o soltassem para que pudesse satisfazer as suas necessidades fisiológicas no exterior do armazém. Pedido aceite, o Bruno aproveitou a oportunidade para se colocar em fuga, pelos campos agrícolas, até chegar a uma estrada, onde conseguiu uma boleia até Portugal. No dia 29 de Agosto de 2005, pelas 23H30, junto à Garagem de São João, na Covilhã, onde se encontrava o EE, na companhia das suas amigas Ana Patrícia Gonçalves Mendes e MM Mendes Vilão, ali chegou o arguido AA, na companhia de um outro indivíduo que não se logrou apurar a identificação, fazendo-se transportar numa carrinha de caixa fechada, marca RENAULT, de cor verde escura. O arguido AA chamou junto de si o Bruno e ordenou-lhe que entrasse na carrinha, o que este fez com receio de represálias contra a sua integridade física por parte daquele arguido. Foi então transportado, pelo arguido, para o mesmo armazém em Espanha, onde anteriormente havia estado, e obrigado a trabalhar nas condições já referidas, sendo que desta vez não foi acorrentado. Alguns meses depois de ali se encontrar, aproveitando a circunstância de o arguido AA ter sido preso pelas autoridades judiciárias espanholas, ficando a vigilância dos trabalhadores entregue aos arguidos BB e CC, de idade já avançada, o Bruno aproveitou a oportunidade para, uma vez mais, fugir para Portugal. D. FF. Em Setembro ou Outubro de 2003, por divergências com a sua progenitora, GG, que foi residir para Coja, em Arganil, o ofendido FF, que ainda ali residiu alguns dias, poucos, decidiu ir viver para a cidade do Fundão, sem paradeiro e rendimentos certos, não tendo dado conhecimento à mãe. À data, o FF era ainda menor de idade, revelando traços de uma personalidade rebelde, que havia determinado a sua institucionalização no “Abrigo de São José”, nesta cidade. Nessa altura, numa noite em que vagueava pela cidade do Fundão, foi abordado pelo arguido PP, que lhe disse “Ouve lá, andas para aqui a passar fome, não queres ir para Espanha que eu arranjo-te lá trabalho?”. Como o ofendido já andava desesperado, sem apoio da família, em situação de desemprego e com fome, acedeu a acompanhar este arguido até ao bar “Woodstock”, sita nesta cidade, onde lhe mencionou as condições de trabalho na Espanha, referindo-lhe que o trabalho era na agricultura, que iria ganhar dinheiro para se governar, que ninguém o iria tratar mal e que não mais iria passar fome. Passado cerca de uma hora chegou ao bar “Woodstock” o arguido AA, tendo sido apresentado ao ofendido, pelo arguido Carrola, como sendo o indivíduo que lhe iria dar trabalho em Espanha, tendo o arguido AA renovado as promessas de trabalho e remuneração condignas. De seguida, o ofendido foi com o arguido AA até à localidade de Teixoso, a convite deste, divertirem-se numa casa de alterne, de onde saíram em direcção ao Fundão, onde foram ao encontro da arguida CC, após o que saíram todos em direcção ao aeródromo da Covilhã, onde pernoitaram. Nessa altura, já no aeródromo da Covilhã, o ofendido disse ao arguido AA que não queria ir para Espanha naquele momento, uma vez que não havia avisado ninguém da sua família, podendo estes ficar preocupados com o seu desaparecimento. Acto continuo, o arguido AA dirigiu-se à bagageira do carro, de onde retirou uma bengala de junco, desferindo com a mesma vários golpes nas costas e pernas do ofendido FF, que lhe causaram dores e incómodos, referindo-lhe que, a partir daquele momento, quem mandava era ele (arguido). De forma a não deixarem fugir o ofendido, este foi colocado a dormir no assento da retaguarda, enquanto os arguidos AA e Maria dormiram nos assentos da frente, tendo estes trancado o veículo. Ainda de madrugada, os arguidos seguiram em direcção a Castelo Branco, onde o AA se dirigiu à GNR, alegadamente para entregar a sua carta de condução, para apreensão, enquanto o ofendido ficou no veículo, donde foi impedido de sair pela arguida CC. Acto continuo, seguiram os três para Espanha, onde chegaram cerca das 11H00, tendo o ofendido logo começado a trabalhar, após lhe terem sido retirados os documentos de identificação pelos arguidos, não almoçando nesse dia, porquanto os restantes trabalhadores já o haviam feito. Nesse dia só comeu o jantar, depois de regressar do trabalho. À noite foi acorrentado pelos pulsos, nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o ofendido EE, como se encontravam ainda acorrentados o Joaquim de Aldeia de Santa Margarida e o David de Valverde. O FF Santos dormiu acorrentado, ininterruptamente, durante um ano. Durante o tempo que esteve a trabalhar para os arguidos, mais de 3 anos, não recebeu destes qualquer quantia pecuniária, como foi agredido fisicamente pelo arguido AA inúmeras vezes, com a bengala de junco, sempre que reclamava por ter fome, frio ou estar exausto para trabalhar. De igual forma, durante todo aquele tempo, ainda que o ofendido tivesse pedido, por diversas vezes, aos arguidos que o deixassem telefonar para a família, estes nunca o deixaram. No dia 5 de Janeiro de 2007, o arguido AA foi preso pela Guardia Civil, passando os ofendidos a ser controlados, a partir desse dia, apenas pelos arguidos BB e Maria, tendo enfraquecido, em razão de tal circunstância, a vigilância e controlo daqueles, como o receio de represálias, face à idade avançada dos arguidos. Assim, no dia 02 de Fevereiro de 2007, à noite, após o ofendido FF ter pedido aos arguidos para sair do armazém, a fim de urinar, não tendo sido controlado por ninguém, aproveitou a oportunidade para encetar fuga, apeado, até à localidade de Mojados, sita a cerca de 6 km de Iscar, onde pediu ajuda à Guardiã Civil, que o levaram para a sede local da Cruz Vermelha espanhola, onde pernoitou. Só no dia 05 de Fevereiro de 2007 o ofendido FF conseguiu boleia, num camião TIR, com um motorista de Castelo Branco, que o deixou na estação de serviço da CEPSA, área do Fundão, na A23. E. HH Em data não apurada do mês de Agosto de 2004, o ofendido HH, que à data se encontrava desempregado, foi contactado pelo arguido AA, que lhe ofereceu trabalho em Espanha, na agricultura, mediante o pagamento de um vencimento mensal de 250,00 €, todas as refeições, alojamento e tabaco diário, ao que o ofendido Luís acedeu. Após ter sido levado para Espanha por aquele arguido, que o instalou no referido armazém, com as condições mencionadas, o ofendido foi obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, todos os dias, desde as 07H00 até às 22H00 ou 23H00, sem qualquer dia de descanso, durante cerca de 4 meses que ali esteve. Nesse período de tempo foi agredido fisicamente por 4 distintas vezes, pelo arguido AA, com golpes desferidos pela já referida bengala de junco, que lhe causaram dores e incómodos. De igual forma, durante todo aquele período de tempo, o ofendido dormiu acorrentado pelos arguidos, nas condições já acima referidas, como nunca recebeu qualquer remuneração pelo trabalho prestado. O ofendido Luís só logrou fugir do local, em data não apurada, mas posteriormente ao Natal de 2004, quando os arguidos necessitaram da corrente e cadeado com que o prendiam à noite, para amarrar um outro indivíduo de nacionalidade portuguesa, chamado Leonel. Posto o que, durante a noite, fugiu em direcção a Valladolid, regressando a Portugal à boleia. Nunca apresentou queixa contra os arguidos, como ainda não apresentou, por recear represálias contra a sua integridade física e vida, uma vez que foi ameaçado pelos arguidos que, se o fizesse, o matavam. F. II No dia 14 de Junho de 2006, no Centro Comercial Acrópole, em Fundão, o ofendido II foi abordado pelo arguido PP, que lhe perguntou se queria ir para Espanha trabalhar, por conta do arguido AA, dando-lhe as melhores referências deste, que era boa pessoa, pagava bem e que iria ser bem tratado, tendo logo telefonado para o arguido AA. Posto o que, cerca de 2 horas depois, estava já o ofendido no bar do Sporting, nesta cidade, quando ali apareceu o arguido AA, que o convenceu a ir trabalhar para si, em Espanha, na agricultura, após lhe ter prometido que iria ganhar muito dinheiro. Chegados a Espanha, o ofendido foi instalado no armazém, referido ao início, tendo-lhe sido retirados os todos os documentos de identificação, e obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, todos os dias em que ali permaneceu. Por todo o trabalho que prestou, durante cerca de 8 meses, os arguidos nada pagaram ao ofendido Luís, tendo-lhe fornecido, apenas, um maço de tabaco diariamente. Apesar de nunca ter sido agredido fisicamente, presenciou por diversas vezes outros trabalhadores serem agredidos pelos arguidos, designadamente o ofendido FF com um murro na cabeça, desferido pelo arguido AA. No entanto, a arguida CC ainda o ameaçou, dizendo-lhe que não o deixaria regressar a Portugal. No dia 10 de Fevereiro de 2007, aproveitando uma falha de vigilância dos arguidos BB e Maria, uma vez que o arguido AA já se encontrava preso, conseguiu encetar fuga,juntamente com o JJ, de alcunha “O P´ro”, tendo estado escondidos durante uma semana num outro armazém, sendo ajudados durante esse tempo por um cidadão espanhol, tendo regressado a Portugal de comboio. G. JJ . Também conhecido por “P´ro” No dia 03 de Maio de 2001, no Centro Comercial Acrópole, em Fundão, o ofendido JJ foi abordado pelo arguido AA, que lhe perguntou se queria ir trabalhar para Espanha, por sua conta, mediante o pagamento de um vencimento mensal de 250,00 €, todas as refeições, alojamento e tabaco diário. Como o ofendido estava desempregado, logo acedeu às promessas do arguido e foi com este para Espanha, não tendo avisado nenhum familiar, pelo que o seu irmão, no dia 16/07/03, junto da PSP de Castelo Branco, participou o seu desaparecimento há 16 meses. Chegados a Espanha, o ofendido foi instalado no armazém, referido ao início, tendo-lhe sido retirados todos os documentos de identificação, e obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, todos os dias em que ali permaneceu. Passados cerca de 3 meses, após ali ter chegado, por ter bebido uma cerveja, contra a vontade do arguido AA, foi por este agredido, com murros e pontapés, que lhe causaram dores e incómodos. Por todo o trabalho que prestou, durante quase 7 anos, os arguidos nada pagaram ao ofendido JJ, tendo-lhe fornecido, apenas, um maço de tabaco diariamente. O ofendido foi sempre impedido pelos arguidos de regressar a Portugal, só o tendo feito quando, no dia 10 de Fevereiro de 2007, logrou fugir do armazém, juntamente com o ofendido II, como acima se referiu. Não obstante, nesse período, os arguidos transportaram-no por uma vez a Portugal, com vista à renovação do bilhete de identidade, não o tendo deixado falar com ninguém da sua família, como o obrigaram a assinar o recibo para que fosse o arguido AA a levantar o seu BI, como sucedeu. Quando o arguido AA foi preso em Espanha, pelas autoridades policiais, ameaçou todos os trabalhadores que se abandonassem a Quinta, quando saísse da prisão os procurava e lhes partia as pernas, o que causou grande receio em todos eles. H. OO, também conhecido por “Sardini”. Em idênticas circunstâncias aos demais, foi o ofendido OO, doente do foro psiquiátrico, em tratamento no Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco, levado para Espanha pelos arguidos, em data não apurada do ano 2003, sensivelmente pelo Natal. Como foi instalado no armazém e obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, nas circunstâncias já anteriormente referidas, tendo regressado a Portugal apenas no mês de Abril de 2007, quando logrou fugir aos arguidos. I. Nas mesmas condições encontravam-se, ainda, os ofendidos AA, de alcunha “o Becas”, de Aldeia Nova do Cabo, o FF, também conhecido por “Zarolho”, o David, também conhecido por “Gorila”, de Valverde e o BB, do Fundão, que para ali foram levados pelos arguidos e sujeitos às mesmas condições de vida e de trabalho, supra referidas, que os demais ofendidos. Com efeito, o trabalho era executado pelos ofendidos, que era "contratado" pelos arguidos, com os donos dos terrenos agrícolas onde aqueles laboravam, sendo os arguidos, também, quem sempre receberam as contrapartidas financeiras referentes ao trabalho prestado pelos ofendidos, fazendo suas tais importâncias em dinheiro. Os ofendidos trabalhavam de "sol a sol", todos os dias da semana, sem que tivessem tido qualquer dia de descanso. Trabalharam, pois, os ofendidos, sempre sob as ordens e subordinação dos arguidos, aproveitando-se estes da modesta situação social, económica, cultural e familiar daqueles. Dia e noite eram os ofendidos vigiados pelos arguidos, como alguns eram acorrentados durante a noite, evitando os arguidos, assim, que aqueles fugissem, o que os mesmos pensaram fazer por várias vezes, só não o consumando, todos os trabalhadores, por terem medo dos arguidos. Sistematicamente, os ofendidos eram agredidos e ameaçados pelos arguidos, sem quaisquer motivos ou razões, por vezes perante simples pedidos ou comentários. Tais agressões ocorriam quase sempre à frente dos restantes trabalhadores, de forma a incutir medo em todos os demais. Os ofendidos não se podiam deslocar, por sua iniciativa, a qualquer povoação ou outro lugar, sendo impedidos de comunicar com quaisquer familiares ou amigos e quando lhes era consentido fazê-lo eram vigiados pelos arguidos. Os documentos pessoais dos ofendidos eram-lhes retirados pelos arguidos, logo que chegavam a Espanha, ficando na posse destes. Não tinham, pois, os ofendidos qualquer liberdade física de movimento, ou outra, sendo tratados como "coisas" ou "animais", pertença dos arguidos, sem qualquer respeito pela dignidade que merece qualquer ser humano. Os arguidos AA, BB e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e identidade de fins: - Com intenção de ofenderem corporalmente os ofendidos, como efectivamente ofenderam, bem sabendo que a sua conduta era adequada a neles causar dores e lesões corporais.- Com intenção de causarem receio, medo e inquietação nos ofendidos, como efectivamente causaram, constrangendo-os a trabalhar e a viver da forma supra descrita, sem o mínimo de condições de habitabilidade, privacidade, higiene, alimentação, trabalho e convivência, apropriando-se das contraprestações financeiras do trabalhado prestado por aqueles. - Com intenção de, de forma reiterada, ao longo dos meses, maltratarem física e psicologicamente, os ofendidos, sobrecarregando-os com trabalhos excessivos, por forma a subjugá-los inteiramente à sua vontade e caprichos, privando-os de toda e qualquer liberdade, nomeadamente liberdade física de movimentos, liberdade de decisão e liberdade de acção, reduzindo-os a "coisa" sua e a um estado de sujeição total, tratando-os como seres destituídos de dignidade humana. O arguido PP, que conhecia bem os demais arguidos, sabia que estes não tinham qualquer empresa ou exploração agrícola, bem assim que maltratavam os ofendidos e os destinavam a ser explorados a seu bel-prazer no trabalho para outrem, apropriando-se das contrapartidas financeiras do trabalho prestado por aqueles. Agiu, pois, este arguido, livre, voluntária e conscientemente com intenção ludibriar os ofendidos a trabalhar para os arguidos AA, BB e CC, mediante promessas que sabia não corresponderem à realidade. Com a conduta descrita revelam, os arguidos, não possuir qualquer respeito para com os ofendidos, enquanto pessoas e seres humanos, violando os mais elementares princípios e deveres da vida humana, bem assim da vida em sociedade. Sabiam, os arguidos que tais condutas lhes eram proibidas e punidas pela lei penal. O arguido BB está reformado auferindo € 500,00/mês; sabe ler estando casado com a arguida CC; esta não sabe ler nem escrever tendo 2 filhos em comum. O arguido AA encontra-se detido em Espanha em cumprimento de pena, sendo filho do Francisco e da CC, com quem vivia; o arguido Carrola está desempregado; vive com os pais tendo o 9.º ano de escolaridade. 8.2. Factos dados como não provados: 1. O LL nunca foi agredido pelos arguidos nem ameaçado por aqueles contra a sua integridade física, por motivos fúteis. Durante o tempo que o ofendido esteve em Espanha, a trabalhar sob a alçada dos arguidos, estes controlaram sempre os seus movimentos, mesmo quando telefonava à sua progenitora, como ali o mantiveram contra a sua vontade e alojado nas condições degradantes supra referidas. Para que a progenitora não procurasse resgatar o ofendido LL, em Julho de 2005, data em que o arguido AA se deslocou ao Fundão para levar os tios maternos daquele, contactou com a QQ, à qual entregou 50,00 €, referindo-lhe que tinha sido o seu filho a enviar-lhos, que estava bem e que só não regressava a Portugal porque tinha “fugido à tropa”, o que não era verdade. 9. Questões a decidir: - A competência do tribunal português (conclusão 11.ª da motivação de recurso); - Admissibilidade dos recursos; - Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (n.ºs 2 a 8 inclusive das conclusões da motivação; - Crime objectivamente impossível relativamente aos arguidos CC e BB, cuja absolvição se reclama (conclusão 9.ª da motivação); - Qualificação dos crimes (conclusão 10.ª) - Penas parcelares e única. 9.1. Preliminarmente diremos que as questões recenseadas, com exclusão da admissibilidade dos recursos, foram todas colocadas ao Tribunal da Relação de Coimbra e aí decididas. Porém, os recorrentes, que apresentaram motivação comum, colocam de novo essas exactas questões, incluindo as atinentes à matéria de facto, com transcrição de algumas provas produzidas, tudo como se o Tribunal da Relação não tivesse decidido as questões colocadas. Rigorosamente, não impugnam a decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as mesmas questões e usando os mesmos argumentos no recurso interposto para este Tribunal. No entanto, não seguiremos a solução radical adoptada por alguma jurisprudência de considerar que tal equivale a falta de motivação, mas iremos recorrer, mais frequentemente, a transcrições da decisão recorrida, em ordem a avaliar se as soluções a que se chegou são ou não correctas. Começaremos pela questão da alegada incompetência dos tribunais portugueses, por ser, na ordem lógica das coisas, a questão prioritária. Dizem os recorrentes que, aquando da notícia do crime, as autoridades espanholas tomaram conhecimento do local da prática dos factos e do domicílio dos arguidos, que residiam em Espanha, sendo, por consequência, o conhecimento dos mesmos da competência de tribunal estrangeiro, nos termos do art. 22.º, n.º 1 do CPP. O Tribunal “a quo” respondeu a esta questão da seguinte maneira: Os recorrentes AA, CC e BB defendem que o Tribunal a quo violou o disposto no art.22.º, n.º1 do C.P.P. ao conhecer dos factos, aplicável ao caso, pois reza este preceito que se « se o crime for cometido no estrangeiro é competente para dele conhecer o Tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicilio (...)» e, pese embora a Guarda Civil tenha sabido destes casos concretos e não os tenha participado às entidades competentes espanholas, o certo é que os crimes de escravidão foram cometidos em território Espanhol, devidamente identificado, e os arguidos residem em Espanha. O Tribunal a quo não pode julgar estes factos porque a nossa lei processual penal, naquele preceito, diz serem de competência de Tribunal estrangeiro. Vejamos. O art. 22.º, do Código de Processo Penal, alegadamente violado pelo Tribunal a quo, está inserido na Secção II, « Competência territorial», do capítulo II do livro I da parte I , do Código de Processo Penal. Sob a epigrafe «Crime cometido no estrangeiro», estatui o seguinte: « 1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. 2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.». Enquanto o n.º 1 estabelece qual o tribunal competente quando o crime é cometido totalmente no estrangeiro, o n.º2 regula a competência quando o crime é cometido em parte no estrangeiro e em parte em território nacional. Como assertivamente observa o Cons. Maia Gonçalves, quando o crime é cometido em parte no estrangeiro e em parte em território nacional « não tem relevo o que se passou em território estrangeiro, e a competência é determinada pelo último acto praticado em território nacional que seja relevante nos termos dos arts.19.º a 21.º.». O art.7.º, n.º1 do Código Penal estabelece, por sua vez, que « O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido:». Em anotação a este preceito também o Cons. Maia Gonçalves esclarece que « Perante os comandos aqui formulados, o locus deliti é tanto o lugar em que o agente actuou, ou devia ter actuado no caso dos crimes por omissão, como aquele em que o resultado típico se verificou, isto nos crimes materiais ou de resultado. Basta que o crime tenha com o território nacional qualquer dos elementos de conexão mencionado neste artigo – acção, omissão ou resultado típico – para que deva considerar-se praticado em Portugal.».[4] Ou seja, nos termos do art.7.º, n.º1, do Código Penal, a lei portuguesa é aplicável a factos, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, cometidos em território nacional, como lugar da acção ou do resultado. Se o crime não se consumou em Portugal, mas o mesmo é ainda punível pela lei portuguesa por o agente ter aqui praticado actos de execução, o tribunal territorialmente competente é determinado pelo último acto praticado em território nacional que seja relevante nos termos dos arts.19.º a 21.º do Código de Processo Penal. Cremos ser pacífico considerar que é apenas face aos factos descritos e imputados ao arguido na acusação que pode atender-se para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos.[5] No caso em apreciação, os arguidos AA, BB e CC vinham acusados da prática, em co-autoria e concurso real, de treze crimes de burla relativa a trabalho, p. e p. pelo art. 222º, nº 1 do C.P. e de treze crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), do C.P. em concurso ideal com tantos outros crimes de maus tratos, coacção grave e sequestro, p. e p., respectivamente, pelos arts. 152º-A, nº 1, alíneas
- a)e c), 154º, nº 1, 155º, nº 1, alíneas
- a)e
- b)e 158º, nºs 1 e 2, alíneas a),
- b)e e), do C.P.. Ao arguido PP foram imputados dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, alíneas
- b)e
- d)do C.P.. Lendo a acusação do Ministério Público vemos nela descritos vários actos de execução praticados em Portugal, por parte dos arguidos, integradores de crimes de burla relativa a trabalho e de escravidão, por preencherem, desde logo, elementos constitutivos desses tipos penais. Assim, quanto aos crimes de burla relativa a trabalho, resulta da acusação do Ministério Público que os arguidos, com intenção de obter, para si um enriquecimento ilegítimo, através de engano, astuciosamente provocado, conseguiram angariar em Portugal os ofendidos ali identificados (total ou parcialmente), com a promessa de trabalho no estrangeiro e pagamento da respectiva remuneração, quando bem sabiam que nada lhes seria pago e que desse modo os determinavam à prática de actos que lhe causavam prejuízo a si próprios, como causaram, uma vez que nada receberam pelo trabalho. Por outro lado, são descritos vários actos de execução praticados em Portugal que integram a tipificação do crime de escravidão, como sejam ameaças de morte, agressões físicas e privação da liberdade de locomoção e de acção, tendo em vista a submissão da sua vida ao poder de disposição dos arguidos, como se fossem coisas propriedade dos ora recorrentes. Entendendo nós que os crimes imputados aos arguidos/recorrentes na acusação do Ministério Público foram cometidos em parte em Portugal, não lhes é aplicável o disposto no n.º1 do art.22.º do Código de Processo Penal, mas sim o seu n.º2. Sendo o tribunal territorialmente competente determinado pelo último acto praticado em território nacional que seja relevante nos termos dos arts.19.º a 21.º do Código de Processo Penal, é nestes preceitos que se terá de procurar a competência. Da acusação do Ministério Público não resulta ser possível determinar sempre em que área se praticou o último acto de execução dos imputados crimes sobre cada um os cidadãos portugueses neles mencionados, por parte dos arguidos/recorrentes, igualmente com a mesma nacionalidade, embora no geral se mostrem praticados na área do Fundão ou da Covilhã. Já os actos de execução relativamente aos crimes de tráfico de pessoas imputados ao arguido PP terão todos tido lugar, de acordo com a acusação do Ministério Público, na cidade do Fundão. Perante a localização duvidosa e por vezes até desconhecida do citado elemento relevante para determinação da competência territorial, o tribunal competente para conhecer dos crimes é o de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime ( art.21.º do Código Penal). Esta é também a solução dada pela última parte, do n.º1 do art.22.º do Código Penal, para os casos em que o crime é cometido totalmente no estrangeiro – o que aqui não é o caso – e o agente não é encontrado em Portugal ou aqui não tem o seu domicilio. No caso em apreciação, o tribunal competente para conhecer dos crimes é o da Comarca do Fundão, uma vez que nela onde primeiro houve notícia do crime. Ainda que assim não fosse, importa ter em consideração o art.32.º do Código de Processo Penal, que estatui o seguinte: « 1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
- a)Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
- b)Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.» Perante este preceito, e não tendo sido deduzida ou declarada a incompetência territorial do Tribunal do Fundão, por alegada violação do disposto no art.22.º, n.º1 do Código de Processo Penal, até ao início da audiência de julgamento, essa incompetência já não pode ser conhecida e declarada. Com o início da audiência de julgamento a competência territorial fixou fixada no Tribunal Judicial da Comarca do Fundão. Assim, improcede esta questão. Concordando com todas as considerações feitas, por bem fundamentadas, apenas acrescentaremos o seguinte: Os recorrentes, embora formulando obscuramente a questão, não pretendem tanto impugnar a competência territorial dos tribunais portugueses, como a competência da jurisdição portuguesa para o conhecimento dos factos, nomeadamente os referidos crimes de escravidão. Ora, ainda que tais crimes fossem totalmente praticados em território espanhol, o que não é o caso, como visto acima, o certo é que a lei penal portuguesa é aplicável a tais factos, ainda que praticados no estrangeiro. Com efeito, nos termos do art. 5.º, n.º 1, alínea
- b)do CP, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a lei penal portuguesa era aplicável a qualquer agente, nacional ou não nacional, que tivesse cometido, entre outros, o crime previsto no art. 159.º (ou seja, escravidão), desde que o agente fosse encontrado em Portugal e não pudesse ser extraditado (e, na versão da actual alínea
- c)do mesmo normativo: desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português). Quer isto dizer que, quando esteja em causa um crime como o dos autos (escravidão), a lei penal portuguesa é aplicável a qualquer agente, independentemente da sua nacionalidade (princípio da aplicação universal da lei portuguesa, estando em causa crimes praticados contra a humanidade), desde que esse agente seja encontrado em Portugal e não seja possível ao Estado Português satisfazer o pedido de extradição, por se tratar de um nacional, por exemplo, ou por não haver tratado de extradição entre os países em causa, ou ainda e actualmente (depois da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para o âmbito nacional a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002), não seja possível satisfazer um mandado de detenção europeu para entrega da pessoa que praticou o crime em país estrangeiro, por, por exemplo, ocorrer um qualquer motivo de recusa). Este princípio da aplicação universal «vale quer a extradição tenha sido requerida e não possa ser concedida quer não tenha sido requerida» (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 67, anotação 12). No caso presente, até se dá a circunstância de não só a extradição não ter sido pedida, como o Estado Espanhol não ter desencadeado o respectivo procedimento criminal e ter colaborado com as autoridades judiciárias portuguesas na localização, audição em interrogatório de arguido e demais diligências processuais, ao abrigo da legislação de cooperação judiciária internacional e de auxílio judiciário mútuo. Por outro lado, a lei penal portuguesa é aplicável relativamente a crimes (não já os especificamente indicados na referida alínea c), quando cometidos no estrangeiro por portugueses ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
- i)Os agentes forem encontrados em Portugal;
- ii)Os factos forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida (redacção do art. 5.º, n.º 1, alínea
- e)do CP, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português (versão actual acrescentada, a partir da referida Lei). Rege aqui o princípio da nacionalidade na aplicação da lei penal portuguesa, valendo neste lugar as considerações anteriormente tecidas. Portanto, não há dúvida de que, sendo aplicável a lei penal portuguesa a estes factos cometidos em país estrangeiro, relativamente a cidadãos nacionais para cuja perseguição criminal pelas autoridades judiciárias portuguesas se obteve a cooperação das autoridades judiciárias do Estado vizinho, que, de resto, não exerceu o poder punitivo em relação aos factos cometidos, tem de ser competente a jurisdição portuguesa, determinando-se a competência territorial de acordo com as regras focadas na decisão recorrida. Eis porque o recurso não merece provimento quanto a essa questão. 9.2. No respeitante à admissibilidade dos recursos, defende a Ex-ma Procuradora-Geral Adjunta que não há que conhecer do recurso interposto pelo arguido BB, pois o mesmo foi condenado pela prática, em co-autoria, de 12 crimes de escravidão, previstos e punidos pelo art. 152.º, alínea
- a)do CP, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 6 anos de prisão por cada um deles e a pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação de Coimbra, por seu turno, no dizer daquela magistrada «alterou pequenos segmentos da matéria de facto dada como provada, irrelevantes, ou, pelo menos, de forma favorável ao ora recorrente», e baixou as penas parcelares para 6 anos, 6 anos, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos, 5 anos e 5 anos, aplicando em cúmulo jurídico a pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Portanto, confirmou in melius a decisão recorrida, pelo que, no seu entender, haveria dupla conforme e o recurso para este Tribunal não seria admissível, com base no disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea
- f)do CPP. Porém, não pondo em causa a tese da confirmação in melius como preenchendo o requisito da dupla conforme para efeitos do preceituado naquele normativo, obstando, assim, à possibilidade de recurso para o STJ, o certo é que essa tese seguida pela maioria da jurisprudência deste Tribunal e caucionada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. acórdãos n.ºs 2/2006, de 3 de Janeiro e 20/2007, de 17 de Janeiro) pressupõe que a alteração para melhor das penas aplicadas seja apenas devida a uma diferente aplicação dos critérios de determinação da medida concreta da pena, nesses casos feita de forma mais favorável ao recorrente. Não assim, quando simultaneamente haja uma alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica (veja-se neste sentido o acórdão de 25/06/2009, proc. n.º 726-09.9SPLSB.S1, da 5.ª Secção). Por outras palavras, a confirmação parcial estriba-se: no facto de a divergência se verificar apenas em relação à pena aplicada, a alteração redundar em benefício do arguido (ou seja, traduzir-se numa melhoria ou abaixamento da pena – confirmação in melius) e ter resultado de uma diferente apreciação dos critérios de determinação concreta da pena. No caso sub judice, a Relação procedeu a alteração da matéria de facto, embora em pequenos segmentos, e não se pode dizer, de todo, que a alteração é irrelevante, porque a própria Senhora Procuradora-Geral Adjunta afirma que as alterações foram favoráveis ao recorrente. Portanto, se foram “favoráveis”, não se pode dizer que a confirmação in melius ficou a dever-se única e simplesmente à aplicação de critérios de determinação concreta da pena. Acresce que o Tribunal “a quo” avaliou com rigor, como veremos a seu tempo, a gravidade relativa de cada uma das situações e nessa operação não pode deixar de ter tido influência a avaliação das circunstâncias concretas, por menos relevantes que aparentem ser. Assim, não será de atender a questão prévia levantada. 9.2.1. O mesmo se dirá relativamente aos crimes pelos quais foi aplicada pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, já que a hipótese não se identifica com o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2013, DR 1.ª S de 12/01/2013, segundo o qual: Da conjugação das normas do art. 400.º, alíneas
- e)e f)e art. 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão. Por conseguinte, não se verificando, também aqui, os pressupostos da dupla conforme, improcede igualmente a questão prévia levantada, pelo que se irá conhecer da medida concreta de todas as penas parcelares. 9.3. Os recorrentes levantam o problema da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, ou seja, impugnam a decisão de facto com base na prova produzida em audiência de julgamento, tal como fizeram nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação, indo ao ponto de reproduzirem as provas gravadas que, na sua opinião, imporiam uma outra decisão. Ora, uma tal impugnação da decisão recorrida é absolutamente inadmissível num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a natureza de tribunal de revista que este tem. Adstrita a essa natureza, o STJ apenas julga matéria exclusivamente de direito, como dispõem os arts. 432.º, n.º 1, in fine e 434.º, ambos do CPP. Este último começa por ressalvar o disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3, ou seja, para o que nos interessa, os vícios da matéria de facto. Quer dizer que o STJ julga exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos referidos vícios atinentes à decisão da matéria de facto. Porém, tem sido uniformemente entendido que a ressalva não autoriza o recorrente a alegar vícios da matéria de facto, reeditando os vícios alegados para a Relação ou que devia ter alegado no tocante ao recurso de matéria daquela natureza (Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP - Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção). O recurso que da Relação se interponha para o STJ pressupõe que a matéria de facto se encontra estabilizada, não obstante o STJ, oficiosamente e até por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR 1.ª S/A, de 28/12/95, dever conhecer de tais vícios. Porém, mesmo assim, apenas se, pela razão da sua existência, não conseguir chegar a uma solução de direito que contemple as várias soluções plausíveis que o caso comporta (cf., entre outros, os acórdãos de 23-09-2010, Proc. n.º 65/09.0JACBR.C1.S1, da 3.ª Secção; de 14-04-2011, Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, da 5.ª Secção; de 27-04-2011, Proc. n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1, da 3.ª Secção). Acontece que os recorrentes nem sequer se prevalecem da existência desses vícios, que teriam de resultar do texto da decisão encarado por si mesmo ou com auxílio das regras gerais da experiência comum, com exclusão de quaisquer outros elementos extrínsecos, mas valem-se da sua discordância em relação à forma como as instâncias apreciaram e valoraram a prova produzida. Assim, os recursos, nessa parte (isto é, abrangendo as conclusões 2.ª a 7.ª inclusive) devem ser rejeitados. 9.4. Os recorrentes CC e BB sustentam de novo, mas sem novos argumentos, que os crimes por eles cometidos (escravidão) eram objectivamente impossíveis sem a presença do co-arguido AA. O tribunal “a quo” decidiu assim a questão colocada: No entender dos recorrentes é objectivamente impossível os arguidos CC e Francisco praticarem o crime de escravidão sem a presença do filho António, dada a sua idade (terceira idade) e ausência de poder organizativo com os empresários espanhóis para a continuação dos trabalhos agrícolas. O arguido António ao ser preso pelas autoridades espanholas para cumprir pena que lhe foi aplicada por Tribunal Espanhol no âmbito de outro processo completamente distinto deste, provocou que os ofendidos, querendo, se fossem embora do armazém, abandonando as condições em que viviam. Uns foram-se embora, outros decidiram não ir embora. Assim ter-se-á que balizar no tempo a prática do crime quanto a estes arguidos, absolvendo-os do resto, sob pena de haver crime com objecto impossível. Vejamos. Está dado como provado na alínea D) da factualidade do acórdão recorrido que « No dia 5 de Janeiro de 2007, o arguido AA foi preso pela Guardia Civil, passando os ofendidos a ser controlados, a partir desse dia, apenas pelos arguidos Francisco e Maria, tendo enfraquecido, em razão de tal circunstância, a vigilância e controlo daqueles, como o receio de represálias, face à idade avançada dos arguidos.». A prisão do arguido AA em 5 de Janeiro de 2007 e sua consequente ausência dos campos agrícolas, não pôs fim ao condicionalismo psicológico de verdadeiro medo e pavor em que ele e os seus pais envolveram os trabalhadores. Apenas o atenuou. E, assim, verificamos que os ofendidos Bruno, FF, José Mário e o assistente JJ da Cruz, só fugiram do armazém em Fevereiro e o ofendido OO, só o fez em Abril de 2007. Aliás, e a título exemplificativo, não deixamos de mencionar que a testemunha Ana Gil referiu em audiência de julgamento que o seu irmão DD, ausente da mesma audiência, “ foi-se a meter na psiquiatria com medo”. E quando lhe foi perguntado sobre o medo “de quê” respondeu: “ deve ser aqui da D. CC e do senhor Francisco.” E “ talvez se soubesse que o Tozé vinha a Portugal, com medo, não sei…”. Mais refere que não só o seu irmão estava apavorado como “ também eu estou apavorada por causa dele, por causa do meu irmão,…”. Assim, a prática dos crimes por parte dos arguidos CC e Francisco não cessou com a prisão do co-arguido AA, mas sim apenas com a fuga posterior de cada um dos ofendidos. Deste modo, não sufragamos o entendimento dos recorrentes de que haver após 5 de Janeiro de 2007 o crime imputado aos arguidos CC e BB é um crime com objecto impossível. Nada temos a acrescentar às considerações feitas, até porque a questão colocada, como se vê, é muito mais de ordem fáctica (isto é, de interpretação e valoração da matéria de facto), do que de ordem jurídica. Por esse motivo, é muito mais do âmbito da Relação, que conhece de facto e de direito, do que deste Tribunal. Seja como for, nada temos a objectar à argumentação explanada na decisão recorrida, com a consequente improcedência da questão. 9.5. Os recorrentes colocam a questão da qualificação dos crimes, sustentando que os factos provados consubstanciam o crime de burla relativa a trabalho ou emprego, concorrendo com o de maus tratos. A este respeito, o tribunal “a quo” decidiu da seguinte maneira: Os arguidos AA, BB e CC foram condenados, cada um deles, pela prática de 12 crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), do Código Penal e foram absolvidos da prática dos 13 crimes de burla relativa a trabalho, p. e p. pelo art. 222º, nº 1, do Código Penal, pelos quais vinham também acusados. Os recorrentes defendem que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do crime de escravidão tipificado no art. 159.° alínea
- a)do Código Penal, porquanto da noção aqui vertida, resulta que reduzir uma pessoa à condição de escravo é reduzi-la a uma coisa, tratá-la como sua propriedade. A instrumentalização de uma pessoa para outros fins como exploração económica e sexual, o rapto, sequestro, tomada de reféns, não configura uma situação de escravidão. Na sua essência os ofendidos queixam-se de terem trabalhado sem terem recebido vencimento. Sentiram-se enganados pois os arguidos prometeram-lhes que iam receber ordenado mensal e não receberam. Desanimaram posteriormente quando após o primeiro mês de trabalho verificaram que não recebiam o vencimento. As condições da alimentação e do alojamento são iguais às dos arguidos. Além do facto dos ofendidos não receberem vencimento mensal, alguns sofreram maus-tratos. O comportamento do arguido dado como provado no acórdão recorrido integra, actualmente, o crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.160.º, n.º1, alíneas
- a)e d), do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Não existindo esta redacção à data dos factos, o comportamento dos arguidos integra a prática de crime de burla relativa a trabalho, em concurso ideal com o crime de maus-tratos, coação grave e sequestro, já que estes últimos foram meios para a prática de crime de burla relativa a trabalho, sendo aplicável a redacção do artigo 152.° n.° 1, alínea
- a)do Código Penal, anterior à revisão de 2007, que era a que estava em vigor à data dos factos. Vejamos se assim é. De acordo com o art.222.º, n.º 1, do Código Penal, inserido no Titulo II sob a epigrafe “Dos crimes contra o património”, pratica o crime de burla relativa a trabalho ou emprego, «Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, (…)». Os elementos típicos deste crime correspondem grosso modo aos do tipo fundamental de burla constantes do art.217.º do Código Penal. O crime de burla relativa a trabalho ou emprego exige como facto específico o aliciamento ou promessa de trabalho no estrangeiro. A aplicação do preceito deve restringir-se, no entender do Prof. Almeida Costa, aos casos em que a circunstância de se encontrar no estrangeiro comporta uma sensível fragilização da posição da vítima, por referência àquela que, numa situação análoga, se verificaria no pais de residência.[6] Bem diferente é bem jurídico que subjaz ao crime de escravidão. O tratamento jurídico da escravidão foi abundante no âmbito quer do Código Penal de 1852, quer do Código Penal de 1886, designadamente em sede de interpretação do artigo 328.º, que previa e punia o cativeiro, mas apenas o cativeiro de homem livre, estabelecendo que «Todos os que sujeitarem a cativeiro algum homem livre, serão condenado a prisão...». Apesar da rarefacção dos casos de condenação pelo crime de escravidão registados na jurisprudência portuguesa no século XX, o Código Penal de 1982, incluiu no seu art.161.º um crime de escravidão. O Prof. Eduardo Correia justificou o tipo penal com base em duas ideias: a primeira é que “ de acordo com as nossas concepções ético-sociais, em que a liberdade das pessoas surge como valor fundamental, a escravatura deve não só ser punida como deve ser punida duramente”; e a segunda, dirigida à justificação das expressões “ escravatura, condição análoga à da escravatura ou estado semelhante” é que “ o facto de no n.º1 se utilizarem as expressões ´condição análoga´ e ´estado semelhante´ não deve ser considerado como repetição inútil. Há a intenção de alargar o âmbito típico deste artigo. ´Estado´ é uma situação mais permanente que ´condição´”. [7] Devido à sua raridade e inexistência de condenações pelo crime em causa e por se ter em conta que o direito penal não deve reduzir-se a uma função meramente simbólica, a Comissão de Revisão do Código Penal de 1982 colocou a questão da manutenção ou eliminação daquele tipo legal.[8] A Revisão de 1995 do Código Penal de 1982, manteve o crime de escravidão, passando-o para o art.159.º, e a pena mínima foi reduzida de 8 para 5 anos de prisão. Actualmente o crime de escravidão tem a sua previsão criminal, no Código Penal, no Livro II, Titulo I, no seu Capítulo IV, com a epígrafe “Dos crimes contra a liberdade das pessoas”. Nesse capitulo, contemplam-se, à data dos factos, os crimes de ameaça (art.153.º), de coacção (art.154.º), de coacção grave (art.155.º), de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários (art.156.º), de sequestro (art.158.º), de rapto (art.160.º), de tomada de reféns (art.161.º) e, com particular interesse para a questão a decidir, o crime de escravidão, previsto no artigo 159.º. O art.159.º do Código Penal, estabelece o seguinte: « Quem:
- a)Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
- b)Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.” Na interpretação do preceito devem tomar-se em consideração vários acordos internacionais como a Convenção sobre a escravatura de 1926 e a Convenção suplementar de 1956. Do art.1.º desta primeira Convenção resulta que « A escravatura é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exerce todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade.” Por sua vez, a Convenção suplementar de 1956 indica várias condutas que qualifica como de condições análogas à de escravidão, onde inclui, no artigo 1.º, a servidão por dívidas e a servidão da gleba, a alienação ou aquisição, a qualquer título, do direito de disposição total sobre mulher ou menor, e que se subsumem à descrição constante da alínea
- b)do art.159.º do Código Penal. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece, no seu art.4.º, que :« 1 – Ninguém pode ser mantido em escravatura ou servidão. 2 – Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.». No mesmo sentido a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 4º, estabelece que: «Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.». E o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dispõe no seu art.8.º, que: «1. Ninguém será submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as suas formas, são interditos. 2. Ninguém será mantido em servidão. 3. Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.». O bem jurídico protegido pela incriminação é a dignidade da pessoa humana. Elemento essencial e suficiente da caracterização de uma conduta como escravidão é que uma pessoa seja em si mesma tratada como uma coisa de que o agente dispõe como sua propriedade. Não basta que uma pessoa seja instrumentalizada como meio para a realização de um determinado fim, como a exploração económica, para haver escravidão. Exige-se a redução da vítima à categoria de objecto, de coisa, sobre a qual o agente exerce um poder fáctico de disposição.[9] O cativeiro da vítima é um forte indício da existência de uma situação de escravidão.[10] Perante o exposto, subscrevemos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2013, quando considera, serem traços característicos da escravidão: o trabalho forçado ou obrigatório, mediante a prática ou ameaça de qualquer tipo de castigo, ainda que ab initio o trabalho resulte de burla relativa a promessa de trabalho e emprego; o exercício de um direito de propriedade sobre a pessoa escravizada por parte de outrem, recorrendo a castigos ou a ameaças da sua prática; a desumanização; e a limitação da liberdade de movimentos.[11] Como aderimos ainda ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2013, quando consigna, designadamente, que o conceito de escravidão tem de ser densificado perante as circunstâncias sociais, históricas e políticas contemporâneas, e de acordo com as concepções ético-filosóficas dominantes e, por isso, cabem na previsão legal da escravidão os casos em que a vítima é objecto de uma completa relação de domínio por parte do agente, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição.[12] No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, impõe-se que o agente actue com dolo, isto é, com conhecimento e vontade de preencher os citados elementos objectivos do crime de escravidão, com consciência da ilicitude da sua conduta. Retomando a questão colocada pelos recorrentes, importa atender, sucintamente, à matéria de facto dada como provada, para verificar se merece censura a condenação dos arguidos/recorrentes pela prática de 12 crimes de escravidão. Da matéria de facto dada como provada resulta, designadamente, que os ofendidos NN e DD ( alínea B), quando se encontravam desempregados, foram angariados pelo arguido AA com a falsa promessa de trabalho na agricultura mediante um vencimento mensal, acrescido de alimentação, alojamento e tabaco, mas logo que chegaram a Espanha não só não receberam qualquer vencimento mensal como se viram privados de todo a liberdade e foram tratados sem qualquer respeito pela sua dignidade, dizendo-lhes a arguida CC frequentemente, que “se fugissem os prendia com correntes”. O ofendido NN, que foi vítima de vários espancamentos por parte do arguido AA, com uma bengala de junco, conseguiu fugir cerca de um mês depois de ter ido trabalhar para Espanha. Submetido a exame pericial médico, apresentava, em consequência dos aludidos espancamentos “múltiplos hematomas e escoriações em diferentes fases de evolução” em diversas partes do corpo, designadamente na perna, anca, costas e ombros” e teve de ser internado em Portugal no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do CHCB, com vista à recuperação da sua saúde mental, devido ao alterado estado psíquico e emocional em que se encontrava, causado pelas condutas dos arguidos. Também o ofendido DD, que já anteriormente tinha trabalhado obrigado pelos arguidos durante 2 anos, tendo-lhe sido pago paga apenas € 150,00 e um maço de tabaco diário, não logrou viver no dito armazém descrito, e tendo sido ameaçado por diversas vezes e agredido uma vez pelos arguidos, logrou fugir um mês depois do irmão DD, ou seja em Setembro de 2005. O ofendido EEs (alínea C), enganado para ir para Espanha trabalhar a troco de uma boa remuneração e boas condições de trabalho, para além de ter trabalhado às ordens dos arguidos sem qualquer remuneração, desde data não apurada de 2003 até Outubro ou Novembro de 2004, altura em que fugiu, viu nesse período coarctada a sua liberdade de movimentos e de decisão, vivendo sob o completo domínio dos arguidos. Durante esse período dormiu acorrentado e foi sujeito pelos arguidos a maus-tratos físicos a murro, a pontapé e com uma bengala de junco. O estado de passividade a que os arguidos sujeitaram o EEs era tal que em 29 de Agosto de 2005 o arguido AA procura-o na Covilhã e quando lhe ordena que entrasse para a carrinha este fá-lo com receio de ser agredido, regressando ao armazém onde continua a trabalhar e a viver sem condições de habitabilidade, reduzido ao poder fáctico de disposição dos arguidos, até que foge na sequência da prisão do arguido AA e do relaxamento da vigilância que os arguidos CC e Francisco José exerciam sobre os seus trabalhadores. O ofendido FF (alínea D), quando menor de idade e em situação de abandono, vagueando pelo Fundão, para além de ser enganado pelo arguido AA com a promessa de ganhar dinheiro para se governar, foi agredido inúmeras vezes pelo arguido AA com uma bengala de junco, o que começou logo em Portugal. Foi obrigado a trabalhar para os arguidos, sem qualquer remuneração, durante 3 anos e três meses. Foi obrigado pelos arguidos a dormir acorrentado pelos pulsos durante um ano, só tendo conseguido fugir cerca de um mês depois do arguido AA ter sido detido em Espanha. Também o ofendido HH (alínea E),, depois de ter sido enganado com promessa de um trabalho remunerado por parte do arguido AA, foi obrigado a trabalhar cerca de cinco meses para os arguidos sem qualquer remuneração. Além de ter sido agredido quatro distintas vezes com a bengala de junco pelo arguido AA, foi obrigado pelos arguidos a dormir acorrentado durante quatro meses, fugindo depois do Natal de 2004, quando os arguidos necessitaram da corrente para acorrentar um indivíduo de nome Leonel ( que não consta da acusação). Nunca apresentou queixa contra os arguidos por recear represálias contra a sua integridade física e vida, uma vez que foi ameaçado pelos arguidos que, se o fizesse, o matavam. Tal deixa claro que reduziram este ofendido, como os anteriores ofendidos, a uma coisa, que colocaram sob o seu domínio. O ofendido II (alínea F), convencido com falsas promessas a ir trabalhar para Espanha e ganhar muito dinheiro, foi obrigado a trabalhar para os arguidos durante cerca de 8 meses, e não lhe foi paga a respectiva remuneração pelo trabalho prestado. Pese embora a arguida CC o tenha ameaçado, conseguiu fugir com o assistente JJ da Cruz, cerca de 1 mês depois da prisão em Espanha do arguido AA. Também o assistente JJ (alínea G), enganado pelo arguido AA para ir para Espanha trabalhar mediante retribuição, foi completamente subjugado ao domínio dos arguidos. Assim, foi agredido pelo arguido AA, três meses depois de ter chegado a Espanha, por ter bebido uma cerveja sem o ter autorizado; trabalhou durante cerca de 7 anos para os arguidos e nada lhe pagaram, limitando-se os arguidos a fornecer-lhe um maço de tabaco diário. Viveu sob o domínio dos arguidos, sem liberdade de locomoção ou de decisão, só conseguindo fugir em 10 de Fevereiro de 2007, depois do arguido AA ter sido preso. O ofendido OO (alínea H), que é doente do foro psiquiátrico, tendo sido levado para Espanha pelos arguidos, foi instalado no aludido armazém. Foi obrigado a trabalhar para os arguidos, contra a sua vontade, durante cerca de quatro anos, sem remuneração Esteve acorrentado pelos pulsos por período não apurado, numa altura em que também o estava o ofendido FF Santos. Por fim, resultou também provado que, em datas concretamente não apuradas, mas a partir de 2001, também os ofendidos António, de alcunha o “Becas”, de Aldeia Nova do Cabo, o FF, conhecido pelo Zarolho, o David, conhecido pelo “Gorila”, de Valverde, e o Francisco, do Fundão, foram levados pelos arguidos para Espanha e ali foram sujeitos às mesmas condições de vida e de trabalho que os demais arguidos ( alínea I). O assistente JJ viu e conheceu o David, de Valverde, logo em 2001, quando foi para o dito armazém, e em Setembro/Outubro de 2003, quando a testemunha FF Santos chegou ao armazém sito em Espanha, encontrou aí acorrentado o ofendido David, de Valverde, Fundão. A testemunha HH, referenciou também o David, como uma das pessoas que esteve acorrentada na altura em que a testemunha esteve no dito armazém, em Espanha, sendo que ela esteve ali cerca de 4/5 meses, ou seja, de Agosto de 2004 até data posterior ao natal de 2004. Em suma, resultou provado, designadamente, que os ofendidos para além de serem instrumentalizados pelos ora recorrentes para exploração económica, obrigando-os a trabalhar horas sem fim e mal alimentados, não tinham liberdade de movimentos – não se podiam sequer deslocar, por sua iniciativa, a qualquer povoação ou outro lugar, sendo impedidos de comunicar com quaisquer familiares ou amigos e quando lhes era consentido fazem-no eram vigiados pelos arguidos –, eram espancados ou ameaçados de espancamento, e alguns mesmo acorrentados. Estavam totalmente dependentes, para efeitos económicos e de alimentação dos arguidos, e eram tratados pelos ora recorrentes AA, CC e BB sem qualquer respeito pela sua dignidade humana, como objectos de que dispunham como entendiam, anulando as suas vontades. Para além destes factos integradores dos elementos objectivos do crime de escravidão, foi ainda dado como provado, nomeadamente e no respeitante aos elementos subjectivos do tipo, que os arguidos AA, Francisco José e CC, agiram do modo descrito, de forma livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e identidade de fins. Por outras palavras, agiram com intenção de ofenderem corporalmente os ofendidos, como efectivamente ofenderam, bem sabendo que a sua conduta era adequada a neles causar dores e lesões corporais; agiram com intenção de causarem receio, medo e inquietação nos ofendidos, como efectivamente causaram, constrangendo-os a trabalhar e a viver da forma supra descrita, sem o mínimo de condições de habitabilidade, privacidade, higiene, alimentação, trabalho e convivência, apropriando-se das contraprestações financeiras do trabalhado prestado por aqueles; agiram com intenção de, de forma reiterada, ao longo dos meses, maltratarem física e psicologicamente, os ofendidos, sobrecarregando-os com trabalhos excessivos, por forma a subjugá-los inteiramente à sua vontade e caprichos, privando-os de toda e qualquer liberdade, nomeadamente liberdade física de movimentos, liberdade de decisão e liberdade de acção, reduzindo-os a “coisa” sua e a um estado de sujeição total, tratando-os como seres destituídos de dignidade humana. Perante esta factualidade dada como provada, não se compreende a afirmação dos arguidos de que os ofendidos, na sua essência, queixam-se de terem trabalhado sem terem recebido vencimento, sentindo-se enganados por os arguidos lhes terem prometido que iam receber ordenado mensal e não receberam e alguns terem sofrido maus tratos. O essencial não foi o problema patrimonial causado pelos arguidos aos ofendidos. O que resulta dos factos provados é que os mesmos arguidos os trataram como qualquer “coisa” sua, de que dispunham como lhes apetecia, negando-lhes a dignidade própria das pessoas, quando boa parte dos ofendidos apresentam défice de autonomia mesmo para se queixarem contra os arguidos/recorrentes em resultado do medo a que os sujeitaram, impedindo-os de viver livremente. O Tribunal da Relação entende, deste modo, que os arguidos /recorrentes preencheram, em co-autoria, com as suas condutas, relativamente aos 12 ofendidos ora mencionados, todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de escravidão, p. e p. pelo art.159.º, alínea a), do Código Penal, pelo que bem andou o Tribunal a quo andou ao dar este tipo penal como preenchido. Assente que se mantém a prática pelos arguidos /recorrentes dos crimes de escravidão, fica prejudicado o conhecimento da prática dos crimes de burla relativa a trabalho, p. e p. pelo art.152.°, n.° 1, alínea
- a)do Código Penal, na redacção anterior à revisão de 2007, que era a que estava em vigor à data dos factos, e a sua eventual condenação dos ora recorrentes, que teria assim de acontecer em concurso real. Efectivamente, os ora recorrentes foram absolvidos dos crimes de burla relativa a trabalho, por se haver considerado que os crimes de escravidão consomem aqueles crimes, e resulta implícito do seu recurso que defendem a sua condenação pela prática dos crime de burla relativa a trabalho - em concurso ideal com o crime de maus-tratos, coação grave e sequestro – apenas na situação de afastamento da prática dos crimes de escravidão. Pretensão que não procedeu. Deste modo, improcede esta questão. Concordamos inteiramente com a qualificação jurídica dos factos dados como provados, efectuada pelo tribunal “a quo”, que se mostra inteiramente acertada e particularmente fundamentada, sendo certo que o