Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3519/16.8T8LLE.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS REJEIÇÃO Data do Acordão: 02/02/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I - O confisco de bens não reveste natureza estritamente civil. II - Independentemente da posição que se prossiga sobre a precisa natureza jurídica do confisco - pena acessória, ou medida de segurança, ou até providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança - é claramente de afastar o plano estritamente civil. III - Na base do decretamento está sempre a prática de um crime, esta prática é pressuposto do decretamento do confisco, “o que arrasta a natureza penal da solução”. IV - Assim sendo, resulta clara a inadmissibilidade do recurso cível interposto pelo arguido, pois em matéria de recursos o CPP prevê e regula autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E se a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente, é inviável a interposição por via do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, norma processual civil que não tem aplicação em processo penal, mormente quando está em causa questão de natureza não exclusivamente civil. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo n.º 3519/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., foi proferida sentença em que se decidiu reconhecer a decisão de confisco da propriedade sita ... ..., Quinta do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...15 e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...62, proferida e transitada em julgado em 14 de Novembro de 2014, contra AA, no Processo com a ref ..., pelo Tribunal Penal de .... Inconformado, o requerido interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação ..., que, ao que ora interessa, proferiu acórdão a “negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida no sentido de reconhecer a decisão de confisco da propriedade sita em ... ..., Quinta do ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...15 e inscrita na respetiva matriz com o artigo ...62, proferida e transitada em julgado em 14 de novembro de 2014, contra AA, no Processo com a ref.ª ..., pelo Tribunal Penal de ....” Inconformado também com o decidido em recurso pela Relação ..., recorre de novo AA, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “Secção I da Motivação - Da Admissibildade do Recurso Secção I-A da Motivação I. O procedimento de emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre Estados-Membros da UE, rege-se pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08. A impugnação de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito rege-se pelo disposto no artigo 17.º da mesma Lei, que prevê o direito ao recurso. II. O n.º 2 daquele artigo 17.º determina que o recuso se rege pelas regras gerais do direito processual penal e que tem efeito suspensivo. III. A decisão de reconhecimento em causa nestes autos teve origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que associada a um processo penal, pelo que deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a disciplina do C.P.C., por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P. ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08. IV. O reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático pois exige a apreciação, em primeira instância, da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º da referida Lei. Inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal. V. Em matéria de reconhecimento e execução de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no Código de Processo Civil. VI. A decisão de reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira tem idêntico efeito ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição. VII. A recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do C.P.P., devendo o presente Recurso ser admitido por aplicação das regras do Processo Civil. VIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil. Secção I - B da Motivação IX. O Requerido invocou a violação do art. 13.º, n.º 2, al.
- c)da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, que prevê que o tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução de decisão de perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão X. Tivesse sido o imóvel sito em Portugal obtido com dinheiro doado a terceiro, resultado da actividade criminosa do Recorrente (como o Tribunal recorrido considerou provado), os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal, por aplicação dos critérios do art. 4.º alínea a), e 7.º, n.º 1, ambos do Código Penal. XI. A matéria em apreço neste segmento refere-se à competência internacional. O recurso das decisões que versem sobre competência internacional é, em geral, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al.
- a)do Código de Processo Civil, sempre admissível. XII. Sendo admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância, haverá Recurso nos casos em que o Recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 629, em particular nos casos em que na decisão é discutida a competência internacional XIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional. XIV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 2, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha por objecto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional. XV. Subsidiariamente – e por mera cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se entendesse que a alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, era aplicável por força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa sempre seria aplicável directamente em Processo Penal, por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “noutros casos previstos na Lei” (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08. XVI. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XVII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objecto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XVIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objecto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XIX. O presente Recurso deverá assim ser admitido por versar sobre a questão da competência internacional. Secção I - C da Motivação XX. O Requerido alegou ainda a violação do art. 13.º, n.º 1 al.
- b)da Lei 88/2009, de 31.08., pois, “pelos mesmos factos típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco” e ainda em pena acessória de inibição de funções. XXI. O Recorrente entende que o reconhecimento da decisão de confisco teria de ser recusado, por decorrer claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio do ne bis in idem. XXII. O princípio do ne bis in idem visa impedir a sobreposição de julgados com o mesmo objecto, tal como a excepção de caso julgado. O Recurso das decisões que versem sobre a ofensa do caso julgado é, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), sempre admissível. XXIII. Por esta razão, é também admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância, haverá Recurso para o STJ nos casos em que o Recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do C.P.C., em particular nos casos em que na decisão é discutida a ofensa de caso julgado. XXIV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado. XXV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha por objecto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria à matéria da ofensa de caso julgado. XXVI. Subsidiariamente – e por mera cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se entendesse que a alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, era aplicável por força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa sempre seria aplicável directamente em Processo Penal, por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “noutros casos previstos na Lei” (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08. XXVII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XXVIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objecto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea
- a)do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XXIX. Temos em que deverá ser o presente Recurso ser admitido por versar sobre a questão da ofensa de caso julgado Secção I - D da Motivação XXX. Ainda que não se considere ser o Recurso admissível por estarem em causa aquelas matérias, sempre deverá o presente recurso ser admitido como Recurso de Revista Excepcional. XXXI. A Revista Excepcional é um meio processual aplicável nestes autos, por via do disposto na força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso se reger pelas regras dos recursos civis. XXXII. Os pressupostos para a admissão do Recurso de Revista Excepcional estão preenchidos in casu. XXXIII. A matéria em apreciação nestes autos é dotada de considerável relevância jurídica, tendo em conta que não existe um registo suficiente de decisões capaz de dar resposta às questões em apreço. XXXIV. A jurisprudência existente sobre a aplicação da Lei 88/2009 de 31.08 é escassa, pelo que insuficiente para que se possam retirar conclusões claras acerca dos critérios decisórios na base da resolução das questões jurídicas que dela emergem – sendo o desenvolvimento jurisprudencial nesta matéria essencial, mormente para finalidades de segurança jurídica. XXXV. Quanto às questões emergentes das decisões de reconhecimento de decisões de perda estrangeiras, emitidas ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08 – em especial quanto à sua recorribilidade - a jurisprudência não é bastante, sendo relevante o seu desenvolvimento e aprimoramento para uma melhor e mais clara aplicação do Direito, pelo que deve o presente Recurso ser admitido e apreciado. XXXVI. No caso em apreço, as matérias em questão têm particular relevância jurídica directamente conexa com o seu elevado grau de complexidade e com a novidade que representam, sendo relevante a tomada de posição do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da sua tarefa uniformizadora no desenvolvimento jurisprudencial. XXXVII. Está em causa a conjugação de vários regimes jurídicos: o regime da Lei n.º 88/2009, de 31.08, e os regimes do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, a Constituição, bem como o Direito da União Europeia relevante (a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, a Directiva 2014/42/UE, O Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre outros), conjugação que se revela complexa. Por essa razão são necessárias as ferramentas jurisprudenciais adequadas para melhor esclarecer a boa aplicação do Direito, pelo que deve o presente Recurso de Revista Excepcional ser admitido. XXXVIII. A decisão de reconhecimento de decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, é uma decisão essencial para que esta decisão estrangeira possa ter eficácia na nossa ordem jurídica. XXXIX. O confisco caracteriza-se por ser uma intromissão ao direito de propriedade, que, ainda que legitimada por uma decisão associada a um processo-crime, e ainda que se presuma que a propriedade confiscada é consequência da utilização dos proveitos do crime, é, em si mesma, uma medida restritiva de direitos fundamentais, em concreto do direito de propriedade previsto no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa e no art. 1.º do Protocolo 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pois resulta na privação do bem em questão do seu proprietário (esteja este na posse do autor do crime ou de um terceiro alheio àquela prática), e como tal é questão que se reveste de particular relevância social. XL. Particularmente relativamente a uma decisão de reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira, que, ao ser proferida, confere eficácia a uma decisão de confisco, restritiva de direitos fundamentais, emitida por Tribunal estrangeiro, e cujos fundamentos que lhe estão de base não foram sindicados pelos tribunais nacionais e poderão colidir com interesses jurídicos fundamentais protegidos na nossa Ordem Jurídica. E que aprecia, pela primeira vez, fundamentos não apreciados no Estado de emissão e que se reportam em concreto aos fundamentos de recusa de execução previstos no artigo 13.º da Lei 88/2009, de 31.08. XLI. Neste caso estão em causa dois interesses legítimos: por um lado, o interesse legítimo do Reino Unido em impor a perda dos proveitos do crime. Por outro lado, o interesse do Requerido em que o seu direito de propriedade seja respeitado e, em consequência, que seja apenas restrito com respeito pelo devido contraditório e com acesso a um remédio/recurso efectivos. XLII. Ainda, está em causa o interesse de terceiros afectados já que o objecto da perda no processo em causa não pertence ao arguido. XLIII. O direito de acesso a um recurso/remédio efectivos nos termos do art. 1.º do Protocolo 1 Adicional à C.E.D.H. implica ter de se considerar admissível ao Requerido recorrer a este grau de Recurso, em sede de Revista Excepcional. XLIV. No presente caso estão em causa as seguintes questões com elevada relevância social: A questão de saber se a causa de recusa de reconhecimento do art. 13.º, n.º 2, al.
- c)da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto se encontra verificada quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, por aplicação da lei portuguesa, por serem os tribunais portugueses competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão, quando os bens sitos em Portugal são alegadamente resultantes da actividade criminosa do Requerido. (art. 4.º al.
- a)e 7.º n.º 1 do CP) (cfr. capítulo III-A do Recurso) XLV. A questão de saber se a causa de recusa prevista na al.
- b)do n.º 1 do art. 13.º Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, se encontra verificada nos casos em que, pelos mesmos factos típicos, o Requerido foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco, estando a ser executada decisão de confisco cujo correspondente incumprimento foi já sancionado com uma pena. (cfr. III-B do Recurso) XLVI. A questão de saber se a al.
- c)do n.º 1 do do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31 de Agosto se encontra verificada pelo facto de os direitos de terceiros de boa fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitarem a execução da decisão, nomeadamente quando os bens a cuja decisão de confisco a ser reconhecida se refere pertencem a terceiros de boa-fé, não tendo os mesmos sido ouvidos como parte interessada no processo judicial que determinou o confisco (cfr. Capítulo III-C do Recurso.) XLVII. A admissão de uma intervenção no direito de propriedade pressupõe que a base jurídica que a sustenta é suficientemente precisa. Neste caso não existe a precisão necessária e exigida pois não existem decisões suficientes sobre a matéria do reconhecimento e execução de decisões estrangeiras de confisco em Portugal para que se consiga prever razoavelmente como irá ser aplicado o Direito, em particular quanto ao reconhecimento de decisões estrangeiras de confisco. XLVIII. A Revista Excepcional deve ser admitida, por estarem verificados os requisitos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C., ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P, e artigos 17.º, n.º 2 e 21.º, n.º 2 da Lei 88/2009 de 31.08, nomeadamente por estarem em causa questões que devem ser decididas para que se assegure a boa aplicação do Direito em casos futuros de reconhecimento de decisões de confisco estrangeiras, e que tocam interesses de particular relevância social. XLIX. Subsidiariamente – e por mera cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se entendesse que o artigo 672.º, do CPC, não era aplicável por força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa sempre seria aplicável directamente em Processo Penal, por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “noutros casos previstos na Lei” (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08. L. Isto porque os motivos que levam à consagração de tal meio recursório, e que se identificam com os seus fundamentos (elevada relevância jurídica cuja clarificação seja necessária claramente para melhor aplicação do direito; impacto sobre interesses de elevada relevância social; contradição de julgados entre os Tribunais superiores, salvo quando já exista acórdão de fixação de jurisprudência) estão ainda mais presentes no processo penal, onde é premente a necessidade do papel orientador do STJ. LI. Está em causa no processo penal a ablação de direitos de natureza fundamental, como a liberdade, a propriedade, a liberdade de iniciativa económica ou de exercício da profissão, etc. Interesses que também estão em causa num processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco, em particular os três últimos. Tendo em conta a natureza da execução de decisão estrangeira de confisco, a conclusão pela aplicabilidade da revista excepcional em processo penal é aplicável in totum em processos de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08. LII. Nenhum dos regimes recursórios previstos no CPP permite suprir de forma efectiva as funções e a utilidade para a protecção daqueles direitos fundamentais do arguido (e porventura da vítima), ou do Requerido em processo ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08. LIII. É vedado o acesso ao STJ em casos de igual ou maior importância e para os quais em processo civil ou administrativo é admissível o acesso ao STJ ou ao STA, sem que qualquer justificação constitucionalmente aceitável, esta constituindo tal restrição uma discriminação manifestamente desproporcionada e violadora da igualdade e o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual tem de incluir-se o recurso, inclusivamente o recurso ao STJ em casos nos quais a intervenção deste Tribunal é importante pela novidade, complexidade e importância jurídica e social da questão, ou para garantir o tratamento igual de casos iguais que tenha obtido soluções diferentes em processos diferentes. LIV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excepcional previsto no art. 672.º, do CPP, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. Secção II da Motivação – Dos Fundamentos do Recurso Secção II - A da Motivação LV. Errou a decisão a quo ao julgar improcedente o recurso, decidindo que não era admissível a apresentação de oposição pois só no Estado de emissão poderia ser posta em causa a decisão de perda. LVI. A decisão recorrida errou pois: a. O conceito de “recurso” do artigo 9.º da Decisão-Quadro (conjugado com arts. 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI) é um conceito autónomo de direito da União, conceito que mantém a mesma autonomia na sua transcrição para o artigo 17.º da Lei 88/2009, de 31.08 e que por isso não é idêntico ao conceito de “recurso” do direito interno português. Esse conceito autónomo implica a possibilidade de produção de prova e de discussão contraditória, bem como a possibilidade de sindicar perante um segundo Tribunal do Estado de execução, de hierarquia superior, porquanto só assim pode considerar-se existir a possibilidade de obter remédio efectivo. b. Ainda que se entendesse que o conceito autónomo de direito da União era idêntico ao do direito interno, então a norma em causa sempre seria violadora da CDFUE (arts. 47.º, §§1 e 2), do TUE (arts. 2.º e 19.º n.º 1, §2), e da CRP (arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1). LVII. Uma sentença estrangeira não tem força executiva directa em Portugal a não ser que aqui seja reconhecida e declarada executória, por decisão transitada em julgado, conforme decorre do art. 234.º do CPP, o que, no caso das decisões de perda emitidas por outros Estados-Membros da UE, no presente, se faz através do procedimento consagrado na Lei 88/2009, de 31 de Agosto, e na DQ 2006/783/JAI. LVIII. Os fundamentos de recusa de execução enunciados no art. 8.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI e no art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não se prendem com “reequacionar” a decisão de perda, mas antes com motivos decorrentes da Lei, da Constituição ou da Ordem Pública do Estado de execução, ou do próprio Direito Europeu. LIX. O argumento da decisão recorrida, de ausência de analogia com o regime do MDE (onde o Requerido tem direito a apresentar primeiro uma oposição e inclusivamente requerer a produção de prova), não colhe. Isto porque também naquele regime, por força do princípio do reconhecimento mútuo, não é permitido sindicar no Estado de execução o fundamento da decisão interna subjacente à emissão do MDE (pelo menos como regra geral). Assim, o art. 17.º, n.º 4, da Lei 88/2009, de 31.08, não constitui uma especificidade do regime de reconhecimento e execução de decisões de perda. LX. A decisão recorrida adoptou assim como critério decisório norma extraída dos arts. 13.º n.º 1 e 2 , 17.º, n.º 1, 2 e 4, e 21.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, está limitado à interposição do recurso para a Relação. LXI. A referida norma é materialmente inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efectiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, em especial ao recurso, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. LXII. Neste ponto, seja por consequência do juízo de inconstitucionalidade que venha a ser formulado, seja por consequência da aplicação do direito da União Europeia (arts. 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI; 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia; 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), ou dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, deve ser considerado procedente o recurso, ordenando-se a nova notificação do Requerido para apresentar a sua oposição, com informação concreta de qual o meio de oposição de que dispõe para o efeito, para que do mesmo possa fazer uso efectivo (podendo, depois, recorrer da decisão judicial que venha a recair sobre tal meio de defesa). Secção II - B da Motivação LXIII. O Tribunal Relação recorrido ao confirmar a decisão de reconhecimento de decisão estrangeira nos presentes autos, violou o disposto na al.
- c)do n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto. LXIV. Na interpretação que refere que o imóvel sito em Portugal ainda é fruto de dinheiro que havia sido doado a terceiro, dinheiro esse resultado da actividade criminosa do Recorrente, pelo que os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal (art. 4.º alínea
- a)do CP), já que aqui se verificou um resultado da actividade criminosa (art. 7.º n.º 1 do CP). LXV. Os factos típicos ocorreram (como resulta da decisão inglesa) entre Novembro ou Dezembro de 1999/começo de 2000, a Junho de 2002 e originaram uma condenação em pena de prisão pela prática de um crime de “conspiracy to defraud” – burla – transitada em 5/08/2010, não tendo sido decidida nesta altura (ao contrário do que aconteceria se o julgamento ocorresse em Portugal) a perda de bens; esta decisão acontece em 14.11.2014 autonomamente e não inclui qualquer aplicação de pena ou medida de segurança. LXVI. À luz do disposto no n.º 2 do art. 112.º-A do CP, nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal. LXVII. O procedimento criminal por crime de burla (considerando-a qualificada pelo valor – art. 218.º nº 2
- a)CP) prescreve no prazo de 10 anos (cfr. art. 118.º n.º 1
- b)do CP), iniciando-se a sua contagem, nos termos do art. 119.º do CP, em Junho de 2002, pelo que, não se vislumbrando qualquer causa de suspensão, ainda que se considere o prazo de prescrição absoluta previsto no n.º 3 do art. 121.º do CP, o prazo de prescrição ocorreu já em Junho de 2017. LXVIII. Ainda que fosse considerado o prazo de prescrição da pena, tendo em conta que a pena de prisão aplicada ao arguido foi de 3 anos e meio de prisão, aplicada em 5 de Agosto de 2010, há muito que decorreu o prazo prescricional. LXIX. Nestes termos, deveria o Tribunal recorrido, também por este motivo, recusar o reconhecimento da decisão de confisco em causa e não o fazendo, violou o disposto nos artigos art. 13.º n.º 2 al.
- c)da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, 112.º-A, 118.º, 119.º, 121º, 122.º e 218.º do Código Penal. LXX. É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, n.º, 62.º da CRP, a norma segundo a qual, tendo decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, não tem de ser recusado o reconhecimento e execução de decisão de perda proferida noutro Estado, norma extraída dos artigos 13.º n.º 2 al.
- c)da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, 112.º-A, 118.º, 119.º, 121º, 122.º e 218.º do Código Penal. Secção II - C da Motivação LXXI. Acresce que a o Acórdão da Relação recorrido dá cobertura a uma manifesta violação do princípio do ne bis in idem, tendo por isso, o Requerido invocado a violação do disposto no art. 13.º n.º 1 al.
- b)da Lei n.º 88/2009, De 31 De Agosto. LXXII. Na verdade, pelos mesmos factos típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida de 3 anos e 6 meses, numa pena acessória de inibição de exercício de funções também já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco. E foi ainda condenado numa sanção acessória de inibição de exercício de funções. LXXIII. In casu, existe violação mais flagrante ainda do ne bis in idem porquanto o Requerido foi sancionado com a aplicação de uma pena de prisão pelo não pagamento do confisco e ao mesmo tempo está a ser sancionado com a execução da mesma decisão de confisco. E foi ainda punido com outra pena de prisão e com pena acessória de inibição de exercício de funções pelos mesmos factos LXXIV. Observando formalmente os processos em causa, terá de constatar-se que apesar de existirem formalmente dois processos (o processo sobre a acusação penal propriamente dita e o processo de confisco) e de a existência de julgamento e condenação penal não impedir a existência de um processo e de uma decisão de confisco, ao pedir a execução da pena imposta por não pagamento de confisco está a transmutar-se a natureza da decisão de confisco que passa materialmente a ser uma pena, e por isso, do ponto de vista material, o Requerido passa a ser julgado e condenado penalmente duas vezes pelo mesmo facto. LXXV. Ainda que se considerasse que ambas as penas tinham sido impostas “num só processo”, sempre teria de considerar-se que haveria violação do princípio ne bis in idem na vertente da proibição da cumulação de sanções, porquanto estariam a impor-se para a mesma situação subjacente duas sanções privativas da liberdade, e ainda duas sanções acessórias ou medidas de segurança muito gravosas. LXXVI. Da análise da informação disponível referente ao(
- s)o(
- s)processo(
- s)a que Recorrente foi sujeito no Reino Unido - em conjugação com o que consta da referida certidão - resulta sempre a violação do princípio ne bis in idem ínsito quer no art. 29.º, n.º 5 da CRP, quer no art. 18.º, n.º 2, da CRP, independentemente de se avaliar a sua vertente processual ou material, quer do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009 de 31 de Agosto. LXXVII. Quer se considere que foi instaurado segundo procedimento (cujo terminus consistiu decisão de confisco) pelos mesmos factos, quer se considere que se aplicou dupla (ou melhor múltipla) sanção pelos mesmos factos no mesmo processo, quer se considere ainda que se verificou um cúmulo de qualificações numa única acção (no caso de se tratar de sentença compósita abrangendo o processo original e o de confisco), sempre o princípio ne bis in idem se encontra violado, porque as sanções daí resultantes para o Requerido são manifestamente desnecessárias e desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de inibição e uma decisão de perda). LXXVIII. Pelo que se encontra preenchida a causa de recusa obrigatória do art. 13.º n.º 1 al.
- b)da Lei 88/2009 de 31 de Agosto. LXXIX. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 27.º, 29.º n.º 5, e 62.º da CRP, da norma extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, segundo a qual a não é contrário ao princípio ne bis in idem e ao princípio da proporcionalidade das consequências jurídicas do crime a execução de decisão estrangeira de perda pelos mesmos factos aos quais tenham sido impostas para tutela dos mesmos bens jurídicos duas penas de prisão (de entre as quais uma por não pagamento do montante da decisão de perda), e pena acessória de inibição de funções. LXXX. A sanção cumulativa com pena de prisão por não pagamento de dívida resultante de decisão de confisco, com pena de prisão principal, com o confisco e sanção acessória de inibição de funções impostas pelos mesmos factos, inexistindo nesta situação qualquer concurso efectivo de crimes decorrente da tutela de diferentes bens jurídicos, não permite sustentar conclusão diversa da da violação do princípio ne bis in idem, vedada que está a dupla punição pelos mesmos factos pelo art. 29.º, n.º 5 da CRP, e do princípio da proporcionalidade das penas, decorrente do art. 18.º, nº 2, da CRP, em conjugação com os arts. 25.º, n.º 1, 27.º, e 62.º da CRP e isto mesmo considerando que as sanções resultem de um só processo, porquanto estão a impor-se para a mesma situação subjacente e para tutela do mesmo bem jurídico duas sanções privativas da liberdade, confisco e sanção acessória, o que resulta em punição múltipla e desproporcionada pelos mesmos factos, a qual viola o ne bis in idem na vertente da cumulação de sanções. LXXXI. Ao proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 13.º n.º 1 al. b), da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto. Secção II - D da Motivação LXXXII. A decisão do Tribunal recorrido violou ainda o disposto no art. 13.º n.º 1 al.
- c)da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, uma vez que permitiu o reconhecimento de uma decisão que manifestamente viola direitos de terceiros de boa fé. LXXXIII. Nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, o tribunal português tem de recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda. LXXXIV. Nos presentes autos, o Reino Unido peticiona o confisco de um montante em dinheiro e a pretensão de confisco do imóvel advém de se ter considerado que o mesmo foi adquirido com o valor das doações realizadas à Sra. BB pelo Recorrente. LXXXV. Ainda que constasse da decisão inglesa de confisco as doações foram feitas com valores provenientes de actividade ilícita – algo que é incorrecto, pois o que resulta do regime inglês é que quaisquer doacções efectuadas por arguido condenado por aquele tipo de crimes se presumem tainted gifts e por isso estamos perante um regime de perda alargada (como detidamente explicado no Recurso interposto), a conclusão da decisão recorrida faz um salto lógico: a. A Sra. BB recebeu quantias em dinheiro do arguido que tinha sido condenado por crimes b. Logo a Sra. BB sabia que tais quantias tinham origem criminosa. LXXXVI. Esse salto lógico não é admissível e por isso constitui erro notório na apreciação da prova. LXXXVII. Ainda mais quando a Sra. BB não teve qualquer participação como sujeito processual, nem no processo penal, nem no de confisco, não tendo quaisquer direitos de intervenção processual no Reino Unido. E também não teve qualquer intervenção no presente processo. O mesmo se aplicando à Taybar, Ltd., titular registado do imóvel objecto de perda. LXXXVIII. Mais, como referido infra na Secção III-B, que aqui se dá por reproduzida, a decisão recorrida utilizou um documento que não cumpre os requisitos legais de forma para permitir dar como provado o teor da decisão em causa. LXXXIX. Pior, a decisão a quo trata a situação em apreço como se a Senhora BB ou o imóvel objecto de perda nestes autos tivessem sido declarados perdidos, quando resulta evidente do texto da decisão de 14.11.2014 cuja tradução está nos autos:
- i)só o Requerido foi condenado na perda de bens;
- ii)foi condenado em perda de valor; iii) não houve declaração de perda do imóvel;
- iv)o valor das doações efectuadas pelo Requerido à Sra. BB apenas foi tido em conta para determinar o valor da perda a decretar;
- v)a Sra. BB e a Taybar não tiveram intervenção e não foram alvo de decisão de perda, nem como arguidas, nem como terceiros visados. XC. Apesar destas evidências, decretou-se o reconhecimento e execução de uma decisão de perda (alargada) de valor a executar contra bens de terceiros, ou seja, a Taybar, Ltd. e a Senhora BB. Tudo sem os chamar a intervir nos autos. XCI. Aliás, sendo aplicável a lei portuguesa, a situação destes interessados, que seriam considerados de boa fé, não seria abrangida pela Lei 5/2002, nem pelas disposições do. Art. 111.º do CP, por não se verificarem os pressupostos de aplicação destas normas. XCII. O que está em causa neste processo é uma decisão de perda de valor equivalente (que não objecto, instrumento ou produto do crime) proferida contra o Arguido e aqui Requerido e Recorrente, mas que está a ser executada em bens de terceiros, que nunca tiveram qualquer intervenção processual. XCIII. Ora, em Portugal e nas circunstâncias deste caso e tendo em conta a lei vigente à data da prática dos factos, que é a aplicável, a não ser que a mais recente seja mais favorável, não seria possível proferir e executar tal decisão contra terceiro, pelo que se encontra flagrantemente violada a alínea c), do n.º 1, do art. 13.º, a Lei 88/2009, de 31 de Agosto. XCIV. A perda de bens de terceiro ao abrigo do CP vigente à data da prática dos factos pelo Arguido aqui Requerido, em Junho de 2002 (redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, não abrangia a perda de vantagens pertencentes a terceiro. XCV. É verdade que a Lei 5/2002 prevê a perda de bens de terceiro. Porém, a Lei em causa não é aplicável ao crime de burla, logo é inaplicável in casu. XCVI. A esta situação acresce ainda o facto de, não sendo possível a intervenção de terceiros no julgamento do confisco no Reino Unido e não sendo permitido a sua intervenção no presente processo, estarmos perante uma situação de escandalosa denegação de justiça: com a sentença de reconhecimento e execução proferida, a sociedade Taybar Limited e a Sra. BB viram-se espoliados de um imóvel seu, sem terem sido chamados à acção no Estado de emissão ou sequer informados do processo no próprio Estado de execução, para que pudessem exercer os seus direito de defesa em tempo útil. XCVII. Os direitos da sociedade Taybar Limited e de BB, enquanto partes interessadas na decisão de reconhecimento (cfr. al.
- c)do n.º 1 do art. 13.º da Lei 88/2009), tornam impossível a execução da decisão de perda. XCVIII. Quando o Tribunal recorrido decidiu reconhecer a decisão de confisco sem antes ter dado possibilidade aos terceiros Taybar Limited e BB de se defenderem invocando o seu direito de propriedade registado, e o seu direito de gozo, uso e usufruto do imóvel e sem lhes permitir o acesso à tutela judicial dos seus direitos e mediante um julgamento equitativo, violou assim o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Directiva 2014/42/UE, e com o artigo 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE. XCIX. E violou ainda o art. 347.º-A do CPP, que deve considerar-se aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, obrigando a citar ou notificar os terceiros que aliás estão devidamente identificados. C. Violou ainda o Tribunal os arts. 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, 6.º e 13.º da CEDH, e 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, normativos que, tal como supra referido, a propósito da secção II-A, dando-se aqui por reproduzido, obrigam a conferir a todos os cidadãos ou empresas o direto de acesso à tutela – e tutela útil e efectiva – dos seus direitos perante um Tribunal, e mediante um processo equitativo, o que, in casu, foi flagrantemente vedado quer à Taybar Limited, quer à Sra. BB – pessoas sem intervenção como partes no processo e na decisão de confisco de 11.14.2014, e sem intervenção no processo. CI. Perante uma tal flagrante violação, compete ao Estado de execução recusar o reconhecimento e execução, nos termos do art. 8.º, n.º 2, al. b), da DQ 2006/783/JAI, e do art. 13.º, n.º 1, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08. CII. O que, aliás, é imposto pelos arts. 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, 6.º e 13.º da CEDH, e ainda pelo art. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, e pelo próprio art. 6.º do TUE (cf. considerando 13 e art. 1.º, n.º 2, da DQ 2006/783/JAI). CIII. Ao proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto no art. 13.º n.º 1 al.
- c)da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto. Secção II - E da Motivação CIV. Acresce ainda que a decisão do Tribunal da Relação, reconhecendo existir uma precipitação na execução em Portugal da decisão ao ter sido ordenado e efectuado registo definitivo da propriedade da casa mencionada na titularidade do Reino Unido, sem que previamente ter sido operada qualquer notificação neste processo, seja ao Requerido aqui Recorrente, seja à sociedade proprietária do imóvel sito em ... ..., Quinta..., ... Portugal, seja à sua ultimate beneficial owner e possuidora que, como bem sabem as autoridades inglesas e, aliás, fizeram constar dos documentos transmitidos, é a Senhora BB e sem ter transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução proferida pelo Tribunal português. CV. Não obstante, para espanto do Recorrente aquele Tribunal bastou-se com o entendimento de tal registo ser “prematuro” e ainda mais espantosamente, a decisão de determinar que “deverão os autos aguardar o trânsito deste Acórdão a fim de, se decidir se é de manter ou não tal registo”. CVI. No entendimento do Recorrente, tal decisão configura a nulidade tempestivamente invocada, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al.
- a)e al. c), do CPP, conjugado com o art. 374.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), mutatis mutandis, do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi art. 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08 CVII. Nulidade que o Tribunal não reconheceu, reiterando o seu non liquet, pois que se eram procedentes os argumentos do Recorrente, devia ser ordenada a revogação da decisão de execução proferida pelo Tribunal de primeira instância e em consequência ordenar-se à conservatória a anulação do ato indevidamente registado. CVIII. No Direito Português vale a proibição geral do non liquet estabelecida no artigo 8.°, n.° 1, do Código Civil, subordinado à epígrafe «Obrigação de julgar e dever de obediência à lei». CIX. Ora, os Acórdãos recorridos abstêm-se de fazer o julgamento exigido por lei e, apesar de reconhecer a bondade da alegação do Recorrente, não determinam a revogação do acto ilegal, deixando mero “conselho” de se aguardar por decisão definitiva para averiguar a bondade da manutenção do acto ilegal, o que constitui violação do artigo 202.º, n.º 1, da CRP e de invocar os mesmos argumentos junto do Conservador do Registo Predial. CX. Com esta não-decisão, o Tribunal recorrido negou, além do mais, o direito ao recurso do Recorrente, pois que de nada serve ter recorrido e ter-lhe sido reconhecido provimento quanto à ilegalidade da transferência de propriedade do imóvel identificado nos autos a favor do Estado de emissão antes da existência de trânsito em julgado. CXI. Certo é que tal decisão tem agora de ser substituída por outra que reconheça o direito do Recorrente e dela retire a necessária consequência: anulação da decisão de execução e legais efeitos. CXII. A decisão recorrida adoptou como critério de decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1 al.
- a)e c), do Código de Registo Predial, segundo a qual a ilegalidade da execução da decisão de confisco através do registo da transferência da propriedade com base em decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco de outro Estado-Membro da União Europeia não transitada em julgado não importa o cancelamento imediato desse registo. CXIII. Adoptou ainda como critério de decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1 al.
- a)e c), do Código de Registo Predial, no sentido de que, não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais e terceiros, é admissível a execução da mesma através do registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão. CXIV. Outrossim, adoptou como critério de decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1 al.
- a)e c), do Código de Registo Predial, no sentido de que, não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais e terceiros, não é admissível a execução da mesma através do registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão, cabendo, no entanto, ao Conservador decidir sobre a legalidade do registo efectuado, e não ao Tribunal. CXV. Aqueles critérios normativos são violadores dos arts 20.º, n.º 1, da CRP, e 202.º da CRP, bem como do direito às garantias de defesa e de tutela jurisdicional efectiva, inclusivamente por via do recurso decorrente dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis em processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira, como melhor explicitado supra, por constituir uma negação do direito de tutela jurisdicional efectiva quanto a decisões restritivas de direito fundamentais, neste caso o direito de propriedade consagrado no art. 62.º, n.º 1, da CRP. Secção III da Motivação CXVI. O interesse do Recorrente é de que o presente recurso seja admitido e conhecido no seu mérito, mas por dever de patrocínio, não podem as suas mandatárias deixar de invocar também as nulidades que não se encontram sanadas. Secção III - A da Motivação CXVII. O art. 411.º, n.º 5, do CPP, estabelece um direito incondicional do Recorrente à realização de audiência oral para discussão da matéria do recurso, apenas sujeito ao ónus de indicar nas alegações de recurso a pretensão de que o julgamento seja realizado em audiência, com indicação os pontos que pretende ver discutidos. CXVIII. Tendo o Recorrente requerido a realização de audiência oral para discussão da matéria do recurso, com base naquela norma, está preenchido o requisito da alínea c), do art. 419.º, n.º 3, a contrario. CXIX. A não realização da audiência, por violação do disposto no art. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), entendidas como alternativas as situações previstas nas várias alíneas do n.º 3, dos arts. 55.º, al. a), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, da LOSJ, e do art. 429.º do CPP, consubstancia nulidade insanável, prevista nas als.
- a)e
- e)do art. 119.º do CPP, normas violadas pela decisão a quo, acarretando a invalidade subsequente dos Acórdãos proferidos, o que aqui se invoca. CXX. A decisão recorrida interpretou erradamente o art. 419.º, n.º 3, do CPP, por considerar cumulativos os requisitos das alíneas
- b)e c), tendo assim violado frontalmente o disposto nos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, e 421.º do CPP. CXXI. Subsidiariamente, ainda que as previsões no art. 419.º, n.º 3, fossem cumulativas, a decisão recorrida não cabe na al. b), já que se trata de uma sentença que conheceu a final do objecto do processo, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, normas violadas pela decisão a quo. CXXII. A não realização da audiência, por violação do disposto no art. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al.
- b)e c), entendidas como cumulativas as situações previstas nestas alíneas, e dos arts. 55.º, al. a), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, da LOSJ, e do art. 429.º do CPP, consubstancia nulidade insanável, prevista nas als.
- a)e
- e)do art. 119.º do CPP, acarretando a invalidade subsequente dos Acórdãos proferidos, o que aqui se invoca. CXXIII. Deve assim ser revogada a decisão e declarado o vício invocado, anulando-se os Acórdãos proferidos, ordenando-se a realização de audiência oral, nos termos do art. 119.º, e 122.º, n.º 2, do CPP. CXXIV. Como fundamento da decisão de indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em conferência, o Tribunal convocou norma extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als.
- b)e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, mesmo que requerida a realização de audiência. CXXV. Como fundamento da decisão de indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em conferência, o Tribunal recorrido convocou norma extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei 88/2009, de 31.08. CXXVI. Estes critérios normativos convocados nos Acórdãos recorridos são inconstitucionais por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca, nos termos densificados na motivação. CXXVII. A redistribuição do processo à ... Subsecção da Secção Criminal, aos Venerandos Desembargadores Dr. CC Dra. DD, consubstancia nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, als.
- a)e e), do CPP, e por violação do disposto nos artigos 203.º e 216.º do CPP, ex vi art. 4.º do CPP, ex vi arts. 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, com os legais efeitos. CXXVIII. A decisão a quo no segmento que recaiu sobre a arguição da referida nulidade padece de omissão de pronúncia, neste ponto, sendo nula por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). Secção III - B da Motivação CXXIX. Para que um Estado-Membro, neste caso Portugal, possa reconhecer e executar uma decisão de perda, o Estado-Membro de emissão tem de enviar-lhe, nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, e 19.º da DQ 2006/783/JAI, e do art. 8.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, em conjugação com o mencionado art. 13.º, n.º 1,
- a)do mesmo diploma:
- i)A decisão de perda original ou a sua cópia autenticada;
- i)A certidão prevista no art. 4.º, n.º 2, de acordo com o anexo à DQ 2006/783/JAI, assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo; A tradução daquela decisão e da certidão para a língua portuguesa. CXXX. Compulsados os autos, constata-se que tais disposições foram flagrantemente violadas, pois que: dos autos não constam a decisão de perda original ou a sua cópia autenticada (que, como é evidente, foi proferida em língua inglesa), não consta a certidão original prevista no art. 4.º, n.º 2 (que, como é evidente, terá sido emitida em língua inglesa), a cópia da decisão de perda traduzida para português não se encontra assinada pelo Magistrado ou funcionário do Tribunal (aliás, a fls. 3 dos autos, na carta da “SFO” – é dito ipsis verbis que se envia “cópia da sentença de Lady Justice Gloster com data de 11 de Novembro de 2014” (“copy of the Judgment of Lady Justice Gloster dated 11th November 2014”) e não o original da decisão ou sequer uma cópia autenticada da mesma), nem a certidão traduzida para português se encontra assinada pela autoridade emitente, pelo que não pode considerar-se que se trata, quanto a estas, daquelas duas peças. CXXXI. Não obstante a evidência de que uma cópia redigida em língua portuguesa de
- i)uma sentença proferida no Reino Unido;
- ii)uma certidão emitida para efeitos da Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, não podem ser o original ou a cópia autenticada de uma decisão proferida num país onde a língua oficial é o inglês, a decisão recorrida considera que por terem sido remetidas por ofício do Serious Fraud Office, com os dizeres ali referidos de que teriam tal autenticidade. CXXXII. O Tribunal recorrido violou os arts. 4.º, n.º 1, e 19.º da DQ 2006/783/JAI, e do art. 8.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, em conjugação com o mencionado art. 13.º, n.º 1,
- a)do mesmo diploma, por ter aceitado para prova da existência das decisões em causa documento que não preenche os requisitos legalmente exigidos para prova desse facto (cf. art. 674.º, n.º 3, do CPC). CXXXIII. Deve assim a decisão recorrida ser revogada, com decisão de recusa de execução por falta de preenchimento de um pressuposto processual para a prolação de decisão de reconhecimento e execução. Secção IV da Motivação CXXXIV. O Recorrente enunciou questões de direito da União Europeia relevantes para a decisão do caso concreto, nomeadamente a questão da interpretação do conceito de recurso constante do art. 9.º da DQ 2006/783/JAI, e a compatibilidade das disposições internas e da União com os artigos 47.º da CDFUE e 2.º e 19.º, n.º 1, §2, do TUE. CXXXV. A decisão recorrida indeferiu o reenvio quanto a estas questões, sem tomar qualquer posição sobre os vários argumentos suscitados pelo Recorrente nas motivações, o que constitui flagrante violação da competência do TJUE para decidir sobre a questão prejudicial suscitada, porquanto o Tribunal nacional se substituiu ao TJUE, dizendo qual o teor do direito da União, sem que tal se funde em jurisprudência anterior do TJUE ou no teor claro da norma (clareza que fica desde logo excluída pelos motivos aduzidos no recurso apresentado). CXXXVI. Assim, a decisão padece de nulidade nos termos do art. 119.º al. e), do CPP, ex vi art. 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, por violação do art. 267.º, n.º 3, do TFUE, aplicável directamente na ordem jurídica interna, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 4, da CRP, e do próprio direito da União, nulidade essa tempestivamente arguida e não sanada. CXXXVII. É obrigatório o reenvio das questões relevantes que sejam necessárias para a resolução da causa no processo a nível nacional, sempre que preenchidos os requisitos do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, o que aqui se reitera e requer seja suscitado agora por este Colendo Tribunal. CXXXVIII. Sendo a norma do art. 267.º, n.º 3, uma verdadeira norma de competência (nos termos melhor descritos pelo Acórdão do BVerfG infra citado), e destinando-se o art. 119.º, al. e), do CPP, a tutelar a violação do princípio do juiz natural através de violação das regras de competência do Tribunal, a violação daquela disposição do direito da União deverá ser tutelada por igual via, desde logo por força do princípio da equivalência derivado do direito da União. CXXXIX. Nestes termos, devem ser suscitadas, ao abrigo do art. 7.º do CPP, ex vi, art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE, as seguintes questões (cf. Secção II-A da Motivação), devendo o Recorrente ser notificado para indicar qual a formulação concreta das questões que pretende ver submetidas ao TJUE, desde já sugerindo, preliminarmente: a. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação como a do Estado de execução, como a que está em causa no processo principal, que prevê como único meio de impugnação de uma decisão de reconhecimento e execução o recurso para uma segunda instância, no âmbito do qual não é admissível a produção de prova, nomeadamente pessoal? b. Sendo a resposta negativa, os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, são compatíveis com o artigo 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia? CXL. Além destas questões, são ainda essenciais os seguintes aspectos de direito da União, relativamente aos quais também se requer o reenvio prejudicial (cf. Secção II-D supra): c. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Directiva 2014/42/UE, e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que este tenha tido ou possa ter intervenção processual no processo no qual foi decretada a decisão de perda e a emissão do certificado ao abrigo da Decisão-Quadro? d. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Directiva 2014/42/UE, e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que este tenha tido ou possa ter intervenção processual no processo no qual foi decretada a decisão de perda e a emissão do certificado ao abrigo da Decisão-Quadro e sem que tenha sido citado no processo de reconhecimento e execução no Estado-Membro de execução? e. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Directiva 2014/42/UE, e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que tenha sido citado no processo de reconhecimento e execução no Estado-Membro de execução? CXLI. As questões de direito da União suscitadas são questões essenciais ao desfecho do presente processo – já que determinam qual o meio de defesa ou impugnação aplicável por parte do Requerido, sendo com isso susceptíveis de influir na conformação concreta do processo, na definição da amplitude dos direitos de defesa e intervenção do Requerido e, como tal, na decisão da causa. Mais, são questões novas, não decididas pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à data a resposta que o direito da União daria às mesmas, como interpretado pelo TJUE. O Tribunal ad quem é última instância neste processo. CXLII. Estão assim preenchidos os requisitos que, à luz dos artigos 2.º, 19.º, n.º 1, §2, 3, al. b), do TUE, e 267.º, nº 3, do TFUE, e 47.º, n.º 1, da CFDUE, obrigam o Tribunal nacional a submeter as questões suscitadas ao Tribunal de Justiça da União, sob pena de violação destes normativos. CXLIII. O artigo 7.º, do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, deve ser interpretado no sentido de que em processo de reconhecimento e execução de decisão de perda que corra termos perante Tribunal de última instância em Portugal é obrigatório ordenar a suspensão do processo e a submissão das questões de direito da União à apreciação do Tribunal de Justiça por meio de reenvio prejudicial, sempre que se trate de questão decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União aplicáveis, não tenha sido objecto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE. CXLIV. Tendo este Colendo Tribunal dúvidas sobre as implicações do direito da União para a interpretação do artigo 7.º do CPP, deverá submeter esta questão à apreciação do próprio TJUE, já que esta questão, em si mesma, é essencial para a solução do presente (e de muitos outros) litígios. CXLV. Assim, é obrigatório o reenvio da questão suscitada, ao abrigo do art. 7.º do CPP, ex vi, art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, e dos artigos 2.º, 19.º n.º 1, e §2, 3, al. b), do TUE, e 267.º, n.º 3, do TFUE, e artigo 47.º, §§1 e 2, CDFUE, sob pena de violação destes normativos do direito da União, devendo o Recorrente ser notificado para indicar qual a formulação concreta das questões que pretende ver submetidas ao TJUE: a. Os artigos 2.º, 19.º n.º 1, e §2, 3, al. b), do TUE, 267.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se a uma legislação como a do processo principal, segundo a qual é permitida a prossecução de um processo de reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que um Tribunal de última instância submeta ao Tribunal de Justiça as questões de direito da União que sejam decisivas, cuja solução não decorra claramente das normas de direito da União aplicáveis, que não tenham sido objecto de decisão pelo TJUE, ou cuja solução não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE? CXLVI. O Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que se trate de questão decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objecto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE, por violação do art. 32. º, n.º 9, da CRP. CXLVII. O Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma extraída do art. 119.º, al. e), do CPP, e do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, segundo a qual as normas sobre o reenvio prejudicial do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE não constituem normas de competência cuja violação seja causa de nulidade, por violação do art. 32.º, n.º 9, da CRP. CXLVIII. O art. 8.º, n.º 4, da CRP determina que as disposições dos Tratados e do direito da UE são aplicáveis nos termos deste direito, ou seja, no que diz respeito ao reenvio prejudicial, nos termos do art. 267.º do TFUE. CXLIX. Assim, de acordo com o direito fundamental ao juiz natural ou juiz legal, nos termos do art. 32.º, n.º 9, da CRP, o Tribunal a quem compete a decisão sobre a correcta interpretação quando esteja em causa uma questão de interpretação do direito da UE cuja resposta não resulte de forma evidente de jurisprudência já estabelecida e seja determinante para a resolução do litígio a nível nacional, estando este perante tribunal que decida em última instância, é o TJUE, sendo este o juiz natural ou legal.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1. O Acórdão ora recorrido fez uma correcta aplicação do Direito, designadamente, da Lei n.º 88/2009 de 31/8. 2. E como tal, considerou a inexistência de qualquer causa que obstasse ao reconhecimento da decisão de perda proferida pelo Tribunal do Reino Unido, e respectiva execução.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, na primeira vista que teve do processo, promoveu o cumprimento do disposto no art. 672.º n.º 3 do CPC, o que foi deferido. E pela formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, foi proferida decisão no sentido de se justificar “a admissão da revista, considerando o relevo jurídico, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC”. Aberta nova vista, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu então parecer no sentido da rejeição do recurso, fazendo-o nos seguintes termos: “1. Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., datado de 28.04.2020, complementado pelo acórdão de 22.09.2020, considerando-se o arguido legalmente notificado em 28.09.2020, interpõe o mesmo Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, em 29.10.2020, nos termos do disposto nos arts. 17.º, n.º 1, al.
- a)e b), da Lei 88/2009, de 31.08, e 629.º, n.º 2 al. a), 671.º, n.º 2
- b)e 672.º, n.º 1
- a)e b), e 854.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º, 400.º, n.º 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, e art. 21.º n.º 2 da Lei 88/2009, de 31.08. 2. O Magistrado do MºPº junto do TR... respondeu fundadamente ao recurso em causa, pronunciando-se pela sua improcedência 3. Cumprido que foi o disposto no art. 672º nº3 do CPC, por acórdão da 2ª Secção do STJ de 11.05.2021, foi decidido :
- a)Sem prejuízo do que venha a ser decidido relativamente às questões de direito que foram suscitadas pelo recorrente em torno da competência internacional e da ofensa de caso julgado, nos termos do art. 629º, nº 2, al. a), e do nº 3 do art. 671º do CPC;
- b)Admite-se a revista excecional, tendo em conta o relevo jurídico das demais questões de direito, nos termos do art. 672º, nº 1, al. a). 4.Tendo em consideração o decidido no aludido acórdão da 2ª Secção do STJ, tendo sido a requerimento do Ministério Público que foi reconhecida pelo tribunal de 1ª instância a decisão judicial emanada do Tribunal Penal de Blackfriars, Londres, Reino Unido, que decretou o confisco da propriedade sita ... ..., Quinta do ..., sendo assim parte nos autos, dir-se-á que relativamente às questões suscitadas de alegada incompetência internacional e de ofensa do caso julgado, colocadas em sede de recurso ordinário interposto para o STJ do acórdão proferido pelo TR... de 28.04.2020/ 22.09.2020, se afigura não serem as mesma suscetíveis de recurso ordinário para o STJ, nos termos do disposto no art. 400º nº1-c), 432 e 434º, do CPP. 4.1 Decorre dos autos ter sido o recorrente condenado, por decisão de 5 de Agosto de 2010, proferida no Reino Unido – Tribunal Criminal da coroa de Blackfriars, pela prática do crime de participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais em 3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo ficado consignado na sentença, que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas foram adiadas para que sejam tratadas numa fase posterior, não obstante, antes da sentença, o Ministério Público ter iniciado o processo de confisco contra o arguido. A 14 de Novembro de 2014, no mesmo processo e Tribunal, foi proferida decisão de confisco, transitada em julgado pelo montante de £ 1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em 3 anos de prisão a sanção pelo incumprimento. O Tribunal Penal de ... do Reino Unido, solicitou a Portugal o reconhecimento e execução de decisão de confisco de uma propriedade sita em ... ..., Quinta do ..., ...,(……..) decisão proferida no âmbito de processo penal por aquele tribunal, ao abrigo da decisão quadro 2006/783/Jal do Conselho de 06.10 relativa à aplicação do principio do reconhecimento mutuo às decisões de perda. O Ministério Público, em Portugal, promoveu que se procedesse à execução do solicitado pelas autoridades britânicas, com base no disposto na Lei 88/2009 de 31.08, que transpôs para a ordem jurídica interna a referida Decisão Quadro. Pelo tribunal de 1ª instância foi reconhecida a decisão judicial emanada do Tribunal Penal de ..., ..., Reino Unido, que decretou o confisco da propriedade sita ... ..., Quinta do .... O requerido interpôs recurso de tal decisão, tendo o Tribunal da Relação ... negado provimento a tal recurso, mantendo a decisão recorrida no sentido de reconhecer a decisão de confisco da dita propriedade . Nos termos do disposto na al.
- c)do art. 400º do CPP “não é admissível recurso de acórdão proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”. E é essa, cremos, a situação dos presentes autos. Como se decidiu na Decisão Sumária proferida em 11.02.2020 na 5ª Secção do STJ (Cons. Carlos Almeida), a norma do art. 629º nº 2-
- a)do CPC não se justifica em processo penal; mas mesmo que a mesma se considerasse aplicável, sempre ocorreria a limitação ao recurso resultante do disposto no art. 400.º n.º1-
- c)do CPP. Como se decidiu ainda, designadamente no recente acórdão da 3ª Secção do STJ de 27.01.2021 (proc. 266/07.5TATNU.E1.S1, Cons. Nuno Gonçalves, com extensa referência jurisprudencial): “I. O regime dos recursos quanto à questão penal está regulado completa e autonomamente no CPP. II. O regime da admissibilidade do recurso estabelecido no art. 629º n.º 2 do CPC não tem aplicação no processo penal. III. Ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671º do Código de Processo Civil/CPC, incluindo a norma do nº 3 que estabelece a denominada dupla conforme. IV. Tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade dos juízes, a decisão condenatória da 1ª instância em matéria cível, na vertente revista (normal) deparamo-nos com uma situação de dupla conformidade, que torna inadmissível o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.” 5. Na eventualidade de assim se não entender, acompanham-se os fundamentos aduzidos no acórdão do TR..., realçados na resposta apresentada pelo MºPº, transcrevendo-se excertos do citado acórdão: “O recorrente alega que foi violado o princípio ne bis in idem (art° 13° n° 1 al.
- b)da Lei n° 88/2009) porque as sanções aplicadas pelo crime (fraude) são manifestamente desnecessárias desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de inibição e uma decisão de perda) O arguido foi condenado, a 5 de Agosto de 2010, no Reino Unido (no Tribunal Criminal da coroa de ...), pela prática do crime de participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais em 3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo ficado consignado na sentença, que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas foram adiadas para que sejam tratadas numa fase posterior, não obstante, antes da sentença, o Ministério Público ter iniciado o processo de confisco contra o arguido. A 14 de Novembro de 2014, no mesmo processo e Tribunal, foi proferida decisão de confisco, transitada em julgado pelo montante de £ 1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em 3 anos de prisão a sanção pelo incumprimento. Dispõe o art° 29° n° 5 da Constituição que "Ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do crime". A expressão "crime" deve ser entendida, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal constitui um crime. Este princípio constitui um princípio basilar do Estado de Direito democrático e está também consagrado nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no art° 14° n° 7 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e no art° 4 do Protocolo n° 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deste princípio resulta, pois, que um cidadão não pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto ou acontecimento histórico, mas não obsta a que um arguido possa ser sujeito a mais do que uma sanção, principal e acessórias. Ora, no caso em apreço, o arguido foi julgado pelo mesmo facto ou acontecimento histórico uma só vez e foi condenado nas penas referidas, previstas para o crime cometido. Não se nos afigura que as sanções aplicadas ao recorrente sejam desnecessárias ou desproporcionadas e que violem o disposto no art° 18º n° 2 e 29° n° 5 da CRP, dado que estamos apenas perante um sistema de penas, que é diferente do nosso.” No que tange à alegada violação do disposto no art.° 13° n.° 2 al
- c)da Lei n.° 88/2009, de 31/8, e eventual prescrição do procedimento criminal e das penas aplicadas no Reino Unido, tal como já havia sido decidido em 1ª Instância, o Tribunal da Relação ... considerou que não existiam quaisquer causas que obstassem ao reconhecimento, em Portugal, da decisão de perda decretada pelo tribunal do Reino Unido, nomeadamente as previstas nos números 1 e 2 do art.° 13° da Lei n.° 88/2009, de 31/8. Ali se fundamenta: “Diz o art° 13 de Lei n° 88/2009 no n° 2 al.
- c)que " O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão". Ora, a decisão é a condenação pelo crime de burla ocorrida na Grã-Bretanha e não a "decisão de perda" de bens registados em Portugal. O recorrente alega na conclusão LXXIII, "Desde logo, aquela interpretação refere que o imóvel sito em Portugal ainda é fruto de dinheiro que havia sido doado a terceiro, dinheiro esse resultado da actividade criminosa do recorrente, pelo que os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal (art° 4 alínea
- a)do C. Penal), já que aqui se verificou um resultado da actividade criminosa ". De acordo com o art° 4 n° 1 al
- a)do C. Penal, a lei portuguesa é aplicável a factos praticados:
- a)em território português, seja qual for a nacionalidade do agente" e nos termos do art° 7o n° 1 "o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido". Não assiste razão ao recorrente quanto ao alegado, dado que o crime de burla se consumou na Grã-Bretanha e aqui em Portugal apenas foi escondido o dinheiro proveniente de tal ilícito criminal, que já havia sido obtido com a consumação do crime no Estado de emissão. (….) Estabelece o art. 112-A do C. Penal (com a epigrafe - Pagamento do valor declarado perdido a favor do Estado-) no seu n° 2 do C. Penal, "nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou medida de segurança", aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal". No caso concreto, a pena principal foi aplicada. Assim, sempre se teria em conta a prescrição da pena e não do procedimento criminal. Por outro lado, dado que os tribunais portugueses são incompetentes para conhecer dos factos, nos termos do art° 13, n° 2 al
- c)da Lei n° 88/2009, também lhes está vedado conhecer da prescrição, como causa de recusa de reconhecimento e de execução da decisão estrangeira, pelo que também não assiste razão ao recorrente quanto a este segmento da decisão.” Pelo exposto pronunciamo-nos pela rejeição do recurso ordinário interposto para o STJ, ou caso assim se não entenda, pela improcedência de tal recurso.” O requerido respondeu ao parecer, nos seguintes termos: “AA, requerido nos autos supra identificados e nos mesmos melhor identificado, após ter sido notificado do Parecer do Ministério Público (Ref.ª ...), limitado às questões referidas na alínea a), do Acórdão de 11 de Maio de 2021 proferido pela Formação de Apreciação Preliminar das secções cíveis (Re...), em cumprimento do determinado pela Colenda Conselheira Relatora, por despacho de 03.05.2021 (Re...), vem, muito respeitosamente, apresentar a sua RESPOSTA o que faz com os seguintes fundamentos: I – Da admissibilidade do recurso de revista 1. Por despacho de 12 de Fevereiro de 2021 (Ref.ª CITIUS …), foi o Recurso de revista admitido pelo Venerando Desembargador Relator junto do Tribunal a quo, “nos termos dos arts. 399.º 400.º nº 2 e 3 e 510.º do CPPenal e 629.º nº 2 do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº 17º nº 2 e 21º nº 2 da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e ainda nos termos do artº 672º nº 1, als.
- a)e
- b)do C.P.Civil, já que a decisão quanto à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional compete ao Supremo Tribunal de Justiça”. 2. Em 17.03.2021 (Ref.ª CITIUS …), a Procuradoria-Geral Regional ... apresentou a sua resposta ao recurso apresentado pelo requerido, tendo remetido e acolhido a fundamentação dos acórdãos recorridos quanto à matéria do recurso, entendendo que deveria ser negado provimento ao mesmo. 3. Quanto à admissibilidade do recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou, nem nada opôs à mesma. 4. O Ministério Público junto deste Tribunal, logo em 20.04.2021, promoveu o cumprimento do disposto no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, sem que (tal como a nível da primeira instância) qualquer óbice tivesse sido oposto à aplicabilidade das normas do processo civil (cf. Parecer, Ref.ª CITIUS …). 5. Por despacho da Colenda Conselheira Relatora, de 03.05.2021 (Ref.ª CITIUS …), foi o processo submetido à apreciação da formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC que, por decisão de 11.05.2021 (Ref.ª CITIUS …), considerou verificados os fundamentos da admissibilidade da Revista Excepcional. Nomeadamente, que, “tendo em conta o relevo jurídico das demais questões de direito, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a).”, o recurso se deveria considerar admissível. 6. Esta alínea refere-se à relevância jurídica das questões invocadas, cuja apreciação é essencial, pois necessária para uma melhor aplicação do direito, o que impõe que tais questões possam e devam ser apreciadas em sede de revista excepcional. 7. Na sequência desta decisão, o Requerido foi, em 15.07.2021, notificado do Parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao recurso de revista por si apresentado e a que aqui se responde 8. Este Parecer não prejudica a admissão da Revista excepcional, já que a mesma compete à formação de juízes que já se havia pronunciado em 11.05.2021, tendo admitido o recurso, decisão essa que é definitiva. 9. O Ministério Público, no âmbito do referido Parecer, veio pronunciar-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto, no que toca à admissibilidade da Revista “normal”, mesmo estando em causa questões de incompetência internacional e de ofensa de caso julgado, entendendo que “se afigura não serem as mesmas susceptíveis de recurso ordinário para o STJ, nos termos do disposto no art. 400º nº 1 c), 432º e 434º do CPP.” (cfr. ponto 4 do parecer do Ministério Público). 10. Considerando: a. Que não é aplicável a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPP, “em processo penal”; b. Ainda que fosse aplicável aquela norma, não seria o recurso admissível por força do resultante no disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o acórdão recorrido não conhecer, a final, do objecto do processo. 11. O referido Parecer afirma que o regime dos recursos em processo penal é regulado de forma completa pelo Código de Processo Penal, desconsiderando que a matéria do confisco, tal como indicado e desenvolvido pelo Recorrente no recuso por si apresentado e que aqui se dá por reproduzido por questões de economia processual, evitando a repetição excessiva, é uma matéria de natureza civil. 12. O Parecer vem invocar o decidido no acórdão da 3.ª secção do STJ, de 27.01.2021, emitido no âmbito do Proc. n.º 266/07.5TATNU.E1.S1. 13. O Recorrente já deixou exposta abundantemente a sua discordância com a inaplicabilidade do artigo 629.º em processos de reconhecimento e execução de decisão de confisco, em termos que aqui se dão por reproduzidos. 14. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão de 11.05.2021, ao pronunciar-se, nos termos do artigo 672.º, n.º 3 do CPC, sobre a admissibilidade da revista excepcional, considerou, em primeiro lugar, que o recurso de revista excepcional era aplicável aos recursos interpostos no âmbito do processo penal, na parte em que estivessem em causa questões de natureza cível, acolhendo assim a argumentação do Requerido no sentido de que as decisões sobre os recursos em matéria de processo Ccvil são aplicáveis também aos recursos das decisões de reconhecimento de decisões de confisco, por estar em causa matéria cível. Veja-se: “A intervenção desta formação ao abrigo do artigo 672.º, n.º 3 do CPC está essencialmente focada na apreciação da admissibilidade de recursos de revista excepcional interpostos no âmbito de processos cíveis. Porém, essas atribuições são alargadas a recursos interpostos no âmbito de processos de natureza criminal, na parte em que estejam em causa questões de natureza cível (normalmente ligadas à dedução de pedido de indemnização cível) cuja impugnação, segundo a legislação específica, obedeça aos requisitos previstos para as decisões proferidas no âmbito de processos de natureza cível.” 15. Mas, em qualquer caso, o entendimento vertido no acórdão da 3.ª secção do STJ, de 27.01.2021, emitido no âmbito do Proc. n.º 266/07.5TATNU.E1, não tem como consequência a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), pois, conforme oportunamente alegado, o presente recurso rege-se pelas normas do processo civil tendo em conta a natureza do confisco, e nos termos do disposto nos artigos 400.º, nº 2 e 3, do CPP, bem como do artigo 510.º do mesmo Código. 16. Aquele acórdão também vem considerar aplicável o regime do recurso de revista previso no artigo 671.º do CPC, incluindo o disposto no n.º 3 deste artigo, referente à regra da dupla conformidade como obstáculo à interposição de recurso. 17. O n.º 3 do artigo 671.º do CPC refere expressamente que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” 18. Ora, no que releva para os presentes autos, o recurso é sempre admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2
- a)e
- b)do CPC. 19. Sendo, como defendido no citado acórdão, o artigo 671.º do CPP, incluindo o seu n.º 3, aplicável ao segmento cível da decisão proferida no âmbito de processo penal, tem necessariamente de ser aplicável todo o seu conteúdo, inclusivamente a primeira parte do mesmo, que ressalva a admissibilidade de recurso nos casos em que este é sempre admissível, os casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC. 20. Em qualquer caso, não pode afirmar-se que nestes autos exista dupla conforme que permitisse tornar irrecorrível a decisão, já que a decisão da primeira instância foi proferida sem audição e contraditório do Requerido, pelo que é insusceptível de fundar uma dupla conforme que impeça a interposição de recurso nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPP (ainda que não fosse aplicável o artigo 629.º, n.º 2, al. a). 21. Com efeito, a função daquela norma é limitar o recurso quando a parte interessada tenha tido oportunidade de apresentar a sua posição em duas instâncias, tendo ambas proferido decisão de sentido idêntico. 22. O que não aconteceu in casu (sendo, aliás, esse defeito estrutural do processo, que não permitiu que o Requerido, aqui Recorrente, influísse na decisão da causa na primeira instância, um dos aspectos discutidos nas questões de mérito do recurso). 23. O Requerido, quanto à admissibilidade do recurso, explicou que a aplicação das regras do processo civil são aplicáveis aos recursos de decisões proferidas ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08 (art. 400.º, n.º 2 e 3, do CPP). 24. Esta conclusão retira-se, desde logo, partindo da própria natureza das decisões de confisco: 25. Como afirma Conde Correia, “[…] No entanto, apesar da similitude com as penas, a verdade é que tirando casos muito limitados em que como tal deva ser considerado (v.g. art. 8.º, al. a), do Dec-Lei n.º 28/84), o confisco não é hoje uma sanção, mas um mecanismo civil, inserido no processo penal, de restituição do arguido ao status patrimonial anterior à prática do crime” (in Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proveitos do Crime?, João Conde Correia, RPCC 25
(2015), p. 533). 26. No ordenamento jurídico português existem várias garantias processuais penais do confisco: a apreensão de instrumentos, produtos, recompensas ou vantagens da prática do crime (arts. 109.º e 111.º, n.ºs 1, 2, e 3, do CP e 178.º do CPP), o arresto para garantir a perda do valor das vantagens que não podem ser apreendidas (111.º, n.º 4, do CP e art. 228.º do CPP) e o arresto de bens suficientes para garantir o valor do património incongruente (arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002). 27. O art. 10.º da Lei 5/2002, de 11.01, que prevê o arresto configurado para garantia do pagamento do valor da perda alargada de bens (cfr. art. 7.º da Lei 5/2002 de 11.01), remete para o Código de Processo Penal que, por sua vez, no seu artigo 228.º, n.º 1, remete para os termos da Lei Processual Civil. 28. Tendo tido a decisão de reconhecimento em causa nestes autos origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que associada a um processo penal, deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a disciplina do C.P.C., por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P. ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08. 29. Tal resulta também claro do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11.09.2019, no âmbito do Processo n.º 159/17.8JAPDL.L1.S1, que “II. – A decisão (judicial) que declara, ou decreta, a final, a perda alargada de bens, é recorrível, nos mesmos termos da decisão que decide o pedido cível processado em processo penal – artigo 400º, nº 3 do Código de Processo Penal.” 30. Assim, a execução da decisão de confisco segue o regime cível e a sua recorribilidade deverá ser aferida segundo os critérios da lei cível. 31. Logo, e num primeiro momento, atentando na última parte do n.º 3 do artigo 400.º do C.P.P., “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.” 32. O que significa que as regras que prevêem a inadmissibilidade do Recurso, nomeadamente as previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., caso se considerem verificadas, devem ser desconsideradas no momento de aferir a recorribilidade de um segmento civil da causa principal. 33. O que é o caso da decisão de confisco, e, por maioria de razão, da decisão de reconhecimento de decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, pois sem esta última decisão a primeira não poderá ter eficácia em Portugal - a eficácia de uma depende da prolação da outra. 34. Em qualquer caso, dúvidas houvesse, e porque estamos em matéria de reconhecimento e execução de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no Código de Processo Civil. 35. Assim, deve a recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do C.P.P., devendo o presente Recurso ser admitido por aplicação das regras do Processo Civil. 36. Mais, o presente processo é um processo de reconhecimento e execução de sentença estrangeira, nos termos do disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08. 37. O reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático. 38. Exige, pelo contrário, a apreciação – e apreciação pela primeira vez, em primeira instância – da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º da referida Lei, fundamentos não apreciados no Estado de emissão. 39. Pelo que inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal, ainda que possam existir diferenças quanto ao objecto e limites do tema em discussão. 40. A pretensão, num processo de reconhecimento e execução de uma sentença penal estrangeira é, precisamente, o pedido de reconhecimento da validade desta no ordenamento jurídico receptor, que deverá ser aferido em função dos motivos que permitam ou imponham a este Estado o reconhecimento ou o não reconhecimento dessa decisão. 41. O objecto deste processo é precisamente a decisão de conferir ou recusar o reconhecimento da decisão emitida em outro Estado-Membro da União Europeia, para efeitos da sua execução em Portugal. 42. Tendo em conta que as decisões de confisco estrangeiras não têm eficácia em Portugal na ausência daquela decisão de reconhecimento e execução, a decisão em causa tem efeito idêntico ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição. 43. A decisão de reconhecimento e execução é aliás a única e primeira decisão que recai sobre a existência ou ausência de causas de recusa de reconhecimento e execução, na sua grande maioria destinadas a proteger direitos fundamentais e princípios de ordem pública, seja de natureza europeia, seja constitucional interna (a verificação da existência de uma decisão autêntica de perda que possa ser reconhecida, o ne bis in idem, o direito a estar presente em julgamento, as imunidades e privilégios decorrentes da lei portuguesa que obstem à execução, a incriminação do facto em Portugal, a subsistência da pretensão punitiva apesar do decurso do tempo – cf. art. 13.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08). 44. Assim, ainda que se considerasse aplicável o artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (norma que não é claramente aplicável, tendo em conta a natureza civil das questões suscitadas), a decisão de reconhecimento e execução de decisões dessa natureza proferidas em outro Estado-Membro da União Europeia é claramente decisão que versa sobre o objecto da causa, decidindo em Portugal (Estado competente para o efeito) sobre a verificação ou não verificação dos motivos que impedem o reconhecimento e ou a execução da decisão estrangeira em causa. 45. Pelo que nunca faria qualquer sentido a aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. Concretamente, quanto à competência internacional (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC): 46. Sinteticamente, remetendo-se no demais para o exposto nas alegações de Recurso: 47. A decisão recorrida decidiu sobre várias matérias, alegadas pelo aqui Recorrente no seu recurso para o Tribunal da Relação .... No ponto 4.4 daquele recurso, o Recorrente invocou a violação do art. 13.º, n.º 2, al.
- c)da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, que prevê que o tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução de decisão de perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão. 48. De acordo com o Recorrente, tivesse sido o imóvel sito em Portugal obtido com dinheiro doado a terceiro, resultado da actividade criminosa do Recorrente (como o Tribunal recorrido considerou provado), os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal, por aplicação dos critérios do art. 4.º alínea a), e 7.º, n.º 1, ambos do Código Penal. 49. O Tribunal da Relação ... considerou que os tribunais portugueses são incompetentes para conhecer dos factos, “dado que o crime de burla consumou-se na Grã-Bretanha e aqui em Portugal apenas foi escondido o dinheiro proveniente de tal ilícito criminal, que já havia sido obtido com a consumação do crime no Estado de emissão.” Mas a verdade é que a decisão de confisco assenta precisamente nos factos praticados em Portugal, concretamente a “tainted gift” através da qual é adquirido o imóvel. 50. A matéria em apreço neste segmento refere-se à competência internacional. 51. O recurso das decisões que versem sobre competência internacional é, em geral, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al.
- a)do Código de Processo Civil, sempre admissível. 52. Sendo aplicáveis as normas do processo civil aos presentes autos, nos termos já expostos, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC aos presentes autos (como até decorre do próprio parecer do Ministério Público) é necessariamente aplicável também o disposto no artigo 629.º, n.º 2, a), do CPC, ou seja, o caso em que o recurso é sempre admissível por estarem em causa questões de competência internacional. 53. Assim, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância (sendo que, como referimos, para efeitos de recorribilidade não deverá considerar-se ser o caso), haverá recurso nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 629º do CPC, em particular nos casos em que na decisão é discutida a competência internacional. 54. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2018, proc n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, o Tribunal decidiu o seguinte: “Porém, os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente, a questão de violação de regras da competência em razão da matéria – são susceptíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme. X - O tribunal criminal é competente para em sede de enxerto cível apreciar pedido de indemnização civil tendo por base causação de lesão determinada por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. XI Relativamente ao recurso de revista excepcional cabe à formação constituída pelos três juízes Conselheiros das Secções Cíveis, a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC pronunciar-se sobre as questões alegadas e da admissibilidade do mesmo ou não, pelo que, deverão os autos ser remetidos à referida formação, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto.” Quanto à questão relativa à ofensa de caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC): 55. Sinteticamente, remetendo-se no demais para o exposto nas alegações de Recurso: 56. O Requerido alegou ainda, no ponto 4.2 do seu recurso para o Tribunal da Relação ..., a violação do art. 13.º, n.º 1 al.
- b)da Lei 88/2009, de 31.08., pois, “pelos mesmos factos típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco” e ainda em pena acessória de inibição de funções. 57. Neste sentido, o recorrente entende que o reconhecimento da decisão de confisco teria de ser recusado, por decorrer claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio do ne bis in idem. 58. O princípio do ne bis in idem visa impedir a sobreposição de julgados com o mesmo objecto, tal como a excepção de caso julgado. 59. Por esta razão, é também admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância (sendo que, como referimos, para efeitos de recorribilidade não deverá considerar-se ser o caso), haverá recurso para o STJ nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do C.P.C., em particular nos casos em que na decisão é discutida a ofensa de caso julgado. 60. No demais, e no que se refere à questão da admissibilidade do recurso de revista, e por o Ministério Público, no seu Parecer junto deste Colendo Tribunal, e Resposta junto do Tribunal a quo não ter trazido outros argumentos inovadores (ou convincentes, na humilde perspectiva do Recorrente), e tendo em conta a extensa exposição já apresentada nas alegações de recurso, dão-se as mesmas por integralmente reproduzidas, incluindo a arguição das inconstitucionalidades suscitadas na referida peça. *** 61. Suscitando-se ainda, à cautela, a inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída do artigos 400.º, n.º. 1, al. c), do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP. 62. E, também à cautela, a inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final que confirme a decisão da primeira instância proferida sem audição prévia do Requerido é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída do artigos 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP. 63. E, igualmente à cautela, a inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo mesmo quando tenha como fundamento a violação das regras sobre competência internacional ou a ofensa do caso julgado, norma extraída do artigo 671.º, n.º 3, e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 62.º, do CRP. II – Do mérito do recurso de revista 64. O Recorrente apenas abordará perfunctoriamente, para recordar o que está em causa, o mérito do recurso interposto, tendo em conta que, salvo melhor opinião, o processo deve prosseguir para alegações orais, nos termos do artigo 681.º do CPC, aqui aplicável, tendo em conta que estamos perante matéria civil, em particular no que se respeita às questões suscitadas em sede de revista excepcional já admitida. 65. Com efeito, tendo em conta a novidade e complexidade das questões (e a ocorrência do Brexit, infra referida), o Recorrente crê que teria toda a utilidade para a boa decisão da causa a realização de audiência oral para discussão do objecto do recurso, cujo âmbito poderá ser limitado pela Colenda Conselheira Relatora, nos termos daquela norma, às questões que considere de maior complexidade, ou a exigirem exposição e debate mais detalhado e contraditório - com todos os benefícios que tal acarreta para a melhoria da aplicação do Direito - evitando-se assim mais longas exposições escritas sobre a matéria e beneficiando-se a concisão e delimitação do objecto da causa. 66. Além do mais, tendo em conta as questões de direito da União Europeia suscitadas, e a eventual pertinência da colocação de questões a título prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º, do TFUE, de entre as quais as suscitadas nesta peça e nas alegações de recurso, a realização de audiência oral permitiria o debate sobre a pertinência, delimitação e formulação exacta das mesmas (sendo que o Ministério Público não tomou posição especificada sobre a matéria). 67. Requer assim a V. Exa. se digne, após admitido o Recurso, ordenar a realização da audiência oral. 68. No demais, e no que se refere à questão do mérito do recurso de revista, por o Ministério Público, no seu Parecer e Resposta, não ter trazido qualquer argumento inovador, e tendo em conta a extensa exposição já apresentada nas alegações de recurso, dão-se as mesmas por integralmente reproduzidas, incluindo a arguição das inconstitucionalidades suscitadas na referida peça. III – Da questão jurídica superveniente - Brexit e final do período transitório 69. Como referiu a douta decisão da Formação de Apreciação Preliminar das secções cíveis, a intervenção deste Colendo Tribunal “mais se impõe quando se verifica que está em causa a execução de uma decisão emanada de Tribunal do Reino Unido que, na altura em que foi proferida e em que foi iniciado este processo, ainda integrava a União Europeia”. 70. O Ministério Público não se pronunciou sobre as consequências deste facto jurídico notório, cujas consequências e complexidade não são de somenos e importa deixar dirimidas, constituindo o presente processo uma oportunidade para o efeito. 71. Em 31 de Janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia. 72. Foi instituído um período transitório no qual se mantiveram em vigor as normas do até então aplicáveis nas relações entre o Reino Unido e os restantes Estados-Membros da UE. 73. Este período terminou em 31 de Dezembro de 2020, já depois da interposição do presente recurso. 74. O regime jurídico aplicável passa a ser o determinado no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (doravante, “ACC”)1. 75. O Acordo é composto de 1259 páginas, sendo toda a Parte Terceira dedicada expressamente à cooperação em matéria penal, sendo ainda relevantes as disposições comuns (Parte Primeira), bem como as disposições finais (Parte Sétima). 76. Trata-se de regulamentação nova e cujas implicações jurídicas são de manifesta complexidade, dado o carácter inédito da situação jurídica da saída de um Estado-Membro da UE. 77. Desde logo, a saída de um Estado-Membro da UE tem uma consequência imediata: 78. a cooperação com o Reino Unido deixa de ser feita ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo, passando a ser regida pelos princípios clássicos de cooperação internacional penal. 79. Fica assim ao abrigo do “princípio” ou “modelo do pedido”, em particular pelo princípio da reciprocidade e da não limitação/taxatividade das causas de recusa de cooperação, bem como da sujeição a um crivo mais apertado de controlo da compatibilidade da execução de decisões estrangeiras com a ordem pública interna, nomeadamente os direitos fundamentais. 80. As Convenções em vigor neste domínio emanadas do Conselho da Europa, embora prevejam já a obrigação de cooperar “na mais ampla possível medida” e tenham alguns traços que divergem do clássico auxílio judiciário (por exemplo, já há envio directo de pedidos entre autoridades judiciárias), regem-se ainda pelo “modelo do pedido”. 81. Ou seja, um Estado pede (roga) a outro Estado que lhe providencie assistência para efeitos de prossecução penal ou execução de penas ou sanações num processo do Estado requerente. 82. À aceitação do pedido de cooperação podem ser levantados inúmeros obstáculos, não necessariamente tipificados em instrumentos internacionais e que poderão ser, entre outros, motivos de oportunidade política (criminal ou outra). 83. O sistema dito “clássico” de cooperação em matéria penal tem como características a natureza política da cooperação, a exigência de controlo da dupla incriminação (ainda que em determinados normativos restrita às medidas coactivas), a não taxatividade e discricionariedade quanto a motivos de não concessão de cooperação (sendo aplicáveis todos os motivos de recusa decorrentes do direito interno na medida em que não sejam explicitamente afastados pela Convenção), a inexistência de formulários vinculativos, a ausência de consequências para os Estados que não cooperem, a inexistência de prazos para o cumprimento dos pedidos e a possibilidade de intervenção político-administrativa (manifestações do modelo do “pedido”). 84. São apontadas (Cf. KLIP, André, European Criminal Law, 2.ª Ed., Antwerpen: Intersentia, 2012, p. 342-358, onde o autor distingue o “modelo do pedido” dos modelos do “reconhecimento mútuo” e da “disponibilidade”) como sendo as principais características dos instrumentos de reconhecimento mútuo, que os diferenciam dos instrumentos clássicos de auxílio, a ausência (parcial) de controlo da dupla incriminação do facto, a sua rigidez quanto aos fundamentos de recusa (fundamentos de recusa limitados e tipificados), a utilização de formulários vinculativos, o carácter de “ordem”, dotada de coercibilidade e podendo portanto a sua execução ser sindicada judicialmente, a existência de prazos e a horizontalidade e judiciarização da cooperação. 85. No modelo de reconhecimento mútuo - já não aplicável nestes autos – não estamos perante um Estado que solicita assistência a outro Estado, mas perante um Estado que ordena a execução de uma medida processual ou decisão penal no território de outro Estado e que, por princípio, este último deve reconhecer e executar, como se de uma decisão interna se tratasse. 86. No caso da Convenção que vincula Portugal e o Reino Unido nesta matéria-Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (STE n.º 198, disponível em https://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-do-conselho-da-europa-relativa-ao-branqueamento-deteccao-apreensao-e-perda-d-0) - doravante “Convenção de Varsóvia” prevê-se, neste sentido, no art. 15.º, n.º 1: “As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.” 87. O mesmo se passando com o ACC, no seu artigo 656.º, em matéria de perda: “O objetivo do presente título é assegurar que o Reino Unido, por um lado, e os Estados- -Membros, por outro, cooperem mutuamente, na medida mais ampla possível, nas investigações e procedimentos destinados ao congelamento de bens tendo em vista uma eventual perda posterior, assim como nas investigações e procedimentos destinados à perda de bens no âmbito de processos em matéria penal. Tal não exclui outras formas de cooperação nos termos do artigo 665.º, n.ºs 5 e 6. O presente título prevê igualmente a cooperação com organismos da União por esta designados para efeitos do presente título.” 88. Ou seja, é inteiramente aplicável o princípio e o modelo do pedido. 89. Em segundo lugar, a União Europeia passa a ter apenas competências para regular as relações com o Estado que é agora um Estado terceiro naqueles domínios em que o Tratado lhe atribua competência. 90. Ora, quanto à cooperação com Estados terceiros, em matéria de cooperação penal (ao contrário do que sucede, por exemplo, em matéria aduaneira), a União não tem competências para vincular os Estados-Membros só por si, porquanto estamos no âmbito de competências partilhadas (cf. artigo 3.º e 4.º do TFUE). 91. Ainda que possa negociar instrumentos de cooperação, estes carecem sempre de ser ratificados pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas regras constitucionais internas. 92. O que sucede por a União não ter competência para regular as relações externas em matéria de cooperação internacional penal (cf. artigo 4.º, n.º 1, 5.º do TUE). Um mero exemplo: 93. O Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo3) que, para entrar em vigor em Portugal, teve de ser ratificado, nos termos do disposto no artigo 161.º, al. i), e do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição (e do artigo 3.º do Acordo, bem como do Tratado da União Europeia). 94. Sucede que, tanto quanto seja do conhecimento do Recorrente, inexiste qualquer instrumento de ratificação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro4), 95. Em flagrante violação do disposto no artigo 161.º, n.º 1, al. i), e 165.º. n.º 1, al. c), da CRP, pelo que tal Acordo não é aplicável em Portugal. 96. Pelo que o referido Acordo, nesta matéria, não pode ser aplicado em Portugal, padecendo de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 8.º, n.º 2 e 4, da CRP, que se deixa invocada para os devidos efeitos. 97. E sendo violador do próprio direito da UE (cf. artigo 4.º, n.º 1, 5.º do TUE). 98. Sendo assim aplicáveis as disposições previstas na Lei 144/99, de 31.08, bem como nos Tratados Relevantes do Conselho da Europa que estejam em vigor entre Portugal e o Reino Unido, em particular a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (STE n.º 198, disponível em https://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-do-conselho-da-europa-relativa-ao-branqueamento-deteccao-apreensao-e-perda-d-0), conhecida por “Convenção de Varsóvia”. 99. Desta forma, e com relevo sobre as questões invocadas no recurso, 100. Ainda que se considerasse que o referido Acordo era válido, o mesmo não deixaria de ter implicações para o presente processo, porquanto as normas nele estabelecidas nesta matéria (e muito idênticas às da Convenção do Conselho da Europa supra referidas) estabelecem motivos de recusa de reconhecimento e execução mais amplos e aplicáveis in casu. 101. Desde logo, o artigo 665.º do ACC decreta que a execução de uma decisão de perda estrangeira sobre bens situados no território do Estado que receba o pedido incide sobre: a. Bens declarados perdidos (cf. artigo 665.º, n.º 1, equivalente ao artigo 23.º da Convenção de Varsóvia) o que não é o caso do presente processo); b. No caso de decisão de perda que consista na obrigação de pagar um valor (que é o caso do presente processo), através da execução de outros bens disponíveis (artigo 665.º, n.º 3, do ACC, equivalente ao artigo 23.º, n.º 3, da Convenção de Varsóvia). 102. O artigo 666.º dispõe que o procedimento para a execução da decisão de perda se rege pelo direito interno do Estado requerido (equivalente ao artigo 24.º da Convenção de Varsóvia). 103. Ao nível dos motivos de recusa de reconhecimento e execução, estes encontram-se regulados no artigo 670.º, disposição que não tem qualquer correspondência com a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, transposta pela Lei 88/2009, de 31 de Agosto, sendo muito próxima da disposição equivalente da Convenção de Varsóvia (artigo 28.º). 104. Os motivos de recusa poderão ter natureza obrigatória ou facultativa, consoante o direito interno de cada Estado - no caso de Portugal, a Lei 144/99, de 31.08. 105. O artigo 670.º, n.º 1, al. a), prevê como motivo de recusa a contrariedade ao princípio ne bis in idem, como considerado pelo Estado requerido (também presente no artigo 28.º, n.º 1, al. f), da Convenção de Varsóvia). 106. O que, conjugado com a eliminação do princípio do reconhecimento mútuo, não pode deixar de impor a análise da violação deste princípio, invocado no recurso, à luz da perspectiva do direito interno, ordinário e constitucional, português. 107. O artigo 670.º, n.º 5, prevê ainda motivos específicos de recusa de pedidos de execução de decisões de perda. 108. Sendo os seguintes relevantes para os presentes autos (cf. artigo 670.º, n.º 5, al. b), do ACC, equivalentes ao disposto no artigo 28.º, n.º 4, al. b), da Convenção de Varsóvia): a. Contrariedade com os princípios do direito interno do Estado requerido relativamente aos limites do confisco no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infração e: i. uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto, ou ii. bens que possam ser qualificados como seus instrumentos 109. Daqui decorre que, para o caso em apreço, estando em causa a determinação do montante da perda com base em um “tainted gift”, é, no mínimo, altamente questionável que possa considerar-se susceptível de perda de acordo com o direito português no qual, tanto quanto ao Recorrente é permitido conhecer, não tem qualquer figura equivalente. 110. Decorre ainda do artigo 670.º, n.º 5, als. c), do ACC, equivalente ao disposto no artigo 28.º, n.º 4, al. c), da Convenção de Varsóvia), o seguinte motivo de recusa específico: a. Face ao direito nacional do Estado requerido, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição. 111. Ou seja, a prescrição obsta ao reconhecimento independentemente da competência internacional para o conhecimento dos crimes em causa, deixando de existir esta limitação que constava da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, e passando a ser aplicáveis, sem mais, as regras de prescrição portugu