Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A4092 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO RETRIBUIÇÃO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: SJ200401190040921 Data do Acordão: 01/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1557/03 Data: 05/15/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : 1ª - O contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência, a uma pessoa, de conseguir interessado para certo negócio, feita pelo mediador, entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio, entre estes, como consequência adequada da actividade do mediador. 2ª - A conclusão da mediação é, assim, condição essencial para que o mediador tenha direito à remuneração. 3ª - Tendo a entidade interessada na aquisição dos produtos recusado confirmar a encomenda pelo facto de o preço ser demasiado elevado, ficou sem efeito o negócio em vista por desistência do terceiro, o que significa que, não tendo sido concluído o negócio, ficou revogado o acordo de mediação. 4ª - Tendo posteriormente aquela entidade adquirido do anterior comitente esses mesmos (e outros) produtos por preço inferior, aproximado do preço anterior deduzido da prometida comissão, não tem o mediador direito a qualquer remuneração, pois que o nexo de causalidade só tem de colocar-se perante um contrato ainda válido ou subsistente e se trata de um novo negócio sem interferência do mediador, efectuado após a revogação do acordo de mediação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, em acção com processo ordinário intentada contra LABORATÓRIOS B, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de NLG 100.000.00 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação. Para fundamentar a sua pretensão, invoca a recusa por parte da Ré do pagamento de comissões a que a Autora tem direito na sequência de um contrato de comissão entre ambas celebrado. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, com o fundamento de que o contrato não chegou a concretizar-se em virtude de a destinatária do produto não ter aceitado o preço proposto. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, por provada, e, consequentemente, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia equivalente a NLG 100.000 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação da Ré. Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando conclusões que podemos sintetizar da seguinte forma: 1ª - A recorrida vem, pela presente acção, pretender exercer o direito a uma comissão que diz ter existido, mas para a qual prova nenhuma apresenta. 2ª - Quer a douta sentença da 1ª Instância, quer o douto acórdão recorrido, na sequência dessa sentença, não aplicaram o regime jurídico mais adequado ao caso concreto, para o Tribunal de 1ª Instância e para o Tribunal da Relação, um simples fax da recorrente a falar sobre comissão para determinada encomenda, a qual não produziu quaisquer efeitos relativos a essa encomenda, seria gerador de uma suposta comissão, considerando como válida a celebração de um contrato inominado de mediação. 3ª - A conclusão do negócio, passivo de comissão, não chegou a efectivar-se, sendo certo que um dos requisitos do contrato de mediação é a conclusão do negócio, entre o vendedor e o comprador, como consequência da actividade do mediador; mais, o pagamento de comissão está sempre ligado à conclusão do negócio; a conclusão é sempre indispensável. 4ª - Nos presentes autos, do documento (fax) não se pode extrair a celebração de um contrato de mediação inominado. 5ª - O Tribunal da 1ª Instância e o Tribunal da Relação não tiveram em conta os direitos e deveres a que este tipo de contrato obriga os contraentes, a sujeitarem-se a rigorosa disciplina jurídica, tal contrato só seria formalizado se a Sociedade C confirmasse a encomenda por intermédio da recorrida e aceitasse os preços propostos, e nada disso aconteceu, foi o facto de se ter falado em comissão que originou a recusa da sociedade C a aceitar a primeira encomenda. 6ª - O factor primordial nesta negociação foi a redução de preços praticados na encomenda fornecida à Sociedade C, livre de comissão. 7ª - A verdade é que os autos fornecem elementos mais que suficientes para concluir que a recorrente não estava obrigada a qualquer comissão no fornecimento que fez à Sociedade C, negar esta verdade é negar factos notórios e evidentes e com tal negação não se realiza a justiça. 8ª - Das respostas à matéria de facto que integrava os nove quesitos do questionário, a recorrida nada prova e a recorrente faz prova suficiente da não existência de qualquer contrato de mediação, conforme o testemunho do Sr. D. 9ª - Das respostas aos quesitos não se pode tirar com segurança a existência de um contrato de mediação, mesmo inominado. 10ª - Os autos fornecem elementos suficientes que permitem tirar uma referência conclusiva que permite esclarecer toda a verdade. 11ª - É manifesto, pois, que o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 1154º e segs. do Código Civil. Contra-alegou a recorrida, pedindo que se negue provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Nas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora exerce o comércio de produtos para a indústria farmacêutica. 2. A Ré fabrica produtos para a indústria farmacêutica e produtos farmacêuticos. 3. Em 18.06.1991, a Autora pediu à Ré preços para 400.000 frascos de 100 ml de ampicilina 125 mg/5 ml, acrescentando a Autora que a cotação pedida se referia a uma encomenda para a C e sugere à Ré que a cotação deverá ser a seguinte: um florim holandês por frasco. 4. A Ré aceitou pagar uma comissão de 0,05 florins por frasco para o fornecimento dos 400.000 frascos, desde que o preço fosse de um florim por frasco. 5. A "C" recusou-se, por intermédio do sr. E, a confirmar a encomenda, em virtude do preço ser demasiado elevado. 6. Em Agosto de 1991, a Ré vendeu à C 1.500.000 frascos de ampicilina - suspensão oral, com 125 mg/5 ml, em frascos de plástico de 100 ml, ao preço de DEM 0,85 (oitenta e cinco pfennings do marco alemão) por frasco. 7. E ainda lhe vendeu 500.000 frascos de co-trimoxazol em pó seco para suspensão 40 mg + 8 mg/ml, ao preço de DEM 0,80 (oitenta pfennings do marco alemão) por frasco. 8. A Autora enviou à Ré a comunicação de fls. 6 e 7, que se dá por reproduzida. 9. A Ré enviou à Autora a comunicação de fls. 10 a 12, que se dá por reproduzida. 10. A "C" enviou à Ré as comunicações de fls. 59, 77 e 78, que se dão por reproduzidas. 11. A Ré enviou à C as comunicações de fls. 62, 68, 69, 72 e 73 e 82, que se dão por reproduzidas. III - 1. Na sentença proferida na 1ª instância - a que a Relação se limitou a aderir -, entendeu-se que resulta da matéria de facto provada que entre a Autora e a Ré foi celebrado, de forma válida, um contrato inominado de mediação. Para chegar a tal conclusão, o senhor Juiz, após proceder à definição do contrato de mediação, escreveu: "No caso vertente, provou-se que efectivamente foi celebrado entre autora e réu um acordo de mediação, nos termos do qual a autora conseguia interessado na aquisição de grandes quantidades de produtos comercializados pela ré, a troco de uma comissão fixada em função da quantidade transaccionada. A questão não é tão simples quanto possa aparentar. Efectivamente, provou-se que a destinatária do produto rejeitou o negócio por o preço ser demasiado elevado. Porém, pouco tempo depois, a ré veio a vender à mesma entidade elevadas quantidades de produto, sendo mesmo muito superior ao que fora indicado inicialmente pela autora. Reafirma-se aqui que o mediador apenas tem que aproximar as partes intervenientes no contrato final, sendo-lhe indiferente a forma como estes venham a concluir o contrato. Por outras palavras, o comitente não pode aproveitar a actividade do mediador, vindo a celebrar o negócio com o terceiro angariado por este, eventualmente por preço inferior, dizendo depois que se trata de negócio diferente, uma vez que o preço foi inferior. É que o preço é inferior precisamente por o comitente não ter de pagar a comissão ao mediador. Significa isto que o comitente fica para sempre impedido de negociar com o terceiro angariado pelo mediador? Afigura-se que sim, pelo menos nos termos da aproximação feita pelo mediador. E isto ainda que o negócio celebrado não seja exactamente como o que se visava inicialmente, uma vez que a actividade do mediador continua a apresentar-se como essencial para a sua conclusão. No caso vertente, aliás, o negócio foi até muito superior ao inicialmente proposto. Por outro lado, também não colhe o argumento da ré, segundo o qual a C recusou qualquer negócio com a mediação da autora, É que a ré é indiferente a qualquer litígio entre o mediador e o terceiro. A única coisa que releva é a actividade de mediação desenvolvida". 2. Na sua petição inicial, a Autora limita-se a falar em comissões e direito a estas, sem aludir a quaisquer preceitos legais, ou seja, às razões de direito que servem de fundamento à acção - cfr. alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.