Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8176121.7TSLSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE APELAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE CONCLUIR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REJEIÇÃO DE RECURSO PROCESSO EQUITATIVO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Data do Acordão: 03/14/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA NORMAL REMESSA À FORMAÇÃO Sumário : Numa interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que possa considerar-se observado o ónus da impugnação é preciso que, através das indicações do recorrente dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova relevantes para cada um, fique assegurada a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Maresia e Cortesia, Unipessoal, Lda. Recorrida: AA 1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Maresia e Cortesia, Unipessoal, Lda., representada pelo seu gerente BB, pedindo o seguinte:
(2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria. III - Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes”. O recurso pode, assim, ser admitido por via normal. Mas o recurso pode ser admitido por via normal apenas quanto àquela 1.ª questão; subsiste uma questão que só poderá ser apreciada se o recurso for admitido por via excepcional. Atendendo a que o recurso é interposto como revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 2, al. a), do CPC, e não se vislumbrando outros obstáculos para lá da dupla conforme, quem decidirá é a Formação referida no n.º 3 do artigo 672.º do CPC. Antes de se determinar a remessa dos autos, porém, há que apreciar daquela (única) questão. Do não conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O Tribunal recorrido concluiu que não era de conhecer a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a seguinte fundamentação: “Percorrido todo o corpo alegacional, decalcado nas conclusões, constata-se que a Apelante Ré efectua algumas alusões à matéria factual fixada, parecendo, nalguns segmentos, pretender questioná-la. É o que resulta, nomeadamente e exemplificativamente, dos seguintes trechos: - no artº. 15º, onde se referencia que “ao contrário da sentença, de facto a testemunha CC disse que havia conhecimento da necessidade de obras por banda da Recorrente, mas não de obras de beneficiação e não de obras profundas/estruturais”; - no artº. 24º, “escamoteando-se no facto do valor da renda cobrada ser inferior, algo que não logrou fazer prova”; - no artº. 26º, “conforme a Recorrente fez crer em sede de audiência de julgamento, a mesma somente não executou as restantes obras, derivado ao estado de insalubridade do imóvel”; - no artº. 29º, no parecer do técnico contratado sobre o estado do imóvel, “e ao contrário do que se fez reproduzir em sede de sentença, a Recorrente não poderá realizar a resto das obras ao qual se vinculou por contrato, em virtude do locado necessitar de obras estruturais prévias”; - no artº. 40º, “salvo o devido respeito, andou mal o tribunal quando optou por não ter em conta o testemunho de CC, aquando do invocado abandono do local”; - no artº. 42º, “como tal, aos factos ocorridos em 10 de Dezembro não correspondem à verdade”; - no artº. 48º, “os factos referidos a que se tentaram dar ênfase, como demonstre de negligência, abandono do locado, não correspondem à verdade, foram factos ocasionai (…)”; - no artº. 50º, “a A. procurou em sede de julgamento tentar provar motivos, e insinuações (…)”; - no artº. 58º, “salvo o devido respeito e em face à prova produzida, na modesta opinião Recorrente, eventualmente confundido com os testemunhos realizados pelos responsáveis dos pareceres, é balizar o que são obras profundas e estruturais”. Ora, traduzirá tal alegação efectiva impugnação da matéria factícia fixada na sentença apelada? (…) Ora, compulsadas as alegações e as conclusões recursórias apresentadas pela Ré/Apelante, verifica-se o seguinte: - a Ré não impugna ou contradiz qualquer ponto da factualidade dada como provada ou não provada ; - com efeito, não indica ou enuncia a Recorrente quais os alegados pontos factuais que considera incorrectamente julgados, os aparentes meios probatórios que o sustentam, bem como a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre tal factualidade putativamente impugnada; - por outro lado, tal eventual impugnação, ainda que fazendo alusão, por mínima que seja, a um testemunho, donde decorre menção aos meios probatórios gravados, sempre conduziria a equacionar acerca da necessidade de observância do nº. 2 do mesmo artº. 640º, do Cód. de Processo Civil; - decorre, assim, com nitidez, inexistir o mínimo cumprimento do enunciado ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto recursório e das pretendidas consequências duma pretensa ou putativa impugnação da matéria factual; - pelo exposto, conclui-se, antes de mais, pela concreta inexistência duma verdadeira impugnação da matéria de facto, de que cumpra conhecer; - e, ainda que assim não se entendesse, sempre seria igualmente de concluir pelo efectivo incumprimento do ónus prescrito no citado nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, o que sempre determinaria a total rejeição dum suposto recurso de impugnação da matéria de facto, o que se decide”. A recorrente não se resigna e insiste que, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, cumpriu os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que cabia ao Tribunal apreciar e decidir a questão (cfr., em especial, conclusões 44 a 58). Porém, é visível que não lhe assiste razão. O artigo 640.º do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, é do seguinte teor: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”. Com relevância para a interpretação e a aplicação desta norma, destaca-se o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023 (Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1), cujo excurso, acompanhado de diversas referências à doutrina e à jurisprudência, é particularmente útil para a compreensão do problema e a sua resolução. Diz-se aí: “29. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. 30. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” 2. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” 3. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”4. 31. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função5, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade6 7. 32. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso 8 e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido 9. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente10. 33. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”11”. A verdade é que, analisando as conclusões de apelação relevantes (as que são destacadas no Acórdão recorrido na parte reproduzida acima), é visível que não há observância dos ónus legalmente impostos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A recorrente limita-se, tão-só, a manifestar insatisfação com alguns dos resultados contidos na decisão sobre a matéria de facto e fá-lo de forma incidental, dispersa e intermitente (a propósito e entre as alegações acerca da questão de direito) e sem sequer identificar os concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, portanto, sem cumprir o ónus primário da al.
- a)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Face a este comportamento processual, não há a mínima possibilidade de se entender que existe impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do CPC12. Saliente-se que não é gratuitamente que aqueles ónus estão previstos. Como se diz, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de (Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1, eles têm em vista “assegura[r] a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido”. Confirma-se, em suma, a inobservância dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que, mesmo numa interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justifica – rectius: impõe – o não conhecimento da questão. Diga-se ainda, a terminar, que não existe qualquer razão – nem a recorrente aponta alguma – para duvidar da observância, pelo Tribunal a quo, do disposto no artigo 662.º do CPC. Na verdade, não se encontra nenhum sinal de que a actuação do Tribunal recorrido consubstancie o “mau uso”13 (uso indevido, insuficiente ou excessivo) dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º do CPC. Dispõe-se nesta norma: 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (…)”. O Tribunal recorrido exerceu os seus poderes-deveres decidindo não alterar a decisão sobre a matéria de facto simplesmente porque terá entendido que nada o impunha ou aconselhava. Também por aqui falece, portanto, a pretensão da recorrente. * III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1.º) negar provimento à revista, confirmando-se o Acórdão recorrido no que respeita à decisão de não conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2.ª) determinar a remessa dos autos à à Formação referida no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para a apreciação liminar dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional no que respeita à questão restante, relativamente à qual se verificou existir dupla conforme nos termos atrás explanados. * Custas a final. * Lisboa, 14 de Março de 2024 Catarina Serra (relatora) Afonso Henrique Paula Leal de Carvalho ______ 1. Manteve-se a numeração das conclusões na sequência das alegações, que foi opção da recorrente. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 165. 3. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 165. 4. Cft. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 166. 5. Cfr., por exemplo., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016 (Proc. 889/10.5TBFIG.C1-A.S1), de 2 de Junho de 2016 (Proc. 725/12.8TBCHV.G1.S1) e de 14 de Dezembro de 2017 (Proc. n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1. 6. Cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016 (Proc. 889/10.5TBFIG.C1-A.S1), de 8 de Fevereiro de 2018 (Proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 11 de Julho de 2019 (Proc. 121/06.6TBOBR.P1.S1) ou de 3 de Outubro de 2019 (Proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2). 7. Como sintetiza Abrantes Geraldes, “o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174). 8. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2018 (Proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1), em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”. 9. Expressão dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (Proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1) e de 22 de Março de 2018 (Proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1). 10. Cfr., por exemplo, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Coimbra, Almedina, 2018 p. 770. 11. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (Proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1). 12. Como diz Abrantes Geraldes (Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 167), “pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”. 13. Partilha-se a expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.07.2015 (Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1).