Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4/19.0YGLSB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CARLOS CAMPOS LOBO Descritores: RECURSO PENAL ABUSO DE PODER JUÍZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUIZ DE COMARCA INSTRUÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES DECISÃO INSTRUTÓRIA NÃO PRONÚNCIA VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA BENEFÍCIO ILEGÍTIMO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 07/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Só se mostra justificável sujeitar alguém a julgamento sempre e quando os vestígios colhidos durante um inquérito (e também na instrução), vistos numa perspetiva isenta / equidistante / desapaixonada indiquem que a serem aqueles confirmados em juízo, o arguido estará mais perto de uma condenação do que da absolvição. II - Nesse seguimento, não cabem decisões de pronúncia arriscadas, sem suficiente base de apoio, alimentadas pela ideia de que “talvez em julgamento” e com “uma boa dose de sorte”, e/ou “com um juiz castigador”, obterão reforço de prova que levem à condenação. III - Os vícios denunciados no artigo 410º, nº 2 do CPPenal consubstanciam falhas da decisão de facto que é proferida no âmbito de uma sentença / acórdão, não sendo aplicáveis ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia porquanto a apreciação factual efetuada nesse âmbito respeita, meramente, a factos indiciados ou não indiciados. IV - O crime de abuso de poder, destinando-se a proteger a integridade do exercício das funções públicas por parte de funcionário, assume-se como um crime de função e, nessa medida, um crime próprio, em que o funcionário que detém determinados poderes funcionais usa-os para um fim diverso daquele para que a lei os concede, mostrando-se integrado no primeiro limite do perímetro da tipicidade pelo mau uso ou uso desviante dos poderes funcionais, sendo que para se denunciar este mau uso, é necessário que o funcionário seja determinado / orientado por uma específica intenção. V – Enquadram-se no abuso de poderes e / ou violação dos deveres inerentes às funções do funcionário, todas aquelas situações de instrumentalização / utilização dos poderes próprios de determinada função para fins estranhos / contrários / não cabíveis no que é permitido pelo direito administrativo. VI – Face a tal, um estar no exercício de funções, menos prudente, simplista, facilitador e até precipitado, não tendo sido sequer considerado uma falha disciplinar, não acarreta bagagem bastante e robusta, configuradora de um ilícito criminal, mormente o crime de abuso de poderes. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1. Os presentes autos – processo nº 4/19.0YGLSB – que correram termos nos Serviços do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, tiveram origem em memorando apresentado pelo Senhor Magistrado do Ministério Público, Coordenador da Comarca de Lisboa, junto do então Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República, enunciando factos passíveis de integrar, a prática pela arguida AA (Juíza Desembargadora), entre outros, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 382º e 386º, nº 1, alínea d), ambos do CPenal. 2. Findo o inquérito, o Digno Magistrado do Mº Pº proferiu acusação imputando à arguida AA (doravante arguida) a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de poder, p. e p. nos termos do artigo 382°, com referência à alínea
(5)candeeiros, no valor de €645,00, do modelo indicado e escolhido pela arguida AA, conforme transmitido àquela sociedade pela Senhora funcionária DD. 40. Entre Setembro de 2018 e Dezembro do mesmo ano, após troca de e-mails entre MM, em representação da sociedade "P..., S.A." e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços do Tribunal de ..., para realização de filmagens da novela "...". 41. O que se veio a concretizar nos dias 15 e 17 de Outubro e 13 de Dezembro de 2018. 42. A sociedade "P..., S.A." adquiriu e entregou no Palácio da Justiça material de escritório "tonners", no valor total de €1.647,17 = (€1.441,81 + €205,36). 43. "S..., S.A." Em Junho e Julho de 2016, após troca de e-mails, entre NN, em representação da sociedade "S..., S.A." e a Senhora Funcionária OO, que os reencaminhou para a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaço no Tribunal do ..., para a gravação de filmagens. 44. O que se veio a concretizar nos dias 1 e 29 de Julho de 2016, com acompanhamento por funcionário da empresa de segurança do Tribunal, 45. Em Novembro de 2016 e Março de 2017, após troca de e-mails, entre NN, em representação da sociedade "S..., S.A." e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaço no Tribunal do ..., para a gravação de filmagens da novela "...". 46. O que se veio a concretizar nos dias 23.12.2016 e 10.04.2017, com acompanhamento por funcionário da empresa de segurança do Tribunal. 47. Em Dezembro de 2017 e Fevereiro de 2018, após troca de e-mails, entre PP, em representação da sociedade "S..., S.A." e a Senhora Funcionária, LL, esta reencaminhou-os para a arguida, AA que autorizou a cedência e utilização de espaço no Tribunal do ..., para a gravação de filmagens da novela "...". 48. O que se veio a concretizar nos dias 21.12.2017 e 22.12.2017 e 19.02.2018, com acompanhamento por funcionário da empresa de segurança do Tribunal. 49. Em Julho de 2018 e, após troca de e-mails, entre NN, em representação da sociedade "S..., S.A." e a Senhora Funcionária, LL, esta reencaminhou-os para a arguida, AA que autorizou a cedência e utilização de espaço no Tribunal do ..., para a gravação de filmagens da novela .... 50. O que se veio a concretizar nos dias 2 e 3 de Agosto, com acompanhamento por funcionário da empresa de segurança do Tribunal. 51. "A..., Lda Em 13 de Maio de 2015, após troca de e-mails, entre QQ, em representação da sociedade "A..., Lda" e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaço no Palácio da Justiça de ... para realização de um filme para o Sport ... e Benfica, a propósito do 34° campeonato. 52. O que se veio a concretizar no dia 13 ou 14 de Maio de 2015. 53. "C..., S.A." Em Agosto de 2016, após troca de e-mails, entre RR, em representação da sociedade "C..., S.A." e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaço no Palácio da Justiça de ... para realização de filmagens da 1a série alemã "...". 54. O que se veio a concretizar nos dias 24 e 25 de Setembro de 2016. 55. A arguida, AA, por e-mail dirigido à Senhora funcionária, DD referiu que "delegava na Senhora Secretária do Tribunal, DD, a fixação e a comunicação das contrapartidas aos requerentes das filmagens'. 56. Referiu, também que as filmagens seriam acompanhadas pelos Senhores Funcionários, GG (dia 24) e SS (dia 25). 57. SS, à data, realizava um estágio no âmbito do Programa de Estágios Profissionais da Administração Pública Central (PEPAC), sob a supervisão da arguida, AA. 58. A sobredita sociedade "C..., S.A." entregou, a cada um deles, a quantia de €300,00, em numerário, conforme declaração que cada um deles assinou. 59. "S..., Lda Em Setembro de 2016, após troca de e-mails, entre TT, em representação da sociedade "S..., Lda" e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaço no Palácio da Justiça de ... para realização das filmagens de uma série televisiva para a R.., denominada "...", posteriormente denominada "...". 60. O que se veio a concretizar no dia 11 de Dezembro de 2016. 61. A arguida, AA, indicou, ainda, a Secretária do Tribunal, DD para acompanhamento das visitas técnicas. 62. E, as filmagens foram acompanhadas pelos Senhores Funcionários, GG e SS. 63. A sobredita sociedade "S..., Lda" entregou, a cada um dos identificados no art.º anterior, a quantia de €250,00, em numerário. 64. "M..., Lda" Em Outubro de 2016 e Novembro do mesmo ano, após troca de e-mails, entre TT, em representação da sociedade "M..., Lda", e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços, no interior e exterior do Palácio da Justiça de ..., para realização das filmagens da longa metragem "...", produção cofinanciada pela Câmara Municipal de ... e pela R... 65. Devendo a sociedade informar, previamente, a Esquadra da PSP, junto ao Palácio da Justiça, bem como, a Divisão de Trânsito da PSP, relativamente aos locais das filmagens no exterior. 66. Filmagens que se concretizaram nos dias 5 e 13 de Novembro de 2016. 67. "K..., Lda" Em Janeiro de 2017, após troca de e-mails, entre UU, em representação da sociedade "K..., Lda" e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaço no Palácio da Justiça de ..., para realização de uma campanha publicitária para o "...". 68. O que se veio a concretizar no dia 26 de Fevereiro de 2017. 69. As referidas filmagens foram acompanhadas pelo Senhor funcionário, GG. 70. Por indicação da Senhora funcionária, DD a sociedade "K..., Lda", adquiriu e entregou no Palácio da Justiça material de escritório, "tonners", no valor total de €196,80. 71. Para além disso, no dia 25.02.2017, a sociedade "K..., Lda" adquiriu e entregou ao Senhor Funcionário. GG um cartão presente com o número ..........16 do "...", no valor total de total de €250,00. 72. Valor esse que foi gasto, nos dias 4.03. 2017, 08.04.2017,15.04.2017, 29.04, 2017 e 06.05.2017, por, VV, com o NIF .....76, casada com GG, na aquisição de artigos de supermercado. 73. "AG..." Em Agosto de 2017, após troca de e-mails, entre WW, em representação da sociedade "AG..." e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ... para realização das filmagens da série alemã "...". 74. O que se veio a concretizar nos dias 14 e 15 de Outubro de 2017. 75. Para acompanhamento das referidas filmagens, a arguida, AA indicou o Senhor funcionário, GG. 76. Na sequência, a arguida AA, em 17 de Outubro de 2017, enviou à Senhora funcionária DD, e-mail, determinando-lhe que "informasse a produtora "AG...", com urgência, os consumíveis que a mesma deveria adquirir". 77. Cumprindo tal determinação, no mesmo dia, a sobredita funcionária, enviou à sociedade e-mail com a indicação dos "tonners" a entregar. 78. Produtos que a sociedade "AG...", no dia 19.10.2017, adquiriu e entregou no Palácio da Justiça de ..., no valor total de €1.036.00. 79. Em Julho de 2018, após troca de e-mails, entre XX, em representação da sociedade "AG..." e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ... para realização das filmagens da série alemã "...”. 80. O que se veio a concretizar nos dias 6, 7 e 27 de Outubro de 2018. 81. Para acompanhamento das referidas filmagens, a arguida, AA indicou para os dois primeiros dias a Senhora funcionária, YY e para o último dia, o Senhor funcionário, GG. 82. A sociedade adquiriu e entregou no Palácio da Justiça em ... - 8 aparelhos de ar condicionado, com a referência "Daitsu Ar Condicionado APD-9CK), no valor total de €1.771,42. 83. D..., Lda Em Setembro de 2017, após troca de e-mails entre ZZ e HH, em representação da sociedade "D..., Lda, e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ... para realização das filmagens da série televisiva "..." 84. O que se veio a concretizar nos dias 11 e 12 de Novembro de 2017 e 20 de Janeiro de 2018. 85. Para acompanhamento das referidas filmagens, a arguida, AA indicou o Senhor funcionário, GG. 86. A sociedade "D..., Lda, adquiriu, no dia 16.11.2017, um cartão presente com o número .........35 do "...", que entregou a GG, no valor de €500,00. 87. Valor esse que foi gasto, nos dias 18 de Novembro, 25 de Novembro, 23 de Dezembro e 30 de Dezembro, todos de 2017, por VV, com o NIF .....76, casada com GG, na aquisição de artigos de supermercado. 88. Para além disso, a sobredita sociedade, adquiriu um cartão presente com o número .........68 da "...", no valor de €80,00. 89. Tal cartão foi pedido pela Senhora funcionária, DD, a mando da arguida, AA, para a aquisição a AAA, à data, seu motorista, de um fato completo, que efetivamente veio a ser adquirido. 90. Em 14.11.2017, a sobredita sociedade "D..., Lda adquiriu e entregou no Palácio da Justiça de ... 4 "tonners", no valor total de €69,58. 91. No dia 20 de Janeiro de 2018, como transmitido pela Senhora funcionária, DD, a mesma sociedade adquiriu ainda, no dia 19.01.2018 dois cartões presente do "..." no valor total de €500,00. 92. Um dos quais, com o número .........74, no valor de €200,00, entregou ao Senhor funcionário, GG. 93. Valor esse que foi gasto, nos dias 10 de Fevereiro, 18 de Fevereiro, 03 de Março e 18 de Março, todos de 2018, por, VV, com o NIF .....76, casada com Senhor funcionário, GG, na aquisição de artigos de supermercado. 94. A sociedade "D..., Lda, adquiriu outro que entregou no Palácio da Justiça de ... com o número .........17, no valor de €300,00. 95. Valor esse que foi gasto entre os dias 25 de Janeiro de 2018 e 19 de Abril do mesmo ano, na aquisição, entre outros, de diversos artigos, a saber: "colher moka" (€9,00), infusões diversas, diferentes qualidades de café moído, guardanapos, detergente, pano multiusos, esfregão (€26,13), águas, pastelaria (€18,21), sacos, bolos, café (€19,31), abre-cápsulas, pratos, colheres, pá bolo (€42,10), sacos, águas, copos, guardanapos (€6,76) e um disco externo (€74,99), constando de parte das facturas de aquisição daqueles objectos - o NIF .......80 do Palácio da Justiça, bens adquiridos por sugestão da arguida, por fazerem falta para uso pelo Tribunal. 96. Foi ainda adquirida uma moldura no valor de €108,24, dos quais €103,52 foram pagos com o sobredito cartão e o valor restante, €4,74 foi pago com o cartão com o número ...........32, oferecido pela "P..., Lda". 97. "B...." Em Fevereiro e Março de 2018, após troca de e-mails, entre BBB, em representação da sociedade "B...." e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ... para realização das filmagens do videoclip "...". 98. O que se veio a concretizar no dia 17 de Março de 2018. 99. Pelo acompanhamento das filmagens, a sobredita sociedade, em 14.3.2018, adquiriu e entregou ao Senhor funcionário GG, um cartão presente do ... com o número ........51, no valor de €120,00. 100. A sociedade "B...." adquiriu e entregou no Palácio da Justiça de ..., um cartão presente da "..." com o número .......28, no valor de €150,00. 101. Cartão que foi utilizado na aquisição de diverso material, nomeadamente cartões de visita para os membros do Conselho de Gestão, impressões a cores, encadernações, fotocópias, etiquetas, tomadas, copos de água e café, cápsulas de café, 102. Aquisições que ascenderam ao valor total de €150,23, dos quais €0,23 foram pagos com o cartão multibanco da CGD, titulado pelo Senhor funcionário, GG. 103. Tais aquisições foram umas da iniciativa ou a mando e outras apenas sugeridas pela arguida AA, de acordo com as necessidades do Tribunal e efetuadas pelo Senhor GG que se fez acompanhar pela Senhora funcionária, CCC. 104. U..., Lda Entre Maio e Julho de 2018, após troca de e-mails, entre DDD, em representação da sociedade "U..., Lda" e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Tribunal de..., em ... para a filmagem de uma telenovela/filme com a designação "...". 105. O que se veio a concretizar entre os dias 4 e 7 de Julho 2018. 106. A arguida, AA indicou a Secretária, DD para qualquer assunto relacionado com as filmagens. 107. A sociedade "U..., Lda" determinou a limpeza do mato em redor do edifício, cujo custo não se apurou. 108. "A..., Lda Em Outubro de 2018, após troca de e-mails, entre EEE, em representação da sociedade "A..., Lda e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ... para a filmagem de um episódio da série "..." -série da ..., reportando-se ao retrato de três figuras femininas e importantes da cultura Portuguesa_ FFF, GGG e HHH. 109. O que se veio a concretizar no dia 16 de Outubro de 2018. 110. Para acompanhamento de qualquer assunto relacionado com as referidas filmagens, a arguida AA, indicou a Senhora funcionária DD. 111. "P..../M..., Lda", representada em Portugal pela "P..../M..., Lda Em Novembro de 2018, após troca de e-mails, entre III, em representação da sociedade "P..../M..., Lda, e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaço, sito na zona exterior do Palácio da Justiça de ..., zona lateral das arcadas e envolvente do edifício, para realização de filme publicitário para a campanha de Natal do "..." 112. O que se veio a concretizar entre os dias 9 e 11 de Novembro de 2018. 113. Tais filmagens foram acompanhadas pelos Senhores funcionários, GG e JJJ (este último, à data, a exercer as funções de PSP). 114. A sociedade "P..../M..., Lda" adquiriu e entregou no Palácio da Justiça de ..., 10 aquecedores, no valor total de €364,90. 115. Para além disso, a sociedade adquiriu dois cartões presente do ..., no valor total de €350,00 116. Que fez entregar, um deles, no valor de €250,00 ao Senhor funcionário, GG. 117. E, o outro, no valor de €100,00, ao acima identificado, JJJ. 118. "P..., Lda" Em Abril de 2018, após troca de e-mails, entre KKK, em representação da sociedade "P... ............." e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ..., para realização de filme publicitário para a marca de automóveis "HYUNDAI". 119. O que se veio a concretizar no dia 21 de Abril de 2018. 120. A arguida, AA, indicou o Senhor funcionário, GG para acompanhamento das filmagens. 121. A sociedade "P... .............", em 19.04.2018, adquiriu dois cartões presente do "...", com o número ...........39 e com o número ...........32, ambos no valor total de €1.000,00. 122. Um dos quais, com o número ...........39, no valor de €250,00, foi entregue ao sobredito Senhor funcionário, GG. 123. O valor de €209,11 foi gasto, entre os dias 25.04.2018 e 02.06.2018 por VV, com o NIF .....76, casada com o Senhor funcionário, GG, e o valor de €40,06 foi gasto pelo referido Senhor funcionário GG, na aquisição de artigos de supermercado. 124. O outro cartão presente, com o número ...........32, no valor de €750.00 foi entregue no Palácio da Justiça. 125. Parte desse montante foi gasto, no dia 28.06.2018, por ordem e determinação da arguida, na compra de um frigorífico no valor de €199,00, que foi entregue no Palácio da Justiça. 126. Para além desse montante, entre 19.05.2018 e 24.11.2018 foi gasto, a mando e por determinação da arguida AA, um total de €350,16 com a aquisição, nomeadamente de uma camisa para AAA, à data, seu motorista, e, ainda, outros artigos, a saber: um guarda-chuva, flores, 2 toalhas de mesa, copos, pratos, facas, diversos artigos de supermercado (€20,13, €28,65, €29,95, 39,35, €16,82, €29,41, €80,00, €49,90, €50,61, e foi ainda pago o montante de €4,74 a que nos referimos no artigo 96°). 127. As aquisições identificadas nos arts 125° e 126º desta acusação, com o cartão presente número ...........32, no valor de €750.00, referido no artigo 124, foram determinadas pela arguida, AA e executadas por GG que se fez acompanhar pela Senhora funcionária, CCC. 128. Por gastar, no sobredito cartão, ficou o montante de €200,84. 129. Em Outubro e Novembro de 2018, após troca de e-mails, entre LLL, em representação da sociedade "P... .............", e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ... para realização de filme publicitário para a marca de automóveis "...". 130. O que se veio a concretizar no dia 28 de Outubro de 2018. 131. A arguida, AA, indicou o Senhor funcionário, GG para acompanhamento das filmagens. 132. A sociedade "P... .............", em 25.10.2018, adquiriu dois cartões presente da "...", com o número .........12 e com número .........13, no valor total de €800,00, ou seja, de €400,00, cada um. 133. Cartões esses que fez entregar no Palácio da Justiça. 134. No dia 21 de Novembro de 2018, a arguida AA, dirigiu-se a uma loja ..., sita no Centro Comercial ..., onde adquiriu/comprou uma máquina de café no valor de €39.99, utilizando no respetivo pagamento, o cartão ... número .........12, emitido em seu nome. 135. Por gastar, no sobredito cartão ficou a quantia de €360,01. 136. Para além disso, não foi gasta nenhuma quantia do outro cartão com o n°. .........13, no valor de €400,00. 137. G..., Lda" Em 20 de Novembro de 2018 e, após troca de e-mails, entre MMM, em representação da sociedade "G..., Lda", e a arguida, AA, esta autorizou a cedência e utilização de espaços no Palácio da Justiça de ... para realização de filmagens para uma "Campanha Solidária para a ...". 138. O que se veio a concretizar no dia 8 de Dezembro de 2018. 139. A arguida, AA, indicou a Senhora Secretária do Tribunal, DD para acompanhamento das visitas técnicas, e a Senhora funcionária, YY para acompanhamento das filmagens. 140. Em data não apurada mas por volta do mês de Fevereiro de 2018, o Magistrado do MP coordenador, NNN, tendo conhecimento da actuação da Sr. Juiz Presidente, sugeriu em reunião do conselho de gestão, que a questão fosse levada à reunião que estava prevista com o IGFEJ e com a DGAJ, que ocorreu em Abril de 2018, na qual estiveram presentes o Conselho de Gestão do Tribunal da Comarca de ..., incluindo o declarante, a Senhora Juiz Presidente, o Administrador Judiciário, bem como o Conselho Directivo do IGFEJ e o Director Geral da DGAJ. ** 1.2. Do requerimento de abertura de instrução e outros, com interesse para a decisão: 1. Quando a arguida deferiu as autorizações solicitadas pelas várias empresas produtoras de filmagens, não existia nenhuma Regulamentação específica para utilização de curta duração de espaços sitos no interior ou exterior de imóveis afetos à área da justiça, nos termos em que já existia para a utilização de Imagens de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à Direcção-Geral do Património Cultural cujo Regulamento foi aprovado pelo despacho nº 10946/2014, publicado no Diário da República nº 164, 2ª série, de 27 de agosto. 2. Em 4 de dezembro de 2019, o Conselho de Gestão da Comarca de ..., presidido pela arguida AA, aprovou uma Proposta de Regulamento de Cedência de Espaços de Utilização do Tribunal Judicial da Comarca de ..., proposta essa elaborada pela mesma (arguida) e que foi remetida ao IGFEJ. 3. Por despacho n.º 3863/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, parte C, de 16 de abril de 2021, foi aprovado o Regulamento de Cedência de Utilização de Curta Duração de Espaços Afetos à Área da Justiça. 4. Pelo menos desde Janeiro de 2018, que o Administrador Judiciário da Comarca de ..., o Sr. Dr. FF remeteu para o e-mail do Senhor Procurador Coordenador todas as autorizações de filmagens deferidas pela arguida e indicações de funcionários. 5. Pelo menos desde 2016 que a DGAJ tinha conhecimento dos procedimentos adotados na Comarca de ... de autorização para a cedência e utilização dos espaços solicitados pelas empresas de filmagem, considerando mesmo que a competência para apreciação das solicitações e respetivas autorizações cabia à Juiz Presidente da Comarca. 6. Nas autorizações deferidas pela arguida, nunca foi estabelecido como condição ou troca direta e obrigatória, para a utilização dos espaços e realização de filmagens, qualquer compensação, nem foi esta indicada como sendo legalmente devida. 7. As ofertas ou dádivas de bens e serviços, bem como os cheques-oferta para posterior aquisição de bens, que na acusação são designadas de contrapartidas, sempre foram da iniciativa e da livre vontade das respetivas empresas e ocorreram sempre após as autorizações e realização das filmagens. 8. Os bens entregues pelas diferentes empresas tiveram como finalidade exclusiva o serviço da comarca. 9. Nas autorizações e filmagens realizadas nas situações descritas nos artigos 43.º a 50.º referente à S..., S.A., 51.º a 52.°, referente à "A..., Lda; 64.° a 66., referente a M..., Lda; e 108.º a 110.º, referente a "A..., Lda. não existiram quaisquer dádivas por parte destas empresas nem o consequente recebimento pelo Tribunal. 10. As filmagens nos espaços dos tribunais eram do conhecimento geral, dentro da Comarca, tendo a arguida retratado/incluído este assunto no Relatório de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca de ..., referente ao período de 01-09-2015 a 31-08-2016. 11. Na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 02-05-2024, foi deliberado, por unanimidade, arquivar o expediente relacionado com a frequente realização de filmagens nos espaços interiores e exteriores, adjacentes ao Palácio de Justiça de ..., em que era visada a aqui arguida. *** 2. Por sua vez, consideram-se não indiciados os seguintes factos: 1. No âmbito dos referidos pedidos e autorizações, a arguida AA dava indicações específicas à Senhora Funcionária DD sobre os bens ou equipamentos que a mesma deveria solicitar àquelas empresas e/ou "vouchers", como contrapartida pela cedência e utilização desses espaços. 2. O relatado em 18. dos Factos Indiciados ocorreu com o conhecimento e autorização da arguida AA. 3. A arguida negociou com as empresas uma remuneração ou compensação para os funcionários que, em cada momento, acompanharam as diferentes filmagens, tendo tido intervenção nessas recompensas ou conhecimento do seu recebimento, pelo menos até às vésperas da realização do Conselho de Gestão da Comarca de ... de 3 de dezembro de 2018. 4. A impressora referida em 32. dos Factos Indiciados adquirida pela empresa "P..., S.A." foi por esta empresa entregue diretamente no Palácio da Justiça. 5. As contrapartidas referidas nomeadamente em 24., 29., 38., 39., 40., 42., 63., 70., 82., 86., 88., 91., 92., 93., 94.,101., 103., 107., 114., 121., e 132 dos factos indiciados referentes às respetivas autorizações deferidas pela arguida, foram previamente determinadas pela arguida AA. 6. Na reunião referida no facto indiciado nº 140 com a presença do Conselho de Gestão do Tribunal da Comarca de ..., o Conselho Diretivo do IGFEJ e o Diretor Geral da DGAJ, ficou assente que em futuros pedidos seriam estabelecidos contactos entre a ora arguida e a direção do IGFEJ. 7. A arguida AA continuou, depois de abril de 2018, a manter os mesmos procedimentos, ou seja, continuou a assumir, por si só, as autorizações para cedência e utilização das instalações para as filmagens e definição das contrapartidas, sem que fizesse qualquer comunicação, prévia ou posterior, ao IGFEJ. 8. Atuação que só cessou a partir de 28 de Novembro de 2018, data em que foi apresentada a participação que deu origem ao presente processo criminal. 9. A arguida, AA praticou e quis praticar os atos descritos nas vestes do cargo que ocupava, aproveitando-se da posição de Juiz Presidente de Comarca, sabendo que aquele cargo não lhe conferia competência para autorizar a cedência e a utilização dos espaços, interiores e exteriores, situados na área territorial da comarca de ..., nem para receber e dar destino, para si e para terceiros, às quantias e regalias entregues como contrapartida pelas empresas de filmagem. 10. A arguida sabia que a competência para aqueles atos estava legalmente cometida ao IGFEJ e que não tinha autorização desta entidade para a prática de tais atos de disposição e recebimento das respetivas contrapartidas, querendo e conseguindo, ainda assim, agir, como agiu. 11. A arguida, usando também a sua qualidade de Juiz Presidente da comarca, determinou, ainda, os funcionários que exerciam funções na comarca e que consigo trabalhavam, a executarem tarefas e a trabalharem ao sábado, como executaram e trabalharam, fora do quadro das suas atribuições funcionais e do seu horário de trabalho, o que quis e conseguiu, bem sabendo que não tinha competência para tal. 12. A arguida AA obteve com a acima descrita atuação, um benefício que não lhe era devido, quer para si própria, quer para os serviços e funcionários na sua dependência, quer ainda, nomeadamente, para os funcionários, GG, SS, AAA e JJJ, bem sabendo que as suas condutas lhes iriam proporcionar tais benefícios, o que quis. 13. Com a sua conduta a arguida causou prejuízo ao IGFEJ, entidade a quem competia autorizar a utilização e rentabilização daqueles espaços, bem como receber as respetivas contrapartidas; competência que, por força da atuação da arguida, aquela entidade se viu impedida de exercer e contrapartidas de que não pôde beneficiar. 14. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente. 15. Bem sabendo não lhe serem permitidas tais condutas e que eram proibidas e punidas por lei penal. ** 3. Motivação dos factos indiciados e não indiciados: Relevaram para a prova que resultou indiciada, as declarações prestadas pela arguida (seja em fase de inquérito, a fls. 1743, seja durante a presente instrução), bem como pelas testemunhas inquiridas, conjugadas com o teor dos elementos documentais constantes dos presentes autos. A arguida, no requerimento de abertura de instrução apresentado aceita, em termos globais, os factos objetivos descritos na acusação, relativamente à autorização das filmagens e aos bens entregues na sequência das mesmas. Insurge-se, todavia, relativamente à autorização das filmagens que tiveram lugar no Tribunal do ..., bem como ao enquadramento jurídico desses atos, e à intencionalidade com que os mesmos foram praticados. 3. 1. Factos indiciados da acusação: No que respeita à prova documental, teve-se em consideração a mesma, nos seguintes termos:
- a)Facto 1.º - documento de fls. 253, referente à deliberação (extrato) n.º 1207/2014, onde consta a nomeação como Juiz Presidente da Comarca de ... a aqui arguida, por deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura de 27 de maio de 2014;
- b)Facto 2.º - deliberação do Conselho Superior de Magistratura a renovar a referida comissão, e respetiva publicação, a fls. 256 a 256;
- c)Factos 9.º e 10.º - decorre dos inúmeros e-mails juntos aos autos, nomeadamente os constantes do Apenso VII;
- d)Facto 11.º a 13.º - teve-se em consideração o teor dos e-mails de fls. 52 e 294, do Apenso VII, Vol. I, e fls. 609, do Apenso 7, Vol. II, de onde decorre a delegação, por parte da arguida, na testemunha DD, sobre a fixação das contrapartidas que fossem recebidas na sequência das filmagens, bem como o depoimento da referida testemunha; a própria arguida, no artigo 86º do RAI, admite que “sempre foi a funcionária, Senhora Secretária de Justiça DD que ficava incumbida da realização das eventuais visitas técnica aos locais, e dos assuntos relacionados com as filmagens, tal como consta dos artigos 13º e 14º da acusação, o que era decorrência das suas funções, que se prendiam com a gestão da ocupação e manutenção dos espaços do Tribunal”.
- e)Factos 14.º a 16.º, 18.º e 19.º - decorre dos vários e-mails juntos aos autos, nomeadamente no Apenso 7, bem como do depoimento da testemunha GG, e do documento de fls. 328;
- f)Factos 20.º a 42.º - inquirição de OOO (fls. 1208 e ss.) e documentos de fls. 283 e 284, dos autos principais [1.º volume], fls. 1210 a 1218, dos autos principais [5.º volume], fls. 1571 a 1574, 1584, 1593 e 1713, dos autos principais [6.º volume], fls. 32 a 35, do Apenso 2; fls. 7 a 14, 194, 195, 206 a 209, 217, 260 a 264, 334 do Apenso 7, Vol. I; fls. 792, do Apenso 7, Vol. II; fls. 1106 a 1117, do Apenso 7, Vol. III. Segundo a arguida, os factos 20.º a 29.º não corresponderão à realidade, em virtude de tal autorização ter sido dada pelo Administrador Judiciário, alegando que a arguida apenas teria tido conhecimento posterior da mesma. Todavia, compulsado o e-mail constante de fls. 283, datado de 12 de março de 2015, verifica-se estar manuscrito pela juíza coordenadora II, no canto inferior direito, um despacho onde se pode ler «A Mma. Juíza Presidente autorizou o pedido, dê-se conhecimento ao Sr. Administrador e diligencie-se pelo que se impuser necessário. D.N. ..., 16.03.2015». Por sua vez, é certo que a fls. 282 consta um e-mail remetido pelo Administrador Judiciário à arguida, datado de 18.03.2015, em que reencaminha um e-mail de 16.03.2015, e em que escreve «Dr.ª AA, remeto-lhe este expediente relativo a uma autorização que já havia dado». Afigura-se, assim, atendendo ao despacho proferido pela Sra. Juíza Coordenadora II – o qual é expresso e não deixa margem para dúvidas – e à sequência temporal dos e-mails em causa, que o Administrador Judiciário se está a referir a «uma autorização que [a arguida] já havia dado», e não o próprio, conforme pretende a arguida. Do mesmo modo, a testemunha JJ, que exerceu as funções de secretário da justiça no Tribunal do ..., esclareceu, na sua inquirição, não ter dúvidas de que quem autorizava era a arguida e que sem essa autorização não eram permitidas quaisquer filmagens (fls. 355).
- g)Factos 43.º a 50.º - fls. 1499 dos autos principais [6.º volume], fls. 604 a 607 do Apenso 7, Vol. II; fls. 233 e 234, 317, 387, 401 a 403, e 422 do Apenso 7, Vol. I;
- h)Factos 51.º e 52.º - fls. 258 do Apenso 7, Vol. I – É certo que apenas temos o e-mail a solicitar a autorização, não tendo sido possível localizar qualquer documento/email de resposta a deferir a respetiva autorização. Todavia, não só a arguida não impugna este facto, como no artigo 80 do requerimento de abertura de instrução vem afirmar que a própria acusação do Ministério Público menciona situações de filmagens realizadas sem o recebimento de quaisquer dádivas por parte do Tribunal como por exemplo nas situações descritas, entre outras, dos artigos… 51.º a 52.°, referente à "A..., Lda. Como se dirá mais adiante, “os pedidos eram efectuados pelas empresas/entidades interessadas, usualmente através de e-mail, aos quais a Srª Juiz Presidente respondia, autorizando, ou não, consoante as circunstâncias – tendo em consideração, nomeadamente, a eventual inconveniência para o serviço, o que ocorria quando o pedido respeitava a dias úteis. Na positiva, informava que, daí em diante, o demais era acertado com a funcionária DD, secretária de justiça”. Deste modo, entendemos que deve ser dada como indiciada esta autorização pela arguida.
- i)Factos 53.º a 58.º - fls. 291 a 296 do Apenso 7, Vol. I e fls. 1033 a 1035 e 1037 dos autos principais [4.º volume];
- j)Factos 59.º a 63.º - fls. 300 e 301 do Apenso 7, Vol. I e fls. 559 a 561 do Apenso 7, Vol. II e fls. 1199 e 1407 dos autos principais [5.º volume];
- k)Factos 64.º a 66.º - fls. 307 a 314 do Apenso 7, Vol. I;
- l)Factos 67.º a 72.º - fls. 323 a 331 do Apenso 7, Vol. I, fls. 544 do Apenso 7, Vol. II e fls. 1303, v., dos autos principais [5.º volume], fls. 105 a 1111, v. do Apenso 2;
- m)Factos 73.º a 82.º - fls. 35 a 44, 52, 55 a 60, 64 e 65 do Apenso 7, Vol. I, fls. 1144, 1148 a 1150, 1551, dos autos principais [5.º volume], fls. 245 e 246 anexo ao exame pericial e auto de busca e apreensão de fls. 1579 a 1583 dos autos principais [6.º volume];
- n)Factos 83.º a 96.º - fls. 226 a 231 do Apenso 7, Vol. I, fls. 542 e 542 verso, dos autos principais [2.º volume], fls. 78 a 82, 154, 143, verso, 187, 187, verso, 188, 135 a 168, 190 e 191, do Apenso 2, fls. 1193 e 1193, verso, dos autos principais [5.º volume]; No que respeita concretamente ao facto nº 89, a arguida teve esta ideia e iniciativa, de adquirir um fato para o seu motorista porque nas deslocações oficiais, o mesmo costumava usar calças de ganga, dizendo que não tinha qualquer fato para usar nem camisa e gravata adequadas, sentindo-se o mesmo muitas vezes constrangido perante os seus colegas. Quanto aos bens enumerados no artigo 95º, a arguida dava indicações, sugerindo a compra de bens que efetivamente faziam falta no Tribunal e que não existiam, quando era necessário o seu uso. A própria arguida admite estas compras, quer o fato (artigo. 89º) – por sua iniciativa - quer as demais (artigo 95º) - por sua sugestão -, nas declarações prestadas em instrução.
- o)
- n)Factos 97.º a 103.º - fls. 382 a 385 do Apenso 7, Vol. I; fls. 1098 a 1100 dos autos principais [4.º volume], fls. 25, 43 e 44 do Apenso 6, inquirição de PPP (fls. 1096) e de QQQ (fls. 1108). Também quanto aos bens enumerados no artigo 101º, a arguida admite nas declarações prestadas na instrução, que dava indicações, sugerindo a compra de bens que faziam falta no Tribunal, admitindo que, concretamente quanto às encadernações, a iniciativa foi sua. Também nas primeiras declarações prestadas no inquérito a fls 195 e seguintes, a arguida admite estas compras, nomeadamente um disco externo, cartões de visita e encadernação dos relatórios da comarca, na ....
- p)Factos 104.º a 107.º - fls. 405 a 420 do Apenso 7, Vol. I; fls. 1086 a 1091 dos autos principais [4.º volume],
- q)Factos 108.º a 110.º - fls. 182 a 184 do Apenso 7, Vol. I;
- r)Factos 111.º a 117.º - fls. 242 a 244 do Apenso 7, Vol. I; fls. 1358, verso, 1359, verso, 1360 e 1360 verso, dos autos principais [5.º volume],
- s)Factos 118.º a 136.º - fls. 353 a 380 do Apenso 7, Vol. I; fls. 39 e 40, 42, 57 a 70 do Apenso 2 e fls. 29 e 30 do Relatório Pericial, fls. 1577 a 1592, dos autos principais [6.º volume], fls.173, 174, 182 e 183 do Apenso 1. No que respeita aos bens referenciados nos artigos 125 e 126 da acusação, concretamente ao frigorífico, à camisa para AAA, à data, motorista da arguida na qualidade de Juiz Presidente da Comarca, um guarda-chuva e ainda quanto aos outros bens a própria arguida admite estas compras por sua iniciativa, mais uma vez por entender que o motorista, nas deslocações oficiais, mão tinha roupa apropriada e o guarda-chuva fazia falta, em muitas ocasiões, bem como os outros bens que muitas vezes faziam falta no Tribunal e não existiam, quando era necessário o seu uso. Admitindo que ela própria comprou a máquina de café.
- t)Factos 137.º a 139.º - fls. 184, 186 e 187, dos autos principais [1.º volume].
- v)Facto 140º - Declarações do Sr. Magistrado do MP coordenador, NNN, prestadas no inquérito em 30.1.2019. *** 3. 2. Factos indiciados no requerimento de abertura de instrução e outros: Facto nº 1 - Era óbvia a falta de Regulamentação específica para utilização de curta duração de espaços sitos no interior ou exterior de imóveis afetos à área da justiça - que decorre desde logo das declarações da arguida - , o que justificou a publicação do despacho n.º 3863/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, parte C, de 16 de abril de 2021, que aprovou o respetivo Regulamento. Já no relatório de 11.03.2019 (ofício de 06-11-2024, com a referência citius ......25), elaborado pelo instrutor do processo que correu termos no Conselho Superior da Magistratura, perante os factos considerados indiciados, se propôs que o Conselho Superior da Magistratura promovesse junto do IGFEJ e da DGAJ procedimento para elaboração de um Regulamento relativo a realização de filmagens para filmes, séries, telenovelas, spots publicitários e outros, de natureza comercial ou não, em espaços afetos a Tribunais Judiciais. Facto nº 2 - Teor da cópia da proposta enviada por e-mail pelo Sr. Presidente da Comarca de ..., a solicitação deste Supremo Tribunal, que deu entrada nos autos em 3.12.2024, referência citius ....07. Facto nº 3 – A própria publicação no respetivo Diário da República, 2.ª série, n.º 74, parte C, de 16 de abril de 2021. Facto nº 4 – Documentos de fls. 18 a 188, do 1º volume e teor das respetivas mensagens de correio eletrónico enviadas pelo Sr. Administrador Judiciário da Comarca de ..., para o e-mail do Senhor Procurador Coordenador. Facto nº 5 – Como adiante melhor se explicitará, a própria DGAJ remeteu à arguida os e-mails recebidos por empresas a solicitar tais autorizações, por considerar que seria esta (a arguida) na qualidade de Juiz Presidente da Comarca, a competente para o efeito, conforme decorre de fls. 279 (e-mail da DGAJ, de 06.07.2016). Tendo RRR, então Chefe de Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, reencaminhado à arguida um e-mail nesse sentido, conforme teor de fls 198. Também do depoimento da testemunha Dr. SSS, atualmente Juiz Desembargador no Tribunal Central Administrativo ..., o qual exerceu as funções de Diretor-Geral da Administração da Justiça nomeado pelo Despacho n.º 2302/2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 32 de 16 de fevereiro, ou seja, na altura da prática de alguns factos dos autos, resulta que a DGAJ tinha conhecimento dos procedimentos adotados na Comarca de ... de autorização para a cedência e utilização dos espaços solicitados pelas empresas de filmagem. *** A toda a fundamentação supra enunciada, acresce ainda a seguinte, de um modo mais específico quanto a todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos: Desde logo, não foram tidas em consideração no acervo factual indiciado e não indiciado, todas as considerações de natureza jurídica e/ou conclusivas, como sucede, nomeadamente, com o teor dos nºs 3 a 8, 17 e 143 da acusação pública, bem como o teor de outros artigos, por se mostrarem irrelevantes para a decisão instrutória a proferir. *** A matéria de facto não indiciada respeita, no essencial, à consciência e intencionalidade da arguida, relativamente às autorizações concedidas – e aos poderes para tal – bem como relativamente à determinação e finalidade das contrapartidas entregues pelas diferentes empresas de filmagem. Afigura-se, assim, que inexistem nos autos elementos probatórios que permitam concluir que a arguida praticou os atos em causa sabendo e estando consciente que aquele cargo não lhe conferia competência para autorizar a cedência e utilização dos espaços situados na área territorial da comarca de ..., porquanto a competência para os mesmos estaria cometida ao IGFEJ. Do mesmo modo, não resulta indiciado que a arguida tivesse, com tal atuação, um benefício que não lhe era devido, quer para si, quer para os serviços e funcionários da sua dependência, nem que tal conduta tivesse causado qualquer prejuízo ao IGFEJ. Vejamos, então. Segundo referiu a arguida, quando passou a exercer funções como Juiz Presidente da Comarca de ..., decidiu ‘chamar a si’, a competência para apreciação e deferimento, ou não, dos pedidos de filmagens, por entender que caberia dentro dos poderes de representação que lhe estavam legalmente atribuídos. A sua intervenção no processo terminava com a autorização que era dada, nunca tendo estado qualquer autorização dependente da existência de quaisquer contrapartidas, fosse de que espécie fosse. Ou seja, todas as autorizações foram concedidas sem qualquer condição, obrigação ou compensação de natureza patrimonial, para quem quer que fosse, a arguida, funcionários ou comarca. Como resulta de vários elementos probatórios indiciários, as “ofertas e/ou compensações” com que algumas empresas quiseram de algum modo “retribuir” a disponibilidade e uso de várias instalações de diferentes tribunais da comarca de ... bem como de alguns funcionários, sempre foram da iniciativa das mesmas, sem qualquer solicitação de quem quer que fosse, em particular da arguida, e sempre ocorreram após a utilização dos respetivos espaços. Como se afirma no despacho de arquivamento da Sra. Procuradora-Geral Adjunta TTT, de 25 de março de 2019, parcialmente supra transcrito, “Da exposição apresentada e matéria fáctica elencada resulta claro que ao “aceitar” as ofertas que foram feitas — ex post facto, após a realização das filmagens, sendo de registar que não existe o menor indício ou suspeita de que a autorização para as filmagens fosse condicionada ou ficasse de alguma forma dependente do “pagamento” posterior pelas empresas/instituições que as realizaram, tudo indicando, ao invés, que as autorizações eram sempre concedidas sempre que estivessem reunidas as condições logísticas e de disponibilidade de espaço consideradas necessárias, sem condicionamento de qualquer contrapartida prévia ou posterior—, que utilizou na aquisição de bens de consumo ou equipamentos destinados ao próprio tribunal, a Senhora Juiz Presidente da comarca de ... não aceitou para si, ou para terceiro da esfera dos seus interesses pessoais, qualquer vantagem, que objectivamente contribuísse para melhorar a sua situação pessoal, privada”. Aliás, como resulta ainda do facto indiciado nº 9, (alegação no RAI), várias filmagens foram realizadas por diferentes empresas, sem qualquer “oferta, dádiva ou compensação” ou, no dizer da acusação, contrapartida. Assim, das testemunhas inquiridas em sede de inquérito, articuladas com a extensa documentação constante dos autos, por referência a cada uma das filmagens que teve lugar nos edifícios afetos aos Tribunais da Comarca de ..., verifica-se que, a partir de 2014/2015, a Sra. Juiz Presidente dessa Comarca, aqui arguida, determinou que fossem encaminhados para o seu gabinete os pedidos de filmagens que fossem efetuados, retirando, assim, tal acto, do domínio do Sr. Administrador Judiciário, como ocorreria até então. Neste âmbito, os pedidos eram efetuados pelas empresas/entidades interessadas, usualmente através de e-mail, aos quais a Sra. Juiz Presidente respondia, autorizando, ou não, consoante as circunstâncias – tendo em consideração, nomeadamente, a eventual inconveniência para o serviço, o que ocorria quando o pedido respeitava a dias úteis. Na positiva, informava que, daí em diante, o demais era acertado com a funcionária DD, secretária de justiça. Por sua vez, a referida testemunha DD, explicou que os pedidos eram sempre efetuados através do gabinete da Srª Juiz Presidente, tendo a arguida informado a testemunha que esta deveria indicar as contrapartidas, consoante as necessidades do Tribunal. Tal circunstância decorre, também, do e-mail enviado pela Srª Juiz Presidente à referida testemunha, o qual consta de fls. 294 do Apenso VII, 1.º volume, onde se pode ler que «[n]o respeitante às contrapartidas, delego na Senhora Secretária a fixação e comunicação das mesmas». Verifica-se, assim, que foi dada uma instrução à mencionada funcionária, atribuindo-lhe a competência para fixar as contrapartidas que poderiam/seriam entregues. Tal indicação foi feita de modo genérico, incumbindo, então, à funcionária, a concreta definição dos bens que fossem necessários para o Tribunal, o que faria em articulação com as empresas requerentes. Mas desde já se esclarece, para que dúvidas não fiquem a pairar, que esta questão das contrapartidas e consequente e-mail enviado pela Srª Juiz Presidente à referida testemunha DD, apenas surge e justifica no seguimento de algumas empresas, livremente e da sua iniciativa, manifestarem a vontade, sem qualquer solicitação ou imposição da arguida ou de outrem, nem a título de obrigação imposta no momento ou como condição da autorização para utilização dos espaços nos tribunais, de “ofertarem” alguns bens ou cartões/cheques presentes, como se dirá mais adiante. Do mesmo modo, contrariamente ao relatado na acusação pública, não resulta indiciado que a arguida determinasse, em concreto, relativamente a cada filmagem, qual a contrapartida que deveria ser entregue, não havendo elementos probatórios que sustentem uma intervenção da arguida dessa natureza, após ser concedida a respetiva autorização. Como tal, afigura-se que a arguida se alheava do processo, após encaminhamento do mesmo para a testemunha DD, não se podendo concluir que tivesse conhecimento – e muito menos determinasse – os donativos que deveriam ser entregues e por quem. Em face disso, o facto que se encontra indiciado difere da redação que constava da acusação pública, apenas se tendo apurado, assim, que a arguida delegou na Senhora Funcionária DD, a decisão sobre os bens ou equipamentos que a mesma deveria solicitar àquelas empresas e/ou "vouchers", como contrapartida pela cedência e utilização desses espaços, e não que lhe dava indicações concretas nesse sentido – v. teor do facto nº 11, da acusação, dado como indiciado. Relativamente a essa orientação genérica, ressalvam-se, apenas algumas exceções, nomeadamente as referentes ao fato e camisa para o motorista (factos n.os 89 e 126) bem como certas compras para o tribunal (factos n.os 95 e 126, relativamente a diversos bens, facto 125.º [frigorífico] e 134 [máquina de café]), que a própria arguida, nas declarações que prestou em sede de instrução, explicou que se trataram de artigos sugeridos (ou comprados, no caso da máquina de café) por si - como já supra referenciado/explicado sobre os motivos quanto a estes factos e bens indiciados, da acusação. Do mesmo modo, também resulta indiciado que, relativamente aos bens entregues no Tribunal Judicial do ..., essa entrega ocorreu após conhecimento e autorização da arguida, em decorrência das declarações da já referida testemunha JJ (cuja inquirição consta de fls. 354 e 355), o qual esclareceu que, no final das filmagens, foi manifestada a intenção, por parte das empresas produtoras respetivas, no sentido de efetuar uma doação ao tribunal, pelo que a testemunha elencou os bens que considerou serem mais necessários. Nessa sequência, falou com a Juiz Coordenadora, a qual concordou e referiu que iria mandar essa lista para a Sra. Juiz Presidente e que, só após a concordância desta última, seria dada a indicação de compra aos produtores respetivos. Após esse procedimento, foram-lhe entregues a totalidade dos artigos pedidos. Ademais, inexistem comunicações de onde se possa concluir, sequer, se a arguida saberia previamente se iria ser entregue alguma contrapartida. Desde logo, se assim fosse, a autorização apenas seria concedida após ser fixada a contrapartida (ou pelo menos garantindo que a empresa estaria disposta a proceder à entrega de alguma doação). Ora, da leitura das várias trocas de correio eletrónico entre a Srª Juiz Presidente e as diversas entidades, verifica-se que a autorização é concedida de imediato, quando a mesma é logisticamente possível, independentemente de eventual ou hipotética contrapartida que pudesse ou viesse a ser entregue por qualquer empresa. Do mesmo modo, nas várias trocas de e-mails constantes dos autos, constata-se que em nenhum momento a arguida solicita às entidades requerentes da autorização, qualquer contrapartida, não sugerindo a entrega de nenhum bem, nem quando aquelas a questionam diretamente acerca desse tema, sendo que, a fls. 218 do Apenso VII, 1.º volume, consta um e-mail por si subscrito, em janeiro de 2018, em resposta à produção acerca das contrapartidas das gravações, onde se pode ler «quanto às contrapartidas pela utilização do espaço, deverá para o efeito contactar a Senhora Secretária de Justiça DD, através do telefone …». Paralelamente, na instrução dada à testemunha DD por parte da Srª Juiz Presidente nunca foi também transmitido que, na ausência da entrega de contrapartidas, a autorização ficaria sem efeito. Do mesmo modo, desconhece-se que tal situação alguma vez tenha ocorrido. Pelo contrário, verifica-se que houve várias filmagens que ocorreram, em que não foi entregue qualquer contrapartida (factos indiciados 43.º a 50.º, 51.º e 52.º, 64.º a 66.º 108.º a 110.º, da acusação e facto indiciado nº 9, do RAI. Acresce que, nos e-mails enviados pela arguida aquando da autorização, fixando um conjunto de condições para a utilização do espaço (a utilização de gerador para obtenção de energia elétrica, a necessidade de deixar os espaços limpos, etc.) nunca a arguida mencionou a existência de uma contrapartida para o Tribunal pela sua utilização. Assim sendo, como é bom de ver, as autorizações concedidas pela arguida não se encontravam de modo algum condicionadas ou dependentes da obtenção de tais contrapartidas, quer para o Tribunal, quer para os funcionários que acompanhavam as filmagens. De facto, também neste segundo especto, inexistem elementos de prova que indiciem que a arguida, de algum modo, quis beneficiar economicamente os funcionários por si indicados – em particular, a testemunha GG – ou que teria conhecimento prévio/negociou as ofertas/compensações por eles recebidas. Assim, resulta indiciado, conforme resulta das declarações da arguida, que era ela quem indicava o funcionário que acompanharia as filmagens, após prévia consulta aos funcionários com quem trabalhava com maior proximidade, a fim de aferir do seu interesse e disponibilidade. Nesta senda, consta de fls. 184 um e-mail subscrito pela arguida, em resposta a um pedido de filmagem, referindo que «[n]unca estaria em causa qualquer compensação financeira relativa ao referido acompanhamento por qualquer funcionário. O acompanhamento seja por quem for efectuado será sempre realizado de forma gratuita.» De facto, dos e-mails por si enviados, apesar de referir a necessidade de as filmagens terem de ser acompanhadas por um oficial de justiça – o que se compreende por este conhecer as respetivas instalações e, por outro, “fiscalizar” a respetiva utilização, não deixando as instalações do tribunal sob a responsabilidade e/ou a cargo meramente das empresas de filmagem -, em nenhum momento requer ou comunica às respetivas produtoras que aquele terá de ser, de algum modo, remunerado. Pelo contrário, no referido e-mail, de 7 de dezembro de 2018, a Srª Juiz Presidente informa que tal acompanhamento seria gratuito. Na grande maioria dos casos relatados, as ofertas ou contrapartidas eram livremente fixadas e dependiam da Empresa/produção em causa, nomeadamente quanto ao seu quantitativo, inexistindo qualquer valor concreto e rígido a aplicar às mesmas. Assim, encontra-se indiciado que, nas autorizações deferidas pela arguida, nunca foi estabelecido como condição ou troca direta e obrigatória, para a utilização dos espaços e realização de filmagens, qualquer compensação, nem foi esta indicada como sendo legalmente devida, tendo as referidas dádivas de bens e serviços sido sempre da iniciativa e da livre vontade das respetivas empresas. Quanto à remuneração dos funcionários, não resulta, assim, dos autos, que a arguida tenha tido alguma intervenção ou conhecimento direto nesse aspeto, até às vésperas da realização do Conselho de Gestão de 3 de dezembro de 2018. Com efeito, decorre desta ata, de 3 de dezembro de 2018, no ponto 12., que: «Em abril de 218 teve lugar reunião com DGAJ/IGFEJ abordando a viabilidade de acesso aos edifícios para filmagens e forma de obter contrapartidas pelas mesmas tendo na altura o IGFEJ ficado de verificar a possibilidade do Estado, através do IGFEJ ou Comarca, receber essas contrapartidas. Até à presente data nada nos foi referido ou comunicado acerca do assunto. Foi decidido encetar diligências junto da DGAJ/IGFEJ com vista a elaborar regulamento para as filmagens realizadas nos edifícios e espaços adjacentes do Tribunal Judicial da Comarca de ... semelhante ao aplicado para os Museus e que se anexa à presente acta. Pela Sra. Juíza Presidente foi referido que, relativamente à questão do recebimento de cartões presente pelos Oficiais de Justiça que acompanham as filmagens ao fim-de-semana, em conversa telefónica informal com o Sr. DGAJ (de quem obteve autorização para o exarar nesta acta) foi informado que não vê qualquer impedimento neste recebimento uma vez que o funcionário se presta a fazer um serviço na sua hora de descanso e lazer.» Verifica-se, assim, dos documentos juntos que não houve qualquer intermediação por parte da arguida entre as empresas e o funcionário em causa. Do mesmo modo, no que respeita à prova testemunhal, a testemunha QQQ, inquirida a fls. 1108, esclarece que combinou as contrapartidas com DD e GG, tendo, inclusivamente, ajustado os valores inicialmente solicitados. Por outro lado, a testemunha KKK, cujo depoimento consta de fls. 1154, refere que adquiriram equipamento informático e consumíveis para o tribunal, bem como cartões-presente do ... para o funcionário que acompanhou as filmagens (GG), o que não havia sido por ele solicitado, tendo sido entregue, de modo espontâneo, como forma de agradecimento por ter estado presente. Também a testemunha UUU (fls. 1172), refere não ter sido pedida qualquer remuneração por parte dos funcionários. Neste sentido, a testemunha UU (fls. 1175) explicou que a testemunha DD referiu na visita técnica efetuada, que aceitariam oferta de material de escritório, nomeadamente tonners, não tendo sido solicitada nenhuma contrapartida. No final, contudo, ofereceram a GG, como sinal de agradecimento, um cartão presente do .... Do mesmo modo, KK (fls. 1227) explicou que as contrapartidas não resultaram de solicitação expressa, tendo sido aceites após insistência do depoente, e HH (fls. 1234), refere não ter havido solicitação de contrapartidas por parte de membros do Tribunal, tendo sido a testemunha a ter essa iniciativa. Ademais, as testemunhas VVV (fls. 1237) e WWW (fls. 1240) referem nunca terem sido solicitadas contrapartidas, tendo este último questionado, por sua iniciativa, a testemunha DD no sentido de saber as necessidades de economato e comprar bens. Por outro lado, a testemunha ZZ (fls. 1283) relatou que o funcionário GG lhe transmitiu que pretendia receber o valor de € 400,00, o que esta considerou ser elevado, pelo que foi acordado que lhe seria entregue € 250,00 e ao tribunal tonners no montante de € 70,00. A testemunha XXX, cujas declarações constam de fls. 1165, refere não ter tido conhecimento da obtenção de qualquer cartão oferta, mas explica que se trata de uma prática comum e transversal nas produções publicitárias, como meio de agradecimento. Constata-se, assim, do relato de tais testemunhas que, por norma, tanto as ofertas para o Tribunal, como a compensação económica atribuída ao funcionário foram feitas de livre iniciativa pelas empresas, não tendo sido instadas para o efeito. De tal forma que, como se referiu, houve diversas situações em que tanto a cedência do espaço como o acompanhamento pelo funcionário foram realizados de modo totalmente gratuito. Verifica-se também que a arguida não obteve qualquer proveito próprio das condutas descritas na acusação. De facto, todas as contrapartidas aí listadas visaram, direta ou indiretamente, os Tribunais, seja através de equipamentos de trabalho (como fotocopiadoras, impressoras, ou tonners) ou objetos com vista ao melhoramento das condições de trabalho para as pessoas que aí exercem as suas funções (bens alimentares, frigorífico, máquina de café, aquecedores, vários aparelhos de ar condicionado, entre outros). De facto, da prova constante dos autos não restam dúvidas – todas as contrapartidas foram entregues ao, e em benefício, direto ou indireto, do tribunal. Em nenhum momento foi entregue qualquer bem ou voucher à aqui arguida e, consequentemente, que esta o tenha utilizado em seu benefício. É assim, por demais evidente, que a arguida não só não obteve como não pretendeu obter qualquer benefício para si. Nesta medida, não havendo elementos probatórios que o sustentem, necessariamente tal núcleo factual terá de ser considerado como não indiciado. Do mesmo modo, consta da acusação, embora de modo conclusivo, que a atuação da arguida gerou um prejuízo para o IGFEJ. Ora, inexistem factos concretos descritos na referida peça processual que concretizem o referido e efetivo prejuízo, nem os mesmos decorrem de elementos de prova constantes dos presentes autos. Por outro lado, dos autos não constam elementos de onde se possa concluir que a arguida atuava com conhecimento de que não teria poderes para o efeito. De facto, tal não decorre das regras da experiência comum, atendendo a que inexistia norma expressa no sentido de atribuição, ou não, da competência desse acto seja à Juiz Presidente, seja ao Administrador, à DGAJ, ou ao IGFEJ. Acresce que as próprias testemunhas não respondem com certeza acerca de quem seria o responsável para o efeito, sendo que tal ambiguidade de respostas, indicando, nomeadamente, como competente, a aqui arguida (ou os juízes presidentes, em geral), conduz necessariamente a essa dúvida. Por sua vez, dos atos praticados pela arguida não ressalta qualquer circunstância no sentido de ocultar a sua atuação, a qual está expressa nos diversos e-mails juntos aos autos, sendo que as filmagens nos espaços dos tribunais eram do conhecimento geral, dentro da Comarca, conforme decorre do depoimento de várias testemunhas, tendo a arguida retratado/incluído este assunto no Relatório de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca de ..., referente ao período de 01-09-2015 a 31-08-2016. (relatório constante de fls. 9 e 10). Ademais, a própria DGAJ remete à arguida os e-mails a solicitar tais autorizações, por considerar que será esta (a arguida), a competente para o efeito, conforme decorre de fls. 279 [e-mail DGAJ, de 06.07.2016, na sequência de pedido de filmagens apresentado, onde se refere que o Sr. Diretor Geral nada tem a opor mas que deverá ser contactado o respetivo conselho de gestão, na pessoa do seu presidente, tendo dado o email gestão.comarca....@tribunais.org.pt] e da inquirição da testemunha SSS, de onde resulta, também, o conhecimento que a DGAJ tinha dos procedimentos adotados na Comarca de ... de autorização para a cedência e utilização dos espaços solicitados pelas empresas de filmagem. Tal procedimento é, também, adotado por RRR, Chefe do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça [cfr. fls. 198, que reencaminha à arguida um e-mail a solicitar um pedido de filmagem, e onde se pode ler que “(…) tenho a honra de remeter a V. Exa. O pedido abaixo recebido pelo Ministério para os devidos efeitos, tendo em conta as competências de V. Exa. na gestão dos tribunais da comarca”]. Finalmente, no que respeita ao facto do artigo 140 da acusação, apenas se deu como indiciada a respetiva reunião, nos termos aí descritos, tendo como fonte as declarações do Sr. Magistrado do MP coordenador prestadas no inquérito em 30.1.2019, reunião essa admitida pela própria arguida. Mas deu-se como não indiciado (v. facto nº 6 dos factos não indiciados) que nessa reunião ficou assente que em futuros pedidos seriam estabelecidos contactos entre a ora arguida e a direcção do IGFEJ. Com efeito, as próprias declarações da testemunha YYY, coordenador do Ministério Público, contrariam este facto, tendo a esse propósito referido que, na reunião que teve lugar, o IGFEJ transmitiu que iria analisar o tema e posteriormente informaria a arguida do resultado. Todavia, o tema referido tem a ver com a questão de que deveria porventura ser uma actividade regulamentada, pois apurou que noutros sectores, nomeadamente o da Cultura, que a utilização dos museus e monumentos estava regulamentada com contrapartidas para o Estado, parecendo-lhe curial que o mesmo sucedesse ou viesse a suceder com a actividade em causa de filmagens de ou em edifícios ou espaços da Comarca. Mais disse esta testemunha YYY que nessa reunião foi entendido que a eventual competência para propor uma regulamentação seria do IGFEJ e que iriam analisar o tema e posteriormente informariam a Senhora Juiz Presidente do resultado. Mas posteriormente foi-lhe referido pela Senhora Juiz Presidente que continuava a aguardar resposta. Do exposto, entende-se que não resulta indiciada uma qualquer combinação no sentido de que em futuros pedidos e respetivas autorizações seriam estabelecidos contactos entre a ora arguida e a direção do IGFEJ, prévios ou posteriores, sobre tais pedidos, pois o que estava pendente para análise era a eventual regulamentação que até então não existia. ** Desconhece-se, também, em que data cessou efetivamente a atuação da arguida e qual o motivo pelo qual tal aconteceu, pelo que resultam, nesta parte, não indiciados os factos n.os 142 e 143, da acusação, sendo certo que este