Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 26/23.6JBLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO PER SALTUM NULIDADE DA DECISÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROVA PERICIAL ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO INIMPUTÁVEL REABERTURA AUDIÊNCIA VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERIGOSIDADE CRIMINAL Data do Acordão: 02/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I. A alteração operada, entre a acusação – onde o arguido era descrito como inimputável e para quem era pedido que fosse aplicada uma medida de segurança - e o acórdão – onde o arguido foi julgado como imputável e a que foi aplicada a pena de 25 anos de prisão - sem que lhe haja sido comunicada, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º/1, ex vi do n.º 3 da mesma norma do CPPenal, determina a nulidade, daquela última decisão, como previsto no artigo 379.º/1 alínea
- b)CPPenal. II. A implicar, atenta a natureza da nulidade, a necessidade de reabertura da audiência, para que se dê, então, satisfação à omitida comunicação. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em Processo Comum, perante Tribunal Colectivo, contra o arguido AA1, requerendo que o mesmo seja declarado inimputável perigoso e lhe seja aplicada medida de segurança de internamento, pela prática de factos ilícitos típicos integradores, em concurso real, de: -dois crimes de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131.º do Código Penal e Artigo 86.º n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; -seis crimes de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22.º n.1 e 2b), 23.º n.1 e n.2 e 131.º todos do Código Penal e Artigo 86.º n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; -dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347.º n.1 do Código Penal. -um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos Artigos 86.º n.1 d), 3.º n.2
- ab)e n.2, n.1m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2. Pelo Ministério Público foi ainda requerido o arbitramento às vítimas AA2, AA3, AA4, AA5, AA6 e AA7, de uma quantia a título de reparação, assim como todos prejuízos suportados, em consequência da conduta do arguido, caso não seja deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos do Artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; uma vez que, no caso, fazem-se sentir particulares exigências da sua protecção. 3. Foram deduzidos seguintes pedidos de indemnização civil: i)AA8 e AA9 deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento pelo mesmo da quantia global de €475.691,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre as enunciadas quantias, desde a notificação do arguido do pedido deduzido até integral e efectivo pagamento. ii)AA10 e AA11 deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €90.000,00. iii)AA7 deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia global de €4.000,00; a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência directa e necessária da conduta do arguido, acrescida de juros de mora vendidos e vincendos sobre a mencionada quantia. iv)AA2, deduziu igualmente contra o arguido pedido de indemnização civil, peticionando o pagamento da quantia global de €50.000,00, sendo €23.100,00 a titulo de danos patrimoniais em face das quantias que deixou de auferir por causa directa e necessária da conduta do arguido. v)Unidade Local de Saúde de São José, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €27.413,51, acrescida de juros vincendos, desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. vi)Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €112,07, acrescida de juros vincendos, desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. 4. Efectuado o julgamento no âmbito do processo comum colectivo 26/23.6JBLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24, por acórdão proferido a 2.6.2025, foi o arguido condenado, - parte criminal: - na pena única de 25 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 20 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, p. e p. pelos arts. 131.º do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA12; - 18 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, p. e p. pelo arts. 131.º do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA13; - 9 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA2; - 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA7; - 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA6; - 3 anos de prisão, pela prática de 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do C.P.; e, - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do R.J.A.M.; - parte cível: II. a pagar as seguintes quantias:
- a)aos demandantes AA8 e AA9:
- aa)€ 4 691, 17, a título de danos patrimoniais próprios;
- ab)€ 5 760, a título de direito a alimentos;
- ac)€ 125 000, a título de dano morte;
- ad)€ 100 000 a título de dano intercalar;
- ae)€ 80 000, a cada um, a título de danos não patrimoniais próprios; acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sendo que quanto às quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, porque atualizadas, apenas são devidos juros desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento;
- b)Aos demandantes AA10 e AA11:
- ba)€ 50 000, a título de dano morte;
- bb)€ 20 000, a título de dano intercalar;
- bc)€ 20 000, a título de danos não patrimoniais próprios; acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sendo que quanto às quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, porque atualizadas, apenas são devidos juros desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento;
- c)Ao demandante AA2:
- ca)€ 2 940, a título de danos patrimoniais;
- cb)€ 26 900, a título de danos não patrimoniais;
- d)Ao demandante AA7, a quantia de € 4 000, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora vincendos, desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento;
- e)À demandante Unidade Local de Saúde de São José, EPE, a quantia de € 27 413, 51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal;
- f)À demandante Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, a quantia de € 112, 07, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. 5. Inconformados recorreram, quer a Magistrada do MP, quer o arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando, cada um deles, o corpo da motivação, respectivamente, com as conclusões que se passam a transcrever: - a primeira: Acusação 1 - Nestes autos, o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efectivo, entre o mais, da prática dos factos ilícitos típicos de: - 2 (dois) crimes de homicídio (agravado), p. e p. pelo art.º 131º do CP e 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; - 3 (três) crimes de homicídio (agravado), na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131º do CP, 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07, e 22º, nº 1 e 2
- b)e 23º, nº 1 e 2 do CP; - 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos art.s 86º, nº1, d), 3º nº 2
- ab)e 2º, nº 1 m), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; -1 (
- um)crime de Resistência e Coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nº 1 do CP; - Mais se requereu que o arguido devesse ser declarado INIMPUTÁVEL, nos termos do art.º 20º, nº 1 do CP e, ainda, que; - Dada a sua elevada perigosidade, devesse, também, ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do art.º 91º, do C.P. Acórdão 2- Submetido a Julgamento, foi proferido Acórdão (na parte ora relevante), condenando o arguido pela prática dos seguintes crimes: i)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA12, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; ii)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA13, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; iii)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA2, na pena de 9 (nove) anos de prisão; iv)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA7, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; v)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA6, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; vi)um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; vii)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo Artigo 86º, nº1,
- c)da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. viii)em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão.» Objecto do Recurso 3- O objecto do Recurso do Ministério Público é a não concordância com parte da matéria de facto não provada que levou, em consequência, à condenação do arguido pela prática dos referidos crimes e que resultou de erro notório na apreciação da prova, mais concretamente da errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido. Factos provados 4- No Acórdão foram considerados provados os seguintes factos com relevância, nesta parte mais precisamente: «195.O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20). 196.Padece, também, de uma Perturbação da personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científca dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade. 197. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir. 198. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, com o pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir; 199. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabiam estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro .... 200. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que fazia já há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e lugar.» Factos Não provados 5- No Acórdão foram considerados não provados os seguintes factos com relevância, nesta parte, incorrectamente julgados, e que por isso se impugna, pois decorrem de um erro notório na apreciação da prova, mais precisamente: «O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).» Razões da discordância relativamente ao Acórdão recorrido 6- Quanto aos pontos da matéria de facto dados como não provados acima referidos, temos por inequívoco, o que resulta da mera leitura do Acórdão, que a prova pericial – perícia psiquiátrica, respectivo aditamento e esclarecimento posterior do Perito Psiquiatra em declarações no Julgamento - impunha que se tivesse dado os mesmos como PROVADOS. 7- A questão que justifica a interposição do recurso é a seguinte: Pode o Tribunal afastar, no que diz respeito à existência de anomalia psíquica no momento da prática dos factos e determinante da sua prática, o juízo pericial de perito psiquiatra forense elaborado de acordo com as legis artis, sem falhas metodológicas identificadas, no âmbito de uma perícia psiquiátrica, fundando-se unicamente no juízo pericial de psicólogo forense efectuado no âmbito de uma perícia à personalidade do arguido, relacionando e motivando, também, tal afastamento com observações comportamentais subjectivas do arguido, com as suas declarações e com outra prova designadamente testemunhal e documental? 8 - Resulta da matéria de facto provada, como referido, que o arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID10:F20). 9 – O Tribunal assume, efectivamente, no Acórdão, que: «o conteúdo dos relatórios e dos esclarecimentos prestados foram conjugados com a restante prova documental e testemunhal produzida. Tendo o Tribunal concluído que uma das posições periciais assumidas era, efectivamente, a que se mostrava conforme e devidamente suportada nos demais elementos de prova. Sublinhando-se que o tribunal não ficou com qualquer dúvida, a necessitar de ser suprida por uma terceira perícia, eventualmente colegial. Perante dois exames periciais em sentido diverso, optou por um, em detrimento do outro.» 10 – O laudo pericial psiquiátrico e o seu aditamento apontavam para a existência de uma esquizofrenia à data da prática dos factos que lhe limitou totalmente a capacidade de discernimento e de determinação com a consequente inimputabilidade e o laudo psicológico apontava para a inexistência dessa doença, mas outrossim de uma perturbação da personalidade, que não lhe afectava essas capacidades, sendo o mesmo imputável. 11- O Tribunal escolheu literalmente uma das perícias e fundou-se, (por ter feito uma opção como se tratasse de prova pericial com igual peso), na Perícia sobre a personalidade (psicológica) e nos esclarecimentos do Perito Psicólogo, a que acrescentou apreciações subjectivas da prova, que extraiu do comportamento e declarações do arguido e de prova documental e testemunhal. 12- E este foi este o erro notório do Tribunal na apreciação da prova que resulta da mera leitura da decisão impugnada, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores à mesma. 13 - O regime da prova pericial está regulado, no Código de Processo Penal, a partir do art.º 151º. 14- Prescreve o art,º 159º, nº 1 do CPP que as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais. 15 - E o nº6 do mesmo artigo que O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia. 16 - O art.º 160º do CPP prevê a realização de Perícia sobre a personalidade, para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (…) sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como o seu grau de socialização (…)., podendo ser deferida a especialistas em psicologia. 17 - Por sua vez, o art.º 21º, nº 1 da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico perito. 18 - O papel do psiquiatra forense será maioritariamente a avaliação da existência de pressupostos médico‐legais de (in)imputabilidade, por remissão ao artigo 20.º do C.P., tratando-se de uma avaliação eminentemente médico‐legal e psiquiátrica, que está prevista no artigo 159.º do C.P.P.. 19- O papel do psiquiatra será o de diagnosticar a eventual presença de anomalia psíquica e de seguida avaliar a interferência desta com o processamento cognitivo da informação e com a capacidade de determinação do autor do comportamento que levou naquele momento ao facto ilícito. 20- O Juiz será sempre o “perito dos peritos”. 21 - Mas o juízo técnico‐científico inerente à prova pericial presume‐se subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163.º C.P.P. 22- Essa presunção pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência. 23- Mas a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos. 24 - Por esse motivo, as conclusões periciais só poderão ser refutadas por meio de perícia de igual valor científico; 25- Se o juízo técnico e científico estivesse submetido à livre apreciação do julgador ao mesmo nível de qualquer prova comum, a perícia não seria mais que um inútil desperdício de meios e de tempo. 26 - O Tribunal desfundou a prova pericial, por erro de apreciação da prova, por ter considerado o juízo pericial do perito Psicólogo com maior valia técnica e científica. 27 - No fundo, o Tribunal considerou que o Perito Psicólogo tem capacidade técnica e científica superior à do Perito Psiquiatra, também pela sua maior assertividade e convicção, no diagnóstico de anomalias psiquiátricas e na aferição das suas consequências no domínio da prática dos factos. 28- As competências dos Psicólogos estão definidas no respectivo Estatuto aprovado pela Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro. 29 - Os Psicólogos não podem realizar diagnóstico de doenças mentais de base neurobiológica, não podem efectuar diagnóstico clínico e tratamento farmacológico e não actuam como perito médico com competência para avaliação da imputabilidade. 30- Não lhes compete avaliar a presença de anomalias psíquicas, como a esquizofrenia, e determinar a sua consequência na capacidade de entender ou de se autodeterminar. 31- Os Psicólogos focam-se na compreensão e intervenção sobre processos psicológicos, comportamentais e relacionais, tanto em contexto clínico como educacional, organizacional ou forense. 32 - Nenhum Juiz com um nível de formação normal se encontra habilitado com os conhecimentos científicos médicos necessários para diagnosticar ou afastar, acrescentamos nós, uma anomalia psíquica, também um Perito Psicólogo não o pode fazer. 33 - E por isso o Perito Psicólogo não tinha aptidão técnica e científica para afirmar, como afirmou e que resulta do próprio Acórdão: - «o arguido agiu a coberto da sua personalidade e não de uma doença. (…) não vi nada que sustentasse um diagnóstico de esquizofrenia.» - «Nada neste percurso é típico de um esquizofrénico mas sim de um psicopata manipulador.» - «Nada aponta para a existência de uma esquizofrenia, mas, ao invés, existem indicadores de manipulação dessa esquizofrenia.» - «O verdadeiro esquizofrénico é muito relutante em falar dos seus delírios.» - «Esteve atento ao viés confirmatório e encarou as duas hipóteses com a mesma seriedade e empenho. E não viu nada que validasse uma esquizofrenia à data dos factos.» - «Havendo conexões Iógicas tão evidentes, que culminam nos homicídios, torna-se até fútil recorrer a uma explicação de esquizofrenia delirante, que considera uma hipótese cientificamente duvidosa.» - «Esfaqueou quem quis esfaquear e assegurando-se que conseguia o resultado morte. O que não é próprio do esquizofrénico, mas de um psicopata sádico.» 34 - A perícia sobre a personalidade constitui um instrumento de apoio técnico aos tribunais, de natureza psico-sócio-jurídica e não tem como objectivo a avaliação psicológica, com vista ao estabelecimento de um diagnóstico, mas antes a compreensão do funcionamento do sujeito, e perceber, à luz desse funcionamento, a motivação subjacente para os factos alegadamente praticados. 35 – Para se saber se o arguido é ou não imputável ou se sofre de uma patologia do foro psiquiátrico, de nada vale a perícia sobre a personalidade. 36 – Tem, sim, que se recorrer à perícia médico-legal psiquiátrica, nos termos do artº. 159º do CPP. 37 - Só através desta é possível aferir da verificação de eventuais causas patológicas do seu comportamento criminoso, despistando e sinalizando patologias mentais em ordem a determinar o seu grau de imputabilidade. 38 – Os peritos psicólogos não detêm habilitação para o diagnóstico ou o afastamento de anomalias psíquicas, ou seja de doenças mentais. 39 - A prova pericial não pode ser afastada ou ser considerada irrelevante tão-somente pelo simples confronto com os depoimentos prestados por médicos da especialidade, ouvidos em julgamento. 40- Ou seja, mesmo no caso de ter sido ouvida em Julgamento uma médica da mesma especialidade, sem que tenha sido no contexto de uma perícia, não é suficiente para degradar uma Perícia forense. 41- O Tribunal no Acórdão, para fortalecer o seu entendimento, chegou a mencionar o acompanhamento médico que foi sendo prestado ao arguido, sem que qualquer anomalia psíquica lhe fosse detectada, referindo-se ao acompanhamento médico do ponto de vista meramente clinico que foi dado ao arguido após o recobro da operação a que foi submetido e aquando do Estabelecimento Prisional, que não tem força suficiente para pôr em causa um laudo pericial. 42 - Um Relatório pericial não pode, também, ser posto em causa por prova testemunhal, documental ou declarações do arguido, tal como foi afastado no Acórdão recorrido. 43 - O Acórdão recorrido, de forma incorrecta, afirmou que só após a realização de diversos exames, se concluiu que o/arguido padece de Esquizofrenia e de Perturbação de Personalidade Mista (Perturbação Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial), enumerando, de seguida, as Perícias efectuadas. 44 - Na verdade, após conhecimento da prova digital que integra o correio electrónico enviado pelo arguido, foram realizadas as duas Perícias Psiquiátrica e sobre a personalidade (psicológica) indicadas na Acusação, uma vez que foi considerado que as anteriores não ponderaram todos os factos e provas do processo e, por isso, não poderiam ser levadas em conta. 45- Por esse motivo, aquando da Acusação somente foram indicadas como prova pericial as duas perícias psiquiátrica (de fls. 2017 e ss. e fls. 90 Apenso 5) e sobre a personalidade (psicológica) (de fls. 2051 e ss e fls. 104 Apenso 5) e o aditamento/esclarecimento à perícia psiquiátrica (de fls. 2327 e ss e fls. 129, Apenso 5). 46- Só se afigurava correcta a afirmação ínsita no Acórdão se todas aquelas Perícias tivessem tido como pressuposto os mesmos factos e provas. E tal não aconteceu. 47- Quanto aos motivos pelos quais o perito psiquiatra não acompanha as conclusões do perito psicólogo, o Acórdão limita-se a reconhecer a existência deste aditamento e não lhe faz nenhuma menção. 48- Por outro lado, é nítida a atenção dada, no Acórdão, ao laudo psicológico e às declarações do seu autor, o perito psicólogo, em detrimento do laudo psiquiátrico, do seu aditamento e das declarações do seu autor que são totalmente secundarizados. 49- Com efeito, o Tribunal dedica menos de duas folhas ao referido pelo perito psiquiatra no seu laudo, no seu aditamento e nos esclarecimentos que prestou em Tribunal e mais de oito folhas ao que foi referido pelo perito psicólogo, o que é revelador da vontade de dar prevalência ao laudo psicológico e à necessidade de fundamentar a sua decisão com o mesmo. 50 -Relativamente à testemunha psiquiatra que foi chamada a depor em julgamento pelo Tribunal, médico que acompanha do ponto de vista clínico, o arguido desde o seu internamento, o Tribunal entendeu que o mesmo revelava desconhecer a prova e os factos, desconsiderando-o como testemunha e aproveitando para reforçar o desvalor do seu colega perito psiquiatra. 51 -Ora, naturalmente, esta testemunha psiquiatra não conhece a prova, nem a dinâmica dos factos, porquanto não foi confrontado com os mesmos como perito, tendo-se limitado a acompanhar o arguido e a sua anomalia psíquica que confirmou, do ponto de vista clínico, desde o seu internamento que, ainda, assim, consegue caracterizar com base no conhecimento dos seus contornos específicos. 52- Não podiam ter sido efectuadas perguntas pelo Tribunal que implicassem o conhecimentos desses elementos, que naturalmente a testemunha psiquiatra não tinha nem podia ter, e depois descredibilizar o seu depoimento com base nesse desconhecimento dos factos. 53 - E o Tribunal, relativamente ao mesmo, ainda teceu considerações puramente subjectivas, sem que tivesse justificado com factos concretos, tais como tendo sido visível ao longo do seu depoimento, o esforço para defender o diagnóstico feito pelo colega perito psiquiatra e de modo indirecto, a superioridade do diagnóstico deste perante um psicólogo clínico. 54- Ora, foi precisamente isto que o Tribunal fez: afastou um juízo pericial psiquiátrico, dando prevalência a um juízo pericial psicológico e a convicções pessoais, logo subjectivas, que extraiu dos factos provados em julgamento e de prova testemunhal, documental e das declarações e comportamento do próprio arguido, sem ter conseguido concretizar um juízo pericial divergente. 55 - O Tribunal confundiu o que constitui uma perícia à personalidade, com previsão do artº 160 do CPP, realizada por um psicólogo, com uma perícia de psiquiatria forense com vista à determinação da imputabilidade da arguida, a realizar nos termos previsos no art. 159 do CPP e revela desconhecimento em relação ao objecto e finalidade desta última perícia. 56- O Acórdão recorrido levou à elaboração de um Manifesto de Psiquiatras sobre a Decisão Judicial dirigido ao Bastonário da Ordem dos Médicos, documento que por ser público se junta ao presente recurso. 57- Consideraram os psiquiatras que ao declarar o arguido plenamente imputável, o Acórdão desconsidera o parecer médico-legal emitido por especialistas em Psiquiatria Forense e o testemunho do psiquiatra assistente em sede de julgamento. Consideram preocupante a forma como os pareceres periciais foram juridicamente apreciados, sendo que, nos termos dos artigos 159.º e 160.º do Código de Processo Penal, a perícia médico-legal psiquiátrica tem primazia técnica e legal na avaliação da (in)imputabilidade. Trata-se de uma perícia médico-legal, que só médicos psiquiatras podem levar a cabo. Por outro lado, a perícia psicológica avalia a personalida.de e a perigosidade do arguido, independentes de causas patológicas, ou seja, embora válida para outros fins, não serve para diagnosticar anomalia psíquica (i.e., doença mental) nem para se pronunciar sobre a (in)imputabilidade do indivíduo. Para não valorizar o parecer de duas perícias psiquiátricas o colectivo teria que fundamentar com base em matéria médico-psiquiátrica e não psicológica. Quando a justiça opta por ignorar esta distinção, desvaloriza a ciência e compromete a verdade material. O Acórdão ignorou um diagnóstico médico, apoiando-se num parecer de psicólogo forense que não pode fazer diagnósticos médicos nem os contestar e que, portanto, extravasou a sua competência Os médicos psiquiatras que assinaram o Manifesto manifestam a sua profunda preocupação com esta decisão judicial, apelando a uma urgente reflexão pública sobre os riscos de uma justiça desinformada e impermeável à ciência. Reafirmam que a avaliação da (in)imputabilidade penal se deve basear num juízo técnico-científico com fundamento médico-legal, conforme o exigido por lei, não sendo admissível substituí-la por juízos de valor, convicções pessoais ou pareceres psicológicos sobre a personalidade. 58 - Só incorrendo em patente erro notório na apreciação da prova, por violação do estabelecido no art. 163º do CPP, o Tribunal a quo pode, no acórdão recorrido, ter desvalorizado a prova pericial psiquiátrica produzida nos autos e, submetendo-a funcionamento da sua livre apreciação, sobrepor-lhe a superior credibilidade que entendeu conferir à prova pericial sobre a personalidade (psicológica) e às impressões necessariamente subjectivas que retira do comportamento do arguido, das suas declarações e da demais prova testemunhal e documental 59 - As conclusões da perícia médico-legal psiquiátrica e do seu aditamento contêm prova “tarifada”, que o acórdão recorrido não rebateu, ponto por ponto, argumento por argumento, especificada e cientificamente, com justificações de equivalente densidade e reconhecimento. 60 - Não é minimamente aceitável degradar o relatório pericial psiquiátrico, que foi realizado com metodologia adequada que não foi posta em causa, obedeceu às normas clínicas internacionais, como se fosse supérflua a realização de perícia psiquiátrica e, pelo outro, submeter o laudo pericial à sua livre apreciação da prova, afastando a sua valia, simplesmente através do mero confronto com o laudo psicológico e apreciações subjectivas que retira da prova como o grau de planeamento e a escolha das vítimas. 61 - O artigo 127.º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, estatuindo que ela é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, mas deixa expresso que assim não sucede quando a lei dispõe diferentemente. Ora, excepção manifesta à regra da livre apreciação a prova é precisamente a prevista no n.º 1 do artigo 163.º do CPP: «O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.» 62- À luz da prova produzida – e sem qualquer prova técnica em sentido contrário – está plenamente demonstrado que o arguido, no momento da prática dos factos, padecia de uma anomalia psíquica, incompatível com a exigência legal de imputabilidade penal. 63- O acórdão violou o princípio da prova científica em matéria de avaliação da anomalia psíquica, previsto no art. 163º. do CPP. 64- O art.º 20º do CP. exige avaliação do estado psíquico à data dos factos e não meramente comportamentos observados externamente, pelo que o Acórdão também o violou. Decisão a ser proferida 65 – Em suma, são os seguintes os pontos da matéria de facto não provada incorrectamente julgados e que deverão passar a provados, por força da prova resultante da perícia psiquiátricas e seu esclarecimento realizados: «O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).» 66 - Sem necessidade de produção de qualquer outra prova, deverá ser proferido uma nova decisão, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento. 67- Devem os Ex.mos Srs. Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, por o Acórdão recorrido sob apreciação, ter incorrido em manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2
- c)do CPP, e por violação do art. 127º e 163º do CPP, 20º do CP e 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.º 91º do CP. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA; - o segundo: 1 - Nos presentes autos o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efetivo, prática de factos típicos e ilícitos de: - dois crimes de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131° do Código Penal e Artigo 86° nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; -seis crimes de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22° nºs. 1 e 2b), 23° nºs. 1 e 2 e 131° todos do Código Penal e Artigo 86° nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; - dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347° nº 1 do Código Penal. -um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos Artigos 86° nº 1 d), 3° nº 2
- ab)e nº 2, nº1
- m)da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. - No despacho de acusação foi ainda requerido o seguinte: - que o arguido fosse declarado INIMPUTÁVEL, nos termos do art.º 20º nº1 do CP; - Dada a sua elevada perigosidade, lhe fosse também, aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do art.º 91º do CP. 2 – Foi proferido Acórdão condenatório pela prática dos seguintes crimes: i)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131. ° do Código Penal e Artigo 86.° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA12,
- ii)de na um pena crime de de 20 homicídio (vinte) anos agravado, de prisão; previsto e punível pelo Artigo 131. ° do Código Penal e Artigo 86° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa iii) de de um AA13, de homicídio na pena agravado, de 18 (dezoito) tentado, anos previsto de prisão; e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131. ° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA2, na pena
- iv)de de um 9 (nove) crime anos de homicídio de prisão; agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA7, na pena
- v)de de um 4 (quatro) crime de anos homicídio de prisão; agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131. ° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA6, na pena de 4
- vi)(de quatro) um crime anos de de prisão; resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível vii) pelo de um Artigo crime 347° de detenção n. 1do Código de arma Penal, proibida, na pena previsto de 3 (três) e punível anos pelo de prisão; Artigo 86° n. 1
- c)da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na sua actual redação, na pena de 2 viii) (dois) anos em cúmulo de prisão; jurídico, na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão.” 3 – O presente recurso do Arguido / Recorrente tem por objeto a matéria de facto dada como não provada, que levou à condenação do arguido numa pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional e que traduz um erro notório na apreciação da prova, concretamente na errada valoração da prova pericial e que levou à determinação da imputabilidade do ora recorrente. 4 – O Tribunal A Quo deu como provado: “195. O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11: 6/\20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10: F20). 196. Padece, também, de uma Perturbação da Personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade. 197. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir. 198. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir. 199. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro .... 200. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar.” 5 – O Tribunal A Quo considerou não provado: “o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).” 6 - O Tribunal A Quo julgou incorretamente as provas e ao dar como não provado o suprarreferido, o que consubstancia um erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 alínea
- c)CPP. 7 - O acórdão recorrido deu como provado que o arguido sofre de esquizofrenia e perturbação da personalidade mista (narcisista e antissocial), mas concluiu que, no momento da prática dos factos, não estava afetado por anomalia psíquica que limitasse a sua capacidade de autodeterminação. 8 - O tribunal baseou tal juízo predominantemente na perícia psicológica do Dr. AA14, desvalorizando os pareceres psiquiátricos do Dr. AA15 e do médico assistente do Hospital Prisional, Dr. AA16, que sustentavam de forma clara e fundamentada a inimputabilidade do arguido. 9 - O tribunal a quo incorreu em erro notório ao valorizar, de forma preponderante, um relatório psicológico isolado e desprovido de validade para efeitos de diagnóstico clínico psiquiátrico, em detrimento de relatórios médicos legalmente habilitados e tecnicamente mais adequados para avaliar a existência de anomalia psíquica. 10 - A jurisprudência do STJ e das Relações é clara ao estabelecer que o juízo sobre a imputabilidade penal exige diagnóstico médico realizado por especialista em psiquiatria forense (cfr. Acs. STJ de 11.01.2018, proc. 195/18.0GAVFR.S1; TRL, 21.05.2024, proc. 787/22.0PBMTA.L1-5). 11 – De forma concreta, verifica-se que os pareceres médicos – emitidos pelo Dr. AA15 (perícia psiquiátrica de 26/02/2024) e pelo médico assistente do Hospital Prisional, Dr. AA16 – concluíram pela inimputabilidade do arguido, com base em elementos objetivos: delírios estruturados, ausência de crítica à doença, alucinações, hipergrafia e incongruência cognitiva, típicos de quadro psicótico grave. Ambos os peritos rejeitam expressamente a hipótese de simulação. Os relatórios estão devidamente fundamentados e respondem positivamente aos quesitos legais quanto à incapacidade de avaliar a ilicitude e de se determinar segundo essa avaliação, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal. 12 - Em sentido contrário, o relatório do psicólogo Dr. AA14, de 08/02/2024, sustenta a imputabilidade com base em características de personalidade antissocial e narcisista, utilizando conceitos como “narcisismo maligno” (não constantes de classificações diagnósticas reconhecidas como o DSM-5 ou CID-11) e extraindo ilações com base na “compreensibilidade” das ações do arguido. Este raciocínio revela um erro técnico e jurídico, pois a racionalidade ou lógica externa da ação não é critério válido para excluir a existência de delírio ou perturbação psíquica. A esquizofrenia, enquanto psicose crónica, pode coexistir com atos organizados, e não exclui a presença de plano ou estratégia, sendo reconhecido pela literatura médica que a racionalidade aparente não invalida a alienação mental subjacente. 13 - Quanto à valoração das perícias os relatórios médicos constantes dos autos — subscritos por médicos psiquiatras — concluíram, com base em observação clínica, história evolutiva, presença de sintomas psicóticos (delírios de perseguição, erotomania e grandiosidade), ausência de crítica e capacidade volitiva, que o arguido era, à data dos factos, inimputável. 14 – Contrariamente, o relatório psicológico sustenta uma simulação baseada em traços de personalidade antissocial e narcisista, com argumentos que extravasam a competência técnica do psicólogo e se aproximam de valorações morais ou jurídicas, sem base clínica consolidada. 15 - Perante a existência de pareceres médico-legais contraditórios, o tribunal deveria ter ordenado, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPP, a realização de perícia colegial por junta médica, medida imposta pelo dever de descoberta da verdade e pelo princípio do in dubio pro reo. 16 - Além disso, a própria fundamentação do tribunal revela parcialidade na apreciação da prova: dedica largas páginas à transcrição e análise das declarações do psicólogo, mas omite qualquer consideração crítica e técnica sobre os fundamentos da perícia médica e do relatório complementar do médico assistente, limitando-se a dizer que não foi convincente. Esta omissão viola o dever de fundamentação exigido pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP e compromete a validade da decisão. 17 - A opção do tribunal por uma posição pericial isolada e não habilitada para emitir juízo sobre imputabilidade penal, face à existência de duas perícias médicas convergentes, constitui violação flagrante do regime das perícias médico-legais consagrado nos artigos 159.º a 163.º do CPP. Ao abrigo do artigo 163.º, n.º 1, perante pareceres técnicos contraditórios, o tribunal deveria ter ordenado nova perícia colegial, com envolvimento de mais de um perito médico, e não proferir decisão sem sanar essa contradição essencial. 18- O Tribunal A Quo reconhece expressamente que perante dois exames periciais em sentido diverso, optou por um em detrimento do outro. 19- O Tribunal A Quo escolheu a perícia psicológica, embora não se tratasse de uma perícia com igual peso, conjuntamente com apreciações subjetivas de prova, que extraiu do comportamento e declarações do arguido e de prova testemunhal e documental. 20 – É este o erro notório do Tribunal A Quo na apreciação da prova que violou o regime da prova pericial regulada nos artigo 151º e seguintes do CPP. 21 – O artigo 159º nº1 CPP “as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto de Medicina Legal são realizados pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais. 22 – No número 6 do mesmo artigo “o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia”. 23 – O artigo 160º CPP prevê que as perícias sobre personalidade e perigosidade podem ser realizadas por especialistas em psicologia. 24 – A Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico-perito. 25 – Ao psiquiatra compete a avaliação dos pressupostos médico-legais de (in)imputabilidade, que está vedada aos psicólogos, que não são médicos e não têm competência para diagnosticar doenças como a esquizofrenia, e, aferir da (in)imputabilidade. 26 – O juízo técnico-científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação dado julgador ( artº 163º CPP), e só pode ser afastada por prova com igual valor, ou seja, por meio de perícia de igual valor científico, e devidamente fundamentada essa divergência. 27 – Existe o referido erro na apreciação da prova quando o Tribunal A Quo dá prevalência indevida de prova pericial não médica. 28 - O acórdão recorrido incorre num erro substancial ao conferir prevalência probatória a um relatório subscrito por um psicólogo forense, que, não sendo médico, não detém habilitação técnico-legal para formular diagnósticos clínicos de natureza psiquiátrica nem emitir juízos médico-legais sobre inimputabilidade penal. Esta opção do tribunal representa uma violação dos artigos 159.º, 160.º e 163.º do Código de Processo Penal. 29 -O Tribunal deveria ter determinado a realização de perícia colegial médica, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPP, diante da existência de duas posições periciais contraditórias. Ao decidir sem suprir essa contradição, o tribunal violou o princípio do esclarecimento da verdade material e o princípio do in dubio pro reo. 30 – Existe uma valoração discriminatória da prova pericial psiquiátrica: O acórdão analisou exaustivamente a posição do psicólogo AA14, mas omitiu análise crítica das conclusões formuladas pelos médicos psiquiatras. Tal desigualdade configura vício de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. 31 - Da Impropriedade Técnica do Conceito de "Compreensibilidade da Conduta": A compreensão externa da conduta não exclui, por si só, a presença de anomalia psíquica, especialmente quando há um diagnóstico de esquizofrenia. O raciocínio do Tribunal constitui erro técnico e jurídico. 32 - Da Inexistência de Fundamentação Idónea para Afastar os Relatórios Médicos: O Tribunal rejeita os relatórios médicos com base em considerações genéricas, sem demonstrar tecnicamente a invalidade dos fundamentos clínicos apresentados. 33 - Da Incoerência na Valoração de Elementos Documentais: O Tribunal valorou diferentemente os mesmos emails consoante o perito que os interpretou, o que configura erro lógico e seletividade probatória, e até o próprio Tribunal se serve desses e-mails na sua fundamentação. 34- Da Convergência Técnica em Favor da Inimputabilidade Dois médicos psiquiatras concluíram pela inimputabilidade com base em critérios clínicos claros, o que deveria ter merecido acolhimento judicial, à luz do princípio da prevalência técnica. 35 - Da Prevalência Legal e Científica da Psiquiatria na Determinação da Imputabilidade: A imputabilidade penal depende exclusivamente de diagnóstico médico. O parecer de psicólogo forense não pode substituí-lo. 36 - Os dois relatórios psiquiátricos, elaborados por médicos independentes e com base em metodologia clínica forense, concluíram de forma convergente que o arguido sofre de esquizofrenia ativa, apresentando delírios persistentes, ausência de crítica, hipergrafia e outras alterações cognitivas que comprometem a autodeterminação. Acresce que o médico assistente confirmou a continuidade dos sintomas após os factos, reforçando a hipótese de doença mental crónica e não simulada. Perante esta convergência técnica clara, a rejeição do diagnóstico médico carece de fundamento racional e colide com o princípio da prevalência da ciência na determinação da inimputabilidade penal. 37 - Da Prevalência Legal e Científica da Psiquiatria na Determinação da Imputabilidade: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é inequívoca ao afirmar que a determinação da inimputabilidade penal depende exclusivamente de diagnóstico médico (Ac. TRL 26.09.2024, proc. 773/21.7PAMTJ.L1-9; Ac. TRP 22.09.2021, proc. 280/20.6GAVFR.P1). A substituição da perícia médica por uma perícia psicológica, ainda que tecnicamente elaborada, constitui nulidade por vício de competência pericial. O psicólogo forense pode apoiar, mas nunca substituir, o psiquiatra na formação de juízos sobre doença mental relevante para efeitos penais. 38 – O Tribunal A Quo violou o estabelecido no artigo 163º CPP, ao desvalorizar as perícias psiquiátricas em detrimento da perícia psicológica. 39 - É, pois, manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP), tanto pela valoração de elemento tecnicamente inidóneo (perícia psicológica como substitutiva da médica), como pela omissão de diligência probatória essencial (perícia colegial), como ainda pela ausência de fundamentação material da rejeição dos pareceres médicos legalmente qualificados. 40 – O Tribunal deverá dar como provado que: “o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).” Nestes termos, requer-se a V. Exas que: 1. Seja admitido e julgado procedente o recurso, 2. Seja declarada nula a sentença por violação dos arts. 160.º e 379.º CPP, 3. Subsidiariamente, ser reconhecido o manifesto erro notório na apreciação da prova nos termos do art0 410°, n° 2
- c)do CPP, e por violação do art. 127° e 163° do CPP, 20° do CP e 21.°, n.° 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.° 91° do CP. 4. Com as legais consequências quanto à medida de segurança e indemnizações civis. 6. Admitidos ambos os recursos, para o Tribunal da Relação de Lisboa e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, responderam, - o Magistrado do MP, salientando que o Ministério Público não se convenceu com a bondade dos argumentos explanados no acórdão recorrido e por esse motivo, em 28-07-2025 (cfr. ref. 43500939), dele interpôs recurso do acórdão e adiantando que o recurso interposto pelo arguido, vai ao encontro da posição assumida pelo Ministério Público na motivação de recurso apresentado, a qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, defendendo, então, que assiste razão ao arguido, devendo ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, por o Acórdão recorrido sob apreciação, ter incorrido em manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2
- c)do CPP, e por violação do artigo 127º e 163º do CPP, 20º do CP e 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá ser revogado na parte em que considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.º 91º do CPenal; - a ambos os recursos responderam os assistentes AA11 e AA10, pugnando pela sua improcedência, tendo a assistente AA17 aderido, na totalidade, a esta resposta, fazendo-a sua nos seus precisos termos. 7. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. PGA emitiu parecer, no que ao caso releva, que o recurso interposto pelo MP deve ser julgado procedente, uma vez que; - demonstra de forma absolutamente transparente o erro notório na apreciação da prova; - o Tribunal de primeira instância não tem, por si, conhecimento científico para abalar a perícia médica, nem existe nos autos prova de igual valor que a permita infirmar ou abalar; - salvo o devido respeito, para fazer perguntas é preciso saber o que perguntar e a quem; - o que parece resultar do acórdão recorrido é que foram feitas perguntas ao psicólogo fora da sua área de competência e acreditaram no que ele disse sobre questões de medicina – e acreditou-se… acreditou-se… no que ele disse; - quanto aos peritos médicos presentes, únicos com conhecimento sobre a doença, levaram o tratamento que se viu. 8. Foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente AA1 que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva, bem como, pelos assistentes AA11 e AA10 que, em súmula, renovaram todas as considerações já tecidas nas respectivas respostas. 9. De seguida, foi aí proferida decisão sumária, onde se entendeu que, - a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso para este tribunal, com o fundamento no vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (C.P.P.) - recurso que foi admitido a subir para este tribunal por despacho de 30-07-2025; - o arguido interpôs recurso para este tribunal, com os seguintes fundamentos: - omissão de diligência essencial consubstanciada na não realização de uma perícia colegial, o que, em abstrato, poderia configurar a nulidade prevista no art.º 120.º/2 alínea
- d)CPPenal; - nulidade do acórdão recorrido, por referência à sua fundamentação, o que em abstrato poderia configurar a nulidade daquele nos termos dos artigos 374.º/2 e 379.º/1 alínea
- a)CPPenal e, - erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410.º/2 alínea
- c)CPPenal - recurso que foi admitido a subir para este tribunal por despacho de 07-08-2025 e, assim, se concluiu pela remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por ser o competente para conhecer de ambos os recursos, julgando-se o Tribunal da Relação incompetente, em razão da matéria, para o respectivo conhecimento, uma vez que, - está em causa uma decisão proferida pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena única superior a 5 anos, - ambos os recursos interpostos têm como fundamento o vício a que alude o artigo 410.º/2 alínea
- c)CPPenal, incidindo ainda o interposto pelo arguido sobre alegadas nulidades (cfr. artigo 410.º/3 CPPenal), nenhum deles versando sobre matéria de facto, nos termos do artigo 412.º/3 CPPenal. 10. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, - da procedência de ambos os recursos - à excepção do recurso do arguido na parte relativa à alegação das nulidades de falta de fundamentação e de omissão de diligência essencial (não realização da perícia colegial), que deverá improceder nesta parte – com a declaração e sanação neste Alto Tribunal do invocado vício de “erro notório na apreciação da prova” e com a subsequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a inimputabilidade por anomalia psíquica do arguido, ora recorrente, com a aplicação da pugnada medida de segurança com a duração mínima de três anos; - ou, se assim se entender, com anulação da decisão recorrida nessa parte e com o reenvio dos autos para o Juízo Central Criminal de Lisboa para suprimento do vício em causa. 11. Notificados do parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, apenas os assistentes AA11 e AA10, responderam e fizeram-no sentido da improcedência de ambos os recursos. 12. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação 1. Âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013. E, assim sendo, então, as questões suscitadas nos presentes são as seguintes: - recurso do MP: - a existência do vício do erro notório na apreciação da prova, mais concretamente a errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido; - recurso do arguido: - a nulidade da decisão recorrida e, subsidiariamente, - o reconhecimento do manifesto erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410.°/2
- c)CPPenal e por violação dos artigos 127.° e 163.° CPPenal, 20.° CPenal e 21.°/1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do artigo 91° CPenal. 2. Os fundamentos da decisão recorrida. 2. 1. Os factos Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na fundamentação do julgamento firmado sobre a matéria de facto. Factos provados. SAÍDA DO AFEGANISTÃO, NA TURQUIA E NA GRÉCIA 1.Em dia não apurado do mês de Novembro de 2016, o arguido saiu do Afeganistão com a sua mulher AA18 e com o filho de ambos AA19, nascido em 17.06.2014. 2.O arguido e a sua mulher saíram do Afeganistão porque se consideravam perseguidos, em virtude de o arguido trabalhar como técnico de telecomunicações e a sua mulher, sendo intérprete, trabalhar com estrangeiros. 3.O arguido, a sua mulher e o seu filho deslocaram-se, então, para a Turquia, onde chegaram em data não determinada, passando a viver nas cidades de Eskisehir e Giresun. 4.Viveram na Turquia cerca de dois anos. 5.Na Turquia, nasceram o segundo e o terceiro filho do casal, AA20, em D.M.2016 e AA21, em D.M.2019 6.No dia 12.07.2019, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, a sua mulher e os três filhos, chegaram indocumentados à Grécia, à ilha de Lesbos. 7.O arguido foi ali registado com a identificação de AA1, nascido em D.M.1990, filho de AA22 e de AA23, pertencente à tribo ..., a sua mulher com a identificação de AA24, nascida em D.M.1992, filha de AA25 e AA26, pertencente à tribo ... e o filho de ambos com a identificação de AA27, nascido em D.M.2014. 8.À chegada à ilha de Lesbos, o arguido, a sua mulher e os três filhos requereram um pedido de protecção internacional. 9.Ficaram, inicialmente, alojados no campo de refugiados de Mória, na ilha de Lesbos. 10.No dia 13.07.2019, o arguido, a sua mulher e os três filhos foram realojados no Centro de Acolhimento e Identificação de Migrantes de Kara Tepe, Mytilini, na ilha de Lesbos, no contentor com o n.º 236. 11.No dia 05.12.2019, às 02h01m, deflagrou um incêndio no referido contentor, usado como casa de morada da família, provocado por uma botija de gás utilizada para o aquecimento da habitação, num momento em que a mulher do arguido e os três filhos do casal se encontravam a dormir. 12.Com a habitação em chamas, o arguido retirou os seus filhos, tendo a sua mulher permanecido no interior, enquanto o fogo consumia o contentor por completo. 13.O referido incêndio alastrou-se, também, ao contentor vizinho, com o n.º 234. 14.Em consequência do incêndio, a mulher do arguido veio a morrer carbonizada. 15.No dia 17.12.2019, por decisão das autoridades gregas, o arguido e os seus três filhos menores foram transferidos, da ilha de Lesbos, para o continente grego, tendo o processo sido remetido para um denominado procedimento normal, devido à sua vulnerabilidade enquanto família monoparental. 16.No dia 19.10.2020, no Gabinete de Asilo grego, em Pireu, foi realizada uma entrevista do arguido, para a concessão de asilo. 17.Durante a entrevista, o arguido disse que iria proceder à alteração do seu apelido e data de nascimento, por ter havido um erro durante o seu registo, em Lesbos. 18.No dia 21.10.2020, o arguido requereu a rectificação da sua identificação de AA1, nascido em 22.12.1990, filho de AA22 e de AA23, para AA1, nascido em 21.12.1994, filho deAA22 e AA28. 19.O arguido requereu, igualmente, a alteração do apelido dos seus filhos, de AA29 para AA30. 20.Para o efeito, apresentou cópias do cartão de identificação que invocou ter-lhe sido enviado, entretanto, do Afeganistão. 21.No dia 05.11.2020, o Gabinete de Asilo grego emitiu uma decisão concedendo o estatuto de refugiado a AA1 e aos seus filhos AA31, AA32 e AA33, bem como as respectivas autorizações de residência na Grécia. 22.O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Mitilene instaurou um processo-crime contra o arguido para investigar a causa da morte da sua mulher. 23.Em 05.01.2022, quando o arguido já não estava na Grécia, o Juiz de Instrução Criminal de Mitilene, no âmbito do processo-crime com o nº 148/021 (A.B.M A2021-568), emitiu um Mandado de Detenção Nacional nº 2/2022, contra o arguido, com a identificação de AA1, nascido a D.M.1990. 24.No dia 29.03.2023, o Ministério Público do Appellate Court of North Aegean (Tribunal da Relação e Egeu Norte), com os n.ºs de protocolo ABK:16/2023, ΦΕΕΣ: 5/2023, tendo por base o Mandado de Detenção Nacional emitido anteriormente, emitiu um Mandado de Detenção Europeu nº 5/2023, com vista à detenção do arguido, com a identificação de AA1 ou AA30, nascido em D.M.1990 ou D.M.1994, no Afeganistão, residente em Atenas (Rua 1) ou em Nea Ionia, Ática (Rua 2) ou em Portugal e de paradeiro desconhecido. 25.Do Mandado de Detenção Europeu consta que o arguido incorre, em abstracto, na pena de prisão perpétua ou efectiva de pelo menos dez
(10)anos e numa pena de prisão efetiva até dez
(10)anos. 26.Do mesmo Mandado de Detenção Europeu constam indiciados os seguintes factos: Em Lesbos, mais especificamente no Centro de Acolhimento e Identificação Kara Tepe, em 05-12-2019 e às 02.01 horas, matou uma pessoa agindo com frieza de ânimo. Nomeadamente, no local e na hora acima mencionados e dentro do abrigo n.º 236, onde morava com a sua família, composta por ele, a sua mulher, AA34, filha de AA25, e os seus três
(3)filhos, [o acusado] ateou fogo com chama direta e deixou uma botija de gás ao lado da cama da mulher, que se encontrava a dormir. Entretanto, a roupa de cama da mulher começou a arder e ele levou apenas os seus três
(3)filhos e saiu do abrigo e, quanto à sua mulher, em vez de a acordar e de a tirar da cama, deixou-a a morrer, já que esta era a sua intenção desde o início, ao atear fogo. A seguir, ele não fez nenhuma tentativa de apagar o fogo, e impediu o seu vizinho, AA35, de tentar apagar o fogo, quando o viu entrar no abrigo n.º 236 com um extintor nas mãos, dissuadindo-o de entrar, dizendo-lhe que o fogo era de grandes dimensões e que se ia queimar. Passados aproximadamente 20 minutos, houve uma explosão dentro do abrigo n.º 236. De todas as ações acima mencionadas resultou a morte da sua mulher, AA34, filha de AA25, cujo corpo foi carbonizado sofrendo queimaduras totais de 4º grau em cerca de 100% da superfície total corporal, enquanto a sua capacidade de reação ficou reduzida devido a um problema cardíaco antigo do qual sofria, e devido ao facto de o fogo estar muito próximo dela. (…) O fogo alastrou-se ao abrigo vizinho com o n° 234, onde vivia outra família. O fogo que deflagrou teve tendência de se alastrar e não se podia extinguir facilmente, pelo que resultou: a) perigo para bens alheios, nomeadamente, para os abrigos n.ºs 236 e 234, bem como para os bens que se encontravam no interior do abrigo 234, sendo que estes bens alheios (abrigos e objetos) ficaram completamente destruídos e b) perigo de vida para outrem, nomeadamente para os seus três
(3)filhos e para a família que vivia no abrigo n° 234. Devido aos resultados acima mencionados nos pontos
- a)e
- b)(perigo para bens alheios e perigo para a vida de outrem) a pessoa acusada agiu com negligência, ou seja, não prestou a atenção que devia e que podia ter prestado às circunstâncias, previu os resultados como possíveis, mas acreditou que não viriam a acontecer; 27.Consta, também, as infracções em que incorre, designadamente: As infrações: 1) homicídio voluntário e 2) fogo-posto, do qual decorreu:
- a)perigo para bens alheios e
- b)perigo para a vida de outrem, são consideradas crimes graves, previstos e punidos nos artigos: 299.° n° 1° do Código Penal, conforme estava em vigor pela Lei n° 4619/2019 e antes da sua alteração pelo artigo 63.° da Lei n° 4855/12-11-2021; 264.°, n.°1 alíneas
- a)e
- b)do Código Penal, conforme estava em vigor pela Lei n° 4619/2019 e antes da sua alteração pelo artigo 45.° da Lei n.°4855/12-11-2021 em combinação com os artigos 1°, 2°, 5°, 14°, 16°, 17°, 18°, 26° al. a), 27°, 29°, 50°,51°,52°,53°, 79° e 94°, n° 2 do Código Penal. 28.O referido processo-crime encontra-se pendente, mas suspenso, por despacho do Procurador titular, face à ausência do arguido, não obstante ter sido acusado da prática dos referidos crimes. 29.Em 15.03.2023, foi emitido um alerta no Sistema Schengen – GR0000001103449000001, para detenção e entrega ou extradição do arguido (art.º 26.º Decisão Schengen) - n.º Schengen 0007......................01.01, onde consta uma cópia do aludido Mandado de Detenção Europeu, alerta válido até 15.05.2028. EM PORTUGAL 30.No dia 19.10.2021, o arguido e os seus filhos chegaram a Portugal, vindos da Grécia, ao abrigo do Programa de Recolocação de Refugiados; auxiliado pelo Programa de apoio a migrantes e refugiados do Centro ... de Lisboa, designadamente o Portugal Settlement Programme. 31.No mesmo dia, foi atribuído ao arguido e aos seus filhos o estatuto de protecção internacional. 32.No dia 02.11.2021, o Ministro da Administração Interna concedeu o direito de asilo, ao arguido e aos seus filhos, vindo a ser, assim, reconhecido, definitivamente, o seu estatuto de refugiados e as respectivas autorizações de residência. 33.No seu processo de recolocação não constava qualquer informação prévia relativamente à suspeita de crime que impendia sobre o mesmo na Grécia. 34.O arguido e os seus filhos foram enquadrados, então, no Projecto Portugal Settlement Programme, promovido pela FOCUS, Assistência Humanitária da Rede AKDN, Rede de Desenvolvimento Aga Khan, com sede no Centro ... de Lisboa. 35.A vítima AA10, doravante AA13 era a Coordenadora nacional do referido projecto. 36.No âmbito dos vários apoios concedidos ao arguido e aos filhos, foi-lhes atribuído um apartamento sito na Rua 3 que passou a ser a sua casa de morada de família. 37.O referido apartamento foi mobilado pela equipa do Portugal Settlement Programme e devidamente equipado com electrodomésticos, roupas de casa, utensílios de cozinha, encontrando-se, também, assegurada a prestação de serviços de água, electricidade, gás, internet e telemóvel, sendo que a renda e as restantes despesas eram todas suportadas pelo referido projecto. 38.Cada elemento do agregado familiar do arguido recebia uma mesada no valor de €150 (cento e cinquenta euros), o que perfazia um total de €600 (seiscentos euros) e uma verba para despesas de saúde, educação e família, que variava em função das necessidades. 39.Eram providenciadas ao arguido refeições prontas, a título excepcional, uma vez que vivia com os três menores. 40.Os menores foram matriculados na escola, inicialmente no sistema de ensino privado, por falta de vagas no sistema público. 41.O arguido começou a frequentar acções de integração na comunidade. 42.A partir do final de Novembro de 2021, ou seja, um mês depois da chegada, o arguido começou a enviar as primeiras mensagens à vítima AA13. 43.Nessas mensagens, o arguido queixava-se pelas mais variadas razões, desde a falta de tapetes, de casaco, de só ter uma secretária, falta de mesas de brinquedos, falta de chá em pó, pelas brigas dos filhos, pelo facto de não ter fichas triplas, de as consultas do médico serem em Lisboa, de não ter transporte para a deslocação, de precisar de uma pessoa para cuidar dos filhos e para fazer o trabalho diário em casa, designadamente cozinhar e limpar. 44.Considerava o arguido que era responsabilidade da vítima AA13 providenciar-lhe aqueles bens e serviços; 45.Em 24.01.2022, descontente com as suas condições de vida e dos seus filhos, o arguido comunicou à equipa que não pretendia avançar com o processo de reagrupamento familiar, nem com o processo de matrícula dos seus filhos na escola e recusou os alimentos a que a família tinha direito. 46.Informou, também, que iria faltar às aulas de português, justificando-se com a falta de tempo, porque tinha que tomar conta dos filhos, ainda que lhe tivesse sido oferecida pela equipa a possibilidade de levar os filhos para o Centro ... onde ficariam ao cuidado de baby-sitters. 47.No dia 16.02.2022, o arguido e os seus três filhos menores saíram de Portugal, num voo com destino a Paris-Orly, França, deslocando-se, de seguida, para a Alemanha. 48.Neste país, em 22.02.2022, requereu a concessão de asilo, mas o pedido foi recusado em virtude de o arguido já ter o estatuto de refugiado em Portugal. 49.No período em que esteve ausente do território nacional, o arguido manteve o contacto com a vítima AA13, a propósito de questões relacionadas com os benefícios auferidos no âmbito do referido programa, nomeadamente a questão monetária, a manutenção do apartamento onde viviam e o pedido de reagrupamento familiar, com o objectivo de saber em que circunstâncias e durante quanto tempo mantinha tais apoios, tendo sido informado de que perderia tais apoios se permanecesse fora de Portugal. 50.No dia 28.03.2022, o arguido escreveu, através do WhatsApp, a AA13, em inglês, dizendo, depois de traduzido, não te esqueças, o Bashir tem muito respeito por ti e ama-te muito. 51.No dia 19.04.2022, o arguido e os seus filhos regressaram a Portugal, voltando a ocupar a casa onde viviam, em Odivelas. 52.A partir de 20.04.2022, a vítima AA12, doravante AA12, passou a ser a Caseworker da equipa do Centro ... que ficou incumbida do acompanhamento do agregado familiar do arguido. 53.Não obstante, o arguido continuou a pedir à vítima AA13 que fosse ela a resolver os seus problemas, por ser a Coordenadora nacional, dizendo que os seus assuntos eram muito importantes. 54.Os menores foram, novamente, matriculados na escola, sendo que os dois mais velhos foram inscritos em escolas do ensino público e o mais novo foi matriculado no ensino privado, por falta de vagas disponíveis no ensino público. 55.O arguido começou a frequentar acções de formação e empregabilidade, tendo em vista a sua integração na sociedade e no mercado de trabalho. 56.Para além disso, começou a frequentar aulas de português e de conversação em português, no Centro ... de Lisboa. 57.Os seus filhos frequentavam as aulas de educação religiosa e participavam em algumas actividades dinamizadas pela comunidade. 58.A vítima AA13 acabou por responder à mensagem de dia 28.03.2022, em 07.05.2022, dizendo ao arguido que tinha de parar de enviar aquele tipo de mensagens, pois estavam a ser recorrentes, e que a relação entre ambos era estritamente profissional e que, por isso, não devia enviar esse tipo de mensagem, sob pena de ter que reportar superiormente aquele comportamento. 59.O arguido enviou, de seguida, à vítima AA13, na mesma data, seis mensagens de resposta, mas acabou por apagá-las. 60.No dia 09.05.2022, o arguido questionou, por mensagem, a vítima AA12 acerca das aulas de português e, no decurso da conversa, o arguido disse-lhe:Tu gozas comigo, tem cuidado! 61.No mesmo dia, a propósito do comportamento do arguido, a vítima AA12 explicou à vítima AA13, por mensagem no WhatsApp, que já tinha tentado colocá-lo no lugar dele, tendo escrito que sinceramente sinto que o caso dele está a escalar e nós não temos como ter mão nele (…) temos de ter muito cuidado com ele, porque já deu pra ver que ele é maluco. 62.Em Maio de 2022, o arguido foi rastreado no âmbito da saúde mental pela Cruz Vermelha, em três momentos diferentes, tendo os técnicos concluído pela inexistência de indicadores significativos que revelassem necessidade de intervenção psicológica subsequente, não apresentando reacções de stress pós-traumático e, ainda, que não manifestava necessidade de ser seguido pelos serviços de psicologia, nem tinha intenção de colaborar nessas intervenções. 63.Em 02.09.2022, o arguido reiterou as suas intenções junto da vítima AA13, escrevendo-lhe, em inglês, depois de traduzido: Sabes bem querida senhora AA13, onde houver respeito há amor, intimidade, felicidade, bênçãos, baraka (bênçãos divinas). etc. Guarda o meu respeito contigo para sempre, numa clara tentativa de se aproximar da Coordenadora do Projecto Portugal Settlement Programme. 64.No mesmo dia, perante tal discurso, a vítima AA13 decidiu esclarecer, definitivamente, a questão e escreveu ao arguido que, a partir daquele momento, apenas falaria consigo através da vítima AA12, pois o comportamento do arguido significava uma falta de respeito consigo. 65.Nessa altura, a vítima AA13 chegou mesmo a escrever ao arguido, dizendo-lhe que ia reportar superiormente, o que o fez recuar e desculpar-se, por temer ser repreendido por algum elemento da Direcção e, por essa forma, desagradá-lo. 66.Em Outubro de 2022, o arguido enviou mensagens à vítima AA12, tentando uma aproximação romântica, que foi, de imediato, travada pela mesma que lhe explicou, novamente, a natureza da relação estritamente profissional que mantinham, não permitindo que aquele continuasse com tais investidas, até porque era comprometida. 67.Numa das mensagens, o arguido escreveu, depois de traduzido: Por favor, responde às minhas mensagens, Bonita rapariga. É melhor ligar-te, querida AA12. O assunto é este, Senhora AA12, bonita rapariga. Como nos conhecemos melhor nestes últimos meses... realmente, realmente, tu és uma rapariga muito, muito bonita, inteligente e educada e uma rapariga com um grande conhecimento. Por isso, eu sugiro ao teu estimado carácter, o meu melhor amor do fundo do meu coração, querida AA12, bonita rapariga, acrescentando, no final, imagens de rosas, corações e agradecimento. 68.Durante todo este período, o arguido continuava a enviar mensagens às vítimas AA13 e AA12 fazendo exigências e reclamações relativamente à sua situação pessoal e dos seus filhos. 69.Fazia exigências sobretudo com a vítima AA12 com quem chegou a discutir de forma ríspida, sobre problemas na residência, sobre a necessidade de ter alguém para tomar conta dos filhos, alguém que fizesse a limpeza da casa e cozinhasse, questões relativamente à escola e à saúde dos seus filhos, queixas sobre a sua situação laboral que se dividiam entre queixas por as ofertas de emprego não serem suficientemente boas para as suas qualificações profissionais e por não ter tempo para trabalhar, uma vez que tinha de tomar conta dos seus filhos. 70.Bem assim, o arguido fazia exigências relativamente ao seu processo de reagrupamento familiar, exigindo que as vítimas AA13 e AA12 tratassem do assunto com a máxima urgência, de forma a trazer a sua família rapidamente para Portugal. 71.A partir de data não apurada do mês de Janeiro de 2023, o arguido passou a trazer sempre consigo, para onde quer que fosse, a faca de cozinha, da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm, que era parte integrante do recheio da sua casa, providenciado pelo Projecto Portugal Settlement Programme. 72.A partir de 22.12.2022 e até 28.03.2023, às 05.57 horas, o arguido enviou vários e-mails à Princesa AA36, filha do Príncipe AA37, o ... Imam da comunidade muçulmana ..., a partir das suas contas de e-mail ...@gmail.com, ...@gmail.com e ...@gmail.com, para a conta de e-mail ...@aiglemont.org, sem ter obtido qualquer e-mail de resposta. 73.A partir de 06.02.2023, os e-mails enviados pelo arguido à Princesa começaram a ser devolvidos ao remetente, motivo pelo qual o arguido ia mudando a conta de e-mail que utilizava, à medida que a anterior era bloqueada, o que aconteceu de forma sucessiva nas três contas de e-mail que geria, tendo, inclusivamente, pedido à Princesa, por e-mail, que o desbloqueasse. 74.Na verdade, nesse período, embora sem respostas aos e-mails, o arguido estabeleceu com a Princesa AA36 um vínculo unilateral de carácter amoroso. 75.Em todos os e-mails, o arguido colocava abundantemente emojis de corações, de flores, de agradecimento, de beijos, de felicidade e utilizava expressões com intuito amoroso e de veneração à Princesa. 76.Nestes e-mails enviados à Princesa AA36 o arguido referiu, frequentemente, os seus filhos, descrevendo-os como se vivessem em sofrimento e precisassem de ser ajudados pela Princesa, dizendo-lhe, inclusivamente, que os fosse buscar, fazendo constantes apelos para que ela o ajudasse directamente ou para que intercedesse por si junto da equipa do Centro ..., por julgar que ela teria a autoridade necessária para compelir a equipa, designadamente as vítimas AA13 e AA12 a satisfazer as suas vontades, tendo dito, inclusivamente, à Princesa que a equipa do Centro ... o queria prejudicar. 77.Nesses e-mails, relatou, à Princesa, episódios em que faltou a água no seu apartamento e outros em que o Professor de Português AA2, doravante AA2, tinha imprimido vários documentos em papel de cor amarela, o que não costumava fazer e tinha partilhado, na sala de aula, várias palavras, como droga e armas, que lhe desagradavam, interpretando essa atitude do Professor como uma interferência e um mal-entendido. 78.Relatou, ter recebido, ainda, uma mensagem da vítima AA13 a perguntar-lhe como lhe poderia dar apoio na sua saúde mental e dos seus filhos, mas que tinha decidido ignorar aquela mensagem. 79.Nesses e-mails, as queixas que fazia à Princesa, eram, também, sobre o não funcionamento da televisão ou não ser cumprimentado por alguém no Centro ..., atribuindo a responsabilidade à equipa, acabando sempre por pedir à Princesa que intercedesse por si para resolver as situações da forma como queria. 80.Nesses e-mails ainda, o arguido explicava à Princesa que andava à procura de uma mulher com quem casar, relatando os vários episódios de aproximação a senhoras no Centro ..., inclusivamente mal entendidos com as mesmas, chegando uma a adverti-lo de que chamaria a Polícia caso não parasse, acabando a pedir à Princesa que intercedesse, também, a seu favor nesta questão. 81.Num dos e-mails que enviou, pediu-lhe, também, que lhe conseguisse um lugar na equipa olímpica de boxe. 82.Noutros, o arguido pediu, ainda, à Princesa, que intercedesse junto do Centro ... para que a sua família fosse trazida do Paquistão para Portugal ou que o próprio arguido e os seus filhos fossem deportados para o Paquistão ou Afeganistão, ou mesmo para a Suíça, o México ou o Irão. 83.Pedia, insistentemente, para a Princesa ir buscar os seus filhos e receber sobretudo o filho mais novo, AA21, como oferenda. 84.No dia 06.03.2023, a vítima AA12 enviou um e-mail ao arguido, com conhecimento à vítima AA13 e a AA38, Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ..., em que abordou a constante rejeição de ofertas profissionais por parte daquele. 85.Mencionou, ainda, o facto de aquele ter recusado a oportunidade de fazer um curso de reparação de telemóveis, para o qual se havia disponibilizado a frequentar, no início desse mês, mesmo depois de a vítima AA12 ter agilizado os horários das actividades extra-curriculares dos filhos, para que ele pudesse frequentar o curso. 86.Depois de o Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ... ter demonstrado o seu desagrado e desilusão com esta postura do arguido, instando-o a frequentar o curso, por ser obrigatório, o arguido acabou por comparecer na aludida formação. 87.No dia 08.03.2023, AA12 elaborou um relatório sobre a evolução das condições do agregado familiar do arguido e, em especial, sobre a postura do arguido. 88.Nesse relatório, referiu a vítima AA12 que o arguido demonstrava uma resistência persistente a trabalhar, alegando que não podia sem a ajuda de terceiros, porque tinha três filhos, ainda que estivessem os três a frequentar escolas; estava dependente dos subsídios que recebia (apoios do projecto, acima referidos, que iriam chegar ao fim, em 19.04.2023, e abonos de família com majoração por ser pai viúvo), estava desanimado e ansioso, mas bastante melhor em termos psicológicos, após consultas de psicologia na Cruz Vermelha. 89.Em 12.03.2023, o arguido enviou mais um e-mail à Princesa em que referia a existência de conspirações contra si, atribuindo à equipa do Centro ..., que via com desconfiança, responsabilidade nas mesmas, chegando a dizer que a equipa não trouxe para Portugal a pessoa certa, porque ele não era quem eles desejam. 90.O arguido referiu, também, nesse e-mail, que a equipa só lhe queria criar problemas e conspirações, mas que tudo se resolveria por intervenção da Princesa. 91.Em 17.03.23, o arguido enviou outro e-mail em que dizia, à Princesa, que tinha sonhos terríveis e assustadores todas as noites e que, quando acordava, de manhã, pegava no telemóvel e lia a interpretação dos sonhos. 92.Naquele período, o arguido pesquisava, na internet, frequentemente, o significado e interpretação de sonhos, nomeadamente sonhos que envolvessem actos de violência e pessoas mortas, tais como, entre outros:
- a)sonhar que estava a dormir na cama com um morto;
- b)sonhar com o sogro;
- c)sonhar que estava a dormir na cama com um cônjuge morto;
- d)sonhar com o regresso de um morto a casa;
- e)sonhar com explosões e incêndios;
- f)sonhar com a guerra e com tanques, a guerra entre o Irão e o Iraque e o início da guerra;
- g)sonhar com matar com armas e matar com disparos de tiros de arma de fogo;
- h)sonhar com guerra e derramamento de sangue;
- i)sonhar com ter uma faca na mão; 93.Pesquisava, também, conteúdos pornográficos, em sites que se dedicam à zoofilia. 94.No dia 18.03.2023, às 13h33m, o arguido enviou outro e-mail, da sua conta de email ...@gmail.com, em que relatava à Princesa alguns episódios ocorridos no Centro ..., designadamente que:
- a)Tinha ficado bastante incomodado com a referência a drogas e lutas com facas feita nas aulas de Português que frequentava, dizendo que não achava correcto que se falasse de drogas numa aula e, também, não tinha gostado da menção de que quem se envolvesse em lutas com facas ou magoasse outras pessoas não poderia voltar às aulas, apesar de isso ser claro para si;
- b)Julgava que essa conversa era dirigida a si e que alguém teria falado com o Professor a esse propósito;
- c)No aeroporto tinham traduzido erradamente as suas palavras para o chefe de segurança do aeroporto;
- d)O seu filho AA32 tinha tido um ferimento e tinham passado uma situação perigosa;
- e)A equipa tinha roubado as suas chaves de casa;
- f)O facto de o dentista o ter incomodado o que o obrigou a brigar com o mesmo para que a conspiração fosse feita contra si, tendo mantido a calma para que não houvesse luta;
- g)A equipa assediava-o e incomodava-o bastante, tendo sido confrontado pela vítima AA13 e pelo Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ..., num estado de raiva e de conflito, acerca da sua viagem para a Alemanha, o que lhe causou um sentimento de insegurança;
- h)A equipa interferia abertamente com o seu corte de cabelo, porque a vítima Professor AA2 chegou a falar-lhe de diferentes tipos de cabelo e disse-lhe que as têmporas do arguido eram muito curtas e o barbeiro, com quem tinha discutido, tinha-lhe cortado o cabelo mal, precisamente, com as têmporas muito curtas;
- i)Tinha-se deslocado à Polícia por medo da equipa, devido às conspirações e interferências desta, mas como a Polícia nada tinha feito, seria legítimo que tomasse providências para se proteger e defender e, por essa razão, levava a faca consigo;
- j)Tinha pensado que a equipa estava pronta para lutar consigo naquela noite e por isso estava assustado e aterrorizado sem saber o que fazer, não sabia se havia de ir à jamat khana, sala da comunidade, mas pensou que devia levar consigo algo para se defender ou proteger se lhe acontecesse alguma coisa, tendo levado consigo uma faca de cozinha, referindo, ainda, não ser crime levar algo para se proteger de alguém ou de alguma coisa;
- k)Pedia à Princesa para não ficar preocupada e triste consigo e por causa da sua personalidade, se era uma pessoa má ou se tinha má personalidade e tinha ido lutar com alguém naquela noite, sendo que primeiro devia ter ido a um cabeleireiro para lutar perto da sua casa, porque o cabeleireiro tinha cortado o seu cabelo mal e as suas têmporas curtas;
- l)Depois daquela noite e até àquele momento, devia ter ido lutar com o professor, uma vez que tinha ido à aula várias vezes e tinha visitado o professor e o barbeiro estava aberto todos os dias e, se tivesse ido lutar com alguém, não havia diferença para si entre o cabeleireiro, a equipa e o professor de português;
- m)Enfrentava a conspiração pela orientação da equipa, do professor de português e do barbeiro; 95.No dia 19.03.2023, às 00h06m, o arguido, através da sua conta de e-mail ...@gmail.com, enviou um novo e-mail à Princesa em que lhe dizia que compreendia muito bem que a Princesa estivesse chateada com ele por ter levado a faca, mas queria que ela compreendesse que ele não tinha outra opção, porque tinha medo e só a tinha levado para se proteger e mais nada e pedia-lhe desculpa, do fundo do seu coração, pela faca. 96.Estes dois últimos e-mails não foram recebidos, uma vez que, a partir de 16.03.2023, a conta de e-mail ...@gmail.com foi bloqueada pela conta de e-mail da Princesa, sendo os e-mails devolvidos ao remetente. 97.No dia 20.03.2023, o arguido traduziu uma frase, recorrendo ao google translate, de farsi para inglês, em que disse perceber que a Princesa esteja aborrecida por ele trazer uma faca consigo, mas pedia a sua compreensão, uma vez que não tinha escolha, por ter medo, sendo que trazia a faca para se proteger. 98.Em 21.03.2023, através de e-mail, dirigido ao Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ..., com conhecimento à vítima AA13, o arguido informou que, tendo em conta a situação de solidão em que os seus filhos viviam e o facto de a sua família no Paquistão sofrer muito com a situação de solidão e desespero deles, tinha decidido que se iriam deportar para o Paquistão. 99.Por essa razão, o arguido pediu a colaboração da equipa do Centro ... para preencher os documentos da deportação. 100.No dia 24.03.2023, o arguido enviou mais um e-mail à Princesa, da sua conta ...@gmail.com, que tinha, em anexo, uma fotografia de cinco facas de cozinha, entre as quais estava a faca que, desde Janeiro de 2023, transportava consigo para todo o lado. 101.Esse e-mail não foi recebido pela Princesa, porque a conta de e-mail do arguido tinha sido, anteriormente, bloqueada, tendo o e-mail sido devolvido ao remetente. 102.No dia 27.03.2023, no seu gabinete, na sala 21, a vítima AA13, assistida pela vítima AA12, teve uma conversa muito séria com o arguido, por este ter faltado, com os seus filhos, sem aviso prévio, a uma visita, ao Jardim Zoológico, no sábado anterior, dia 25.03.2023. 103.Por essa razão, as vítimas AA13 e AA12 repreenderam o arguido por não ter levado os seus filhos à visita ao Jardim Zoológico e não ter avisado sequer que iria faltar, explicando-lhe que os bilhetes estavam pagos e que, com a sua atitude, tinha privado os filhos daquela actividade e desperdiçado o dinheiro que o projecto tinha despendido, impedindo que outras famílias pudessem usufruir da mesma. 104.O arguido respondeu que os filhos tinham ido a uma aula de educação religiosa. 105.As vítimas avisaram o arguido de que, caso voltasse a agir daquela forma, desconsiderando o trabalho da equipa, teria de ressarcir o valor gasto pelo projecto com a actividade em causa. 106.O arguido não gostou da repreensão, mas respondeu Ok, OK. 107.Entretanto, o arguido comprou, no estabelecimento comercial denominado ..., estabelecimento que se dedica a tratar de documentação e viagens de cidadãos estrangeiros, quatro bilhetes de avião para Zurique, na companhia EasyJet, no voo ..., para o dia 29.03.2023, para si e para os seus três filhos. 108.A reserva PNR ... foi efectuada em 25.03.2023, às 09h37m e foi alterada, no dia 27.03.2023, às 12h13m, após o arguido ter manifestado vontade de cancelar a viagem e ter tido conhecimento de que não seria reembolsado. NO DIA DOS FACTOS – 28.03.2023 109.No dia 28.03.2023, em hora não concretamente apurada, o arguido saiu da sua habitação, vestido com uma camisa e umas calças, ambas de cor branca e uns sapatos de cor preta. 110.Levava consigo uma mochila de cor preta, contendo uma pasta de arquivo com diversos documentos e uma bolsa de cor preta a tiracolo onde trazia, para além de documentos, telemóveis e chaves, a faca de cozinha da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm, que transportava consigo desde Janeiro. 111.O arguido chegou ao Centro ... de Lisboa, na Avenida 4, a fim de participar na aula de Língua Portuguesa e Conversação em Português, leccionada pela vítima AA2 que começou por volta das 10.00 horas, na sala 29, no segundo piso. 112.Até então, o arguido era um aluno assíduo que saía sempre da aula à hora do seu termo, quer tivesse acabado ou não, com um comportamento correcto, mas reservado, formal, rigoroso, assertivo e altivo, não convivendo com os demais alunos. 113.No decorrer da aula, terá perguntado como se dizia “Boa sorte”. 114.O arguido sentou-se no lugar que costumava ocupar, ao fundo da sala. 115.O tema daquela aula era o cálculo do ordenado líquido e a influência de ter dependentes a cargo. 116.A certa altura, quando a vítima AA2 ia indagar o arguido acerca da sua situação, acabou por ser interrompido por outra aluna e, nesse momento, o arguido levantou-se do seu lugar e saiu da sala, levando o seu telemóvel e a bolsa a tiracolo na mão, sem dar qualquer explicação para a saída da aula. 117.Nesse preciso momento, às 10h47m37s, o arguido recebeu uma mensagem de voz, na aplicação Facebook/Messenger, proveniente do seu contacto e sobrinho AA39, natural de Cabul, Afeganistão, com o seguinte conteúdo, em língua farsi, após tradução: Olá, bom dia! Como está? Se Deus quiser, espero que tu e as crianças estejam bem. Conseguimos arranjar um quarto, estamos a fazer a mudança das nossas coisas. Já mudámos de sítio; 118.De seguida, às 10h49m27s, através da mesma aplicação Facebook/Messenger, o arguido efectuou uma chamada de voz para o mesmo contacto, com a duração de 38 segundos, cujo teor se desconhece. 119.Depois, o arguido percorreu o corredor interior, que parte da sala 29 onde estava a ter aula, e dirigiu-se à sala 21, onde funcionava o gabinete do Portugal Settlement Programme, levando consigo a bolsa a tiracolo onde guardava a referida faca, tendo entrado no interior da sala 21. 120.Quando o arguido entrou na sala 21, a vítima AA12 estava a trabalhar na mesa oval ali existente, sentada numa cadeira e a vítima AA13 estava no seu gabinete que fica ao fundo da sala, separando-se daquela através de uma divisória envidraçada. 121.O arguido passou pela vítima AA12, pousou a sua bolsa a tiracolo em cima da mesa oval e retirou, do seu interior, a faca acima referida que mantinha ali guardada, que empunhou, entrando, de seguida, no gabinete adjacente. 122.O arguido dirigiu-se, de imediato, à vítima AA13, de repente e de surpresa, e com a faca que empunhava, na mão direita, desferiu-lhe golpes no pescoço, originando uma grande perda de sangue, que a fizeram cair ao chão inconsciente. 123.Nesse momento, reagindo ao ataque à vítima AA13, a vítima AA12 levantou-se da cadeira e foi na sua direcção, para a auxiliar. 124.Nesse momento, o arguido investiu contra ela e desferiu-lhe vários golpes com a faca na zona do pescoço, até esta ficar sentada no chão, à entrada da porta da sala 21, em grande dificuldade, com as mãos no pescoço a tentar estancar o sangue que jorrava. 125.Enquanto atacava a vítima AA12, o arguido, também se cortou com a faca que empunhava, no pescoço e na barriga, passando, em consequência a adoptar uma posição inclinada para a frente. 126.Nesse momento, o arguido saiu, apressadamente, da sala 21 e foi, para a esquerda, na direcção de outras salas de aula. 127.Apercebendo-se dos gritos das vítimas, AA17 correu até à sala 21, onde estava a vítima AA12 sentada no chão à entrada, com as pernas estendidas, com as mãos no pescoço, tendo-a ajudado a estancar o sangue com as suas próprias mãos. 128.AA12 tentou dizer o nome da pessoa que a atacou, mas AA17 não percebeu e perguntou por AA13 que acabou por encontrar caída no gabinete adjacente. 129.Apercebendo-se de que a vítima AA13 estava caída, inanimada e cheia de sangue, tentou pedir ajuda, mas, como ninguém respondeu, agarrou no telemóvel da vítima AA12 que estava em cima da mesa e, às 10h51m, telefonou para a Linha de Emergência 112, a pedir socorro. 130.AA13 estava em posição fetal, caída para o seu lado direito, com uma perna mais esticada do que outra, com uma poça de sangue e vómito ao seu redor, emitindo alguns sons débeis. 131.Ao mesmo tempo, alertados pelos gritos das vítimas e pelos seus pedidos de ajuda, a vítima AA2, AA4, AA40 e outros alunos que estavam nas salas de aula saíram para o corredor, para tentar perceber o que se passava. 132.A vítima AA2 saiu da sala de aula nº 29, percorreu o corredor em frente à porta da mesma e, quando chegou à esquina, viu o arguido empunhando a faca e vindo na sua direcção. 133.Nesse momento, a vítima AA2 disse AA1, não!, AA1, não! AA1, não! Pára, AA1!, enquanto levantava os braços para se proteger e agarrar os braços do arguido, evitando ser esfaqueado. 134.Após, o arguido desferiu-lhe uma facada na zona do tórax, fazendo-o cair ao chão, junto à sala 30. 135.De seguida, o arguido segurou no pescoço da vítima AA2 e desferiu-lhe um golpe com a faca que não lhe atingiu o pescoço, local que o arguido queria esfaquear, atingindo-o na orelha esquerda, porque no momento em que desferiu o golpe, o arguido escorregou. 136.Entretanto, AA3, doravante AA3, gritou ao arguido para parar, tendo o arguido ordenado que o mesmo se afastasse, pois, caso contrário se mataria. 137.Acto contínuo, o arguido dirigiu-se a AA3, com a faca em riste e apontada ao seu próprio pescoço. 138.Parante tal realidade, AA3 fugiu pelo corredor até ao hall e, de seguida, pelas escadas que dão acesso ao exterior. 139.Aproveitando esse momento, a vítima AA2, mesmo ferido, conseguiu levantar-se e fugiu rapidamente, juntamente com o aluno AA40, pelo corredor interior que faz a ligação entre a sala 29 e o hall, em frente à sala 21. 140.Nesse momento, o arguido voltou para trás, percorreu novamente o corredor e com a faca empunhada, seguiu na direcção de AA4; que conseguiu fugir em direcção ao piso térreo e pedir socorro. 141.A vítima AA12 continuava sentada no chão da sala 21, a deitar sangue, abundantemente, do pescoço e a pedir ajuda. 142.De seguida, o arguido voltou a encaminhar-se para a sala 21 e, por se ter apercebido de que a vítima AA12 ainda estava viva, com a faca na mão, dirigiu-se, novamente, junto desta e voltou a esfaqueá-la, enquanto ela gritava. 143.Nessa altura AA17 estava dentro da sala 21, em chamada com a Linha de Emergência 112. 144.Temendo pela sua vida, AA17 entrou, então, no gabinete adjacente envidraçado contíguo à sala onde estava a vítima AA12, fechou a porta envidraçada do mesmo à chave, tirou as chaves da porta e escondeu-se atrás de um bloco de gavetas situado ao pé da secretária da vítima AA13, tendo tentado, sem sucesso, fugir pela abertura da janela. 145.Entretanto, a vítima AA12 tinha-se levantado e tentava encaminhar-se na direcção do gabinete onde se encontrava AA17, para se refugiar. AA17 tentou abrir a porta, mas não o fez, porque o arguido agarrou, pela terceira vez, a vítima AA12, que já estava junto à porta do gabinete de AA13 e, com maior força ainda, desferiu-lhe facadas em várias partes do corpo, incluindo na cabeça, para a matar de vez, tendo aquela ficado inanimada no chão, coberta de sangue. 147.Nesse momento, AA5, segurança vigilante do Centro ..., aproximou-se da sala 21, para ver o que se passava e, nesse momento, o arguido estava debruçado sobre a vítima AA12 a esfaqueá-la repetidamente. 148.AA5 gritou ao arguido para que parasse. 149.Quando o arguido viu que AA5 ali estava, levantou-se e dirigiu-se-lhe com a faca empunhada na direcção do peito daquele. 150.Não tendo logrado atingi-lo, porquanto aquele trancou a porta, com recurso à chave-mestra. 151.O arguido ficou trancado dentro da sala 21. 152.Apercebendo-se da presença de AA17 no gabinete da vítima AA13, o arguido tentou entrar no mesmo, forçando a porta, com força, mas sem sucesso. 153.Simultaneamente, AA41, voluntário no Centro ..., veio até ao exterior em busca de ajuda e chamou dois Agentes da PSP, AA6, doravante AA6 e AA7, doravante AA7, que se encontravam a fazer serviço gratificado na Loja do Cidadão das Laranjeiras. 154.Os Agentes da PSP AA6 e AA7, devidamente uniformizados, encaminhados por AA41, deslocaram-se até ao interior do Centro ..., tendo sido conduzidos por AA4 e AA5, até ao andar superior, onde se situava a sala 21, tendo, de imediato, comunicado com a Esquadra da PSP, a relatar o sucedido e a pedir reforços para o local. 155.De seguida, AA5 destrancou a porta da sala 21, com recurso à chave-mestra, permanecendo, no hall em frente à sala, os dois Agentes da PSP; 156.Os Agentes da PSP gritaram ao arguido Polícia, Abre a porta, Larga a arma e deram alguns pontapés na referida porta, conseguindo que a mesma abrisse parcialmente, o que lhes permitiu ver o arguido. 157.O arguido reconheceu os Agentes da PSP como Polícia e agentes de autoridade, no exercício das suas funções. 158.O arguido estava coberto de sangue e tinha a faca na mão direita. 159.Por diversas vezes, os Agentes tentaram manter a porta aberta, mas o arguido empurrava a porta com o seu próprio corpo, para que não abrisse. 160.Sempre que a porta entreabria, o arguido esticava o braço direito e empunhava a faca na direcção dos Agentes, com o objectivo de não ser detido. 161.Os Agentes da PSP gritavam, larga a arma, arma para o chão. 162.O arguido entendeu as ordens que lhe foram dadas pelos Agentes da PSP, mas não largou a faca. 163.A certa altura, depois de várias tentativas sem sucesso dos Agentes da PSP, para que o arguido largasse a faca e abrisse a porta, o Agente AA6 colocou o seu pé direito na porta para tentar forçar a abertura total da mesma. 164.Nesse momento, o arguido abriu a porta totalmente e, sem nada dizer, aproximou-se, rapidamente, dos Agentes e empunhou a faca na direcção do pescoço do Agente AA6 que se encontrava mais próximo de si, ficando a faca a cerca de 1 metro do seu pescoço. 165.Tal investida do arguido, obrigou os Agentes a recuar uns passos para não serem atingidos, ficando encurralados, no corredor, pela parede que existia nas suas costas. 166.Esgotadas todas as possibilidades de fazer cessar a actuação do arguido, para travar o comportamento iminente do mesmo, adequado a atingir o corpo de ambos e que, por via disso, colocou em risco a vida dos Agentes e dos terceiros que permaneciam no Centro, como AA17, o Agente AA6 fez uso da arma de fogo que lhe estava distribuída, uma pistola Glock 19 e, evitando deliberadamente zonas letais, disparou um tiro na direcção da zona dos membros inferiores do arguido, vindo a atingir o corpo do arguido. 167.Em consequência, o arguido caiu de joelhos no chão, mas sem largar a faca, o que permitiu aos Agentes saírem do corredor onde estavam encurralados, ficando, ainda assim, a cerca de 1,5 metros de distância do arguido. 168.Nesse momento, o arguido voltou a levantar-se e a dirigir-se aos Agentes da PSP apontando a faca, desta vez, na direcção do Agente AA7, mais precisamente da sua cabeça, ficando a faca a cerca de 1 metro de distância da mesma. 169.Sem outra alternativa que evitasse que o arguido os esfaqueasse e matasse, e com esse objectivo, ambos os Agentes da PSP efectuaram um disparo cada, com as armas de fogo que portavam, Pistolas Glock 19, na direcção dos membros inferiores do arguido. 170.Temendo pelas suas vidas, e verificando que o arguido mostrava intenção de continuar a sua actuação, querendo, efectivamente, matá-los e impedir a sua detenção, o Agente AA6 efectuou dois novos disparos, para a direcção dos membros inferiores do arguido para fazer cessar, de vez, a actuação do arguido, vindo a atingi-lo. 171.Em consequência, o arguido caiu ao chão e não proferiu quaisquer palavras. 172.No entanto, de barriga para baixo e ainda com a faca na mão direita, começou a arrastar-se na direcção dos Agentes da PSP, usando o braço esquerdo para ajudar, mantendo a faca na mão direita e brandindo a mesma, de um lado para o outro, tentando golpear os Agentes. 173.Em face desta situação, e uma vez que o arguido continuava a ignorar as ordens verbais para largar a faca, o Agente AA6 guardou a sua arma de fogo no coldre e retirou o seu bastão extensível. 174.O Agente da PSP AA7 manteve a arma empunhada na direcção do arguido a dar protecção ao seu colega. 175.Para conseguir que o arguido largasse a faca, de vez, o Agente AA6 desferiu, com o bastão, duas ou três pancadas, na mão do arguido, mais uma vez sem sucesso, uma vez que o arguido manteve a faca bem firme na sua mão, empunhada na direcção dos Agentes. 176.Pouco depois, chegaram vários elementos da PSP, da 3.ª Equipa de Intervenção Rápida da 3.ª Divisão do COMETLIS e, apenas nessa altura, após várias insistências também destes Agentes, em português e em inglês, o arguido largou a faca que foi, de imediato, afastada de si. CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS 177.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA13; -Uma ferida corto-perfurante na face anterior do pescoço, acima da cartilagem tiroideia, com 3cm de comprimento, com equimose esverdeada perifocal, com trajecto de direcção póstero-superior e direita, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos e com atingimento da glândula submandibular direita; -Uma ferida corto-perfurante na face anterior do pescoço, abaixo da cartilagem tiroideia, com 0,9cm de comprimento, vertical, com equimose esverdeada perifocal, com trajecto de direcção posterior e grosseiramente horizontal, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos da tiroide; -Uma ferida corto-perfurante na face póstero-lateral esquerda do pescoço
(3), com 6x2,5cm de comprimento, com trajecto de direcção ântero-inferior e direita, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos e com laceração da veia jugular interna e artéria carótida comum esquerdas; -Duas feridas cortantes superficiais, na região infra-clavicular direita, com 0,5cm e 0,7cm de diâmetro, respectivamente; -Uma ferida cortante superficial, na região escapular esquerda, com 0,4cm de comprimento; -Uma ferida cortante no dorso da mão esquerda, entre o 1.º e 2.º metacárpicos, com 3,5cm de comprimento, lesão típica de defesa passiva. 178.As descritas lesões traumáticas corto-perfurantes do pescoço, com atingimento da carótida e jugular esquerdas provocadas pelo arguido foram causa directa, necessária e adequada da morte de AA13 ocorrida no Centro ..., onde o arguido a esfaqueou. 179.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA12: -Uma ferida C1 retroarticular esquerda, acima da hélice, que segue um trajecto da esquerda para a direita e ligeiramente de cima para baixo, atravessa o couro cabeludo, fractura da abóbada craniana ao nível temporal esquerdo, lacera as meninges e o parênquima encefálico dos lobos temporo-occipital esquerdos e termina o seu trajecto na base do crânio, ao nível do rochedo esquerdo, com fractura e equimose óssea a esse nível; -Um ferida E occipital direita, que atravessa o couro cabeludo, produzindo um traço de fractura da abóbada craniana ao nível occipital direito; -Uma ferida 1 cervical posterior, que segue um trajecto da direita para a esquerda, ligeiramente de posterior para anterior, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu percurso no músculo trapézio; -Uma ferida 5.1 na face anterolateral esquerda do pescoço que segue um trajecto da esquerda para a direita, ligeiramente de posterior para anterior e de cima para baixo, travessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular da face anterolateral esquerda do pescoço; -Uma ferida 5.2 na face anterolateral esquerda do pescoço que segue um trajecto da esquerda para a direita, posterior para anterior e de cima para baixo. Atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, os músculos da face esquerda do pescoço, lacera a veia jugular esquerda, penetra na cavidade torácica pelo ápex, lacerando a pleura e o lobo superior do pulmão direito, terminando o seu trajecto ao nível da cisura horizontal; -Uma ferida 6.1 na face anterolateral direita do pescoço (…) atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, o plano muscular da face anterolateral direita do pescoço, terminando o seu trajecto ao nível do disco intervertebral C6-C7 e corpo vertebral de C7, fracturando-o (…); -Uma ferida 6.2 na face anterolateral direita do pescoço (…) atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular da face anterolateral direita do pescoço; -Um ferida 7 supraclavicular esquerda (…) atravessa a pele e o tecido subcutâneo, terminando o seu trajecto no músculo trapézio; -Uma ferida 8 ao nível da mama na linha axilar anterior esquerda (…) atravessa a pele e o tecido subcutâneo, terminando o seu trajecto nos músculos intercostais do 4.º espaço intercostal; -Feridas 2 e 3 na face posterior do ombro direito (…) atravessam a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular escapular direito; -Doze
(12)feridas no couro cabeludo; -Seis
(06)feridas na face; -Seis
(06)feridas no tronco; -Três
(03)feridas no antebraço e dorso da mão direitos; -Sete
(07)feridas no ombro esquerdo; -Cinco
(05)feridas na face palmar dos dedos da mão esquerdo, com atingimento do tecido celular subcutâneo e do plano muscular, feridas que, face à localização e características que apresentam, são feridas compatíveis com lesões de defesa; -Escoriações, hematoma e equimoses dispersas pela face e membro superior esquerdo; 180.Face ao trajecto que apresentaram e às estruturas e órgãos que atingiram, as descritas lesões traumáticas cranioencefálicas, cervicais e torácicas provocadas pelo arguido e descritas no artigo que antecede, nas alíneas
- a)a
- e)foram causa directa, necessária e adequada da morte de AA12 ocorrida no Centro ... onde o arguido a esfaqueou. 181.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA2; -Ferida e posterior cicatriz linear no hemitórax esquerdo, ao nível do 7.º espaço intercostal, justa esternal, horizontal, com 7cm de comprimento, com equimose azul-arroxeada e com áreas esverdeadas inferiormente, com 5 x 1 cm de maior eixo horizontal, dolorosa à palpação superficial que lhe provocou 20 dias de doença e incapacidade em geral e uma cicatriz linear permanente no hemitórax esquerdo; -F43.1, Perturbação de Stress Pós-Traumático - International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10) ainda não consolidado (ainda sem aferição de eventuais sequelas permanentes), uma vez que não foi alvo de qualquer tratamento; 182.Como consequência da conduta descrita auto-infligida, sofreu o arguido: -No pescoço: feridas na face lateral direita do pescoço que lhe determinaram, após consolidação, múltiplas cicatrizes irregulares e hipertróficas e cicatrizes lineares e paralelas entre si, a menor das irregulares com cerca de 0,5cm de maior eixo e as lineares com orientação póstero-anterior e de baixo para cima, a maior com cerca de 3cm de comprimento; -No abdómen: ferida que lhe determinou, após consolidação, cicatriz queloide no hipocôndrio esquerdo oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 5cm de comprimento por 0,7cm de largura; 183.A vítima AA13 era beneficiária nº .........33 da Segurança Social, a vítima AA12 era beneficiária nº .........31 da Segurança Social e a vítima AA2 é o beneficiário nº .........77 da Segurança Social; 184.No dia 28.03.2023, na sala 29 do Centro ..., o arguido detinha, consigo, como referido, uma mochila, contendo documentação diversa, em nome de AA1 e dos seus três filhos menores, nomeadamente, documentos de identificação do Afeganistão, da Grécia e de Portugal. 185.No mesmo dia, na sala 21 do Centro ..., o arguido detinha consigo uma bolsa em cima da mesa, contendo, no seu interior dois telemóveis da marca Samsung, modelos SM-A505F-DS e SM-A035F-DS pertença do mesmo e, ainda documentação diversa, designadamente títulos de residência em seu nome e dos seus três filhos, um cartão bancário do Novo Banco, um cartão de apresentação do facilitador de serviços Lis-Bangla, diversos guardanapos de papel amarrotados. 186.E, como referido, detinha consigo uma faca de cozinha, da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm. 187.No dia 29.03.2023, às 17h50m, na residência do arguido, sita na Rua 5, o arguido guardava: -No quarto, escondida numa das prateleiras do guarda-fatos, no meio de toalhas de banho, uma faca de cozinha, da marca IKEA, com a inscrição Stainless Steel 22676/2119, com um comprimento total de 31 cm (lâmina com o comprimento de 17 cm e cabo com o comprimento de 14 cm), com a lâmina inserida numa bainha artesanal feita em cartão, fita-cola e fita adesiva de cor castanha; -Quatro Cartões de Embarque, da companhia EasyJet, referentes à viagem com partida em Lisboa e com destino a Zurique, para o dia 29.03.2023, com partida prevista para as 06.25 horas, com n.º de voo ..., para os passageiros: AA42 (criança) – lugar 25B; AA20 (criança) – lugar 25C; AA43 (criança) – lugar 25D; AA1 – lugar 25E; -Cinco pacotes de cartão referentes à Empresa de Telecomunicações UZO e cartões SIM e de suporte, das operadoras UZO e WOO; -Um telemóvel Smartphone de cor preta, da marca Samsung, com o IMEI 352248/23/628038/3; -Um computador portátil de cor cinzento, da marca Lenovo, modelo 82C7 e S/N PF29NKFE, com o respetivo carregador; 188.As facas que o arguido guardava na sua residência faziam parte, juntamente com a faca que o arguido detinha no Centro ..., de um conjunto de três facas, da marca IKEA, parte integrante do recheio da casa, providenciado pelo Projecto Portugal Settlement Programme; 189.O arguido armazenava, nos seus telemóveis, inúmeras fotografias da Princesa AA36, muitas das quais editadas pelo arguido, com mensagens contendo declarações de amor e fidelidade à Princesa, com emojis de corações e flores. 190.Armazenava, também, nos seus telemóveis, fotografias do pai da princesa, o Príncipe AA44, líder espiritual da Comunidade .... 191.E, ainda, uma imagem de quatro armas de fogo longas, automáticas ou semi-automáticas. 192.O arguido guardava, também, nos seus telemóveis, várias fotografias suas, em diferentes alturas da sua vida, com diferentes aparências. 193.E, também, imagens com armas de fogo e a imagem de uma faca de cozinha. 194.O arguido guardava, também, uma única fotografia em que aparece retratada AA24, a sua mulher, com os seus três filhos. ANOMALIA PSÍQUICA DO ARGUIDO E PERTURBAÇÕES DA PERSONALIDADE 195.O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11: 6A20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10: F20). 196.Padece, também, de uma Perturbação da Personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA 197.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir. 198.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir. 199.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro .... 200.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA8 E AA9 201.AA8 e AA9 são pais da vítima AA12 e seus únicos e universais herdeiros. 202.AA12 contava 24 anos à data da sua morte. 203.Era solteira e vivia com seus pais; tendo um namorado de nome AA2. 204.Não tinha qualquer limitação física, sendo saudável. 205.Era uma jovem activa e dinâmica. 206.À data da sua morte, trabalhava como assistente social, desde Fevereiro de 2022, na Fundação FOCUS- Assistência Humanitária Europeia, que é uma agência internacional de resposta a crises e gestão de risco de catástrofes, tendo sido fundada em 1994, pela Comunidade .... 207.No desempenho das suas funções, AA12 auferia a retribuição mensal ilíquida de €985,00. 208.De entre as funções que desempenhava, ajudava os refugiados a reconstruir as suas vidas, incluindo toda a orientação à chegada, obtenção de estatuto legal, o acesso a benefícios da assistência social e outros serviços gerais, tais como aulas de línguas, apoio à habitação, procura de emprego, oportunidades educacionais, acesso a cuidados de saúde e serviços adicionais específicos de apoio aos refugiados. 209.AA12, era licenciada em Ciência Política e Relações Internacionais, pela Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Nova de Lisboa. 210.Concluiu a licenciatura em 17.6.2019, com a classificação final de 15 (quinze) valores. 211.Concluiu, em 29.12.2021, o Mestrado em Desenvolvimento e Cooperação Internacional, no Instituto Supeiror de Economia e Gestão, com a classificação final de 15 (quinze) valores. 212.AA12 tinha uma relação muito próxima, de confiança e felicidade, com os pais, irmãos e sobrinhos. 213.Era a filha mais nova do demandante AA9, o qual tinha três filhos de uma relação anterior. 214.Sendo a única filha da demandante AA8, pese embora tenha ajudado a criar os filhos do marido, que passaram a viver consigo deste a primeira infância. 215.AA12 era a menina e a princesa da família. 216.AA12 estava sempre preocupada com o bem-estar dos pais, ajudando nas despesas da casa. 217.Tinha uma enorme alegria de viver, amor e dedicação ao próximo. 218.Entre o inicio do esfaqueamento e a hora do óbito, mediaram aproximadamente 30 minutos, em que AA12 sofreu dores e angústia por perceber que iria morrer, sem conseguir ser salva por ninguém. 219.Os demandantes AA45 e AA9 ficaram tristes, deprimidos angustiados e traumatizados com a morte prematura e violenta de sua filha AA12. 220.Sentiram e sentem uma grande dor e desgosto. 221.Vivem um constante sentimento de injustiça por terem perdido a filha nas circunstâncias sem que tal sucedeu. 222.A demandante AA8 passou a ter transtornos do sono, tendo ficado um mês sem dormir. 223.Mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico e frequenta consultas de luto. 224.Mantém medicação antidepressiva, apresentando um quadro de depressão reactiva grave. 225.Em consequência da morte da filha e face ao quadro de depressão grave que desenvolveu, encontra-se de baixa médica desde Maio de 2023. 226.As funções profissionais que desempenhava obrigavam ao contacto directo com o público, como operadora de loja, e para tal, teria de estar sempre bem-disposta, maquilhada, situação que não consegue viver. 227.O demandante AA9 é motorista de médicos na empresa Eccosalva, tendo optado por continuar a trabalhar, por forma a mante-se ocupado e a não estar em casa em permanência a vivenciar as memórias e saudades. 228.Passou a ser uma pessoa revoltada e introspectiva. 229.AA12 contribuía para o pagamento das despesas domésticas, entregando mensalmente à mãe o cartão refeição, no valor de €167,00, bem como suportava o pagamento de despesas correntes do agregado; em montante não concretamente determinado. 230.AA12 necessitava de colocar um aparelho dentário, o qual tinha um custo global de €3.910,50. 231.Para suportar o pagamento do mesmo, celebrou, em 1.3.2023, um contrato de crédito com a COFIDIS, no valor total de €4.552,80, sendo a demandante AA8 fiadora do mesmo. 232.Associado ao contrato de crédito em causa foi celebrado um seguro de protecção de crédito. 233.Porém, à data da morte de AA12 o seguro ainda não estava activo, pelo que são os demandantes quem estão a suportar, mensalmente, o pagamento das prestações do crédito. 234.Como o aparelho não chegou a ser colocado, a Dr. AA46 devolveu a quantia de €2.639,14. 235.Tendo os demandantes que suportar o pagamento do remanescente, cifrado em €1.913,66. 236.Igualmente para a realização do Mestrado, AA12 havia celebrado, um empréstimo junto da CGD. 237.Sendo que, à data do seu falecimento, encontrava-se ainda por liquidar a quantia de €2.571,46, que os demandantes tiveram de suportar. 238.Os demandantes pagaram à Junta de Freguesia de Queluz e Belas, a quantia de €50,00; devida pela licença camarária para colocação de campa em mármore. 239.Tiveram ainda de pagar a quantia de €156,05; a titulo de honorários devidos pela escritura de habilitação de herdeiros. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA10 E AA47 240.Os demandantes são pais da vítima AA13, sendo seus únicos e universais herdeiros; porquanto a mesma não tinha cônjuge, nem descendentes. AA13 vivia com seus pais. 241.Correu termos na Procuradoria do Juízo de Trabalho de Lisboa, processo de acidente de trabalho com o n.8904/23.6T8LSB, no âmbito do qual em sede de Tentativa de Conciliação realizada foi celebrado acordo entre a entidade empregadora da vítima mortal, AA13 e os aqui demandantes, na qualidade de beneficiários. 242.No âmbito de tal acordo, fez-se constar que: -A vítima deixou como beneficiários, os aqui demandantes, contando a mãe com 82 anos e o pai 77 à data do óbito daquela. -Os demandantes, no ano de 2022, auferiram um rendimento global de €4.451,51. 243.Desde a sua ocorrência e até aos presentes dias, os demandantes têm sofrido com a morte da filha. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA7 244.Perante as acções do arguido, o demandante AA7 sentiu pavor a apoquentação, temendo pela sua integridade física e pela sua vida. 245.Sentindo-se também envergonhado e perturbado psicologicamente. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA2 246.Nas primeiras semanas após os factos, o demandante AA2 teve grande dificuldade de mobilidade, devido às dores que sentida. 247.Passou a isolar-se em casa, não querendo contactar com ninguém. 248.Passou a viver com pavor e medo, só saindo de casa em casos de extrema necessidade, sempre com receio de que algo possa acontecer e ficando inquieto sempre que avista pessoas que não conhece. 249.Deixou de ser uma pessoa extrovertida e sociável e apenas por insistência dos amigos e familiares desenvolve, ocasionalmente, actividades lúdicas. 250.Deixou de ser uma pessoa optimista e confiante, passando a estar num permanente estado de alerta. 251.Passou a sofrer de perturbações do sono, acordando por todo e qualquer ruído; considerando sempre uma possível ameaça. 252.Vive num estado depressivo e de desânimo, que o impede de participar em actividades que ante