Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 223/10.4SMPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SOUSA FONTE Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA DUPLA CONFORME DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FINS DAS PENAS FURTO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO Data do Acordão: 09/10/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS - EXECUÇÃO DAS PENAS. Doutrina: - Alberto do Reis, “Código de Processo Civil”, anotado, vol. 5, 140. - Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 669. - Eduardo Correia, Direito Criminal II, (Reimpressão, 1968), 382. - Figueiredo Dias, … As Consequências Jurídicas do Crime,
(1972), 246. - Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84. Legislação Nacional: CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 15 DE OUTUBRO: - ARTIGO 2.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º, N.º4. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374º, Nº 1, ALÍNEA A), 380º, Nº 1, ALÍNEA A), N.º2, 400.º, N.º1, ALS. C) E F), 412.º, N.º1, 414º, Nº 2 E 420º, Nº 1-B), 425.º, Nº4, 432º, Nº 1-B), CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 40.º, 71.º, N.º1, 77.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 32.º, N.º1. Legislação Comunitária: CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA (CEDH): - ARTIGOS 6.º, N.ºS 2 E 3, 48.º. Referências Internacionais: CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º DO PROTOCOLO Nº 7. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): - ARTIGOS 8.º, 11.º, N.º1. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP): - ARTIGO 14.º, N.º 5. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20.12.2006, Pº 3043/06-3ª; DE 14.11.2007, Pº 3750/07-3ª; DE 10.07.2008, Pº 2142/08-3ª; DE 10.09.2008, Pº 1959/08-3ª; DE 25.09.2008, Pº 809/08-5ª; DE 13.10.2010, Pº Nº 200/06.0JAAVR.C1.S1-3º; DE 09.06.2011, Pº Nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1; DE 22.02.2012, Pº Nº 1239/03.2GCALM.L1.S1-3ª; DE 18.04.2012, Pº Nº 660/10.4TDPRT.P1.S1-3ª; DE 12.09.2012, Pº Nº 269/08.2JABNV.L1.S1; DE 05.12.2012, Pº Nº 704/10.0PVLSB.L1.S1. -DE 11.02.2009, Pº 113/09-3ª; DE 04.03.2009, Pº 160/09-3ª; DE 25.03.09, Pº 486/09-3ª; DE 16.04.2009, Pº 491/09-5ª; DE 29.04.09, Pº 391/09-3ª; DE 07.05.2009, Pº 108/09-5ª; DE 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª, DE 12.11.2009, Pº Nº 200/06.0JAPTM-3ª, DE 23.06.2010, Pº Nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª, DE 09.06.2011, Pº Nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5.ª, DE 26.04.2012, Pº Nº 438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, DE 12.09.2012, Pº Nº 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª E DE 29.05.2013, Pº Nº 344/11.6JALRA.E1 -DE 20.10.2010, Pº Nº 651/09.8PBFAR.E1.S1, DA 3ª SECÇÃO. -DE 31.01.2012, Pº Nº 171/05.0TADPL.L2.S1, 3.ª SECÇÃO. -DE 29.03.2012, Pº Nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; DE 26.04.2012, Pº Nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; DE 21.06.2012, Pº Nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; DE 05.07.2012, PºS NºS 246/11.6SAGRD.S1 E 145/06.SPBBRG.S1; DE 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1,DE 14.03.2013, Pº Nº 287/12.6TCLSB, DE 30.04.2013, Pº Nº 11/09.0GASTS.S1, DE 13.05.2013, Pº Nº 392/10.3PCCBR.C2.S1, E DE 06.03.2014, Pº Nº 352/10.4PGOER.S1, TODOS DA 3ª SECÇÃO -DE 26.02.2014, Pº Nº 732/11.8GBSSB.L1.S1, -DE 11.06.2014, Pº Nº 54/12.7SVLSB.L1.S1. -DE 26.03.2014, Pº Nº 15/10…, 3.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 86/88, DR., 2ª SÉRIE, DE 22.08.88; N.º 30/2001; N.º 390/2004; N.º 422/2005; Nº 628/2005; N.º 107/2012; N.º 305/2013; E N.º 848/2013. -DE 06.03.2012, P.º N.º 859/2011, D.R. 2ª SÉRIE, DE 11.04.2012 Sumário : I - O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP, não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição para toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, apenas se impõe quanto às decisões condenatórias que afectem direitos fundamentais do arguido, como a sua liberdade. II - A garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do art. 32.º da CRP, impõe que se preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, o que, todavia, não se confunde com o duplo grau de recurso. III -De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não admitem recurso para o STJ as decisões da Relação que, pondo ou não fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação ou da pronúncia, trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o recurso é processado e julgado. IV -A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da decisão final que conheça do objecto do processo, não lhe confere recorribilidade a reboque das restantes questões poderem ser objecto de recurso para o STJ. V - Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em consonância com o regime traçado pelas reformas do CPP de 1998 e de 2007, que quiseram obstar ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativamente a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo. VI -Deste modo, deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conheceu das questões relativas à perícia de voz, à nulidade do despacho de aclaração, à irregularidade da acta, à falta de tradução do acórdão, à utilização de alcunhas e ao exame crítico da prova. VII - O STJ vem entendendo pacificamente serem dois os pressuposto de irrecorribilidade fixados na al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP: por um lado, que o acórdão da Relação confirme a decisão de 1.ª instância (a chamada dupla conforme); por outro lado, que a pena aplicada na Relação não seja superior a 8 anos de prisão. VIII - O STJ também tem entendido de modo uniforme, quanto ao segundo pressuposto, que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para este tribunal relativamente a questões suscitadas a propósito de crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou quanto à pena conjunta superior a essa medida. IX -Por isso, não admite recurso para o STJ a questão relativa à verificação do crime continuado, quando o Tribunal da Relação, em sede de recurso, afastou essa qualificação jurídica e confirmou a condenação do recorrente pela prática dos diversos crimes, em concurso real, em penas parcelares todas elas inferiores a 8 anos de prisão. X - A medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção previstos nos arts. 40.º e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial do n.º 2 do art. 77.º do CP: na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. XI - Se o conjunto dos factos praticados indica a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para o efeito a conexão e o tipo de conexão que entre eles se verifique, na avaliação da personalidade do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma carreira) criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso se justifica atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. XII - A organização do arguido dedicou-se à prática de furtos, durante o dia, em grandes superfícies comerciais, utilizando as mais variadas formas para dissimular os produtos à passagem pelas caixas, para não pagarem, mas também não prescindiu de assaltos por arrombamento e escalamento, em cuja prática causou prejuízos avultados, praticaram 43 crimes de furto de norte a sul do pais, apropriaram-se de bens alheios no valor de € 300 000 e causaram prejuízos nos espaços que assaltaram de cerca de € 120 000. XIII - O arguido foi condenado por 15 desses crimes (12 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto qualificado na forma tentada e 1 crime de violência depois da subtracção) e por 1 crime de associação criminosa, em penas que variam entre 1 ano e 6 meses e 5 anos de prisão, cuja soma totaliza 52 anos e 6 meses de prisão. XIV - Como os factos praticados radicam numa personalidade propensa à delinquência, bem demonstrada pela capacidade de organização e pelo empenhamento na execução do plano criminoso que idealizou, que só uma postura marginal pode explicar, a pena conjunta em que foi condenado, 13 anos de prisão, mostra-se justa e equilibrada. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. Os arguidos - AA, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., nº ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - BB, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ...,...e ..., residente ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - CC, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada do anterior, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - DD, nascida em ... – ..., em ..., filha de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada dos dois anteriores, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - EE, nascido na ...., em ..., filho de ... e de ..., ...., ... e ...., também residente naquela morada, titular do Cartão de Identidade nº ...., emitido pela ..., - e outros, foram julgados no processo em epígrafe, da 3ª Vara Criminal do Porto, e condenados, no que interessa ao julgamento dos recursos interpostos e recebidos, pela prática dos seguintes crimes (cfr. acórdão de fls. 21784 e segs.) :
- a)– o arguido AA: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 12 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 189; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 52, 175, 82, 41 e 70; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 178, 73, 14, 17, 15 e 202; - de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 132 e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 74; - de um crime de violência depois da subtracção, do apenso 127, p. e p. pelos arts. 211º, nº 1 e 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. e), todos do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão. (Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
- b)– o arguido BB: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 18 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 201, 71, 194 e 37; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 58, 56, 197, 20, 72, 193 e 38; de 3 (três) anos de prisão pelo crime do apenso 35; de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime do apenso 87; - de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 128, 80, 129 e 130; - de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão¸por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão. (Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
- c)– o arguido CC: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 19 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes do processo principal (nº 223/10) e do apenso 35; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 56, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 71, 194 e 37); de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36 e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 87; - de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão. (Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado)
- d)– a arguida DD: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 125, 56, 20, 72, 193 e 38, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 194 e 37; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87; - de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 19 e 55. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão. (Foi absolvida dos restantes crimes por que ia acusada).
- e)– o arguido EE: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do C Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 198, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87) e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 37. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão. (Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado). 1.2. Inconformados, os Arguidos acima identificados e outros recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 19.02.2014, fls. 24697 e segs., decidiu: - na procedência parcial dos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, DD e EE, corrigir e alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que irão ser assinalados no local próprio; - confirmar, no mais, o acórdão recorrido na parte relativa aos mesmos Arguidos; - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar, nessa parte, o acórdão recorrido. 1.3. Ainda não conformados, os referidos cinco arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado as respectivas motivações com as seguintes conclusões que transcrevemos: 1.3.1. Os arguidos BB, CC, DD e EE, que apresentaram motivação conjunta: «1. O acórdão padece de irregularidade por omissão, dado que no início do relatório os recorrentes não foram indicados no rol dos acusados que foram julgados. 2. Facto que provoca a ininteligibilidade a quem lê o acórdão. 3. Por tal motivo deve o mesmo ser corrigido pelo TRP ou reenviado, tanto mais que a acusação pública contém outros nomes de coarguidos, alguns dos quais foram objeto de separação aquando do início do julgamento. 4. O acórdão está ferido de ilegalidade e erro de aplicação da lei porque decidiu avalisar a fundamentação do tribunal de julgamento em questão de natureza científica e pericial, aduzindo considerações que são do puro foro comum. 5. Errou ainda ao negar o direito dos arguidos à perícia multidisciplinar de voz, quando foi o tribunal de julgamento que autorizou a audição em audiência de inúmeras conversações muitas das quais os arguidos contestaram negando serem nas mesmas intervenientes. 6. Preferindo condena-los a partir dessa prova insipiente quando poderia adquirir a certeza provinda da perícia que os arguidos requereram e a que tinham direito no quadro da efetivação das garantias da defesa. 7. Quando é certo que após o julgamento e a introdução do recurso pelos arguidos um facto novo surgiu da responsabilidade do mesmo tribunal de julgamento, o qual se traduziu pela ordem de detenção de um suposto coarguido de nome FF o qual, foi detido e preso preventivamente em Beja, objeto de prisão preventiva, com base nas mesmas escutas telefónicas destes autos. 8. Cidadão ... que viria dois meses depois a ser libertado perante o erro cometido pelo mesmo tribunal que condenou estes arguidos recorrentes. 9. Sofre ainda de ilegalidade o acórdão do TRP por atuação contra legem e interpretação inconstitucional da lei na questão da nulidade insanável do despacho de aclaração do acórdão original por incompetência material do tribunal. 10. Dado que, concedendo razão à defesa a saber que o despacho configura a nulidade insanável por incompetência material do tribunal que o produziu. 11. Retirou a conclusão prejudicial à vida dos arguidos e contrária ao direito a saber que as consequências desse ato inexistente juridicamente implicam que o acórdão não pode ser aclarado, nem corrigido. 12. Uma decisão que se opõe não só à lei, mas também à jurisprudência anterior e à doutrina cujas posições são em absoluto contrárias e tendentes ao reenvio dos autos a que respeitam para a repetição do ato e da decisão colegial que se impunha. 13. Errou ainda o tribunal na apreciação dos factos processuais porque persistiu nas condições explicitadas em não ordenar o cumprimento estrito da lei, nomeadamente a correção do conteúdo da ata em causa, nas datas e no número do processo a que alude. 14. Mais errou ao querer obrigar quem lê o acórdão e tem direito a compreender a descortinar assinaturas dos magistrados quando as mesmas lá não constam, olvidando que o princípio da publicidade da audiência é um princípio basilar que se estende ao conteúdo da sentença, peça fundamental, a qual deve poder ser lida e compreendida pelo cidadão médio. 15. E olvidando ainda que em processo penal não há obrigatoriedade de produção das peças processuais sob a forma digitalizada. 16. Certo é que os arguidos foram notificados pelo correio de cópia digitalizada do acórdão, de cujo conteúdo visionado, não constam as assinaturas dos juízes. Por isso, para quem lê o acórdão é impossível verificar quem assinou o mesmo. 17. Por isso, o tribunal atuou em desconformidade com a lei, pelo que deve ser revogado. 18. Está ainda ferido de erro de julgamento o acórdão porque provado que está que os arguidos BB, CC e DD todos ... não tiveram conhecimento do conteúdo do acórdão, devidamente traduzido sendo certo que o requereram atempadamente logo após a sessão de leitura formal na qual apenas foi feito um breve resumo. 19. Apenas tendo sido notificados do mesmo após o decurso do prazo alargado para a interposição do recurso no EPP. 20. Tendo como tal e por via dessa omissão ficado na impossibilidade de fornecer ao mandatário a sua opinião em sua defesa e de participar desse modo de forma plena na elaboração do recurso que acabou por ser introduzido nessas condições de diminuição objetiva e intolerável das garantias da defesa. 21. Acolheu assim também o tribunal de recurso a mesma interpretação inconstitucional do direito de recurso a saber que, basta que o mandatário tenha conhecimento do conteúdo para que fiquem asseguradas as garantias plenas de defesa mesmo que os arguidos estrangeiros tenham sido impedidos por mais de dois meses de conhecer o seu conteúdo devidamente traduzido. 22. O TRP errou ainda quanto à matéria relativa à colocação das alcunhas no início do relatório e na identificação dos arguidos porque com essa decisão prejudicou gravemente os arguidos, os quais foram condenados precisamente através desses mesmos epítetos saídos das escutas telefónicas, que os mesmos sempre negaram e que constituíam matéria factual a provar em audiência de julgamento o que não foi feito. 23. O acórdão prejudicou desse modo gravemente os arguidos porque avalisou um facto consumado ilegalmente aposto na identificação dos recorrentes, bem sabendo que aceitando esse facto o mesmo passa a ser do domínio público e como tal não tem que ser provado. 24. Precisamente o que fez o MP aquando da prolação da acusação, apondo as alcunhas que retirou das escutas telefónicas na identificação dos arguidos que acusou em claro abuso de poder e de denegrimento e falsidade da sua imagem e do seu nome. 25. Essas alcunhas deveriam assim ter sido incluídas nos factos provados e não provados no acórdão e não fazem parte da identificação dos arguidos. 26. E esse erro cometido é grave porque foi acolhida pelo TRP uma interpretação inconstitucional do art. 283º n° 3, al.
- a)do CPP a qual foi efetivamente aplicada, a saber que pode o tribunal sem necessidade de prova identificar no início do julgamento, arguidos identificados na acusação por alcunhas que só foram detetadas a partir de escutas telefónicas, assim ferindo as garantias da defesa. 27. Sofre ainda de erro de apreciação e de aplicação da lei o acórdão porque objetivamente omitiu de se pronunciar sobre a verdadeira questão suscitada pela defesa, a saber a omissão de real exame crítico da prova. 28. Pretendendo que esse exame crítico se basta com o acolhimento unilateral de uma das hipóteses plausíveis pré escolhida, sem ter em conta as demais perante o acervo probatório obtido em audiência relativo a cada conjunto de factos e de apensos. 28 [Número repetido no original] Numa interpretação hegeliana e de outros tempos que não teve em conta a realidade fruto da prova produzida, a qual pela natureza mesma deste processo sempre implicaria a ponderação cuidada e aprofundada das várias possibilidades e consequências perante cada prova e cada pedaço de vida, produzidos em audiência. 29. Bastando-se com a fórmula meramente tabelar afirmando que “o que se impõe é uma enunciaçõo, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. " 30. Decidiu ainda de forma deficiente e ilegal cometendo erro de julgamento e de aplicação da lei quanto à questão relativa à omissão de pronúncia sobre o cometimento dos crimes sob a forma continuada. 31. Reforçando contraditoriamente a tese da defesa, a qual arguiu tão somente a omissão de pronúncia, questão à qual o TRP concedeu razão mas dessa omissão não retirou as consequências legais a saber ordenando o reenvio dos autos. 32. Preferindo antes, sem o apoio e o conforto do conhecimento técnico e dos autos que só o tribunal de recurso possui, cobrir essa omissão, produzindo uma fundamentação espúria porque não cabia ao tribunal de recurso fazê-lo. 33. Finalmente errou o acórdão na apreciação das varias questões de natureza objetiva e subjetiva que levaram o tribunal de julgamento a aplicar as exageradas e desproporcionadas penas de prisão em particular aquelas relativas aos recorrentes BB e CC. 34. Avalizando o mesmo procedimento algo displicente e exíguo na apreciação de todos os elementos de vida e pessoais dos arguidos à altura dos factos e nem sequer tendo em conta os dois anos de prisão preventiva na altura já sofridos (hoje mais de 3 anos). 35. Acolhendo uma conceção integrista e formalista assente sobretudo em presunções de medo social, hoje tão na moda, mas não se preocupando em analisar, caso a caso a gravidade real dos factos cometidos, bem como a ausência de violência, o tempo curto de atuação e o modo discreto da respectiva atuação. 36. Deficiências de ponderação e de análise que deverão aos modestos olhos da defesa ser corrigidos no sentido de um forte abaixamento das penas cumuladas. 37. Feriu assim o acórdão os arts. 97° n° 5; 120° n° 2 al, d); 123°;127° a contrario sensu; 348°; 151º; 163°; 370º; 374°; 379° nº 1, aIs.
- a)e c); 410º nºs 1, 2, aIs.
- b)e
- c)e 3; 412°; 430° n° 1 e 431° aIs.
- a)e
- b)do CPP; 40°; 70°; 71°e 77° do C. Penal; 32° nºs 1 e 5; 204°; 205° n° 1 e 208° da Constituição da República Portuguesa; art. 6° n° 1 e 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Devendo ser revogado e declarado nulo pelos motivos de direito expostos e os autos reenviados para reformulação ou, sem prescindir serem reenviados para renovação da prova pelo TRP nos termos dos artigos 430° e 431°, aIs.
- a)e
- b)do CPP ou ordenado novo julgamento pela 1ª instância de modo a preencher as omissões de prova indispensáveis à descoberta da verdade. Ou, finalmente, seja a decisão condenatória reformulada e fortemente diminuídas, as penas cumuladas nos termos e segundo as opções explicitadas pela defesa». 1.3.2. O arguido AA: «1 – O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. 2 – De acordo com o Douto Acórdão n.º422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de Agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º1 do art.º 32º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia. 3 – Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus que está na sua base. 4 – Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efectiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer. 5 – Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. 6 – É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tornará inequívoco que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstractamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 7 – O art. 6º, nº 3 - al.
- a)da Convenção Europeia dos Direitos Humanos assegura ao acusado o direito de ser informado no mais curto prazo em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada, reconhecendo a al.
- e)o direito de se fazer assistir gratuitamente por interprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo. 8 – Este direito, que visa obstar à desigualdade entre um acusado que conheça a língua utilizada no processo e outro que a desconheça, estende-se “a todos os atos do processo que o acusado tenha necessidade de compreender para beneficiar de um processo equitativo” (Ireneu Cabral Barreto, Convenção Europeia dos Direitos Humanos anotada, 2005, p. 177). 9 – É um fato que o arguido viu o acórdão ser traduzido em simultâneo na sua língua materna, da sumula do acórdão que foi lido, todavia, tendo em conta que estamos a falar de um acórdão com mais de 500 folhas, era imperioso à sua Defesa ser notificado da totalidade do acórdão, escrito, na sua língua materna, para que pudesse em conjunto com a sua advogada preparar o recurso. 10 - Tal não aconteceu até ao momento, pelo que, por uma questão de salvaguarda, se apresenta o competente recurso. 11 – A falta de notificação supra referida implica a nulidade nos termos do art.º 120º n.º 2
- c)do CPP. 12 – Por outro lado a interpretação do art.º 92º CPP perfilhada nos autos, implica uma inconstitucionalidade normativa, por contrária ao art.º. 20º da Constituição. 13 – Foi dada como provada, quanto ao recorrente, o que consta do Douto Acórdão, nomeadamente: Os arguidos, juntamente com outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, formavam dois grupos organizados, com uma hierarquia devidamente estruturada, compostos por cidadãos de nacionalidade maioritariamente ..., que angariam para trazerem para Portugal, com o objetivo de se dedicarem à pratica reiterada de assaltos a ourivesarias, estabelecimentos dedicados ao retalho de eletrodomésticos, perfumarias e estabelecimentos industriais situados em parques industriais, durante o seu período de encerramento e através do método de arrombamento/ escalamento. Um dos grupos, liderado pelo arguido AA, e do qual faziam parte, entre outros indivíduos não identificados, os arguidos GG, HH, II, JJ e LL, dedicava-se, também, à pratica reiterada de furtos em grandes superfícies comerciais (vulgo hipermercados) durante o período diurno, utilizando as mais variadas formas de dissimulação, tais como sacos forrados em alumínio, roupas largas e com forros em forma de bolsos para os agentes ocultarem os produtos furtados, ou envergam roupas com elasticidade que se moldam ao corpo como roupa interior, para assim conseguirem suster os artigos de que se apoderavam e, de igual forma, muniam-se de algum material, como ganchos, ímanes, ou outros artefactos, com os quais conseguiam retirar os alarmes aos artigos e assim passarem pelas linhas de caixa sem que fossem acionados os alarmes. Uma vez no nosso país, os ditos arguidos forneciam aos cidadãos que angariavam da ..., alojamento e logística necessária. Tais cidadãos, sob a orientação do líder, o arguido AA, percorriam as mais variadas localidades de Norte a Sul do País, praticando ilícitos criminais contra o património, sendo que quando eram intercetados e identificados por alguma autoridade, ocultavam as suas identidades e residências, de forma a permanecerem incólumes às medidas preventivas pelo maior período de tempo possível. Para evitar as suas identificações e moradas, os líderes ou encaminhavam-nos para outras áreas geográficas do País ou, quando já se encontravam demasiadamente conhecidos ou apercebendo-se da iminência da aplicação de uma medida de coação mais gravosa faziam-nos regressar para o País de origem, onde recrutavam novos elementos. Toda esta atividade é desenvolvida em comunhão de esforços entre todos os intervenientes nos vários crimes. Os arguidos GG, CC e MM foram detidos, em flagrante delito no dia 29 de março de 2010 pelas 3.45 horas, quando, todos equipados com luvas, passa-montanhas, lanternas e walkie-talkies, arrombaram a porta traseira do posto de abastecimento de combustível “GALP”, sito na Avª. Fernão Magalhães, no Porto – cfr. fls. 2 e 3 do presente NUIPC – apoderando-se de 4 pneus da marca Nonkang e 2 pneus de marca Bridgestone, como mais tarde se irá referir. Os arguidos CC (mais conhecido por ...) e MM (mais conhecido por ...), integraram um outro grupo de indivíduos ...s, liderado pelos arguidos BB (mais conhecido por ...) e NN, do qual fazem parte os arguidos DD (mais conhecida por ...), OO e FF, os quais passaram a dedicar-se exclusivamente ao furto pelo método de arrombamento/escalamento, a armazéns de atividade indiferenciada, ourivesarias e espaços comercias, durante o período noturno, quando estes se encontravam encerrados. Para este grupo, foram recrutados na ... e integraram o grupo em Portugal, ainda, o arguido EE (mais conhecido por ...) e um indivíduo não identificado, conhecido por “DEDICA”. Estes arguidos e demais indivíduos não identificados praticaram, em conjugação de esforços, de forma organizada, previamente definida e planeada, diversos ilícitos criminais contra o património, tendo cada um a sua função estabelecida. Sempre, munidos de material adequado, também obtido através dos furtos, nomeadamente rebarbadoras, discos, cabos, extensões elétricas, botijas de oxigénio, que juntamente com uma bateria de um automóvel, um cabo positivo de bateria de veículo e uma barra de magnésio, permitem-lhes fazer um maçarico capaz de derreter aço a cerca de 1500 graus, ideal para derreter cofres, entre outros artigos. O material conseguido por estes arguidos e demais indivíduos é, na sua maioria, exportado para a ..., destinado aos mais variados fins, sendo comercializado naquele País, permitindo-lhes assim obterem vantagens patrimoniais avultadas. A exportação era efetuada através de empresas transportadoras, nomeadamente da empresa “... TRAVEL” e “... Travel”, empresas de viação ..., que semanalmente se deslocam a Portugal, na madrugada de Sábado. Os arguidos que integravam cada um destes grupos tinham funções perfeitamente pré-definidas. Assim, e no grupo liderado pelo arguido AA era este que normalmente assumia a função de “chefe/coordenador”, já que era ele que estabelecia contactos com outros indivíduos na ..., os quais aí recrutavam indivíduos, a quem denominavam por “rapazes” e, após, contactavam o AA, com vista a tratarem das deslocações dos mesmos para o nosso país. Era, também, arguido AA quem assumia os custos com o transporte dos “rapazes”, encetando ele próprio o contacto com a agência de viagens, acordando o valor a pagar por cada um dos indivíduos transportados, valor esse que era pago em território nacional aos motoristas dos autocarros que os transportavam. Por outro lado, era o arguido AA que fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da atividade delituosa, nomeadamente, viaturas, alojamento, dinheiro. Uma parte destes “rapazes” (operacionais), dos quais faziam parte, entre outros, os arguidos HH, II, JJ e LL, tinha como principal função apoderar-se de artigos vários em estabelecimentos comerciais, durante o período de funcionamento, sem efetuar o respetivo pagamento e usando como método o saco forrado em alumínio, técnica vulgarmente conhecida como Shoplifting, já que proporciona que os artigos sejam dissimulados no interior desses sacos e possam passar as caixas registadoras sem que os respetivos alarmes dêem sinal. Outros, com mais aptidão, onde se integravam, os arguidos PP, QQ, RR, SS e TT e, por vezes, os referidos anteriormente, apoderavam-se desses artigos após utilizarem o método de arrombamento/escalamento de estabelecimentos comerciais, fazendo-o durante o período noturno e quando estes se encontram encerrados. O arguido AA era coadjuvado na sua liderança pelo arguido LL (mais conhecido por ...), responsável no terreno pelo grupo que se dedicava à pratica dos furtos no interior dos estabelecimentos comerciais durante o período diurno e integrava igualmente o grupo que se dedicava a esses ilícitos, mas por arrombamento. Os operacionais (“os rapazes”), indivíduos que se dedicavam aos furtos, embora “trabalhassem” em grupo, agiam de acordo com as orientações dadas pelo arguido AA, nomeadamente no que concerne à localidade para onde se deviam dirigir, aos estabelecimentos que deviam ter como alvo, aos artigos de que se deviam apoderar e ao modo como o deviam fazer. Pela atividade que desenvolviam estes operacionais eram recompensados pelo arguido AA com alojamento e comida, pagos por este, ou com artigos obtidos através da atividade ilícita supra descrita, que dividiam entre si, Já que nenhum tinha trabalho regular, nem efetuava quaisquer descontos para a segurança social, dedicando-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. 14 - São elementos constitutivos do crime de associação criminosa, pelo lado subjectivo, o dolo; pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização. II - O acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, assim se destinguindo da comparticipação, que tem por objectivo a prática de um crime concreto. III - Quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora, torna-se agente do crime de associação criminosa. IV - O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa. V - Trata-se de um crime contra a paz pública e tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque mais dificulta a sua detecção. 15 - Assim "basta demonstrar a existência de associação", isto é "que há um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade". 16 - O STJ, na caracterização da tipicidade do crime de associação criminosa, tem vindo a afirmar a necessidade de verificação dos seguintes elementos: - pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); - uma certa duração do grupo, organização ou associação; - um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes; - um qualquer processo de formação da vontade colectiva, dirigida à prática de crimes; - um sentimento de ligação por parte dos membros da associação¸ acrescentando ainda, dado tratar-se de um crime doloso, que o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimadas à finalidade comum de cometer crimes, ou seja, o “dolo de associação”. 17 – A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. 18 – O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele que distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja, dos seus membros ou participantes. Não se apreendendo com suficiência, na matéria de facto provada, elementos que caracterizem a verificação de um qualquer pacto, mais ou menos explícito, entre os agentes do grupo, no sentido de criar uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, e que disso tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas, não se mostram verificados os elementos do tipo de crime previsto no art. 28.º do DL 15/93, de 22-01. Cfr. 18-05-2005, processo n.º 4189/02 - 3.ª Secção – 19 - Não se verificam os elementos do tipo de crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º do DL 15/93, de 22-01, se na matéria de facto provada não se vislumbra um «encontro de vontades dos participantes» que «dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos singulares membros» (cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer, in CJ, X, Tomo 4, págs. 11 e ss). (Invocado ainda o critério colocado por Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1158). Cfr. 28-06-2006, processo n.º 3463/05 - 3.ª Secção 20 – Não pode assim falar-se de Associação Criminosa, já que não estão preenchidos os pressupostos necessários para o preenchimento de tal crime. 21 – A pena aplicada ao arguido é excessiva. 22 – No caso em concreto, foi dado como provado quanto ao arguido: O arguido AA nasceu em .... AA é cidadão de nacionalidade ..., cresceu integrado no agregado dos pais, sendo o mais novo de três irmãos, concluiu onze anos de escolaridade e aos dezasseis de idade acompanhou um tio que emigrou para Portugal, em busca de melhor condição de vida. Desde 1997 concretizou a inserção laboral na área da construção civil, mantida até 2003, ano em que regista a inscrição como contribuinte singular, e no ano seguinte começou a explorar um minimercado, sito no Porto, que trespassou em 2009. Em 1999, aos 22 anos, iniciou uma relação de namoro e de união de facto que foi formalizada por casamento, realizado a 03.SET2003 na cidade natal dele, na ..., e adoptou os apelidos .... A família ficou composta também por um filho do cônjuge, que agora tem a idade de quinze anos, e foi ampliada com o nascimento do filho do casal, agora com oito anos. No contexto de uma relação extra-conjugal do arguido, iniciada em 2007, com ..., nasceu uma descendente, agora com quatro anos de idade, situação que quando dela teve conhecimento o cônjuge dele, esta teve dificuldade em gerir, mas que entretanto terá superado. Quando a 11 de Abril de 2011 ficou sujeito a prisão preventiva à ordem do presente processo, exercia a actividade de vendedor de automóveis usados na via pública, em situação irregular, enquanto residia com o cônjuge, o filho e o enteado, em apartamento arrendado, sito na cidade da .... A situação económica foi avaliada como sendo favorável, permitindo fazer face às despesas médias mensais, porquanto o arguido auferia proventos na actividade de comercialização de automóveis usados que não declarava para efeitos fiscais, o cônjuge também tinha ocupação em actividade de limpezas domésticas, com remuneração de 400€, e ainda recebiam o rendimento social de inserção (RSI) no montante de 204€ e os abonos relativos aos menores, que já então frequentavam o ensino no Colégio Salesiano do .... Entretanto, o cônjuge acompanhada dos filhos mudou a residência para um apartamento de tipologia 2+1, que arrendou na cidade do ..., cuja renda é inferior à anterior. Com a reclusão do arguido as receitas mensais diminuíram, mas o cônjuge considera ter agora uma situação económica remediada, por ser menor o montante das despesas fixas, ter aumentado [o] valor do RSI, estar a recorrer ao apoio em géneros alimentares prestado pela ANAP – Associação Nacional e Ajuda aos Pobres. Socialmente o arguido relacionava-se com outros co-arguidos, sendo destacado o contacto com GG, alargado aos elementos do grupo familiar de ambos. No meio sócio-profissional o arguido detém uma imagem referenciada como positiva, associada à postura adequada e correcta nos contactos profissionais com outros comerciantes do ramo, e pela simpatia no relacionamento social. No cumprimento da medida de coacção tem apresentado uma postura cordata com o normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares. Do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos, não consta qualquer condenação. 23 – Assim, atendendo à idade do arguido, o fato de na data dos fatos ser primário, condições pessoais e ao desejo de ressocialização, até porque o ora arguido se encontra inserido numa dinâmica familiar percepcionada como funcional e pautada pelo bom relacionamento entre os seus membros, deveria o mesmo ser punido com uma pena. 24 – Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do art.º 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido. 25 – Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. 26 - Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável ao crime praticado. 27 – Assim, a condenação do arguido a 13 anos de prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve. 28 – Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 374º, 379º, 410º, 70 e 71º do C.P.P, e art.º 20º e 32º da CRP». 1.4. Pelo despacho de fls. 25020, os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE não foram recebidos. Os dos restantes recorrentes, BB, CC e AA, foram recebidos nos termos e com o efeito legais. 1.5. Na sua resposta, o Senhor Procurador-geral Adjunto considerou (cfr. fls. 25049 e segs): – quanto ao objecto dos recursos, que «só as alegações das motivações dos recursos que se relacionem com o cúmulo, designadamente com a medida da pena única, podem ser objecto de apreciação»; – quanto à alegada nulidade do acórdão, por ter sido notificado aos Arguidos na língua portuguesa, que, «a nulidade… a existir, não sendo nulidade da sentença, portanto não estando abrangida pela previsão do artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, deveria ter sido apresentada perante o tribunal da primeira instância». De qualquer modo, acrescentou, «as nulidades ficam sanadas se o interessado se prevalecer da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia – artigo 121, nº 1 al.
- c)do Código de Processo Penal», sendo certo que «o exercício do recurso é um dos efeitos da notificação cuja nulidade é agora invocada». – quanto à medida das penas conjuntas, que as aplicadas «respeitam … o critério prescrito no artigo 77º do Código Penal» 1.6. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 25077 e segs., em que, depois da apreciação especificada de cada uma das questões suscitadas pelos Recorrentes, concliu: – pela rectificação do acórdão recorrido, «fazendo constar do ponto I – Relatório o nome dos arguidos julgados, condenados e recorrentes BB, CC, DD e EE; – pela rejeição dos recursos relativos às penas de prisão parcelares, interpostos por BB e CC; – pelo não provimento dos recursos interpostos por AA, BB e CC quanto às restantes questões de fundo colocadas nas respetivas motivações e conclusões de recurso. 1.7. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o arguido AA respondeu com cópia integral das conclusões da motivação que acima transcrevemos. 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como corrigida e alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação: «FACTOS PROVADOS: Os arguidos, juntamente com outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, formavam dois grupos organizados, com uma hierarquia devidamente estruturada, compostos por cidadãos de nacionalidade maioritariamente ..., que angariam para trazerem para Portugal, com o objectivo de se dedicarem à pratica reiterada de assaltos a ourivesarias, estabelecimentos dedicados ao retalho de electrodomésticos, perfumarias e estabelecimentos industriais situados em parques industriais, durante o seu período de encerramento e através do método de arrombamento/escalamento. Um dos grupos, liderado pelo arguido AA, e do qual faziam parte, entre outros indivíduos não identificados, os arguidos GG, HH, II, JJ e LL, dedicava-se, também, à pratica reiterada de furtos em grandes superfícies comerciais (vulgo hipermercados) durante o período diurno, utilizando as mais variadas formas de dissimulação, tais como sacos forrados em alumínio, roupas largas e com forros em forma de bolsos para os agentes ocultarem os produtos furtados, ou envergam roupas com elasticidade que se moldam ao corpo como roupa interior, para assim conseguirem suster os artigos de que se apoderavam e, de igual forma, muniam-se de algum material, como ganchos, ímanes, ou outros artefactos, com os quais conseguiam retirar os alarmes aos artigos e assim passarem pelas linhas de caixa sem que fossem accionados os alarmes. Uma vez no nosso país, os ditos arguidos forneciam aos cidadãos que angariavam da ..., alojamento e logística necessária. Tais cidadãos, sob a orientação do líder, o arguido AA, percorriam as mais variadas localidades de Norte a Sul do País, praticando ilícitos criminais contra o património, sendo que quando eram interceptados e identificados por alguma autoridade, ocultavam as suas identidades e residências, de forma a permanecerem incólumes às medidas preventivas pelo maior período de tempo possível. Para evitar as suas identificações e moradas, os líderes ou encaminhavam-nos para outras áreas geográficas do País ou, quando já se encontravam demasiadamente conhecidos ou apercebendo-se da iminência da aplicação de uma medida de coação mais gravosa faziam-nos regressar para o País de origem, onde recrutavam novos elementos. Toda esta actividade é desenvolvida em comunhão de esforços entre todos os intervenientes nos vários crimes. Os arguidos GG, CC e MM foram detidos, em flagrante delito no dia 29 de Março de 2010 pelas 3.45 horas, quando, todos equipados com luvas, passa-montanhas, lanternas e walkie-talkies, arrombaram a porta traseira do posto de abastecimento de combustível “GALP”, sito na Avª. Fernão Magalhães, no Porto – cfr. fls. 2 e 3 do presente NUIPC – apoderando-se de 4 pneus da marca Nonkang e 2 pneus de marca Bridgestone, como mais tarde se irá referir. Os arguidos CC (mais conhecido por Adi) e MM (mais conhecido por ...), integraram um outro grupo de indivíduos ...s, liderado pelos arguidos BB (mais conhecido por ...) e NN, do qual fazem parte os arguidos DD (mais conhecida por ...), OO e FF, os quais passaram a dedicar-se exclusivamente ao furto pelo método de arrombamento/escalamento, a armazéns de actividade indiferenciada, ourivesarias e espaços comercias, durante o período nocturno, quando estes se encontravam encerrados. Para este grupo, foram recrutados na ... e integraram o grupo em Portugal, ainda, o arguido EE (mais conhecido por ...) e um indivíduo não identificado, conhecido por “DEDICA”. Estes arguidos e demais indivíduos não identificados praticaram, em conjugação de esforços, de forma organizada, previamente definida e planeada, diversos ilícitos criminais contra o património, tendo cada um a sua função estabelecida. Sempre, munidos de material adequado, também obtido através dos furtos, nomeadamente rebarbadoras, discos, cabos, extensões eléctricas, botijas de oxigénio, que juntamente com uma bateria de um automóvel, um cabo positivo de bateria de veículo e uma barra de magnésio, permitem-lhes fazer um maçarico capaz de derreter aço a cerca de 1500 graus, ideal para derreter cofres, entre outros artigos. O material conseguido por estes arguidos e demais indivíduos é, na sua maioria, exportado para a ..., destinado aos mais variados fins, sendo comercializado naquele País, permitindo-lhes assim obterem vantagens patrimoniais avultadas. A exportação era efectuada através de empresas transportadoras, nomeadamente da empresa “... TRAVEL” e “... Travel”, empresas de viação ..., que semanalmente se deslocam a Portugal, na madrugada de Sábado. Os arguidos que integravam cada um destes grupos tinham funções perfeitamente pré-definidas. Assim, e no grupo liderado pelo arguido AA era este que normalmente assumiam a função de “chefe/coordenador”, já que era ele que estabelecia contactos com outros indivíduos na ..., os quais aí recrutavam indivíduos, a quem denominavam por “rapazes” e, após, contactavam o AA, com vista a tratarem das deslocações dos mesmos para o nosso país. Era, também, arguido AA quem assumia os custos com o transporte dos “rapazes”, encetando ele próprio o contacto com a agência de viagens, acordando o valor a pagar por cada um dos indivíduos transportados, valor esse que era pago em território nacional aos motoristas dos autocarros que os transportavam. Por outro lado, era o arguido AA que fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da actividade delituosa, nomeadamente, viaturas, alojamento, dinheiro. Uma parte destes “rapazes” (operacionais), dos quais faziam parte, entre outros, os arguidos HH, II, JJ e LL, tinha como principal função apoderar-se de artigos vários em estabelecimentos comerciais, durante o período de funcionamento, sem efectuar o respectivo pagamento e usando como método o saco forrado em alumínio, técnica vulgarmente conhecida como Shoplifting, já que proporciona que os artigos sejam dissimulados no interior desses sacos e possam passar as caixas registadoras sem que os respectivos alarmes dêem sinal. Outros, com mais aptidão, onde se integravam, os arguidos PP, QQ, RR, SS e TT e, por vezes, os referidos anteriormente, apoderavam-se desses artigos após utilizarem o método de arrombamento/escalamento de estabelecimentos comerciais, fazendo-o durante o período nocturno e quando estes se encontram encerrados. O arguido AA era coadjuvado na sua liderança pelo arguido LL (mais conhecido por Iulica), responsável no terreno pelo grupo que se dedicava à pratica dos furtos no interior dos estabelecimentos comerciais durante o período diurno e integrava igualmente o grupo que se dedicava a esses ilícitos, mas por arrombamento. Os operacionais (“os rapazes”), indivíduos que se dedicavam aos furtos, embora “trabalhassem” em grupo, agiam de acordo com as orientações dadas pelo arguido AA, nomeadamente no que concerne à localidade para onde se deviam dirigir, aos estabelecimentos que deviam ter como alvo, aos artigos de que se deviam apoderar e ao modo como o deviam fazer. Pela actividade que desenvolviam estes operacionais eram recompensados pelo arguido AA com alojamento e comida, pagos por este, ou com artigos obtidos através da actividade ilícita supra descrita, que dividiam entre si. Já que nenhum tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social, dedicando-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. De igual modo, na organização (grupo) liderado pelo arguido BB este desempenhava a função de “chefe/coordenador”, no que era coadjuvado pelo irmão, o arguido NN, este último com maior permanência na ..., principal responsável pelo escoamento e consequente integração dos artigos no mercado legal daquele País. Estes arguidos estabeleciam contactos com outros cidadãos ..., de fracos recursos económicos, e traziam-nos para Portugal, assumindo as despesas decorrentes da viagem e fornecendo-lhes alojamento, com o intuito de praticarem ilícitos criminais contra o património no nosso país, obtendo, deste modo, avultadas vantagens económicas, a troco de uma recompensa monetária ou, até mesmo da concessão de bens ou favores aos familiares daqueles na .... A estratégia operacional da organização (grupo) do arguido BB, de todos conhecida e por todos aceite, passava por, identificado o alvo, conduzir os executantes para o local nas viaturas dos arguidos deixando-os nas imediações, após o que os condutores regressavam com as viaturas à residência, ou permaneciam nas proximidades, vigiando a eventual chegada de agentes policiais e aguardando ordem para irem buscar os executantes/operacionais e carregar os artigos de que se tivessem apropriado. Durante a prática dos ilícitos um dos elementos do grupo permanecia sempre na habitação dos mesmos, para verificar a existência das autoridades policiais nas imediações e abrir a porta da garagem, a fim de os executantes/operacionais poderem entrar de imediato na mesma, por forma a impossibilitar eventuais intercepções na posse dos artigos ou conectar a habitação com qualquer ilicitude. O arguido BB, para além de liderar esta actividade também executava alguns dos ilícitos, controlava e vigiava os locais, conduzia as viaturas que transportavam os “operacionais” e material do e para os locais dos furtos. A arguida DD era a principal responsável pela logística da organização, nomeadamente, era a pessoa que efectuava a celebração de contratos de serviços e aquisição de viaturas. Para além disso, era a responsável pelo transporte e recolha dos indivíduos para os locais dos furtos, acompanhando o respectivo condutor, e por vezes exercia a função de vigilante. Por seu turno o arguido NN, para além de coadjuvar o arguido BB na coordenação das actividades ilícitas do grupo, era o responsável pelo controlo e gestão na ... dos artigos furtados que para lá eram enviados pelo arguido BB e, quando no nosso país, executava, também alguns dos ilícitos. O arguido CC era o principal executante/operacional dos ilícitos efectuados por este grupo, sendo o mentor do plano de execução referente ao “modus operandi” para a concretização dos mesmos. O arguido EE era o condutor habitual das viaturas, responsável por transportar os outros co-arguidos para os locais dos furtos, bem como o responsável por transportar os artigos furtados para a residência onde todos habitavam, sita na Rua .... O arguido MM era, também, um dos principais executantes/operacionais dos ilícitos efectuados por este grupo, assumindo, por vezes a função de condutor de viaturas e vigilante. O arguido FF era, também um dos executantes/operacionais, embora a maior parte das vezes assumisse a função de vigilante, sobretudo junto da residência onde todos habitavam, após a chegada dos co-arguidos, para se certificar se existiam nas imediações elementos policiais, sendo ainda o responsável por abrir os portões da garagem para que os restantes elementos rapidamente ali introduzissem as viaturas carregadas com o artigos de que se tivessem apropriado. O arguido OO era, normalmente, um dos executantes/operacionais dos ilícitos praticados pelo grupo e, por vezes, assumia as funções de vigilante enquanto os restantes se encarregavam da execução. Com tal estrutura e funções estabelecidas e por todos os arguidos aceite e, ainda, de acordo com o plano gizado pelos mesmos: NUIPC 223/10.4SMPRT (Autos principais) No dia 29 de Março de 2010, pelas 3.45 horas, os arguidos GG, CC e MM, em execução de um plano entre todos previamente delineado, todos equipados com luvas, passa-montanhas, lanternas e walkie-talkies, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “GALP”, sito na Avª. Fernão Magalhães, n.º 2322, no Porto, do qual é proprietário a firma “... & ..., L.dª, da qual é sócio gerente UU, id. a fls. 108, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor ali existentes. Ali chegados, e utilizando uma das ferramentas que transportavam, tais como, pé de cabra, marreta, alicate, chaves de fendas, tesoura de corte de ferro, chave inglesa rebarbadora com disco de ferro inserido, discos de corte de ferro (cf. relação de artigos apreendidos de fls. 16), estroncaram a porta traseira do referido estabelecimento. E introduziram-se no interior daquele estabelecimento, de onde retiraram 4 pneus da marca Nonkang e 2 pneus da marca Bridgestone, no valor total de 284,60€, dos quais se apoderaram integrando-os no seu património contra a vontade do respectivo proprietário. Os arguidos actuaram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em execução de um plano previamente delineado, com o propósito de se apoderarem dos bens supra referidos e de os fazerem seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. Arguido DD NUIPC 3292/09.6TAGDM (Apenso 44) … NUIPC 16426/09.1TDPRT (Apenso 192) … NUIPC 9617/09.7 TAVNG (INCORPORADO a fls. 2823) … NUIPC 1922/10.6 PHMTS (Apenso 133) … NUIPC 713/11.1PLSNT (Apenso 199) … A - Grupo do AA Conforme supra se referiu, era o arguido AA quem ordenava e fornecia todas as indicações necessárias, através de telemóvel, aos restantes arguidos e indivíduos não identificados, que integravam o grupo por si liderado, para que estes pudessem percorrer as mais variadas localidades de Norte a Sul do País, a fim de sem apoderarem de bens em grandes superfícies comerciais (vulgo hipermercados) durante o período diurno. Concretamente, o arguido AA indicava aos seus operacionais, onde se incluem os arguidos HH, II, JJ, LL, PP, QQ, RR, SS e TT os artigos dos quais se tinham de apoderar, isto tendo em conta as “encomendas” que lhe eram solicitadas pelos seus “clientes”, nomeadamente, o arguido VV, como também era ele que indicava para que estabelecimentos comerciais se deviam dirigir e o que deviam fazer caso fossem detectados, estando sempre em contacto telefónico permanente para se inteirar se o “trabalho” tinha corrido bem. Estes arguidos agiam segundo as ordens e orientações fornecidas pelo arguido AA e com o seu inteiro conhecimento, sendo que o produto dos ilícitos por eles praticados era entregue a este arguido, que depois lhes dava destino, ou para o mercado nacional ou era enviado para a ..., ou era repartido pelos arguidos, como forma de “pagamento”, tal como supra se referiu. ASSIM, E AGINDO SEMPRE SOB AS ORDENS E COM AS ORIENTAÇÕES DO ARGUIDO AA: NUIPC 1697/09.1 PBMTS (Apenso 181) No dia 31 de Outubro de 2009, perlas 19:15, no estabelecimento denominado “JUMBO”, sito no Marshoping, Av. Óscar Lopes, em Leça da Palmeira - Matosinhos, do qual é proprietária a firma JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, do qual é legal representante ..., id. a fls. 7797 Vol. 22, o arguido LL foi interceptado após ter passado a linha de caixas, na posse de 2 jogos WWE Smackdown, no valor de 139.98€, 1 jogo para da PS3, “Pró Evolution” no valor de 68.90€, bem como 3 peças de brinquedos no valor de 150,00€, perfazendo o total de 358,88€, dissimulados no interior de um saco forrado a material isolante, que ocultava debaixo do vestuário, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 8877/09.8 TAVNG (Apenso 149) No dia 05 de Novembro de 2009, pelas 21:00, no estabelecimento denominado “RÁDIO POPULAR”, sito Rua Camilo Castelo Branco, 728 em Santa Marinha – Vila Nova de Gaia, do qual é proprietária a firma “Rádio Popular – Electrodomésticos, S.A.”, com sede na Estrada Nacional 14, Km 7, Lugar do Chiolo, Barca, Maia, da qual é representante legal ..., id. a fls. 11319 do Vol. 32, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de dois jogos para Playstation 3, no valor total de 129,80€, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 1686/09.6 PBVIS (Apenso 43) No dia 11 de Novembro de 2009, pelas 19:22, no estabelecimento denominado “JUMBO”, sito em Quinta da Alagoa, Viseu, propriedade da firma JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, da qual é representante legal ..., id. a fls. 10691 do Vol 31, o arguido LL foi interceptado após ter passado a linha de caixas, na posse três discos DVD no valor de €69,99 cada (Pró Evolution Soccer), perfazendo o valor total de €209.97, dissimulados no interior de um saco forrado a papel de alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os integrar no seu património, contra a vontade do respectivo dono, bem sabendo que a descrita conduta é proibida e punida por lei. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 738/09.7 PASTS (Apenso 33) No dia 24 de Dezembro de 2009, pelas 15:23, no estabelecimento denominado “Pão de Açúcar”, sito na Rua Rãs em St. Tirso, propriedade de “Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 12523 do vol. 36, o arguido LL foi interceptado após ter passado a linha de caixas, na posse de quatro jogos para Playstation 3, no valor total de 263,69€, transportados num saco forrado a alumínio e ocultados no interior de um casaco que trazia vestido, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 3/10.7 PRPRT (Apenso 126) No dia 31 de Dezembro de 2009, entre 15:45 e as 15:52, no estabelecimento denominado “Media Markt”, sito no “PORTO PLAZA”, na Rua Fernandes Tomás n.º 510 a 524ª no Porto, propriedade de “MEDIA MARKT PLAZA, PRODUTOS INFORMÁTICOS E ELETRÓNICOS” com sede na Av. Dr. Francisco Luís Gomes, n.º 1, Lisboa, do qual é representante legal ..., id. a fls. 13042 do Vol. 38, o arguido LL foi interceptado na posse de três Jogos para Playstation 3, no valor total de 179,70€, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 1238/10.8 TAVNG (Apenso 155) No dia 02 de Fevereiro de 2010, pelas 21:10, no estabelecimento denominado “JUMBO”, sito na Praceta Henrique Moreira n.º 202, em S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, propriedade de JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, do qual é representante legal ..., id. a fls. 10450 do Vol. 30, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de 3 jogos com a designação “Army of Two The 40th Day” com o código 5030936078410, e respectivas caixas de protecção, no valor total de 269,97€, ocultados debaixo do casaco que trazia vestido, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 702/10.3T3AVR (Apenso 24) No dia 13 de Março de 2010, pelas 18h15, no estabelecimento denominado “Decathlon”, sito na Rua da Carreira Branca, n.º 16 – Zona Industrial da Taboeira – Esgueira – Aveiro, propriedade de SOCIEDADE PORTUGUESA DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS DE DESPORTO, LDA – DECATHLON PORTUGAL, do qual é representante legal ..., id. a fls. 12669 do vol. 37, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de um par de chuteiras, da marca “Nike”, no valor total de 110,00€, transportadas no interior de um saco forrado com material isolante, sem que tenha efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 2432/10.7TAVNG (Apenso 159) No dia 21 de Março de 2010, pelas 21:15, no interior de um estabelecimento denominado “FNAC”, sito na Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, Loja 205, em Santa Marinha – Vila Nova de Gaia, propriedade de FNAC PORTUGAL – ATIVIDADES CULTURAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, DISCOS, MULTIMÉDIA E PRODUTOS TÉCNICOS, LDA, do qual é representante legal ..., id. a fls. 10646 do Vol. 30, o arguido LL foi interceptado, após ter passado a linha de caixas, na posse de quatro jogos para PlayStation, no valor total de 279,96€, dissimulados numa saca plástica revestida a chumbo, sem efectuar o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 1231/10.0 PBBRG (Apenso 77) No dia 20 de Maio de 2010, pelas 20:00, no estabelecimento denominado “H&M”, sito na Rua Quinta dos Congregados, loja 320 – no Shopping “Braga Parque”, em Braga, propriedade de DIVIDEO MODA – COMÉRCIO DE VESTUÁRIO UNIPESSOAL – LDA, do qual é legal representante ..., id. a fls. 21, os arguidos LL e AAA, foram interceptados após ter passado a linha de caixas, na posse de quinze peças de vestuário – 6 calças e 9 malhas/camisas, no valor total de 173,25€, transportadas no interior de um saco forrado em alumínio transportado pelo arguido “BUCA”. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 710/10.4 PIVNG (Apenso 164) No dia 27 de Julho de 2010, pelas 17:40, o arguido JJ, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “PINGO DOCE”, sito na Rua Quinta do Castro – Canidelo – Vila Nova de Gaia, propriedade de PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., com sede na Rua Tierno Galvan, Torre 3, Piso 9, Letra J, Lisboa, do qual é representante legal... , id. a fls. 11243, vol. 32, com a intenção de se apoderar de bens que ali se encontrassem expostos para venda, tendo posteriormente sido interceptado, a transpor as linhas de caixa, na posse dos artigos para alimentação discriminados a fls. 3, no valor total de 92,68€, dissimulados no interior de um saco térmico, forrado com papel de alumínio, sem que tenha efectuado o respectivo pagamento. NUIPC 1378/10.3PBCBR (Apenso 89) No dia 05 de Agosto de 2010, pelas 17:00, os arguidos JJ e AAA dirigiram-se ao estabelecimento denominado “PINGO DOCE”, sito na Travessa dos Combatentes da Grande Guerra – Coimbra, propriedade de PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., com sede na Rua Tierno Galvan, Torre 3, Piso 9, Letra J, Lisboa, do qual é legal representante ...,, id. a fls. 39, do apenso 89, com intuito de aí se apoderarem se artigos expostos para venda, tendo sido interceptados a transpor as linhas de caixa, na posse dos artigos de higiene discriminados a fls. 31 do apenso, valor total de 116,64€, dissimuladas na roupa que envergavam, sem que tivessem efectuado o respectivo pagamento. Os arguidos não tinham trabalho regular, nem efectuavam quaisquer descontos para a segurança social e dedicavam-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 1430/10.5 PYLSB (apenso 8) No dia 10 de Outubro de 2010, pelas 14:20 o arguido JJ dirigiu-se ao estabelecimento denominado “MEDIA MARKET”, sito em Benfica – Lisboa, propriedade de “Media Markt Plaza, Produtos Informáticos e Electrónicos, L.dª”, com sede na Av. Dr. Francisco Luís Gomes, n.º 1, 3º, 1.800-177, Lisboa, do qual é legal representante ..., id. a fls. 12796 do vol. 37, com o intuito de aí se apoderar de artigos expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado a transpor as linhas de caixa, na posse de 3 jogos para consolas, no valor total de 207€, dissimulados no interior de um saco forrado a alumínio que trazia oculto na roupa que trajava, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 1642/10.1 PLSNT (Apenso 12) No dia 14 de Outubro de 2010, pelas 21:00, o arguido JJ dirigiu-se ao estabelecimento denominado “RÁDIO POPULAR”, sito na Rua do Alto do Forte – Rio de Mouro – Lisboa, propriedade de “RADIO POPULAR – Electrodomésticos, S. A”, com sede na Estrada 14, Km 7, Lugar do Chiolo, Barca, Maia, do qual é representante legal ..., id. a fls. 13151 do Vol. 39, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, a transpor as linhas de caixa, na posse de 2 jogos para “Playstation 3”, “FIFA 2011”, no valor total de 200€, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 2232/10.4 TAGMR (Apenso 66) No dia 20 de Outubro de 2010, pelas 17:45, o arguido LL dirigiu-se ao estabelecimento denominado “CONTINENTE”, sito na Alameda Dr. Mariano Felgueiras em Guimarães, propriedade de MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A, com sede na Rua João Mendonça, 505, Senhora da Hora, Matosinhos, do qual é representante legal ..., id. a fls. 12494 do Vol. 36, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter ultrapassado a linha da caixa, na posse de duas garrafas de Whisky, da marca “Jack Daniel”, no valor total de 41,98€, as quais se encontravam dissimulados no interior de um saco plástico forrado a alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento NUIPC 1824/10.6 PBMTS (Apenso 188) No dia 21 de Outubro de 2010, pelas 22:15, o arguido LL dirigiu-se ao estabelecimento denominado “SPORTZONE”, sito na Avenida Dr. Óscar Lopes, em Leça da Palmeira, Matosinhos, propriedade de “SPORTZONE – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DESPORTO, S.A”., da qual é representante legal ..., id. a fls. . 8352 do Vol. 23, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo-se apoderado de 3 Camisolas da marca NIKE – Futebol Club do Porto, no valor total de 224,70€, as quais dissimulou no interior de um saco forrado a alumínio, sem efectuar o respectivo pagamento. Quando foi detectado pelo vigilante ..., id. a fls.12322, Vol. 36, e já depois de ter ultrapassado a linha de caixas registadoras do estabelecimento, o arguido colocou-se em fuga, saltou de um viaduto pedonal, vindo a ser interceptado pelo ... ainda na posse dos mencionados artigos. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 1615/10.4 PEGDM (Apenso 50) No dia 29 de Outubro de 2010, pelas 15:20, o arguido LL dirigiu-se ao estabelecimento denominado “MODELO”, sito na Avenida Dr. Domingos Gonçalves de Sá – Rio Tinto - Gondomar, propriedade de MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A, representado por ..., id. a fls. 13585 do Vol. 40, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter ultrapassado a linha de caixas registadoras do estabelecimento, na posse dos artigos de cosmética referenciados a fls. 5 do apenso 50, no valor total de 218,75€, os quais se encontravam dissimulados no interior de um saco plástico forrado a alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 1030/10.0PCMTS (Apenso 189) No dia 15 de Novembro 2010, cerca das 02H47, os arguidos AA, JJ e outros indivíduos cuja identificação e número não foi possível apurar, em execução de um plano por todos previamente delineado, dirigiram-se, na viatura 2RP415 – Citroen Jumper, à confeitaria, denominada ..., sita na Rua da Maínça, nº 679, em Matosinhos, propriedade de “...– Imobiliária, S.A.”, da qual é legal representante a Sociedade de Advogados ..., cf. fls. 8889 do vol. 24 , com intuito de se apoderarem de objectos de valor que ali existissem. Ali chegados, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância do local, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, por telemóvel, os restantes co-arguidos da eventual chegada de agentes policiais, o arguido JJ e os outros indivíduos, por método não apurado, estroncaram os portões dos pavilhões ali existentes, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior. Do interior de um dos pavilhões o arguido JJ e os outros indivíduos não identificados apoderaram-se de diversos objectos de grandes dimensões, tendo para este efeito utilizado uma rebarbadora e empilhador existentes num outro pavilhão, tais como 3 panelas e uma escumadeira em cobre, 15 bacias em cobre, duas delas com um motor, partes de 6 bacias em cobre, bem como destruíram 7 outras bacias e respectivos motores e uma parede de acesso ao local, tendo o valor dos bens em cobre levados superior a 50.000,00 (cinquenta mil euros) e dos prejuízos causados de igual montante, no total do cobre e danos provados superior a € 100.000.00 (cem mil euros). Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 684/10.1PAGDM (Apenso 52) Os arguidos AA e QQ, conhecido por Haldan, e em execução de um plano previamente delineado, decidiram apropriar-se de diversos bens expostos para venda no interior do estabelecimento comercial denominado WORTEN, sito na Rua Luís de Camões, nº 706, São Cosme, em Gondomar, pertencente WORTEN, EQUIPAMENTOS PARA O LAR, SA., com sede na Avª dos Descobrimentos, nº 549 – 4404 – 203 – Vila Nova de Gaia, da qual é legal representante Susana Isabel Bastos Pinto, id. a fls. 11339 do vol. 32. Para esse efeito, no dia 18 de Novembro de 2010, e de acordo com o planeado, os arguidos AA e QQ, acompanhados de outros dois indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, deslocaram-se, [na] viatura de marca e modelo Volvo V40, com matrícula ... ... , pertencente ao arguido AA, ao referido estabelecimento, entraram no interior do estabelecimento comercial designado “Modalfa”, nele situado, e no espaço comercial da WORTEN, com intuito de efectuar um reconhecimento ao local para melhor conseguirem os seus intentos. Assim, em execução daquele objectivo, no dia 19 de Novembro de 2010 entre as 02:15 horas e as 02:30 horas, os arguidos AA e QQ, e 2 outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao dito estabelecimento comercial, denominado WORTEN. Ali chegados, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar outros co-arguidos da eventual chegada de agentes policiais, o arguido QQ e os ouros dois, utilizando um instrumento vulgarmente designado por “pé de cabra”, estroncaram a porta de emergência do estabelecimento “Modalfa”, lograram, deste modo, introduzir-se no seu interior e aceder ao estabelecimento “Worten”. Do interior da “Worten” o arguido QQ e os 2 referidos indivíduos, e seguindo as indicações que previamente lhes havia dado o arguido AA, apoderaram-se de diversos artigos de informática, imagem e telemóveis ali expostos para venda, melhor descritos na relação de bens junta a fls. 7 do apenso 52, no valor total de 23.000€, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do respectivo dono. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 9008/10.7 TAVNG (Apenso 170) No dia 27 de Novembro de 2010, entre as 16.50 horas e as 17.30 horas, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Worten”, sito na Av. Dos Escultores em S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, propriedade de WORTEN, EQUIPAMENTOS PARA O LAR, SA., da qual é representante legal ..., id. a fls. 11271, vol. 32, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de 2 jogos para a PSP, no valor total de 77,80€, sem pagar o respectivo preço. NUIPC 2915/10.9PBBRG (Apenso 78) No dia 28 de Novembro de 2010, pelas 11.30 horas, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito na Av. Padre Júlio Fragata, em Braga, propriedade de “Fnac Portugal – Actividades Culturais e Distribuição de Livros, Discos, Multimédia e Produtos Técnicos, L.d.ª”, com sede na Rua Professor Carlos Alberto Mota pinto, n.º 9, 6ºB, Lisboa, da qual é representante legal ..., id. a fls. 12664 do vol. 37, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de 3 jogos para a consola, “FIFA 2011”, no valor total de 209,00€, que o arguido ocultou no interior de uma caixa de plástico forrada com prata, sem pagar o respectivo preço. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 18659/10.9 TDPRT (Apenso 122) e NUIPC 177/11.0SMPRT (Apenso 123) No dia 04 de Dezembro de 2010, pelas 11H10, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “RÁDIO POPULAR”, sito na Rua dos Campeões Europeus, no Porto, propriedade de RADIO POPULAR – Electrodomésticos, S. A”, da qual é representante legal ..., id. a fls. 10118 do Vol. 29, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de três jogos para “Playstation 3” (“Assassin creed” e “GT5”), no valor total de 208,98€, que o arguido ocultou dentro de um saco de papel forrado a alumínio que colocou no interior da roupa, sem pagar o respectivo preço. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 2662/10.1 TAGMR (Apenso 67) No dia 10 de Dezembro de 2010, às 21.39 horas, o arguido HH, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito na Alameda Dr. Mariano Felgueiras, em Guimarães, propriedade de “Fnac Portugal – Actividades Culturais e Distribuição de Livros, Discos, Multimédia e Produtos Técnicos, L.d.ª”, com sede na Rua Professor Carlos Alberto Mota pinto, n.º 9, 6ºB, Lisboa, da qual é legal representante ..., id. a fls. 12504 do vol. 36, com o intuito de se apoderar de jogos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto a linha de caixa, na posse de três jogos para “Playstation”, no valor total de 209,77€ que ocultou no interior de um saco forrado a alumínio, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento. O arguido não tinha trabalho regular, nem efectuava quaisquer descontos para a segurança social e dedicava-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabia que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 2470/10.0T3AVR (Apenso 32) No dia 21 de Dezembro de 2010, entre as 19.30 horas e as 19.50 horas, o arguido II, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “JUMBO”, sito no Centro Comercial das Glicínias, Aradas, Aveiro, propriedade de JUMBO - COMPANHIA PORTUGUESA DE HIPERCADOS SA, com sede na Travessa Teixeira Júnior, n.º 1, em Lisboa, do qual é legal representante ..., id. a fls. 12770 do vol. 37, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptado, após ter transposto as caixas registadoras desse estabelecimento, na posse de um jogo para a “Playstation”, no valor de 68,90, que o arguido escondeu no interior de um saco em cartão, forrado de papel de alumínio, sem pagar o respectivo preço. NUIPC 2009/10.7PYLSB (Apenso 9) No dia 22 de Dezembro de 2010, por volta das 17.35 horas, os arguidos HH e II, e de comum acordo com um plano previamente estabelecido, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito na Rua Albert Einstein, no Centro Comercial Colombo, em Carnide, Lisboa, propriedade de FNAC PORTUGAL – ATIVIDADES CULTURAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, DISCOS, MULTIMÉDIA E PRODUTOS TÉCNICOS, LDA, com sede na Rua Professor Carlos Alberto Mota Pinto, 9, 6º B, do qual é legal representante ..., id. a fls. 13173 do Vol. 39, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptados, após terem transposto as caixas registadoras do estabelecimento, na posse de sete jogos para a “Playstation 3” (5 “FIFA 2011” e 2 “Assassins Creed Brot”), no valor total de 419,94€, sem pagarem o respectivo preço. Os arguidos não tinham trabalho regular, nem efectuavam quaisquer descontos para a segurança social e dedicavam-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 765/10.1PHVNG (Apenso 175) No dia 28 de Dezembro de 2010, cerca das 03:40 horas, os arguidos AA, II, JJ, PP, RR e QQ, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à ourivesaria denominada “... Jóias”, sita na Rua do Jardim, n.º 63, Vilar do Paraíso, em Vila Nova de Gaia, da qual é proprietária ..., id. a fls. 11956 do Vol. 34, com intuito de se apoderarem de artigos em ouro ali existentes. Os arguidos PP e o RR já se haviam deslocado à ourivesaria no dia anterior, da parte da tarde, com o pretexto de verificarem se determinada peça era de ouro, tendo mesmo exibido à proprietária um anel, sendo que o objectivo era fazer um reconhecimento ao local, para mais rápida e eficazmente conseguirem os seus intentos. Assim, no dia e hora já referidos, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância do local, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, através de telemóvel, os outros co-arguidos da eventual chegada de agentes policiais, os arguidos II, JJ, PP, RR e QQ dirigiram-se à ourivesaria e, utilizando uma marreta e um martelo, partiram o vidro da porta e da montra, logrando, deste modo, aceder ao seu interior. Do interior da referida ourivesaria os arguidos retiraram diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente, vários anéis, brincos, gargantilhas e fios em ouro amarelo, branco e bicolor, alguns cravados com pedras preciosas, tudo no valor aproximado de 15.000€, de que se apropriaram contra a vontade da respectiva proprietária. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 427/11.2TAMTS (Apenso 190) No dia 7 de Janeiro de 2011, por volta das 15.30 horas, os arguidos II e YY, de comum acordo e com um plano previamente estabelecido, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “C&A, sito no Centro Comercial Norte Shopping, Rua Sara Afonso, Senhora da Hora, Matosinhos, propriedade de “C&A Modas, L.dª & Cia”do qual é legal representante ..., id. a fls. 8552 do Vol. 23, com o intuito de se apoderar de artigos ali expostos para venda, tendo sido posteriormente interceptados, após terem transposto as caixas registadoras do estabelecimento, na posse uma camisola e uma T-shirt, no valor total de € 22.00, sem pagarem o respectivo preço. NUIPC 18/11.8GBBAO (Apenso 82) No dia 8 de Janeiro de 2011, por volta das 04H44, os arguidos AA, JJ e o contumaz TT, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, na Viatura ...-IJ, Volvo V40, propriedade do arguido AA, à residência, sita na Rua das Portas, freguesia de Santa Marinha do Zêzere, Baião, propriedade de ..., id. a fls. 10170, com intuito de se apoderarem de objectos de valor que ali existissem, nomeadamente, quantias em dinheiro que sabiam ali estar guardadas. Chegados ao local, enquanto o arguido AA se mantém a uma certa distância do local, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, por telemóvel, os outros arguidos da eventual chegada de agentes policiais, os arguidos JJ e TT, utilizando um pé de cabra, estroncaram uma pequena porta, existente ao lado de um portão grande que dá acesso à garagem, logrando, deste modo, introduzir-se na referida garagem. Já no interior da garagem os arguidos JJ e TT, apoderaram-se da viatura de marca e modelo Austin Mini, matrícula ... ... ..., pertencente a ..., id. a fls. 10164, Vol. 28, no valor de 18.000€, contra a vontade da respectiva dona. No interior da referida garagem encontravam-se, também, guardadas as viaturas Mercedes S, de matrícula ... ... ... e Mercedes ML 420, de matrícula ... ... ..., pertencentes a ..., que os arguidos abriram e remexeram, à procura de dinheiro que sabiam que aquele ali costumava guardar, não tendo, contudo, logrado encontrar o que pretendiam, por razões alheias às suas vontades. De facto, nessa data o ... tinha guardado 50.000€ em numerário nos bancos da retaguarda do Mercedes ... e 500.000€ em numerário na mala do Jeep Mercedes ..., destinados a pagamentos de salários desse mês, quantias estas de que os arguidos não lograram a apoderar-se, por razões alheias às suas vontades. Em seguida, os arguidos retiraram-se do local, fazendo-se transportar no veículo Austin Mini, matrícula ... ... ..., e levando consigo as chaves das viaturas da marca Mercedes supra referidas, as chaves da residência e uma caixa registadora, tudo pertencente a ..., de que se apoderaram contra a vontade deste. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, e só não logrando apropriar-se das quantias monetárias guardadas nas viaturas Mercedes por razões alheias às suas vontades. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 27/11.11GBPRD (Apenso 70) No dia 10 de Janeiro de 2011, por volta das 00:20 horas, os arguidos AA, XX e JJ, em execução de um entre todos previamente delineado, fazendo-se transportar na viatura de marca e modelo Renault 19 Chamade, com matrícula ... ... ...-BR, registada em nome de XX, dirigiram-se ao supermercado denominado “MINI PREÇO”, sito na Avenida Dr. Francisco de Sá Carneiro, em Rebordosa, Paredes, propriedade de DIA PORTUGAL SUPERMECADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, da qual é representante legal ..., id. a fls. 13458 do Vol. 40, com intenção de se apoderarem de bens de valor que aí se encontrassem. Chegados ao local, enquanto o arguido AA se manteve a uma certa distância, com o intuito de coordenar, vigiar e poder avisar, por telemóvel os restantes, estes dirigiram-se ao supermercado e, usando ferramenta não identificada, estroncaram uma das portas das traseiras, provocando danos cuja reparação custou a quantia de €294,50 (doc. fls. 15.519), logrando, deste modo, aceder ao seu interior. Uma vez aí, os arguidos apoderaram-se de um cofre que se encontrava no escritório do estabelecimento e que continha cerca de 400€ em numerário, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do respectivo dono. Em seguida, os arguidos colocaram-se em fuga na viatura Renault 19. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 23/11.4PSPRT (Apenso 127) No dia 11 de Janeiro de 2011, por volta das 4h30, os arguidos AA, II, GG, JJ, SS e TT, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se à residência, sita na Rua Crasto, nº 355, no Porto, pertencente ..., nascido em 18-10-1924, com o intuito de se apoderarem de bens de valor ali existentes, nomeadamente, um cofre que sabiam ali existir e onde o ofendido guardava o seu dinheiro. Uma vez ali chegados, enquanto os arguidos AA e GG se mantiveram no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais e a dar indicações ao co-arguidos, por telemóvel e o arguido II permaneceu no pátio da residência [a expressão sublinhada resulta de alteração introduzida pelo Tribunal da Relação – cfr. alínea
- b)do dispositivo do acórdão recorrido, fls. 24946], os restantes escalaram uma parede das traseiras da dita residência, onde existe uma janela que dá acesso à cozinha, estroncaram a janela, com ferramenta não identificada, logrando, deste modo, aceder ao interior da residência. Já no interior da residência os arguidos JJ, SS e TT [constava que também o arguido II se havia introduzido no interior da residência, mas o facto foi julgado não provado pelo Tribunal da Relação – cfr. a mesma alínea do dispositivo do acórdão recorrido], e usando ferramenta não apurada, lograram arrancar da parede um cofre, no valor de €30,00, que se encontrava dissimulado no interior de um armário, fixado à parede, o qual continha no seu interior cerca de 300€ em numerário, cofre e quantia esta que os arguidos integraram nos seus patrimónios contra a vontade do ofendido. Na altura em que o ofendido ZZ, depois de ter ouvido uns ruídos, ia a sair do seu quarto para confirmar se algo de anormal se passava, foi surpreendido por um dos arguidos, que de imediato o agarrou com uma das mãos, tapando-lhe a boca e os olhos com a outra. Em seguida o ofendido foi arrastado pelos arguidos até um outro quarto, onde, usando da força física, o obrigaram a colocar-se de joelhos junto à cama, tendo um deles colocado a mão no pescoço do ofendido, fazendo força até a cabeça deste encostar ao chão, ao mesmo tempo que lhe diziam “cala a boca”. Seguidamente, e com o ofendido nessa posição, os arguidos abandonaram o quarto, fechando a porta à chave. Em consequência da descrita conduta, o ofendido sofreu dores generalizadas pelo corpo, sentiu-se muito afectado psicologicamente e ficou com três equimoses púrpuras, a maior das quais com 6 por 2mm, no dorso da mão esquerda, lesões estas que determinaram 5 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, tudo conforme relatório médico-legal de fls. 16 a 19 do apenso 127. Na posse do cofre e do seu conteúdo, os arguidos abandonaram o local. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem do cofre e da referida quantia monetária e de a integrarem nos seus patrimónios, cientes de que não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do respectivo dono. Como o ofendido os surpreendeu, os arguidos usaram de violência contra o mesmo, com o propósito de o molestar fisicamente, e para melhor concretizarem aquela apropriação. Sabiam que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 30/11.7PAVNF (Apenso 41) No dia 14-01-2011, pelas 5:30 horas, os arguidos AA, GG, JJ, SS e XX, em execução de um plano entre todos previamente combinado, dirigiram-se, nos veículos Hyundai, de matrícula ... ... ...-JB e Volvo V40, de matrícula ... ... ...-IJ, ao estabelecimento comercial denominado “... PERFUMARIAS”, sita na Rua Luís Barroso, loja 1, em Vila Nova de Famalicão, propriedade de “..., L.daª”, da qual é representante legal, ..., id. a fls. 22 do apenso 41, com intenção de se apoderarem dos artigos de cosmética e perfumaria ali expostos para venda. Para o efeito, enquanto os arguidos AA e GG se mantiveram no exterior, a vigiar a eventual chegada das autoridades policiais e a coordenar a actividade dos outros, por telemóvel, os arguidos JJ e SS dirigiram-se ao estabelecimento e, por método não apurado, partiram o vidro de uma porta, provocando danos no valor de €2.000 logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior. Do interior da referida perfumaria os arguidos retiraram vários artigos de cosmética, perfumes e de maquilhagem, no valor aproximado de €18.000, deles se apoderando contra a vontade do respectivo proprietário. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. Os arguidos pretendiam enviar alguns dos artigos de que se haviam anteriormente apoderado na ... Perfumaria de Vila Nova de Famalicão para a ..., afim de aí serem comercializados, tal como anteriormente foi referido. Assim, e para o efeito, no dia 15 de Janeiro de 2011, os arguidos colocaram os referidos artigos em caixas, nas quais colocaram o nome das pessoas a que se destinavam, transportaram-nas nos veículos já anteriormente mencionados e entregaram-nas ao condutor do autocarro da empresa “... TRAVEL” - na área de serviço da A3, em S. Romão do Coronado – Trofa, entregaram 4 caixas e no Porto, junto ao estádio do Dragão, entregaram mais duas caixas -, caixas estas que mais tarde foram apreendidas pela PSP, na área de serviço de Antuã, conforme Auto de Apreensão de fls. fls. 1521 a 1531. Tais caixas continham diversos perfumes de que os arguidos se haviam apoderado na “... PERFUMARIA”, perfumes estes que foram reconhecidos pelo respectivo dono, cfr. Autos de Reconhecimento de fls. 2941 a 2943, do Vol. 8 e de entrega a fls.12860 a 12863, Vol. 38. NUIPC 46/11.3GBVFR (Apenso 203) No do dia 18 de Janeiro de 2011, pelas 3.10 horas, o arguido GG e quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, sita na Rua Pedro Álvares Cabral, Outeiro, Campo Verde, em Arrifana, Santa Maria da Feira, propriedade de PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., do qual é legal representante ..., id. a fls. 34 do apenso 202, com a intenção de se apropriarem dos bens que ali encontrassem. Ali chegados, em execução de um plano entre todos previamente delineado, o arguido GG manteve-se no exterior, a comandar, por telemóvel, a actividade dos restantes co-arguidos e a vigiar a eventual aproximação de viaturas policiais, enquanto os outros se dirigiram ao referido estabelecimento e, usando um pé de cabra com que previamente se haviam munido, estroncaram a porta de emergência situada nas traseiras do supermercado, logrando, deste modo, ali se introduzir, cuja reparação custou à ofendida a quantia de € 107,64 (doc. de fls. 15.690). Já no interior, os arguidos dirigiram-se para a área de perfumaria, de onde retiraram diversos artigos de cosmética melhor descritos na relação de fls. 21 e 22, no valor total de €684,53, de que se apoderaram contra a vontade do respectivo dono. Na posse de tais artigos, os arguidos saíram pelas traseiras do estabelecimento, cortaram a rede que separava a área do supermercado de um terreno, percorreram-no rapidamente, nele deixando cair alguns dos artigos de que se haviam apoderado, que vieram a ser recuperados. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 60/11.9GAVNG (Apenso 177) No mesmo dia 18 de Janeiro de 2011, pelas 05.15 horas, os arguidos GG e JJ e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, na Viatura Hyundai, de matrícula ... ... ...-JB, ao estabelecimento comercial denominado “Minipreço”, sita na Rua Heróis da Pátria, s/n – Arcozelo – Vila Nova de Gaia, propriedade de DIA PORTUGAL SUPERMECADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, da qual é legal representante ..., id. a fls. fls. 13458 do Vol. 40, com a intenção de se apropriarem de bens de valor que ali encontrassem. Chegados ao local, enquanto o arguido GG se manteve no exterior, a vigiar a eventual aproximação de viaturas policiais e a comandar, por telemóvel, a actividade dos outros dois, estes dirigiram-se ao referido estabelecimento e, usando uma chave de fendas com que previamente se haviam munido (cf. Auto de Apreensão de fls. 6 do apenso), estroncaram a porta de emergência, situada nas traseiras do estabelecimento, logrando, deste modo, aceder ao seu interior, cuja reparação custou à ofendida a quantia de € 794,90 (doc. de fls. 15.525). Já no interior do estabelecimento os arguidos dirigiram-se a uma caixa ATM (terminal Multibanco) ali existente, propriedade da Caixa Geral de Depósitos e, fazendo uso de uma chave de fendas com que previamente se haviam munido, desferiram várias pancadas naquela caixa com intuito de a abrir e se apoderarem da quantia que existia no seu interior, na altura, a €23 960, em notas do BCE. Bem como, e usando a mesma ferramenta, os arguidos lograram estroncar a porta do escritório do supermercado, onde se encontrava um cofre que continha a facturação do dia anterior, no valor de cerca de €12.000, não tendo, contudo, dali retirado quaisquer objectos ou quantias monetárias, nem logrado retirar qualquer quantia da caixa ATM, em virtude de o alarme do estabelecimento ter sido accionado, pelo que os arguidos se colocaram de imediato em fuga. Com as referidas condutas os arguidos provocaram prejuízos no supermercado “Minipreço” no valor de €300 e na Caixa ATM, no valor de €9476,77. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que encontrasse no interior da Caixa ATM, pertença da Caixa Geral de Depósitos, se e de o fazerem seu, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, só não conseguindo concretizar os seus intentos por razões que lhes foram totalmente alheias. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 26/11.9 PAPNI (Apenso 61) No dia 20 de Janeiro de 2011, pelas 14h25, no interior de um estabelecimento denominado “Minipreço”, sito no Parque Industrial da Pragueira, em Peniche, propriedade “DIA PORTUGAL – SUPERMERCADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.Dª”, da qual é legal representante ..., id. a fls. 11345 do Vol. 32, o contumaz XX e o arguido LL foram interceptados, após terem ultrapassado a linha das caixas, na posse três carregadores de máquina de barbear da marca “Fusion 4”, no valor de 13,99€ a unidade e vinte e dois carregadores de máquina de barbear das marcas “Mach 3” e “GL 4”, no valor de 10,10€ a unidade, tudo no total de 278,16€, dissimulados no interior de um saco forrado a alumínio, colocado sob a roupa que trajavam, sem que tivessem efectuado o respectivo pagamento. Os bens foram recuperados intactos e entregues à ofendida. Os arguidos não tinhas trabalho regular, nem efectuavam quaisquer descontos para a segurança social e dedicavam-se, de forma regular e exclusiva, à prática de crimes contra o património. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 47/11.1PACTX (Apenso 16) No dia 04 de Fevereiro de 2011, cerca das 03:56 horas, os arguidos II, PP, QQ e RR, e em execução de um plano entre todos previamente delineado, dirigiram-se, em duas viaturas, sendo uma de matrícula ... ... ...-IR, ao estabelecimento comercial denominado “Minipreço”, sito na Rua 16 de Novembro, no Cartaxo, propriedade de “DIA PORTUGAL – SUPERMERCADOS, Sociedade Unipessoal, L.ª” do qual é legal representante ..., id a fls. 20 do Apenso 16, com intenção de se apropriarem de bens de valor que se encontrassem no seu interior expostos para venda ao público. Para o efeito, enquanto o arguido QQ se manteve no exterior, a vigiar a eventual aproximação das autoridades policiais, os outros, e por método não apurado partiram o vidro lateral do edifício, provocando prejuízos no valor de 332,86€, logrando, deste modo, aceder ao interior do estabelecimento. Já no interior, os arguidos II, PP e RR dirigiram-se ao escritório do estabelecimento, de onde retiraram um cofre, que continha no seu interior a quantia monetária de 1.294,43€ em numerário, diversos cartões de telemóvel de várias operadoras telefónicas e vários cartões de chamadas da Portugal Telecom, no valor total de 109,55€, que fizeram seus, contra a vontade do respectivo dono. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. Sabiam que a descrita conduta é proibida e punida por lei. NUIPC 112/11.5GFSTB (Apenso 86) No dia 05 de Fevereiro de 2011, cerca das 2.55 horas, os arguidos II, PP, QQ e outro indivíduo que não foi possível identificar, conhecido pelo nome de CC, e em execução de um plano entre eles previamente delineado, dirigiram-se, na Viatura de matrícula ... ... ..., ao estabelecimento comercial denominado “Intermarché”, sita na Estrada da Lagoa da Palha, em Pinhal Novo, propriedade de “PINHAL SODI, L.dª, do qual é representante legal ..., id. a fls. 12334 do vol. 36, com a intenção de se apropriarem de bens de valor que ali encontrassem expostos para venda ao público. Para o efeito, enquanto o arguido II se manteve no exterior, a vigiar a eventual chegada das autoridades policiais e em contacto por telemóvel com os outros arguidos, estes, usando ferramenta não identificada, estroncaram a porta lateral do estabelecimento, logrando, deste modo, aceder ao seu interior. Uma vez no interior do estabelecimento um dos arguidos, usando uma marreta com que previamente se haviam munido, desferiu com ela várias pancadas na caixa ATM (terminal multibanco) ali existente, pertencente ao Banco ..., provocando prejuízos no valor de €2.680,92, com intuito de se apoderarem do dinheiro que a mesma continha no interior, na altura €47.710 em notas do BCE, só não logrando concretizar os seus intentos por terem sido avisados da chegada das autoridades. Enquanto isso, os outros dois dirigiram-se à perfumaria existente no interior do Intermarché e dali retiraram diversos perfumes, melhor descritos na relação de fls. 12336,do vol. 36, no valor total de €2.550.18, que fizeram seus, contra a vontade do respectivo dono. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e de os fazer seus, cientes de que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, conseguindo-o, relativamente aos perfumes, mas não logrando obter os seus