Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B425 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: ERRO SOBRE A PESSOA NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS Nº do Documento: SJ200503170004252 Data do Acordão: 03/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3000/04 Data: 06/17/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : O exequente, perante a informação da Portugal Telecom quanto à residência de pessoa com nome idêntico ao do executado, devia verificar se se tratava da mesma pessoa visto não ser rara a existência de pessoas com o mesmo nome; e isto mesmo quando o concelho indicado seja próximo do da anterior residência conhecida. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
(1999), quando a A. abriu, na presença do A., após ter retirado da caixa do correio da casa de morada de ambos os AA., o documento de fls.19, consistente em nova interpelação para pagamento da dívida, sob pena de penhora do recheio da casa. 29. Nessa altura, ambos os AA. voltaram a ficar perplexos e receosos de mais um novo "ataque" ao seu património, tendo o A. marido chegado a equacionar a hipótese de ser obrigado a pagar uma dívida de terceira pessoa, de si totalmente desconhecida, para "comprar paz" e não voltar a ter a sua vida familiar destabilizada. 30. Perante a notificação recebida do Tribunal o A. marido viu-se forçado a cancelar os seus compromissos profissionais e a deslocar-se ao Tribunal de Gondomar, onde explicou à Srª funcionária judicial, que ele e a sua família estavam a ser vítimas de um grande equívoco e que para ilustrar isso mesmo referiu àquela que só na lista telefónica constavam 4 pessoas com o mesmo nome do A. marido. 31. A Srª funcionária insistiu pela efectivação da penhora do recheio da casa dos AA. pois tinha de cumprir o requerido pela Ré e a C havia insistido pela sua efectivação, não obstante os esclarecimentos já dados pelo A. em Abril de 1999, através do gerente do B.P.I. (Sr. A). 32. Gerou-se uma situação vexatória para o A. pois encontravam-se no Tribunal pessoas que o conheciam do meio comercial em que se move, ficando com a ideia de que aquele estaria a atravessar dificuldades financeiras e a ter problemas com a Justiça porque não honrava os seus compromissos. 33. O A. marido tinha uma cliente habitual, que lhe comprava assiduamente, por trimestre, peças de ouro, relativamente às quais o A. marido auferia um lucro trimestral de cerca de 900 contos. 34. No final de Abril estava agendada uma visita a essa cliente para amostragem da mercadoria e subsequente escolha por parte da cliente. 35. O A. marido teve de cancelar a deslocação a essa cliente, que se encontrava na Régua para tal efeito. 36. E nos dias subsequentes tal também não pôde acontecer. 37. A cliente D, teve de se socorrer de outro fornecedor de ouro, porque os seus compromissos comerciais assim o exigiam. 38. O vexame sofrido pelos AA. aquando das duas tentativas de penhora, a devassa e exposição da sua vida privada foram factores determinantes para o mal-estar vivido pelo casal desde Abril até quase ao final do ano de 1999 o que deixou sequelas. 39. A circunstância de ter deixado de ter leite para amamentar o seu bebé causou angústia e tristeza à A. 40. A deslocação do A. ao Tribunal de Gondomar foi presenciada por várias pessoas do meio dos seus negócios; 41. Fez circular o rumor de que os negócios do A. marido estariam a atravessar problemas, pois até a sua casa estava a ser alvo de tentativas de penhora. 42. Todos esses factos molestaram os AA., causando-lhes grande mal-estar pelas ofensas de que a sua imagem e bom nome estariam a ser alvo; 43. A R. procurou averiguar a nova morada do executado para o prosseguimento da execução. 44. Após pesquisa telefónica a exequente, ora R., foi informada pela Portugal Telecom que a morada de A era na Rua D.Sancho I, ...., 4420 Gondomar. 45. A exequente, ora R., fez preceder esse seu requerimento de uma chamada telefónica para a referida morada. 46. Só após ter tomado conhecimento do requerimento do A. que deu entrada no Tribunal de Gondomar em 29 de Novembro de 1999 ficou a R. a saber que o A. e o executado eram pessoas diferentes. Cumpre decidir. 3. Contesta a Recorrente ter agido com culpa , o nexo de causalidade entre as tentativas de penhora e os danos bem como a prova de tais danos.
- a)Negligência Considera a Recorrente que não tinha qualquer motivo para desconfiar da informação prestada pela Portugal Telecom quanto à residência do executado, desconhecendo a existência de mais de do que um A. Verifica-se ainda que a proximidade dos dois concelhos (Matosinhos-Gondomar) a fez acreditar naquela informação. Mais ainda. Fez preceder a diligência da penhora de um telefonema para casa dos Autores para confirmar a informação prestada. E estes não explicitaram cabalmente a sua correcta identificação alertando-a para o equívoco em curso. No que se refere ao telefonema feito pelo Director do balcão do B.P.I, prestou este informações fora da possibilidade de controlo da Recorrente e não foi confirmado por escrito. Censurável foi a conduta da funcionária judicial que, tendo constatado não coincidirem os dados pessoais, do facto lhe não deu conhecimento. Só em 29 de Novembro o Autor interveio no processo executivo e de imediato a Recorrente desistiu da penhora. Não tem razão a Recorrente. Com efeito, perante a informação dada pela Portugal Telecom tinha a obrigação de verificar se a pessoa em causa era o Executado visto não ser rara a existência de pessoas como o mesmo nome. A proximidade dos concelhos não a eximia desta obrigação e a matéria de facto não explicita qual o conteúdo do telefonema feito para casa dos AA. , sendo gratuita a afirmação da Recorrente no sentido de que cabia então àqueles esclarecer tratar-se de pessoa diferente. E, no seguimento do telefonema feito pelo Director do balcão do B.P.I, tinha a obrigação a Recorrente de admitir a existência de dúvidas e de tomar as providências necessárias para esclarecer o que se passava. Em vez de se rodear das necessárias cautelas face ao risco de lesão de terceiros, a Recorrente insistiu no pagamento da dívida de que resultou a notificação a que alude o n. 28 dos factos assentes. Quanto ao facto de a Srª funcionária judicial não ter informado a Recorrente da não coincidência dos dados pessoais, importa observar que ele não figura nos factos assentes e que, seja como for, o que eventualmente poderia existir seria uma concorrência de actos culposos que não excluiria a responsabilidade da Recorrente pois esta é solidária (artigo 497° do Código Civil).
- b)Nexo causal; prova dos danos causados Danos patrimoniais Considera, em primeiro lugar a Recorrente que a anulação dos compromissos profissionais por parte do Autor, a fim de presenciar a diligência da penhora não é consequência normal deste acto. Mas não explica porquê. Face ao inesperado tudo justificava a presença do Autor para prestar os esclarecimentos devidos e dar apoio a sua mulher justificadamente perturbada. Considera, em segundo lugar, a Recorrente não existir nexo causal entre a diligência da penhora e o facto de o Autor ter deixado de fornecer um cliente habitual na Régua. O Autor marido apenas ficou em casa nos dois dias seguintes à mencionada diligência, o que torna óbvio que a perda do cliente se ficou a dever a outras circunstâncias extraordinárias que não a penhora. A recorrente ignora aqui a matéria de facto dada como provada (n°s 33 a 37 dos factos assentes) de que resulta claro um nexo causal "naturalístico"cujo controlo escapa a este Tribunal. Enfim, a Recorrente observa que não foram articulados os prejuízos que o Autor teria sofrido, em consequência do cancelamento de deslocações a clientes fora do Grande Porto para angariação de encomendas. A este respeito importa observar que estes prejuízos não foram tidos em conta para o cálculo da indemnização mas apenas a perda da cliente acima referida (cfr. fls. 229). Danos não patrimoniais. Considera, em primeiro lugar, a Recorrente dever considerar-se como não escrita a resposta dada ao n°25 da base instrutória. Perguntava-se aí se " O vexame sofrido pelos AA., aquando das duas tentativas de penhora, e devassa e exposição da sua vida privada foram factores determinantes para o mal-estar vivido pelo casal desde Abril até quase ao final do ano de 1999, o que deixou sequelas?". E este quesito teve resposta positiva de que resultou o n°38 dos factos assentes. No entender da Recorrente "vexame", "devassa e exposição da sua vida privada" e "sequelas" são conclusões fácticas e não factos. Considerou o acórdão recorrido que a inclusão do mencionado quesito na base instrutória não mereceu qualquer reparo da Ré nos termos do artigo 511°, n°2 do Código de Processo Civil. E, de qualquer modo, há que ter em conta as respostas aos quesitos 11° e 19°. Assim, deu-se como provado que a diligência para penhora requerida pela Ré causou à A.. grande stress, nervosismo e vergonha, pois nunca havia sido confrontada com uma situação em que a sua vida pessoal fosse alvo de devassa (11°) e que essa diligência gerara uma situação vexatória para o A., pois encontravam-se no Tribunal pessoas que o conheciam do meio comercial em que se move, ficando com a ideia de que aquele estaria a atravessar dificuldades financeiras e a ter problemas com a justiça, porque não honrava os seus compromissos (19°). Deste modo, a matéria objecto do quesito 25° traduz-se numa ocorrência concreta verificada na esteira de outros factos dados como provados. Remete-se para esta fundamentação (artigos 713°, n°5 e 726° do Código de Processo Civil). Considera ainda a Recorrente que o mal-estar entre os Autores não é consequência normal ou natural de uma diligência judicial. Trata-se, porém, de afirmação gratuita uma vez que, dadas as circunstâncias do caso concreto, a tentativa de penhora em causa bem como a posterior notificação para pagamento da dívida, eram de natureza a criar dúvidas no espírito da Autora sobre a situação patrimonial do marido. Sustenta a Recorrente que a tentativa de penhora não foi presenciada por terceiros. Assim, não se compreende que devassa ou exposição da vida privada dos Autores possa ter ocorrido. E o facto de o Autor se ter deslocado ao Tribunal de Gondomar, onde se encontravam várias pessoas do meio dos seus negócios é, por si só, inadequado para fazer circular o rumor de que os seus negócios estariam a atravessar problemas, pois até a sua casa estava a ser alvo de tentativa de penhora : "uma deslocação ao Tribunal não é seguramente causa de fazer circular quaisquer rumores a não ser que fosse o próprio Autor marido a propalar o facto e então sibi imputet". Mas também nestes pontos carece a Recorrente de razão. Com efeito a "devassa" dada como provada resulta da resposta dada ao quesito 19° (n°32 dos factos assentes) e é gratuito afirmar-se que o facto de as pessoas conhecidas, presentes no Tribunal de Gondomar quando o Autor aí se deslocou para esclarecer a situação, só por este puderam inteirar-se da diligência da penhora. Enfim, a Recorrente, ignorando por completo o decidido pelas instâncias, sustenta não existir nexo causal entre a perda do leite da A.. e a tentativa de penhora. Tal nexo foi expressamente excluído (cfr. a sentença da 1ª instância, fls.221). Nega-se, pois, a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de Março de 2005 Moitinho de Almeida, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos.