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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3150/07.9TVPRT.P3.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: SIMULAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA VALIDADE REQUISITOS TERCEIRO DIREITOS DE TERCEIRO BOA -FÉ OPONIBILIDADE NULIDADE DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL CONFISSÃO DEPOIMENTO DE PARTE PROVA VINCULADA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A legitimidade para recorrer, afere-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte II – É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. III – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição. IV – A junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso e, ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. V – É objeto de controvérsia saber se a violação do dever de consulta, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos. VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil. VIII – O depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre. IX – Transitado em julgado o despacho proferido na primeira instância que admitiu o depoimento de parte, impede que se altere tal decisão, isto é, que se entenda agora em recurso que não era admissível o seu depoimento. X – O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros. XI – A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé nos casos, quer de simulação absoluta, quer relativa. XII – Só o terceiro (de boa fé) em relação ao negócio simulado, porque nele não tomou parte, é que pode usufruir daquela inoponibilidade, não lhe podendo a simulação ser invocada pelos simuladores. XIII – Quando não seja admissível recurso de revista, as nulidades previstas no art. 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos, terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação (art. 615º/4/1ª parte e art. 617º/6, ambos do CPCivil). XIV – Tendo os réus sido condenados como litigantes de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil. Decisão Texto Integral: RECURSO DE REVISTA 3150/07.9TVPRT.P3.S1 RECORRENTES – AA; – BB; – CC; – DD; – EE; – FF; – GG. RECORRIDO HH *** SUMÁRIO1 I – A legitimidade para recorrer, afere-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte II – É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. III – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição. IV – A junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso e, ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. V – É objeto de controvérsia saber se a violação do dever de consulta, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos. VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil. VIII – O depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre. IX – Transitado em julgado o despacho proferido na primeira instância que admitiu o depoimento de parte, impede que se altere tal decisão, isto é, que se entenda agora em recurso que não era admissível o seu depoimento. X – O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros. XI – A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé nos casos, quer de simulação absoluta, quer relativa. XII – Só o terceiro (de boa fé) em relação ao negócio simulado, porque nele não tomou parte, é que pode usufruir daquela inoponibilidade, não lhe podendo a simulação ser invocada pelos simuladores. XIII – Quando não seja admissível recurso de revista, as nulidades previstas no art. 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos, terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação (art. 615º/4/1ª parte e art. 617º/6, ambos do CPCivil). XIV – Tendo os réus sido condenados como litigantes de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil. *** ACÓRDÃO2 Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO II, intentou ação declarativa de condenação contra AA, DD, JJ, KK e EE pedindo que “o 1º réu, AA, seja condenado a pagar-lhe a quantia de 214 531 342$00, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde a interposição da ação até efetivo pagamento calculados sobre o capital em dívida de 209 000 000$00 e, sejam declaradas nulas, porque absolutamente simuladas, as compras e vendas celebradas entre os 1ºs RR e a 2ª R e entre esta e os 3ºs RR, por escrituras celebradas em 13/03/1992 e 15/03/1994 do prédio identificado no art. 15º da petição inicial, ordenando-se o cancelamento das inscrições G-3 e G-4. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação provada por procedente e, em consequência: – Declarou nulos, por serem absolutamente simulados, os contratos de compra e venda outorgados por:

  1. a)escritura pública datada de 13 de março de 1992, entre AA e DD, como vendedores, e JJ, como compradora, tendo por objeto um terreno descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha n.º ...88 – ..., conforme certidão junta a fls. 20, que aqui se dá por transcrita;
  2. b)escritura pública datada de 15 de março de 1994, entre JJ, como vendedora, e KK, como comprador, tendo por objeto um terreno descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha o n.º ...88 – ..., conforme certidão junta a fls. 24, que aqui se dá por transcrita. Ordenou o cancelamento das inscrições de aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha n.º ...88, Cedofeita, lavradas nas:
  3. c)Ap. 03/...92(cota G-3);
  4. d)Ap. 47/...94 (cota G-4). – Condenou, como litigantes de má-fé, cada um dos réus:
  5. e)AA e DD no pagamento (cada
  6. um)da multa processual de 10 (dez) UC;
  7. f)EE no pagamento da multa processual de 5 (cinco) UC;
  8. g)FF, GG, CC e CC no pagamento (cada
  9. um)da multa processual de 2 (duas) UC. Os réus, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão em que: – Não admitiu os documentos pretendidos juntar aos autos a 12/9/2024 pelas recorrentes BB e CC [referidos sob a alínea
  10. ww)do elenco factual do relatório] e ordenar o seu desentranhamento, condenando aquelas nas custas de tal incidente; – Conheceu do recurso interposto pelo réu falido AA só na parte atinente à sua condenação como litigante de má-fé e, assim considerando, julgou improcedente tal recurso e manteve a sentença recorrida; – Julgou procedente o recurso interposto da sentença final pelas recorrentes BB e CC apenas quanto às suas condenações como litigantes de má-fé, absolvendo as mesmas de tal condenação, e julgou improcedente tal recurso quanto a tudo o mais, mantendo-se a sentença recorrida; – Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da sentença final pelos recorrentes DD, EE, entretanto falecida, FF e GG apenas quanto à condenação em litigância de má-fé, absolvendo FF e GG de tal condenação, e julgou improcedente tal recurso quanto a tudo o mais, mantendo-se a sentença recorrida; – Declarou extinta a condenação em multa da ré EE por litigância de má-fé, face ao seu falecimento entretanto ocorrido na pendência do recurso; – Julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos dos despachos proferidos a 22/1/2021 e 1/2/2021, mantendo-se o neles decidido, com a retificação de que a condenação em custas constante do primeiro despacho de 22/1/2021 é relativa às requerentes BB e CC. Inconformado, veio o réu3, AA, interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações4,5 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES6: 1.ª- O presente recurso, fundamenta-se no n.º 2, do artigo 15.º do CPC, e versa apenas sobre matérias de natureza pessoal do aqui recorrente, nomeadamente quanto ao mesmo ser parte, ou não, nestes autos e quanto à multa que lhe foi aplicada como litigante de má-fé. 2.ª- Antes de mais, o aqui recorrente não pode ser limitado no seu direito ao recurso quanto à questão de não ser considerado como parte nestes autos, dado que se trata de matéria de natureza pessoal e a não admissão deste recurso quanto a esta matéria contende com os artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP, por isso é que, como acima se referiu, o presente recurso fundamenta-se no n.º 2, do artigo 15.º do CPC, não se trata aqui de recorrer sobre o mérito da ação. 3.ª- Perante o enunciado sob a questão n.º 2 pelo Tribunal a quo verifica-se que o aqui recorrente, AA, não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC. 4.ª- O que constitui uma questão prejudicial e prova não admissível e até ilegal e que obsta o conhecimento da causa, dado que toda a decisão da 1.ª Instância, sobre a matéria de facto dada como provada e o seu enquadramento jurídico, e confirmada pelo Tribunal a quo, gira à volta daquele depoimento de parte, aliás como o próprio Tribunal a quo refere na questão enunciada sob o n.º 9: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea
  11. b)do nº2 do art. 542º do CPC.” O sublinhado é nosso 5.ª- Assim sendo, estamos perante prova inadmissível e ilegal. 6.ª- Sendo, como é, um vício de natureza processual o Tribunal a quo, quanto à matéria dada como provada, não pode dar como adquirido o depoimento de parte do aqui recorrente enquanto réu, que deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito com as consequências legais, por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. 7.ª- Toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo. 8.ª- Tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  12. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do aqui recorrente enquanto réu, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. 9.ª- Acresce ainda que a fundamentação do Tribunal a quo contraria a jurisprudência recente deste Venerando Tribunal: Acórdão STJ, de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1; Acórdão STJ, de 07-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1. 10.ª- Porque o aqui recorrente, após a declaração da sua falência, deixou de ser parte nesta ação, o direito ao recurso de revista que o aqui recorrente faz radica no direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, isto é, na tutela jurisdicional contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa a direitos subjetivos e a interesses legalmente protegidos, ou seja, matéria de natureza pessoal, que tem amparo no artigo 2.º da CRP. Nessa linha podemos afirmar que o direito de ação em geral inclui um direito à revogação de um tribunal por erro judiciário, enquanto direito de ação contra o Estado, na perspetiva em que o poder judicial integra o Estado de Direito Democrático Português. 11.ª- O Tribunal a quo, quanto à questão enunciada sob o n.º 2, veio dizer, expressamente, que: “(…) o réu falido não tem a disponibilidade do objeto da ação e a sua qualidade de parte, quanto a tal objeto, é e só pode ser interpretada nestes autos pelo liquidatário judicial (…)” O que equivale dizer que o aqui recorrente não detém a qualidade de parte, pelo que o instituto da litigância de má-fé, previsto no artigo 542.º do CPC, não é aplicável ao aqui recorrente, dado que aquele instituto visa sancionar a conduta dos litigantes, entenda-se partes. 12.ª- Pelo que não pode ser sancionado no pagamento de qualquer multa processual, nomeadamente de 10 (dez) UC, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 13.ª- Acresce que o Tribunal a quo, na questão suscitada sob o n.º 9, veio dizer ainda que: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea
  13. b)do nº2 do art. 542º do CPC.” O sublinhado é nosso 14.ª- Ora como alegado quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo – quanto à qualidade de parte, o aqui recorrente, como não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC. 15.ª- O que constitui uma questão prejudicial e prova não admissível e ilegal, pelo que a Douta decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade insuprível. 16.ª- Ora, se tal depoimento de parte deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito, não existe fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé já que esta foi baseada no seu depoimento de parte. 17.ª- Por tudo quanto ficou exposto, não se deve manter a condenação do aqui recorrente, enquanto réu, como litigante de má-fé, como pugnou o Tribunal a quo, absolvendo-se o mesmo da condenação em multa que lhe foi aplicada, o que, desde já, se requer com as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser julgado procedente o presente recurso, por provado e, em consequência:
  14. a)Não se deve manter a matéria dada como provada e assente no depoimento de parte do aqui recorrente devendo a mesma ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, por ser prova inadmissível e ilegal, sendo que a mesma foi decisiva para a decisão proferida e, consequentemente deve ser revogada, remetendo-se os autos para 1.ª Instância.
  15. b)O Tribunal a quo, com a manutenção do depoimento de parte do aqui recorrente, violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  16. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade de tal depoimento, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências.
  17. c)Não se deve manter a condenação do aqui recorrente, enquanto réu, como litigante de má-fé, como pugnou o Tribunal a quo, porquanto o mesmo não é parte nos presentes autos, não se aplicando o instituto de litigância de má-fé, absolvendo-se o mesmo da multa que lhe foi aplicada7. Inconformadas, vieram as rés, BB e CC, interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações8,9 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª- O presente recurso de revista tem como fundamento as alíneas a),
  18. b)e c), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC. Quanto à questão enunciada sob o n.º 1 2.ª- No atual regime do recurso de apelação, existem vários traços de reexame da causa, nomeadamente após a reforma, em 2013, quanto àquele tipo de recurso pelo que o Tribunal da Relação pode admitir nova prova documental, desde que superveniente (Cfr. artigos 662.º, n.º 1 in fine, 651.º, n.º 1, e 425.º, todos do CPC), ou seja, pode admitir novos meios de prova, nas condições do n.º 2, alínea b), do artigo 662.º do CPC e pode proceder à ampliação a matéria de facto nos termos do n.º 2, alínea
  19. c)in fine, do artigo. 3.ª- Assim, os documentos que as recorrentes, em 12-09-2024 (alínea ww), juntaram aos autos (um constituído pela sentença proferida na ação declarativa n.º 12927/94.2TVLSB e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça que a confirmaram e o outro constituído por despacho proferido na ação n.º 756/11.5TVPRT, onde se suspendeu a respetiva instância), por serem manifestamente supervenientes, deveriam ter sido admitidos porque contém matéria conexa com a presente causa e suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, e diz-se que a matéria é conexa dado que o acórdão aqui sob revista, menciona factos que também constam no processo 12927/94.2TVLSB (fls …). 4.ª- Não só o crédito peticionado pela então S..., S.A. e atual Caixa Banco, S.A., foi sempre e invariavelmente julgado improcedente em todas as instâncias, como melhor se vê dos documentos juntos em 12-09-2024 pelas aqui recorrentes, como também o ali réu, AA, nunca foi acusado de qualquer crime de burla agravada e de manipulação de mercado de capitais, pois a queixa crime deduzida em 14-12-1992 foi arquivada nos termos do n.º 1, do artigo 277.º do CPP, por não se terem verificado os supostos crimes, factos estes trazidos à colação pelo autor/recorrido com um único fim que foi o de descredibilizar aquele réu e ficando demonstrado, assim, que, quer aquele réu, quer o avô das aqui recorrentes, KK, não eram (nem nunca foram) devedores de qualquer quantia àquela entidade financeira, caindo, assim, por terra a sentença proferida na 1.ª Instância que não passa de uma mera efabulação fundada em regras de experiência do julgador da causa e por mera presunção que nunca teve adesão à realidade dos factos. 5.ª- As apelantes, com a junção de tais documentos relevantes para a decisão da presente causa, consideraram que os mesmos constituíam questão prejudicial à presente causa, aliás, como acima melhor se demonstrou. No entanto o Tribunal a quo assim não o entendeu. Pelo exposto, a não admissão da junção de tais documentos aos autos viola os artigos 662.º, n.º 1 in fine, 651.º, n.º 1, e 425.º, todos do CPC, porquanto os mesmos têm as condições previstas no n.º 2, da alínea b), do artigo 662.º. 6.ª- Acresce ainda que com a junção de tais documentos, o Tribunal a quo deveria ter notificado o autor/recorrido e os restantes réus para que os mesmos exercessem o seu direito ao contraditório, ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do CPC, sendo que o próprio Acórdão admite sem mais, como melhor se vê de fls…. “(…) [pois admite-se que, à data deste acórdão, o prazo de 10 dias para a contraparte se pronunciar ainda não decorreu por completo].” 7.ª- O Tribunal a quo, ao admitir que não foi exercido o direito ao contraditório, violou o princípio do contraditório, o da igualdade das partes, princípios esses transversais a todas as normas do CPC e, nesta medida, estamos perante uma decisão surpresa, porquanto o acórdão aqui sob revista veio desacompanhado de prévia auscultação das restantes partes, o que constitui nulidade impugnável por meio de recurso, nulidade que, desde já, se argui com as legais consequências, com este sentido ver por todos acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2014, processo 2164/12.1TVLSB.L1-2 in www.dgsi.net. Quanto à questão enunciada sob o n.º 2 8.ª- Dá-se aqui por reproduzido o que se encontra escrito pelo Tribunal a quo no que tange à capacidade judiciária do réu, AA, para estes autos e ainda sobre a mesma questão dá-se por aqui transcrita a alínea
  20. o)do relatório do acórdão aqui sob revista. 9.ª- Perante tal despacho da 1.ª Instância que foi confirmado pelo Tribunal a quo, verifica-se que o réu, AA, não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC, constituindo o depoimento de tal réu, enquanto parte, uma questão prejudicial e prova não admissível e que obsta o conhecimento da causa, dado que toda a decisão da 1.ª Instância, sobre a matéria de facto dada como provada e mantida pelo Tribunal a quo e o seu enquadramento jurídico, gira à volta daquele depoimento de parte e é crucial para a decisão proferida nestes autos. 10.ª- Assim sendo, estamos perante prova inadmissível e ilegal, como bem refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, n.º 2, de pág. 15 a 52. 11.ª- Toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  21. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades que aqui se invocam com as legais consequências. Pelo exposto, deve improceder a fundamentação proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta questão, sem se olvidar as nulidades acima invocadas. Quanto às questões enunciadas sob o n.º 4
  22. a)– Questão da alegada usurpação de funções de perito de escrita manual por parte do Sr. Juiz da primeira instância em relação aos raciocínios probatórios por este efetuados (a págs. 22, 23, 35, 36 e 37 da sentença recorrida) sobre conteúdo e assinatura de documentos ali referidos, constantes de fls. 101, 108 e 923 dos autos (Volumes I e III do Anexo Documental) [conclusões 6ª a 24ª do recurso interposto por BB e CC] 12.ª- A jurisprudência mais avisada e maioritária ao longo do tempo, utiliza invariavelmente o critério da vinculação à prova pericial. 13.ª- Importa significar a este Venerando Tribunal que, desde já, aderimos a esta tese e que tem suporte jurisprudência, por exemplo, nos seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-6-2021, José Amaral, 2117/17; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.5.2017, Elisabete Valente, 1291/15; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 5-6-2017, Paula Amorim, 549/13, e de 20-9-2021, Paula Amorim, 9226/05; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11.2020, Isabel Salgado, 1046/14; 14.ª- Ainda dentro do critério que perfilhamos, importa trazer à colação que no julgamento da matéria de facto não deve dar-se como provado ou não provado que uma das partes escreveu pelo seu punho determinados documentos porque estes apenas visam comprovar aqueles. 15.ª- Aliás, se o facto que se pretende que seja dado como provado tiver a natureza de principal essencial e não foi alegada pela parte respetiva, como não o foi no presente caso pelo autor/recorrido, não pode ser considerado a impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC; se tiver a natureza de facto principal complementar e resultar da instrução da causa e que as partes conheceram, só pode ser considerado, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para o considerar factualmente ou a parte requerer que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respetivo contraditório. 16.ª- Na presente causa, sucedeu o que se encontra descrito na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, mas só em plena audiência de discussão e julgamento, sem que o julgador da causa tivesse avisado as partes para o considerar factualmente, violando, assim, o exercício do respetivo contraditório, previsto no n.º 3, do artigo 3.º do CPC, e que tem amparo constitucional no artigo 20.º da CRP. 17.ª- Ou seja, na presente causa, o julgador da 1.ª Instância, substitui-se ao autor/ recorrido para construir a sentença com base em meras presunções, olvidando o princípio do contraditório e da igualdade das partes, princípios estruturantes no atual CPC. 18.ª- Por isso, dá-se aqui por reproduzido, por economia processual, as conclusões 6.ª a 24.ª do recurso de apelação apresentado pelas aqui recorrentes, que mantém toda a atualidade, sendo certo que o julgador da causa utilizou documentação referente ao 1.º pedido que estava fora da discussão da causa, já que apenas se discutia o 2.º pedido. O que equivale dizer que utilizou prova inadmissível, ou seja, a prova invocada apenas valia para o 1.º pedido e não para o 2.º. 19.ª- Pelo que a justificação dada pelo Tribunal a quo para a defesa da sua tese tem que sucumbir, quando refere: “(…) um indício tanto pode servir de base à prova de um facto principal como de outro indício, desde que o facto indiciário esteja suficientemente demonstrado.” 20.ª- Esta fundamentação, mostra-se desconforme com a norma descrita na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, incorrendo o Tribunal a quo numa nulidade processual por violação daquela norma e tendo presente o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as legais consequências. 21.ª- O Tribunal a quo, de acordo com a jurisprudência maioritária – Tese da vinculação à prova pericial – violou ainda o artigo 374.º do CC e, por consequência a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva, o que reconduz a das causas da nulidade da sentença, previstas nas alíneas b),
  23. c)e
  24. d)1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui e agora se argui com as legais consequências.
  25. b)– Questão da alegada nulidade do depoimento de parte do réu AA [conclusões 25ª a 31ª do recurso interposto por BB e CC 22.ª- Por uma questão de economia processual, remete-se para tudo quanto se disse em “Quanto à questão enunciada sob o n.º 2”, sendo que na fundamentação invocada pelo Tribunal a quo não é aplicável ao presente caso o que ficou decidido no acórdão da Relação de Guimarães de 18-01-2024, proferido no processo n.º 7920/19.7T8VNFA.G1 nem o que ficou decidido no acórdão do STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 3852/09.5TJVNF.G1.S1. Ao invés, devem-se aplicar o acórdão STJ, de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 e o acórdão do STJ, de 7-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1, mantendo-se as conclusões 32.ª a 37.ª do recurso de apelação apresentado junto do Tribunal a quo. 23.ª- Concluindo, não é admissível o depoimento de parte do réu, AA, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais avisada, incorrendo o Tribunal a quo nas nulidades já invocadas em “Quanto à questão enunciada sob o n.º 2”. Questões enunciadas sob o n.º 5 (sendo que no acórdão está escrito n.º 6) Quanto à referida em
  26. a)24.ª- Antes de mais e para melhor compreensão deste Venerando Tribunal, dá-se aqui por transcritas as conclusões 83.º a 90.º do recurso de apelação apresentado pelas aqui recorrentes junto do Tribunal a quo. Conclusões estas que aqui reiteramos. 25.ª- O Tribunal a quo, quanto a esta questão, vem admitir, sem mais, o seguinte: “(…) o que é certo é que a mesma integra uma questão jurídica que não se mostra tratada na sentença de modo explícito e inequívoco.” Ora, o vindo de transcrever, é uma manifesta falácia, porquanto o Tribunal da 1.ª Instância ignorou, pura e simplesmente, tal questão, não escrevendo, sequer, uma linha acerca desta. 26.ª- É por isso que o Tribunal a quo, acaba por admitir: “Neste conspecto, há que reconhecer que há nulidade por omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto à referida questão.” 27.ª- Perante tal admissão por parte do Tribunal a quo, é de aplicar a conclusão 90.ª que aqui e agora transcrevemos: “90.ª- Caso assim não se entenda, constitui uma causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º, do CPC (quando o julgador da causa deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar), o que, desde já, se requer com as legais consequências.” Quanto à referida em
  27. b)28.ª- Reiteramos as conclusões 91.ª a 96.ª vertidas no recurso de apelação apresentado junto do Tribunal a quo pelas aqui recorrentes e ao contrário do que refere o Tribunal a quo, verifica-se falta de motivação/fundamentação quanto aos factos não provados, pois que a expressão “ausência de prova quanto aos mesmos” equivale à falta de fundamentação a que alude o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mantendo-se, assim, a nulidade invocada que o Tribunal a quo não quis enfrentar. 29.ª- Acresce ainda que competia ao Julgador da causa da 1.ª Instância especificar quais os factos que considera não terem sido provados fundamentando tais respostas negativas, ora tal fundamentação não existe. Sendo a decisão sobre a matéria de facto omissa nessa parte, podia o Tribunal a quo conhecer oficiosamente desse vício, suprindo a falta na medida em que constem do processo todos os elementos em que o Tribunal a quo se baseou. 30.ª- Pelo que ocorreu uma omissão de pronúncia, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que arrasta consigo a nulidade do acórdão aqui sob revista, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências. Sem conceder ainda se dirá 31.ª- alíneas
  28. c)e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, deveria anular a decisão proferida na 1.ª Instância, nos termos da alínea
  29. c)e/ou determinar que não se encontrando devidamente fundamentada quanto aos factos dados como não provados deveria remeter os autos para a 1.ª Instância. Nesta medida o Tribunal a quo violou as citadas normas que o mesmo invocou e, por isso, quanto a esta questão é admissível revista para o STJ. 32.ª- Determina o n.º 4, do artigo 662.º do CPC, que as decisões da Relação proferidas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, são irrecorríveis para o Supremo, todavia esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. 33.ª- Ao STJ é ainda legítimo sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto dada como não provada em conexão coma matéria de direito aplicável nos termos do artigo 683.º, n.º 3 do CPC. 34.ª- O STJ reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, com este sentido ver por todos acórdão do STJ de 16-12-2020, in www.dgsi.pt. 35.ª- Pelo que este Venerando Tribunal, atenta esta última questão suscitada, deve remeter o processo à Relação a fim de ser dado cumprimento às normas constantes nas alíneas
  30. c)e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, que o próprio Tribunal invocou, mas não cumpriu. Acresce ainda que o Tribunal a quo violou aquelas citadas normas e fez uma errada aplicação da lei do processo, tal como prevê a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que constitui um dos fundamentos da revista. Questões enunciadas sob o n.º 6 da impugnação da matéria de facto 36.ª- Atenta a longa fundamentação, por parte do Tribunal a quo quanto à impugnação da matéria de facto, por uma questão de economia processual, damos aqui as mesmas por reproduzidas, e que, devido à sua extensão nos abstemos de transcrever. 37.ª- Atenta a relevância jurídico-processual quanto à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e que reconduziu à manutenção da sentença proferida pela 1.ª Instância, importa aqui trazer à colação que, quanto aos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, e como dito pelo próprio Tribunal a quo, quando trata da questão enunciada sob o n.º 9, foi de grande relevância o depoimento de parte de AA: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea
  31. b)do nº2 do art. 542º do CPC.” O sublinhado é nosso 38.ª- A questão a que agora se responde, remete-nos para a resposta dada quando se tratou da questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo e que aqui se dá por reproduzida, sintetizando a mesma, que o réu, AA, não é parte nestes autos, aliás como o próprio Tribunal a quo admite e aceita. 39.ª- Revertendo à questão enunciada sob o n.º 6 pelo Tribunal a quo, é inaceitável, inadmissível e ilegal o que consta deste ponto, porque o Tribunal a quo, com o depoimento de parte do réu, AA, deu como provados os factos constantes nos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, factos estes que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou. 40.ª- A fundamentação quanto à matéria de facto vinda de transcrever e relativa ao depoimento de parte do réu, AA, deve-se dar como não escrita, dado que o mesmo não é parte nestes autos, sendo que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC. Pelo que, estamos perante prova inadmissível e ilegal. 41.ª- Sendo, como é, um vício de natureza processual o Tribunal a quo, quanto à matéria dada como provada, não pode dar como adquirido o depoimento de parte do réu, AA, que deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito com as consequências legais, por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. Toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo. 42.ª-Tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  32. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte réu, AA, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. 43.ª- Pelo exposto, os pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados na decisão proferida pelo Tribunal a quo, não devem ser dados como provados, porque assentam em prova inadmissível e ilegal, devendo os autos serem remetidos para a 1.ª Instância para a produção de prova legal, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 44.ª- Acresce ainda que a fundamentação jurídica dada na decisão aqui sob revista, no que tange às questões enunciadas sob os n.ºs 7 e 8 e que, respetivamente, versam sobre a simulação e a inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação a terceiro de boa-fé (como é o caso do avô das aqui recorrentes, KK), está umbilicalmente ligada à matéria dada como provada naqueles pontos. Dado que, como já se referiu, a prova efetuada por depoimento de parte do réu, AA, é manifestamente inadmissível e ilegal, o Tribunal a quo violou o direito material probatório, nomeadamente a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata de um dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo. 45.º- Assim, tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  33. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. Questão enunciada sob o n.º 7 – Da simulação 46.ª- Quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração, veio o Tribunal a quo dizer que a mesma resulta dos factos provados sob os pontos 12.º e 20.º, querem relação à compra e venda referida sob o ponto 9.º (efetuada em 13-03-1992), quer à relação à compra e venda referida no ponto 17.º (efetuada em 15-03-1994) (1.º requisito da suposta simulação). 47.ª- Os pontos 9.º e 17.º, apenas dão como provado que em 13-03-1992 foi efetuada uma escritura pública onde estão identificados os seus intervenientes e que em 15-03-1994 foi efetuada outra escritura pública onde estão identificados os seus intervenientes, que não são relevantes quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração, pelo que tais factos, por si só, não integram o primeiro requisito para que ocorra simulação nas compras e vendas ali descritas, pelo que, neste particular, vão impugnados tais pontos dados como provados com o sentido e alcance que pretende dar o Tribunal a quo, não podendo os mesmos ser conexionados com os postos 12.º e 20.º porque estes assentam em prova inadmissível e ilegal (o depoimento de parte do réu, AA), conforme resposta dada quanto à questão n.º 2. 48.ª- Ora, a divergência intencional entre a vontade e a declaração, resulta dos factos provados em 12.º e 20.º dos factos provados, sendo que estes factos foram provados por presunção do Tribunal a quo, sendo que esta se estribou, decisivamente, no depoimento de parte do réu, AA. 49.ª- Pelo exposto, não se acha verificado o 1.º requisito da simulação, pelo que se impugna a versão do Tribunal a quo quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração sobre as compras e vendas ocorridas em 13-03-1992 e 15-03-1994. 50.ª- Quanto a um acordo (simulatório) entre declarante e declaratário, o Tribunal a quo veio dizer que resulta dos factos dados como provados sob os pontos 14.º e 22.º o preenchimento do segundo requisito da suposta simulação. 51.ª- Sucede que aqueles factos dados como provados foram provados por presunção pelo Tribunal a quo sendo que esta se estribou, decisivamente, no depoimento de parte do réu, AA, sendo que tal depoimento é uma prova inadmissível e ilegal, como já referimos, por isso, tais factos não podem ser dados como provados. Ante o exposto não se acha verificado o 2.º requisito da simulação. 52.ª- Acresce ainda que a ré, JJ, nem sequer foi ouvida nestes autos, em face do seu decesso e não se percebe como é que o Tribunal a quo chega à conclusão descrita no ponto 14.º dos factos provados. 53.ª- Também quanto ao facto dado como provado no ponto 22.º, é completamente impossível o Tribunal a quo dar como provados os factos ali descritos, porquanto os réus, JJ e KK, faleceram na pendência destes autos e a escritura pública de compra e venda de 15-03-1994 teve apenas 2 outorgantes, JJ, como vendedora e KK, como comprador. Em que medida é que os réus, AA e DD, que nem sequer intervenientes são em tal escritura, podem ter acordado com aqueles outorgantes? 54.ª- De facto, a decisão do Tribunal a quo, não tem lógica nem adesão à realidade dos factos que sucederam no tempo, sendo que as regras de experiência assentam naqueles pressupostos. 55.ª- Quanto ao intuito de enganar terceiros, o Tribunal a quo veio dizer que resulta igualmente daqueles factos provados (14.º e 22.º), complementados com os factos provados sob os pontos 11.º e 19.º e no contexto do desígnio dos réus AA e DD atento o facto provado sob o ponto n.º 8, o preenchimento do terceiro requisito da simulação. 56.ª- Desde logo, tais factos invocados pelo Tribunal a quo foram provados por presunção pelo Tribunal a quo sendo que esta se estribou, decisivamente, no depoimento de parte do réu, AA, sendo que tal depoimento é uma prova inadmissível e ilegal, como já referimos, por isso, tais factos não podem ser dados como provados. 57.ª- Acresce ainda, quanto ao facto dado como provado no ponto 22.º, dado que os intervenientes na escritura outorgada em 15-03-2024, à data da audiência de discussão e julgamento já há muito haviam falecido, não se sabe como é que o Tribunal a quo chega a tal conclusão ilógica e sem qualquer adesão a realidade dos factos que sucederam no tempo. 58.ª- Muito menos se compreende que os réus AA e DD tenham concorrido para que aqueles intervenientes fizessem tal acordo. Até porque a ré, JJ, nem sequer foi ouvida nestes autos, em face do seu decesso e não se percebe como é que o Tribunal a quo chega às conclusões descritas nos pontos 11.º e 14.º dos factos provados. 59.ª- Os factos constantes do facto 19.º dado como provado, não o podem ser, pela simples razão de, na constância destes autos ter ocorrido o falecimento de KK no longínquo ano de 2002 e era a este que competia dizer se havia razões de amizade e afeto paternal. Os factos descritos pelo Tribunal a quo não passam de mera presunção e especulação sem aderência a qualquer tipo de prova. 60.ª- O Tribunal a quo para fundamentar a existência da suposta simulação, veio citar um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e dois insignes Professores de Direito e Doutrinadores, sendo insuficiente e escassa a fundamentação de direito para dizer que, nos presentes autos, ocorreu simulação, esquecendo-se o Tribunal a quo que, quando a ação foi intentada

(1999), já o registo da propriedade do terreno em causa tinha sido efetuado por KK, em 1994. Ou seja, já tinham decorridos mais de 3 anos entre aquele registo e a ação intentada, não podendo aqui aplicar-se a norma do n.º 1, do artigo 289.º do CC, perante a norma invocada na contestação pelo próprio réu, KK, ao abrigo do artigo 291.º do CC, ou seja, da oponibilidade da nulidade enquanto adquirente terceiro de boa-fé. 61.ª- Aliás, sobre esta questão de direito o próprio Tribunal a quo admite, ainda que de forma envergonhada, que a 1.ª Instância nem uma linha ou uma palavra disse sobre a exceção que constitui o artigo 291.º do CC à regra constante no n.º 1, do artigo 289.º do CC, tentando suprir tal omissão através do artigo 665.º do CPC, mas sem auscultar as partes sobre tal questão de direito, contrariando o sentido do acórdão do STJ de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, pelo que o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, porque não cumpriu o princípio do contraditório. 62.ª- Por tudo quanto ficou exposto, é manifesto que os negócios jurídicos efetuados em 13-03-1992 e 15-03-1994, não podem ser considerados como negócios simulados, por manifesta falta de prova. Pelo que, desde já, se requer a este Venerando Tribunal que declare tais negócios jurídicos como válidos e eficazes. Questão enunciada sob o n.º 8 – Da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação de terceiro de boa-fé 63.ª- O Tribunal a quo, quando diz ter conhecido das nulidades imputadas à sentença recorrida, aceita e confirma que o Tribunal da 1.ª Instância “não se pronunciou de modo explícito e inequívoco sobre tal expressão, e, nessa linha, reconheceu-se, por causa disso, haver omissão de pronúncia quanto a ela.” 64.ª- A verdade é que o Tribunal de 1.ª Instância não escreveu sequer uma palavra sobre esta questão de direito, e é por isso que o Tribunal a quo reconhece haver omissão de pronúncia e não pronúncia deficiente ou insuficiente. 65.ª- De facto, os réus na contestação que apresentaram, nos artigos 56.º a 58.º “defendem que ainda que se considere a transação havida entre os primeiros réus e a segunda ré como negócio nulo, porque simulado, tal nunca poderá infirmar a compra realizada pelos terceiros réus (KK e esposa), pois estes são terceiros de boa fé e é-lhes inoponível aquela eventual nulidade por via da previsão, que invocam, do art. 291º do C. Civil.” 66.ª- Quanto a esta omissão de pronúncia, veio o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, veio dizer: “A inoponibilidade a terceiros de boa fé da nulidade decorrente de simulação tem o regime previsto no art. 243º do C. Civil e, não, como invocam os réus/ recorrentes, o regime previsto no art. 291º daquele mesmo diploma, pois este, (…), é para as anulabilidades e para nulidades provenientes de causa diversa da simulação desde que se verifiquem os requisitos ali previstos e já a inoponibilidade da simulação não depende desses requisitos: há um regime especial da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé (art. 243º) em confronto com o regime geral da inoponibilidade das nulidades e anulabilidades (art. 291º). Como decorre daquele art. 243º nº1, só o terceiro (e de boa fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte – é que pode usufruir daquela inoponibilidade. No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.” 67.ª- E foi com esta fundamentação que a questão suscitada pelas aqui recorrentes no recurso de apelação improcedeu. 68.ª- Antes de mais, temos que afirmar perentoriamente que o Tribunal a quo, sobre esta questão, proferiu uma decisão surpresa, porquanto o Sr. Juiz Desembargador Relator, devia ter auscultado as partes para se pronunciarem sobre tal questão, de acordo com a jurisprudência atual e em vigor por parte do STJ, vertida no acórdão de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, segundo o qual a Relação só pode proferir decisão sobre o fundo da causa em substituição do Tribunal de 1.ª Instância depois de o Relator convidar as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito quanto a esta questão suscitada. A omissão deste ato prescrito na lei, desde que seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade processual insanável. 69.ª- Também com o mesmo sentido, ver, por todos, o acórdão do STJ, 25-01-2000, BMJ, 493.º/344, segundo o qual os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida não as haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicas pela solução que deu ao litígio. Compete, nesse caso, à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o riso de serem proferidas decisões surpresa, resolver todas aquelas questões desde que disponha dos elementos necessários. 70.ª- Do vindo de mencionar, é manifesto que o tribunal a quo não convidou as partes para o exercício do respetivo contraditório, e por isso, a decisão proferida quanto a esta questão é uma decisão surpresa que influiu no exame e decisão da presente causa. 71.ª- Pelos fundamentos expostos, deve este Venerando Supremo Tribunal de Justiça julgar procedente a presente revista e, em consequência, anular a decisão recorrida para que seja observado o contraditório prévio, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 72.ª- Quanto à aplicabilidade do artigo 291.º, sobre o artigo 243.º do CC, o Tribunal a quo faz, na nossa modesta opinião, uma leitura completamente falaciosa da lei. 73.ª- Antes de mais o Tribunal a quo transforma a questão num nó górdio, não se pode aplicar o artigo 291.º do CC porque este não contempla simulações, e como o Tribunal a quo considera ter havido simulação então não pode ser aplicado o artigo 291.º, sendo certo que o artigo 291.º do CC nada refere sobre simulações, e antes pelo contrário, a partir do momento que serve como proteção a um terceiro de boa-fé, perguntamo-nos, então, a que casos se aplicará se não a uma simulação. 74.ª- De qualquer modo, a simulação é por nós rejeitada liminarmente e, portanto, sempre se aplicaria o artigo 291.º do e nunca o artigo 243.º do CC. 75.ª- De seguida vem o Tribunal a quo dizer: “Como decorre daquele art. 243º nº1, só o terceiro (e de boa fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte – é que pode usufruir daquela inoponibilidade.” 76.ª- Mais uma vez parece-nos haver aqui uma falácia, não deveria o Tribunal a quo estar a decidir sobre o artigo 291.º do CC? Mas mesmo considerando o artigo 243.º do CC, como é que pode vir dizer que “só o terceiro (e de boa-fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte”. Então um terceiro de boa-fé é alguém que não fez parte do negócio?! Então porquê que é um terceiro? E já agora, boa-fé em relação a quê já que o segundo o Tribunal a quo não é em relação ao negócio? 77.ª- Um terceiro de boa-fé é, um terceiro adquirente (porque o artigo 291.º versa apenas sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo) que não tem conhecimento que a normalidade jurídica do negócio é falsa, e, portanto, age sem culpa. 78.ª- E termina com: “No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.” O sublinhado é nosso 79.ª- O Tribunal a quo, em resumo, diz que KK não pode ser considerado terceiro, porque o negócio é simulado. Isto é o que se chama um falso silogismo, e é falso porque lhe falta uma premissa, ao invés, KK não tem conhecimento, portanto está de boa-fé, e, por isso, é um terceiro de boa-fé. 80.ª- A proteção do artigo 291.º do CC opera quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa-fé, como acontece no presente caso, a segunda compra e venda mencionada pelo Tribunal a quo não é a origem da cadeia de negócio, mas antes o término da cadeia que se iniciou com os proprietários originários do terreno, AA e DD. 81.ª- De facto, KK, desconhecia sem culpa, tendo em conta, a um tempo, o registo de todos os negócios anteriores da cadeia e, a outro, o lapso de tempo já decorrido desde o primeiro deles, factos que são suscetíveis de gerar confiança. 82.ª- Uma vez que o registo dessa aquisição é anterior ao registo da presente ação e que este foi lavrado quando já haviam decorrido mais de três anos sobre a data do primeiro negócio da cadeia, tem de concluir-se que KK adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel. Dito de outro modo – e respondendo diretamente à questão enunciada – é-lhe inoponível a nulidade do primeiro negócio da cadeia. 83.ª- Perante isto, não é possível o reingresso do imóvel (terreno) na massa insolvente de AA e fica prejudicado o conhecimento da validade do negócio originário, cuja eventual declaração de nulidade não teria qualquer efeito prático em relação a KK. Trata-se, portanto, nesta parte, de uma situação de inutilidade da lide de conhecimento superveniente, o que, desde já, se requer que seja apreciada por este Tribunal. 84.ª- O Tribunal “a quo”, ao analisar esta questão nem sequer considerou que havendo já decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio originariamente nulo, sem que seja proposta e registada a respetiva ação de nulidade (que só ocorreu em 1999), se consolidou na esfera jurídica de KK e mulher, EE, o direito que estes já previamente adquiriram quando obtiveram o registo dos respetivos “factos aquisitivos/constitutivos”. 85.ª- Em suma, não foram corretamente interpretadas e aplicadas as regras que decorrem do previsto no artigo 291.º do Código Civil, por parte do Tribunal a quo. 86.ª- Assim sendo, deve improceder a fundamentação do Tribunal a quo quanto a esta questão de direito, sem olvidar as nulidades atrás invocadas. 87.ª- Acresce ainda que o Tribunal, para sustentar a sua fundamentação quanto à aplicação ao caso, apenas refere o artigo 243.º do CC (e não a aplicação do artigo 291.º do CC) fundamentando-a com os factos provados sob os pontos 19.º e 22.º. 88.ª- Ora como anteriormente já nos referimos: - Os factos constantes do facto 19.º dado como provado, não o podem ser, pela simples razão de, na constância destes autos ter ocorrido o falecimento de KK no longínquo ano de 2002 e era a este que competia dizer se havia razões de amizade e afeto paternal. Os factos descritos pelo Tribunal a quo não passam de mera presunção e especulação sem aderência a qualquer tipo de prova. - Também quanto ao facto dado como provado no ponto 22.º, é completamente impossível o Tribunal a quo dar como provados os factos ali descritos, porquanto os réus, JJ e KK, faleceram na pendência destes autos e a escritura pública de compra e venda de 15-03-1994 teve apenas 2 outorgantes, JJ, como vendedora e KK, como comprador. Em que medida é que os réus, AA e DD, que nem sequer intervenientes são em tal escritura, podem ter acordado com aqueles outorgantes? - E estes factos foram dados como provados com base no depoimento do réu, AA, que, como já dito extensivamente, não pode ser relevado nos presentes autos e representa prova inadmissível e ilegal. 89.ª- Pelo que temos que concluir que não podem ser dados como provados os pontos 19.º e 22.º dos factos dados como provados, por constituírem prova impossível, dado que os intervenientes na escritura de compra e venda de 15-03-1994, faleceram na constância destes autos e, por isso, não prestaram depoimento de parte na 1.ª Instância e não se pode comprovar que tenham feito qualquer acordo com os 1.ºs réus. 90.ª- Acresce ainda que o Tribunal a quo diz, no ponto 22.º, que os 1.ºs réus, AA e DD, declaram que o contrato de compra e venda de 15-03-1994 foi feito para enganar os seus credores. Isto é uma completa efabulação do Tribunal a quo, porque, como se pode ver das declarações daqueles 1.ºs réus nunca tal foi declarado, e, portanto, aquela conclusão do Tribunal a quo é impossível de se chegar com base nos pressupostos pretendidos. 91.ª- Aliás, os únicos supostos credores de AA e DD, à data, era a S..., S.A., atual Caixa Banco, S.A., que era também suposto credor de KK e sua mulher, EE. Assim, não faria sentido simular um contrato para fugir de credores com alguém que tem exatamente os mesmos credores, aliás conforme melhor se vê na identificação das partes no processo 12927/94.2..., que correu termos na então ....ª Vara Cível de ..., com decisão prolatada em 12-09-2013, pelo Tribunal da Relação de Lisboa com acórdão prolatado em 10-11-2016 a acórdão da 6.ª Secção do STJ, prolatado em 17-10-2023 e com trânsito em julgado em 15-01-2024, sempre favoráveis aos aqui supostos simuladores. 92.ª- E foi por isso que as aqui recorrentes juntaram aos autos os documentos a que alude a alínea
  1. ww)do relatório do acórdão aqui sob revista (para tanto ver a resposta dada à questão enunciada sob o n.º 1 pelo Tribunal a quo). 93.ª- Finalmente, o autor/habilitado, nas suas declarações de parte, nunca referiu que em 1992 os seus pais fossem credores de AA e DD, conforme as suas declarações de fls. … 94.ª- Por tudo quanto ficou exposto, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 23-09-2024, dado que a mesma carece de total fundamento, quer de facto, quer de direito. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser julgado procedente o presente recurso, por provado e, em consequência: Quanto à questão enunciada sob o n.º 1
  2. a)devem ser admitidos os documentos constantes da alínea ww), porque constituem matéria conexa e prejudicial para a decisão da presente causa; Caso assim não se entenda,
  3. b)Deve o Tribunal a quo, notificar o autor/recorrido e os restantes réus para que os mesmos, ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do CPC, exercerem o seu direito ao contraditório; Quanto à questão enunciada sob o n.º 2
  4. c)Toda a matéria dada como provada e assente em depoimento de parte de AA, deve ser desconsiderada, dado que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, constituindo tal depoimento de parte uma questão prejudicial e prova não admissível e ilegal e a sua não admissibilidade faz fenecer os factos provados nos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou;
  5. d)Toda a matéria dada como provada e assente no depoimento de parte de AA deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  6. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte de AA, nulidades que aqui se invocam com as legais consequências. Pelo exposto, deve improceder a fundamentação proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta questão; Quanto à questão enunciada sob o n.º 4 sob a alínea
  7. a)
  8. e)A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, mostra-se desconforme com a norma descrita na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, incorrendo o Tribunal a quo numa nulidade processual por violação daquela norma e tendo presente o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as legais consequências.
  9. f)O Tribunal a quo, de acordo com a jurisprudência maioritária – Tese da vinculação à prova pericial – violou ainda o artigo 374.º do CC e, por consequência a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva, o que reconduz a das causas da nulidade da sentença, previstas nas alíneas b),
  10. c)e
  11. d)1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui e agora se argui com as legais consequências. Quanto à questão enunciada sob o n.º 4 sob a alínea
  12. b)
  13. g)Toda a matéria dada como provada e assente em depoimento de parte de AA, deve ser desconsiderada, dado que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, constituindo tal depoimento de parte uma questão prejudicial e prova não admissível e ilegal e a sua não admissibilidade faz fenecer os factos provados nos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou;
  14. h)Toda a matéria dada como provada e assente no depoimento de parte de AA deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  15. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte de AA, nulidades que aqui se invocam com as legais consequências. Pelo exposto, deve improceder a fundamentação proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta questão; Quanto à questão enunciada sob o n.º 5 (sendo que no acórdão está escrito n.º 6), sob a alínea
  16. a)
  17. i)O Tribunal a quo reconheceu e aceitou que há nulidade por omissão de pronúncia quanto a esta questão, e como não a dirimiu, apenas anunciou e aceitou, mantem-se a causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as legais consequências; Quanto à questão enunciada sob o n.º 5 (sendo que no acórdão está escrito n.º 6), sob a alínea
  18. b)
  19. j)A fundamentação dada pelo Tribunal a quo não dirimiu a falta de motivação/ fundamentação quanto aos factos não provados, pois que a expressão “ausência de prova quanto aos mesmos” equivale à falta de fundamentação a que alude o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mantendo-se, assim, a nulidade invocada, o que aqui se argui com as legais consequências;
  20. k)Também quanto a esta questão ocorreu uma omissão de pronúncia, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que arrasta consigo a nulidade do acórdão aqui sob revista, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências;
  21. l)O STJ reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, com este sentido ver por todos acórdão do STJ de 16-12-2020, in www.dgsi.pt, atento este entendimento do STJ deve remeter o processo à Relação a fim de ser dado cumprimento às normas constantes nas alíneas
  22. c)e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, que o próprio Tribunal invocou, mas não cumpriu. Acresce ainda que o Tribunal a quo violou aquelas citadas normas e fez uma errada aplicação da lei do processo, tal como prevê a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que constitui um dos fundamentos da revista, e por isso constitui uma nulidade processual insanável, que, desde já, se argui com as legais consequências; Quanto à questão enunciada sob o n.º 6
  23. m)A fundamentação quanto à matéria de facto dada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados na decisão proferida pelo Tribunal a quo, não devem ser dados como provados, porque assentam em prova inadmissível e ilegal (depoimento de AA), sendo que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, o que constitui uma nulidade insanável, devendo os autos serem remetidos para a 1.ª Instância para a produção de prova legal, o que, desde já, se requer com as legais consequências.
  24. n)As questões enunciadas sob os n.ºs 7 e 8 e que, respetivamente, versam sobre a simulação e a inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação a terceiro de boa-fé que está umbilicalmente ligada à matéria dada como provada naqueles pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º e dado que, como já se referiu, a prova efetuada por depoimento de parte do réu, AA, é manifestamente inadmissível e ilegal, o Tribunal a quo violou o direito material probatório, nomeadamente a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC. Tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  25. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. Quanto à questão enunciada sob o n.º 7
  26. o)Os negócios jurídicos efetuados em 13-03-1992 e 15-03-1994, não podem ser considerados como negócios simulados, por manifesta falta de prova, conforme conclusões de 46.ª a 62.ª. Pelo que, desde já, se requer a este Venerando Tribunal que declare tais negócios jurídicos como válidos e eficazes; Quanto à questão enunciada sob o n.º 8
  27. p)Deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 23-09-2024, dado que a mesma carece de total fundamento, quer de facto, quer de direito, conforme conclusões 63.ª a 94.ª, por violação dos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alíneas
  28. b)e c), ambos do CPC e que têm amparo nas alíneas a),
  29. b)e c), do n.º 1, do artigo 174.º do CPC. Inconformados, vieram os réus, DD, FF e GG, interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações10,11 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O presente recurso de revista, vem interposto do douto Acórdão da 5ª Secção, do T.R.Porto, proferido em 23-09-2024, ao abrigo do disposto nas alíneas a),
  30. b)e c), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, sendo que, a existirem quer a violação da lei substantiva, quer a violação ou errada aplicação da lei de processo, e que referem ao direito probatório material, consubstanciam as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC, desde que devidamente invocadas, ferem de nulidade qualquer decisão judicial, seja ela proferida na 1.ª Instância, na 2.ª Instância ou, mesmo, neste Supremo Tribunal. 2ª- O direito ao recurso de revista, radica no direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, isto é, na tutela jurisdicional contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa a direitos subjetivos e a interesses legalmente protegidos, podemos afirmar que o direito de ação, em geral, inclui um direito à revogação de um tribunal por erro judiciário, enquanto direito de ação contra o Estado. 3ª- Com este recurso de revista pretendem os R.R./recorrentes evidenciar o apressado e errado julgamento da causa através do Acórdão, prolatado em 23-09-2024, pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, merecendo-nos, desde já, as seguintes críticas: 4ª- Não tem, o douto Acórdão recorrido as páginas numeradas, e, por isso, torna-se difícil fazer referência a passagens do mesmo, o que permitiria, apenas, indicar “de fls.”, tendo, no entanto, os recorrentes, para melhor facilitação, numerado tais páginas de 01 a 106, penitenciando-se, desde já, de eventual lapso ao indicar a “fls”. 5ª- Não será despiciendo, na ótica dos recorrentes, o facto do Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ter, inicialmente, proferida douta sentença, em 17/10/2018, julgando a instância “supervenientemente inútil, quanto ao primeiro pedido formulado (art.º 277º, al. e), do CPC)” (cfr, fls. 5 a 9, do douto Acórdão), sentença de que o A. tendo interposto recurso, veio a mesma a ser revogada, prosseguindo, os autos, o seu curso normal, apenas quanto ao 2º pedido, após cujo julgamento, foi prolatada a douta sentença, pelo Meritíssimo Juiz, vindo, a final, a julgar a ação procedente, assentando a sua convicção e segundo o próprio, no depoimento do Réu, falido, AA, autorizando e bem sabendo – até porque tinha obrigação de saber – que o depoimento deste Réu, na situação de falido, situação de que ele tinha pleno conhecimento, não era admissível, nem legal. 6ª- No entanto, sempre se dirá sobre o Acórdão aqui sob revista, sobretudo nas questões enunciadas, que existe insuficiência de fundamentação, dado que omite muitas das conclusões vertidas no recurso de apelação efetuado pelas aqui recorrentes, situação essa que será analisada aquando da discussão das questões enunciadas no Acórdão aqui sob revista. Quanto à questão suscitada e enunciada sob o n.º 2, a fls. 31 do douto Acórdão: 7ª- Dado considerar-se de máxima relevância, pela insustentabilidade da invocada convicção do Tribunal ““a quo””, na medida em que, dada a situação de falido do 1º R., AA, nunca o Tribunal “a quo”, podia aceitar e muito menos assentar a sua convicção, no seu depoimento inadmissível e ilegal e neste sentido dá-se aqui por reproduzido o que se encontra escrito pelo Tribunal “a quo” no que tange à capacidade judiciária do réu, AA, para estes autos, transcrevendo-se, desde já, sobre a questão, a alínea o), do relatório do Acórdão aqui sob revista: “
  31. o)- A 17/2/2020 (em conclusão de 13/2/2020) foram proferidos os seguintes despachos: - “Fls. (…) e 1921 v.: (…) Conforme resulta dos autos, o réu AA foi declarado falido. Significa isto que a sua representação na ação é assumida pelo liquidatário judicial. O liquidatário judicial é, assim, a um tempo, o representante do falido (AA), por força do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPEREF, e o responsável pela tutela dos interesses da massa falida (isto é, a tutela dos interesses dos credores), por força do disposto no n.º 1 do art. 147.º do CPEREF. O mesmo é dizer que é, a um tempo, parte passiva e principal intérprete do interesse prosseguido pela parte ativa. Perdoe-se-nos a coloquialidade, mas poder-se-á dizer que ganha a causa se a perder. Processualmente, no entanto, nada tendo sido requerido pelo liquidatário judicial a este espeito, não se topa qualquer irregularidade. Nada mais resta do que, em cumprimento do superiormente determinado, fazer prosseguir a causa para julgamento. Em face do exposto, esclarece-se e decide-se:
  32. a)o liquidatário judicial assume (em exclusivo) a representação de AA no processo vertente (art. 147.º, n.º 2, do CPEREF);
  33. b)atualmente, a instância é subjetivamente integrada pelos seguintes sujeitos processuais: Autor HH e Réus Liquidatário judicial (em representação de AA) DD FF GG CC CC EE” - “Fls. 1918:” 8ª- Face àquele despacho da 1.ª Instância e que o Tribunal “a quo”, confirmou, verifica-se que o réu, AA, em cujo depoimento a 1ª Instância, diz apoiar-se, não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC. Aliás, tal questão prejudicial foi invocada nas conclusões apresentadas pelos recorrentes, no recurso de apelação apresentado junto do TRP, constituindo, por conseguinte, o depoimento do R., AA, enquanto parte, uma questão prejudicial e prova não admissível e que obsta ao conhecimento da causa, sendo que, e como se disse, toda a decisão da 1.ª Instância, sobre a matéria de facto dada como provada e o seu enquadramento jurídico, gira à volta e se assenta naquele depoimento de parte, parte que não era, nem é. 9ª- Ora, estando perante uma prova inadmissível, como bem refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, n.º 2, de pág. 15 a 52, inquina tal facto de nulidade absoluta, a decisão que foi proferida, havendo, por conseguinte, nulidade da decisão condenatória, dado o fundamento inadmissível. 10ª- O Ilustre Prof. Miguel Teixeira de Sousa, ensina e diz: “Nesta ótica, dentro do “conceito- cúpula” de prova ilegal há que distinguir entre a prova inadmissível e a prova proibida: – a prova inadmissível é aquela que decorre de um vício processual, como o depoimento de uma parte como testemunha (art. 496.º CPC), o depoimento de uma testemunha sem a advertência da faculdade de recusa do seu depoimento (art. 497.º, n.º 2, CPC), o depoimento de testemunhas que estão para além do número legalmente fixado (art. 511.º CPC) ou a segunda perícia que recai sobre factos distintos da primeira perícia (art. 487.º, n.º 3, CPC); – a prova proibida ou ilícita é aquela que é ilegal em si mesma, porque a sua obtenção ou produção é um ato materialmente ilícito; é o caso, utilizando a terminologia processual penal, da prova que é obtida por um método proibido (art. 32.º, n.º 8, CRP; art. 417.º, n.º 3, al.
  34. a)e b), e 490.º, n.º 1, CPC) e da prova que incide sobre um tema proibido (art. 417.º, n.º 3, al. c), e 4, CPC).
  35. b)este esclarecimento terminológico permite realizar uma outra elucidação. Sempre que se fala de uma prova ilegal fala- se de uma prova obtida ou produzida que não pode ser valorada, pelo que “produção” e “valoração” são duas expressões indissociavelmente ligadas à temática da prova ilegal. a precisão terminológica acima efetuada demonstra, no entanto, que a impossibilidade de valorar uma prova ilegal pode ter dois fundamentos completamente distintos. enquanto na prova inadmissível o fundamento que impede a valoração é um vício processual, na prova ilícita esse fundamento é uma ilicitude material.” 11ª- Constituindo tal facto, um vício de natureza processual, está vedado ao Tribunal “a quo”, dar como provada e adquirida matéria de facto, com base no depoimento de parte do réu, AA, depoimento que deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito, com as consequências legais, designadamente por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. 12ª- Considerando que toda a matéria dada como provada, se assentou em tal depoimento de parte deve, a mesma, em sede de recurso, ser desconsiderada em termos de direito material probatório, tal como dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, sendo certo, ter o Tribunal “a quo” violado a aplicação da lei de processo, violação que constitui uma nulidade processual insanável e que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença, prevista nas alíneas b),
  36. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, uma vez que e destarte, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal “a quo” ficam desarticulados, por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades que aqui se arguem com as consequências legais, devendo, improceder a alegação do Tribunal “a quo”, no que à fundamentação concerne (cfr. excertos dos doutos Acórdãos STJ: de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 e de 07-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1, indicados em 1.6.1. e 1.6.2, que aqui, por economia processual, se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) 13ª- Quanto às nulidades suscitadas e enunciadas sob o n.º 4, a fls. 31 do douto Acórdão, e no que concerne à alegada usurpação de funções de perito de escrita manual por parte do Sr. Juiz da primeira instância em relação aos raciocínios probatórios por este efetuados (a págs. 22, 23, 35, 36 e 37 da sentença recorrida) sobre conteúdo e assinatura de documentos ali referidos, constantes de fls. 101, 108 e 923 dos autos (Volumes I e III do Anexo Documental), existem na jurisprudência portuguesa duas correntes principais, a que tem que se atender, isto é, a tese da vinculação à prova pericial e a tese da avaliação integrativa e holística da prova, sendo que quanto à primeira, maioritária, jurisprudencialmente, e que perfilhamos para o caso dos autos, são elucidativos os seguintes acórdãos: Ac. do T.R.G., de 15-6-2021, José Amaral, 2117/17; Acórdão do T.R.G. de 18.5.2017, Elisabete Valente, 1291/15; Acórdãos do T.R.P., de 5-6-2017, Paula Amorim, 549/13, e de 20-9-2021, Paula Amorim, 9226/05; Acórdão do T.R.L. de 10-11.2020, Isabel Salgado, 1046/14. 14ª- Assim e segundo a tese da vinculação à prova pericial, no julgamento da matéria de facto, não deve dar-se como provado ou não provado que uma das partes escreveu pelo seu punho determinados documentos porque estes apenas visam comprovar aqueles. 15ª- Porém, o que aconteceu na presente causa e que está preceituado na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, não obstante ter sido aflorado e só em plena audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz, ao não ter alertado as partes para o considerar factualmente, violou o exercício do respetivo contraditório, previsto no n.º 3, do artigo 3.º do CPC, com amparo constitucional no artigo 20.º da CRP. 16ª- Ao assim proceder e salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que o julgador da 1.ª Instância, substitui-se ao autor/recorrido, vindo a construir a sua sentença, com base em meras presunções, depois de ter olvidado o princípio do contraditório e da igualdade das partes, o que, de forma alguma, se poderá aceitar, uma vez que, desta forma, existe benefício duma das partes, em prejuízo da outra, alegando o julgador, ter conhecimentos sobre grafologia, dizendo: “(…) um indício tanto pode servir de base à prova de um facto principal como de outro indício, desde que o facto indiciário esteja suficientemente demonstrado.”, asserção que não podendo fazer, violou o art.º 4º, do CPC, tanto mais que se mostra desconforme com a norma descrita na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, e alínea b), do n.º 1, do art.º 674º, ambos do C.PC, assim incorrendo o Tribunal “a quo”, numa nulidade processual absoluta, por violação daquelas normas e que aqui se argui para os legais efeitos. 17ª- Violou, ainda, o Tribunal ““a quo””, o artigo 374.º do CC e, por consequência, a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva, sendo e consubstanciando as causas da nulidade da sentença, previstas nas alíneas b),
  37. c)e
  38. d)1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui e agora se arguem com as legais consequências. 18ª- Errou, também, o Tribunal “a quo”, fazendo errada interpretação, quando traz à colação o acórdão da Relação de Guimarães de 18-01-2024, proferido no processo n.º 7920/19.7T8VNF-A.G1, e bem assim o acórdão do STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 3852/09.5TJVNF.G1.S1, sem qualquer aplicação ao caso dos autos, devendo, antes, isso sim, serem aplicados ao presente processo, os ensinamentos plasmados nos doutos acórdãos STJ, de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSBA. L1.S1, e o acórdão do STJ, de 7-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1, mantendo-se as conclusões do recurso de apelação, dos ora recorrentes, apresentado junto do Tribunal “a quo”. 19ª- Acresce que, e sem qualquer sombra de dúvidas, tendo o Tribunal “a quo”, reconhecido que tendo os R.R. alegado na sua contestação, que mesmo que viesse a entender que o negócio entre os 1º R.R. e a 1ª R., era nulo, tal nunca poderá infirmar “a compra realizada pelos 3º R.R., que são 3ºs de boa fé e como tal é-lhes inoponível aquela eventual nulidade, por via da previsão do art.º 291º, do C.Civil (por o registo da sua aquisição é anterior ao registo da ação em mais de três anos)”. 20ª- Ora, tal questão, como muito bem refere o douto Tribunal “a quo”, a fls. 51, não tendo sido objeto duma análise atenta, explícita, de forma inequívoca e cientificamente percecionada na sentença de 1ª Instância, como a lei processual impõe, de forma explícita tal fato – e como bem ali refere o Tribunal “a quo”, “constitui nulidade de pronúncia na sentença recorrida quanto à referida questão” (sic) (negrito e sublinhado nosso). 21ª- Antes de mais e para melhor compreensão deste Venerando Tribunal, importa aqui e agora transcrever as conclusões 17ª, 194ª a 197º, do recurso de apelação dos aqui recorrentes junto do Tribunal “a quo”: “17ª- Donde o julgador da causa, no despacho proferido em 17-02-2020, sob a referência ...19, não verificou tal exceção perentória por prescrição e caducidade do direito invocado pelo autor, o que reconduz à absolvição dos apelantes, DD, EE, FF e GG, o que, desde já, se requer com as legais consequências; mas caso assim não se entenda, sempre a questão suscitada constitui uma causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º, do CPC (quando o julgador da causa deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar), o que aqui se argui, expressamente para os legais efeitos. (…) Da exceção perentória invocada na contestação apresentada pelos réus de fls. 126 a 132 (Vol. I dos autos principais) por prescrição e caducidade do direito invocado pelo autor “194ª- Nos artigos 56.º, 57.º e 58.º da contestação é invocado o artigo 291.º do Código Civil, o que constitui uma exceção perentória que obsta ao conhecimento da causa, dado que o registo da compra e venda de 15-03-1994 foi registada em 17-03-1994, a favor do 3.º réu, KK (já falecido), e avô das aqui recorrentes, sendo que, a ação foi intentada e distribuída em 22-11-1999, portanto há mais de 3 anos relativamente à data daquele registo. 195ª- Assim, salvo por melhor e douta opinião, os 3.ºs réus nesta ação são terceiros de boa fé, nos termos do n.º 1, do artigo 291.º do CC e a declaração de nulidade não pode proceder quanto à compra do terreno que ocorreu em 15-03-1994, e registada em 17-03-1994 na CRP, ou seja, é inoponível ao aqui autor. 196ª- Por outro lado, o direito que o autor vem invocar não pode proceder perante os 3.ºs réus (adquirentes do boa fé) dado que a ação foi proposta e registada há mais de 3 anos, contados da data no registo na CRP, não operando a norma constante do n.º 2, do citado artigo. 197ª- Acresce, ainda, que os 3.ºs réus tem que ser considerados terceiros adquirentes de boa fé, porquanto no momento da aquisição do terreno em causa desconheciam, sem culpa, qualquer vício do negócio nulo ou anulável que eventualmente terá ocorrido em 13-03-1992 (ver por todos em www.dgsi.pt Ac. do STJ, processo 4800/12.6TBOER.L1-A.S1 de 19-04-2016). 198ª- O julgador da causa, no despacho proferido em 17-02-2020, sob a referência ...19, não verificou tal exceção perentória por prescrição e caducidade do direito invocado pelo autor, o que reconduz à absolvição dos 3.ºs réus e, consequentemente, das aqui recorrentes habilitadas, o que, desde já, se requer com as legais consequências.” conclusões estas que aqui reiteramos, sendo certo que o Tribunal “a quo”, quanto a esta questão, vem admitir, sem mais, que o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão, dizendo: 22ª- Ora, tendo aceitado, o Tribunal “a quo”, para onde se havia recorrido, acaba por admitir existir tal nulidade, dizendo: “Neste conspecto, há que reconhecer que há nulidade por omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto à referida questão.”, impunha-se, em prol da transparente e boa administração da Justiça, em que se confia, que o Tribunal “a quo”, atendesse à conclusão 6.4., do recurso de apelação, dos ora recorrentes, quando alegam: “6.4. Caso assim não se entenda, sempre a questão suscitada constitui uma causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º, do CPC (quando o julgador da causa deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar), o que, desde já, se requer com as legais consequências.”, existindo, consequentemente, nulidade absoluta de sentença, que aqui, novamente, se argui para todos os legais efeitos. 23ª- É evidente que, e ao contrário do alegado pelo Tribunal “a quo”, havendo, como há, nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), n.º 1, do art.º 615º, do CPC, omissão que o Tribunal “a quo”, deixou claro existir, porquanto, além de incongruente e inconsequente, não atendeu às alegações e conclusões dos recorrentes, constantes do seu recurso, quanto a esta matéria, pelo que, sem qualquer sombra de dúvidas, tal facto, só por si, arrasta consigo, inevitavelmente, desde que arguida e arguiu-se, a nulidade do douto Acórdão, que aqui se novo se argui para todos os legais efeitos. 24ª- Assim é que, quando o Tribunal “a quo”, pese embora no n.º 8 (“inoponibilidade… boa fé”), não se pronunciou de forma explícita – nem implícita – sobre tal questão, se limita a decidir “ex sponte suae”, mas sem uma fundamentação cabal e científica, isto é, não se estribando em qualquer prova, se permite dizer, aligeiradamente, que a arguição da nulidade em apreço improcede, assim violando também o Tribunal “a quo”, a lei processual, no que à obrigatoriedade de fundamentação diz respeito, razão pela qual, os recorrentes, esperançados numa melhor aplicação da Lei e da Justiça, por parte de V. Ex.as, Egrégios Juízes Conselheiros, recorrerem para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 25ª- Também, ainda, quanto à referida em
  39. c)(fls. 51/52), ao contrário do que refere o Tribunal “a quo”, verifica-se falta de motivação/fundamentação, no que concerne aos factos não provados, pois que a expressão “ausência de prova quanto aos mesmos” equivale à falta de fundamentação a que alude o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mantendo-se, assim, a existência da nulidade ali invocada e que o Tribunal “a quo” não quis enfrentar. 26ª- Acresce, ainda, que competindo ao Julgador da causa da 1.ª Instância especificar quais os factos que considera não terem sido provados fundamentando tais respostas, não existindo tal fundamentação, conclui-se, necessariamente, haver, nulidade absoluta e insanável, que aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos. 27ª- Porquanto sendo a decisão sobre a matéria de facto omissa nessa parte, podia o Tribunal “a quo” conhecer oficiosamente desse vício, suprindo a falta na medida em que constem do processo todos os elementos em que o Tribunal “a quo” se baseou, pelo que se reitera, ocorrer uma omissão de pronúncia, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que arrasta consigo a nulidade do acórdão aqui sob revista, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências. 28ª- Aliás, a fundamentação que o Tribunal “a quo” dá quanto a esta questão, remetendo para as alíneas
  40. c)e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, importaria, desde logo, anular a decisão proferida na 1.ª Instância, nos termos da alínea
  41. c)e/ou, em último caso, determinar que, não se encontrando, a sentença, devidamente fundamentada quanto aos factos dados como não provados deveria remeter os autos para a 1.ª Instância. Nesta medida, ao assim não proceder, o Tribunal “a quo” violou as citadas normas que o mesmo invocou e, por isso, quanto a esta questão é admissível revista para o STJ. 29ª- Com efeito é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo, conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, sendo, ainda, legítimo, ao STJ e como se impõe face à grave injustiça e atropelo das normas processuais, sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, como é o caso e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto dada como não provada em conexão coma matéria de direito aplicável, nos termos do artigo 683.º, n.º 3 do CPC. 30ª- Efetivamente, o STJ embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, de forma louvável e reiteradamente – e bem – agindo dentro dos limites traçados pela lei, não poucas vezes, sempre em prol da mais assertiva e melhor decisão, alterar as decisões da Relação (cfr. neste sentido o douto acórdão do STJ de 16-12-2020, in www.dgsi.pt). 31ª- Daí que, considerando tanta confusão, erros e atropelos da 1ª Instância, deve, este Venerando Tribunal, remeter o processo à Relação a fim de ser dado cumprimento às normas constantes nas alíneas
  42. c)e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, que o próprio Tribunal invocou mas não cumpriu, optando, antes, por violá-las e fazer uma errada aplicação da lei do processo, designadamente, a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, o que constitui um dos fundamentos da revista. 32ª- Quanto às questões suscitadas e enunciadas sob o n.º 6, sob a designação “impugnação da matéria de facto”, sendo certo, serem longas as conclusões de Recurso de Apelação, com 276 conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, o Tribunal “a quo”, não curou de debruçando-se sobre as mesmas, deforma ponderada e criteriosa, optando, antes, por selecionar umas quantas, em prejuízo das demais, para depois, olvidando-se, fundamentar a sua decisão em meras e subjetivas presunções, em contradição com a matéria de facto. 33ª- Frise-se que, o que reconduziu à manutenção, pelo Tribunal “a quo”, da sentença proferida pela 1.ª Instância, teve em atenção os pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, como dito pelo próprio Tribunal “a quo”, quando trata da questão enunciada sob o n.º 9, com base no depoimento de parte de AA, depoimento inadmissível, aqui se transcreve a opinião presuntiva do Tribunal de 1ª Instância: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea
  43. b)do nº2 do art. 542º do CPC.” (sublinhado nosso), sendo que, como já se deixou alegado, o réu, AA, não é parte nestes autos, aliás como o próprio Tribunal “a quo” admite e aceita, pelo que ao aceitar e se estribar em depoimento ilegal e inadmissível, confere nulidade à decisão final. 34ª- Revertendo, ainda à questão enunciada sob o n.º 6 pelo Tribunal “a quo”, sendo inaceitável, inadmissível e ilegal, o depoimento do R., AA, o que consta deste ponto quando o Tribunal “a quo” refere o seguinte: “Quanto aos pontos 8º, 11º a 14º, 16º, 19º a 22º, 25º a 27º, há que nos debruçarmos sobre outros elementos probatórios, o que passamos a fazer. O réu AA, em depoimento de parte, disse, designadamente, o seguinte: - adquiriu o terreno objeto dos contratos de compra e venda referidos nos autos nos finais de 1991 por cinco mil contos, não obstante na escritura constar diferente valor (mil duzentos e tal ou mil e trezentos contos); - vendeu o terreno a JJ pelo preço real de dez mil contos, que recebeu em numerário; não depositou esse dinheiro, tendo ficado com ele em casa; - procedeu a tal venda por força das circunstâncias da sua vida, pois em 21 de fevereiro de 1992 ficou desempregado; era ... da BCI Valores (uma sociedade financeira de corretagem) e perdeu tal posto de trabalho; entre aquela data e até junho de 1994 não tinha maneira de subsistir, pois só tinha os seus rendimentos do trabalho e não tinha mais nada; também não tinha crédito bancário; - a partir do momento em que fez a venda a JJ ficou completamente desligado do processo de licenciamento e de construção de uma moradia nele; nunca contratou qualquer empreiteiro e muito menos custeou qualquer preço de materiais e outras questões relacionadas com a construção; tanto quanto sabe, quem fez essa construção foi o seu ex-sogro, KK, e a esposa; - após a edificação da moradia no terreno foram para lá viver primeiro os seus sogros e só mais tarde ele e a sua mulher; - convidou a JJ para lhe fazer a compra do terreno porque era uma pessoa das suas relações pessoais e tinha com ela um relacionamento profundo relacionado com as atividades que ocorriam em bolsa, pois aquela fazia investimentos através da sua pessoa e assim não tinha que dar a conhecer a terceiros a sua situação; - a JJ aceitou o preço (de dez mil contos) e pagou, apesar de na escritura constar que a venda foi feita por dois mil contos; - foi quem assinou e preencheu os dizeres constantes dos cheques juntos a fls. 30 (volume I do apenso documental); - em 3 de fevereiro de 1992 submeteu à Câmara Municipal ... um requerimento de licença de construção de uma moradia no terreno em questão (consta a fls. 81 do volume I do apenso documental); - o requerimento de fls. 101, de 11 de janeiro de 1993 (volume I do apenso documental), não foi feito por si; está assinado pela sra. JJ; não tem nada a ver com ele; - a venda do terreno pela sra. JJ a KK, seu sogro, foi feita pelo preço real de 15 mil contos, não obstante constar da escritura que foi feita por dois mil contos; o seu sogro pagou em numerário; esteve presente na escritura porque a sra. JJ lhe pediu; - não foi ele quem preencheu o cheque de fls. 927 (que lhe foi exibido e consta do volume III do apenso documental); a letra não é sua; não sabe a que é que se destinava esse cheque; - a partir do momento em que vendeu o terreno, o interesse que tinha em ali edificar qualquer construção caiu por terra, porque ficou desempregado; - deixou de viver na casa implantada no terreno desde o princípio de 2008; - quando meteu à Câmara o processo de licenciamento da moradia, este tinha já um projeto de arquitetura; depois de efetuar a venda do terreno, desinteressou-se completamente de tal processo; não passou para as mãos da compradora qualquer dossier sobre o mesmo e só a informou do requerimento (de licenciamento) e do número do processo na altura da venda, não lhe tendo dito a identidade do engenheiro ou responsável pelo mesmo porque a sra. estava habilitada a ir consultar o processo na Câmara Municipal; - a sra. JJ, quando lhe comprou o terreno, sabia que havia um processo de licenciamento a correr; deu-lhe conhecimento antes da data da escritura; - perguntado se a sra. comprou o terreno com o processo de licenciamento a correr sem saber que casa é que ia lá ser construída ou sem saber sequer se gostava da casa, disse que ela teve conhecimento do requerimento de licenciamento e das peças que o acompanhavam e que por isso sabia o que lá ia ser construído; - ainda relativamente à venda que fez à sra. JJ, disse que o preço foi negociado, que ele queria mais mas ela só deu dez mil contos.” 35ª- Com base neste “depoimento de parte” inadmissível e ilegal do réu, AA, que o Tribunal de 1ª Instância, deu como provados os factos vertidos nos pontos 8.º, 11.º, a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, factos estes que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal “a quo” admitiu e aceitou, o que inquina, em absoluta, o douto Acórdão de nulidade, que aqui, neste se argui para os legais efeitos, o que é dizer que a fundamentação estribada no depoimento de parte do réu, AA, deve-se dar como não escrita, uma vez que o mesmo não é parte nestes autos, sendo que o Tribunal “a quo” violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, por admitir prova inadmissível e ilegal, devendo tal depoimento ser desentranhado e/ou dado como não escrito com as consequências legais, por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. 36ª- Por isso, toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal “a quo” violou a aplicação da lei de processo, conferindo uma nulidade processual insanável, que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b),
  44. c)e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, a par de que, a fundamentação do Tribunal “a quo”, nesse sentido é contrária à jurisprudência recente deste Venerando Tribunal (cfr. Acórdãos STJ, de 10-12-2019, Proc. 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1; e de 07-11-2017, Proc. 497/14.1TBVLG.S1). 37ª- Pugna-se, destarte, para que os pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sejam dados como não provados, porque assentam em prova inadmissível e ilegal, com a consequente remessa dos autos à 1ª Instância, para a produção de prova, o que se requer com os legais efeitos. 38ª- E quanto à questão da simulação suscitada e enunciada sob o n.º 7, relativamente à qual é necessário demonstrar existir divergência entre a vontade e a declaração, o Tribunal “a quo”, de forma meramente presuntiva e infundamentada, limita-se, também “ex sponte suae”, dizer que resulta dos factos provados, sob os pontos 12.º e 20.º, quer em relação à compra e venda referida sob o ponto 9.º (efetuada em 13-03-1992), quer à relação à compra e venda referida no ponto 17.º (efetuada em 15-03-1994) (1.º requisito da suposta simulação), tal asserção deve-se à errada, subjetiva e à meramente presuntiva interpretação dos factos, distorcendo-os, sendo que, grande parte desses factos que o Tribunal “a quo”, dá como provados, não passam de meras extrapolações do Julgador, cuja decisão, como já se disse, assenta em mera especulação e presunção, não condizentes com a verdade dos factos, o que, aliás, foi exaustivamente, ponto por ponto, demonstrado no recurso para o T.R.P., para o qual se remete, caso assim seja entendido, para melhor conhecimento dos factos. 39ª- Os pontos 9.º e 17.º, apenas dão como provado, documentalmente, que em 13-03-1992 foi efetuada uma escritura pública onde estão identificados os seus intervenientes e que em 15-03-1994 foi efetuada outra escritura pública onde estão identificados os seus outorgantes, e que não relevam quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração dos mesmos, o que é dizer que não integram o primeiro requisito exigível, legalmente, para que ocorra simulação nas compras e vendas ali descritas, pelo que, neste particular, vão impugnados tais pontos dados como provados com o sentido e alcance que o Tribunal “a quo”, pretende dar, e que não podem, como infundamentadamente, pretende, ser conexionados com os postos 12.º e 20.º, dado tal pretensão assentar, exclusivamente e temerariamente, em prova inadmissível e ilegal (o depoimento de parte do réu, AA). 40ª- De igual modo, quanto a um acordo (simulatório) entre declarante e declaratário, o Tribunal “a quo”, enfermando do mesmo vício e tendência presuntiva, veio dizer que resulta dos factos dados como provados sob os pontos 14.º e 22.º o preenchimento do segundo requisito da suposta simulação, sem que para tal se estribasse em outra qualquer prova documental e/ou testemunhal credível, tendo, também de forma presuntiva e abusiva, dado aqueles factos dados como provados, estribando-se, mais uma vez, inacreditavelmente, no tal depoimento, prova inadmissível e ilegal, o que não pode ser aceite, sob pena de violação da Lei Processual e da Justiça, tudo para dizer que também não se acha verificado o 2.º requisito da simulação. 41ª- Mostra-se para os recorrentes, estranho e até inaudito que o Tribunal “a quo”, para alicerçar a sua decisão, fale no ponto 14º, dos factos provados, na Ré JJ, quando esta (já falecida) nem sequer foi ouvida, sendo impossível e ilógico, dar como provados os factos descritos, no ponto 22º, uma vez aquela R. e o R., KK, faleceram na pendência destes autos, pese embora, a escritura pública de compra e venda de 15-03-1994, ter apenas como outorgantes, JJ, como vendedora e KK, como comprador, sem qualquer intervenção dos R.R., AA e DD, e como tal não podem ser convocados, a qualquer eventual e “inventado” acordo simulatório com aqueles outorgantes, acordo simulatório e presuntivo que o Tribunal “a quo”, infundamentadamente, dá como assente e que nunca existiu. Todavia, o Tribunal “a quo”, para sustentar a sua tese e condenar os R.R., sem prova segura e credível, tinha necessidade desse “pretenso” e inexistente acordo simulatório, não existiu, nem existe. 42ª- Quanto ao intuito de enganar terceiros, continuando a lavrar em erro e presuntivamente, o Tribunal “a quo”, veio dizer que resulta igualmente daqueles factos provados (14.º e 22.º), complementados com os factos provados sob os pontos 11.º e 19.º e no contexto do “desígnio” dos réus AA e DD, atento o facto provado sob o ponto n.º 8, o preenchimento do terceiro requisito da simulação, sabendo perfeitamente, que tudo não passa da inadmissível e “pré-concebida” pretensão, continuando, ilegal e inadmissivelmente, a estribar-se no depoimento de parte do réu, AA, prova inadmissível e ilegal, não podendo tais factos ser dados como provados, como os foram, sem uma fundamentação séria, efetiva e credível, por isso devem ser dados como NÃO PROVADOS. 43ª- Tudo para dizer que os factos que o Tribunal “a quo” descreve e dá como provados, visando a condenação dos R.R., não passam de mera presunção e especulação sem aderência a qualquer tipo de prova efetiva e real. 44ª- Na verdade, estando o Tribunal “a quo”, confrontado com a escassíssima prova e insuficiente fundamentação de direito, que pudesse sustentar a “pretensa” e desejada simulação, veio citar um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e dois insignes Professores de Direito, esquecendo-se que, quando a ação foi intentada
(1999), já o registo da propriedade do terreno em causa tinha sido efetuado por KK, em 1994; ou seja, já tinham decorridos mais de 3 anos entre aquele registo e a ação intentada, não podendo aqui aplicar-se a norma do n.º 1, do artigo 289.º do CC, perante a norma invocada na contestação pelo próprio réu, KK, ao abrigo do artigo 291.º do CC, ou seja, da oponibilidade da nulidade enquanto adquirente terceiro de boa-fé. 45ª- Não obstante e quanto a esta questão de direito, o próprio Tribunal “a quo” admite, ainda que de forma envergonhada, que a 1.ª Instância nem uma linha ou uma palavra disse sobre a exceção a que alude o artigo 291.º do CC à regra constante no n.º 1, do artigo 289.º do CC, tentando suprir tal omissão de pronúncia, o que também constitui nulidade de sentença, através do artigo 665.º do CPC, mas sem auscultar as partes sobre tal questão de direito, para o exercício do direito ao contraditório, contrariando o sentido do acórdão do STJ de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, optando, à revelia do direito dos R.R., por proferir uma decisão surpresa, em desfavor dos R.R.. 46ª- Dúvidas não poderão restar, pois, que os negócios jurídicos efetuados em 13-03-1992 e 15-03-1994, não podem ser considerados como negócios simulados, por manifesta falta de prova e pelos requisitos da “pretensa”, mas inexistente “simulação”, não se verificarem, devendo, por conseguinte, este Venerando Tribunal declarar tais negócios jurídicos como válidos e eficazes. 47ª- Quanto à questão suscitada e enunciada sob o n.º 8 – Da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação de terceiro de boa-fé, deixa claro o Tribunal “a quo”, quando diz ter conhecido das nulidades imputadas à sentença recorrida, reconhecem explicitamente, que o Tribunal da 1.ª Instância “não se pronunciou de modo explícito e inequívoco sobre tal expressão, e, nessa linha, reconheceu-se, por causa disso, haver omissão de pronúncia quanto a ela.”, sendo certo que, ao longo de toda a extensa e “pretensamente” justificativa sentença, o Tribunal de 1.ª Instância não escreveu sequer uma palavra sobre esta questão de direito, havendo omissão de pronúncia e não pronúncia deficiente ou insuficiente, defendendo os R.R., “ab initio” que ainda que se considere a transação havida entre os primeiros réus e a segunda ré como negócio nulo, porque simulado, tal nunca poderá infirmar a compra realizada pelos terceiros réus (KK e esposa), pois estes são terceiros de boa fé e é-lhes inoponível aquela eventual nulidade por via da previsão, que invocam, do art. 291º do C. Civil.” 48ª- Sabiamente conhecedor, daquela omissão de pronúncia, que inquina a sentença de nulidade absoluta, veio o Tribunal “a quo”, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, dizer: “A inoponibilidade a terceiros de boa fé da nulidade decorrente de simulação tem o regime previsto no art. 243º do C. Civil e, não, como invocam os réus/recorrentes, o regime previsto no art. 291º daquele mesmo diploma, pois este, (…), é para as anulabilidades e para nulidades provenientes de causa diversa da simulação desde que se verifiquem os requisitos ali previstos e já a inoponibilidade da simulação não depende desses requisitos: há um regime especial da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé (art. 243º) em confronto com o regime geral da inoponibilidade das nulidades e anulabilidades (art. 291º). Como decorre daquele art. 243º nº1, só o terceiro (e de boa fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte – é que pode usufruir daquela inoponibilidade. No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.”, FACTOS QUE DEVEM SER DADOS COMO NÃO PROVADOS POR FALTA DE PROVA REAL, EFECTIVA E CREDÍVEL. 49ª- Assim é que, existindo, como existe tal omissão de pronúncia, e que é uma nulidade absoluta e insanável, nos termos da lei processual civil, inquinando, subsequentemente, a sentença de nulidade, impunha que o Sr. Juiz Desembargador Relator, ao receber os respetivos recursos de apelação, ao abrigo da Lei e da jurisprudência atual e em vigor por parte do STJ, vertida no acórdão de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, e que o impedia de proferir decisão sobre o fundo da causa, antes de auscultar as partes para se pronunciarem, o que não aconteceu, manteve-se tal nulidade, que inquina de igual modo, de nulidade absoluta e insanável, o acórdão do Tribunal “a quo”, uma vez que, competindo ao Tribunal da Relação, assegurar às partes o contraditório (cfr. acórdão do STJ, 25-01-2000, BMJ, 493.º/344), obviando-se o risco de se proferirem decisões supressa, que não fez, tal nulidade mantém-se tal como arguida foi no recurso de apelação. 50ª- Demitindo-se daquele dever legal, o Tribunal “a quo”, não convidou as partes para o exercício do respetivo contraditório, e por isso, a decisão proferida quanto a esta questão é uma decisão surpresa que, como é óbvio, influiu e muito no exame e decisão da presente causa, pelo que, e pelos fundamentos expostos, deve este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, julgar procedente a presente revista e, em consequência, anular a decisão recorrida para que seja observado o contraditório prévio, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 51ª- E não pode colher, a leitura falaciosa, quanto à aplicabilidade do artigo 291.º, sobre o artigo 243.º do CC, que o Tribunal “a quo” faz, na nossa modesta opinião, uma leitura completamente falaciosa da lei, porquanto o artigo 291.º do CC, não contempla simulações, e como o Tribunal “a quo” considera ter havido simulação – em nosso entender – erradamente – então não pode ser aplicado o artigo 291.º, que nada refere sobre simulações, devendo, antes, ser aplicado o art.º 243º, do CC.. 52ª- E face ao que o Tribunal “a quo”, diz “No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.” (sublinhado nosso), diremos que nada existe, nem foi provado nos autos – o Tribunal “a quo”, continua sempre e só a partir de “fantasiosas” e meras presunções – que estamos perante um negócio simulado e por isso, não pode haver terceiros de boa fé, o que constitui tal raciocínio uma falácia, pois não tendo o KK, conhecimento da pretensa simulação – não foi feita qualquer prova – é um terceiro de boa fé. 53ª- Dúvidas não poderão restar, de que o R. KK, desconhecia sem culpa, tendo em conta, a um tempo, o registo de todos os negócios anteriores da cadeia e, a outro, o lapso de tempo já decorrido desde o primeiro deles, factos que são suscetíveis de gerar confiança, tanto mais que o registo dessa aquisição é anterior ao registo da presente ação e que este foi lavrado quando já haviam decorrido mais de três anos sobre a data do primeiro negócio da cadeia, tem de concluir-se que KK adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel, sendo-lhe inoponível a pretensa nulidade, do primeiro negócio da cadeia. 54ª- Frise-se que o Tribunal “a quo”, não obstante ter aflorado já terem decorrido mais de três anos – já não tendo o A. qualquer hipótese em se opor à “pretensa” simulação do negócio – ao analisar esta questão, nem sequer considerou o facto de já ter decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio originariamente e pretensamente nulo, sem que fosse proposta e registada a respetiva ação de nulidade (que só ocorreu em 1999), pelo que se consolidou na esfera jurídica de KK e mulher, EE, o direito que estes já previamente adquiriram quando obtiveram o registo dos respetivos “factos aquisitivos/constitutivos”. 55ª- Assim é que, e face ao já vertido nas antecedentes conclusões, não tendo sido pelo Tribunal “a quo”, corretamente interpretadas e aplicadas as regras que decorrem do previsto no artigo 291.º do CC, pelo que deve improceder a fundamentação do Tribunal “a quo” quanto à questão de direito, pelos mesmos suscitada, sem prejuízo das nulidades atrás invocadas, devidamente arguidas e insanáveis, que se mantêm. 56ª- Diga-se, ainda, e para abono da verdade, que nunca qualquer dos R.R., designadamente, os R.R. AA e DD, ora recorrente, KK e mulher, ou mesmo a JJ, declaram que o contrato de compra e venda de 15-03-1994, ou outro, foi feito para enganar os seus credores, asserção meramente presuntiva e uma completa fabulação do Tribunal “a quo”, não podia dar como certo a pretendida e fabulada simulação, que é inexistente. 57ª- Desmistificando a questão, dir-se-á, por último, que sendo os únicos e supostos credores de AA e DD, à data, era a S..., S.A., atual Caixa Banco, S.A., que era também suposto credor de KK e sua mulher, EE, não faria sentido simular um contrato para fugir de credores com alguém que tem exatamente os mesmos credores, aliás conforme melhor se vê na identificação das partes no processo 12927/94.2..., que correu termos na então ....ª Vara Cível de ..., com decisão prolatada em 12-09-2013, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com acórdão datado de 10-11-2016 e acórdão da 6.ª Secção do STJ, prolatado em 17-10-2023 e com trânsito em julgado em 15-01-2024, sempre favoráveis aos aqui supostos simuladores. 58ª- Tampouco, o autor/habilitado, nas suas declarações de parte, nunca referiu que em 1992 os seus pais fossem credores de AA e DD. 59ª- E, ainda, quanto à manutenção da condenação da R./recorrente, DD, como litigante de má fé, tendo decidido, ainda, acórdão recorrido: “- julgar parcialmente procedente o recurso interposto da sentença final pelos recorrentes DD, EE, entretanto falecida, FF e GG apenas quanto à condenação em litigância de má-fé, absolvendo-se FF e GG de tal condenação, e julgar improcedente tal recurso quanto a tudo o mais, mantendo-se a sentença recorrida;” (negrito nosso), a recorrente, DD, não se pode conformar, de forma alguma, com aquela condenação como litigante de má-fé, porquanto não alterou a verdade dos factos, nem tão pouco omitiu factos relevantes para a decisão da causa, e muito menos, arrastou quem quer que fosse para as fases do processo subsequentes aos articulados, sendo antes, e ao invés, vítima da lassidão da justiça e para cuja lassidão, não concorreu. 60ª- E, pese embora, o Tribunal a quo, ter absolvido – e bem – os recorrentes, FF e GG, da condenação como litigantes de má fé, de que haviam sido condenado na 1ª Instância, não se compreende, que o Tribunal “a quo”, mantenha a condenação da recorrente, DD, como litigante de má-fé, de forma tão desabrida e acutilante, sem que o próprio A./recorrido, vez alguma, ao longo do processo, o tenha requerido, e que, “in casu”, por tudo quanto se vem se alegar, não se justifica, invocando, singelamente, as al. a) e b), do art.º 542.º, n.º2 , do C.P.Civil. 61ª- Por isso, Egrégios Juízos Conselheiros, ter-se-á que concluir, salvo opinião e saber mais douto de V.Ex.as, não se tendo provado, com a prova e seriedade exigível, qualquer conduta dolosa e muito menos, a má-fé, por parte da R./recorrente, DD, fenecem motivos para que se mantenha a sua condenação como litigante de má fé, sendo que, os requisitos da má fé, não se mostram preenchidos, quanto à mesma, e como determinam os citados artigos do C.P.Civil, devendo, por conseguinte, e salvo o devido respeito, absolver-se também esta R./recorrente, daquela condenação, a qual se mostra injustiça. 62ª- Dir-se-á, derradeiramente, agora, perante o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que lendo criticamente, com total isenção e equidistância das partes, como se espera, tudo quanto foi vertido nos recursos de apelação dos recorrentes, em especial, o extenso recurso de apelação, datado de 15 de Janeiro de 2021, Ref.ª ...97, ao longo das suas 312 páginas e 276 conclusões e que exigia do Tribunal “a quo”, uma análise crítica e profunda, pelo menos das 276 conclusões – análise que não tendo sido feito quanto à maioria dessas conclusões, importa nulidade absoluta insanável, conforme dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil e que constitui fundamento do presente recurso de revista, nos termos do disposto no art.º 674º, n.º 1, al. c), do CPC, facilmente se apercebe, quão errada e injusta foi a sentença, quanto errado, injusto e inadequado, é o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cuja nulidade, aqui e agora se argui para os legais efeitos. POR ÚLTIMO 63ª- Daí que e “cum data venia” e máximo respeito, penitenciando-nos pelo incómodo, mas com o objetivo de se aquilatar do errado em que andou o Tribunal “a quo”, ao julgar procedente a ação e condenar os R.R., trazemos aqui à colação, tudo quanto se alegou naquelas conclusões de recurso e “TERMOS FINAIS” que o Tribunal “a quo” ignorou e/ou omitiu, aqui dando como reproduzidos os legais efeitos DONDE 64ª- Por tudo quanto se vem de alegar, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 23-09-2024, dado que a mesma carece de total fundamento, quer de facto, quer de direito, absolvendo-se os R.R., ora recorrentes dos pedidos formulados, tudo com as consequências. 65ª- Violou, por conseguinte, o Tribunal “a quo”, prolatando tão injusto e desacertado acórdão, entre outros, o disposto nos arts. 240º, 291º, 342º, 349º, 361º, do C.Civil; os art.s 467º a 486º, 542º, do C.P.Civil e, ainda, o disposto no art.º 13º, da C.R.Portuguesa TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, cujo douto suprimento se requer a V. Ex.as, EGRÉGIOS JUÍZES CONSELHEIROS, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que, fazendo uma mais adequada, mais justa e melhor aplicação da Lei substantiva e processual, dê provimento ao presente recurso de revista, julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os R.R./recorrentes, tanto dos pedidos formulados na ação, como da condenação da recorrente, DD, como litigante de má f é. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência das revistas e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos12, cumpre decidir. QUESTÕES PRÉVIAS Admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu, AA O recorrente, AA, veio interpor recurso de revista quanto à qualidade de parte (questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo). Vejamos a questão. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – art. 631º/1, do CPCivil. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da CRPortuguesa. O tribunal a quo entendeu que “o réu falido não pode exercer os direitos processuais que lhe cabem enquanto parte, apenas não se aplica, por via da previsão do nº2 do art. 147º, quanto às matérias de natureza pessoal e quanto às matérias patrimoniais estranhas à falência. Deste modo, e como exatamente neste sentido já se alertou na sentença recorrida, não pode recorrer da sentença final que decide do mérito da ação ou contra-alegar em recurso interposto pela contraparte, cabendo ao liquidatário judicial exercer esses direitos”. É pois patente que o tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação, nesta parte, não chegou a conhecer do mérito da causa (não se envolveu na resolução material do litígio), nem absolveu o recorrente da instância/pedido, pelo que, do acórdão, nesta parte, não é admissível recurso de revista, em face do preceito geral do art. 671º/1, do CPCivil. Acresce ainda dizer que a expressão “parte vencida” deve entender-se no sentido de parte “afetada ou prejudicada pela decisão”13. Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático. Não por um critério puramente teórico14,15. A parte considera-se vencida, para efeitos de recurso, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial16. A legitimidade para recorrer, afere-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte17,18. Ora, como o recorrente não está objetivamente afetado ou prejudicado com a decisão (não existe na sua esfera jurídica nenhum direito subjetivo processual que a este caiba exercer, enquanto parte), porquanto se encontra substituído na ação pelo liquidatário judicial19, também careceria de legitimidade para interpor recurso de revista20. Aliás, se o recorrente entende que não é parte, também não poderia recorrer, pois só a parte pode interpor recursos. Não pode é, dizer que não é parte, e pretender recorrer invocando o direito ao recurso de revista, no direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa. O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”21. Ora, ao “não se admitir o recurso de revista”, não se violam “os princípios do acesso ao direito (artº. 20º da CRP)”, pois este direito ao recurso já lhe foi facultado quanto à sua co

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