Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2737/16.3T8VFX.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE Data do Acordão: 06/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a não especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados determina a rejeição do recurso, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, do CPC. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2737/16.3T8VFX.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra TJA — Transportes J. Amaral, SA, pedindo a condenação desta no pagamento de: - € 26.996,88, a título de retribuição por trabalho suplementar prestado desde 2005 a 2016; - € 2.662,52, a título de retribuição de trabalho noturno prestado de 2005 a 2016; - € 12.459,90, a título de diferenças retributivas reportadas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2005 a 2016; - € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora vencidos e vincendos no valor de € 10.374,54. E a pagar à Segurança Social as prestações reportadas aos valores nos autos peticionados. 2. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a presente ação, parcialmente, procedente, por nessa medida provada e, em consequência: 1 - Condeno a R. a pagar ao A., o valor que se vier a liquidar, a título de créditos laborais, por reporte a trabalho suplementar e noturno efetuado entre outubro de 2011 e março de 2016, com o mínimo de € 4.980,00; 2 — Condeno a R. a pagar ao A., o valor que se vier a liquidar, a título de valores diferenciais entre os efetivamente pagos e os devidos, a título de férias e subsídio de férias, no período compreendido entre outubro de 2005 e março de 2016, tendo como referência, em cada ano, o valor mensal da retribuição base (e diuturnidades) e o acréscimo remuneratório de € 364,67; 3 — Absolvo a R. do mais peticionado contra ela, nos autos.” 3. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido conceder parcial provimento ao recurso, condenando a Ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, sobre a confessada quantia de € 6.419,80, desde 15-01-2019 até integral pagamento, mantendo-se no mais a sentença recorrida. O Tribunal da Relação perante pedido de retificação formulado pela Ré veio a alterar o acórdão que passou a ter o seguinte dispositivo: … concede-se parcial provimento ao recurso do autor, condenando-se a ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, sobre a confessada quantia de € 5.809,80, desde 15- 01-2019 até integral pagamento, mantendo-se no mais a sentença recorrida. 4. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A – A decisão de que se recorre é tendenciosa e injusta, como a decisão de primeira instância já tinha sido, na parte em que se impugna, e está em contradição, quer com a prova produzida, quer até mesmo com as afirmações contidas na própria decisão. B – Consubstancia um erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, e interpreta e aplica erradamente as normas legais, violando as normas sobre a prova constantes do Código Civil, nomeadamente, os arts. 341º a 396º. C – Os valores designados como “ajudas de custo”, quer as “isentas” quer as “tributáveis”, não são verdadeiras ajudas de custo, são, sim, uma manobra para contornar as normas fiscais de tributação quer em sede de IRC quer do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da R. D – Esses valores integram a retribuição ao abrigo dos arts. 258.º e 260.º do Código Civil, tendo que considerar-se que a retribuição base do Recorrente era pelo menos € 1.023,00 e não € 610,00. E – Ainda que o Tribunal entendesse não serem de acolher os dados fornecidos pelo Recorrente relativamente à quantificação do trabalho suplementar e noturno, face à peritagem e à confissão da R., deveria ter sido seguido o critério do n.º 5 do art.º 231º do C.T., pois a R. juntou prova documental em consonância com o Autor e à peritagem foram apontadas limitações, incompletudes e discrepâncias que a mesma reconheceu. F- Incumbia à Recorrida o registo do trabalho suplementar, nos termos do disposto no art.º 231º do C.T., pelo que competia a esta liquidar essas prestações, nas datas respetivas. G – É inegável a relevância social e jurídica da decisão desta contenda, porquanto, considera poder enquadrar nas “ajudas de custo” o pagamento de trabalho suplementar, quando, fiscalmente, umas e outro têm tributações e enquadramentos diferentes! H - O que implica, e implicou no caso sub judice, que o Estado Português tenha sido, lamentavelmente, lesado, como foi reconhecido em audiência de discussão e julgamento pela Mm. ª Juíza a quo, sem que as devidas consequências daí tenham sido retiradas. I - Outro aspeto com inegável relevância social e jurídica é a desvalorização profissional a que foi sujeito o ora recorrente desempenhando funções que não cabem na sua categoria profissional e que conduziram a um agravamento do seu estado de saúde, e que a ora recorrida reconhece, pois passou a atribuir aos seus motoristas uma compensação monetária para o desempenho dessas funções. J - Nunca foi autorizada a junção aos autos do Relatório único da empresa, que o ora recorrente sempre solicitou, e que poderia fazer, entre outras, a prova da falta de pagamento do trabalho suplementar, dando inteira razão ao autor, ora recorrente. K - O Direito não pode permitir uma solução destas, pois é manifestamente injusta e atentatória dos mais elementares princípios legais. 5. A Ré não contra-alegou. 6. Foi proferido despacho pelo relator referindo que o Tribunal da Relação, tendo concedido provimento parcial ao recurso do Autor no que diz respeito ao pagamento de juros, confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª instância relativamente às questões suscitadas, pelo que o objeto do presente recurso de revista tem de se cingir a saber se Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 640.º e 662º do CPC, ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, nas suas conclusões, o Autor invocou erro de julgamento na apreciação e valoração da prova. 7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da revista na parte em que existe dupla conforme e na sua improcedência da parte restante. 8. O objeto do presente recurso, cinge-se a saber se Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 640.º e 662º do CPC, ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, nas suas conclusões, o Autor invocou erro de julgamento na apreciação e valoração da prova. II A) Fundamentação de facto: Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 1. O A. foi admitido ao serviço da R., em 1 de outubro de 2005, para, sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, exercer as funções de motorista, com horário de 40 horas semanais, distribuídas de acordo com o horário em vigor na empresa, mediante a retribuição base de € 575,00, conforme documento escrito denominado de «contrato a termo certo», subscrito pelo A., que ora faz fls. 23/v a 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. Nesse documento, exarou-se, ainda, na cláusula 12.ª que «o Instrumento de regulamentação e trabalho aplicável para o sector foi publicado no BTE n.º 20 de 08/03/1980 e a última alteração no BTE n.º 30 de 15/08/1997»; 3. No âmbito da prestação do seu trabalho como motorista, o A. conduz um veículo pesado de mercadorias, procedendo ao preenchimento de guias de transporte e colocava mangueiras e braços de ferro para descarregar e acondicionar a respetiva carga. 4. No dia 14 de outubro de 2008, o A. sofreu um acidente de trabalho e, por causa das lesões sofridas, esteve em situação de baixa médica até 2011. 5. O acidente referido em 4., deu origem ao processo judicial emergente de acidente de trabalho, que correu termos neste Juízo, sob o n.º 405/09……, no âmbito do qual foi proferida sentença, homologatória de acordo alcançado em Tentativa de Conciliação, datada de 01.07.2010, a fixar a IPP do A. em 10%, desde 01 de Outubro de 2009 e, no âmbito de revisão da IPP, foi proferida sentença, datada de 09.10.2017, a fixar a IPP do A. em 13,6%, desde 02.11.2016, conforme certidão de sentença, junta a estes autos. 6. Em 2012, o A. enviou à R. uma carta a solicitar a atribuição de um serviço que tivesse mais em atenção a incapacidade que lhe tinha sido atribuída no âmbito do acidente de trabalho (confissão A.). 7. Por isso, a R. disponibilizou ao A. uma nova viatura e um novo serviço que o A. ainda executava à data do julgamento (confissão do A.). 8. Nessa sequência, o A. deixou de conduzir viaturas de transporte ….., com exceção, de cerca de 40 vezes, desde 2003 em diante (confissão do A.). 9. Trabalho que obrigava a proceder a operações de carga e descarga …… com manuseamento de mangueiras de enchimento (confissão do A.). 10. A. passou a transportes de …. sendo as operações de carga e descarga feita por operadores no expedidor e no destinatário (confissão do A.). 11. A. conduziu tão só a viatura nova que lhe foi destinada e tinha que colocar e retirar as bengalas de segurança da carga (confissão do A.). 12. A. deixou de prestar trabalho noturno em relação com trabalho diurno, passando a iniciar a jornada de trabalho todos os dias de manhã e a terminá-la a meio da tarde, sendo que acabava o seu trabalho entre as 17 horas e as 19 horas (confissão do A.). 13. A R. acedeu ao pedido do A., feito em setembro de 2012, nunca mais tendo o A. manifestado qualquer inconveniente para a sua saúde e bem-estar pelas condições de trabalho e trabalho que, após, executa (confissão A.). 14. Desde a data referida em 1., o A. prestou para a R. trabalho para além das 40 horas semanais. 15. De outubro de 2011 a agosto de 2016, o A. prestou para a R. o trabalho determinado no relatório de peritagem que ora faz fls. 1298 a 1595, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com períodos de início e fim de condução, por cada dia e mês, reportados nos «quadros» de fls. 1532 a 1595. 16. No âmbito do acordo referido em 1., foi transmitido ao A. que o mesmo receberia, mensalmente, o valor correspondente ao vencimento base de € 575,00, acrescido de um valor diário, por cada dia de trabalho, de € 26,50. 17. Nos recibos de vencimento emitidos pela R., e entregues ao A., encontram-se exaradas, entre outras, as rúbricas: «vencimento mensal»; «diuturnidades»; «subsídio de risco»; «ajuda de custo isenta» e «ajuda de custo tributável», sendo o valor do «vencimento mensal», desde outubro de 2011, sempre, de € 610,00 e o valor das diuturnidades, de € 32,60 até setembro de 2014 e de € 48,90, desde outubro de 2014 em diante. 18. Os montantes pecuniários inseridos nos recibos de vencimento mensais, a título de «ajuda de custo tributável» e «ajuda de custo isenta», variam, mensalmente, sendo pago ao A. o valor concreto determinado no recibo de vencimento, todos os meses do ano em que é prestado trabalho. 19. Os valores constantes sob as rubricas «ajuda de custo tributável» e «ajuda de custo isenta», exaradas, mensalmente, no recibo de vencimento, correspondiam ao pagamento da R. ao A. do valor correspondente a uma «diária» por cada dia de trabalho, que incluía o trabalho prestado pelo A. (suplementar e noturno) e que a R. contabilizava, no mês anterior ao do recibo. 20. Sob essa rúbrica de «ajuda de custo tributável», a R. pagou ao A., de outubro de 2011 a março de 2016, o montante global de € 9.623,50, conforme «quadro» de fls. 160, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 21. O valor médio, mensal, pago pela R. ao A., desde abril de 2015 a março de 2016, a título de «vencimento base», «diuturnidades», «ajudas de custo tributável» e «ajuda de custo isenta», corresponde a € 1.023,57, sendo € 658,90 de vencimento e diuturnidades e uma média mensal de € 364,67 de «ajuda de custo», conforme recibos de fls. 208 a 219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Desde o início da prestação do trabalho do A. para a R., a mesma sempre processou os recibos de vencimento, dele e dos restantes trabalhadores, conforme referido em 17, sendo até 2011, para as «ajudas de custo», com as denominações de «ajuda de custo» e «ajudas de custo extra». 23. A R., até 31 de julho de 2012, calculava o valor do trabalho suplementar com o acréscimo de 50%, na primeira hora e de 75%, nas horas seguintes e, a parir de 1 de agosto de 2012, passou a calculá-lo com o acréscimo de 25% na primeira hora e de 37,5%, nas horas seguintes. 24. A partir de outubro de 2014 venceu a quarta diuturnidade e o A. passou a receber o valor, a esse título, de €48,90, correspondendo o montante da mesma, até àquela data, a €32,60. 25. Em sede de audiência de julgamento, a R. admitiu não ter pagado ao A. o valor de € 4.980,00, correspondente a trabalho suplementar e noturno prestado pelo mesmo, calculados por referência à retribuição base de € 610,00 e diuturnidades e calculado nos termos referidos em 23, e € 829,80, de diferencial entre o valor pago e o devido, reportado a férias e subsídio de férias, conforme fls. 1612 e 1616, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3.2. Matéria de facto não provada 1. Os valores constantes dos recibos de vencimento emitidos pela R. sob a rubrica «ajuda de custo isenta» destinavam-se a compensar o A. com as despesas de alimentação, previstas na cláusula 47.a do CCT aplicável. 2. Os valores constantes dos recibos de vencimento emitidos pela R. sob a rubrica «ajuda de custo tributável» destinavam-se a pagar o trabalho suplementar e noturno devido ao A. 3. A R. determinava ao A. constantes e súbitas alterações ao horário de trabalho, que nunca lhe permitiam um exercício continuado de …. e ……. 4. Por causa desse comportamento da R., agravaram-se as lesões sofridas pelo A. decorrentes do acidente de trabalho referido em 4 dos factos provados. 5. Após o acidente de trabalho sofrido pelo A., a R. sempre ignorou os apelos do mesmo, o que lhe agravou as condições de trabalho e, por causa disso, o A. sente dores permanentes e não consegue andar com os filhos …. e andar …... 6. Por causa disso, o A. sente angústia e sofrimento e tornou-se uma pessoa impaciente, angustiada e complexada. 7. Ao longo dos anos em que prestou o seu trabalho para a R., o A. sempre o fez com brio e diligência, zelando pelos interesses da mesma. 8. Todo o trabalho suplementar e noturno prestado pelo A. para a R. foi pago ao A., na rubrica «ajuda de custo tributável». B) Fundamentação de Direito: Como já se referiu, o objeto do presente recurso cinge-se a saber se Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 640.º e 662º do CPC, ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, nas suas conclusões, o Autor invocou erro de julgamento na apreciação e valoração da prova. O Tribunal da Relação fundamentou a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto da seguinte forma: «4.1. Da impugnação da matéria de facto A respeito da presente questão, invoca nomeadamente o autor que a decisão recorrida consubstancia um erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e que os valores designados como “ajudas de custo”, quer as “isentas” quer as “tributáveis”, não são verdadeiras ajudas de custo, são, sim, uma manobra para contornar as normas fiscais de tributação, quer em sede de IRC, quer do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da R. Nos termos do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto está sujeito ao cumprimento dos ónus aí previstos, devendo obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão dobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que em seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O legislador impõe, pois, neste domínio, que o recorrente indique os mentos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por referência aos elementos probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da proferida pelo juiz "a quo". Não cumprindo os referidos ónus legais as referências genéricas ou vagas, não assentes em factos concretos. Importa relembrar, de acordo com o supra assinalado, que são as conclusões das respetivas alegações que delimitam o objeto do recurso. No caso em apreço, veio o autor dizer, como já afirmado, que a decisão recorrida está em contradição com a prova produzida e com as suas afirmações - impondo-se desde já referir a tal respeito, não se vislumbrar qualquer contradição, em particular entre o facto provado n.º 19 (referente à diária) e o facto não provado n.º 2, porquanto, ao invés do alegado pela ré, como foi referido na motivação da matéria de facto, e bem salientou a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, a ré não logrou demonstrar que era (apenas) sob a rubrica “ajuda de custo tributável” que a mesma pagava ao autor o trabalho suplementar e noturno, sendo certo que a mesma também alegou que a rubrica “ajuda de custo isenta”, se destinava a compensar o autor das despesas de alimentação previstas na Cl.ª 47.ª, o que igualmente foi dado como provado — mais tendo dito o autor que a decisão recorrida consubstancia um erro de julgamento. Sucede que à luz da lei e do entendimento dominante sobre a presente temática, deve considerar-se não ter o recorrente observado os ónus que sobre si impendem no âmbito da impugnação da matéria de facto; o mesmo não concretizou, minimamente, em sede de conclusões os factos que considera incorretamente julgados. Com efeito, nos termos explanados no Ac. do STJ de 19-01-2016, proc. 3316/10.4TBLRA.C1.S1 (sumário) “ A. impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.° do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorretamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).(.. .)”. Referindo-se expressamente no Ac. do STJ de 31-05-2016, proc. 1572/12.2TBABT.E1.SI (sumário) que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II — Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação: quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. No mesmo sentido se pronunciou também, mais recentemente, o STJ Ac. de 19.6.2019, proc. 7439/16.8T8STB.E1.S1, todos em www.dgsi.pt. Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se o recurso na vertente da impugnação da matéria de facto.» (Fim da transcrição da fundamentação do Acórdão recorrido). Vejamos agora as conclusões apresentadas pelo Autor no recurso de apelação: A — A decisão de que se recorre é tendenciosa e injusta, e está em contradição, quer com a prova produzida, quer até mesmo com as afirmações contidas na própria sentença. B - Consubstancia um erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, e interpreta e aplica erradamente as normas legais, violando as normas sobre a prova constantes do Código Civil, nomeadamente, os arts. 341° a 396°. C - Os valores designados como “ajudas de custo”, quer as “isentas” quer as “tributáveis”, não são verdadeiras ajudas de custo, são, sim, uma manobra para contornar as normas fiscais de tributação quer em sede de IRC quer do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da R. D - Esses valores integram a retribuição ao abrigo dos arts. 258° e 260° do Código Civil, considerando-se que a retribuição base do Recorrente era pelo menos 1.023,00€ e não 610,00€. E — Ainda que o Tribunal entendesse não ser de acolher os dados fornecidos pelo Recorrente relativamente à quantificação do trabalho suplementar e noturno, face à peritagem e à confissão da R., deveria ter sido seguido o critério do n.º 5 do art.º 231.º do C.T. F- Incumbia à Recorrida o registo do trabalho suplementar, nos termos do disposto no art.º 231° do C.T., pelo que competia a esta liquidar essas prestações, nas datas respetivas. G — Mas ainda que se entenda não serem ainda líquidas as importâncias a pagar respeitantes a trabalho suplementar e noturno, bem como diferenças respeitantes aos subsídios de férias e Natal, tal não acontece com a quantia confessada em sede de audiência de julgamento, líquida e vencida, nessa data, ou seja, 13-03-2017, sendo devidos, quanto a ela, juros de mora vencidos e vincendos, até integral cumprimento. H - O Direito não pode permitir uma solução destas, pois é manifestamente injusta e atentatória dos mais elementares princípios legais. * Vejamos então se as conclusões que o recorrente apresentou no recurso de apelação suportam a sua pretensão de que seja admitida a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. O artigo 640.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto» estatui o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.