Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PENHORA DE DIREITOS PENHORA DE CRÉDITOS BENS IMPENHORÁVEIS INDEMNIZAÇÃO DESPEDIMENTO ILÍCITO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 02/20/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Referência de Publicação: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 4/2025. D.R. I SÉRIE. 59 (2025-03-25) Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: Processo n.º 777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório No âmbito da execução instaurada pela Cooperativa Agrícola de Barcelos, CRL, contra AA, BB e CC, foi proferida a decisão na qual o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de ..., Juiz ..., determinou que “o Sr. Agente de Execução” restituísse “à executada o montante penhorado que excedeu o valor de 1/3:
(2021), n.º 2, a págs. 873 e 874, https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_0863_0879.pdf, “o argumento da insusceptibilidade de aplicação analógica de acordo com o art. 11.º do CC, não procede porquanto “se é um dado inconcusso que a norma do art. 738.º, n.º 1, do CPC se apresenta numa relação de excepcionalidade em relação à norma do art. 601.º do CC, a verdade é que a norma do art. 738.º, n.º 1, do CPC, se desenha como uma «cláusula aberta» e as indemnizações por despedimento, além de se integrarem directamente na parte final do preceito («prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado»), partilham do mesmo espírito que perpassa as demais hipóteses de impenhorabilidade consignadas na lei”. O argumento da proibição da analogia “apenas se revelaria inultrapassável no caso de o legislador ter recortado hipóteses excepcionais específicas ou fechadas, cuja aplicação analógica vulneraria a segurança jurídica, o que não ocorre no caso da norma em análise”. Em todo o caso, não se mostra necessário o recurso à analogia ou à interpretação extensiva, pois, como, desde já, se antecipa (e se concluirá adiante), a indemnização em causa insere-se directamente, por força da aplicação das regras de interpretação, na previsão do n.º 1 do art. 738.º do CPC, no segmento em que se refere às “prestações de qualquer natureza destinadas a assegurar a subsistência do executado”. Sendo que para a apreciação do objecto do recurso se revela decisivo, desde logo, o elemento histórico da interpretação. Com efeito, a questão da (im)penhorabilidade parcial estava equacionada de forma diferente antes do CPC de 2013. Na verdade, o preceito equivalente, na redacção anterior do CPC de 1961, com as sucessivas alterações a partir da revisão de 1967 (D.L. n.º 47690, de 11.05.67) - artigo 824.º (“Bens parcialmente penhoráveis”) – prescrevia no n.º 1, alíneas
- a)e b): “São impenhoráveis:
- a)Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
- b)Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante”. Como assinalam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, no seu Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, a pág. 514, “o nº 1 [do art. 824.º] salvaguarda [va] da penhora dois terços de qualquer espécie de remuneração do trabalho dependente (Alberto dos Reis, Processo de Execução, cit., I, p. 383…) e das prestações pagas a título de pensão, indemnização, seguro ou renda vitalícia, todas estas prestações sendo periódicas e em princípio destinadas a proporcionar a satisfação das necessidades do executado. Ao equiparar-lhe as prestações de natureza semelhante, o CPC de 1961 excluía designamente, desde a revisão 1967(…), as indemnizações pagas por uma só vez ou fracionadas só abrangendo as que dessem lugar, como é regra nos acidentes de trabalho, a prestações periódicas ou de trato sucessivo (ver sobre o conceito de prestações periódicas, não confundido com o de prestação dividida ou fracionada, Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra, Almedina, 1994, ps. 593-594) e as regalias sociais, subsídios, prestações de indemnização por acidente de trabalho e produto da sua aplicação, cuja concessão fosse independente de qualquer periodicidade. (…)”. Sucede, porém, que, com a entrada em vigor do CPC de 2013, a norma do n.º 1 do art. 738.º, subordinada à mesma epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”, passou a dispor: “ 1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. Assim, como se verifica, no preceito do n.º 1 do art. 738.º, em que se fundiu as duas alíneas anteriores, eliminou-se a referência às “prestações de natureza semelhante” (aos vencimentos e salários), isto é, a prestações que “sustentassem de modo estável“ (e regular) uma pessoa (Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 507) e, em lugar de pensões “ de natureza semelhante” (semelhante às prestações periódicas que eram e continuam a ser elencadas, tais como as pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia), o n.º 1 art. 738.º passou a referir-se a “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. Por isso, deve entender-se que “ao falar agora de prestações de qualquer natureza, o CPC de 2013 põe a tónica já não na periodiciade mas apenas na finalidade da subsistência do executado. (…) “ Na verdade, como sublinha Gil Valente Maia, no artigo supra citado, a págs. 868 a 870, “a exigência acerca da natureza periódica do rendimento não se compagina com a actual redacção da norma do artigo 738.º, número 1 do C.P.C. e com a evolução daquele preceito. Com efeito, se a redacção anterior contemplava expressamente aqueloutra exigência parece ter sido intenção clara do legislador acentuar, com a nova redacção, manifestamente mais aberta ou elástica, o fundamento material da norma, deslocando a tónica da periodicidade do rendimento para o fim que aquele visa. (…) A relevância deixa de estar, pois, na natureza da prestação qua tale, exigindo-se agora que se atenda sobretudo à função desempenhada por aquele rendimento, designadamente à sua função alimentícia ou de sustento, abarcando aquela um conjunto de prestações, periódicas e não periódicas, contanto aquelas assumam a referida função previdencial”. E, por isso, se crê, tal como se afirma no referido artigo, que “foi deliberada intenção do legislador alargar as hipóteses de rendimentos abrangidos pela norma possibilitando a inclusão de todo um conjunto de rendimentos que visassem a mesma função matricial: assegurar um quantum mínimo de condições materiais de existência ao executado e que a redacção atual da norma veio explicitamente consentir” (pág. 871) independentemente de esse mínimo constituir uma prestação periódica ou única. Para esta ideia de que a prestação que assegura a subsistência do trabalhador/executado não carece de ser periódica, para beneficiar da protecção da impenhorabilidade parcial, concorre, também, a Exposição de Motivos do CPC de 2013 (Proposta de Lei nº 113/XII) que, a propósito da parte líquida que é abrangida pela impenhorabilidade, separa e distingue as “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado” dos “vencimentos e salários” e das “prestações periódicas”. Assim, não obstante a referência do n.º 3 do art. 738.º ao limite da impenhorabilidade (calculado) “à data de cada apreensão” e a referência do n.º 6 à possibilidade da redução da parte penhorável “por período que [o juiz] considere razoável“ parecerem sugerir ou induzir a ideia de que a prestação parcialmente penhorável não é única, cremos que a alteração empreendida ao nº 1 do art. 738.º impõe a interpretação (que os outros números não afastam de forma decisiva) de que agora os créditos irregulares ou únicos também estão protegidos pela impenhorabilidade parcial, desde que se destinem a assegurar a subsistência do executado (cfr. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, págs. 507-508). O critério que releva actualmente é, pois, não o facto de as prestações serem disponibilizadas ao trabalhador de “forma integral ou faseada“ mas o da natureza das prestações (v. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 4ª edição, Coimbra, 2020, pág. 330). Como assim, deve excluir-se a exigência da periodicidade dos rendimentos para poderem serem abrangidos pela regra da impenhorabilidade parcial. A alteração legislativa introduzida pelo actual artigo 738.º, n.º 1 faz cair, pois, por terra o principal argumento da tese da penhorabilidade total, sustentada pelo acórdão fundamento. Importa, agora, verificar se a indemnização por despedimento em substituição da reintegração, prevista no art. 439.º do Código do Trabalho de 2003 que consiste numa prestação única e não periódica (montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade) pode ser qualificada como prestação que assegura a subsistência do executado, condição essencial para que possa ser abrangida pela impenhorabilidade parcial. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indemnização assume uma função compensadora ou ressarcitória, a par de uma função sancionatória ou penalizadora da actuação ilícita do empregador (v., v.g., Ac. STJ de 26.3.2008, proc. 07S050 e Ac. STJ de 6.2.2018. proc. 06S291, ambos em www.dgsi.pt). A função sancionatória (penalizadora ou punitiva) releva do facto de o legislador ter feito intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429.º do CT de 2003; e, também, da circunstância de a indemnização ser sempre devida “mesmo que o trabalhador tenha no dia seguinte conseguido um emprego melhor” (Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra 2007, págs. 1033-1035). A função compensadora ou ressarcitória emerge, por sua vez, do facto de com a indemnização se propiciar ao trabalhador “uma compensação pela perda do emprego que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional” (cfr. o citado Ac. STJ de 26.3.2008). Aliás, a indemnização não poderá deixar de ter em conta, por regra, a situação económica do lesado, nos termos do art. 494º do Código Civil (Ac. STJ de 18.5.2006, proc. 06S29, em www.dgsi.pt). E, por isso, se admite “que a lei pretenda sugerir tanto maior aproximação ao limite superior quanto mais baixo for o salário visando garantir um valor absoluto compensador” (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, 2007, Almedina págs. 570-571; e que “para um trabalhador que aufira um salário modesto” o tribunal tenda a “modular” a indemnização “em alta” e para outro que aufira um salário elevado a gradue em baixa (João Leal Amado, Os efeitos do despedimento ilícito, em Revista do Ministério Público, número 105, pág. 38; do mesmo autor, Contrato de Trabalho, 4ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág.429). De todo o modo, parece evidente que o legislador terá pretendido garantir ao trabalhador, independentemente da sua condição económica, um mínimo de recursos materiais que lhe permita subsistir enquanto não adquire novo emprego. Esta função ressarcitória da indemnização de antiguidade não concita, todavia, o apoio de toda a doutrina. Assim, segundo Marco Carvalho Gonçalves, em ob. cit., a pág. 330, “se a compensação ou a indemnização se reportam a créditos salariais ou remuneratórios - tal como sucede, nomeadamente, com a compensação pecuniária global em caso de cessação de contrato de trabalho por acordo (artigo 349º, nº 5 do CT) bem como com os ”salários intercalares”, isto é, com as retribuições que o trabalhador tenha deixado de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que tenha declarado a ilicitude do despedimento, sem prejuízo das deduções, legalmente previstas, que devam ser feitas a essas retribuições ( art. 390º do CT) - essas remunerações, por se destinarem, presumivelmente a assegurar a subsistência do executado estarão, naturalmente, sujeitas ao regime previsto no artigo 738º, nº 1, razão pela qual será impenhorável o montante correspondente a 2/3 da compensação ou da indemnização. Diferentemente, se a compensação ou a indemnização não revestirem a natureza de créditos salariais ou remuneratórios – e, consequentemente, não se destinarem a garantir a subsistência do executado - as mesmas serão penhoráveis na sua totalidade, por aplicação do regime da penhora de créditos previsto no artigo 773º, não estando, consequentemente , sujeitas ao regime da impenhorabilidade constante do artigo 738º, nº 1. Enquadram-se neste âmbito nomeadamente (… ) a indemnização em substituição da reintegração (art. 391 e 392 do CT)”. Porém, uma coisa não impede a outra: o facto de os salários terem uma natureza directamente “alimentar” ou “alimentícia” não obsta a que a indemnização, que não os inclua (os respectivos créditos), cumpra, também, a função de assegurar a subsistência do trabalhador/executado. Por outro lado, os chamados “salários intercalares” que o trabalhador despedido deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437.º, n.º 1, in fine, do CT de 2003) não excluem, também, a finalidade ressarcitória da indemnização prevista no art. 439.º do CT de 2003, ou seja, não impedem que esta se destine, também, a assegurar a subsistência do executado. Aliás, não se deve olvidar que os salários “intercalares” subsistem apenas até ao trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento. Transitada que for a decisão, cessam, o que significa que se o executado não arranjar, acto contínuo, novo emprego, a sua subsistência pode ficar em causa. Também, por isso, se reitera o entendimento de que a indemnização em causa assume uma função compensatória ou ressarcitória, procurando não apenas “minorar o prejuízo que sempre sobreleva da extinção da relação laboral” mas atribuir, também, ao trabalhador um quantum- determinado de acordo com a respectiva antiguidade e salário – que visa acorrer às respectivas necessidades do trabalhador “durante um período de tempo que se estima mais ou menos longo até à obtenção de novo emprego” e “ que se antevê, em maior ou menor medida, de privação ou carência económica” (Gil Valente Maia, artigo citado, págs. 866 e 871). Gil Valente Maia, no artigo citado, refere, ainda, mais três argumentos, a favor da tese da impenhorabilidade, que se nos afiguram pertinentes: -um teleológico no sentido de que “a função desempenhada pela indemnização de despedimento enquanto mecanismo de protecção e garantia de subsistência do executado, (…) motivaria (motiva) um argumento de identidade de razão (a pari) com as demais hipóteses de impenhorabilidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer fundamento susceptível de excluir a indemnização por despedimento da previsão do art. 738.º, n.º 1, do CPC” (cfr. pág. 876; v. Ac. R.P. de 20.02.2017, proc. 1034/10.2TBLSD-E.P1, em www.dgsi.pt); -outro sistemático, aduzido por alguma jurisprudência com “apelo à norma do art. 2.º, n.º 4, do CIRS, a qual isenta de IRS a compensação paga a um trabalhador em resultado da cessação do contrato de trabalho até um determinado valor, só sendo aquele tributado «na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora»; neste congraçamento, e à luz da harmonia interna do ordenamento jurídico, não seria sustentável a existência de duas soluções díspares para um problema idêntico: se para o ordenamento fiscal existiria uma preocupação de salvaguarda de um mínimo existencial do trabalhador, o ordenamento jusprocessual pareceria arredar essa consideração, conduzindo a uma verdadeira desarmonia ou dissintonia entre os ramos do ordenamento jurídico” (cfr. pág. 876; v. o supra citado Ac. R.P. de 20.02.2017); - e, ainda, um argumento sistemático adicional, retirado do voto de vencido formulado no Ac. R.C. de 11.12.2018, proferido no proc. 500/09.7TBSRT-B.C1, realçando que seria criticável a solução que levasse à recusa da impenhorabilidade parcial da indemnização porquanto, gozando “o crédito do trabalhador pela cessação do contrato de trabalho – no âmbito da insolvência da entidade patronal – do privilégio legal consignado no art. 333.º, n.º 2, do CT [que equivale ao anterior art. 377.º do CT, que é o aqui aplicável], preferindo sobre a hipoteca e o direito de retenção, seria inusitada ou exótica a solução de considerar que aqueles créditos – os quais gozam de preferência no âmbito insolvencial e são, ademais passíveis de adiantamento por parte do Fundo de Garantia Salarial”- viessem a ser, malgrado a preferência insolvencial, penhorados por parte de credores comuns no âmbito de um eventual processo executivo” (cfr. pág. 877). Em razão dos argumentos vindos de expor, cremos que o conflito jurisprudencial, em análise, deve ser resolvido no sentido de que a indemnização paga ao trabalhador em substituição da sua reintegração, em caso de despedimento ilícito (art. 439.º do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável, correspondente ao actual art. 391.º do Código de Trabalho de 2009), está abrangida pela impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do art. 738.º do CPC. Por último, sempre se dirá que uma tal solução, que é também aplicável ao despedimento ilícito previsto no art. 391.º do CT de 2009 (atenta a similitude das situações), tenderá a assegurar -assim se nos afigura- um livre e neutro exercício por parte do trabalhador do seu direito de opção pela reintegração ou pelo recebimento da indemnização substitutiva desta. Com efeito, um tratamento diferenciado ou desigual entre a indemnização em substituição da reintegração, com a possibilidade de penhorabilidade integral do montante dessa indemnização, e os vencimentos a auferir no caso de o trabalhador optar pela reintegração, protegidos pela impenhorabilidade parcial, poderia condicionar a decisão do trabalhador, forçando-o a privilegiar a opção pela reintegração. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência: “A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.” Após trânsito em julgado, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto no art. 687.º, n.º 5, do CPC. * Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 António Magalhães (Relator) Ricardo Alberto Santos Costa José Maria Ferreira Lopes António Barateiro Martins Fernando Baptista de Oliveira Luis Espírito Santo Ana Paula Lobo Isabel Manso Salgado Jorge Leal Emídio Francisco Santos Maria do Rosário Gonçalves Henrique Antunes Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Anabela Luna de Carvalho Orlando dos Santos Nascimento Cristina Tavares Coelho Rui Machado e Moura Carlos Portela Arlindo de Oliveira António Pires Robalo Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza Maria Clara Sottomayor Maria da Graça Trigo Pedro de Lima Gonçalves Fátima Gomes Graça Amaral Maria Olinda Garcia Catarina Serra António Oliveira Abreu Maria João Vaz Tomé Nelson Borges Carneiro _*_ Voto de vencido O montante impenhorável previsto no art. 738º, nº 1, encontra duas limitações, destinando-se a primeira proteger os interesses do exequente e, a segunda, a salvaguardar a situação económica e social do executado, à luz da exigência constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., pp. 331/32). Assim, saber se a indemnização em substituição da reintegração é impenhorável, depende da qualificação da sua natureza, ou seja, se tem a natureza de salário, vencimento ou de prestação periódica paga a título de aposentação, isto é, se se destina a garantir a subsistência do executado (O critério que releva atualmente é, não o facto de as prestações serem disponibilizadas ao trabalhador de “forma integral ou faseada“, mas o da natureza das prestações - Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., p. 330). A relevância deixa de estar, pois, na natureza da prestação qua tale, exigindo-se agora que se atenda sobretudo à função desempenhada por aquele rendimento, designadamente à sua função alimentícia ou de sustento, abarcando aquela um conjunto de prestações, periódicas e não periódicas, contanto aquelas assumam a referida função previdencial (Gil Valente Maia, Considerações Acerca da (Im)Penhorabilidade das Indemnizações por Despedimento, pp. 868/870 apud acórdão). Por um lado, a indemnização em substituição da reintegração resulta do regime geral da obrigação de indemnizar, constante dos arts. 562º e seguintes do código civil, não se destinando, consequentemente, a garantir a subsistência do executado. Por outro, além de não corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, também não pode ser subsumível àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar a dignidade da pessoa humana. Pode-se entender que com a indemnização se propicie ao trabalhador uma compensação pela perda do emprego que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua atividade profissional, mas não que se destina diretamente a garantir a sua subsistência, não tendo, assim, a natureza de crédito salarial ou remuneratório. São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência da pessoa, sendo com os mesmos que cada um suporta as suas despesas. Optando pela indemnização em vez da reintegração, o trabalhador está a prescindir do seu meio de subsistência regular, isto é, dos rendimentos que constituem a sua base de subsistência, pois se a quisesse continuar a assegurar, optaria pela reintegração. Concluindo, não revestindo a indemnização em substituição da reintegração uma prestação paga a prazo e que vise assegurar a subsistência do executado, não está sujeita ao regime da impenhorabilidade constante do art. 738º/1, do CPCivil. Nelson Borges Carneiro