Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B665 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMÕES FREIRE Nº do Documento: SJ200204040006652 Data do Acordão: 04/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1336/01 Data: 10/18/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, viúva, trabalhadora agrícola, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores, B, C e D, todos residentes no lugar de Senra, freguesia de Fragoso, concelho de Barcelos intentaram na comarca de Barcelos a presente acção sumária contra E - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação da ré a pagar à autora A a quantia de 1958672 escudos, e à mesma autora, a título próprio e como representante de B, C e D, a quantia de 30795671 escudos, acrescidas dos juros legais a contar do citação. Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 13 de Dezembro 1995, no lugar de Varziela, freguesia de Tamel, Santa Leocádia, em Barcelos, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o velocípede com motor l-BCL-...-..., tripulado pelo seu proprietário, F, marido e pai dos demandantes, e o veículo automóvel ...-...-FR, propriedade e conduzido por G, imputando a ocorrência do mesmo exclusivamente à conduta culposa deste. Mais alegaram que da ocorrência resultou a morte do referido F e danos patrimoniais e não patrimoniais para os demandantes, mulher e filhos do condutor do velocípede, nos valores acima indicados. A ré contestou impugnando, no essencial, os factos articulados pelos autores relativos ao modo como ocorreu o acidente imputando este ao condutor do 1-BCL, impugnando ainda a existência dos danos e prejuízos e respectivos montantes, concluindo pela improcedência da acção. Os autos correram os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar: à autora a quantia de 1329337 escudos, com juros de mora à taxa legal de 10% desde a citação e até à entrada em vigor da Portaria 159/99 e, desde essa data e até integral pagamento, à taxa de 7%; aos autores A, B, C e D a Quantia global de 11046400 escudos, com juros à taxa legal de 10% desde a citação e até à entrada em vigor da portaria 159/99 e, desde essa data e até integral pagamento, à taxa de 7%. Inconformada recorreu a ré, mas a Relação manteve o decidido. Vem agora recorrer novamente para este Tribunal concluindo as suas alegações por alegar: A vítima F, marido da primeira autora, e pai dos restantes não configurou a morte como iminente nem teve sofrimento com as lesões por ter entrado imediatamente em estado de coma, morrendo breves instantes depois do embate; Não lhe devem ser atribuídos quaisquer danos não patrimoniais; O montante fixado a título de perda do direito à vida é exagerado. Contra-alegaram os autores defendendo que deve manter-se o decidido. Factos com interesse para a decisão. No dia 13 de Dezembro de 1995, cerca das 13h 15 m, na EN n° 103, ao Km 14,555, no lugar de Varziela, freguesia de Tamel, Santa Leocádia, Barcelos, ocorreu um embate em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros marca BMW 318 Tds, com matricula ...-...-FR, conduzido por G e a ele pertencente e o velocípede com motor de matrícula l-BCL-...-..., que seguia no sentido Forjães - Barcelos e era conduzido por F e a ele pertencente, o qual transportava a autora A. No local do embate acima referido a estrada configura uma recta e, no sentido Barcelos - Viana, existem dois cruzamentos: para Barcelos - Vilar do Monte e para Tamel - Santa Leocádia, tendo sido neste cruzamento que ocorreu o embate referido. Próximo do cruzamento para Tamel, o condutor do l-BCL pretendeu mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. A fim de se dirigir à estrada que dá acesso a Tamel - Santa Leocádia. Aproximou-se do separador central e parou no STOP ali existente. Do local referido, o condutor do BCL podia ver o trânsito que circulava no sentido Barcelos - Viana numa distância de cerca de 250 metros. Após esta distância a estrada descreve uma curva à direita. Não sendo possível avistar, a uma distância superior a 260 metros qualquer veículo que circule no sentido Barcelos - Viana. Circulava um veículo automóvel no sentido Barcelos - Viana. O qual se encostou à esquerda. Fazendo manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na estrada que vai para Vilar do Monte. O 1-BCL arrancou em direcção à estrada que vai para Tamel-Santa Leocádia. Percorreu cerca de 20 metros. E quando se encontrava atravessado na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos - Viana, a cerca de um metro da estrada de Tamel, surgiu-lhe o FR vindo de Barcelos. Que circulava a um velocidade superior a 80 Km/h. O condutor do FR não travou. Tendo ido embater com a frente esquerda do seu veículo na metade dianteira do lado direito do l-BCL. O FR havia abrandado a sua marcha a cerca de 200 metros do local do embate. O 1-BCL, cortou a trajectória e linha de marcha do FR. O embate deu-se na parte direita da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos-Viana. E a cerca de um metro do início da estrada que liga a Tamel-Santa Leocádia. A três metros em diagonal do ilhéu que se encontra ao centro dessa via municipal. Em consequência do embate, o 1-BCL foi projectado para a faixa de rodagem contrária, atento o sentido Barcelos-Viana. Tendo passado por cima do separador central. E indo cair na faixa de rodagem referida Barcelos-Viana a cerca de trinta metros do local do embate. O condutor e a autora foram também projectados. O corpo do condutor ficou inerte a cerca de um metro do ângulo separador central. E a cerca de quinze metros do local do embate. O FR imobilizou-se a cerca de 30 metros do local. No local do embate a faixa de rodagem tem largura de 12 metros. O FR está equipado com sistema ABS. A intercessão de estradas onde ocorreu o embate está assinalada em ambos os sentidos da EN
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.