Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 402/13.2PBBGC Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 03/17/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO O RECURSO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Eduardo Correia, autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28.ª Sessão realizada em 14 de Abril de
(9)anos de prisão. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: 1. O recorrente, inconformado com o acórdão de 07/10/2015, que o condenara na pena única de 9 anos de prisão, interpôs o presente recurso, impugnando a medida da pena única imposta, invocando, em nossa síntese, que uma pena de 7 anos de prisão responderia com suficiência às exigências de prevenção e seria respeitadora do limite que a culpa constitui. 2. Como é sabido, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», não podendo ultrapassar 25 anos. E será dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única. 2.1 O acórdão recorrido não determinou a moldura penal do concurso. Ora, face à medidas das penas parcelares [2] integradoras do presente cúmulo jurídico, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo dois anos e nove meses de prisão — medida da pena parcelar mais elevada — e como limite máximo dezassete anos e um mês de prisão ― soma aritmética das penas parcelares. 2. Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do condenado, há que atender, nomeadamente: — à natureza e número dos crimes praticados — seis crimes de furto qualificado, um crime de burla e um crime de tráfico de menor gravidade; — ao facto de quatro dos crimes de furto qualificado, ocorridos entre Maio e Outubro de 2011, terem sido cometidos na mesma residência, então desabitada, sendo que, já com a chave da casa, o recorrente e os outros a ela regressaram mais três vezes; ― ao facto de o quinto crime de furto qualificado ser de objectos em ouro, cometido numa residência, em Março de 2012, e de o crime de burla reportar-se à venda, em Abril seguinte, dos referidos objectos em ouro; ― ao tipo de substância traficada; ― à idade do condenado, que nasceu em 24/12/1990, sendo de salientar que: à data da prática dos quatro crimes de furto qualificado cometido na residência desabitada, o recorrente tinha 20 anos de idade; à data da prática do crime de furto de objectos em ouro, subsequente crime de burla e do crime de tráfico de haxixe, o recorrente tinha 21 anos de idade; à data da prática do crime de furto qualificado, por que se mostra condenado nos presentes autos na pena de três anos de prisão, o recorrente tinha 22 anos de idade; — ao facto de, à excepção do crime de furto qualificado punido com a pena de três anos de prisão, todos os restantes foram punidos com penas inferiores, sendo a respeitante ao crime de burla de apenas nove meses de prisão; — à grande amplitude da moldura penal ― três anos de prisão a dezassete anos e um mês de prisão. 3. Sendo assim, dentro da referida moldura legal do concurso, parece‑nos que uma pena de sete anos de prisão, por que pugna o recorrente, responderá com suficiência às exigências de prevenção geral, sem comprometer a sua desejável reinserção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Única questão suscitada no recurso é a da pena conjunta imposta ao recorrente que o mesmo considera excessiva, pugnando pela sua redução para 7 anos de prisão, sob a alegação de que à data dos factos tinha 21/22 anos de idade, interiorizou o mal dos crimes e mostra-se arrependido, com a intenção de melhorar as suas condições pessoais e sociais, tendo em vista adquirir aptidões que lhe permitam alterar comportamentos, estando convicto de que a sua reinserção social será bem-sucedida, tanto mais que conta e contará sempre com suporte familiar, consubstanciado num apoio incondicional. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: II - FACTOS PROVADOS PROC. N.º 312/11.8PBBGC 1 - No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 312/11.8PBBGC, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, o arguido AA foi condenado, por decisão proferida em 09/01/2013, transitada em julgado em 28/10/2013, na pena única de 3 (três) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- a)Pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do C.Penal, foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida:
- aa)- No dia 28.05.2011, entre as 23h30 e 00h00, o arguido, com outros, com o propósito de se apoderarem de ouro e dinheiro, com recurso a uma chave introduziram-se na habitação do lesado sita em Bragança, à data desabitada, e de seguida apropriaram-se de um cruxifixo de valor superior a 102,00 €, tendo actuado contra a vontade do legítimo proprietário e de forma livre e consciente, apesar de cientes da censura legal que recaía sobre tais condutas.
- b)Pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do C.Penal, foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida:
- bb)- No dia 29.05.2011, pelas 07h00, o arguido, com outros, já na posse da chave da habitação
- aa)decidiram lá regressar com o propósito de se apoderarem de outros objectos, e ali chegados introduziram-se na habitação do lesado, à data desabitada, e de seguida apropriaram-se de um cofre que continha objectos peças em ouro, que fizeram seus, tudo no valor de 17.290,00 €, tendo actuado contra a vontade do legítimo proprietário e de forma livre e consciente, apesar de cientes da censura legal que recaía sobre tais condutas.
- c)Pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do C.Penal, foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida:
- cc)- No dia 19.06.2011, o arguido, com outros, na posse da chave da habitação
- aa)decidiram lá regressar novamente com o propósito de se apoderarem de outros objectos, e ali chegados introduziram-se na habitação do lesado, à data desabitada, e de seguida apropriaram-se de um outro cofre que continha diversos obectos em ouro, que fizeram seus, tudo no valor de 9.300,00 €, tendo actuado contra a vontade do legítimo proprietário e de forma livre e consciente, apesar de cientes da censura legal que recaía sobre tais condutas.
- d)Pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do C.Penal, foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida:
- dd)– Na primeira semana do mês de Outubro de 2011, pelas 07h00, o arguido, com outros, decidiram regressar à casa referida em
- aa)com o propósito de se apoderarem de outros objectos em prata, e ali chegados introduziram-se na habitação do lesado através de uma porta que se encontrava aberta, e de seguida apropriaram-se de diversos objectos em metal prateado e em prata, que fizeram seus, tudo no valor de 25.638,00 €, tendo actuado contra a vontade do legítimo proprietário e de forma livre e consciente, apesar de cientes da censura legal que recaía sobre tais condutas. 2 - Proc. N.º 148/12.9PBBGC No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 148/12.9PBBGC, desta Instância Central Cível e Criminal do Tribunal da comarca de Bragança, o arguido AA foi condenado, por decisão proferida em 13/11/2013, transitada em julgado em 13/12/2013, na pena única de 3 (três) anos 10 (dez) de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- a)Pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do C.Penal, foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida:
- aa)- No dia 28.03.2012, pelas 14h00, o arguido, com outro, com o propósito de se apoderarem de objectos da lesada (Ângela Afonso), com recurso a um martelo partiram o vidro de uma janela que dá aceso à cozinha e assim introduziram-se na habitação desta sita em Bragança, e de seguida apropriaram-se de vários objectos em ouro tudo no valor de 7.000,00 €, que fizeram seus, tendo actuado contra a vontade da legítima proprietária e de forma livre e consciente, apesar de cientes da censura legal que recaía sobre tais condutas.
- b)Pela prática em co-autoria material de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do C.Penal, foi condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida:
- bb)- Nos dias 11, 12 e 27 de Abril de 2012, o arguido e outro, através de um intermediário, procedeu à venda de algumas peças de ouro subtraídas da residência da lesada Ângela Afonso, fazendo-se passar por titulares do ouro, assinando declarações de venda nessa qualidade que levaram as empresas adquirentes a comprar-lhes o ouro, assim lhes causando prejuízo e beneficiando eles próprios de um ilegítimo enriquecimento, em tudo tendo actuado livre e consciente, sabendo ser a sua conduta punida por lei.
- c)Pela prática em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida:
- cc)– No ano de 2012, durante período temporal não apurado, mas pelo menos durante o mês de Junho, o arguido dedicou-se, para seu benefício, à venda de “cannabis resina”, em doses individuais a 5 ou 10 euros, contactando os consumidores para o efeito através de telemóvel, com quem combinava as entregas na área da cidade de Bragança, tendo actuado de forma livre e consciente apesar de sabedor da censura penal que recaía sobre a sua conduta. 3 - Proc. N.º 402/13.2PBBGC (presentes autos) No presente Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 402/13.2PBBGC, o arguido AA foi condenado, por decisão proferida em 12/12/2014, transitada em julgado em 29/01/2015, na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do C.Penal, tendo a tipicidade da sua conduta suporte na seguinte factualidade resumida: - No dia 29.08.2013, entre as 10h30 e 12h50, o arguido, com outros, com a intenção de se apoderarem de objectos da lesada (BB), sita em Bragança, e após terem feito o reconhecimento do local no dia anterior, animados daquele propósito e após certificarem-se de que ninguém se encontrava na habitação, forçarem, até abrir, uma janela que dá acesso a um dos quartos e introduziram-se no imóvel e dali retiraram e fizeram seus diversos objectos, tudo o valor de 4.305,80 €, tendo actuado contra a vontade da legítima proprietária e de forma livre e consciente, apesar de cientes da censura legal que recaía sobre tais condutas. Mais se provou: 4 - No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 8/09.0PEBGC, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por decisão proferida em 30/06/2010, transitada em julgado em 16/09/2010, pela prática em 03/03/2009 de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, do C.Penal, o arguido foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano. 5 - No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 13/12.0PEBGC, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por decisão proferida em 03/04/2013, transitada em julgado em 03/05/2013, pela prática em 08/03/2012 de um crime de incêndio/fogo posto em edifício, construção ou meio de transporte p. e p. pelos artigos 272.º, n.º 1, alínea a)e n.º 3, e artigo 15.º, alínea a), todos do C.Penal, o arguido foi condenado na pena de 06 (seis) meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. 6 – O arguido AA é o mais velho dos 2 filhos de um casal humilde e de modesta condição sociocultural, em que o pai era empresário e a mãe trabalhava como auxiliar de cabeleireira. 7 - O processo de desenvolvimento e socialização de AA decorreu no núcleo familiar de origem, em ambiente intrafamiliar estável e estruturado, onde sempre existiram laços afectivos e ligação harmoniosa entre todos os membros. Os pais apresentavam baixa escolarização, contudo sempre procuraram transmitir de forma assertiva e proporcional os valores e regras de conduta aos filhos. 8 - A condição económica do agregado familiar era remediada, dado que dependiam essencialmente dos rendimentos provenientes da actividade profissional centrada na exploração de uma empresa da família que viria alguns anos mais tarde a ser declarada insolvência. 9 - AA iniciou as actividades curriculares em idade regulamentar, tendo registado absentismo e reprovações no 9.º ano de escolaridade e por transferência prosseguiu os estudos na Escola Secundária ... onde atingiu a escolaridade mínima obrigatória através de um curso técnico-profissional, tendo ainda neste estabelecimento de ensino frequentado no ano lectivo de 2008/2009 um curso de "Informática" nível III (equivalência ao 12º ano) do qual desistiu devido a desinteresse/desmotivação pelos estudos por volta dos 17/18 anos de idade. 10 - Sem qualificações profissionais, o arguido teve algumas experiências ocupacionais indiferenciadas e de forma irregular, tendo também coadjuvado o progenitor na sua actividade profissional. 11 – O arguido manteve entretanto um relacionamento afectivo com CC, estudante de enfermagem que entretanto foi viver para Versalhes/França, ligação que viria a revelar-se em determinado período de tempo como um factor de equilíbrio para o arguido, contudo também esta relação teve momentos de interrupção o que viria a reflectir-se na estabilidade de AA 12 - O quotidiano de AA foi marcado pela inactividade laboral, saídas nocturnas, pernoitando algumas vezes em casa de conhecidos e amigos, partilhando do convívio com o seu grupo de pares, alguns deles também desocupados e com envolvimentos com o sistema de justiça. * A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 17 anos e 1 mês de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[3]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[4], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[5], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[6], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Analisando os factos verifica-se estarmos perante oito crimes, seis de furto qualificado, um de tráfico de menor gravidade e um de burla, perpetrados entre Maio de 2011 e Agosto de 2013, ou seja, entre os 20 e os 22 anos do arguido, que actualmente possui 25 anos de idade. O ilícito global situa-se, atentos os factos e as penas singulares impostas, em patamar de média gravidade, reflectindo uma personalidade desligada de alguns dos valores éticos tutelados pela ordem jurídica. Conquanto o arguido já tenha sido condenado por mais duas vezes, pela autoria de crimes cometidos em 2009 (furto qualificado) e 2012 (fogo posto), entendemos, face à idade que possuía à data da prática dos crimes, não ser de considerar, por ora, portador de tendência criminosa. Sopesando todas as circunstâncias ocorrentes, a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas e o efeito futuro da pena conjunta sobre o arguido, entende-se reduzir a pena para sete anos de prisão. * Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, reduzindo a pena conjunta para 7 (sete) anos de prisão Sem tributação. Lisboa, 17 de Março de 2016 Oliveira Mendes (Relator) Pires da Graça ------------------- [1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes do processo. [2] E são estas que relevam para efeito de determinação da moldura penal do concurso, e não as penas únicas impostas nos processos n.º 312/11.8PBBGC e n.º 148/12.9PBBGC. [3] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. [4] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. [5] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. [6] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime,290/292.