Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1666 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RIBEIRO COELHO Nº do Documento: SJ200210080016661 Data do Acordão: 10/08/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 11272/01 Data: 12/11/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa movida no Tribunal Judicial de S. Vicente por A - CARPINTARIA DE FABRICAÇÃO E COLOCAÇÃO DE CAIXILHARIA EM PVC, LDA. contra B foi ordenada a venda de um imóvel através de propostas em carta fechada, na sequência do que a mesma foi realizada com aceitação da única proposta de aquisição, subscrita por C - fls. 99 e
- Antes do depósito do preço este C e D vieram requerer que, tendo aquele agido como gestor de negócios desta, que ratificava essa gestão, se considerasse adjudicado a esta o imóvel em causa e se lhe notificasse a liquidação a que se refere o art. 898º, nº 1 do CPC, para que depois se procedesse ao depósito devido - fls. 105 e
- Após oposição da exequente e do executado, foi proferido despacho que teve aquela gestão como ratificada e mandou que aquela D depositasse o preço - fls. 115 a
- Agravou o executado, sendo este recurso recebido com efeito meramente devolutivo e para subir diferidamente. Foi depois proferido despacho - fls. 142 e segs. - que indeferiu o pedido, formulado pela mesma D, no sentido de lhe ser admitida a substituição do depósito por uma garantia bancária de igual valor. Não houve recurso deste despacho. Depois de efectuado o depósito em referência foram ainda proferidos despachos através dos quais se adjudicou à mesma D o prédio vendido e se ordenou o cancelamento dos registos dos direitos reais caducados com a venda. Subiu depois o recurso, tendo a Relação de Lisboa proferido acórdão que revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que indeferisse o requerimento onde se invocou a gestão, com os pertinentes reflexos na tramitação posterior. Daqui foi interposto agravo pelo BANCO E, S. A., credor reclamante, que ao alegar formulou as seguintes conclusões:
- O despacho de fls. 142, que transitou em julgado, considerou, ao fim e ao cabo, regular a gestão de negócios e a subsistência da venda operada, e o executado conformou-se com tal despacho (arts. 671º e 672º do CPC e acórdão da Rel. de Lisboa, de 17/4/1985).
- Qualquer decisão que venha a ser proferida em contrário àquele despacho ofenderá caso julgado e não terá qualquer efeito útil, face ao disposto no art. 675º do CPC, que faz prevalecer a decisão que transita em julgado em primeiro lugar.
- Em qualquer caso, a gestão de negócios assumida pelo C em relação à D é totalmente legítima e regular.
- O importante é que o gerido se conformou com a actuação do gestor e ratificou a gestão, como o consente o art. 268º do CC e art. 1181º, nº 1 do CC, disposições que o douto acórdão recorrido violou. (V. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela e Prof. Galvão Telles).
- Acresce que toda esta actuação por parte do executado conduz, claramente, a um manifesto abuso do direito, que o Tribunal tem obrigação de conhecer, até oficiosamente, uma vez que põe em causa elementares princípios de economia e de celeridade processual, sem que haja a menor razão de queixa quanto ao valor da venda, dificilmente atingível, dada a crise do mercado imobiliário, o que sempre redundará, tanto em prejuízo do executado como do exequente e demais credores. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Nas duas primeiras conclusões o agravante sustenta que se formou já caso julgado sobre a regularidade da gestão e consequente subsistência da venda. Extrai esta conclusão a partir do despacho de fls. 142 e segs., a que acima aludimos. Mas não podemos reconhecer-lhe razão. O único despacho proferido na 1ª instância tomando posição sobre os efeitos da gestão de negócios que se invocou ter sido feita por C no interesse da D foi o que se encontra a fls. 115 e 116 e que foi impugnado através de agravo ao qual foi dado provimento pelo acórdão aqui sob crítica. O despacho de fls. 142 e segs. não tomou posição sobre a eficácia daquela gestão de negócios, limitando-se a aludir ao despacho que a reconhecera - o de fls. 115 - e a tomar posição sobre a questão - única, então, a requerer apreciação - da substituição do depósito por garantia bancária, dando seguimento processual à ordem de efectivação de depósito do preço - ordem que acompanhara, como se viu, a decisão que reconhecera aquela eficácia. Nem outra coisa poderia ser feita, já que sobre o problema de saber se havia gestão de negócios eficaz se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Senhor Juiz, como flui do art. 666º do CPC. Sendo assim, o referido despacho de fls. 142 não pode fazer caso julgado sobre uma questão que não decidiu e que, ao contrário do que diz o agravante, não estava já em causa. Fá-lo-á sobre a questão da possibilidade de ser prestada a garantia bancária em substituição do depósito do preço. Mas a sua eficácia, nesta óptica, sempre fica dependente da sorte que tiver o despacho que reconheceu a eficácia da gestão, cuja eventual revogação, a tornar-se definitiva, acabaria por dar sem efeito os trâmites posteriores dele decorrentes. Esta questão prévia é, portanto, improcedente. No acórdão recorrido foram dados como provados factos que não são postos em causa neste recurso e que se não vê que possam ser por nós questionados oficiosamente, pelo que se remete, ao abrigo dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC, para a enunciação que dos mesmos se fez no acórdão recorrido. Deles se destaca o seguinte: - C apresentou uma proposta em que disse informar o Tribunal "... da minha proposta de compra para o bem imóvel penhorado ..."; - Foi proferido despacho que declarou aceite esta proposta feita pelo C; - Este e D apresentaram requerimento em que referiram ser esta a interessada na compra do prédio mas não ter podido apresentar ela própria a proposta de aquisição por estar emigrada na África do Sul, pelo que, na sua ausência e impossibilidade, encarregara o C de o fazer como seu gestor de negócios. No acórdão recorrido defendeu-se, em síntese, o seguinte: - Em processo civil não pode ser admitida a gestão de negócios não representativa, já que aquele tem características e finalidade incompatíveis com actuações que ocultem a realidade; - No caso em análise, uma vez que houve acordo entre o C e a D no sentido de o primeiro intervir no processo no interesse desta, a situação verificada é de mandato sem representação, e não de gestão de negócios; - Por isso é inidónea a ratificação da gestão que se pretendeu fazer. A gestão de negócios é definida no art. 464º do CC - diploma do qual serão as disposições que de seguida referirmos sem outra menção. Consiste em alguém assumir a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado. Pode ser levada a cabo em nome do dono do negócio ou em nome do próprio gestor, como se vê do art. 471º. No primeiro caso, a ratificação da gestão torna o negócio eficaz em relação ao dono do negócio, que fica a ser parte no mesmo, "ex vi" da remissão nesse preceito feita para o art. 268º. No segundo caso, valem as regras próprias do mandato sem representação, designadamente a contida no art. 1181º, nº 1, do qual resulta, feita a necessária transposição, a obrigação, por parte do gestor, de transferir para o dono do negócio os direitos adquiridos por força da gestão. O "nomen iuris" dado pelas partes não se sobrepõe à qualificação jurídica que o Tribunal tem que fazer livremente quanto aos factos submetidos à sua apreciação. Se a D encarregou o C de intervir na venda judicial como seu "gestor de negócios", a referência a esta figura jurídica envolve um evidente erro de qualificação jurídica, já que a imposição desse encargo, sendo uma autorização para tal actuação, exclui, por sua natureza, a gestão de negócios. O acordo pelo qual aquela encarregou este último de assim agir integrará, diversamente, um mandato. Se no espírito das partes estava o seu exercício em representação da mandante, nem isso foi alegado, nem o mandato teria sido exercido enquanto tal, uma vez que não foi feita, ao apresentar-se a proposta, essa indicação. Assim, resta a hipótese de ter havido mandato sem representação, uma vez que o C agiu em seu próprio nome. Mas, a ser assim, não há lugar a qualquer ratificação, que a lei não prevê neste âmbito. Tem, antes, que haver uma transmissão, pelo mandatário e em benefício do mandante, dos direitos adquiridos com a sua actuação. Não há um direito à posição processual de comprador em venda judicial, pelo que esta posição não pode ser transmitida. Sendo aceite a proposta de compra feita pelo C, era na sequência desta proposta, e apenas dela, que deveria pôr-se a questão do depósito do preço pelo proponente e, depois, da adjudicação ou não adjudicação do bem vendido. E, a haver adjudicação, então - e só então - o mesmo comprador mandatário deveria cumprir a sua obrigação de o transmitir para o mandante, que antes dessa transmissão não tem sobre ele qualquer direito - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pg.
- É, assim, irrelevante e descabida a "ratificação" que se pretendeu fazer. Está, pois, no caminho certo o acórdão recorrido ao dizer que não houve gestão de negócios e que, pelo contrário, houve actuação ao abrigo de um mandato sem representação. E o agravante não aduz nas suas alegações qualquer argumento contra este enquadramento jurídico, apodando, injustamente, de "fiscalista" a orientação nele seguida e limitando-se a desenvolver raciocínios no pressuposto de que houve gestão de negócios. Como é evidente, não podemos ter como profícua a sua argumentação, uma vez que este pressuposto não se verifica. E não interessa também saber se o mandato sem representação envolve uma dupla aquisição ou, pelo contrário, uma só transferência patrimonial - questão que o agravante aborda desnecessariamente. Improcedem, por isso, as conclusões 3ª e 4ª. Os princípios da economia e celeridade processual não permitem que se introduzam entorses ao regime processual estabelecido na lei, os quais são ilegais. Não há elementos nos autos que permitam afirmar que não há razão de queixa quanto ao valor obtido na venda realizada nem que a crise do mercado imobiliário torne agora dificilmente atingível esse valor. Por isso, não se vê que o executado, ao agravar do despacho proferido na 1ª instância, haja actuado em abuso do direito de recorrer. Nega-se provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos