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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 22/08.3JALRA.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO PERDA ALARGADA REJEIÇÃO DE RECURSO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 03/14/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA / ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. Doutrina: -Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 -Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime, p. 305, 232-357, 306, 343, 291; -Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição revista, 2007, Volume I, p. 516 e notas aos artigos 18.º e 27.º -Jescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Segundo Volume, p. 1154; -Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56-57. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): -ARTIGOS 379.º, N.º 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEA B), C), E) E F), 410.º, 425.º, N.º 4, 427.º, 428.º, 432.º, N.º 1, ALÍNEA B) E D) E 434.º; CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 2 E 72.º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1; MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE, ORGANIZADA, DA LEI N.º 5/2002, DE 11-01: - ARTIGO 7.º. Referências Internacionais: CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º, N.º 7. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS : - ARTIGOS 14.º, N.º 5. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 5/2017, IN DR I, DE 23-06-2017; -DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07; -DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1; -DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 1213/09.SPBOER.S1; -DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 89/12.3SGLSB.L1.S1; -DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1653/12.2JAPRT.P1.S1; -DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1; -DE 25-06-2015, PROCESSO N.º 814/12.9JACBR.S1; -DE 13-01-2016, PROCESSO N.º 174/11.5GDGDM.L1.S1; -DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 68/11.4JBLSB.L1-A.S1; -DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 177/12.2TDPRT.P1.S1; -DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 162/11.1JAGRD.C1.S1; -DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 4403/00.2TDLSB.S1; -DE 06-10-2016, PROCESSO N.º 535/13.5JACBR.C1.S1; -DE 19-10-2016, PROCESSO N.º 108/13.2P6PRT.G1.S1; -DE 20-10-2016, PROCESSO N.º 597/14.8PCAMD.L1.S1; -DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL: -ACÓRDÃO N.º 659/2011; -ACÓRDÃO N.º 64/2006; -ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 04-04-2013, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 09-05-2013; -ACÓRDÃO N.º 290/2014; -ACÓRDÃO N.º 392/2015. Sumário : 1. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. 2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al.

  1. e)e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias. 3. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso: querendo impugnar a decisão em matéria de facto (incluindo a arguição dos vícios da decisão a que se refere o artigo 410.º do CPP) e em matéria de direito, devem usar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigos 427.º e 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada; limitando o recurso a matéria de direito, a lei impõe caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao STJ (artigos 432.º e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, deve conhecer de todas as questões, de direito, relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). 4. O conhecimento do recurso implica que o tribunal ad quem aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso da sua competência, incluindo das nulidades relativas à decisão recorrida que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). 5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas
  2. e)e
  3. f)do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. 6. No que diz respeito a decisões interlocutórias, dispõe o artigo 432.º, n.º 1, al. d), do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”. Este preceito carece, porém, de interpretação em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, al. c), que estabelece que “não é admissível recurso” “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”. 7. Em consideração do elemento sistemático de interpretação, deve concluir-se que a remissão da alínea
  4. d)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP apenas abrange os casos previstos nas alíneas
  5. a)e
  6. c)do mesmo preceito, não sendo admissível recurso para o STJ de decisões proferidas pela Relação em recurso de decisões interlocutórias, por tais decisões não conhecerem, a final, do objecto do processo (al.
  7. b)e artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP). 8. Questão que tem sido discutida diz respeito aos recursos de decisões proferidas em processo penal que declarem a perda alargada de bens em consequência de condenação penal, por aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, entre as quais um “regime especial de recolha de perda de bens a favor do Estado”, através do qual, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo constante do seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos (artigos 1.º e 7.º). 9. A doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, pois que “a sua causa não é um facto típico, ilícito e culposo punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “actividade criminosa”) ”; configura-se, assim, como uma medida “de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal”, que pressupõe uma condenação penal que lhe é anterior. 10. Sendo esta “perda alargada” uma sanção não penal, a sua determinação não obedece a factores relacionados com o crime que constitui o objecto do processo, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado; o respectivo procedimento inicia-se por um acto autónomo (a liquidação), com regras próprias relativas à prova. No processo criminal é enxertado um outro processo de natureza distinta – ao procedimento criminal junta-se a questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa. 11. A decisão que ordena a perda alargada não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança. E, não o sendo, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja de recurso directo, por não se incluir na previsão das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, seja de recurso de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação, que é o tribunal competente para dele conhecer (artigo 427.º), por se incluir na previsão da alínea
  8. c)do n.º 1 do artigo 400.º, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. 12. Os montantes determinados nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, não devem ser considerados para efeitos de determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, nomeadamente no sentido da agravação da culpa, por não terem a sua causa na prática do facto. 13. Estando em causa a prática de um crime de associação criminosa e de crimes de burla, falsificação e branqueamento, as circunstâncias relativas à actuação em grupo, de forma organizada, de comum acordo e em conjugação de esforços não podem ser consideradas para efeitos de determinação da pena nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, na medida em que relevarem para efeitos de preenchimento do tipo de crime de associação criminosa, na decorrência do princípio de proibição da dupla valoração. 14. Em caso de concurso de crimes, a possibilidade de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, apenas pode ser ponderada com relação à aplicação das penas singulares correspondentes aos crimes em concurso. Decisão Texto Integral: Acórdam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 3 de Setembro de 2014, proferido no processo em epígrafe, pela Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Central da Comarca de Santarém, foram condenados: A. O arguido AA como autor material de: - 1 (
  9. um)de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (
  10. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (
  11. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (
  12. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. B. O arguido BB como autor material de: - 1 (
  13. um)de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (
  14. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (
  15. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (
  16. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. C. O arguido CC como autor material de: - 1 (
  17. um)de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (
  18. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (
  19. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (
  20. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. D. O arguido DD como autor material de: - 1 (
  21. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (
  22. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; - 1 (
  23. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d),
  24. e)e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - 1 (
  25. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. E. O arguido EE como autor material de: - 1 (
  26. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 1 (
  27. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (
  28. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - 1 (
  29. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. F. O arguido FF como autor material de: - 1 (
  30. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (
  31. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - 1 (
  32. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 1 (
  33. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. G. A arguida GG como autora material de: - 1 (
  34. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 1 (
  35. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (
  36. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; - 1 (
  37. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. H. A arguida HH como autora material de: - 1 (
  38. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (
  39. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (
  40. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - 1 (
  41. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. I. As arguidas “II, Lda”, “JJ, Lda.”, “LL, S.A.”, “MM, S.A.”, “NN, Lda.”, “OO, S.A.” e “PP, S.A.”, como autoras materiais de: - 1 (
  42. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - 1 (
  43. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; - 1 (
  44. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal; e de, - 1 (
  45. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, Na pena de dissolução, estatuída igualmente no art.º 90.º-F, do mesmo código. 2. O Tribunal julgou procedente, porque parcialmente provado, o incidente de declaração de perda deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de perda de bens relativamente a um conjunto de crimes de catálogo, entre os quais se incluem os crimes de associação criminosa e de branqueamento (al.
  46. i)e
  47. j)do n.º 1 do artigo 1.º). Assim, declarou perdidos a favor do Estado os seguintes valores aos arguidos:
  48. a)AA - € 26.659.469,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove euros);
  49. b)CC - € 673.833,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos);
  50. c)DD - € 555.030,48 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta euros e quarenta e oito cêntimos);
  51. d)EE - € 308.264,00 (trezentos e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros);
  52. e)FF - € 203.215,80 (duzentos e três mil, duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos);
  53. f)GG - € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);
  54. g)“II, Lda.” - € 4.610,02 (quatro mil, seiscentos e dez euros e dois cêntimos);
  55. h)“JJ, Lda.” - € 155.231,60 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos);
  56. i)“LL, S. A.”, ex “DD, Lda.” - € 585.218,39 (quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos);
  57. j)“MM, S. A., ex MM, Lda.” - € 130.364,33 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos);
  58. k)“OO, S. A.” - € 1.337.940,90 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta euros e noventa cêntimos); e,
  59. l)“PP, S. A.” - € 464.490,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa euros). 3. Desse acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelos arguidos AA, BB, CC, HH, “MM, S.A.”, “OO – ... S.A.” e “PP, S.A”. Recorreu ainda o arguido AA dos despachos que indeferiram os seus requerimentos arguindo a nulidade do processo a partir da acusação, com fundamento na falta de notificação da acusação ao seu mandatário constituído, bem como na falta de notificação ao seu mandatário das datas designadas para realização do debate instrutório, para a leitura da decisão instrutória e para a realização da audiência de julgamento, em que foi representado por defensora oficiosa nomeada. Por acórdão de 6 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora julgou os recursos do acórdão condenatório não providos, incluindo quanto à perda alargada de bens, e, consequentemente, decidiu manter, na íntegra, a decisão da 1.ª instância. Este acórdão apreciou também os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes. 4. Deste acórdão da Relação de Évora vem agora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelos arguidos AA, BB e CC. Motivam os recursos concluindo nos termos que se seguem (transcrição). 4.1. Conclusões da motivação do recurso do arguido AA: 1.ª Diremos, antes de mais e como introdução, que se visa, com o presente recurso, (…) repor a verdade e a justiça, obviando ao cumprimento de tão injusta e severa pena de 12 anos de prisão aplicada ao recorrente, sendo que, no seu entendimento e salvo opinião mais douta, inexistem nos autos elementos fácticos bastantes que possam sustentar tais condenações. 2.ª Vem, o presente recurso, interposto pelo facto do recorrente não se conformar com o douto acórdão, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos vários recursos interlocutórios e, bem assim ao recurso interposto do douto acórdão que condenou o recorrente pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs1 e 2 do Código Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal; um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. e), b), c),
  60. d)e
  61. e)e 3 do Código Penal; um crime de branqueamento, p e p pelo artigo 368-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, nas seguintes penas: 01 (
  62. um)crime de associação criminosa, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 01 crime de burla qualificada, na pena de 6 anos de prisão; 01 crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão; 01 crime de branqueamento, na pena de 05 anos, operando o cúmulo jurídico, condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão; Condenando, ainda, o recorrente, nos pedidos de indemnização civil contra si formulados, declarando-se, ainda, perdido a favor do Estado, o montante de €26.659.496, 00, cuja existência, titularidade e posse, se ignora por completo. 3.ª Tendo negado, igualmente, aquele douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, provimento aos quatro recursos interlocutórios, interpostos pelo recorrente, imediatamente antes do início da audiência de discussão e julgamento e depois já no decurso do julgamento, os quais têm por base a recusa do Tribunal “a quo”, em notificar a acusação e, posteriormente, a abertura de instrução, subsequente debate instrutório e, inclusive, a data do julgamento, ao mandatário escolhido pelo ora recorrente, com procuração nos autos, onde se manteve sempre na qualidade de mandatário do recorrente, desde a fase do inquérito e mesmo antes de ter sido constituído arguido, recursos aqueles que, ostensiva e indevidamente, foram retidos no Tribunal de Instância, só subindo a final, vem, também, deles interposto, de igual forma, o presente recurso, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 4.ª Face à negação do provimento do recurso interposto pelo recorrente, naqueles moldes, perante o Tribunal da Relação de Évora, o qual, a nosso ver e salvo o devido respeito, errou, já na apreciação jurídica dos factos, já no enquadramento jurídico dos mesmos, no que respeita aos dispositivos legais atinentes aos presuntivos ilícitos, erradamente interpretados, se planteiam e debatem no presente recurso, agora convicto de que se reponha a legalidade e se cumpra, escrupulosamente, a lei processual e constitucional, no que às garantias de defesa do arguido concerne, as seguintes questões, a saber:
  63. a)Nulidade do acórdão recorrido, por força da nulidade insanável, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 113º, n.º 10 e 119º, al. c), e art. 379º, al. c), todos do C.P.Penal, sendo que o mandatário do recorrente, constituído e com intervenção nos autos, já na fase do inquérito e como tal reconhecido pelo próprio Tribunal, encerrado que foi o inquérito e deduzida a acusação, dela não foi notificado, nem dos actos subsequentes, designadamente da data para julgamento;
  64. b)Nulidade do acórdão recorrido, dado o facto de, tal como o acórdão da 1ª Instãncia se ter apoiado, fundamentalmente, para formular a sua convicção e proferir a decisão em crise, nos escritos particulares elaborados, orientadamente, e juntos pelo arguido FF, em sede de inquérito e cuja leitura em sede de julgamento, o seu autor não permitiu, nem sendo, tais escritos, objecto do contraditório prova aquela proibida, por força do disposto nos arts. 126º e 357º, nºs 1 e 2, do C.P.Penal;
  65. c)Do errado enquadramento dos factos ao direito e dados como provados no douto acórdão, no que aos tipificados crimes em que o recorrente foi condenado concerne, à luz dos arts. 217º (burla), 218º (burla qualificada), 256º (falsificação de documento), 299º (associação criminosa) e 368º A (branqueamento), todos do C. penal;
  66. d)Da pena e da sua atenuação especial, á luz dos arts. 72º e 73º do C. Penal. 5.ª Dir-se-á, antes de mais, enfermar, o douto acórdão, de nulidade, porquanto, tendo sido, a mesma, arguida antes de se iniciar o julgamento, pelo facto de não ter sido notificada a acusação ao mandatário constituído do recorrente, decorrente do qual não ter sido feita a competente defesa, nem o “seu” mandatário assegurou a sua defesa em julgamento, para o qual tampouco foi notificado, o que, como é bom de ver e de lapidar conhecimento jurídico, a partir de tal omissão, todos os subsequentes actos estão feridos de nulidade, o que atinge, inelutavelmente, o douto acórdão recorrido, ora em crise. 6.ª Sucede que, o Tribunal “a quo”, para não assumir o “seu” erro e, teimosamente, prosseguir com o processo, fazendo o julgamento já designado, à revelia das imposições legais atinentes à matéria e postergando, ostensivamente, os legítimos direitos de defesa e garantias efectivas do recorrente, obrigaram-no a interpor recursos interlocutórios, face aos sucessivos indeferimentos daquela exigência de notificação. 7.ª Todavia, o Tribunal entendeu que, não obstante a lei lhe impor tal obrigação, bastou-se o facto de, num processo tão complicado e complexo, como é o presente, o M.P. ter nomeado um defensor oficioso ao arguido, quando encerrou o inquérito, ignorando e postergando os direitos, quer do recorrente, quer mesmo os do “seu” mandatário, atropelando, desta forma, os dispositivos legais atinentes à matéria, que é dizer, diminuindo os direitos de defesa do arguido, ora recorrente. 8.ª Foi, como é óbvio, para não “dar o braço a torcer”, que o Tribunal “a quo”, cuja missão primordial é “cumprir e fazer cumprir a lei”, em prol do povo e dos cidadãos, garantindo-lhes o pleno exercício dos seus direitos, não obstante reconhecer que a acusação nunca chegou a ser notificada ao “seu mandatário (leia-se do arguido), diz que que aquela omissão constituí tão só, uma mera irregularidade, que foi sanada. 9.ª Ora, estando em causa direitos e garantias do arguido e a sua liberdade, não pode, o julgador, autoritariamente, cometer ou omitir actos que prejudiquem o arguido, como é o caso da omissão da notificação da acusação ao “seu” mandatário, notificação tão insistentemente requerida e em tempo oportuno – imediatamente após ter conhecimento de tal omissão – mas incompreensivelmente recusada. 10.ª Para o efeito, será mister frisar que, como já de deixou dito, que o art. 113º, n.º 9, do C.P.Penal diz, expressamente, que “a acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário” e não a quem quer que seja, designadamente a um “defensor oficioso nomeado”, havendo nos autos o “mandatário escolhido”, que foi ignorado pelo Tribunal “a quo”, da 1ª Instância e desprezado, igualmente, pelo douto Tribunal da Relação de Évora. 11ª Por conseguinte, quando o Tribunal “a quo” se apercebeu que havia nos autos o mandatário do arguido, impunha-se que, de imediato, com total transparência e sem qualquer melindre relativamente ao M.P. ou à Secretaria Judicial pela falta ocorrida, que ordenasse a notificação ao mesmo da acusação em falta, que insistentemente era requerida. 12ª. É que, “in casu”, não se trata de qualquer e mera irregularidade, mas sim duma peça processual fundamental à defesa, que é a acusação, cuja falta constituí a nulidade insanável de que vimos falando. 13ª. E não se pode aceitar, num Estado Democrático e de Direto, para branquear aquelas falhas, com enorme repercussões na defesa do arguido, impedindo-o da defesa a que tinha direito, o Tribunal dizer, mais tarde, que o arguido, aqui recorrente, estava representado pela defensora oficiosa, Dra. ..., quando é o próprio Tribunal que, na audiência de discussão e julgamento de 14/07/2014 (ref.ª 2883128), a fls. … dos autos, considerou como faltoso o Dr. ..., mandatário do arguido, e daí a nomeação da defensora oficiosa. 14ª Sendo que, a Exma. Dra. ..., nunca e em momento algum foi nomeada como defensora oficiosa do arguido AA, em substituição do Dr. ..., ou pelo facto de este ter faltado indevidamente e sem justificar a falta, mas tão só porque a Dra. ..., por erro e inadvertência do M.P., foi nomeada “indevidamente” como defensora oficiosa ao recorrente, aquando do encerramento do inquérito, quando este já tinha constituído o aqui signatário como seu mandatário. Esta é que é a verdade e que o Tribunal do julgamento teria que reconhecer e, uma vez suscitada tal nulidade, corrigi-la, notificando, então, ao mandatário escolhido, a acusação em falta e tudo ficaria, então, sanado. 15ª Nunca e em momento algum foi, o signatário, substituído e por isso seria a ele, e não a qualquer outro defensor oficioso, que, necessariamente, os actos processuais, designadamente a “acusação pública” e todas as peças processuais posteriores e, inclusive, a data designada para a realização do julgamento, teriam que ser, necessariamente, notificadas, pelo que, ao assim não ter acontecido, foi o processo, todo ele, após a acusação, inquinado de nulidade insanável. 16ª Diga-se, em abono da verdade, que tampouco a designada “defensora oficiosa”, Exma. Dra. ..., se assumiu, nos autos, como defensora do arguido, pois que e ao que parece, nunca tomou qualquer posição em prol da defesa do arguido, pois nem sequer apresentou contestação à acusação, nem mesmo indicou testemunhas. Será que se poderá considerar tal atitude como defesa do arguido? É evidente que não. E mais 17ª E tendo, o Tribunal “a quo”, nessa mesma acta de audiência de julgamento, como se verifica da sua análise, após a produção de toda a prova, procedido, sem qualquer fundamentação, a várias alterações dos factos descritos na acusação e pronúncia (cfr. acta a fls. …, pontos 1 a 304), alteraçõs que, ao contrário do ali dito, são fundamentais e incriminadoras, sem que estejam estribadas em provas concretas, e no entanto nenhum dos mandatários presentes, incluindo a designada “defensora oficiosa” de AA, teceu qualquer consideração. 18ª É evidente que, continuando o recorrente a ali não estar representado pelo “seu” mandatário, pelas razões atrás amplamente alegadas, contrariamente ao vertido pelo Tribunal “a quo” e acolhido pelo Tribunal da Relação, como se alcança do acórdão em crise, a defesa do recorrente, isto é, a “sua” defesa foi diminuída e enormemente abalada, como não podia deixar de ser. 19ª Na verdade, o recorrente, que sempre pugnou, perante o Colectivo, não reconhecer a defensora oficiosa nomeada, como sua efectiva defensora, mas antes o aqui signatário, como “seu” mandatário, sendo que, para o efeito, era imprescindível que lhe fosse notificada a acusação, falha verificada nos autos, da exclusiva responsabilidade do M.P. e do próprio Tribunal, não teve a sua defesa assegurada e a que tinha direito. 20ª Incompreensível e estranhamente, e foi o que, “in casu”, aconteceu – o que nunca visto e é de espantar – em que o Tribunal “a quo”, menosprezando a defesa do arguido, ora recorrente, e abusando, ilegitimamente, do poder, fazendo uma interpretação forçada e errática dos dispositivos legais atinentes à obrigatoriedade da notificação da acusação ao mandatário do arguido, que já estava constituído nos autos – e isto só para desculpar a falha cometida e dar e efeito o julgamento que entretanto já tinha sido agendado – não ordena a notificação da acusação, reiteradamente requerida, não dá sem efeito a data de julgamento, como seria normal, bem sabendo que, naquelas circunstâncias e sem que a defesa pudesse ser assegurada pelo mandatário escolhido, aquela defesa ficava totalmente comprometida, como ficou. 21ª É de frisar, ainda, que, quando o signatário, na qualidade de mandatário do recorrente, teve necessidade de consultar o processo e quando este se encontrava em segredo de justiça, já aí foi reconhecido, o Dr. ..., como o efectivo mandatário constituído do arguido, ora recorrente, em toda a sua plenitude, ainda que inicialmente e estrategicamente, tivesse o recorrente sido ouvido como testemunha, sendo que o designou, desde logo, como “denunciado”/arguido, tudo como melhor consta do ofício do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas (ref.ª 1229418), de 20/01/2009, a fls. 1211, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22ª Nessa conformidade e reconhecendo, já então, o signatário, na qualidade de mandatário do arguido, é-lhe feita aquela notificação, dando-lhe conhecimento do douto despacho da Sra. Juiz de Instrução, cfr. fls. 1212 a 1216 (prorrogação do prazo pelo período de 9 meses do segredo de justiça), o que aqui se transcreve: “Assunto: Despacho Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Denunciado AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do douto despacho proferido, cuja cópia se junta.” 23ª É inquestionável, pois, que, a partir de então, ficou, o signatário – e como é natural – a aguardar o desenrolar do processo, após cujo encerramento do inquérito, seria mister que o despacho, fosse de arquivamento, fosse de acusação, fosse – impunha-se - notificado não só a cada um dos arguidos, mas também aos “seus” defensores constituídos, nomeando-se defensor oficioso a quem ainda não tenha advogado, o que não sucedeu no caso do recorrente, cujo mandatário era o aqui subscritor. 24ª Na verdade, a admitir – e na melhor das hipóteses – que a secretaria não se tivesse apercebido de que o arguido AA já tinha advogado escolhido, constituído nos autos, conforme procuração (cfr. fls. 1004 e ss. – “maxime” fls. 1007), deu azo a que, “indevidamente”, lhe fosse nomeada uma defensora oficiosa, a qual também, ao que parece, não terá sequer consultado nem os autos, nem comunicado, sequer, ao arguido a sua nomeação e, como tal, não apresentou, a competente contestação. Enfim… 25ª Por isso, e como também, amplamente, foi alegado, tal omissão só foi detectada quando o aqui signatário se deslocou ao Tribunal para, novamente, consultar os autos e se deparou com o facto do julgamento já estar marcado, sem que lhe tivesse sido, como era exigível, notificado qualquer despacho, já de arquivamento, já de acusação, reagiu, dirigindo aos autos o requerimento de fls. 12809 (ent. 806859), de 2014.04.28, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, onde arguia a nulidade de todos os actos processuais subsequentes à dedução da acusação, por omissão da notificação da mesma ao seu mandatário constituído (cfr. arts. 119º, al.
  67. c)e 120º, n.º 2, al. b), do C.P.Penal). 26ª Acontece que, o Tribunal “a quo”, pese embora reconhecer ser o signatário, o mandatário escolhido do arguido, ora recorrente, reconhecendo, também, não lhe ter sido notificada a acusação e qualquer outra peça processual, após o encerramento do inquérito, informa que, tendo, entretanto, sido nomeada, “indevidamente” – frise-se -, defensora oficiosa ao arguido e à qual foi notificada a acusação, a não notificação ao mandatário escolhido, não constitui nulidade, mas “mera” irregularidade, assim indeferindo o requerimento do arguido, relativamente a cujo indeferimento foi interposto o primeiro recurso interlocutório entre os quatro, subsequentemente interpostos. 27ª Ficou, por conseguinte, provado e aceite pelo Tribunal “a quo”, desde então, isto é, a partir da notificação dos despachos judiciais, em 28 de Maio de 2008, do despacho de 20/01/2009, a que se aludiu em 17, notificados ao signatário, como mandatário do arguido AA e bem assim da sua constituição como arguido em 05/01/2012, o aqui signatário “… não voltou a ser notificado para os termos dos presentes autos” (cfr. pontos 1, 2, 3. 4, 5 e 6 de 2.1., do despacho de ref.ª 2815902, a fls. …). 28ª Dúvidas não poderão restar, pois, de que o que não foram garantidos, ao arguido, ora recorrente, os seus direitos de defesa, porquanto, tendo ele constituído nos autos o seu mandatário, no qual confiou a sua defesa, “ab initio”, a mesma não pôde ser feita por ele, só porque o Tribunal não o notificou das necessárias peças processuais, como seja acusação, entre outras, e que terão que lhe ser notificadas, sob pena de grave violação à lei penal e constitucional e fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual, por violação dos direitos do arguido/recorrente. 29ª É de salientar, contudo, que não obstante o Tribunal “a quo”, se recusar, reiteradamente, a notificar aquelas peças processuais, em falta, ao mandatário escolhido, alegando ter-lhe sido nomeada uma defensora oficiosa, sempre considerou, o signatário, como o efectivo, real e escolhido defensor do arguido, “ab initio” e, por isso, em todas as sessões de julgamento, o considera faltoso. Porque é que, então, pergunta-se, e, inclusive, antes de se iniciar o julgamento, não fez cessar as funções d defensora oficiosa, a qual não tinha, ainda, feito, nos autos, em prol do arguido, o que quer que fosse? 30ª E foi por isso mesmo que, logo na 1ª acta, pese embora não estar o signatário notificado para o julgamento (cfr. acta de julgamento de 06/05/2014, a fls. …), tendo, antes apresentado o requerimento de fls. 12946, que foi recebido, tal como os demais e depois indeferidos e objecto dos recursos respectivos, o Tribunal considera faltoso, o que é dizer, que o reconhece como o efectivo defensor do arguido, por força da procuração que já se encontrava junta aos autos (cfr. fls. 1004 e ss., “máxime” fls. 1007). 31ª Efectivamente, a não comparência ao julgamento, por parte do mandatário escolhido, implicava, igualmente, nova nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.Penal, sendo que o Tribunal “a quo”, para ultrapassar tal escolho, sem curar do real direito do arguido em ser representado e defendido pelo seu mandatário escolhido e não imposto, – o arguido, por várias vezes, terá manifestado, perante o Colectivo, que bem se apercebeu dessa sua vontade, a recusa da sua defesa pela ilustre defensora oficiosa nomeada, reconhecendo, antes, o Tribunal “a quo”, como seu mandatário, o aqui signatário, lavrou o douto despacho de fls. 12975, que aqui se dá por reproduzido, nos seguintes termos: “Suscita-se agora a questão da falta de comparência do Ex.º Mandatário, Dr. ..., a qual, não sendo suprida, se reconduz a uma nulidade insanável (art.º 119º, al. c), do C.P.P.)” “Por conseguinte, considera-se que o Ex.º Sr. Dr. se encontra regularmente notificado, impondo-se apenas suprir a sua falta através da nomeação de um defensor, nos termos do disposto no art.º 330º, do C.P.P.. Pelo exposto, em vista da falta do Ilustre Mandatário do arguido AA, mantém-se a nomeação da Sr.ª Dr.ª ..., que se encontra presente, e que assegurará a defesa do mesmo no decurso da audiência e até à chegada do Ilustre Mandatário, Dr. ....” 32º É mister que se diga, Egrégios Juízes Conselheiros, a que se recorre, tão veementemente, para que se reponha a legalidade e a verdade, que o que é vertido naquele douto despacho a que, como é óbvio, se reagiu, tal não corresponde à verdade, sendo que o signatário nunca foi regularmente notificado, antes pelo contrário, deixando a impressão que o que interessava no conflito gerado entre o Tribunal e o recorrente, pugnando este, pelo cabal direito de defesa, era o Tribunal não dar a ideia de que tinha errado e obstruído aquele mesmo direito, pouco interessando, na opinião do recorrente, garantir a sua defesa efectiva. 33ª Trata-se, “in casu”, de nulidades e não meras irregularidades, nulidades aquelas, de que vimos falando, que não podem, de forma alguma, apelidar-se de “meras irregularidades”, só porque o Tribunal assim o opinou, tão subjectivamente. 34ª Mais não podia fazer, o mandatário do arguido, ora recorrente, senão indo interpondo os quatro recursos interlocutórios, sempre na convicção que submetidos que fossem – tal era a flagrante ofensa por parte do Tribunal aos direitos de defesa do arguido – imediatamente submetidos ao Tribunal de recurso, em tempo oportuno e fosse ordenada a requerida notificação e julgados nulos os subsequentes actos praticados, o que, lamentavelmente, mesmo a final, não aconteceu. 35ª E mais chocado ficou, o recorrente, quando viu que não só o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, para não dar parte fraca e conhecer o erro processual, manteve o braço de ferro, que vinha sendo mantido entre o Tribunal “a quo2 e o seu mandatário, ninguém curando desse modo d sua defesa, toda ela à mercê da “sorte…”, sem que, no que a si diz respeito, tivesse sido exercido o contraditório e a sua efectiva defesa (atente-se na prova gravada). 36ª E que dizer quanto ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, o qual, não obstante as suas 331 páginas, pouco mais faz senão transcrever o douto acórdão da 1ª Instância e emitir a sua opinião, confirmando aquele outro? 37ª Ora, suscitadas que foram todas aquelas questões nos recursos, já os interlocutórios, já o recurso do acórdão condenatório, o Tribunal da Relação de Évora, tal como legalmente lhe é exigido, teria que proceder a um estudo/análise aprofundada dos recursos que lhe foram submetidos, o que não se verifica, quedando-se, antes, sem preceder à tal análise crítica e sem se pronunciar sobre todas as questões suscitadas nos vários recursos interpostos pelo recorrente e, bem assim, pelos demais arguidos, mantém, na íntegra, o douto acórdão da 1ª Instância, que condena os arguidos em penas tão pesadas, equivalentes a 12 anos de prisão. 38ª E frise-se, novamente – é, aliás, de estranhar – que o Tribunal “a quo” venha, no fim de contas, a notificar o aqui signatário do acórdão condenatório final, na qualidade de mandatário do arguido e não em qualquer outra qualidade, em qualquer outra diligência isolada, quando se recusou a notificar-lhe a acusação e demais peças, essenciais à defesa do arguido, o que é difícil de entender, pelo que não colhe a “esfarrapada” argumentação do Tribunal “a quo” e, bem assim, do Tribunal da Relação, quando alega que, tal procuração foi junta aquando da junção da procuração nos autos, onde o recorrente foi considerado, estrategicamente, “denunciado”. 39ª Na verdade e como já se disse, o recorrente teve o cuidado de, no recurso, que interpôs do Acórdão condenatório, sob a epígrafe “I – QUESTÕES PRÉVIAS E PREJUDICIAIS”, tal como se alcança de fls. 2 a 75 daquelas alegações de recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, reproduzir e trazer à colacção os recursos interlocutórios e apelativos, apoiados em factos e na exuberante jurisprudência, aí demonstrando, à saciedade, a existência da nulidade absoluta e insanável, constatada nos autos, a partir da dedução da acusação e sem cuja sanação todos os actos subsequentes e, designadamente, o acórdão condenatório, se mostram feridos de INCONSTITUCIONALIDADE e NULIDADE, o que aqui, novamente, se argui para os legais efeitos. 40ª Não só o recorrente, como os demais arguidos e bem assim, os demais mandatários, estiveram convictos de que ser feito o julgamento, naquelas circunstâncias, seria, necessariamente, anulado, pelo Tribunal Superior e reenviado, de novo, à 1ª Instância, para um julgamento correcto e legal, onde os direitos do arguido fossem, efectivamente, garantidos. 41ª Por dever de economia processual, diremos que no recurso que foi interposto do douto acórdão condenatório, perante o Tribunal da Relação de Évora, foram suscitadas as seguintes questões: - Nulidade do acórdão; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto – artigo 410º, n.º 2, al.
  68. a)do Código de Processo Penal; - Contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão; - Erro notório na apreciação da prova; - Enquadramento jurídico dos factos; - Medida da pena. 42ª Na opinião do recorrente e salvo o devido respeito, o que aconteceu foi que, o douto Tribunal de Instância e agora o Tribunal da Relação de Évora, para obviar à nulidade arguida, anulação do julgamento e reenvio do processo para a repetição do julgamento, tente remediar tão flagrante nulidade, opinando ser antes uma “mera” irregularidade, assim negando provimento aos recursos interpostos. Mas não. Não podemos aceitar tal, quando está em causa a liberdade do arguido e os seus direitos de defesa. 43ª Será que tudo isso acontece para não parecer mal e não degradar-se mais, a imagem dos tribunais, ao dizer-se ao Tribunal de 1ª instância que “andou mal” ao não garantir ao arguido, de forma concreta, eficiente e cabal, o seu direito de defesa através do seu mandatário constituído, o que importava ordenar-se que fosse notificada ao mesmo, a acusação e bem assim todos os demais actos subsequentes, mantendo-se, destarte, de pé, aquelas nulidades, que nunca foram sanadas (cfr. arts. 120º e 121º do C.P.Penal). 44ª Permitam-se-nos perguntar: Que mal viria ao mundo, caso o Tribunal da Relação desse provimento ao recurso, como era suposto e entendimento comum de todos os mandatários, ordenasse que fosse cumprida a lei e garantidos ao arguido os seus direitos de defesa efectiva e não formal, reenviando o processo à 1ª Instância para novo julgamento? 45ª Ao assim proceder, o Tribunal “a quo”, só para desculpar uma falha/erro do M.P. e secretaria, no que à notificação da acusação concerne, faz do disposto nos arts. 113º, n.º 10, 119º, al. c), ambos do C.P.Penal e, bem assim, dos arts. 217º, 218º, 299º e 368º, do C. Penal, uma interpretação errática e inconstitucional, o que aqui, expressamente, se argui para os legais efeitos, e que inquina o seu douto acórdão de nulidade. 46ª Aliás, o douto e Venerando Tribunal da Relação de Évora, ao não fazer, nem se pronunciar, detalhadamente, sobre a matéria de cada um dos recursos interlocutórios e, bem assim, do recurso de apelação do acórdão condenatório, fazendo “tábua rasa” de tudo quanto, exuberantemente, foi vertido nos vários recursos interlocutórios e no recurso de apelação, não procedendo à exigível e ponderada análise dos autos, cai na mesma tentação do Tribunal de Instância, contentando-se com a acusação genérica, abastracta e subjectiva, que levou à condenação de todos os arguidos, condenação que, mantendo-se assim, inquina o acórdão em crise de nulidade. 47ª Ora, refere-se, a fls. 290 daquele douto acórdão, posto em crise: “Nunca o arguido, um normal cidadão, se rebelou contra a situação criada, a qual era do seu conhecimento, já que sabia que haviam nomeado defensor oficioso nos autos, tendo sido sempre notificado dos actos que lhe diziam respeito, o mesmo acontecendo com o seu defensor. Portanto, o arguido nunca esteve desprotegido nos autos, nessa qualidade, tendo podido exercer condignamente os seus direitos de defesa, sempre, em conjugação de esforços com o seu defensor oficioso. Por outro lado, o Exmoº Senhor Dr. ... foi tendo conhecimento da situação do arguido nos autos. Não reagiu como podia, de forma definitiva, tendo apresentado os sucessivos requerimentos a que se alude. Ora, o arguido AA, nessa qualidade, ou em momento imediatamente antecedente, nunca constituiu qualquer mandatário judicial.” 48ª Dir-se-á, novamente e salvo o devido respeito, que, o que é vertido naquele douto acórdão, acima transcrito, não corresponde à verdade, porquanto e como fácil será de ver, dos vários e sucessivos requerimentos do recorrente e seu mandatário, que aqui se dão por reproduzidos, insistentemente requereram ao Tribunal, para que se cumprisse o que legalmente está estabelecido na lei, isto é, que a acusação fosse notificada ao seu mandatário, por si escolhido (cfr. art. 113º, n.º 10, do C.P.Penal, art. 32º, n.º 3, da C.R.P e art. 6º da CEDH), sem que do mesmo tivessem obtido o almejado acolhimento, facto que o Tribunal de recurso reconhece, como reconhece, igualmente, serem imperativas aquelas disposições legais. 49ª. Ao assim proceder, o Tribunal “a quo” violou, de forma reiterada e ostensivamente, na medida em que, com aquela actuação, impediu que o arguido tivesse a sua efectiva defesa, sendo assistido e defendido pelo seu advogado constituído. 50ª Por isso, não pode colher a tentativa ensaiada pelo Tribunal “ a quo”, a qual, incompreensivelmente, teve acolhimento no Tribunal da Relação, ao se dizer, por um lado, que o mandatário constituído, Dr. ..., “… foi tendo conhecimento da situação do arguido nos autos”, “já que sempre dispôs de defensor oficioso”, razão pela qual e na perspectiva do Tribunal “ a quo”, “a sua defesa pessoal nunca se viu diminuída pelo desconhecimento das vicissitudes técnico-jurídicas” e, por outro lado, que o arguido sempre teve assegurada a sua defesa pela defensora oficiosa, o que não corresponde inteiramente à verdade. 51ª Refere, ainda, o douto acórdão da Relação, a fls. 291: “Ora, sendo o arguido um cidadão de normal discernimento, logo aí contactaria o advogado por si escolhido, diligenciando ambos, atempadamente, pela notificação a este de tal peça processual.”, mas foi, precisamente, o que aconteceu, isto é, tendo-se apercebido que aquela acusação não tinha sido notificada ao seu mandatário, logo diligenciou, junto do Tribunal “a quo”, conforme requerimento urgente de 28/04/2014 (cfr. seu requerimento de fls. 12809 a 12817 dos autos), aí se dando conta da situação, se arguindo a verificada nulidade absoluta e insanável, ao mesmo tempo que, numa atitude de total transparência e lealdade para com o Tribunal, se requeria a notificação da acusação em falta. 52ª De igual forma aconteceu com a audiência de julgamento (cfr. acta de 06/05/2014), onde se verifica a ausência do mandatário escolhido do arguido, Dr. ..., e reconhecido como tal, tanto pelo arguido, como pelo próprio Tribunal, o que nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.Penal, a “ausência do arguido ou do seu defensor (leia-se, “in casu”, do defensor escolhido), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência” – frise-se que o mandatário escolhido, o aqui subscritor, não foi notificado para o julgamento, assim se verificando, inquestionavelmente e ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, a nulidade a que alude aquele inciso legal. 53ª Permita-se-nos, finalmente, com todo o respeito, questionar o seguinte: Se a acusação não foi notificada, desconhecendo, por completo, o signatário, o que é que se discutiu no julgamento, o que é que ali poderia fazer, além da fiscalização quanto a eventuais violações da legalidade? Nada. Quanto a nós diremos, ainda, que não aceitamos, em situação alguma, fazer o papel de “corpo presente”, mesmo quando na qualidade de defensores oficiosos. 54ª Não pode, por conseguinte, o Tribunal “a quo”, por força do seu autoritarismo e do princípio da “livre apreciação da prova” e “livre exercício do poder jurisdicional”, subvertendo o que se encontra consagrado no C.P.Penal, na C.R.P. e, ainda, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decidir a seu bel-prazer, qualificando de “mera” irregularidade aquilo que a lei considera de nulidade insanável e intransponível, e que é ocaso das que vimos alegando, designadamente da ausência, na audiência de discussão e julgamento, do mandatário do arguido, aqui recorrente, dizendo que a a assim entendida irregularidade teria que ser arguida no prazo de três dias (art. 123º do C.P.Penal), interpretação aquela que o Tribunal recorrido faz àquele dispositivo legal, de forma abusiva e eivada de inconstitucionalidade. 55ª Andou, por conseguinte, mal, o Tribunal de recurso, no seu douto acórdão, ao considerar que as aludidas faltas de notificação já da acusação, já da data para a audiência de discussão e julgamento, não constituem as nulidades previstas nos arts. 113º, n.º 10 e 119º, al. c), do C.P.Penal, mas antes meras irregularidade, sendo que e inelutavelmente, tal entendimento viola o disposto naqueles mesmos artigos, nulidades aquelas que, subsistindo, inquinam, irremediavelmente, o douto acórdão condenatório, de nulo e inconstitucional, o que aqui, novamente, se argui para os legais efeitos. 56ª Afigura-se-nos, para que dúvidas não restem, por ser pertinente, transcrever-se, aqui, o que se preceitua no n.º 10, do art. 113º, do C.P.Penal: “10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” 57ª E bem assim a al. c), do art. 119º, do C.P.Penal: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: …
  69. c)A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;” 58ª Provado que está, exuberantemente, nos autos – os doutos acórdãos também o reconhecem – que o mandatário constituído, apesar de ter requerido, por diversas vezes, nunca foi notificado de tais peças processuais, dúvidas não poderiam ter subsistido, ao tribunal de recurso, em obediência àqueles mesmos dispositivos legais, ampla jurisprudência assente e em que o recorrente se apoiou, aquando dos seus requerimentos, recursos interlocutórios e recurso do acórdão condenatório, de que estando perante tais nulidades, de capital importância á defesa do arguido, determinar a nulidade do acórdão e bem assim de todos os actos subsequentes à acusação, ordenando a notificação em falta e o reenvio do processo à primeira instância, pis só assim se cumprirá a lei e se fará a tão almejada e sã justiça, o que se requer. 59ª Por isso, tal como o teor da acusação, que não chegou nunca a ser notificada ao “seu” mandatário, só disso teve conhecimento quando recebeu o douto acórdão condenatório do Tribunal de Instância, de tal forma que, quando ali é declarada a perda de € 26.000.000,00, sem que se diga como o Tribunal “a quo” chegou a tal montante, e sem se apoiar em quaisquer provas fácticas existenciais, concretas e contabilísticas, montante aquele que, aliás, o arguido ignora por completo, não tem, nem nunca teve e ficou deveras perplexo. 60ª E de tal forma o ali vertido relativo a tão estrondoso montante, se mostra ridículo e insustentável, porquanto o arguido, ao contrário do que, fantasticamente o Tribunal “a quo” e bem assim o Tribunal da Relação, pretendem deixar a ideia aos seus destinatários e bem assim à comunidade jurídica em geral, o arguido, aqui recorrente, para se poder defender em Tribunal, viu-se obrigado a requerer o apoio judiciário, sendo que, tendo quatro filhos, aos quais é obrigado a pagar a pensão de alimentos, a mesma não é paga por insuficiência económica total. 61ª De facto, o único dinheiro de que era titular e que lhe foi apreendido, foi o constante do ponto 223 da acusação, no total de e 88.561,85 e nada mais, pelo que o montante a que atrás se aludiu, adiantado pelo M.P., nunca existiu, nem existe, nem está suportado em qualquer prova fáctica, tal como a generalidade dos factos, resultantes da história que o M.P. conta na sua acusação, em sede de julgamento, nem foram feitos ao contrários e muito menos obtiveram qualquer confirmação em sede de julgamento, tal como se pode confirmar, recorrendo-se à prova gravada. 62ª À míngua de elementos de prova bastantes, que pudessem incriminar o recorrente, o Tribunal “a quo” trouxe à colacção a fábula do vilão” no Reino Encantado (cfr. itens 21 a 22 das presentes alegações de recurso), sendo que é a partir dessa história, que se gera no espírito do julgador a criação da associação criminosa e suas derivações. 63ª Pensa, o recorrente, salvo o devido respeito que, em Direito Penal, não será lícito ao Tribunal, à míngua de elementos de prova concreta, da qual, com certeza jurídica se possa imputar ao arguido determinado(
  70. s)crime(s), é, no mínimo, perigoso que o Tribunal, sem uma fundamentação séria e concreta, condene o arguido, só porque o MP, como “acusador público” que foi “in casu”, lhe imputou, a si, indiscriminadamente e na mesma linha de raciocínio, como imputou aos demais arguidos, os crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento, sendo que a prova carreada para os autos, no que ao recorrente diz respeito, se mostra objectivamente insuficiente, a par de que, os elementos tipo do crime, para que o arguido possa ser condenado pelo mesmo, não se verificam. 64ª Não tendo, o julgador, um poder ilimitado quanto à produção de prova e a aplicação do direito aos factos, nunca poderá condenar o arguido, quando, face ao seu poder/dever no que à produção de um meio de prova concerne, como é exigível para o crime de falsificação de documento, em que se exige o seu exame pericial ao documento, á letra e assinatura, elemento esse essencial á descoberta da verdade, tal omissão integra a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, do C.P.Penal, a arguir nos termos do n.º 3 do citado artigo (cfr. neste sentido, Ac. RP, de 26/10/2016, “in” www.dgsi.pt – Proc. 68/08.1TAOAZ-P1). 65ª O Tribunal “a quo” condenou o arguido e aqui recorrente, pela prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs1 e 2 do Código Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal; um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. e), b), c),
  71. d)e
  72. e)e 3 do Código Penal; um crime de branqueamento, p e p pelo artigo 368-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, nas seguintes penas: 01 (
  73. um)crime de associação criminosa, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 01 crime de burla qualificada, na pena de 6 anos de prisão; 01 crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão; 01 crime de branqueamento, na pena de 05 anos, operando o cúmulo jurídico, condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 66ª Não obstante a matéria dada por provada na 1ª Instância e que o douto Tribunal da Relação de Évora acolheu, sempre diremos que daquela matéria nada resulta para que a conduta do arguido, ora recorrente, possa subsumir-se à prática dos ilícitos que lhe são imputados e de que foi tão severamente condenado, sendo que, como demonstraremos, a conduta do arguido, pese embora ser apresentada, de onde em onde, nalguns factos dados por provados, não consubstancia, de modo algum, a prática dos crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento de capitais, a que aludem os arts. 299º, nºs 1 e 2, 217º, 218º, 256º e 368º do C. Penal. 67ª Para que se possa falar no crime de associação criminosa, tem que ser provada a existência dos elementos-tipo, sendo que, e não obstante aparecer nalguns factos a referência, de onde em onde, á pessoa do arguido AA, não é lícito imputar-lhe, como o fez, erradamente, o Tribunal recorrido, a prática do crime de associação criminosa, pelo qual foi condenado o arguido, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, porquanto, desses mesmo factos e no que ao recorrente concerne, não resulta a existência de qualquer documento relativo à necessária estrutura organizativa nessa “pretensa” associação, da sua chefia, sua constituição, funções de cada um dos elementos que a integram, a actuação concertada e a conjugação efectiva de vontades, etc., tudo em estrita obediência ao disposto no art. 299º, nºs 1, 2, 3 e 5, do C.Penal. 67ª Ora, nem dos autos resulta a existência dos elementos-tipo do crime de associação criminosa, nem da audiência de julgamento resultou aquela exigível prova pelo que não poderá o acórdão recorrido condenar o arguido/recorrente, pela prática de tal crime do qual deve ser absolvido. 68ª Para que existam os crimes de burla e de burla qualificada, descrito, nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, ambos do C. Penal, é preciso, antes de mais, verificar se os seus elementos típicos e objectivos, estão preenchidos, o que “in casu”, não se constituí uma preocupação do Tribunal, sendo que tais elementos não se verificam. 69ª Importa dizer que, para que esteja consubstanciado o crime de burla qualificada e tal prática possa ser imputada ao arguido, é necessário que se verifiquem, em concreto e objetivamente, os elementos do tipo, a saber:
  74. a)O emprego de astúcia pelo agente;
  75. b)O erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia;
  76. c)A prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida;
  77. d)O prejuízo da vítima ou de terceiro resultante da prática dos referidos actos;
  78. e)A intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, Proc. N.º 06P3383, de 20/12/2006, “in” www.dgsi.pt). 70ª Ora, não obstante se fazer referência, de onde em onde, à pessoa do arguido AA, como seja, nos pontos 9 e 20 da matéria de facto, e como que responsável que ficou pela II, Lda. E QQ., das quais já não era sócio nem gerente, tal como foi reconhecido naquele douto acórdão, sendo que tampouco teve a ver com as transacções comerciais doutras muitas firmas que vão sendo elencadas ao longo da matéria dada por provada, sendo que e não obstante a imputação genérica do crime de burla, a todos os arguidos e, designadamente, ao ora recorrente, não resulta de qualquer dos factos elencados – porque é de uma mera elencagem de factos que se trata, nada mais – como, em que medida a conduta do arguido preenche os pressupostos legais do crime de burla agravada, a par de que, não se tendo, sequer, debruçado o douto acórdão recorrido, se a conduta do arguido terá ou não preenchido e em que medida, os elementos-tipo do crime, está o mesmo ferido de nulidade (cfr. art. 410º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal. 71ª Assim é que, não resultando, em concreto, que o recorrente tenha feito qualquer manobra fraudulenta tendente a induzir as empresas que efectuaram as transacções comerciais de venda de combustível, em erro e em erro causador de uma deslocação do património dessas empresas, ora consideradas vítimas, as quais transaccionaram, de forma consciente e livre, no âmbito do comércio livre, visando, igualmente, com tais vendas, o seu lucro, aliás, não tendo, sequer, tomado parte naquelas mesmas transacções celebradas livre e conscientemente entre os interessados, dúvidas não poderão subsistir, não ter o arguido cometido, quanto a tais transacções, o crime de burla qualificada, em que foi condenado. 72ª Assim sendo, não tendo, o douto acórdão recorrido, elementos de fato, donde resulte, de forma concreta e objectivamente recortada, no tempo e o espaço, a prática pelo arguido do crime de burla qualificada, deverá o mesmo ser revogado e dele ser absolvido o arguido/recorrente (cfr. art. 410º, n.º 2, al.
  79. a)e n.º 3, do C.P.Penal). 73ª Já quanto ao crime de falsificação, é o próprio acórdão, posto em crise, a admitir, expressamente, não ter logrado provar quem teria procedido à emissão e entrega das referidas garantias bancárias, admitindo, expressamente, que imputou a autoria das mesmas e, indistintamente, a todos os arguidos mediante o recurso à presunção – o princípio da livre apreciação da prova não é ilimitado, o que é dizer que não vale tudo – sem que antes tenha, como se impunha e era exigível ao Tribunal, na prossecução da verdade material – recorrendo ao meio de prova adequado para o efeito, isto é, ao exame pericial e que não tendo sido feto inquina o douto acórdão de nulidade, como já atrás se alegou. 74ª E, mesmo sendo o recorrente completamente alheio às transacções comerciais, dirá que, sendo reais as facturas das empresas fornecedoras do combustível, sejam os grossistas, sejam os intermediários, apenas nos resta a questão das “garantias bancárias”, eventualmente falsificadas, sendo que, quanto a estas, o Tribunal “a quo” foi claro ao dizer que não logrou provar quem tenha sido o seu autor, nem mesmo quem as terá entregue a quem e com a colaboração de quem. 75ª Assim é que, mesmo admitindo existir o elemento objectivo do crime de falsificação, sempre faltando recortar o seu elemento subjectivo, não pode, o Tribunal recorrido solucionar a omissão e imputar a todos os arguidos como tendo todos eles praticado tal crie, em conjunto e individualmente, sem que para tal disponha da mínima prova, havendo antes e no que ao elemento subjectivo concerne, ausência total de prova – volta-se a dizer que, tratando-se de coisa tão séria, isto é, a liberdade do arguido, o poder do julgador não é ilimitado, devendo, antes, “cum grano salis”, obedecer ao princípio “in dúbio pro reo”, o que, “in casu”, não acontece. 76ª Donde e quanto à pretensa prática, por parte do arguido/recorrente, do crime de falsificação, face à ausência de elementos subjectivos do tipo, deve o mesmo ser absolvido. 77ª Tampouco resulta do douto acórdão recorrido, tal como se encontra vertido no douto acórdão do Tribunal de Instância, não obstante, como já se alegou, ter, em vários pontos da matéria dada por provada, referenciado o nome do recorrente, em nenhum desses pontos s imputa, ao recorrente, de forma concreta e objectiva, a autoria ou coautoria do crime de branqueamento, bem como em que medida o mesmo foi praticado, o que é dizer que inexiste, quanto ao recorrente, o questionado crime de branqueamento de capitais. 78ª O douto acórdão recorrido, para condenar o arguido/recorrente AA, o Tribunal da Relação de Évora a firma, a fls. 302 do seu acórdão, que “os elementos subjectivos para o condenar constam dos pontos 294, 296, 297, 298, 299, 300, 301 e 302” (cfr. fls. 14178 a 1480). Apenas. 79ª Cotejando, pois, os pontos da matéria de facto, dos quais o douto Tribunal da Relação entendeu consubstanciar o elemento subjectivo da prática de todos aqueles crimes, verifica-se não resultar, em nenhum daqueles, a consubstanciação do elemento tipo subjectivo de nenhum dos crimes em que foi condenado, pelo que, necessariamente, deles tem que ser absolvido. 80ª Daí que, tendo o Tribunal recorrido, para validar a decisão do Tribunal de 1ª Instância, condenando, sem provas concretas e tão severamente, o ora recorrente, afirmado que o elemento subjectivo e consubstanciador dos ilícitos em causa “constam dos pontos 294, 296 a 302 do acórdão condenatório proferido nos autos”, cotejados que acabaram de ser tais pontos, deles não se vislumbra, salvo o devido respeito, o efectivo e necessário elemento subjectivo da prática, por parte do recorrente, de qualquer dos questionados crimes, valendo isto por dizer que, face à ausências de total elemento subjectivo, ainda que se admita, nalguns dos factos da matéria provada, a existência do elemento objectivo, necessariamente, teria o Tribunal “a quo” que te absolvido o recorrente, por insuficiência da prova, pelo que ao não fazê-lo, violou o disposto no art. 410º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal. 81ª Também ao se verificar do douto acórdão, que valorou, indevidamente, os escritos, da autoria do arguido FF, a fls. … dos autos, os quais foram vindo á baila ao longo dos vários pontos, em sede de julgamento, o mesmo arguido remeteu-se ao silêncio, pelo que, tal prova, ainda que implícita, o que constitui uma nulidade insanável, por violação das normas ínsitas nos arts. 61º, n.º 1, al.
  80. d)e 126º, nºs 1 e 2, als.
  81. a)e b), 355º, nºs 1 e 2, todos do C.P.Penal, nulidade que aqui se argui, para os legais efeitos. 82ª. Nada existe de concreto e fáctico nos autos, nem tal prova foi produzida em sede de julgamento, onde os indícios que levaram o arguido/recorrente a julgamento, tenha sido objecto de confirmação, que permitam condená-lo pelos crimes de associação criminosa, burla, burla qualificada, falsificação e branqueamento, que lhe são imputados e que não cometeu, sendo que é inconstitucional a interpretação e sentido que o acórdão recorrido faz dos arts. 217º, 218º, 256º, 299º e 368º A, do C. Penal, porquanto, não tendo provado, através de factos concretos e objectivos, o preenchimento dos elementos do tipo (objectivos e subjectivos) no que à conduta do recorrente concerne, quedando-se, tão só, por acusá-lo, genericamente, sem os tais elementos concretos e conexionados, violou os princípios da inocência e do “in dúbio pro reo”, favoráveis ao arguido/recorrente. 83ª Diremos, antes de mais, e no que tange a esta matéria, tal como já se alegou e tal como acontece com tantas matérias que o Tribunal “a quo” deu como provados – ao requerente foi-lhe negado o direito da sua defesa ser exercida pelo seu mandatário escolhido, assim ficando, notoriamente, desprotegido – pese embora a fls. 14275, se dizer, gratuitamente, sem a necessária justificação contabilística fáctica e plausível, que “os factos provados traduzem um ilegítimo e injustificado enriquecimento de € 26.659.469,00, importância que foi declarada perdida a favor do Estado, sendo que tal quantia nunca existiu, nem existe no património do recorrente, não passando, tal afirmação, de “fabularia, fantasiosa e irrisória”, que só se destinou a impressionar o Tribunal “a quo”, o qual não curou, minimamente, de apurar tal afirmação “genérica”, incongruente e descabida de qualquer rigor científico. 84ª Como quer que seja, exigia-se, para cabal descoberta da verdade material, sendo tal requerimento posterior à dedução da acusação, que fosse cumprido o contraditório, notificando-se o recorrente do requerimento do M.P., quando este, ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, requereu a “perda ampliada de bens”, para que o mesmo pudesse se defender, contrariando tamanha e impressionante falta de verdade, sendo que tal notificação, de capital importância, também não foi feita, nem ao arguido, nem ao se mandatário escolhido, ou mesmo a qualquer outro defensor oficioso, que, “indevidamente”, tenha sido nomeado, conhecimento que o recorrente só teve após a leitura do douto acórdão, o que inquina o douto acórdão, já da 1ª Instância, já do Tribunal da Relação de Évora, de nulidade e inconstitucionalidade, o que aqui e agora se argui, para os legais efeitos (cfr. arts. 13º, 20º e 32º, n.º 5, da C.R.Portuguesa). 85ª Por último, entende, o recorrente, a admitir-se a prática dos crimes em questão – o que não se concede – mesmo assim sempre deveria ser-lhe feita a atenuação especial das penas a que aludem os arts. 72º e 73º, do C. Penal, porquanto, face à prova produzida, a sua culpa sempre será reduzida. 86ª Tendo em consideração que são já decorridos cerca de 10 anos após os factos ocorridos e dados por provados, o facto de ter que prestar alimentos aos seus quatro filhos, estar já na situação de reformado da ..., por incapacidade, não ter qualquer outro rendimento, senão a reforma de cerca de € 600,00, estar completamente ressocializado, não mais ter delinquido, não exercer qualquer atividade na área dos combustíveis, a atenuação daquela pena de 12 anos de prisão, sempre deveria ser reduzida para menos de metade, para que o recorrente, com obrigações para com os seus quatro filhos menores, lhes possa prestar os imprescindíveis e necessários alimentos, bem como o seu acompanhamento e educação, o que não será possível, caso se mantenha aquela tão severa e injusta pena de prisão. 87ª Aliás, o douto acórdão recorrido, para não aplicar ao recorrente o instituto da “atenuação especial da pena”, dando ênfase e alegando que aquelas penas se mostram necessárias, como “prevenção geral” e exigência da comunidade, tal interpretação do art. 72º do C. Penal é inconstitucional, impondo-se, antes, a requerida atenuação especial da pena, para o máximo de 5 anos, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 73º, também do C. Penal, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA. Termos em que e nos melhores de direito, cujo douto suprimento se requer a V. Exa., deve dar-se provimento ao presente recurso e REVOGAR-SE o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro, que conheça das nulidades suscitadas e absolva o recorrente dos crimes que lhe são imputados; CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o julgamento da 1ª Instância, face às nulidades invocadas, reenviando-se o processo ao Tribunal de 1ª Instância, para novo julgamento, tudo com as legais consequências. 4.2. Conclusões da motivação do recurso dos arguidos BB e CC: «I - DA NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO A. Antes de tudo o mais, importa desde logo referir que o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, não se pronuncia sobre questões suscitadas em sede de Recurso Judicial interposto pelos Arguidos, nomeadamente pelos agora Recorrentes BB e CC, nomeadamente não se pronunciando sobre uma das questões objecto de Recurso interposto pelos mesmos, seja sobre o “Enquadramento jurídico dos factos”. B. Na verdade, e relativamente a tal apartado, obtemos resposta inequívoca no terceiro parágrafo da página 312 do douto Acórdão aqui recorrido, em que refere o seguinte: «Quanto ao enquadramento jurídico dos factos, valem aqui as considerações já tecidas no conhecimento do primeiro recurso, quer quanto aos elementos objectivos, quer quanto aos elementos subjectivos, dos tipos legais de crime em apreço, bem como quanto às medidas abstractas das respectivas penas (…)» C. Assim sendo, e analisadas as “considerações já tecidas no conhecimento do primeiro recurso”, seja, a apreciação do recurso interposto pelo Arguido AA, que se balizam desde a página 288 até à página 308, a verdade é que o Venerando Tribunal recorrido não realiza qualquer apreciação jurídica dos factos suscitados perante a Veneranda Relação de Évora relativamente ao recurso apresentado pelo co-Arguido AA. D. Deste modo, e naturalmente, a pronúncia, apreciação e decisão sobre questão legítima e legalmente suscitada pelos Arguidos no recurso interposto pelos mesmos perante a Veneranda Relação de Évora (e que a mesma reconhece tal facto como sendo uma das questões objecto de recurso), ora Recorrentes, era absolutamente obrigatória e imprescindível, em estrita observância com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
  82. c)do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP, devendo considerar-se Nulo o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e ora recorrido por estarmos perante uma verdadeira omissão de pronúncia, por violação de tais normativos legais (Cfr., neste sentido, e entre muitos outros, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-10-2010 – proferido no âmbito do Proc. n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2012 – proferido no âmbito do Proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt). SEM PRESCINDIR, II - DA INTEMPESTIVIDADE E DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NOS ARTIGOS 7.º, 8.º e 9.º DA LEI 5/2002, DE 11 DE FEVEREIRO E. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que contra o aqui Recorrente CC (e já não contra o Recorrente BB) foi determinado em sede de Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal de 1.ª Instância a perda ampliada de bens, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. F. A fls. 4998 e seguintes dos autos (com data de entrada de 23-10-2012) foi pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público, apresentado requerimento/petição, que apresentava como finalidade a perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos dos artigos 7.º e seguinte da Lei n.º 5/2002. G. De outro modo, analisada a douta Acusação Pública, datada de 13-07-2012, constante a fls. 4149 e seguintes dos autos, resulta de forma absolutamente inequívoca que não foi levado a cabo qualquer acto de liquidação e/ou apuramento de vantagem ilícitas nos termos e com os pressupostos legais que se encontram enunciados na Lei n.º 5/2002, tão pouco é realizada referência e/ou indicação de que à data da sua conclusão, o respectivo Magistrado do Ministério Público não se encontrava em condições de proceder à respectiva elaboração e, por conseguinte apenas em momento ulterior é que se iria proceder à sua elaboração (presumindo-se que à data da prolação da douta Acusação Publica já se encontravam reunidas todas as condições para a supra citada elaboração do requerimento previsto no artigo 7.º da Lei 5/2002) H. Assim sendo e conforme resulta do extraído de um tal diploma legal, quer inclusivamente as interpretações que são levadas a cabo de forma absolutamente unânime pela nossa Jurisprudência e Doutrina, o prazo legal para a dedução de um tal requerimento é, para todos os devidos e legais efeitos, considerado um prazo peremptório, uma vez que o requerimento/petição da perda ampliada de bens terá que ser deduzida na Acusação Pública proferida (artigo 8.º, n.º 1 da Lei 5/2002), sendo apenas deduzido até ao 30.º dia anterior da data de discussão e julgamento caso se verifique a respectiva impossibilidade de elaboração (artigo 8.º, n.º 2 da Lei 5/2002) – neste sentido, atenta a clarividência realizada, veja-se o teor da Motivação do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 07-12-2016, no âmbito do processo n.º 12/13.4GAPNF-D.P2 (disponível em www.dgsi.pt). I. Deste modo, e tendo em conta que um tal prazo apresenta natureza peremptória, o requerimento apresentado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público é intempestivo uma vez que foi deduzido fora do prazo legalmente estabelecido e sem qualquer razão, fundamento e/ou justificação da sua extemporânea apresentação, razão pela qual, requer o Arguido CC que este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça reconheça a intempestividade do requerimento de perda ampliado de bens apresentado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Publico, para todos os devidos e legais efeitos (também extensível a todos os demais arguidos), o levantamento de todos os bens e direitos que lhe foram apreendidos e que foi em sede de Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da 1.ª Instância julgada a perda ampliada a favor do estado, como procedência do pedido efectuado pelo Ministério Público. J. Ou caso se entenda que um tal requerimento foi operado de forma tempestiva, manifesta desde já o Recorrente CC que a interpretação de que, encontrando-se o Ministério Público munido de todos os elementos necessários à elaboração de requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado (nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002) aquando da prolação de despacho de acusação, apenas requer a perda ampliada de bens em momento posterior, sem qualquer fundamento e/ou justificação da sua apresentação fora do prazo legalmente estipulado por Lei, por se entender que um tal entendimento viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, legalidade, das garantias de defesa do Arguido e da certeza e segurança jurídica, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, 29.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. ACRESCE AINDA QUE, K. Não obstante a intempestividade do requerimento de perda ampliada de bens operado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público junto do Dign.º Tribunal de 1.ª Instância, importa referir que nunca e em momento algum foi o Arguido notificado de um tal requerimento apresentado a fls. 4998 e seguintes dos autos, tão pouco foi em algum momento notificado do teor do requerimento apresentado a fls. 5584 e seguintes dos autos, quando foi entendimento do Dign.º Magistrado do Ministério Público proceder à ampliação do pedido por si inicialmente requerido. L. EM BOM ABONO DA VERDADE, até à leitura do Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal de 1.ª Instância nunca o Arguido, aqui Recorrente, tinha o conhecimento que contra si tinha sido deduzida uma petição de perda ampliada de bens, tão pouco que teria que ilidir qualquer prova presumida de rendimentos e/ou vantagens ilícitas que lhe eram imputadas. M. Deste modo, e sem prescindir de todo o supra exposto quanto à inegável intempestividade da dedução do requerimento previsto no artigo 7.º da Lei 5/2002, refira-se que a ter sido deduzido um tal pedido em momento posterior à Acusação Pública (conforme se verifica no caso presente, tendo em conta todo o teor da aludida Acusação Pública de fls. 4149 e seguintes dos autos e o aludido requerimento de perda de bens a favor do Estado de fls. 4998 e seguintes dos autos), sempre se impunha a notificação do Arguido de um tal requerimento, para apresentar a sua defesa no prazo de 20 dias. N. Ora, o facto de ter sido julgado procedente pelo Dign.º Tribunal da 1.ª Instância do requerimento apresentado pelo Ministério Público relativamente à perda ampliada de bens a favor do Estado (cfr. ponto 3.10 do douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, constante a páginas 176 e seguintes), sem qualquer notificação e conhecimento do Arguido, tal constitui uma verdadeira e inegável “decisão surpresa”, cuja legalidade se encontra absolutamente ferida e colocada em causa, sendo a mesma decisão nula por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. O. Bem como, uma tal actuação é total e absolutamente inconstitucional uma vez que uma tal “decisão surpresa” (sem notificação, conhecimento e contraditório do Arguido) viola os princípios da igualdade, do acesso ao Direito, do contraditório e da proibição da indefesa, previsto nos artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. POR OUTRO LADO - SEM PRESCINDIR III – DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO PREVISTA NO ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CPP E (SEM PRESCINDIR) DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS TIDO COMO PROVADOS P. Caso uma vez mais não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, cumpre também referir que perfilham, muito modestamente, os aqui Recorrentes, e ao contrário do vertido no douto Acórdão ora recorrido, que atendendo a factualidade tida como provada em sede de 1ª Instância, e agora definitivamente tida como assente, que a conduta dos ora Recorrentes não será subsumível à prática dos crimes pelos quais os mesmos vêm condenados, através da confirmação pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora do Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal de 1.ª Instância. - DO CRIME DE BURLA QUALIFICADA Q. Apesar da confirmação do Acórdão proferido pelo nosso Tribunal de 1.ª Instância, e ainda que não apreciada tal questão pelo Venerando Tribunal “a quo”, a verdade é que, atendendo a toda a factualidade provada relativamente à pessoa do Recorrente CC e à imputada resolução criminosa relativamente à prática do crime de Burla Qualificada, modestamente se entende por não verificados os pressupostos daquele aludido tipo de ilícito criminal previsto nos artigos 217.º e 218.º do C. Penal (sem descurar que não obstante o Recorrente BB não se conformar e não aceitar uma tal factualidade imputada – por total ausência de prova –, a verdade é que actualmente a mesma se considera, em termos legais, como assente). R. Assim, tendo em conta toda a matéria de facto dada como provada a concreta factualidade tida como provada (com especial foco nos pontos 09, 20 e 27 a 204 – aqui onde identifica cada uma das empresas ofendidas e “burladas”, sendo que nunca e em momento algum é feita qualquer referência à pessoa do aqui Recorrente) jamais e em momento algum poderá resultar numa responsabilidade criminal (uma subsunção jurídica) relativamente ao Recorrente CC quanto ao suposto cometimento do crime de Burla Qualificada pelo qual vinha acusado e pelo qual foi mantida a respectiva condenação pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. S. Apenas o nome do aqui Recorrente CC surge “inserido” no meio da pretensa associação criminosa, sem nunca e em momento algum, lhe ser imputado qualquer facto, acto e/ou conduta que tenha resultado numa intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano, sobre factos que astuciosamente provocou, e tendo determinado outrem à prática de actos que causem a alguém um qualquer prejuízo patrimonial, seja, no cometimento do crime de Burla, nomeadamente: - Nunca o Arguido CC utiliza uma camuflada (ou falsa) identificação da sua pessoa perante terceiros; - Nunca o Arguido CC contacta qualquer empresa de combustível (nem por telefone, nem pessoalmente – aliás ninguém o conhece, nem o identifica, muito menos é feita qualquer referência ao mesmo); - Nunca o Arguido CC contacta qualquer fornecedor de combustível (nem por telefone, nem pessoalmente); - Nunca o Arguido CC recebeu qualquer encomenda de combustível; - Nunca o Arguido CC acompanha qualquer entrega de combustível; - Nunca o Arguido CC contacta com qualquer trabalhador e/ou representante legal das empresas fornecedoras de combustível; - Nunca o Arguido CC emite qualquer cheque; - Nunca o Arguido CC assina qualquer cheque; - Nunca o Arguido CC cancela ou revoga qualquer cheque; - Nunca o Arguido CC emitiu qualquer factura; T. Assim, do ponto 1 ao ponto 315 da matéria de facto dada como provada não resulta absolutamente nenhuma conduta “burlesca” (seja que integre os elementos constitutivos do tipo legal de crime de Burla) levada a cabo pelo Arguido CC! Única e simplesmente são imputadas considerações genéricas ao Arguido CC que se situam nos pontos 1 a 9 e, posteriormente, nos pontos 296 a 304, sendo inclusivamente nos pontos 09 e 20 da matéria de facto dada como provada procede à concreta e objectiva identificação dos sujeitos que, potencialmente, terão cometido o crime de burla e cuja subsunção jurídica poderá preenchida. U. Deste modo, resulta de forma manifesta e flagrante que a matéria de facto considerada como provada relativamente ao crime de Burla Qualificada no que à pessoa do aqui Recorrente CC diz respeito, é objectivamente insuficiente para a decisão de direito, uma vez que o Tribunal deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos essenciais que determinam e preenchem os elementos do aludido ilícito criminal, o que determina que as decisões proferidas pelos Dign.º Tribunais “a quo” padecem do vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea
  83. a)do Código de Processo Penal, o que, deverá ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequência daí advenientes. V. Ou, por outro lado, dúvidas algumas subsistem quanto ao não cometimento do crime de Burla, muito menos na sua forma qualificada, por parte do Arguido CC, devendo os Venerandos Juízes Conselheiros deste mui nobre Supremo Tribunal de Justiça reconhecer tal factualidade e, por conseguinte, revogar o Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da Relação de Évora em que confirma a condenação do aqui Recorrente CC pelo crime de Burla Qualificada, p. p. pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal. - DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS W. Por outro lado, cumpre também referir que, relativamente à pessoa do Recorrente BB e à sua tomada de resolução relativamente à prática do crime de Branqueamento de Capitais, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 17, 18, 26, 217, 254, 255, 256 e 315 (inclusivamente deste ponto resulta que inequivocamente que ao mesmo não lhe era conhecido – e por isso não foi apreendido – qualquer quantia ilícita), modestamente também se entende por não se encontram verificados os pressupostos daquele aludido tipo de ilícito criminal previsto no artigo 368.º-A do C. Penal (sem descurar que não obstante o Recorrente CC não se conforme e não aceite uma tal factualidade imputada – por total ausência de prova –, a verdade é que actualmente a mesma se considera, em termos legais, como assente). X. Em bom abono da verdade, do texto da matéria de facto dada como provada não resultam quaisquer factos concretos e objectivos do cometimento de tal crime e por conseguinte, de qualquer acto de “Branqueamento de Capitais” cometido pelo Arguido, aqui Recorrente, BB, sendo que apenas o seu nome aparece “inserido” no meio da pretensa associação criminosa e dos actos de Burla, sem nunca e em momento algum, lhe ser imputado qualquer acto e/ou conduta que tenha resultado numa qualquer “operação” que se tenha traduzido numa vantagem patrimonial convertida e introduzida no circuito “normal da vida”, por forma a dissimular a sua origem ilícita (aliás desconhece que quantias, bens ou direitos o aqui Recorrente BB obteve ilicitamente e que bens ou direitos com origem ilícita dissimulou no “normal” circuito da vida corrente). Y. Aliás o próprio Ministério Público não deduz contra o Arguido BB qualquer petição de perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, nem na petição inicial e constante a fls. 4998 e seguintes dos autos, tão pouco quando entende ser de ampliar um tal requerimento inicialmente apresentado e que consta de fls. 5584 dos autos, pelo que, objectivamente e sem qualquer mínima margem para dúvida, até porque, caso contrário também contra si teria sido deduzido um tal requerimento de perda ampliada de bens, nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002, não foi apurado, nem de forma indiciária, nem de forma concreta qualquer vantagem e/ou benefício ilegítimo que eventualmente o aqui Recorrente BB tenha auferido na sequencia da alegada conduta ilícita que lhe vinha imputada (Cfr. fls. 4998 dos autos, bem assim, ponto 3.10 – página 176 – do Acórdão proferido em 1.ª Instância) Z. Deste modo, resulta de forma manifesta e flagrante que a matéria de facto considerada como provada relativamente ao crime de Branqueamento de Capitais no que à pessoa do aqui Recorrente BB diz respeito, é objectivamente insuficiente para a decisão de direito, uma vez que o Tribunal deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos essenciais que determinam e preenchem os elementos do aludido ilícito criminal, o que determina que as decisões proferidas pelos Dign.º Tribunais “a quo” padecem do vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea
  84. a)do Código de Processo Penal, o que, deverá ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequência daí advenientes. AA. Ou, de outro modo, dúvidas algumas subsistem quanto ao não preenchimento legal do crime de Branqueamento de Capitais, por parte do Arguido BB, devendo os Venerandos Juízes Conselheiros deste mui nobre Supremo Tribunal de Justiça reconhecer tal circunstância e, por conseguinte, revogar o Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da Relação de Évora em que confirma a condenação do aqui Recorrente BB pelo crime de Branqueamento de Capitais, p. p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal. - DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS BB. Relativamente ao crime de falsificação de documento pelo qual os Arguidos BB e CC, aqui Recorrentes, vêm condenados, importa também aqui referir que, uma vez mais, atendendo a toda a factualidade considerada como provada relativamente às aos mesmos e à sua (alegada) tomada de resolução criminosa relativamente à prática do crime de Falsificação ou Contrafacção de documentos, modestamente se entende que não se encontram por verificados os pressupostos daquele aludido tipo de ilícito criminal previsto no artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d),
  85. e)e n.º 3 do C. Penal, CC. Assim, tendo em conta a concreta factualidade tida como provada, nomeadamente nos pontos 148, 149, 150, 151, 200 e 201, jamais e em momento algum poderá resultar numa responsabilidade criminal por parte dos Recorrentes BB e CC quanto ao suposto cometimento do crime de Falsificação de Documento pelo qual vinham acusados e pelo qual foram (injustamente) condenados, uma vez que não foi vertido qualquer facto concreto e objectivo relativamente aos mesmos no crime imputado. DD. Em bom abono da verdade, do texto da matéria de facto dada como provada não resulta a prática em concreto e de forma objectiva, de qualquer acto de Falsificação de Documentos cometido pelos Arguidos, aqui Recorrentes, apenas os seus nomes aparecem “inseridos” no meio de 02 documentos que foram falsificados (a fls. 843 e 1514-A dos autos), sem nunca e em momento algum, lhes ser imputado qualquer acto e/ou conduta que tenha resultado, ainda que de forma indiciária (sem descurar que apenas à Acusação Publica se basta com os indícios, contrariamente ao que se verifica com as Decisões Judiciais que têm que se basear na inequívoca certeza, tendo em conta o princípio da presunção da inocência, com consagração constitucional), que qualquer um dos aqui Recorrentes tenha, directa ou indirectamente, falsificado documento, abusado de qualquer assinatura, tenha feito constar facto juridicamente relevante ou que os mesmos – Recorrentes – tenham usado qualquer documento desse género. EE. Na verdade, o Dign.º Tribunal de 1.ª Instância e o Venerando Tribunal da Relação de Évora, consideram que liminar e transversalmente os 02 documentos de fls. 843 e 1514-A dos autos foram falsificados por todos os Arguidos? Esses documentos foram falsificados pelos Arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF , GG e HH? FF. Deste modo, resulta de forma manifesta e flagrante que da matéria de facto considerada como provada relativamente ao crime de Falsificação ou Contrafacção de Documentos no que às pessoas dos aqui Recorrentes BB e CC diz respeito, é objectivamente insuficiente para a decisão de direito, uma vez que o Tribunal deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos essenciais que determinam e preenchem os elementos do aludido ilícito criminal, o que determina que as decisões proferidas pelos Dign.º Tribunais “a quo” padecem do vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea
  86. a)do Código de Processo Penal, o que, deverá ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequência daí advenientes. GG. Ou, por outro lado, dúvidas algumas subsistem quanto ao não cometimento do crime de Falsificação ou Contrafacção de Documentos, por parte dos Arguidos BB e CC, devendo os Venerandos Juízes Conselheiros deste mui nobre Supremo Tribunal de Justiça reconhecer tal factualidade e, por conseguinte, revogar o Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da Relação de Évora em que confirma a condenação dos aqui Recorrentes pelo crime de Falsificação ou Contrafacção de Documentos, p. p. pelo artigo 256.º do Código Penal. A TODO O EXPOSTO ACRESCE QUE, (Relativamente ao “Enquadramento Jurídico” realizado na presente peça recursiva, no que às pessoas dos Recorrentes BB e CC diz respeito) HH. Tendo em conta o supra vertido na presente Motivação de Recurso relativamente ao “Enquadramento Jurídico” dos factos considerados como provados, importará sempre manifestar, com todo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, que a condenação dos aqui Recorrentes relativamente aos crimes que se consideram como não cometidos, uma vez que os elementos essenciais dos respectivos tipos de ilícito criminal não resulta da matéria de facto dada como provada, sendo as suas condenações apenas e só resultaram porquanto foi levada a cabo uma condenação presuntiva sobre as pessoas dos aqui Recorrentes. II. E mais “caricato” de tudo, é que tendo em conta a matéria de facto dada como provada e atrás referida, a que alegadamente resulta da prática objectiva do cometimento de tais crimes, são “utilizados” os pontos 05 a 09 e 296 a 304 da matéria de facto dada como provada para realizar considerações genéricas capazes e susceptíveis de integrar os Arguidos nas previsões legais previstas no nosso Código Penal e legislação avulsa, encontrando-se os mesmos inseridos de forma indiscriminada, transversal e genérica, no “bolo” de todos os Arguidos que integram a Acusação Pública deduzida. JJ. E, curiosamente ou não, nunca e em momento algum é feita qualquer referência às pessoas dos aqui Recorrentes no cometimento concreto dos crimes identificados no presente recurso (a par e em contraponto do que se verifica com os outros demais Arguidos, onde são identificados factos concretos que permitem a respectiva subsunção jurídico-criminal) como tendo de forma activa, directa e necessária, intervenção em tais actos ou condutas (não existindo quaisquer factos concretos que permitam preencher tais ilícitos criminais). KK. Sempre com todo o devido e merecido respeito, se entende que tal técnica judicial utilizada é ilegal e ilegítima, uma vez que se basta com o total desconhecimento relativamente aos verdadeiros autores dos crimes pelos quais os Arguidos vinham acusados, para, depois, realizar uma imputação geral, transversal e totalmente desmesurada da alegada prática de determinado crime a todos os Arguidos (sem excepção ou reservas), por forma a preencher todas as formas de cometimento dos crimes de “Burla Qualificada”, “Branqueamento de Capitais” e de “Falsificação ou Contrafacção de Documento”. LL. De salientar ainda que tal a ser permitido (e a ser possível, o que de forma alguma se concede) tal técnica judicial, com todo o devido e merecido respeito, qualquer “pessoa no mundo” caberia nas previsões genéricas da matéria de facto dada como provada e supra identificada, porquanto a imputação é feita de forma abstracta e genérica, não sendo – como deveria – concreta, nem objectiva, contrariando desta forma o princípio basilar da presunção da inocência previsto no artigo 32.º da CRP. MM. É que, mesmo não resultando da decisão recorrida que o Dign.º Tribunal de 1.ª Instância tenha chegado a um qualquer estado de dúvida sobre a realidade dos factos, e não tendo também o Dign.º Tribunal de 1.ª Instância reconhecido tal estado de dúvida, a verdade é que a dúvida é absolutamente evidente no texto da decisão recorrida, mais concretamente da matéria de facto dada como provada (neste sentido vai o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 08-07-2004, proferido no âmbito do processo n.º 1121/04), uma vez que os Recorrentes são condenados não por factos concretos e objectivos mas porque são inseridos no “meio de um bolo” onde os seus nomes apenas emergem na descrição de um panorama geral e abstracto, sem correspondência objectiva NN. De tudo o supra exposto, e em jeito de conclusão, conclui-se então pela inconstitucionalidade dos artigos 299.º, 217.º, 218.º, 256.º e 368.º-A do Código Penal, quando interpretada (como sucede no douto Acórdão recorrido) no sentido de que meras alegações genéricas constantes da matéria de facto dada como provada, sem qualquer facto objectivo e concreto do preenchimento dos respectivos elementos do tipo, são penalmente suficientes para permitir a respectiva condenação em processo penal, uma vez que, uma tal interpretação é claramente inconstitucional por violação dos princípios da “presunção da inocência”, “igualdade” e da “proporcionalidade”, designadamente, das normas constantes da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, por clara violação do princípio da “legalidade”, logo, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR, IV - DA ATENUAÇÃO ESPECIAL OO. Sem conceder do exposto, atentos os fundamentos invocados, sempre haverá que referir ainda que, não podem os Recorrentes concordar com o facto de não haver o Digníssimo Tribunal “a quo” decidido pela “aplicabilidade” da figura da atenuação especial da pena, nos termos do disposto do artigo 72.º do Código Penal, tendo em conta todos os específicos circunstancialismos que envolvem o caso em concreto, nomeadamente, a conduta dos Recorrentes, as circunstâncias anteriores e contemporâneas ao crime, e mesmo posteriores, bem como a morosidade processual que se verificou (e em nada contribuíram os Recorrentes). PP. Desde logo importa referir que a conduta imputada aos Recorrentes baliza-se num período temporal bastante curto, inferior a 04 meses (Dezembro de 2007 a Março de 2008), e que terminou de forma voluntária e espontânea, seja, sem qualquer comunicação, intimação ou conhecimento da instauração de qualquer procedimento de natureza criminal contra os aqui Recorrentes, tudo bem ao contrário de todas aquelas situações que durante anos (ou meses) a fio, onde a actividade criminosa só cessa através de medidas judiciais coactivas. QQ. É altamente cruel e injusto a sujeição dos ora Recorrentes a uma qualquer pena privativa da liberdade, designadamente a decidida nos autos de 12 anos de prisão, decorridos que se mostram quase 10 anos desde a (imputada e alegada) infeliz e curta actuação dos Recorrentes, ressalvando ainda que ambos os Recorrentes se encontravam (e encontram-
  87. se)em momento familiarmente estável e sendo os mesmos primários em termos penais - (Cfr. matéria de facto dada como provada nos pontos 306 e 307, bem como os respectivos Relatórios Socias constantes a fls. 12927 e seguintes e a fls. 12939 e seguintes dos autos relativamente a cada um dos Arguidos, sendo RR. Em bom abono da verdade, após a data dos factos sub judice o Recorrente BB tem 03 filhos menores, sendo 02 filhas actualmente adolescentes e outro menor com 12 anos (Cfr. matéria de facto dada como provada no ponto 306) e que seria no mínimo dramático confrontar o seu filho com a “ida do pai para a prisão”, sendo que tal se deveu uma “mancha negra” de menos de 04 meses na sua vida e que, inclusivamente, resultará que aquando da sua eventual saída de estabelecimento prisional o mesmo não terá qualquer colocação e/ou ofício no mundo profissional, bem assim se encontrarem comprometidas as suas relações familiares e sociais, SS. E, o Recorrente CC, em datas posteriores aos factos sub judice foi pai de 02 meninos (tendo actualmente 06 anos e 3 anos e 06 meses de vida – Cfr. matéria de facto dada como provada no ponto 307), sendo também absolutamente dramático e avassalador confrontar e explicar aos seus filhos menores a “ida do pai para a prisão”, também por uma (alegada) “mancha negra” na sua vida, sendo que, e mesmo cumprindo o tempo mínimo de prisão que a nossa lei prevê para a pena de 12 anos de prisão, resulta também de forma inequívoca que a sua inserção profissional, bem assim os seus vectores familiares, sociais e pessoais, se encontraram absolutamente comprometidos com a eventual privação de liberdade do aqui Recorrente. TT. Com todo o devido e merecido respeito, é absolutamente dramático e trágico os Arguidos explicarem a todos os seus filhos menores o factos de os mesmos terem de cumprir uma pena de 12 anos de prisão por factos que lhes foram imputados por referência a Dezembro de 2017 (sendo que são também os mesmos quem activamente contribuem para o respectivo sustento). UU. Enaltecendo inclusive que a finalidade da aplicação das penas privativas de liberdade é a ressocialização do delinquente, razão pela qual, e tendo em conta o exposto, caso se mantenha a decisão ora recorrida, verifica-se que essa mesma finalidade nunca e em momento algum será atingida, antes sim será absolutamente colocada em causa, atingindo-se precisamente uma finalidade contrária àquela que o nosso legislador previu para a aplicação de uma pena privativa de liberdade. VV. Para além de tudo o mais, um qualquer alarme social que se possa ter sentido aquando da prática do crime por parte dos Recorrentes já esmoreceu por completo, não merecendo aquela qualquer reprovação social (não se verificando quaisquer indícios de rejeição, de hábitos ou de condutas anti-sociais, ou seja, não se verificando qualquer alarme ou “alvoroço” social), inexistindo inclusive qualquer dano que tenha sido provocado pelos Recorrentes e que se verifique de forma actual, inexistindo qualquer facto ou prova que demonstre um qualquer perpetuar de qualquer mediatização dos ilícitos que são imputados aos Arguidos ou dos supostos danos pelos mesmos provocados, tão pouco resultou por demonstrado quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos. WW. Pelo que, atendendo ao grande lapso de tempo já decorrido, e porque mantiveram os mesmos um comportamento conforme ao direito e exemplar perante a sociedade ao longo destes últimos 10 (dez) anos, é susceptível (e com todo o respeito, legítimo e aplicável) aos Recorrentes de poderem beneficiar então da referida atenuação especial da pena – Cfr., neste sentido, doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 03.02.1993, 20.04.1995 e 07.12.1995, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Processos, 045043, 046181e 96P223, e cujos Sumários se mostram disponíveis in www.dgsi.pt. XX. Nunca e em momento algum lhes foi aplicada qualquer medida de coacção privativa de liberdade (aliás só após a prolação de despacho de acusação é que aos Arguidos foram aplicadas medidas de coacção para além do TIR já prestado), pelo que, será de entender que o nosso próprio sistema judicial, desde o início da instauração dos presentes autos de procedimento criminal, nunca viu nos aqui Recorrentes qualquer necessidade superior e maior em aplicar medidas preventivas tão gravosas como aquelas que agora se pretende “justificar” e aplicar decorridos quase 10 desde a data da prática dos factos. YY. MAIS AINDA, tendo em conta os praticamente decorridos 10 anos sobre a data dos factos imputados aos Arguidos, será de salientar, que os aqui Recorrentes não apresentam qualquer responsabilidade no atraso e morosidade do nosso sistema judicial, nunca e em momento algum, directa ou indirectamente, contribuíram para tal morosidade processual (sendo certo que caso não existisse qualquer morosidade processual, e a ter sido cumprido pena privativa de liberdade, hoje os Arguidos, aqui Recorrentes já estariam em liberdade, ao invés de estarem agora a serem confrontados com uma pena de prisão efectiva de 12 anos) ZZ. Assim na esteiro do que se vem referindo, será de salientar todo o vertido no Acórdão deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-10-2002 (proferido no âmbito do proc. n.º 3210/02), e manifestar que as circunstâncias anteriores, posteriores e contemporâneas aos crimes sub judice, diminuem manifestamente a necessidade de aplicação de pena e que, por si só, justificam a aplicação do instituto da atenuação especial das penas, sendo até algo “imoral” que assim não se entenda dever suceder, devendo, no modesto entendimento dos Recorrentes ter em consideração o seguinte: • A idade dos aqui Recorrentes à data dos factos que lhes são imputados (29 e 39 anos de idade, respectivamente aos Arguidos CC e BB); • O muito reduzido lapso temporal em que tudo ocorreu (“apenas” 04 meses de actividade criminal – contrariamente ao que se verifica nas demais situações em que se verifica um perpetuar da actividade durante meses ou anos); • O facto de os Arguidos serem primários em termos penais; • Encontram-se decorridos quase 10 anos desde a data da prática dos factos; • O facto de os Arguidos manterem uma postura idónea e conforme o direito nos últimos 10 anos (a par do que se verificou ao longo de todas as suas vidas); • Estarem familiar (nomeadamente tendo constituído família após Dezembro de 2007, sendo que o Arguido BB entretanto foi pai do seu terceiro filho e o Arguido CC, após a data dos factos, ter sido pai de 02 meninos), profissional e socialmente inseridos – Cfr. matéria de facto dada como provada sob os pontos 306 e 307; • Inexistência de qualquer necessidade superlativa em salvaguardar e garantir as necessidades de prevenção geral (uma vez que não resulta por demonstrado qualquer dano que tenha perpetuado e que seja resultado directo da conduta dos aqui Recorrentes, tão pouco qualquer perpetuar de alarme social). • Os aqui Recorrentes nunca contribuíram para a morosidade processual verificada, sendo que caso a mesma não se tivesse verificado e caso a justiça tivesse sido célere, a ser mantida a pena de 12 anos de prisão, os mesmos actualmente já se encontrariam em liberdade. AAA. Pelo exposto, à conduta dos Recorrentes é aplicável o preceituado no artigo 72.º do C. Penal, sendo a punição da mesma de efectivar nos termos do disposto no artigo 73.º do mesmo C. Penal, o qConue deverá redundar na aplicação aos mesmos de uma pena de prisão em medida inferior a 05 (cinco) anos, a qual deverá então ser suspensa, na sua execução, nos termos do artigo 50.º do C. Penal. BBB. De referir ainda que conclui-se então pela inconstitucionalidade do artigo 72.º do Código Penal, quando interpretada (como sucede no douto Acórdão recorrido) no sentido de não se relevarem todas as circunstâncias que envolvem o caso em concreto (anteriores, contemporâneas e posteriores aos crimes), bem assim as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a morosidade processual verificada (e da qual os Arguidos não contribuíram), descurando-se, em absoluto, tudo quanto demais vertido naquele preceito legal, em clara violação dos princípios da igualdade”, da “proporcionalidade” e da “legalidade”, designadamente, das normas constantes nos artigos 13.º, 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. POR FIM - SEM PRESCINDIR V - DA MEDIDA DAS PENAS CCC. Por fim, caso também não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, será sempre de salientar que os Recorrentes não concordam com a justeza e correcção das penas que lhes foram aplicadas, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, impondo-se, por isso, e desde já, referir que se revelam as mesmas como EXAGERADAS, INJUSTAS E DESPROPORCIONAIS. Senão vejamos, DDD. Desde logo importa referir que qualquer conduta conforme aquela que vem imputada dos Arguidos, “apenas” ocorreu durante um reduzido lapso temporal, seja de Dezembro de 2007 a Março de 2008 (donde distam já praticamente 10 anos), sendo que nunca foi apurado em concreto qual a vantagem económica retirado por cada um dos Arguidos relativamente ao período supra referido. EEE. Os aqui Recorrentes CC e BB à data dos factos apresentavam 29 e 39 anos de idade, são primários em termos penais, nunca estiveram envolvidos em qualquer tipo de processo de natureza criminal, seja anterior, seja posterior aos factos, não existindo uma qualquer notícia posterior da prática de quaisquer factos similares, ou quaisquer outros factos ilícitos, mantendo, como sempre, uma vida imaculada, conforme o direito e os costumes, encontrando-se também inseridos familiar, social e profissionalmente, pelo que as eventuais necessidades de prevenção especial que se façam sentir são manifestamente diminutas (Cfr. pontos 306 e 307 da matéria de facto dada como provada e Relatórios Sociais de fls. 12927 e 12939 dos autos) FFF. Salientar ainda que a actividade criminosa imputada aos mesmos cessou de forma voluntária por parte dos Arguidos, seja, de livre e espontânea vontade, sem o conhecimento da instauração de qualquer processo de natureza criminal contra os mesmos, importando também referir que não foi apurado qualquer dano e/ou consequência negativa que se tenha verificado, derivado da actuação dos Recorrentes, não tendo sido apurado qualquer alarme social que perpetue até aos dias de hoje, bem como nenhuma das empresas que alegadamente terão sido utilizadas para a prática do crime de burla, foi em algum momento integrada por qualquer um dos aqui Recorrentes (quer antes ou depois da data dos factos). GGG. Assim, não é minimamente compreensível, como se afigurou sustentável ao Venerando Tribunal “a quo” manter a aplicação de penas de prisão tão gravosas que pouco distam dos respectivos limites máximos abstractamente aplicáveis e que sempre são superiores a metade desse mesmo valor máximo (à excepção do crime de falsificação de documento), sendo que os Arguidos quando confrontados com o conhecimento da instauração do procedimento criminal contra os mesmos, e quando tomaram conhecimento da Acusação Publica deduzida, nunca encetaram qualquer “fuga” ou “esquema” por forma a se imiscuir ao respectivo Julgamento. HHH. No que concerne às necessidades de prevenção geral, cumpre referir que nunca e em momento algum no Acórdão proferido em sede de 1.ª Instância manifesta ou apurou qualquer “alarme ou alvoroço social” derivado da conduta dos Arguidos, muito menos quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos. III. Para além de tudo o mais, sempre terão os aqui Recorrentes que salientar que é altamente injusto, dramático e contrário às normas de direito vigentes e nas quais se encontra subjacente o nosso espirito legislativo, cumprir uma pena de prisão efectiva de 12 anos, decorridos praticamente 10 anos após a prática dos factos sub judice (e caso tivessem cumprido à data, mesmo que em regime de “prisão preventiva”, actualmente já se encontrariam em liberdade – enaltecendo uma vez mais que os Recorrente não apresentam qualquer responsabilidade, directa ou indirectamente, no atraso e morosidade do nosso sistema judicial). JJJ. Por fim – sempre no total e absoluto respeito por todos os demais intervenientes processuais, contudo o dever legal de patrocínio sempre impõe que seja devidamente salvaguardado os interesses legais e legítimos dos respectivos constituintes – será ainda de salientar que parece não ter sido devidamente ponderado o facto de a outro Arguido, ter sido (aparentemente) apreendida quantia extraordinariamente superior aquela que foi apreendida aos Recorrentes, pelo que, até por simples raciocínio comparativo, nunca e em momento algum, poderia ter sido aplicada pena aos aqui Recorrentes BB e CC, nos mesmos e exactos termos (vidé ponto 315 da matéria de facto dada como provada), por não ser sensato, proporcional, justo, tão pouco leal. KKK. Não obstante, e independentemente do acerto, ou não, da decisão quanto à medida das penas de prisão aplicadas a cada um dos crimes, importará referir que o cúmulo material de tais penas deveria, também a mesma, ser substancialmente inferior à determinada, seja, deverá ser substancialmente inferior a 12 anos de prisão que foi determinado e mantido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. LLL. Pelo exposto, sempre se entende como exageradas e desproporcionais as penas de prisão aplicadas ao Recorrentes em sede de “Decisão”, as quais deveriam ter sido fixadas em montantes substancialmente inferiores, atentas as especificidades acima elencadas e que aqui se consideram com integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, bem como, e sem prescindir o cúmulo jurídico realizado deveria também ser substancialmente inferior ao também realizado e mantido pela Veneranda Relação “a quo”. MMM. O douto Acórdão sob recurso violou os artigos 40.º, 71.º, 72.º, 73.º, 299.º, n.º 1 e 2, 217.º, 218.º, n.º 2, 256.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d,
  88. e)e n.º 3 e 368-A.º, n.º 1, 2 e 3, todos do Código Penal, os artigos 379, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, e 410.º, n.º 2 todos do CPP, o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Fevereiro, e os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser o douto Acórdão ora recorrido revogado e substituído por outro que:
  89. a)Decida pela verificação da nulidade do douto Acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
  90. c)do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP;
  91. b)Caso assim não se entenda, decida pela intempestividade do requerimento apresentado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público, OU pela sua respectiva nulidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, por violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei 5/2002;
  92. c)Caso assim também não se entende, decida pela verificação do vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada na decisão proferida, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea
  93. a)do CPP;
  94. d)Caso assim não se entenda, que decida que tendo em conta a matéria de facto considerada como provada em sede de 1.ª Instância, não resultam por preenchidos os elementos do tipo dos crimes de Burla Qualificada, Branqueamento de Capitais e Falsificação de Documentos relativamente aos aqui Recorrentes nos termos melhor supra expostos;
  95. e)Caso também assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, que decida pela atenuação especial das penas a aplicar aos Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e a consequente alteração da medida das penas e a suspensão na execução da pena única a aplicar aos Recorrentes ou,
  96. f)Por fim, sem conceder, que sejam reduzidas as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes sub judice, bem assim a pena única a aplicar em sede de cúmulo jurídico, e a consequentemente que seja suspensa na execução a pena única a aplicar aos Recorrentes, com o que, modestamente se entende, V.as Ex.as farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA» 5. Responderam os arguidos HH, “MM, S.A.”, “OO - ..., S.A.”, e “PP, S.A.”, dizendo: I. Do recurso interposto pelo arguido AA: 1. Os ora arguidos concordam com a conclusão a que chegou este arguido, da inevitável nulidade do douto acórdão recorrido, por força da nulidade insanável, que não se reconduz a uma mera irregularidade, de que enferma o acórdão da 1ª instância, à luz do vertido nos artigos 113º, n,º 10, 119.º, alínea c), e 379.º, al. c), todos do Código de Processo Penal, conforme os ora arguidos manifestaram já perante o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 2. Em consequência, e em razão dos vícios apontados no recurso em causa, todos os actos processuais subsequentes à acusação, mormente a decisão instrutória, a marcação da audiência de julgamento e o acórdão condenatório, enfermam de manifesta nulidade, nulidade esta que acarreta necessariamente a repetição de toda a tramitação processual posterior à de

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