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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 119/16.6SHLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO MEDIDA DA PENA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL VÍCIOS DO ARTº 410 CPP FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA GRAVADA ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA BRANQUEAMENTO BEM PROTEGIDO EXTORSÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA Data do Acordão: 12/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO À ARGUIDA CC. PROVIDO PARCIALMENTE À ARGUIDA AA. Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DO RECURSO. Doutrina: - Andrea Antonio Dalia e Marzia Ferraioli, Manuale di Diritto Processuale penale, Cedam, 2003, p. 748; - Burkhard Hess e Othmar Jauernig, Manual de Derecho Procesal Civil, Marcial Pons, 2015, p. 344; - Chaim Perelman, Lógica Jurídica, Martins Fontes,S. Paulo,2000, p. 210; - El Delito de Blanqueo de Capitales, Isidoro Blanco Cordero, Aranzadi, 1997, p. 31; - Günther Jakobs, Estudios de Derecho Penal, UAM Ediciones e Civitas, 1997, El Principio de Culpabilidad, p. 365 a 393; - Hermenegildo Borges, Vida, Razão e Justiça, Racionalidade Argumentativa na Motivação Judiciária, Minerva Coimbra, 2005, p. 179; - José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num processo de Estrutura Acusatória, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002, p. 564; - Júlio César Martinez, El Delito de Blanqueo de Capitales, Tese de doutoramento defendida na Universidad Complutense de Madrid, p. 11; - Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, p. 268 e 269 ; Simplemente la Verdad. El Juez y la construción de los hechos, Marcial Pons, Madrid, Madrid, 2010, p. 232-234; - Paolo Tonini, Manuale di Procedura Penale, Giuffrè Editore, Milano, 2008, p. 208; - Paulo Sousa Mendes, O Branqueamento de Capitais e a Criminalidade Organizada, Estudos de Direito e Segurança, Almedina, 2007, p. 347; - Taruffo, Michele, Paginas sobre Justicia Civil, Processo e Direito, Marcial Pons, Madrid, 2009, p. 516 e 517. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 368.º-A, 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), 410.º, N.º 2 E 412.º, N.º 3, ALÍNEA B). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 674.º, N.º 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-05-2011, RELATOR GARCIA CALEJO; - DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 4627/02; - DE 05-02-2009, PROCESSO N.º 4092/08; - DE 15-09-2010, RELATOR FERNANDO FRÓIS; - DE 21-09-2010 PROCESSO N.º 2/03.5TBMNC.G1.S1; - DE 21-10-2010, PROCESSO N.º 937/06.3TBCSC.L1.S1; - DE 30-11-2010, PROCESSO N.º 581/1999.P1.S1; - DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 732/11.8GBSSB.L1.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 232/10.4SMPRT.P1.S1; - DE 07-09-2016, RELATOR SANTOS CABRAL, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 595/2018. Sumário : I - A questão do recurso para o STJ das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que, em via de recurso, condena o arguido em pena de prisão efectiva inferior a 5 anos quando tenha ocorrido absolvição na 1.ª instância, encontra-se definitivamente solucionada pela declaração de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) da norma contida na al.

  1. e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ditada no Acórdão do TC 595/2018. Também a questão da inadmissibilidade de recurso para o STJ das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que, em via de recurso, condena o arguido em pena de multa alternativa quando tenha ocorrido absolvição na 1.ª instância, já foi objecto de acórdão do TC, que decidiu em não julgar inconstitucional esta interpretação. II - No caso, a arguida A. foi condenada em pena de prisão suspensa na sua execução, quando ocorreu absolvição em 1.ª instância. A pena de prisão que seja suspensa na sua execução é uma pena não privativa de liberdade. A pena em que a arguida A. foi condenada pelo Tribunal da Relação, em revogação da decisão absolutória que havia sido prolatada pelo tribunal de 1.ª instância, não enquadra a possibilidade de recurso que o veredicto constitucional atribui à al.
  2. e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, nos casos em que a condenação do tribunal da Relação reveste a imposição de uma pena de prisão efectiva. III - Não padece de inconstitucionalidade a norma contida na al
  3. e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP quando interpretada que não é admissível recurso para o STJ, quando o tribunal de recurso haja imposto uma pena de substituição (pena de prisão suspensa na execução) revogando o ditame absolutório ditado pelo tribunal recorrido. IV - Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP configuram desvios flagrantes e evidentes de um razoamento lhano e arrimado com pautas lógicas do proceder/vivenciar histórico-social de um individuo no seu agir e comportar normal e comummente aceite como aquele que prevalece na sociedade num determinado momento histórico-cultural. V - O tribunal tem a obrigação de expor as razões de facto e de direito que enformam a sua convicção e justificam a sua decisão, num ou noutro dos sentidos possíveis que qualquer situação histórica pode conter. Não pode o tribunal bastar-se com alusões pervagantes dos momentos probatórios em que se vazou a actividade probatória, nem em asserções apodícticas de juízos adquiridos em concepções pré-estabelecidas. A falta de fundamentação não se confunde ou não pode ter a mesma dimensão compreensiva, da falta de convencimento que essa fundamentação opera no destinatário. VI - Quando estamos perante um recurso com impugnação da matéria de facto, o que se pede ao julgador de 2.ª instância é que revisite as provas com que o recorrente abonou a impugnação por forma a atestar ou infirmar a razão probatória fundamentadora utilizada pela 1.ª instância para conferir determinada decisão sobre um concreto ponto de facto. A impugnação da decisão de facto evidencia-se exaustiva e detalhada e não se descortina quebra da observância das regras e pautas de conduta normativa denotadoras de uma transgressão do preceituado no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP. VII - Tendo as instâncias laborado a decisão de facto num conspecto de livre apreciação de prova escapa ao STJ sindicar a percepção e a compreensão dos meios de prova captados e utilizados. Ao STJ cabe o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se se serviram para obtenção dos juízos e veredictos a que chegaram por aplicação das referidas normas. O STJ pode sindicar a decisão da matéria de facto a que as instâncias chegaram, nas duas hipóteses da 2.ª parte do n.º 3 do art. 674.º do CPC. VIII - O objecto do delito de branqueamento de capitais tipificado no art. 368.-ºA do CPP são as «vantagens» advenientes de bens provenientes da prática dos factos ilícitos típicos desfiados no preceito. O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora não se confina ou limita à protecção da administração ou realização da justiça, mas sim a uma pluralidade de interesses visados. Uma operação de branqueamento envolve três fases:
  4. i)colocação;
  5. ii)circulação, transformação, camuflagem ou dissimulação; e iii) integração. IX - Para que a materialidade típica descrita na norma incriminadora se efective torna-se necessário que o agente saiba (represente intelectual e volitivamente) que com uma das acções típicas elencadas no tipo de ilícito está a ocultar e a dissimular vantagens que foram obtidas e conseguidas de forma ilegítima e não condizente com o paradigma legal vigente. A acção congraçada das arguidas consubstancia e percute uma vontade de querer alterar e subverter a realidade de modo a criar um estado/quadro factual susceptível de fazer incorrer em erro quem pretendesse vir a investigar as vantagens que a arguida P tinha logrado e feito ingressar na sua esfera de titularidade de forma ilícita. X - Na determinação da pena conjunta, dada a pluralidade de acções típicas consumadas e ficcionando uma intenção criminosa continuada no tempo, porque executada de forma concernente a um ou mais desígnios criminalmente vocacionados, o legislador manda que o tribunal atenda aos factos ilícitos perpetrados pelo agente sob injunção sancionatória e à personalidade do agente. XI - A conduta da arguida P. – reprovável e censurável em qualquer plano em que seja perspectivado – destinava-se a satisfazer um nível de vida supérfluo. A coacção psicológica, sentimental e emocional exercida pela arguida para obter dinheiro do ofendido e para os fins indicados na factualidade provada, revela uma personalidade desconformada com padrões socialmente prevalentes, por evidenciarem um estilo e tipo de vida assente na concepção de que a obtenção de réditos pode ser sacada por qualquer forma, desde que não implique sacrifício, trabalho e esforço pessoal. Tendo em conta que a arguida P foi condenada na pena de 7 anos de prisão pelo crime de extorsão e na pena de 4 anos de prisão pelo crime de branqueamento de capitais, afigura-se adequado a pena única de 8 anos de prisão, em substituição da pena de 9 anos aplicada pelo Tribunal recorrido. Decisão Texto Integral: I. – RELATÓRIO. I.
  6. a)– Sinopse histórico-processual.
  7. i)- Após a conclusão de inquérito, o Ministério Público estimou ter colhido elementos indiciários suficientes para introduzir em juízo os feitos praticados pelos arguidos AA consubstanciadores da prática de ilícitos típicos de extorsão previsto pelos artigos 26º e 223º, nº 1, 2 e 3, al. a), com referência ao artigo 204º, nº 2, al.
  8. a)e 368º, nºs 2 e 3 (branqueamento de capitais), ambos do Código Penal; BB, de um

(1)crime de extorsão previsto pelos artigos 26º e 223º, nº 1, 2 e 3, al. a), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. a); um
(1)crime de roubo previsto e punido pelos artigos 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea
  1. f)do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea
  2. a)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; e CC de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 368º, nºs 2 e 3 do Código Penal (cfr. fls. 865 a 899);
  3. ii)– O ofendido DD deduziu pedido cível contra os arguidos supra mencionados pedindo, com fundamento na facticidade vertida no despacho de acusação, a respectiva condenação, solidariamente, nas seguintes quantias:
  4. a)€ 319.000,00 (trezentos e dezanove mil) euros por danos patrimoniais;
  5. b)€ 10.000,00, (dez mil) euros, por violação do direito à imagem;
  6. c)50.000.00 (cinquenta mil) euros, a “título de danos patrimoniais” (sic); iii) – Realizada a instrução e na sua desinência, após debate instrutório, foi prolatada decisão em que, confirmando o libelo acusatório, pronunciou os arguidos pelos ilícitos típicos que aí lhe haviam sido imputados (cfr. fls. 1152 a 1158);
  7. iv)– Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que condenou a arguida AA, pela prática de um crime de extorsão agravada previsto pelos artigos 26º e 223º, nº 1, 2 e 3, al. a), com referência ao artigo 204º, nº 2, al.
  8. a)do Código Penal, na pena de sete
(7)anos de prisão, tendo-a absolvido do crime de branqueamento de capitais; condenou o arguido BB, pela prática de um crime de extorsão agravada previsto pelos artigos 26º e 223º, nº 1, 2 e 3, al. a), com referência ao artigo 204º, nº 2, al.
  1. a)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, “na qualidade de reincidente”, previsto e punido pelo artigo 86º, alínea
  2. d)da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 75º, nºs 1 e 2 e 76º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, tendo-o absolvido do crime de roubo que lhe havia sido assacado no libelo acusatório. Na operação de cúmulo de penas que lhe foram impostas, o tribunal viria a impor a pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; O tribunal viria a ilibar a arguida CC do imputação que lhe havia sido endereçada no libelo acusatório da prática de um crime de branqueamento de capitais;
  3. v)– Em via de recurso, o tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 21 de Junho de 2018, alterou o julgado prolatado pelo tribunal de primeira (1ª) instância, tendo decidido (sic): “1º - proceder, oficiosamente e visto o disposto no art. 380.º do CPP, às seguintes correções: Primeira: A fls. 1418 dos autos, a tabela do ponto 14. dos factos provados do Acórdão recorrido passará na sua versão em papel a ter a mesma redação da versão original digital daquele aresto, por forma a que se vejam e leiam os dois dígitos mais à direita das datas no que aos anos respeita, ou seja deverá ali figurar o seguinte: Data Valor (em euros) 10.03.2016 10.000,00 28.03.2016 10.000,00 04.04.2016 10.000,00 Total 30.000,00 Segunda: A fls. 1418 vº dos autos, a tabela do ponto 16. dos factos provados do Acórdão recorrido passará, na sua versão em papel a ter a mesma redação da versão original digital daquele aresto, por forma a que se vejam e leiam os dois dígitos mais à direita das datas no que aos anos respeita, ou seja deverá ali figurar o seguinte: Data Valor (em euros) 15.08.2016 800,00 200,00 200,00 24.10.2016 200,00 200,00 600,00 31.10.2016 400,00 100,00 07.11.2016 200,00 Total 2.900,00 Terceira: A fls. 1417 vº/1418 dos autos, a tabela do ponto 12. dos factos provados do Acórdão recorrido passará na sua versão em papel a ter a mesma redação da versão original digital daquele aresto, por forma a que se vejam e leiam os dois dígitos mais à direita das datas no que aos anos respeita, bem como no início do texto daquele ponto 12. onde está escrito “2006” passará a ler-se “2016”, ou seja o referido ponto 12 terá na sua integralidade a seguinte redação: “No início do ano de 2016, por dificuldades financeiras, resultantes do pagamento das quantias acima descritas à arguida AA e para fazer face às exigências que a mesma lhe continuou a fazer, o ofendido viu-se obrigado a retirar a quantia total de € 54.335,80 (cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos), da conta bancária nº ... do Banco ..., pertencente à empresa ..., da qual o ofendido é socio, nos seguintes termos: [1] Data Valor (em euros) 19.02.2016 11.000,00 29.02.2016 10.000,00 11.03.2016 10.000,00 21.03.2016 10.000,00 24.03.2016 8.000,00 06.07.2016 2.600,00 30.09.2016 2.735,80 Total 54.335,80 Quarta: A fls. 1427 e vº dos autos, no Acórdão recorrido, onde nas alíneas
  4. b)e
  5. f)do ponto 10. da “MATÉRIA DE FACTO PROVADA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL”, está escrito “2017” passará a ler-se “2016”. 2.º - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA, e conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em conformidade com o que, decidem:
  6. a)alterar a redação dada ao facto provado sob n.º 5, nos termos que constam a fls. 137 do presente acórdão, ou seja, onde nele e acórdão recorrido está escrito “fotografado pela arguida AA”, passar-se-á a ler: "fotografado pelo telemóvel da arguida AA”;
  7. b)alterar a redação dada ao facto provado sob n.º 35, nos termos que constam a fls. 76 do presente acórdão, ou seja, no seu início e ao invés de “Por motivo não determinado”, conforme consta do acórdão recorrido, passar-se-á a ler: "A fim de ocultar as quantias que a arguida AA tinha recebido do ofendido nos termos acima expostos e sob instruções dela …”;
  8. c)aditar aos factos provados os n.ºs 36.-A a 36.-D com a redação constante a fls. 77 do presente acórdão;
  9. d)condenar a arguida CC pela prática de 1 (
  10. um)crime de branqueamento de capitais, em coautoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo;
  11. e)condenar a arguida AA pela prática de 1 (
  12. um)crime de branqueamento de capitais, em coautoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico desta pena com a de 7 (sete) anos de prisão em que foi condenada pela prática de um crime de extorsão agravada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 223.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, condenar a arguida AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
  13. f)confirmar, no mais, a decisão recorrida (…)”;
  14. vi)– Irresignados com o julgado recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça, as arguidas, AA e CC, tendo dessumido as sínteses conclusivas que a seguir se deixam integralmente extractadas. II. – QUADRO CONCLUSIVO. II.
  15. a)- (Recurso da arguida CC) – fls. 1883 a 1891) “1. Face a jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional deve o presente recurso da decisão que condenou CC ser apreciado, designadamente; 2. Os presentes autos e concretamente o acórdão, ora recorrido, violou norma processual fundamental prevista nos arts. 412, 3, al. b e 430º ,al. b, ambos do CPP, pois alterou fatos dados como provados com base no Recurso do Ministério Público se, ser observado o requisito do artigo 412, 3, al. b, o qual estabelece que a impugnação de fatos deve ter com base CONCRETAS PROVAS que impunham decisão diversa, e na medida que verifica-se nos autos que o Ministério Público fundamenta a alteração da decisão em critério subjetivo, qual seja a experiência comum, o acórdão deve ser declarado nulo. 3. Importa salientar que arigor não é manifesto que a recorrente tinha intuito de dissimular a origem das quantias provenientes da conta de sua neta. Das regras da experiência comum, ao contrário, é manifesto que o cidadão médio tem conhecimento que há registros bancários de transferência entre quantias no sistema e que esta transferência não é suficiente para o fim de dissimular quantias. Assim, resta claro que faltou critérios objetivos para ser cumprido os requisitos do CPP quanto à modificação da decisão recorrida. 4.O acórdão recorrido viola amplamente o Princípio do In Dubio Pro Reo por acolher a decisão mais desfavorável à recorrente, ainda que não tenha sido demonstrado os fatos e motivos da conduta da recorrente de forma concreta. 4. Assim sendo, quando ainda o acórdão acata a Motivação do Ministério Público a alterar e decidir contra a recorrente, ou seja, acolhendo versão dos factos que manifestamente a desfavorece, por si só coloca os fatos em contradição em face da sentença do Tribunal a quo. Portanto, seguramente, decorre daí a existência de uma dúvida real do motivo da atuação da recorrente, pelo qual entendemos aqui que quanto ao motivo da transferência, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo a fim de absolver a recorrida do crime de branqueamento de capitais. 5. Em relação a qualificação entendemos que de fato não foi preenchido o tipo de ilícito objetiva e subjetivamente, pelo que as arguidas devem ser absolvidas. Isto porque a tipicidade do crime de branqueamento de capitais requer o fator dissimulação dos bens, fator este que no caso concreto seria impossível ocorrer na medida que as transferências entre contas bancárias podem, facilmente, ser acompanhada pelo sistema da justiça. 6. A decisão recorrente baseou-se em pressuposto subjetivo de que a recorrente haveria transferido a quantia para dar aparência de origem legal a bens de origem ilícita, pois, como aponta às fls. 75, sabia que os valores eram de origem ilícita e que ao transferir permitiria salvaguardar dinheiro da neta. 7. Entretanto a recorrente não tinha como saber precisamente de onde advinha as quantias provenientes de sua neta, haja vista ser de conhecimento da recorrida que a neta era cantora. 8. Além disso parte do valor já era proveniente das contas da própria recorrida. Fato que não foi contrariado NUNCA. Nem em sede de Julgamento nem em sede de Recurso, pelo que o venerando Tribunal da Relação não poderia ter considerado em sentido diverso ou yer feito uma leitura diferente, estando vinculado a matéria de facto assente. 9. Falta de elemento subjectivo: A arguida CC em momento algum pretendeu branquear ou dissimular capitais. Quem o pretende fazer ou admite sequer essa possibilidade não faz transferência entre contas do Banco de Capitais Públicos – concretamente a EE. Ou seja, atuou sem consciência da ilicitude (se que ela existia) 10. Medida da pena. A recorrente é senhora de idade
(77)e foi condenada na pena de 3 anos de prisão e, conforme demonstrado não retirou qualquer benefício da transferência bancária, pelo que é manifestamente exagerada. Aliás, a recorrente é primária e uma senhora de idade, caso não se intenta pela absolvição, a pena deve ser especialmente reduzida ou mesmo substituída por admoestação.” II.b) - (Recurso da arguida AA) “
  1. Tem-se como pacífico, que há cabimento do presente recurso, não sendo aplicado o impedimento previso no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por este já ter sido declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por violar o direito de defesa e contraditório em casos como o que está em análise.
  2. Os presentes autos e concretamente o acórdão, ora recorrido, violou norma processual fundamental prevista nos arts. 412, 3, al. b e 430º, al. b), ambos do CPP, pois alterou fatos dados como provados com base em impugnação do Ministério Público sem ser observado o requisito do artigo 412, 3, al. b), o qual estabelece que a impugnação de fatos deve ter com base CONCRETAS PROVAS que impunham decisão diversa, e na medida que verifica-se nos autos que o Ministério Público fundamenta a a alteração da decisão em critério subjetivo, qual seja, a experiência comum, pelo que o acórdão deve ser declarado nulo.
  3. Importa salientar que a rigor não é manifesto que a recorrente tinha intuito de dissimular a origem das quantias constantes em sua conta. Das regras da experiência comum, ao contrário, é manifesto que o cidadão médio tem conhecimento de que há registros bancários de transferência entre quantias no sistema e que esta transferência não é suficiente para o fim de dissimular quantias. Assim, resta claro que faltou critérios objetivos para ser cumprido os requisitos do CPP quanto à modificação da decisão recorrida. E o pior, novamente, é que estes factos foram todos eles dados como provados e, com a devida vénia, o acórdão recorrido altera esse facto.
  4. O acórdão recorrido viola amplamente o Princípio do In Dubio Pro Reo por acolher a decisão mais desfavorável à recorrente. Assim sendo, quando o acórdão acata o pedido do Ministério Público a alterar e decidir contra a recorrente, por si só coloca os fatos em contradição em face da sentença do Tribunal a quo, sem apontar objectivamente os fundamentos dessa alteração. Portanto, seguramente, decorre daí a existência de uma dúvida real do motivo da transferência da quantia, pelo qual entendemos aqui que não restou provado se o motivo era dissimular bens e mesmo que os bens tinham origem ilícita, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo a fim de absolver a recorrida do crime de branqueamento de capitais.
  5. Em relação a qualificação da conduta ao crime de branqueamento de capitais entendemos que de fato não foi preenchido o tipo de ilícito, objetiva e subjetivamente, pelo que a recorrente deve ser absolvida. Isto porque a tipicidade do crime de branqueamento de capitais requer o fator dissimulação dos bens, fator este que no caso concreto seria impossível ocorrer na medida que as transferências entre contas bancárias podem, facilmente, ser acompanhada pelo sistema da justiça.
  6. De igual modo não ficou concretamente provado nos autos que a origem da quantia transferida tinha origem ilícita, pelo que a decisão recorrida não demonstrou suficientemente que os bens oriundos das transferências eram de origem ilícita.
  7. Concluindo assim esteve bem o Tribunal de 1ª Instancia (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo central Criminal de Lisboa – J8) ao absolver a arguida AA do Crime de Branqueamento de Capitais. Quem pretende ocultar capitais não transfere entre contas de um Banco de Capitais Públicos – EE (CGD). E, consequentemente, quanto ao crime de branqueamento de capitais deve a recorrente AA ABSOLVIDA por inexistir qualquer fato que sustentasse a imputação objectiva e subjectiva de uma conduta ilícita por parte desta.
  8. Da violação do princípio da proporcionalidade e da Adequação, e dos fins das Penas. Ao condenar a Arguida em nove
(9)anos de prisão o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada, numa pena demasiado severa, desproporcionada, atenta a factualidade considerada – designadamente o pedido de ajuda publicado nas redes sociais junto aos autos - e ainda o facto de a Arguida nunca ter sido condenada pela prática de ilícito criminal de qualquer natureza. Em face do exposto, a ser mantida a condenação, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, deverá ser reduzida substancialmente a pena aplicada. Não devendo ser superior a 5 anos e suspensa na sua execução - Requer-se ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça que revogue a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa substituindo por decisão que: - Absolva a ora Recorrente AA do crime de branqueamento de capitais; - Reduza substancialmente a pena aplicada suspendendo a mesma na sua execução; - Ou assim não se entendendo, determine a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que se pronuncie sobre a medida da pena e concretamente sobre a prova junta, concretamente os pedidos de ajuda e de desculpas ao ofendido que demonstram arrependimento por um lado e por outro lado a forte perturbação psiquiátrica em que a arguida e recorrente se encontrava, conforme documentam os autos.” II.
  1. c)– Resposta do assistente, DD. “1. Existem provas concretas nos autos que, por respeito às regras da experiência, manifestamente levariam a ser os mesmos considerados como provados, como o foram, não merecendo o Douto acórdão recorrido qualquer reparo ou censura. 2. A Recorrente CC, no seu depoimento, admitiu ter feito a transferência em data em que a neta estava já em prisão preventiva à ordem dos presentes autos e após ter visitado a sua neta no estabelecimento prisional. 3. A CC sabia, à data da transferência, que a arguida AA havia extorquido muito dinheiro ao ofendido, sob ameaça de tornar públicas fotografias daquele em poses intimas, conforme se verifica na prova documental junta aos autos e que constitui as transcrições das escutas. 4. Conjugado o conteúdo desta prova documental (transcrições) e os factos dados como Provados 31 a 34, com o facto indiscutível, da arguida CC ter efetuado a transferência das duas contas a prazo da AA para a sua própria conta (conforme o tribunal dá como provado no Facto dado como provado nº 35), quando a arguida já estava em prisão preventiva (facto provado nº 30), resulta das regras da lógica e da experiência comum de vida que tal acção de transferência de titularidade dos dinheiros auferidos através do crime de extorsão foi feita de acordo e sob instruções da arguida AA com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, sendo certo que a arguida CC conhecia tal origem e tinha também o mencionado propósito. 5. Resulta da conjugação de todos os elementos probatórios nos autos e das regras da experiência comum, que a transferência feita ocorreu com plena consciência e intuito de retirar as quantias da titularidade da arguida AA e ocultá-las ou dissimula-las na conta da arguida CC. 6. Não pode colher igualmente o argumento de que o facto de a transferência ocorrer entre contas do mesmo banco e existirem registos das transferências, que tal não seja uma dissimulação ou tentativa de ocultação da proveniência ilícita dos montantes. 7. Tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento de capitias, a simples introdução do capital em questão no circuito bancário é já susceptível de integrar a sua prática. 8. O Douto Tribunal da Relação bem julgou ao verificar e decidir que as transferências levadas a cabo pela Arguida CC teve necessariamente o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dessas vantagens obtidas através da prática do crime de extorsão. 9. Tal conclusão resulta de forma manifesta das provas produzidas em audiência de julgamento e constantes dos autos e das regras de experiência comum, não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa violado qualquer disposição legal ao alterar a matéria de facto dada por provada (Facto nº 35) nesta parte. 10. Pretenderam as Arguidas com esta acção de transferência ocultar os montantes resultantes da extorsão, agindo a Arguida CC no intuito de beneficiar a sua neta “guardando” os montantes e evadindo-os a uma apreensão judicial. 11. Em declarações perante o Mm. Juiz de Instrução Criminal, a arguida AA desmentiu que a sua avó lhe tenha “doado” algum montante para auxílio no pagamento dos custos da operação de mudança de sexo, referindo que todos os custos decorrentes dessa intervenção cirúrgica foram suportados pelo Serviço Nacional de Saúde. 12. É a própria Recorrente AA que nas suas alegações de recurso, no artigo 34º refere que “(…) também por esse motivo pediu a sua avó CC para que esta transferisse os montantes (…)”. 13. Não colhe a tese de que a transferência serviria para rentabilizar os valores, pois se assim fosse, sempre poderia a aplicação financeira mais favorável ser constituída na conta da AA, pois ambas até eram da EE, como bem faz notar a Arguida. 14 - Não colhe qualquer da argumentação das arguidas, não merecendo o Douto Acórdão do TRL qualquer reparo ou censura, devendo manter-se a decisão e sendo negado provimento ao recurso.” II.
  2. c)– Parecer do Ministério Público. “1. Recurso da arguida CC (1872-1880): Apesar de admitido, entendemos que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade. Com efeito a arguida foi absolvida em 1.ª instância e condenada pela Relação, no provimento do recurso do Ministério Público, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, ou seja, em pena não privativa de liberdade. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
  3. e)do CPP, «Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Não se ignorando a doutrina dos acórdãos 412/2015 e 429/2016, do TC, deve-se referir que tal tese ainda não adquiriu força obrigatória e, por outro lado, assentava em casos de absolvição em 1.ª instância e condenação em pena de prisão efectiva na Relação, embora não superior a 5 anos de prisão. Sobre caso idêntico ao presente, não localizamos qualquer acórdão do TC, sendo do nosso conhecimento que se encontra pendente um processo para decisão da questão sobre a mesma [(ir)recorribilidade de acórdão da Relação que, em recurso, revogou o acórdão absolutório de 1.ª instância, condenando o arguido em pena de prisão suspensa]. Porém, o acórdão do TC n.º 672/2017 decidiu «
  4. a)Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória». Ora, como se disse, no caso em apreço, o arguido foi condenado em pena não privativa de liberdade. Daí a inadmissibilidade do recurso. Deve, pois, o recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º1, alínea b), 414.º, n.º2, e 400.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal. 2. Recurso da arguida AA (1893-1905): Recurso próprio, com os efeitos fixados
(1923), nada obstando ao seu conhecimento, da competência deste Supremo Tribunal - art. 432.º, 1, al.
  1. b)do Cód. Proc. Penal. Não foi requerida audiência, pelo que o recurso deverá ser julgado em conferência - art. s 411.º, 5 e 419.º, 3, al.
  2. c)do Cód. Proc. Penal). 2.1.Do objecto: São as seguintes as questões submetidas a reexame: - Alteração da matéria de facto: Sustenta que foi alterada a matéria de facto provada sem ser observado o requisito do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), na medida em que «o Ministério Público fundamenta a alteração da decisão em critério subjectivo, qual seja, a experiência comum…». - Violação do princípio in dubio pro reo: Considera que o acolhimento da tese do Ministério Público, «sem apontar objetivamente os fundamentos dessa alteração» traduz-se numa violação deste princípio. - Qualificação dos factos (branqueamento): Defende que não se mostra preenchido o crime, por não ter ficado provado «que a origem da quantia transferida tinha origem ilícita…». - Medida da pena única: Alega que a pena de 9 anos de prisão viola o princípio da adequação e proporcionalidade, face à primariedade da arguida, e pedido de ajuda publicado nas redes sociais. 2.2 O Ministério Público não respondeu. 3. Nosso entendimento. 3.1. Como premissa prévia temos por definitivamente assente a matéria de facto, posto que, como é pacífico e tem vindo a ser sucessivamente afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal, o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, [[2]] agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa) O (objecto
  3. do)recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que ... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. Sem prejuízo, cumpre acrescentar o seguinte: Como decorre do teor do recurso do Ministério Público do acórdão da 1.ª instância a impugnação da matéria de facto cumpriu as regras contidas no artigo 412.º, n.º s 3 e 4 do CPP, como aliás expressa o acórdão recorrido, a 1795 v. E foi com a prova documental e próprio texto da decisão recorrida que o acórdão recorrido considerou, e bem, segundo as regras da lógica e da experiência da vida, alterar os pontos factuais impugnados. Na verdade, como refere a fls. 1779 v., «Se as transferências de titularidade (entre contas) foram feitas com o acordo da arguida AA, sabendo esta que estava indiciada de ter extorquido dinheiro ao ofendido, e que tais vantagens se encontravam pelo menos parcialmente em contas bancárias da sua titularidade, como o tribunal deu como provado, deveria o tribunal de acordo com as regras da lógica e da experiência de vida, ter concluído que a arguida AA teve necessariamente o propósito, com as mencionadas transferências, de ocultar ou dissimular a origem ilícita dessas vantagens obtidas através da prática do crime de extorsão. Pelo menos no que toca à arguida AA, o tribunal tinha necessariamente de concluir pela intenção ou fim de dissimular/ocultar a origem da vantagem (proveniente da prática do crime de extorsão)» 3.2. No que respeita à alegada violação do princípio in dubio pro reo, é manifestamente claro que o mesmo não se mostra infringido. Com efeito, retira-se do acórdão da Relação uma clara certeza na formação da convicção dos julgadores, de tal forma que se surpreenderam com as conclusões retiradas pela 1.ª instância quanto aos pontos da matéria de facto que acabaram por alterar. Em suma, não decorre do texto da decisão recorrida qualquer dúvida que tenha surgido aos julgadores na fixação dos factos. Bem pelo contrário. A prova revela a consistência e coerência da formação da convicção dos julgadores. 3.3. É, igualmente, manifesto que se mostra preenchido o tipo de crime de branqueamento. Basta ler o que ficou assente sob os n.º s 36-A a 36-D, onde, de forma clara, ou seja, sem obscuridade ou ambiguidade, se diz que a «arguida AA… quis que tais valores fossem retirados das suas contas bancárias e colocados em contas bancárias tituladas pela sua avó…, com o intuito de ocultar a sua verdadeira proveniência e titularidade (…) para assim obstarem ao seu confisco por parte das autoridades.» [Quantias essas, no montante de 125.000,00 €, provenientes de extorsão] 3.4. Finalmente, e no que respeita à pena única, cremos que a medida fixada, na média da moldura do concurso, é adequada ao conjunto dos factos, personalidade da arguida e sua projecção nos crimes praticados, assegurando eficazmente as finalidades das penas, nomeadamente as exigências de prevenção, não merecendo censura correctiva deste Supremo Tribunal.” III. – QUESTÕES OBJECTO DE DEBATE. No corpo da peça alegatória que apresentou, a recorrente, AA, indicou ter o acórdão recorrido violado as disposições contidas nos artigos 410º, nº 1 e 2, designadamente as alíneas
  4. b)e
  5. c)e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal (fls. 1897 vº - “DO DIREITO. DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 124º, 125º, 127º, 410º nº.1 e 2, designadamente das alíneas
  6. b)e
  7. c)e 374º número 2.”) Mais adiante, quando, sob a epigrafe “Qualificação” – fls. 1897 vº a 1900 vº, depois de pedir a absolvição da arguida pelo crime de branqueamento de capitais, por (sic) “inexistir qualquer fato que sustentasse a imputação objectiva e subjectiva de uma conduta por parte desta”, “ou assim não se entendendo, deverá igualmente ser absolvida por aplicação do princípio in dúbio pro reo”, acaba por indicar a mesma fórmula utilizada para as epigrafes “C.1. Alteração do julgamento da matéria de facto anteriormente dada como provada” e “D.2. O princípio in dúbio pro reo”, ou seja “DO DIREITO. DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 124º, 125º, 127º, 410º nº.1 e 2, designadamente das alíneas
  8. b)e
  9. c)e 374º número 2.”). Mais adiante – cfr. itens 43 (fls. 1900 vº); 60 (fls. 1902 vº) e 62 (fls. 1903) – a recorrente anuncia, investe e suscita com a nulidade do acórdão, por o tribunal recorrido não ter considerado, aquando da determinação da medida concreta da pena, “a situação da arguida AA e o pedido de desculpas da mesma ao ofendido”; não ter fundamentado devidamente a medida da pena, e (sic) “(…) fundamentalmente não ter tomado em consideração nem sequer analisado o pedido de “ajuda” público divulgado através das redes sociais de quem não estava em condições psicológicas normais e bem assim os vários pedidos de desculpa documentados nos autos”, até porque não resulta provado que “as quantias levantadas pelo demandante cível tenham sido entregues à Arguida”; que (sic) “o que está e sempre esteve em causa é a palavra do Demandante cível contra a palavra da Arguida, sendo que o Tribunal pende para o Demandante cível ainda que as suas declarações não sejam assertivas e congruentes. 57. Resultou ainda provado que várias quantias foram entregues a um terceiro não identificado, em montante a apurar, sendo certo que a Arguida é condenada no pagamento ao Demandante cível de todas as quantias por este levantadas. 58. Uma vez mais se diga, sem que exista qualquer prova que tais quantias lhe forma entregues pelo Demandante cível. 59. Mais se dirá, que a atitude da Arguida resulta de um acordo que esta tinha com o Demandante cível e que as práticas decorram de um pedido explicito deste da prática de BDSM, em especial quanto à vertente de humilhação e tortura psicológica. 60. Uma vez que, nem esta foi devidamente fundamentada pelo Tribunal a Quo, nem pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa existindo uma mera referência a umas gravações que a Arguida fez enquanto o efeito de produto estupefaciente (!!!). COMO SE VE DO PEDIDO DE AJUDA NAS REDES SOCIAIS. È claro que quem escreve o que a arguida escreveu não esta psicologicamente bem nem tem o controlo das suas condutas/atitudes. Raiando quando a inimputabilidade ocasional. O que – pese embora alegado em sede de 1ª instancia e em sede de Recurso não foi analisado nem apreciado -. Constituindo NULIDADE do Acórdão”; e mais adiante a recorrente torna a acoimar a decisão de nula por o tribunal não ter tomado em consideração qua a arguida era primária (sic) “Tem apoio familiar da avó a qual tem capacidade económica como ficou demonstrado nos autos;
  10. c)Mas principalmente que foi sempre o Demandante Cível quem contactou a arguida para a prática de BDSM (vertente Humilhação);
  11. d)Que já o fazia ininterruptamente desde 2009;
  12. e)Apresentando apenas as suas primeiras queixas em 2012…e note-se…não faz referencia a arguida AA mas a outra pessoa que lhe extorquiu dinheiro (30.000,00), conforme sessão de julgamento junta aos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
  13. f)Que resulta das regras de experiência comum que quando um cliente contacta e recorre aos serviços de Dominadora (ou Prostituta) com frequência cria uma relação afectiva especial;
  14. g)O pedido de ajuda que a arguida publicou nas redes sociais;
  15. h)os vários pedidos de desculpa ao ofendido que estão documentados nos autos.” (sic). Com se constata da transcrição das alegações a recorrente não transportou o séquito de nulidades com que alanceia a decisão (ões) – a recorrente acaba por apontar a falta de ponderação das circunstâncias indicadas tanto à decisão de primeira (1ª) instância como ao acórdão recorrido – para a síntese conclusiva. A não inclusão no epítome conclusivo das nulidades com que alanceia a decisão (decisões) inculcaria a desnecessidade de as apreciar em sede de recurso, dado que as conclusões enunciam as razões do pedido formulado ao tribunal de recurso e delimitam as questões que o recorrente pretende ver resolvidas para atendimento do pedido que haja formulado. Constituindo-se um paradigma inconcusso do regime dos recursos que são as conclusões que delimitam a cognoscibilidade da pretensão recursiva poder-se-ia pensar em dispensar, como foi adoptado no parecer ao Ministério Público, o conhecimento das nulidades anunciadas. [[3]] No entanto, não deixaremos de proceder ao seu conhecimento – primeiro de forma genérica, recortando conceptualmente as figuras jusprocessuais que a recorrente indica (vícios do artigo 410º e falta de fundamentação da decisão) – para, empós, e no apartado adrede, rebater os argumentos em que a recorrente ceva a sua indisposição contra as faltas apontadas à decisão recorrida. Assim, serão objecto de conhecimento as sequentes questões: III.
  16. a)– Admissibilidade do recurso interposto pela arguida CC. III.
  17. b)– Questões suscitadas no Recurso da arguida AA. III.b.
  18. i)– Vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal (alíneas
  19. b)e
  20. c)– contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova); III.b.
  21. ii)– Nulidade da decisão por falta de fundamentação (artigo 374º, nº 2 do Código de Processo penal); III.b.iii). – “Alteração da matéria de facto: Sustenta que foi alterada a matéria de facto provada sem ser observado o requisito do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), na medida em que «o Ministério Público fundamenta a alteração da decisão em critério subjectivo, qual seja, a experiência comum…». III.)b.
  22. iv)- Violação do princípio in dubio pro reo: Considera que o acolhimento da tese do Ministério Público, «sem apontar objetivamente os fundamentos dessa alteração» traduz-se numa violação deste princípio. III.b).
  23. v)- Qualificação dos factos (branqueamento): Defende que não se mostra preenchido o crime, por não ter ficado provado «que a origem da quantia transferida tinha origem ilícita…». III.b).
  24. vi)- Medida da pena única: Alega que a pena de 9 anos de prisão viola o princípio da adequação e proporcionalidade, face à primariedade da arguida, e pedido de ajuda publicado nas redes sociais.” [[4]] IV. – FUNDAMENTAÇÃO. IV.A. – DE FACTO. [[5]] “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: NUIPC 119/16.4SFLSB – Extorsão agravada 1.- No ano de 2009, a arguida AA dedicava-se à actividade de prestação de serviços de natureza sexual e publicitava os seus serviços em anúncios colocados em diversos sites da Internet. 2.- Em dia não concretamente apurado do mês de Agosto desse ano, o ofendido DD encontrou um desses anúncios e, interessado em recorrer aos serviços prestados pela arguida AA, contactou-a para o número ..., indicado no anúncio. 3.- Na sequência de tal contacto e do acordo estabelecido entre ambos, o arguido deslocou-se à residência da arguida AA, sita no ... e, contra o pagamento da quantia de € 100,00, manteve com ela um encontro de cariz sexual, com prática de actos BDSM (Bondage e Disciplina, Dominação e Submissão, Sadismo e Masoquismo). 4.- A partir daí, o ofendido passou a encontra-se com a arguida AA cerca de uma a duas vezes por mês, nos mesmos moldes, tendo-se tornado seu cliente habitual. 5.- No dia 10 de Maio de 2012, no decurso de um desses encontros, o ofendido foi fotografado pela arguida AA em poses de submissão, desnudado e vestido apenas com roupa interior e acessórios de vestuário feminino [6]. 6.- A partir daí, a arguida AA começou a exigir ao ofendido a entrega de quantias monetárias regulares sob pena de divulgar as referidas fotografias, entre os seus familiares e amigos, em especial à sua mulher e à sua madrasta. 7.- Temendo que a arguida AA divulgasse tais fotografias e que essa divulgação causasse o rompimento e a deterioração das suas relações familiares e de amizade, entre os anos de 2012 e 2016, o ofendido entregou à arguida a quantia total de, pelo menos, € 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil euros), sob a pressão constante dessa divulgação. 8.- Essa quantia foi retirada pelo ofendido da sua conta bancária à ordem com o nº ..., do Banco ..., por meio de sucessivos levantamentos e entregue à arguida AA, sempre em dinheiro vivo, deixado na sua caixa do correio dentro de envelopes ou em mão própria. 9.- Desse valor, a arguida AA depositou a quantia total de € 369.121,80 (trezentos e sessenta nove mil cento e vinte e um euros e oitenta cêntimos) na sua conta bancária à ordem com o nº ... da EE. 10.- Tudo nos seguintes termos: [7] Levantamentos da conta do ofendido DD com o nº ..., do Banco ... Depósitos na conta da arguida AA na sua conta bancária à ordem com o nº .... Ano Mês Data Valor (em euros) Data Valor (em euros) 2012 Agosto 21.08.2012 15.000,00 26.08.2012 1.500,00 27.08.2012 850,00 28.08.2012 390,00 Setembro ________ 01.09.2012 400,00 20,00 06.09.2012 100,00 1.400,00 13.09.2012 50,00 24.09.2012 220,00 60,00 260,00 25.09.2012 20,00 1.795,00 280,00 Outubro 30.10.2012 15.000,00 01.10.2012 470,00 30,00 60,00 10.10.2012 550,00 11.10.2012 105,15 640,00 29.10.2012 60,00 30.10.2012 1.500,00 Novembro 05.11.2012 5.000,00 05.11.2012 1.500,00 07.11.2012 140,00 760,00 1.000,00 100,00 120,00 07.11.2012 5.000,00 550,00 11.11.2012 2.000,00 15.11.2012 60,00 50,00 29.11.2012 340,00 Dezembro 10.12.2012 20.000,00 03.12.2012 400,00 990,00 21.12.2012 650,00 30,00 Total 2012 60.000,00 19.450,15 2013 Janeiro ________ 03.01.2012 700,00 10.01.2013 150,00 140,00 620,00 190,00 16.01.2013 660,00 19.01.2013 500,00 320,00 23.01.2013 50,00 Fevereiro ________ 08.02.2013 50,00 940,00 14.02.2013 940,00 20.12.2013 350,00 28.02.2013 500,00 40,00 700,00 780,00 Março ________ 22.03.2013 1.000,00 900 900,00 220,00 440,00 360,00 27.03.2013 480,00 4.600,00 1.420,00 Abril ________ 01.04.2013 420,00 12.04.2013 200,00 19.04.2013 15,00 23.04.2013 760,00 520,00 900,00 26.04.2013 470,00 Maio 15.05.2013 7.500,00 02.05.2013 390,00 990,00 10.05.2013 410,00 360,00 100,00 400,00 30.05.2013 50,00 2.000,00 1.500,00 Junho ________ 21.06.2013 690,00 Julho 15.07.2013 1.500,00 08.07.2013 390,00 140,00 540,00 440,00 15.07.2013 350,00 21.07.2013 20,00 1.590,00 24.07.2013 520,00 680,00 Agosto ________ 01.08.2013 80,00 22.08.2013 6.800,00 100,00 40,00 28.04.2013 630,00 600,00 31.08.2013 390,00 190,00 600,00 Setembro ________ 03.09.2013 62,10 09.09.2013 1.000,00 11.09.2013 590,00 17.09.2013 8,34 22.09.2013 290,00 23.09.2013 500,00 Outubro 01.10.2013 2.000,00 01.10.2013 2.200,00 04.10.2013 157,71 2.020,00 11.10.2013 50,00 14.10.2013 128,50 700,00 15,00 16.10.2013 20,00 22.10.2013 40,00 23.10.2013 700,00 24.10.2013 70,00 Novembro ________ 03.11.2013 800,00 11.11.2013 800,00 640,00 1.000,00 18.11.2013 80,00 20,00 260,00 140,00 27.11.2013 690,00 30.11.2013 1.000,00 580,00 Dezembro 03.12.2013 9.000,00 05.12.2013 780,00 09.12.2013 1.000,00 09.12.2013 11.000,00 11.12.2013 1.480,00 1.000,00 16.12.2013 5.000,00 18.12.2013 1.900,00 19.12.2013 100,00 16.12.2013 20.000,00 23.12.2013 9.980,00 5.000,00 20.12.2013 1.200,00 24.12.2013 720,00 30.12.2013 1.500,00 Total 2013 57.200,00 80.246,65 2014 Janeiro 14.01.2014 4.000,00 05.01.2014 470,00 13.01.2014 2.620,00 16.01.2014 100,00 1.600,00 2.050,00 250,00JKHJH 2.050,00 250,00 30.01.2014 940,00 760,00 950,00 Fevereiro 05.02.2014 1.600,00 12.02.2014 1.600,00 17.02.2014 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 27.02.2014 35.000,00 20,00 500,00 500,00 480,00 500,00 500,00 50,00 Março 10.03.2014 4.000,00 03.03.2014 100,00 100,00 06.03.2014 1.250,00 12.03.2014 1.300,00 1.950,00 1.500,00 500,00 500,00 500,00 260,00 10,00 450,00 Abril 08.04.2014 1.000,00 08.04.2014 1.160,00 15.04.2014 790,00 22.04.2014 70,00 23.04.2014 580,00 28.04.2014 50,00 80,00 Maio 09.05.2014 1.800,00 12.05.2014 925,00 15.05.2014 360,00 23.05.2014 320,00 Junho ________ 03.06.2014 460,00 20,00 90,00 290,00 12.06.2014 690,00 120,00 17.06.2014 230,00 20,00 360,00 350,00 29.06.2014 695,00 Julho 31.07.2014 2.500,00 08.07.2014 1.050,00 190,00 15.07.2014 50,00 23.07.2014 30,00 24.07.2014 100,00 40,00 540,00 30.07.2014 20,00 Agosto 04.08.2014 5.000,00 18.08.2014 30,00 510,00 170,00 05.08.2014 1.000,00 70,00 220,00 28.08.2014 500,00 Setembro ________ 02.09.2014 460,00 10.09.2014 50,00 12.09.2014 750,00 19.09.2014 50,00 300,00 25.09.2014 330,00 20,00 Outubro 10.10.2014 5.000,00 01.10.2014 1.560,00 12.10.2014 450,00 760,00 3.900,00 1.615,00 23.10.2014 5.500,00 16.10.2014 380,00 23.10.2014 260,00 27.10.2014 1.000,00 320,00 2.220,00 30.10.2014 1.500,00 800,00 730,00 1.360,00 120,00 120,00 2.300,00 Novembro 06.11.2014 1.000,00 06.11.2014 1.000,00 17.11.2014 880,00 14.11.2014 10.000,00 21.11.2014 135,00 23.11.2014 2.500,00 18.11.2014 20.000,00 2.050,00 2.300,00 Dezembro 02.12.2014 800,00 20.12.2014 90,00 23.12.2014 15.000,00 24.12.2014 50,00 31.12.2014 50,00 Total 2014 114.700,00 67.450,00 2015 Janeiro 12.01.2015 2.000,00 24.01.2015 300,00 29.01.2015 100,00 240,00 Fevereiro 09.02.2015 1.500,00 10.02.2015 10.000,00 1.500,00 16.02.2015 170,00 23.02.2015 30,00 26.02.2015 300,00 Março 06.03.2015 10.000,00 05.03.2015 600,00 15.000,00 07.03.2015 740,00 20.03.2015 25.000,00 11.03.2015 300,00 27.03.2015 7.000,00 12.03.2015 1000,00 19.03.2015 180,00 3.000,00 360,00 25.03.2015 740,00 30.03.2015 10.000,00 28.03.2015 700,00 Abril ________ 02.04.2015 400,00 60,00 07.04.2015 500,00 08.04.2015 10.0000,00 700,00 10.04.2015 980,00 30.04.2015 720,00 Maio 29.05.2015 5.000,00 13.05.2015 50,00 15.05.2015 600,00 18.05.2015 30,00 24.05.2015 500,00 29.05.2015 10.000,00 860,00 30.05.2015 350,00 Junho ________ 01.06.2015 1.000,00 18.06.2015 200,00 800,00 28.06.2015 760,00 Julho ________ 05.07.2015 690,00 13.07.2015 630,00 100,00 15,00 23.07.2015 80,00 400,00 25.07.2015 3.600,00 1.000,00 26.07.2015 80,00 30.07.2015 20,00 Agosto 06.08.2015 20.000,00 03.08.2015 350,00 10.08.2015 140,00 15.08.2015 500,00 490,00 25.08.2015 160,00 330,00 10,00 30.08.2015 500,00 170,00 Setembro 07.09.2015 12.500,00 09.09.2015 1.000,00 1.500,00 09.09.2015 1.700,00 10.09.2015 500,00 Outubro 09.10.2015 1.000,00 08.10.2015 100,00 11.10.2015 70,00 190,00 30.10.2015 1.700,00 13.10.2015 1.120,00 2.700,00 28.10.2015 500,00 Novembro ________ 06.11.2015 460,00 12.11.2015 190.00 20,00 350,00 180,00 23.11.2015 310,00 27.11.2015 200,00 Dezembro 09.12.2015 900,00 01.12.2015 100,00 12.12.2015 940,00 15.12.2015 10.000,00 22.12.2015 800,00 1.000,00 15.12.2015 5.000,00 29.12.2015 50,00 30.12.2015 2.500,00 22.12.2015 3.000,00 450,00 480,00 490,00 520,00 Total 2015 134.300,00 161.565,00 2016 Janeiro 25.01.2016 1.000,00 26.01.2016 900,00 Fevereiro 25.02.2016 8.500,00 19.02.2016 1000,00 Março 17.03.2016 6.000,00 04.03.2016 200,00 18.03.2016 4.000,00 24.03.2016 1.800,00 24.03.2016 3.000,00 1.000,00 24.03.2016 4.000,00 430,00 340,00 Abril ________ 04.04.2016 720,00 06.04.2016 70,00 12.04.2016 370,00 460,00 13.04.2016 260,00 15.04.2016 1.000,00 Maio ________ 02.05.2016 100,00 05.05.2016 25,00 09.05.2016 100,00 10.05.2016 50,00 22.05.2016 500,00 3.000,00 680,00 180,00 80,00 20,00 240,00 24.05.2016 20,00 26.05.2016 160,00 80,00 40,00 20,00 80,00 260,00 60,00 31.05.2016 70,00 Junho ________ 01.06.2016 100,00 02.06.2016 35,00 04.06.2016 80,00 570,00 400,00 11.06.2016 220,00 400,00 340,00 200,00 16.06.2016 2.500,00 18.06.2016 980,00 20.06.2016 1.000,00 29.06.2016 840,00 Julho ________ 01.07.2016 150,00 1.105,00 100,00 04.07.2016 160,00 5,00 07.07.2016 580,00 08.07.2016 245,00 12.07.2016 420,00 600,00 13.07.2016 490,00 14.07.2016 340,00 17.07.2016 400,00 22.07.2016 350,00 26.07.2016 100,00 30.07.2016 330,00 3.000,00 175,00 31.07.2016 10,00 90,00 Agosto ________ 01.08.2016 120,00 16.08.2016 390,00 20,00 50,00 110,00 40,00 240,00 23.08.2016 25,00 90,00 40,00 200,00 24.08.2016 390,00 25.08.2016 400,00 160,00 170,00 Setembro ________ 01.09.2016 60,00 640,00 780,00 520,00 895,00 670,00 15.09.2016 480,00 45,00 40,00 490,00 16.09.2016 230,00 360,00 19.09.2016 80,00 Outubro ________ 11.10.2016 100,00 16.10.2016 80,00 200,00 520,00 31.10.2016 260,00 330,00 Novembro ________ 11.11.2016 200,00 10,00 14.11.2016 20,00 15.11.2016 60,00 21.11.2016 45,00 220,00 TOTAL 2016 26.500,00 40.410,00 TOTAL 2012-2016 392.700,00 369.121,80 11.- Ainda das quantias acima descriminadas que lhe foram entregues pelo ofendido, a arguida efectuou o depósito da quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros) na sua conta bancária a prazo da EE com o nº ..., nos seguintes termos [8]: Data Valor em Euros) 17.02.2014 ________ 10.04.2015 10.000,00 09.09.2015 9.000,00 12.- No início do ano de 2016, por dificuldades financeiras, resultantes do pagamento das quantias acima descritas à arguida AA e para fazer face às exigências que a mesma lhe continuou a fazer, o ofendido viu-se obrigado a retirar a quantia total de € 54.335,80 (cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos), da conta bancária nº ... do Banco BPI, pertencente à empresa FF, da qual o ofendido é socio, nos seguintes termos: [9] Data Valor (em euros) 19.02.2016 11.000,00 29.02.2016 10.000,00 11.03.2016 10.000,00 21.03.2016 10.000,00 24.03.2016 8.000,00 06.07.2016 2.600,00 30.09.2016 2.735,80 Total 54.335,80 13.- O ofendido entregou as supra referidas quantias que retirou da conta da sua empresa à arguida AA por recear que se não o fizesse, a arguida procederia à divulgação das suas fotografias íntimas entre os seus familiares e amigos. 14.- Dessas quantias, a arguida AA depositou a quantia total de € 30,000,00 (trinta mil euros) na sua conta bancária a prazo com o nº ... da EE, nos seguintes termos [10] : Data Valor (em euros) 10.03.2016 10.000,00 28.03.2016 10.000,00 04.04.2016 10.000,00 Total 30.000,00 15.- E utilizou quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), para abrir a conta bancária com o NIB ..., do Banco ..., no dia 4 de Abril de 2016 [11]. 16.- Sempre sob a pressão de ver divulgadas as suas fotografias íntimas, entre Agosto e Outubro de 2016, o ofendido efectuou as transferências bancárias que de seguida se indicam, com o valor total de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros) para esta conta da arguida: [12] Data Valor (em euros) 15.08.2016 800,00 200,00 200,00 24.10.2016 200,00 200,00 600,00 31.10.2016 400,00 100,00 07.11.2016 200,00 Total 2.900,00 17.- A partir do saldo acumulado na sua na sua conta bancária à ordem com o nº ... da EE com os depósitos das quantias que lhe foram entregue pelo ofendido, a arguida AA fez a transferência a quantia global de € 131.030,00 (cento e trinta e um mil e trinta euros) para as contas a prazo associadas à referida conta à ordem, nos seguintes termos: [13] Conta a prazo com o nº... Data Valor (em euros) 26.12.2012 5.000,00 23.12.2013 15.000,00 17.02.2014 5.000,00 12.03.2014 6.500,00 12.03.2014 500,00 13.10.2014 5.600,00 28.10.2014 4.000,00 10.02.2015 1.312,43 total 42.912,43 Conta a prazo com o nº ... Data Valor (em Euros) 29.10.2014 14.000,00 08.01.2015 2.000,00 10.02.2015 8.687,57 08.04.2015 10.000,00 29.05.2015 10.000,00 28.07.2015 3.500,00 14.10.2015 2.000,00 06.11.2015 1.100,00 23.12.2015 100,00 31.12.2015 4.500,00 11.01.2016 250,00 20.02.2016 200,00 24.03.2016 3.000,00 23.05.2016 4.000,00 14.06.2016 1.0000,00 16.06.2016 2.500,00 22.06.2016 1.000,00 01.07.2016 90,00 01.07.2016 500,00 14.07.2016 1.000,00 16.07.2016 500,00 30.07.2016 3.100,00 03.08.2016 40,00 11.08.2016 1.000,00 18.08.2016 50,00 26.08.2016 500,00 01.09.2016 3.000,00 16.09.2016 1.500,00 Total: 88.117,57 18.- A arguida AA não se encontra inscrita na Segurança Social pela prática de qualquer actividade profissional desde Outubro de 1998 nem é beneficiária de qualquer prestação social paga pela referida entidade. [14] 19.- A arguida AA não tem qualquer património declarado e também não declarou quaisquer rendimentos à Administração Tributária no período compreendido entre os anos de 2011 e 2015. [15] 20.- O arguido BB é namorado da arguida AA e, até Abril de 2016, esteve preso em cumprimento de pena que lhe foi aplicada no processo com o NUIPC 457/10.1PELSB. 21.- Em Junho de 2016, o arguido BB passou a beneficiar do rendimento social de inserção, no valor mensal de € 183,84 (cento e oitenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos). [16] 22.- À data da libertação do arguido BB, o ofendido já atravessava graves dificuldades financeiras que não lhe permitiam satisfazer as exigências da arguida AA, tendo-se visto forçado a recorrer à ajuda financeira ao seu irmão GG, que entre os anos de 2013 e 2016, acedeu a fazer-lhe diversos empréstimos, no valor total de € 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos euros) para fazer face a tais dificuldades. 23.- Por via dessas dificuldades, o ofendido deixou de conseguir satisfazer as exigências da arguida AA nos prazos que a mesma lhe fixava. 24.- Sentindo que o estilo de vida a que se habituara estava em risco por falta dos habituais pagamentos por parte do ofendido e que o seu namorado não tinha condições financeiras para o assegurar, a arguida AA passou a usar o arguido BB para intimidar o ofendido, com promessas de uso de violência contra os seus bens e a sua família, a fim de mais facilmente o convencer a entregar-lhe as quantias que lhe exigia. 25.- O arguido BB, vendo no plano da arguida uma oportunidade de satisfazer as suas necessidades financeiras, concordou em participar nele, dirigindo ao ofendido diversas ameaças, com o intuito de o forçar a entregar à arguida AA as quantias que ela lhe exigia. 26.- No âmbito do plano assim delineado pela arguida AA, ao qual o arguido BB aderiu, com o propósito de obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, os arguidos fizeram, além de outros, os seguintes contactos telefónicos com o ofendido, para o seu número ..., a partir do número ... pertencente à arguida:
  25. a)No dia 8 de Novembro de 2016, pelas 17h29, AA enviou uma mensagem SMS ao ofendido com o seguinte teor: “Liga sff se não vamos ter merda”; [17]
  26. b)No dia 9 de Novembro de 2016, pelas 14h31, enviou-lhe outra mensagem SMS com o seguinte teor: “Parece que as fotos vão ser enviadas agora mesmo”; [18]
  27. c)Logo de seguida, o ofendido ligou à arguida AA e disse-lhe que não conseguia fazer a transferência por não ter dinheiro, ao que ela insistiu exigindo-lhe a quantia de € 200,00 e o valor da renda; [19]
  28. d)Ainda nesse dia, pelas 17h01, o ofendido voltou a contactá-la para lhe dizer que já tinha os € 1.500,00 e que no dia seguinte faria a transferência, ao que esta o advertiu que se assim não fosse o ia esperar à porta do seu escritório; [20]
  29. e)No dia 10 de Novembro de 2016, pelas 20h27, o ofendido contactou AA para lhe dizer que só lhe conseguia dar € 500,00 na Segunda-feira seguinte e mais € 500,00 na Terça-feira, ao que esta lhe disse que não podia ficar sem dinheiro no fim-de-semana, que não se queria chatear e que o marido (referindo-se ao arguido) já estivera para lhe ligar; [21]
  30. f)No dia 11 de Novembro pelas 15h39, AA enviou uma mensagem SMS ao ofendido com o seguinte teor: “Manda o comprovativo”. [22]
  31. g)E logo de seguida, pelas 15h40, outras duas com o seguinte teor: “Se não ele vai ligar para ti” e “Não me quero chatear”; e, ainda, pelas 15h46: “Se não vou ligar eu para a tua família”. [23]
  32. h)No dia 14 de Novembro de 2016, pelas 17h45, o ofendido contactou AA para lhe dizer que não conseguiu arranjar dinheiro e que estava à espera que o plafond do cartão de crédito ficasse disponível, ao que esta exigiu que lhe mostrasse o seu extracto bancário; [24] No decurso dessa conversa interveio também BB, para dizer ao ofendido que “esteve preso e que não tinha problemas em ir ter com ele para resolver as coisas, que ele tinha de pagar e que se não pagasse ligava para a sua madrasta”.
  33. i)No dia 15 de Novembro de 2016, pelas 18h43, o ofendido ligou a AA para lhe dizer que estava a tentar resolver as coisas para lhe poder pagar, tendo-lhe esta exigido o pagamento das facturas que lhe havia mandado, advertindo-o que se não pagasse ia ter de resolver as coisas com o namorado e que contava tudo à sua madrasta; [25]
  34. j)No mesmo dia, pelas 18h46, em novo contacto do ofendido, AA advertiu-o que ia telefonar à sua madrasta, que ia dar conhecimento à sua família e que lhe ia partir os vidros do escritório. Disse-lhe também que “ia querer a cabeça da sogra em ...”, que ia enviar uma “turma”, que ele ia ser caçado, que a família não ia ter sossego e que se ia dar mal com o seu marido (referindo-se ao arguido BB); [26] Insistiu que lhe ia montar uma cilada e fazer mal à família, dizendo-lhe que ia ter com a filha da madrasta e que ia pagar para lhe partirem os vidros do escritório. Por fim, disse-lhe que se quisesse que ela desaparecesse de uma vez por todas tinha de lhe dar €100.000,00 e que enquanto não lhe pagasse não o ia deixar.
  35. k)No dia 16 de Novembro de 2016, pelas 12h37 e pelas 12h50, AA enviou ao ofendido duas mensagens SMS, com duas fotografias dele, em posição de submissão, numa ocasião em que usava roupas femininas e estava parcialmente desnudado; [27]
  36. l)Nesse dia pelas 12h50, o ofendido enviou uma fotografia de um talão do seu saldo bancário a AA; [28]
  37. m)No dia 17 de Novembro de 2016, pelas 13h30, o ofendido contactou AA para lhe dizer que ia pagar a factura da NOS, no valor de € 36,00, como ela lhe exigira e que, no dia seguinte, lhe entregaria os € 1.400,00 também exigidos, ao que esta o acusou de “estar a brincar” e o pressionou a satisfazer as suas exigências, dizendo que ia fazer um telefonema para enviar as fotos; [29]
  38. n)No mesmo dia, pelas 16h14, o ofendido enviou-lhe uma fotografia de dois comprovativos de pagamentos por ele efectuados relativos a despesas; [30]
  39. o)No dia 18 de Novembro de 2016, por volta das 14h30, AA enviou três mensagens SMS ao ofendido com o seguinte teor: “Ele está aqui não quero problemas”; “Deixa a situação da renda se não vou mesmo ligar à tua família no fim-de-semana” e “o que é que podes deixar ou fazer a transferência”; [31]
  40. p)A essas mensagens, o ofendido respondeu que: “Não consigo. Já fui confrontado com os pagamentos de ontem. Tive que dizer que foi um amigo que me pediu para desenrascar mas não sei se colou.”, tendo AA retorquido “Então vais ser confrontado com as fotos”; [32]
  41. q)Nesse dia, pelas 15h13, o ofendido contactou AA que lhe perguntou pela transferência, advertindo-o que “não se queria chatear”; [33]
  42. r)Ainda nesse dia, pelas 20h14, o ofendido contactou AA que voltou a insistir para que lhe fizesse a transferência porque não se queria chatear e que ia dar ao namorado os números de telefone da sua madrasta para ele lhe ligar; [34]
  43. s)Nessa conversa interveio também BB que pressionou o ofendido a satisfazer as exigências da arguida, dizendo-lhe que ia para as revistas, que viu as fotos e que lhe ia sequestrar a secretária. Ante o desabafo do ofendido de que não conseguia pagar o que lhe era exigido naquele momento, BB disse-lhe que “se não pagasse lhe ia partir o escritório todo e que não se importava de ir preso.”. Ainda na mesma conversa, AA disse-lhe ao ofendido que “lhe partia a boca toda e os vidros do escritório” se ele não fizesse as transferências para pagar a renda.
  44. t)No dia 20 de Novembro de 2016, pelas 17h32, o ofendido ligou a AA que lhe disse que se não fizesse o pagamento até ao dia seguinte o ia esperar com o namorado; [35]
  45. u)Na conversa interveio também BB que lhe perguntou “se estava a gozar”, acabando ambos por pressionar o ofendido, dizendo-lhe que se ele não pagasse iriam ligar à sua madrasta e ao seu irmão.
  46. v)No dia 22 de Novembro de 2016, pelas 16h02, o ofendido ligou a AA, que lhe disse que ia ligar à sua madrasta porque ele não pagara o telefone nem o gás, advertindo-o ainda que “ela” estava a mandar mensagens e queria os 25; [36]
  47. w)No dia 23 de Novembro de 2016, pelas 09h51, o ofendido contactou AA que lhe disse que se até às 15h00 o dinheiro não estivesse na conta ia ter problemas e que ia ligar à madrasta e ao irmão insistindo que “ela” queria os 25; [37]
  48. x)No dia 24 de Novembro de 2016, pelas 11h55, AA enviou uma mensagem SMS ao ofendido com o seguinte teor: “Queres pagar a bem hoje ou a mal; [38]
  49. y)Nesse dia, pelas 18h55, o ofendido ligou a AA, que lhe exigiu que fizesse os pagamentos em meia hora, tendo-lhe ainda ordenado que lhe carregasse o telemóvel porque queria ligar para o Brasil; [39]
  50. z)No mesmo dia, pelas 19h00, AA ligou ao ofendido para lhe perguntar se era necessário ir à Rua... (morada da sua madrasta em ...) e advertiu-o que ele tinha de fazer os pagamentos em meia hora “se não ia querer a cabeça da filha da HH (madrasta do ofendido) e que lhe ia enviar as fotos em MMS.”; [40]
  51. aa)No dia 25 de Novembro de 2016, pelas 16h12, AA enviou duas mensagens SMS ao ofendido com o seguinte teor: “Onde está os 1200” e “Ou fazes a transferência ou estás fodido”; [41]
  52. bb)No dia 29 de Novembro de 2016, a partir das 15h52, AA enviou quatro mensagens SMS ao ofendido com o seguinte teor: “A renda”; “Deixaste ou não?”; “Comprometi-me ontem contigo a resolver tudo a bem”; “Estou com quase dois meses de renda em atraso”; [42]
  53. cc)No dia 30 de Novembro de 2016, pelas 17h52, AA ligou ao ofendido para lhe dizer que se não fizesse a transferência ia ligar para a sua mulher e para a sua madrasta e que, para poder estar descansado tinha de transferir no mínimo € 500,00; [43]
  54. dd)No dia 8 de Dezembro de 2016, pelas 00h50, AA ligou ao ofendido para lhe perguntar se já tinha feito a transferência e os pagamentos e advertiu-o que “ela” continuava à espera dos 25 porque queria ir passar o Natal à terra dela. Nesse telefonema exigiu-lhe uma transferência de € 2.500,00 ou € 3.000,00 para pagar a renda e comprar um Iphone; [44] Como o ofendido lhe disse que só faria a transferência no dia seguinte, enquanto falava com ele ao telefone insistindo para que a fizesse naquele momento, AA ligou a partir de outro número para o irmão e para a madrasta do ofendido, consecutivamente, por mais de 30 vezes, fazendo o ofendido ouvir essas chamadas, que desligava sempre que algum deles atendia e dizendo-lhe que só deixaria de o fazer quando ele fizesse a transferência. Na mesma conversa AA disse ao ofendido que ia colocar as fotografias online e que ia enviar as fotografias em que ele se encontrava vestido de mulher e o vídeo a lamber a comida da gata para o seu irmão, advertindo-o ainda que: “Enquanto não me pagares não te vais ver livre de mim” e “Se tu não resolveres as coisas comigo eu vou-te estragar a vida no Natal”. Por último, disse-lhe que ia por as fotografias dele no seu livro que seria editado no Natal e que ele ia vê-la a dar entrevistas na televisão. 27.- Os arguidos AA e BB agiram do modo descrito com o propósito conseguido de intimidar o ofendido por meio da divulgação de fotografias que lesam gravemente a sua reputação pública no círculo de relacionamentos em que se insere e por meio da utilização de violência contra bens que lhe pertencem e pessoas que lhe são próximas para assim o forçarem, como forçaram a entregar-lhes quantias monetárias regulares, num valor global consideravelmente elevado, bem sabendo que essas quantias não lhes pertenciam nem lhes eram devidas a qualquer título. 28.- Os arguidos AA e BB agiram sempre, de comum acordo, em execução de plano previamente elaborado pela arguida e ao qual o arguido aderiu, com o intuito de obterem para si vantagens patrimoniais ilegítimas que lhes permitissem manter um estilo de vida a que não teriam a acesso apenas com os seus rendimentos lícitos. 29.- Os arguidos AA e BB agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 30.- Na sequência da prática dos factos acima descritos, os arguidos AA e BB foram detidos no dia 9 de Dezembro de 2016 [45] e, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, realizado em 10 de Dezembro de 2016, ficaram sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva. 31.- No dia 11 de Dezembro de 2016, a arguida CC, através do seu número de telemóvel ..., contactou o ofendido, deixando-lhe uma mensagem no voicemail do número ... com o seguinte teor: “Sr. DD por favor atenda-me. Eu só quero pedir perdão pela AA, só quero que o senhor me explique o porquê. E talvez explicar-lhe alguma coisa que queira saber, mas por favor perdoe-lhe. Ela pediu-me para lhe pedir perdão e eu também perdoo e o assunto fica encerrado. Por favor fale comigo. Ligue-me quando puder e tiver oportunidade de falar comigo. Muito obrigada. A avó da AA”; [46] 32.- Nesse dia, pelas 18h50, o ofendido contactou a arguida CC, que lhe disse para retirar a queixa que não haveria mais problemas; [47] 33.- No dia 15 de Dezembro de 2016, a arguida CC voltou a contactar o ofendido, pressionando-o para que fizesse qualquer coisa que levasse à alteração da medida de coacção da neta, pelo menos para pulseira electrónica advertindo-o que se no telemóvel apreendido estavam fotografias íntimas era do seu interesse que não chegassem ao conhecimento do público em geral; [48] 34.- No dia 19 de Dezembro de 2016, a arguida CC voltou a contactar o ofendido, por duas vezes, pressionando-o para que desistisse da queixa ou alterasse a sua versão do sucedido de modo a aligeirar a situação da neta e advertindo-o que se a situação se tornasse do conhecimento público também ele sairia prejudicado; [49] 35. "A fim de ocultar as quantias que a arguida AA tinha recebido do ofendido nos termos acima expostos e sob instruções dela a arguida CC efetuou a transferência da quantia global de 125.000€ (cento e vinte e cinco mil euros) das contas a prazo da arguida AA para a sua conta bancária na EE com o n.º ..., nos seguintes termos: [50] DATA DA CONTA Nº ... (EM EUROS) DA CONTA Nº ... (EM EUROS) 27.12.2016 ______ 50.000,00 29.12.2016 50.000,00 ______ 30.12.2016 ______ 25.000,00 TOTAL 125.000,00 36.- Depois de realizadas essas transferências, a arguida CC subscreveu, em seu nome próprio, os seguintes produtos financeiros da EE: DATA CONTA DE ACTIVOS FINANCEIROS NOME INSTRUMENTO FINANCEIRO VALOR (EM EUROS) 27.12.2016 ... CXG SEL GLOB DEFENS 50.000,00 29.12.2016 ... CXG SEL GLOB DEFENS 48.000,00 29.12.2016 ... CXG AC LIDER GLOBAIS 2.000,00 30.12.2016 ... CXG SEL GLOB DEFENS 25.000,00 TOTAL 125.000,00 36.-A. - A arguida AA quis que tais valores fossem retirados das suas contas bancárias e colocados em contas bancárias tituladas pela sua avó, a arguida CC com o intuito de ocultar a sua verdadeira proveniência e titularidade. 36.-B. - Por seu turno, a arguida CC sabia que aquelas quantias eram provenientes da actividade criminosa a que a neta se vinha dedicando e aceitou recebê-las nas suas contas para ocultar a sua verdadeira proveniência e titularidade. 36.-C. - As arguidas AA e CC agiram do modo descrito, em comunhão de esforços, com o intuito de dissimular a proveniência e natureza daquelas quantias monetárias e de as transferir para outros titulares para assim obstarem ao seu confisco por parte das autoridades. 36.-D. - As arguidas AA e CC agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) NUIPC 119/16.4SFLSB – Detenção de arma proibida 37.- No dia 9 de Dezembro de 2016, pelas 15h20, o arguido BB tinha guardado no interior do quarto que ocupa quando pernoita em casa da sua mãe, no interior de uma mesa-de-cabeceira, quatro munições de arma de fogo, de marca Lapua, de calibre .22 e uma munição de arma de fogo, de marca Lapua, de calibre 6.35mm. [51] 38.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título equiparável que lhe permita ter na sua posse munições de armas de fogo. 39.- O arguido sabia que não possuía qualquer licença que o habilitasse a ter aquelas munições na sua posse, mas assim, quis detê-la e deteve-as consigo, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado por lei. 40.- O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 41.- As arguidas AA e CC não registam antecedentes criminais. 42.- O arguido BB regista s seguintes antecedentes criminais:
  55. a)NUIPC 100/03.5PDLSB – Por decisão transitada em julgado em 09.01.2004, o arguido foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal, cometido em 11.02.2003;
  56. b)NUIPC 1179/02.2PHLSB – Por decisão transitada em julgado em 05.02.2004, que procedeu ao cúmulo jurídico da pena aplicada neste processo pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, cometido em 07.09.2002 com a pena aplicada no processo com o NUIPC 100/03.5PDLSB, o arguido foi condenado na pena única de um ano e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a regime de prova. Por decisão transitada em julgado em 19.12.2005 foi determinada a revogação da suspensão da pena única aplicada ao arguido e o cumprimento de um ano e dez meses de prisão efectiva;
  57. c)NUIPC 1678/03.9TDLSB – Por decisão transitada em julgado em 04.04.2005, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, cometido em 07.12.2002. Por decisão transitada em julgado em 10.11.2006, que procedeu ao cúmulo jurídico da pena aplicada neste processo com as penas que lhe foram aplicadas nos processos com os NUIPC 100/03.5PDLSB e 1179/02.2PHLSB, o arguido foi condenado na pena única de três anos e nove meses de prisão.
  58. d)NUIPC 599/04.2PHLSB – Por decisão transitada em julgado em 14.06.2006, o arguido foi condenado na pena de 105 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 315,00, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, cometido em 10.06.2004;
  59. e)NUIPC 716/04.2PDLSB – Por decisão transitada em julgado em 13.07.2006, o arguido foi condenado na pena única de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 132.º, nº 2, al. a. j), 181.º, nº 1 e 184.º do Código Penal e um crime de resistência e coacção sobre funci-onário, previsto e punido pelo artigo 347.º do mesmo código, cometidos em 03.10.2004;
  60. f)NUIPC 1165/04.8PHLSB – Por decisão transitada em julgado em 10.03.2008, o arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 540,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal, cometido em 11.11.2004;
  61. g)NUIPC 402/08.4TCLSB – Por decisão transitada em julgado em 05.01.2009, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos com os NUIPC 716/04.2PDLSB, 1165/04.8PHLSB, 599/04.2PHLSB, 100/03.5PDLSB, 1678/03.9TDLSB e 1179/02.2PHLSB, o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão e de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 540,00;
  62. h)NUIPC 135/03.8PHLSB – Por decisão transitada em julgado em 05.11.2009, o arguido foi condenado na pena de vinte meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, nº 2, al.
  63. e)do Código Penal, cometido em 01.02.2003;
  64. i)NUIPC 66/10.5TCLSB - Por decisão transitada em julgado em 12.10.2010, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos com os NUIPC 716/04.2PDLSB, 1165/04.8PHLSB, 599/04.2PHLSB, 100/03.5PDLSB, 1678/03.9TDLSB, 1179/02.2PHLSB e 135/03.8PHLSB, o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão.
  65. j)NUIPC 149/10.1SHLSB – Por decisão transitada em julgado em 14.06.2011, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, cometido em 15.11.2010; k ) NUIPC 457/10.1PELSB – Por decisão transitada em julgado em 11.04.2012, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, cometido em 11.09.2010; Por decisão transitada em julgado em 23.04.2013, que procedeu ao cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos e da pena aplicada no processo com o NUIPC 149/10.1SHLSB, o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e oito meses de prisão; A pena aplicada única aplicada ao arguido no NUIPC 457/10.1PELSB foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 6 de Abril de 2016. 43.- A DGRS elaborou relatório social à arguida AA, tendo apurado o seguinte:
  66. a)De acordo com os dados mencionados, parece-nos importante salientar que o processo de socialização da arguida decorreu numa família de média condição socioeconómica e cultural. Prosseguiu os estudos com regularidade, embora se mantivesse integrada num grupo musical infanto-juvenil, que abandonou por limite de idade.
  67. b)Os problemas de interação com os familiares acentuaram-se à medida que se adensaram as suas dúvidas quanto à sua natureza sexual e começou a manifestar comportamentos do género feminino e a relacionar-se em meios homossexuais e transsexuais. Acabou por sair de casa por imposição da mãe, aos 17 anos de idade, passado desde então a dedicar-se à prostituição.
  68. c)Concluiu o processo de mudança de género com a cirurgia em 2008, após o que requereu a mudança de identidade. Aproveitou para obter alguma notoriedade e relançou a carreira artística, com sucesso em Portugal e também no Brasil, onde se deslocou várias vezes e realizou algumas cirurgias.
  69. d)O período de êxito foi efémero vindo a arguida frustradas as suas expectativas de promoção económica e social e voltado a privilegiar a prática da prostituição.
  70. e)A necessidade de reconhecimento social, o nível de expectativas económicas e sociais e as características do meio onde se move, são fatores que poderão influenciar a trajetória de vida da arguida no futuro, caso a mesma não consiga gerir as suas aspirações de modo mais realista, adequado e compatível com as normas sociais. 44.- A DGRS elaborou relatório social ao arguido BB, tendo apurado o seguinte:
  71. a)Do exposto, podemos concluir que a socialização do arguido foi marcada por um meio familiar fragilizado pela dificuldade de exercício da autoridade parental, pouco contentara e pouco estruturante.
  72. b)A escassa escolaridade, associada a uma ausência da qualificação profissional, a irregularidade do desempenho laboral e a permeabilidade à influência do grupo de pares, constituíram fatores condicionadores da sua evolução pessoal e contribuíram para a adoção de comportamentos criminais.
  73. c)No presente contexto, surge menos investido e tem atualizado necessidades subsistentes de 'reinserção social, evidenciando dificuldades de adaptação ao quadro normativo/institucional.
  74. d)O arguido mantém o sistema familiar nuclear, propiciador de segurança/estabilidade no processo de retorno a meio livre.
  75. e)Deste modo, a estruturação de um projeto de vida responsável deverá passar pela redução dos fatores de risco assinalados, especialmente pelo reforço das competências escolares e profissionais, bem como pelo desenvolvimento de competências pessoais e sociais que potenciem o estabelecimento de relações assertivas, para si próprio e tendo em conta os direitos dos outros. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA (…) [[52]] MATÉRIA DE FACTO PROVADA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 1.- Receando que a arguida AA cumprisse a ameaça que fazia, divulgando esses pormenores da sua vida íntima, junto de familiares, amigos e pares, bem como a divulgação das fotografias na comunicação social, o que provocaria a rutura da sua vida familiar e criaria o seu vexame social, o Assistente foi sempre cedendo às exigências de pagamentos de dinheiro feitas. 2.- Assim, entre o período de 2012 a 2016, o ofendido entregou à arguida AA a quantia total de, pelo menos, € 391.000 (trezentos e noventa e um mil euros). 3.- Durante este período de cerca de 4 (quatro) anos, o Assistente teve de "esvaziar" a sua conta bancária nº ... do Banco ..., fazendo sucessivos levantamentos, transferências e pagamentos de serviços exigidos e ordenados pela Arguida AA. 4.- Igualmente, teve o Assistente de recorrer a empréstimos do seu irmão e utilizando inclusivamente valores da propriedade da empresa de que era gerente, tal a insistência das exigências monetárias feitas pela arguida AA, aqui Demandada. 5.- Do valor total que conseguiu retirar ao Demandante, a Demandada AA depositou a quantia total de € 369.121,80 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e um euros e oitenta cêntimos) na sua conta bancária à ordem com o nº ... da EE. 6.- Posteriormente, a Demandada fez algumas aplicações financeiras com o montante que recebeu ilicitamente pelas ameaças ao Demandante, nomeadamente constituiu o depósito a prazo na EE com o nº .... 7.- Em 2016, a situação financeira do Demandante já se ressentia, já mostrando este dificuldades cada vez maiores para poder cumprir as exigências das entregas de valores que lhe eram feitas pela Demandada AA. 8.- De facto, face à escalada das ameaças e pressão por parte da Demandada AA e do Demandado BB, uma vez que os pagamentos feitos por parte do Demandante estavam a ser cada vez mais inconstantes por falta de liquidez, aquela pressionava diariamente exigindo entregas constantes de valores. 9.- Por via desta pressão, o Demandante viu-se sem qualquer outra alternativa que não fosse recorrer a dinheiro que tinha à sua disposição, nomeadamente viu-se obrigado a utilizar da empresa onde era gerente, FF, a quantia total de € 54.335, 80 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos). 10.- Assim, foi utilizado da conta da empresa FF e entregue à Demandada AA as seguintes quantias:
  76. a)Em 19/01/2016, 11.000 Euros;
  77. b)Em 29/02/2016, 10.000 Euros
  78. c)Em 11/03/2016, 10.000 Euros
  79. d)Em 21/03/2016, 10.000 Euros;
  80. e)Em 24/03/2016, 8.000 Euros;
  81. f)Em 06/07/2016, 2.600 Euros;
  82. g)Em 30/09/2016, 2.735,80 Euros. 11.- À semelhança do que já havia feito anteriormente, a Demandada aplicou estas quantias, tendo depositado em conta de depósitos a prazo nº ... da EE, por si titulada, a quantia de 30.000 Euros (trinta mil euros). 12.- Igualmente, a Demandada abriu uma nova conta bancária junto do ..., no dia 4 de Abril de 2016 (conta com o NIB ...), com 20.000 Euros (vinte mil euros), utilizando parte da quantia que conseguira obter do Demandante. 13.- Como vai dito, cada vez a Demandada aumentava o teor das suas exigências e ameaças, sendo que o Demandante teve inclusive de proceder a transferências bancárias para a conta bancária daquela, face à exigência do cumprimento imediato das ordens que lhe eram dirigidas por via telefónica ou pessoalmente. 14.- Assim, o Demandante viu-se coagido a fazer transferências no valor total de 2.900 Euros (dois mil e novecentos) para a conta da arguida AA:
  83. a)Em 15/08/2016, o Demandante efectuou três transferências de 800 Euros, 200 Euros e outra ainda de 200 euros.
  84. b)Em 21/10/2016, o Demandante efectuou três transferências de 200 Euros, 200 Euros e outra ainda de 600 euros.
  85. c)Em 31/10/2016, o Demandante efectuou duas transferências de 400 Euros e de 100 Euros.
  86. d)Em 07/11/2016, o Demandante efectuou uma transferência de 200 Euros. 15.- Todos estes pagamentos e transferências realizadas para a conta da Demandada ocorreram por via do medo e autêntico pavor que esta fazia viver o Demandante durante mais de quatro anos, com a ameaça de divulgação das imagens que detinha deste e acima descritas. 16.- De facto, com esta ameaça, a Demandada obrigou à entrega e conseguiu fazer sua a quantia de 391.000 Euros que o Demandante lhe foi entregando no período entre 2012 e final de 2016, com o receio de ver os seus gostos sexuais e vida privada e as fotografias que a Demandante possuía expostas à sua família, círculo de amigos e parceiros de negócio e até na comunicação social. 17.- Destes montantes recebidos, a Demandada constituiu igualmente duas contas poupança junto da EE, nos seguintes termos: Conta nº ..., com vários reforços coincidentes ou em datas próximas às entregas exigidas por si e feitas pelo demandante, no valor total de 42.912,43 Euros; Conta nº ..., com vários reforços coincidentes ou em datas próximas às entregas exigidas por si e feitas pelo demandante, no valor total de 88.117,57 Euros; 18.- Com a chantagem que era feita por parte da Demandada AA, e com a pressão das ameaças de agressão física contra si e as pessoas que lhe eram próximas que começaram a ser feitas também pelo Demandado BB, o Demandante viu-se sem qualquer liquidez, tendo esgotado as suas contas bancárias e plafond dos seus cartões de crédito, bem como utilizado valores de terceiros, como sejam a empresa que representava e recorrendo a empréstimos de familiares. 19.- De facto, entre 2014 e 2016, o irmão do Demandante, GG, emprestou-lhe, por diversas vezes, montantes, que no total perfazem a quantia de 102.500 Euros (cento e dois mil e quinhentos euros) que este utilizou para entregar à Demandante AA, de acordo com as exigências desta. 20.- O Demandante entregou a referida quantia pelo terror que tinha da concretização das ameaças daqueles de exporem a sua via privada, nomeadamente da ameaça de enviar para a sua mulher e família as fotos que detinham, bem como expô-las na comunicação social. 21.- O Demandante viveu cerca de quatro anos em pleno terror, sempre com receio da exposição da sua via privada, tendo sido utilizada informação que a Demandada conseguiu obter sobre a vida pessoal, familiar e profissional daquele para, em proveito próprio e concretização dos seus intentos, obrigar o Demandante à entrega dos montantes exigidos. 32.- Não obstante, em 2012, como vai dito, esta sem conhecimento e consentimento do Demandante captou fotografias deste, violando o seu direito à imagem e à reserva da vida privada, utilizando-as para conseguir obter deste a entrega de dinheiro a troco do seu silêncio e da não divulgação das imagens e dos pormenores da sua vida privada. 23.- Em 2016, após ter saído da prisão, o Demandante BB juntou-se ao plano da Demandada AA e iniciou-se o período de maior pressão e ameaças. 24.- Estas ameaças tomaram-se cada vez mais exigentes e violentas, com indicação da prática de actos de violência contra o próprio, a sua família e os seus bens, muitas vezes fazendo referência à destruição do escritório do Demandante. 25.- De facto, numa das conversas mantidas com o Demandante, no dia 14 de Novembro de 2016, pelas 17h45m, a Demandante AA referiu expressamente, ameaçando o Demandante, que o BB "esteve preso e que não tinha problemas em ir ter com ele para resolver as coisas. Que ele tinha de pagar (. .. )". 26.- Igualmente, com a ameaça de violência, no dia seguinte, 15 de Novembro, a Demandada AA ameaçou novamente o Demandante de que vai dar conhecimento à família das fotos e que lhe vai partir os vidros do escritório e que vai enviar uma "turma" que o iria caçar, mais ameaçando que a sua família não irá ter sossego, e que aquele se iria dar mal com o marido (o demandado BB). 27.- Aliás, nesse mesmo contacto telefónico, a Demandada fez diversas ameaças directas à integridade física do Demandante e da sua família, bem como ameaça destruir o seu escritório, exigindo-lhe 100.000 Euros para terminar a chantagem que vem perpetuando há mais de 4 anos. 28.- Em alguns contactos telefónicos, o Demandado BB ameaçou directamente o Demandante, como o fez no dia 18 de Novembro, pelas 20h14, onde referiu expressamente que se o Demandante não pagar "ele vai para as revistas, que viu as fotos e que lhe sequestra a secretária", mais adiantando que se não pagasse lhe ia partir o escritório todo e que não se importava de ir preso". 29.- Aliás, os Demandados sabiam vária informação pessoal do Demandante e da sua família, como as moradas e contactos telefónicos e utilizam-no para torturarem o Demandante, e conseguir os seus intentos. 29.- Na verdade, a tortura psicológica que exercem sobre o Demandante é de tal forma calculista e fria que, no dia 8 de Dezembro, pelas 00h50, a Demandada AA ligou para aquele a perguntar pela transferência que exigiu e, com este a ouvir, de outro telefone ligou mais de 30 (trinta) vezes para a madrasta e irmão do ofendido, desligando cada vez que alguém falou. 30.- E fê-lo torturando o Demandante ameaçando que na próxima chamada que faz vai falar e contar o segredo daquele. 31.- De facto, os Demandados AA e BB, em conjugação de esforços, ameaçaram o Demandante, e com a ameaça de perigo grave, nomeadamente a divulgação das imagens junto da sua família e comunicação social, e de ameaças contra a integridade física deste dos seus familiares, conseguiram obter uma vantagem patrimonial ilicitamente, no valor global de 391.000 Euros. 32.- Utilizou a Demandada e os seus cúmplices, nomeadamente o Demandado BB, de informação que visavam divulgar acerca da vida privada do Demandante. 33.- Os Demandados, ao ameaçarem ofender a integridade física do Demandante, bem como ameaçando-o com a divulgação das fotos e de informação privada causaram-lhe autênticos sentimentos de terror e medo. 34.- A tal sofrimento acresce a angústia e a ansiedade pelas circunstâncias e características da informação e das fotos, nomeadamente pela forma violenta, calculista e fria com que foi ameaçado. 35.- Em consequência directa das ameaças sofridas, o Demandante deixou de dormir, começou a sofrer de um stress extremo, atingindo quase níveis de stress traumático, sentindo fortes dores de cabeça, insónias e perda de apetite. 36.- Por outro lado, com a conduta dos Demandados, o Demandante sentiu-se vexado e achincalhado, tendo sido forçado pelos actos dos Demandados a tornar de conhecimento público factos do seu foro íntimo aos seus colegas e sócios profissionais, bem como ao seu irmão e amigos. 37.- O Demandante foi (e é!) assim sujeito a uma grande tensão psicológica e perturbação da sua vida pessoal e familiar. 38.- Sentindo ainda um justo receio de se deparar novamente com os Demandados e o vexame de ter de voltar a expor a sua vida privada e íntima perante várias pessoas, até ao final do julgamento. 39.- A conduta dos Demandados originou não só lesões psíquicas bem como lesões psicológicas que se traduzem em pânico, angústia e estados depressivos no Demandante. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA DAS CONTESTAÇÕES 1.- Quanto às quantias que o Lesado refere ter entregado à Demandada, tal resultou de oferendas suas, de pequenas importâncias ou ainda assunção de despesas. 2.- A Arguida AA deixou de cobrar os encontros que mantinha com o "Ofendido", o qual por sua vez, começou a entregar valores monetários de sua livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição. 3.- Passou o "Ofendido", igualmente, a assumir as despesas da Arguida, quer com gastos correntes do dia-a-dia, quer com o pagamento de rendas e outras despesas relativas à sua habitação e vida pessoal. 4.- Isto tudo porque a Arguida deixou de cobrar as sessões de cariz de Bondage que mantinha com o Ofendido, atenta a sua relação amorosa.” IV. – DE DIREITO. IV.
  87. a)– ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA CC. A recorrente; CC, pugna pela admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que, com base na alteração a decisão de facto que havia sido adquirida pelo tribunal de primeira (1ª) instância, a condenou, como autora material de um crime de branqueamento de capitais, numa pena de três
(3)anos, cuja suspensão foi declarada suspensa pelo mesmo período de tempo. Para a pretensão que impetra, alinha (sic) a sequente fundamentação: “Relativamente à admissibilidade do recurso perante esse Douto Supremo Tribunal de Justiça, a análise do conhecimento merece minuciosa reflexão, a luz dos princípios norteadores do direito processual penal, das normas constitucionais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Da análise dos autos tem-se que a recorrente primeiramente foi absolvida em sede de primeira instância, no que concerne ao crime de branqueamento de capitais (art.368º-A), em decisão proferida em 9 de janeiro de 2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ..., por entender esse tribunal ter sido provado que faltava tipicidade da conduta. Entretanto, em seguida, após impugnação desta decisão através de recurso do Ministério Público, o Tribunal de Relação, em decisão proferida em 21 de junho de 2018, concedeu provimento ao recurso, condenando a recorrida pela prática de 1 (
  1. um)crime de branqueamento de capitais, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 8. No que pese a decisão do Tribunal de Relação, numa primeira análise perfunctória, o convencimento convencional dos intérpretes podem levar a crer que não há a possibili-dade de recurso desta última decisão, por conta do art. 400º,1, alínea
  2. e)do CPP. Entre-tanto, aqui deve levado em conta que tal artigo foi declarado inconstitucional pelo Tri-bunal Constitucional, tendo então que ser observado que embora este artigo diga que não há possibilidade de recurso de acórdãos proferidos pelas relações em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, a análise do cabimento de recurso em face destas decisões deve passar por uma criteriosa análise das circunstâncias processuais de forma que não haja violação de normas e princípios constitucionais. De forma mais concreta trata-se de perceber, portanto, que o art. 400, 1, alínea
  3. e)do CPP, em casos como o em tela viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 20º e 32º da CRP, isto é, quando dispositivo do acórdão do tribunal de relação altera sentença absolutória do juízo de 1ª instância, a condenar a recorrente em pena inferior a 5 (cinco) anos, pois assim em nenhum momento se daria a oportunidade da condenada recorrer dessa decisão. 9. Não é demais lembrar que o legislador não dava por conta a hipótese tratada aqui, a rigor excepcional, pelo que devemos perceber que da norma do art. 400, 1, alínea
  4. e)do CCP, introduzida após revisão do CPP de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), o legislador de 2007 tinha como propósito dar mais celeridade aos processos com penas “mais brandas”, bem como não levar tais casos a um terceiro grau de recurso perante os tribunais superiores da hierarquia. Extrai-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à Lei n.º 48/2007, que o objetivo foi “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”. De fato, obviamente o legislador de 2007 não visava impossibilitar a rediscussão de uma decisão condenatória com origem nos tribunais ad quem. Portanto, deve-se assumir que tal norma, não tem aplicação em casos em que o arguido é absolvido no tribunal a quo, sob pena de inviabilizar os direitos de defesa e o direito ao recurso por parte dos arguidos. 10. Ainda nesse contexto, pode-se demonstrar peremptoriamente, em duas observações, que não resta razão ao possível argumento de que o arguido teria a possibilidade de se defender em sede de contra-alegações. Em primeiro lugar porque o direito de defesa e contraditório presume um duplo grau de jurisdição. Em segundo lugar, as contra-alega-ções não têm natureza de recurso, pois o arguindo tem conhecimento prévio que irá o condenar após ter sido absolvido no tribunal a quo. Ademais, o Tribunal Constitucional no Acórdão nº148/2001 já se posicionou no sentido de que “o exercício do direito ao recurso está naturalmente dependente do integral conhecimento da decisão que se pretende impugnar”. 11. Ora, não há como se garantir o direito de defesa e do contraditório no âmbito do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), pela viabilidade de contra-alegar ao tribunal ad quem em sede do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão que absolveu o arguido no tribunal a quo. 12. Confira-se, a propósito a conclusão abaixo extraída do voto do Relator, Ilustre Conselheiro Fernando Bento, nos acórdãos do Proc. n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A [[53]]- REC. UNIFORM, no sentindo de julgar inconstitucional a norma em referência. Sendo assim, imperioso é concluir que a irrecorribilidade da decisão condenatória, em segunda instância e em revogação da absolvição proferida em primeira instância, viola as garantias de defesa do arguido, em especial o seu direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. De facto, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea
  5. e)do CPP, ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação, viola concretamente os seus direitos de defesa, violação que, como se depreende das palavras de Figueiredo Dias, constitui simultaneamente «porventura, entre nós, uma das mais extensas e diretas - de um direito, liberdade e garantia fundamental» (ob. cit., pp. 80-81). Diga-se, aliás, que só esta conclusão se encontra em linha com a garantia de direito de recurso constante do artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação, por Portugal, pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho), nos casos em que a condenação é imposta por um tribunal de recurso, após absolvição em primeira instância (cf. Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, General Comment n.º 32, Article 14, CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2002). 24 - Em face do exposto, impõe-se concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação, que invertendo o julgamento absolutório proferido pelo tribunal de julgamento em primeira instância, afirma um juízo de culpabilidade do arguido e condena-o em pena de prisão efetiva até cinco anos de prisão. III - Decisão Em face do exposto, decide-se:
  6. a)Julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à ab-solvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não su-perior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da constituição).” (grifos nossos) 13. Na mesma linha, regista-se, por fim, o dispositivo do Acórdão 324/2013, de 30 de Julho, do Tribunal Constitucional: “Decide julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea
  7. c)do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea
  8. e)do n.º 1 do artigo 400.º do Códi-go de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. (Processo n.º 87/12)” 14. Deste modo, não resta dúvida, portanto, que há cabimento do presente recurso, não sendo aplicado o impedimento previso no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por este já ter sido declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por violar o direito de defesa e contraditório em casos como o que está em análise.” Discrepa da pretendida admissibilidade o Distinto Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que no diserto parece que agregou ao processo estima que (sic): “Apesar de admitido, entendemos que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade. Com efeito a arguida foi absolvida em 1.ª instância e condenada pela Relação, no provimento do recurso do Ministério Público, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, ou seja, em pena não privativa de liberdade. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
  9. e)do CPP, «Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Não se ignorando a doutrina dos acórdãos 412/2015 e 429/2016, do TC, deve-se referir que tal tese ainda não adquiriu força obrigatória e, por outro lado, assentava em casos de absolvição em 1.ª instância e condenação em pena de prisão efectiva na Relação, embora não superior a 5 anos de prisão. Sobre caso idêntico ao presente, não localizamos qualquer acórdão do TC, sendo do nosso conhecimento que se encontra pendente um processo para decisão da questão sobre a mesma [(ir)recorribilidade de acórdão da Relação que, em recurso, revogou o acórdão absolutório de 1.ª instância, condenando o arguido em pena de prisão suspensa]. Porém, o acórdão do TC n.º 672/2017 decidiu «
  10. a)Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória». Ora, como se disse, no caso em apreço, o arguido foi condenado em pena não privativa de liberdade. Daí a inadmissibilidade do recurso. Deve, pois, o recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º1, alínea b), 414.º, n.º2, e 400.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal.” A questão suscitada pelas recorrentes atina com a possibilidade de recorribilidade, ou não, dos acórdãos proferidos pelos tribunais da Relação que, por via de apreciação recursiva, hajam emitido um juízo condenatório sobre um juízo absolutório ditado pelo tribunal recorrido. A questão que tem vindo a dividir a jurisprudência assume diversas matizes,
  11. i)quando sobre uma absolvição ditada pelo tribunal recorrido (1ª instância) o tribunal de recurso (2ª instância) emite um juízo de culpabilidade e, correlatamente, uma condenação em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos (cfr. Acórdãos do TC nºs 412/2015; 429/2016 (este proferido em Plenário);
  12. ii)quando tendo o tribunal de 1ª instância ditado uma absolvição o tribunal da Relação profere um ajuízo de culpabilidade e condena em pena de em pena de muta alterativa (Acórdão do TC nº 672/2017); iii) quando tendo proferido de não culpabilidade, vale absolutório, no tribunal de 1ªa instância, o tribunal da Relação, dita um veredicto de culpabilidade e condena o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução. A questão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelos tribunais da Relação que, em via de recurso, condenem o arguido em pena de prisão efectiva inferior a 5 (cinco) anos, quando tenha ocorrido absolvição na primeira (1ª) instância, encontra-se, definitivamente, solucionada pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea
  13. e)do nº 1 doartigo 400º do Código Processo Penal ditada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018, DR nº 238/2018; Serie I; de 11.12.2018, que “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.” Do mesmo passo a questão da condenação em multa alternativa (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 672/2017, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, II Série, nº 33, de 15 de Fevereiro de 2018. “Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória; e, em consequência.” A questão a enfrentar no recurso – condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, quando haja ocorrido uma absolvição em primeira (1ª) instância – não encontra jurisprudência constitucional solvente, pelo que intentaremos fornecer elementos para a respectiva apreciação e dar-lhe, nesta sede, a solução que achamos mais adequada. Em proscénio do desenvolvimento argumentativo, procuraremos esquissar as linhas teóricas em que se desenvolve a temática conceptual da pena de substituição crismada de pena de prisão suspensa na execução para aportarmos á solução que estimamos mais capaz e apta. Antes, porém, em portal de enunciação a norma regente, ou seja o artigo 400º, nº 1, alínea
  14. e)do Código Processo Penal que na sua alínea
  15. e)rege que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.” [[54]] Escreveu-se adrede à questão da natureza e concepção da pena de substituição consubstanciada na pena de prisão cuja execução venha a ser suspensa, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, nº 13/2016, proferido no processo nº 2314/07.0TAMTS-D.P1-A.S1, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 193, de 7 de Outubro de 2016, que (sic) “Sobre a natureza jurídica da "pena suspensa", esta é, enquanto pena de substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, uma pena autónoma e, pois, por definição própria, natureza e modo de execução, uma pena não privativa de liberdade, tendo hoje um período de suspensão de duração igual ao da pena de prisão aplicada, mas nunca inferior a 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do CP). A sua autonomia resultava claramente do artigo 47.º do Projecto da Parte Geral de 1963 do Código Penal da autoria de Eduardo Correia quando dispunha que as penas principais eram "1.º a prisão, 2.º a multa, 3.º a sentença condicional e, 4.º, o regime de prova". Aliás, esse Autor, na Comissão Revisora do Código Penal, bateu-se para que a então denominada sentença condicional (depois condenação condicional) tivesse carácter de pena autónoma e não que constituísse um instituto especial de execução da pena de prisão. Que a suspensão da execução da pena não deixa de ser outra pena diversa da pena de prisão, isso resulta também das suas Lições, onde salienta que "A condenação condicional não deixa, porém, de funcionar com uma eficácia retributiva e preventiva e, portanto, como uma pena" [...]. "Daí que, como diz Beleza dos Santos, o instituto se possa considerar uma verdadeira pena". Também no ponto 11 da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n.º 117/I resultante dos trabalhos daquela Comissão Revisora que, posteriormente veio dar corpo ao mesmo item, agora da II parte (Parte Geral) da introdução ao Código Penal de 1982, se assinalou que "Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e
  16. ss)e o regime de prova (artigos 53.º e ss)". "Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade [...]." "[...] A condenação condicional ou instituto da pena suspensa correspondente ao instituto da sursis continental significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime [...]". O elemento histórico de interpretação, com incidência em parte considerável nos trabalhos preparatórios do CP aponta, pois, para a consideração de que a suspensão da execução referenciada ao artigo 50.º é uma pena autónoma não privativa da liberdade. Também o correspondente elemento racional ou teleológico quer desse normativo, quer do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, enquanto reportado a um dos fins das penas, ou seja, à ressocialização do condenado, aponta para o carácter autónomo e substitutivo da pena de prisão, a qual desaparece desde que o condenado cumpra as obrigações que lhe foram fixadas. E, ainda que a suspensão venha a ser revogada, levando, assim, ao cumprimento da pena de prisão (n.º 2 do artigo 56.º do CP), tal não significa perda do seu carácter autónomo e obstáculo à não transcrição no certificado de registo criminal, como a pena principal de multa não deixa de ser uma pena não privativa da liberdade (com possibilidade de não ser transcrita) pelo facto de o seu não pagamento poder levar à conversão em prisão subsidiária (artigo 49.º do CP). Em abono da autonomia da "pena suspensa" (e das demais penas de substituição) relativamente à pena de prisão substituída aponta ainda o elemento sistemático. Com efeito, o CPP regula em separado a execução de uma e outra pena (idem, quanto às demais penas de substituição), como se extrai do artigo 477.º versus artigos 492.º Clara é também a doutrina. No mesmo contexto, Figueiredo Dias refere que o nosso Código Penal recebeu um conceito diferente e mais amplo de penas principais, abrangendo para lá das penas de prisão e de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade. Assumindo que tais penas são verdadeiras penas, dotadas de conteúdo autónomo de censura medida à luz dos critérios gerais de determinação da pena, conclui que "não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no Código Penal, aliás, continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena". "[...] Estas outras penas [...] conformam uma categoria nova, com o sentido e a sua teleologia próprias. A categoria das penas de substituição. Penas estas que, podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicam todavia, tanto histórica como teleologicamente, no [...] movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão". Ainda de acordo com o mesmo Autor, a pena de suspensão de execução da prisão constitui uma pena de substituição em sentido próprio, dado ter carácter não institucional ou não detentivo, isto é, é cumprida em liberdade, e pressupor prévia determinação da medida da pena de prisão, sendo a mais importante das penas de substituição, pelo âmbito e frequência com que é imposta, podendo ser aplicada, como hoje dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do CP, em substituição de uma qualquer pena de prisão de medida não superior a 5 anos, ou seja, não só de penas curtas, mas de penas de média duração. Diversa não é a posição de Jescheck, para quem a suspensão da pena constitui um meio autónomo da reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. Simas Santos e Leal-Henriques, aderindo a esse Autor, fazem questão de sublinhar que "a suspensão da execução da pena é, quanto a nós, uma pena". A ela se refere também André Lamas Leite como "a sanção substitutiva de mais largo espectro". 6 - Acresce que a jurisprudência do STJ, em diversos dos seus arestos, há muito vem reafirmando o carácter autónomo da suspensão relativamente à pena de prisão. A título de mero exemplo, o acórdão de 18.03.1999, sugestivamente foi sumariado como "I. As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas; II - Assim, tendo o arguido sido condenado numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, falece-lhe fundamento para em recurso vir alegar «que lhe foi aplicada uma pena privativa de liberdade»". O acórdão de 20.04.2005, para efeitos de pena única do concurso de crimes, considerou de natureza diversa e autónoma, enquanto pena de substituição da pena de prisão, a "pena suspensa" do artigo 50.º do CP, não a cumulando (uma vez decorrido o respectivo prazo) enquanto não decidida a revogação ou extinção da suspensão. O acórdão de 19.04.2006 considerou que a suspensão da execução da pena de prisão não constitui um incidente ou mesmo só uma modificação da execução da pena, sendo uma pena autónoma, ou seja, um meio autónomo de reacção jurídico-penal e, por isso, a pena a ter em conta para decidir a suspensão é a pena efectivamente aplicada e não (como aí estava em causa) a pena residual resultante da aplicação de perdão. Também o acórdão de 13.02.2014 salientou a natureza de pena de substituição da "pena suspensa", autónoma da pena de prisão, para lhe aplicar o prazo prescricional da alín.
  17. d)do n.º 1 do artigo 122.º do CP ("casos restantes") e não os prazos de prisão das alín.s
  18. a)a
  19. c)desse preceito, sublinhando que a pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão. Tal como recorda a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, também o Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) n.º 8/2013, de 14.03.2013, ao debruçar-se sobre o critério para determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão afirmou que "as penas de substituição constituem em Portugal, nos nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado". Finalmente, ainda o AFJ n.º 7/2015, de 09.04.2015, ao dispor sobre a necessidade de audição presencial do condenado para efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, atribuiu natureza autónoma à pena de prisão suspensa na sua execução aplicada em substituição da pena de prisão efectiva. 7 - Como lugares paralelos, em como a "pena suspensa" é uma pena não privativa da liberdade, poderia exemplificar-se com a possibilidade vertida no n.º 1 do artigo 43.º do CP de substituição da pena de prisão até 1 ano por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade, onde se integra a pena de prisão suspensa na sua execução. Também a sua natureza de pena de substituição e pena autónoma não privativa da liberdade, conceitualmente mais abrangente que a pena de multa, tem justificado a inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que a apliquem, à luz da alín. e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP. Com efeito, foi a Lei n.º 48/2007, de 29.08, que veio alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade, onde anteriormente a Lei n.º 59/98, de 25.08, previa não serem recorríveis os acórdãos proferidos em recurso pela relação em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa. Quer dizer, o próprio legislador considerou não haver sinonímia entre pena de multa e pena não privativa da liberdade, sendo esta um plus. Também o Tribunal Constitucional se pronunciou já pela não inconstitucionalidade dessa norma, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade.” [[55]] Idêntico juízo, mas este de constitucionalidade, havia sido ditado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2010, proferido no processo nº 30/2010, de 6 de Outubro, publicado no Diário da República, 2ª Serie, nº 217, de 10 de Novembro de 2010, quando sobre reclamação que não havia admitido um recurso de um acórdão do tribunal da Relação que havia condenado um arguido em pena de prisão que foi declarada suspensa na sua execução, em via de recurso de uma decisão de um tribunal de 1ª instância (2ª Vara Criminal da Lisboa), havia ditado a respectiva absolvição. O despacho denegatório da pretensão recursiva foi reclamado, tendo o Presidente do Supremo desestimado a reivindicação. Do recurso de constitucionalidade interposto veio o Tribunal Constitucional a proferir o sequente veredicto: “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
  20. e)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade.” [[56]] A jurisprudência citada conclui, como de resto a doutrina, que a pena de prisão que seja suspensa na sua execução é uma pena não privativa de liberdade. Desta asserção é possível extrair a conclusão que não sendo a pena em que a arguida CC condenada pelo tribunal da Relação, em revogação da decisão absolutória que havia sido prolatada pelo tribunal de 1ª instância, não enquadra a possibilidade de recurso que o veredicto constitucional atribui à alínea
  21. e)do nº1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, nos casos em que a condenação do tribunal da Relação reveste a imposição de uma pena de prisão efectiva. Pensamos não colherem para o caso em que o arguido vê uma não condenação (rectius absolvição) prolatada pelo tribunal de 1ª instância revertida para uma condenação em pena de prisão efectiva. Ponderou-se no acórdão do tribunal constitucional nº 429/2016, supra citado, que (sic): “No caso da norma em apreciação no presente recurso, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que revogando acórdão absolutório da primeira instância, o condena em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. Perante esta decisão condenatória, resultado de recurso de outro sujeito processual face à decisão de absolvição, que o priva da liberdade por um período de tempo que pode ir até cinco anos, é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão efetiva, que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da

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