Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1033 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CULPA DO LESADO CULPA Nº do Documento: SJ200304080010336 Data do Acordão: 04/08/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1396/02 Data: 11/12/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 16 de Dezembro de 1997, ao Km 5,800 da EN 135, perto da Aldeia do Casario, Freguesia de Aguieiras, Mirandela, ocorreu uma colisão entre o ciclomotor EN, conduzido por A, e o veículo ligeiro de passageiros PG, propriedade de B e conduzido por C, sem que tivesse sido contratado seguro de responsabilidade civil automóvel. Em 18/09/2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, o A intentou contra o "D" e o C acção em processo comum ordinário, alegando que o acidente se deveu a culpa do 2º R. e que, em consequência, teve danos patrimoniais e não patrimoniais, e pedindo a condenação dos dois R.R. a pagarem-lhe 228.426.640$00, com juros à taxa legal desde a citação. Os R.R. contestaram, separadamente, por impugnação e o "D" ainda por excepção (deduziu a sua ilegitimidade por não ter sido demandado o proprietário do veículo PG). O A. replicou. A excepção foi julgada improcedente no despacho saneador, agravando o "D". Na sentença final a acção foi julgada improcedente com a absolvição dos R.R. do pedido. A Relação confirmou a sentença e julgou precludido o conhecimento do agravo. Nesta revista o A. concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 483º, 487º, 496º e 562º e seg. do C. Civil, e os art.ºs 135º, 25º, nº 1 d), 27º, nº 1, e 29º, nºs 1 e 2, do C. Estrada, devendo ser considerado o R. C como único responsável pelo acidente, o que implica a condenação solidária dos dois R.R. no pagamento da indemnização pedida. Contra-alegou o "D" sustentando a improcedência do recurso. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, nº 6, e 726º do C.P.C. A Relação, considerando as circunstâncias do acidente, decidiu: Não pode imputar-se ao condutor do veículo PG conduta contributiva para a eclosão do acidente, seja por violação das regras estradais, seja por omissão de cuidados inerentes à condução automóvel. Atribui-se a responsabilidade ao próprio lesado por violação do disposto no art.º 31º; nº 1 a), do C. Estrada, não tendo tomado os cuidados necessários no atravessamento da via (art.ºs 505º e 570º do C. Civil). Concretamente, quanto àquelas circunstâncias, fixou os seguintes factos: 1 - No local do acidente o trânsito processa-se por duas faixas, sendo uma para cada sentido de marcha, separadas por uma linha descontínua. 2 - O local configura-se uma recta, tendo a estrada nº 135 a largura de 5,50m. 3 - O piso encontrava-se seco. 4 - O veículo PG seguia no sentido Sul-Norte, da Povoação de Bouça para Rebordelo. 5 - Era, à data do acidente, propriedade de B. 6 - O acidente ocorreu cerca da 1 hora. 7 - O veículo PG seguia a uma velocidade de, pelo menos, cerca de 70Km/hora. 8 - No momento do embate o A. já se encontrava a circular no sentido Rebordelo - Bouça. 9 - O 2º R., ao aperceber-se que o ciclomotor se lhe apresentava à frente, desviou-se para a faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, para evitar o embate. 10 - Foi chocar frontalmente com o ciclomotor. 11 - Deixou no local um rasto de travagem com 22,2 metros de comprimento. 12 - O ciclomotor do A. circulava provindo de um parque de estacionamento que serve um café existente à direita da faixa de rodagem, atento o sentido Bouça - Rebordelo. 13 - Pretendia mudar de direcção à esquerda, para circular na EN. 315, no sentido Rebordelo-Bouça. 14 - O 2º R., ao aperceber-se da manobra do A., travou já no eixo da via. 15 - O embate ocorreu na faixa de rodagem reservada ao sentido de trânsito de Rebordelo para Bouça. 16 - Inferiu, considerando o esboço do acidente elaborado pela G.N.R., a distância medida entre o local provável do embate onde existiam vidros e manchas de sangue a topo Norte, considerando o sentido de marcha do PG, e o parque de estacionamento donde saiu o A., que o 2º R. estava a menos de 15 metros quando o A. invadiu a faixa de rodagem. A responsabilidade do R. C, condutor do veículo PG, foi fundada na culpa. Que cabia ao A. provar, salvo havendo presunção legal de culpa - art.º 487º, nº 1, do C. Civil. Daquele veículo era proprietário o B. O art.º 503º, nº 3, do C. Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre o lesante e o titular da indemnização
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