Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2413 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Nº do Documento: SJ200210010024131 Data do Acordão: 10/01/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6567/01 Data: 01/29/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11-10-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - a quantia de 3.155.727$00 (sendo 950.000$00 de honorários ao cirurgião e restante equipa médica; 205.327$00 de despesas hospitalares; 2.000.000$00 por danos não patrimoniais ); - juros de mora sobre a importância de 1.155.727$00, correspondente aos prejuízos patrimoniais. Alega, em síntese, ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica às varizes, em 12-3-99, a coberto de um contrato de seguro que havia celebrado com a ré em 16-5-96, mas que esta se recusa a satisfazer o respectivo pagamento, facto que lhe provocou diversos danos morais. A ré contestou, alegando que a patologia em causa se encontra excluída do âmbito da apólice de seguros e que, de qualquer modo, a garantia do seguro só cobre 80% do valor das despesas efectuadas. Após o despacho saneador, a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, o processo prosseguiu seus termos . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido . Apelou o autor, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 29-1-02, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1 - O questionário clínico nunca foi entregue ao recorrente, nem antes da apólice, nem posteriormente . 2 - O recorrente só teve conhecimento da expressão " com exclusão das patologias referidas " que foi aposta no espaço destinado a "avaliação e pareceres" do mesmo questionário clínico, após a intervenção cirúrgica e a recusa da recorrida em proceder ao reembolso das despesas . 3 - Da análise da apólice não resulta, de forma nenhuma, que do âmbito do seguro estava excluída a patologia "varizes". 4 - O recorrente, quando recebeu a apólice de seguros, pelo facto de não constar dela a menção de exclusão de qualquer patologia, entendeu que o seu seguro de saúde , no caso concreto, iria cobrir a cirurgia a que foi submetido . 5 - Perante a factualidade provada, só poderia ser esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do recorrente, poderia deduzir do comportamento do declarante, sentido que tem correspondência no texto da apólice. 6 - O contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida é um contrato de adesão. 7 - Este tipo de contrato de adesão vincula ambas as partes à luz dos princípios da boa fé, designadamente, no que concerne à informação que deve ser oportuna e totalmente prestada ao aderente . 8 - O ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas, e não ao recorrente - arts. 5º e 6º do dec-lei 446/85, de 15 de Outubro . 9 - A avaliação e o parecer técnico da recorrida, que limitou o âmbito do seguro, não foi transmitido ao recorrente com exactidão, nem atempadamente . 10 - A apólice de seguro deverá denunciar todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipulas pelas partes - art. 426, nº8, do Cód. Com.. 11 - Sendo o contrato de seguro um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 12 - A recorrida deveria ter dado conhecimento ao recorrente de que o seu seguro de saúde tinha sido aceite, mas com a exclusão "varizes", pois o recorrente não poderia obter essa informação de outra forma, uma vez que a mesma ficou em poder da recorrida . 13 - Nas negociações preliminares dos contratos, as partes devem actuar segundo as regras da boa fé, pelo que têm o dever de comunicar as circunstâncias especiais relativas ao significado e alcance das cláusulas . 14 - Foram violados os critérios de interpretação estabelecidos nos arts 236, nº1 e 238, nº1 do C.C. A recorrida contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos cumpre decidir. Vêm considerados provados os factos seguintes: 1 - Em 16-5-96, o autor celebrou com a ré o contrato de seguro de saúde, titulado pela apólice nº 5502233, nos termos e condições dela constantes e das Condições Gerais e Particulares, que constituem documentos de fls 14 a 18. 2 - Foi o mediador de seguros da ré, C, que preencheu o questionário clínico anexo ao contrato, cuja fotocópia constitui documento de fls 57, questionando o autor quanto aos seus antecedentes pessoais, tendo o autor dito que fora submetido a uma intervenção cirúrgica às varizes, em 1991. 3 - No momento em que o autor assinou o questionário clínico, o mesmo não fazia menção à exclusão de qualquer patologia . 4 - Esse questionário clínico integra a proposta contratual, submetida à aceitação da ré, que fica com ela em seu poder . 5 - No texto da apólice de seguro de fls 15 consta a menção " com excepção das patologias a seguir indicadas : exclusão das patologias referidas", a qual foi inserida na mesma apólice, pela ré, após aceitação da proposta contratual, emitindo, então, a respectiva apólice em correspondência aos termos e condições do contrato . 6 - Tendo o autor recebido a apólice do seguro, não questionou o seu teor, nem sobre ele pediu qualquer esclarecimento à ré . 7 - No dia 12-3-99, o autor foi internado no Hospital da Cruz Vermelha, em Lisboa, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos membros inferiores, habitualmente designada de cirurgia às varizes. 8 - Após a referida intervenção cirúrgica, foi apresentada ao autor a conta de honorários a pagar ao cirurgião e equipa médica, no valor de 950.400$00. 9 - Também ao autor foram apresentadas, pelo hospital, a nota relativa a despesas clínicas, nos valores de 193.917$00 e 11.410$00. 10 - Contas que o autor veio a apresentar à ré, a fim de proceder ao respectivo pagamento, vindo, porém, a ser informado, no dia 20-5-99, que tais despesas não seriam comparticipadas, uma vez que se tratava de uma doença já existente ao tempo da adesão ao seguro . 11 - O autor ainda não procedeu ao pagamento dos honorários ao cirurgião, sentindo-se penalizado, apreensivo e envergonhado com tal circunstância, tendo, inclusive, deixado de ir às consultas que lhe haviam sido prescritas durante o período pós-operatório. Além disso, no elenco dos factos provados, há ainda que considerar os seguintes, por se mostrarem adquiridos, quer por prova documental, quer por confissão da ré, desde a 1ª instância : 1- A proposta do seguro está datada de 13-5-96 e o respectivo questionário clínico tem a data de 14-5-96 ( fls 57 e 57
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