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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P3118 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA UNITÁRIA MEDIDA DA PENA RECURSO DE REVISTA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200301300031185 Data do Acordão: 01/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2862/02 Data: 07/11/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : 1 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. 2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. 3 - A atenuação especial da pena é uma questão que só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto, e não à pena única, resultante do cúmulo jurídico efectuado. 4 - Não é de atenuar especialmente as penas, respectivamente, de 4 anos e 9 meses de prisão e 7 anos de prisão aplicadas aos autores de 24 crimes (falsificação e burla qualificada) e de 62 crimes (falsificação e burla qualificada), quando não se verificam circunstâncias susceptíveis de diminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 5 - Para efeitos de atenuação especial da pena, não chega ter sido o crime cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que tal circunstância diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena e 2 anos, não deve ser considerado, para tal efeito, «muito tempo». 6 - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 7 - A circunstância de resultarem dificuldades para os arguidos na educação de um filho comum e no cumprimento dos compromissos financeiros que haviam subscritos não pode impedir a fixação da pena justa e adequada, pois que, em direito penal, a pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, implica sacrifício. Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça I 1.

  1. Os factos: Ponto um: 1.
  2. À data dos factos adiante descritos, a arguida BCCM era companheira do arguido AJMA; O arguido PGF era companheiro da arguida ASS; O arguido JCM era companheiro da arguida MT; Alguns dos arguidos eram conhecidos uns dos outros, da zona onde se encontravam, nesta comarca de Sintra. 1.
  3. Com a actividade dos arguidos, adiante descrita, estavam ainda relacionados um tal J, um tal PS, conhecido também por Africano, Angolano, e um tal MS, sendo que o referido J era bem conhecido, pelo menos, dos arguidos PGF, JCM e MT, desde, pelo menos, Janeiro de
  4. O aludido J, do Bairro de Santa Filomena, na Amadora, chegou a fornecer cheques alheios ao arguido PGF e a outros dos arguidos e acompanhou os arguidos PGF, JCM e MT, nomeadamente por volta de Janeiro/Fevereiro de 2000, numa viagem e passagem por vários locais, entre eles por Santarém e pelo Cartaxo. 1.
  5. Desde data indeterminada de 1997/1998, os arguidos JCM, MT, PGF e ASS, dedicavam-se à obtenção de cheques, bilhetes de identidade, cartões de contribuinte e outros documentos pessoais alheios, pelas mais diversas vias, incluindo furtos, a fim de com eles forjarem novos documentos, alterarem esses documentos alheios, nomeadamente com substituição de fotografias, abrirem contas bancárias em nome dos titulares de tais documentos. Ao assim actuarem aqueles arguidos conseguiram obter cheques, apresentar pedidos de crédito em instituições bancárias em nome das pessoas titulares dos documentos de que os arguidos se apossavam. Através de todo este estratagema os arguidos JCM, MT, PGF e ASS faziam passar por verdadeiros portadores de cheques, emitindo-os, falseando assinaturas, como forma de pagamento dos mais variados objectos de valor, nos mais variados locais e estabelecimentos comerciais, sendo que alguns de tais objectos assim obtidos pelos arguidos eram por estes consumidos e outros eram por eles vendidos, nomeadamente em Angola, para onde os enviavam, e de onde depois recebiam o dinheiro, ou através de pessoas que conheciam, entre os quais um outro angolano, um tal "SI", que tinha uma "Ford Transit", de cor bordeaux e azul, e que parava pela Serra das Minas, Sintra. Para dificultarem a descoberta da verdade, os arguidos inscreviam no verso de cheques números de bilhetes de identidade e de telefone e deram moradas que não eram os seus. Os arguidos faziam, como fizeram, desta actividade o seu modo de vida quotidiano e era dela que viviam. Por causa dos processos pendentes, que foram surgindo contra si, a arguida MT fugiu para a Zona do Cine S. Paulo, Luanda, Angola, logo que o companheiro JCM foi detido e preso neste processo. 1.
  6. O arguido TMF dedicava-se também a actividade idêntica à acabada de descrever, da qual fazia modo de vida. A mãe do arguido TMF era comerciante em Angola e este arguido enviava, como enviou, artigos diversos de Portugal para Angola, através do nome do General....., do qual tinha um cartão, e da TAP. Para além dessas supra descritas actividades o arguido TMF forjava documentos, desde recibos de vencimento e documentos ligados às finanças a bilhete de identidade e documentos relacionados com o SEF. A fls. 988 constam notas de apontamentos para o arguido TMF fabricar documentos; A fls. 988-B, 989 consta a mensagem dirigida ao arguido TMF dizendo «T (...) necessito de um recibo em nome de AMS (.. .)» ; A fls. 989-B a 994, 990 consta uma encomenda de uma câmara de filmar Sony ao arguido TMF ("Teo")); A fls. 990-A a 992-B consta um documento relativo ao despacho de mercadoria para Angola; A fls. 995 a 1003 constam solicitações ao arguido TMF e fotografias, para fabricar documentos, sendo que foram apreendidos ao arguido TMF os documentos e objectos mais adiante descritos. 1.
  7. O referido arguido TMF fabricou nomeadamente os seguintes documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nas datas neles constantes, falseando, como falseou, os dados neles constantes e a verdade (fls. 894):- · o documento constante de fls. 130, um recibo de remunerações; · o documento de fls. 131, um pretenso recibo da LTE, conforme informação dada pela LTE a fls. 740; · os documentos de fls. 688 a 692, recibos de ordenado; · o documento de fls. 989-A, uma carta com o logotipo de uma firma fictícia e com abuso do número de telefone inscrito na carta; · os documentos de fls. 1051 e 1052, cópia de recibos de vencimentos, usados pelo arguido PGF para que lhe fosse concedido o crédito para a aquisição de habitação própria; · os documentos de fls. 1088 a 1090, cópia de uma Declaração (forjada) e de dois recibos de remunerações, entregues pelo arguido JCM, para que lhe fosse concedido o crédito para a aquisição da sua habitação; · os documentos de fls. 1104 e 1105, cópia de facturas entregues pelo arguido TMF quando lhe foi concedido o crédito para a aquisição da sua habitação. (É de notar o pormenor de que em todas as facturas o número de contribuinte apenas tem oito dígitos e que há uma factura datada de 21 de Junho de 1998 com o n.º 10, enquanto que uma factura datada de 30/05/00, tem o n.º 11); · os documentos de fls. 1176 e 1177, cópia de dois recibos de remunerações e de uma declaração entregues pelo fiador do arguido TMF, sendo o logotipo da firma forjado, assim como a morada e o número de telefone; · os documentos de fls. 1190, cópia de duas facturas entregues pelo fiador do arguido JCM, sendo fiador o arguido TMF. É de notar o pormenor do erro na data da factura n.º 2 e esta factura é datada de Setembro, enquanto que a factura n.º 3 é de Agosto); · o documento de fls. 1200, recibo de remunerações em nome do fiador do crédito do arguido PGF, constando do mesmo que este arguido era funcionário do arguido TMF. O arguido TMF fabricava e falseava os documentos, quer por si próprio, quer através da Agência Documédia sediada na Amadora. 1.
  8. O arguido AJMA esteve preso, até cerca de 1994, num outro processo. Depois de sair da cadeia, a dado momento, o arguido AJMA e a companheira BCCM verificaram o modo de vida que os arguidos, seus conhecidos, JCM, MT, PGF e ASS faziam, desde há algum tempo atrás, no esquema de arranjar dinheiro, em síntese supra delineado, e - resolveram fazer o mesmo descrito modo de vida e juntarem-se, como juntaram, aos mesmos. Combinaram dividir por todos eles os bens, ou respectivo dinheiro proveniente da venda dos mesmos, sendo que o arguido AJMA passou a acompanhar aqueles outros referidos, nesse modo de vida. Combinaram, como se disse, que os bens ou dinheiros obtidos através de cheques alheios, eram, como foram, divididos por todos eles, em proporção que não foi possível precisar, mas que também tiveram em conta, nomeadamente, que, nuns casos, uns forneciam cheques e os outros forneciam os bilhetes de identidade para o mesmo acto de engano dos comerciantes, e vice-versa noutros casos. 1.
  9. Alguns dos arguidos abriram contas bancárias, em diversos Bancos, em nomes alheios, com documentos dos respectivos donos, por quem se fizeram passar, e falsearam a realidade, bem como obtiveram concessões de créditos bancários, com documentos falseados e serviam-se de outras contas abertas em seus nomes. Constam, assim, pelo menos, as seguintes contas bancárias, conforme os documentos das respectivas folhas, que se dá por integralmente reproduzidos: · fls. 555 a 557 (conta aberta em 16/5/2000, na Caixa Geral de Depósitos, em nome do ofendido Bonifácio) - cfr. adiante ponto 23; · fls. 1056 a 1058 (conta aberta pelos arguidos em nome da TLBS, na Caixa Geral de Depósitos) - cfr. adiante ponto 25; · fls. 563 a 567, 569 a 575, 580 a 588, 589-A, 591 (a BCCM é titular da conta ali referida, no Expresso Atlântico); · fls. 594, 597, 598, 605, 611, 632, 635 (a conta na Caixa Geral de Depósitos da Tapada das Mercês, ali referida); · fls. 654, 661, 678 a 686 (cheques do "Mass'a'mba" e não "Mass'O'mba", da sua conta do Banco Espirito Santo, em Colares); · fls. 688 a 699, 693 (cheques do Massomba da conta da Caixa Geral de Depósitos do Cacém); · fls. 694 e 695 (conta do Banco Espirito Santo do "Mass'A'mba", de 23 de Março de 2000); · fls. 696 e 697 (depósitos em numerário no valor de PTE. 200 000$00 (duzentos mil escudos) do Banco Espirito Santo do Cacém); · fls. 707-A, 709 a 714, 715-A, 718 a 722, 724-A, 727 (contas no Banco Comercial Português de que são titulares os arguido JCM e BCCM); · fls. 728 (contas na Caixa Geral de Depósitos dos arguidos BCCM, JCM, PGF e GS); · fls. 742, 745, 748, 748-A, 751, 755 (contas no Banco Totta & Açores dos arguidos JCM e PGF); · Fls. 846, 856 (contas dos arguidos BCCM e JCM no Banco Espirito Santo); Através destas várias contas os arguidos indicados movimentavam os dinheiros obtidos, respectivamente, da actividade de venda dos bens adquiridos com cheques alheios e de fabricação de documentos. 1.
  10. Cerca de Outubro de 1998, o ofendido JATA requisitou à Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins cento e cinquenta cheques da conta 457000226.730, da sua firma em nome individual. Deu por falta dos cheques no final de 1998 e verificou que os cheques foram levantados na Caixa Geral de Depósitos. No início do ano de 2000, começou a ser contactado por um comerciante de Rio de Mouro ou Mem Martins e soube que andavam a fazer pagamentos com os seus cheques. Também por essa altura foi contactado pela PSP do Cartaxo, no mesmo sentido, que o informou que tinham sido detidos dois indivíduos negros que andavam a fazer compras com os seus cheques. Em 10 de Março de 2000 recebeu uma carta da "Tap, Air Portugal", junta aos autos, a informá-lo que foi enviada mercadoria para Luanda, Angola, e que o excesso de bagagem foi pago com um cheque seu no valor de PTE. 37 500$00 (trinta e sete mil e quinhentos escudos) - cfr. fls. 128, 126 e
  11. NUIPC 677/00.7 GFSNT, Apenso 1 (Ap.1) e ponto 1 do Ponto II Por isso, apresentou queixa, por furto dos cheques, a que foi atribuído o referido NUIPC 677/00.7GFSNT e após a queixa começou a receber inúmeros telefonemas de estabelecimentos comerciais, por uso dos seus cheques. 1.
  12. Cerca de Abril de 2000, a ofendida MLFM deu por falta de vários cheques, numa carteira, da conta 00090017553, do Banco Nova Rede. Como não sabia se os cheques foram extraviados ou furtados, comunicou apenas ao Banco o extravio e não à Polícia, e tais cheques foram logo anulados. 1.
  13. Cerca do ano de 1998, o ofendido LMCJ tinha a conta bancária conjunta 0021933749, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, com o seu empregado FM e este requisitou um livro de 150 cheques da série 72730921.21 a 72731070.59, que não foram levantados no Banco, porque todos os módulos foram feitos traçados e eles titulares não os pediram assim. Trocaram então esses cheques por outros não traçados, nesse Banco. Em finais de Janeiro de 2000, verificou, por um extracto de conta, que dois dos cheques trocados foram levantados com o valor de cerca de PTE. 100 000$00 (cem mil escudos) cada um, sendo que a assinatura era diferente da dos titulares. Informou o banco e solicitou o cancelamento dessa série de cheques. E passou a ser contactado por diversos comerciantes dizendo--lhe que outros destes cheques tinham sido usados - cfr. fls.
  14. A arguida BCCM é filha do sócio do LMCJ, o JAAM - cfr. fls.
  15. A arguida BCCM viu os referidos cheques do referido LMCJ, no automóvel do pai e, em data imprecisa, mas pouco anterior a Janeiro de 2000, a mesma apoderou-se e fez seus esse grande lote de cheques em branco e entregou uns tantos ao companheiro, arguido AJMA, que também entregou alguns desses cheques aos restantes arguidos adiante referidos com quem passou a acompanhar. 1.
  16. Para poderem movimentar os cheques, uma vez que não tinham bilhete de identidade do titular verdadeiro, a arguida BCCM e o arguido AJMA, combinados, fizeram, em combinação a inscrição, através de computador, nesses cheques a expressão "C/C", para indicar e significar, de forma enganadora, que se tratava de "conta conjunta". 1.
  17. Para não serem descobertos, os arguidos BCCM e AJMA precisavam de um bilhete de identidade alheio, para, com os cheques, poderem fazer compras, fazendo-se passar, como fizeram, por co-titular da conta, exibindo esse bilhete de identidade. Cerca de 1994, a arguida BCCM conheceu a ofendida TLBS quando andou com ela na mesma escola. Assim, a pretexto de ser testemunha para efeitos de um atestado de residência, na Junta de Freguesia de Rio de Mouro, no dia 14 ou 15 de Maio de 2000, a TLBS emprestou à arguida BCCM o seu bilhete de identidade e o seu cartão de eleitor, tendo esta alegado que o companheiro dela BCCM era estrangeiro. Passados cerca de dois ou três dias a TLBS telefonou à BCCM para lhe devolver os documentos emprestados e a BCCM disse-lhe que tinha sido assaltada por um grupo de indivíduos, os quais lhe levaram os documentos e que já tinha feito queixa na GNR de Rio de Mouro. De facto: 1.
  18. No dia 22 de Maio de 2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao Posto da GNR de Rio de Mouro, onde apresentou denúncia formal contra cinco alegados desconhecidos, acusando-os de lhe terem subtraído, vários objectos, entre eles o bilhete de identidade da TLBS, e pediu nesse Posto, uma certidão da ocorrência alegando que se destinava a mostrar à TLBS, titular do bilhete de identidade, que lho tinham roubado, o que deu origem ao NUIPC 450/00.2GISNT, a fls.
  19. Todavia, a arguida BCCM não foi vítima de qualquer roubo, ficou com os documentos da TLBS em seu poder, entre eles o bilhete de identidade, inventou os factos denunciados e esta denúncia, visou iludir a descoberta da verdade, pondo em crise a realização da Justiça, e poder fazer-se passar pela TLBS, como fez, na compra de diversos objectos de valor, através dos referidos cheques. 1.
  20. Como se referiu supra, no ponto 12, os arguidos BCCM e AJMA precisavam de um bilhete de identidade alheio, para, com os cheques, poderem fazer compras, fazendo-se passar, como fizeram, por co-titular da conta, exibindo esse bilhete de identidade. Assim, em data imprecisa mas que se situará cerca de Maio/2000, de forma combinada e não gratuita com aqueles, os arguidos pediram a um indivíduo, alegadamente conhecido por "Rafa", que falseasse o bilhete de identidade da ofendida TLBS, utilizado pela arguida BCCM , através da substituição, na perfeição, da fotografia da TLBS, pela desta - cfr. fls. 183). Um dos métodos de fabricação de bilhete de identidade e documentos usado era o uso de uma máquina ou computador. Outro dos métodos de falsear bilhetes de identidade consistia em tirar as fotografias e substitui-las por outras, de modo perfeito. 1.
  21. No dia 26 de Maio de 2000, o ofendido GR, dirigiu-se ao citado Posto da GNR a queixar-se de que uma senhora lhe passou para pagamento de compras um cheque do LMCJ, tendo exibido para o efeito, o bilhete de identidade da TLBS, sendo que a descrição da senhora condizia com a da arguida BCCM . Foi assim que no dia 30 de Maio de 2000, quando a arguida BCCM voltou ao Posto da GNR para levantar a certidão veio a ser descoberta - cfr. fls.
  22. 1.
  23. No dia 29 de Maio de 2000, cerca das 23 horas, compareceu, na residência da TLBS, a FS, gerente da loja "METROPOLITAN", acompanhada da sua empregada H, afirmando que lhe tinham passado um cheque sem cobertura, mas a H logo disse que não era a TLBS No dia 30 de Maio de 2000, cerca das 9 horas, compareceu na residência da TLBS o gerente do Banco Nova Rede, para falar com ela por causa dos cheques, e, como não estava em casa, ela TLBS mais tarde telefonou ao gerente e ficou a saber que tinham sido passados vários cheques em seu nome, por pessoa que se fazia passar por si. A TLBS, no mesmo dia em que soube, deslocou-se a vários estabelecimentos onde se fizeram passar por ela, e, pela descrição dada pelas pessoas das lojas, de imediato se apercebeu que essa pessoa era a arguida BCCM qual "usou abusivamente os seus documentos e prejudicou-lhe o seu bom nome" - cfr. fls.
  24. 1.
  25. A ofendida EMSP, era dona da agenda cinzenta da Caixa Geral de Depósitos onde tinha registada a sua identificação e outros contactos. Desconhecia que a agenda lhe tinha desaparecido, não se recordando de extravio nem nunca tendo sido assaltada, pelo que não tinha dado por falta dela e desconhecia. Essa agenda apareceu em poder dos arguidos. 1.
  26. Nos finais do ano de 1999, o arguido GS, ("o TERO"), dirigiu-se à residência do ofendido FAS, sita em Mem Martins, Sintra, de quem era amigo, e convenceu aquele ofendido a emprestar-lhe fotocópias de documentos pessoais, nomeadamente do cartão de contribuinte, da declaração de IRS de 1998, do bilhete de identidade e de um recibo de vencimento, alegando que eram para o ofendido ser seu fiador na compra de uma casa. O arguido nunca mais lhe devolveu esses documentos. No início do ano de 2000, desapareceu ao mesmo ofendido uma pasta vermelha de plástico, que continha vários documentos, entre eles o respeitante ao "inicio de actividade de empresário", a declaração da Segurança Social, uma fotocópia do número de contribuinte, uma fotocópia do bilhete de identidade e algumas facturas. Como julgava que a pasta estaria com o contabilista, não fez denúncia às autoridades. O arguido GS, que não comprou a casa, foi ou mandou pedir uma certidão às Finanças, falseando a realidade, e servindo-se dos documentos do ofendido para fins ilícitos - fls.
  27. Os documentos foram encontrados na sequência de busca à casa do arguido GS em seu poder. 1.
  28. No final do ano de 1999, o arguido PGF dirigiu-se ao ofendido EES, de quem era amigo, pediu-lhe para ser fiador na compra da sua casa e convenceu este a entregar-lhe fotocópias do seu IRS, bilhete de identidade e cartão de contribuinte. Cerca de meados de Junho de 2000 entretanto recebeu uma carta da Caixa Geral de Depósitos a informá-lo que, como fiador do arguido, a conta 0803/002971/300, não tinha provisão e para a aprovisionar. O Edson referido teve anterior conhecimento que, pelo menos, os arguidos PGF, JCM e MT constava pertencerem ao grupo do "Scuby" (já detido) e que se dedicavam a negócios "menos claros", tais como obter créditos em nome de outras pessoas, "entre outros". O arguido PGF prometeu dar ao ofendido EES a quantia de PTE. 100 000$00 (cem mil escudos), alegando que era para este ser seu fiador. Feita busca, em 31 de Maio de 2000, à residência do arguido PGF ali se encontrou a cópia da declaração de IRS do ofendido E. 1.
  29. O arguido MO - proc. 937/00.7 PCSNT - tinha conhecimento que o arguido PGF passava cheques furtados e vivia desse expediente - cfr. fls. 42-43 do citado 937/00, Apenso), como melhor vai especificado adiante no ponto 21, do Ponto II. 1.
  30. O VM e o arguido JCM trabalharam na zona do Carregado, perto de uma ourivesaria, sita na Praceta João Gonçalves Zarco, Lote ....., Loja ...., no Carregado. O arguido JCM não trabalha desde Novembro-/Dezembro de 1999 e costumava andar sempre acompanhado do arguido PGF. O VM sabia que os arguidos JCM e PGF andavam em negócios "menos claros", e advertiu ("avisou") o JCM que não queria problemas lá em casa, com o modo de vida que este levava - fls. 426 e verso. 1.
  31. No dia 03 de Abril de 2000, em local que não foi possível precisar, o arguido PGF, também por forma que não foi possível precisar, apoderou-se de uma carteira de pele castanha, da ofendida RMCC que continha no interior vários documentos, entre eles os três cartões multibanco, talões de depósito e número de código secreto, melhor descritos a fls. 527 e vº, pertencentes à ofendida, documentos estes que o arguido tinha em seu poder, em casa, aquando da busca de 31 de Maio de 2000 - fls. 530-532-
  32. 1.
  33. Em 6 de Maio de 2000, o ofendido BGS foi a uma festa, na zona das Mercês - Serra das Minas, onde bebeu bastante. Por essa ocasião, em local e momento que não foi possível precisar, mas que situa junto a umas bilhas de gás das Bombas da BP, nas Mercês - fls. 828 - o arguido PGF, aproveitando a embriaguez do ofendido, apoderou-se da carteira deste e dos vários documentos, chaves e bilhete de identidade, que tal carteira continha. Com esses documentos do BGS, o arguido PGF, pelo menos, abriu uma conta na Caixa Geral de Depósitos, acompanhado pelo arguido AJMA, fazendo-se passar pelo ofendido - cfr. fls. 541 verso e ponto 7 supra). 1.
  34. Com esses documentos do ofendido BGS e através do arguido PGF, que se apoderou do bilhete de identidade daquele, foram feitos pedidos de bilhete de identidade para vários africanos negros, com imitação da assinatura do ofendido - cfr. fls. 544 e 554 e comunicação da DGRN constante de fls. 556 e 557). 1.
  35. No dia 16 de Maio de 2000, cerca das 11 horas, o arguido PGF, dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos da Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, e ali, com os documentos da T, abriu a conta 0803.003264.100, referida no documento de fls. 635 e 644-A, conforme videogramas de fls. 636 a 644-A, sendo que àqueles arguidos juntaram-se depois, na referida Caixa Geral de Depósitos, os arguidos AJMA e JCM, acompanhado pela arguida MT os quais se inteiraram de que o PGF tinha conseguido abrir a conta. - cfr. ponto 7 supra. 1.
  36. Cerca de Abril/Maio de 2000, a ofendida PCPM encontrava-se com uns amigos nas Roulotes do Largo do Calvário, em Lisboa, pousou a sua mala de mão, cinzenta brilhante, tipo de pelo, contendo um telemóvel Alcatel, bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cinco libras inglesas, tendo-lhe a referida mala e seus pertences sido dali retirada sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, por pessoa não concretamente identificada. O bilhete de identidade e o cartão de contribuinte da ofendida PCPM foram encontrados na casa do arguido GS durante a busca efectuada, sem que este ofereça qualquer explicação para o facto. 1.
  37. Os recibos de vencimento dos meses de Novembro de 1998, Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, relativos ao arguido JCM, como sendo funcionário ladrilhador de MCFM nunca foram por este emitidos nem nunca o arguido JCM foi seu funcionário - cfr. fls. 690, 691 e 692, como em audiência reconheceu. O MCMF foi chamado duas vezes à Judiciária a depor, porque alguém comprou uma casa e um automóvel com os recibos falseados. Este ofendido "formou" a sua empresa na agência "DOCUMÉDIA" do Centro Comercial BABILÓNIA na Amadora, onde estava uma senhora africana, de nome não apurado. Nessa "DOCUMÉDIA" pessoas não concretamente identificadas usaram um carimbo a óleo, com o nome da empresa do ofendido, carimbo esse que forjaram. 1.
  38. O queixoso CW tem um filho de nome HFLW, que é deficiente mental. Os respectivos arguidos que adiante melhor se especificam usaram o n.º de bilhete de identidade 12509409 do referido HFLW (que "perdeu" algumas fotocópias do bilhete de identidade) em vários cheques do JATA. Em data, momento e local que não foi possível precisar, mas cerca do ano de 2000, o arguido TMF apoderou-se da carta constante de fls. 983-A dos Seguros MAPFRE, que fora dirigida e era pertença do ofendido JMRG ( e queixoso a fls. 1230). Essa carta estava em poder do arguido TMF e o mesmo visava com ela, como outros documentos que tinha e lhe foram encontrados, falsear outros documentos. 1.
  39. Em Novembro de 1999, na Amadora, indivíduo cuja identidade não foi apurada, apoderou-se da carteira com vários documentos pessoais do ofendido (e queixoso a fls. 1235) JANC, que fez coisa sua, quando este foi a uma loja de ferragens. O documento do ofendido que consta de fls. 989-B (carta da Nova Rede sobre o pedido de JANC para atribuição de cartão de conta de deposito à ordem ) / 989-A (factura a VEJC, em Luanda, emitida pelo arguido TMF, em nome de Electro Lar do Cacem, na R. ....., lote ..... loja ....., Cacem)), que então estava na dita carteira, foi encontrada na posse do arguido TMF, na busca efectuada, não oferecendo este explicação para o ter em seu poder. 1.
  40. DMSJB é mãe da indicada TLSB. Após a arguida BCCM as ter visto quando foi libertada e não se falarem, logo a seguir à sua libertação, durante cerca de uma semana, pessoas não identificadas fizeram vários telefonemas para a sua residência a ameaçá-las de vinganças, entre outras, com expressões como "Suas Putas, Suas Vacas, Vocês Vão Pagá-las Bem Caro". 1.
  41. FADR e a esposa, APHDR, foram fiadores do arguido AJMA, porque a arguida BCCM lhes pediu, e ela e a APHDR eram amigas, trabalhando ambas na Cruz Vermelha Portuguesa, em Lisboa, de onde a arguida BCCM foi despedida alegadamente por faltas consecutivas e injustificadas - (cfr. fls. 1215 e 1216). A fls. 989-A os arguidos deram o telefone do RPCR, id. fls.
  42. 1.
  43. O arguido AJMA trabalhou cerca de 2 anos na firma Félix e Félix, Ldª, de FESF, id. fls. 1271, entre 1997 e
  44. Aquele arguido trabalhava e ganhava ao dia. Na altura em que o FESF lhe disse para assinar contrato, ele não quis, e saiu da firma. Aproveitando-se disso, o arguido AJMA, pelo menos, forjou a declaração de IRS constante a fls. 1062, sendo certo que o arguido AJMA nunca quis fazer descontos. 1.
  45. O arguido JF trabalhou na Mouraria e na "Discoteca África Minha", sita na Amadora. 1.
  46. O arguido TMF forjou e falseou totalmente, com a sua fotografia, o bilhete de identidade de cidadão da República Portuguesa (fls. 958), o qual foi encontrado na posse do dito TMF, que o exibiu, para se identificar e fazer passar pela identidade que dele consta, nomeadamente com o nome de HJFM, e como cidadão português, sendo que o TMF não tem nacionalidade portuguesa. Ponto dois 2.
  47. No dia 14 de Janeiro de 2000, cerca das 6 a 7 horas, na Rua Filipa de Vilhena, em Lisboa, pessoas com identidade não concretamente apurada, dirigiram-se para o automóvel ali estacionado, pertencente ao ofendido FJRBA, residente no Cadaval - Proc. 5/00.1 GACDV, Ap. 14 - abriram-no e apoderaram-se de uma pasta com os seguintes documentos daquele: o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão multibanco, o cartão de contribuinte, a cartão da caixa, e outros. A pasta foi abandonada nos Olivais, em Lisboa, mas o bilhete de identidade veio a ficar na posse do arguido TMF que o fez coisa sua. No dia 24 de Fevereiro de 2000, o arguido TMF, servindo-se do bilhete de identidade do referido FJRBA, no qual fora substituída a fotografia a qual condizia com a do portador do mesmo, o indicado TMF e combinado com um tal MS que, naquela data, viajou para Luanda, e fazendo-se passar pelo referido FJRBA, e dando a morada da Rua de ......, ...., 2725 Mem Martins, fez com que, numa viagem de avião, na Tap Air Portugal, de Lisboa para Luanda, fosse enviada vária mercadoria dele TMF, cujo peso a mais foi pago por este, através do cheque n.º 3711768465, no valor de PTE. 37 500$00 (trinta e sete mil e quinhentos escudos), da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, que preencheu e assinou como sendo co-titular da conta na realidade pertencente ao indicado ofendido JATA, e ali o entregou - cfr. documento de fls. 5 do proc. 2986/00.6JDLSB, Apenso
  48. Apresentado o cheque a pagamento foi o mesmo devolvido por extraviado. 2.
  49. No dia 04 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito em Sintra, de que é representante CJRBO, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 29 851$00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e um escudos) - Proc. 8187/00.6TDLSB, Apenso
  50. Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 9511768437, no valor de PTE. 29 851$00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e um escudos) da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C", de conta conjunta - cfr. doc. fls. 3, do dito Apenso. Foi conferida a assinatura pela do bilhete de identidade e anotada a morada Rua ........, n.º ......, ....., Sintra, no verso do dito cheque. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  51. No dia 05 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito em Sintra, de que é representante, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 35 919$00 (trinta e cinco mil, novecentos e dezanove escudos) - Proc. 8187/00.6TDLSB, Apenso 18.- Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 0711768436, no valor de 35 919$00 (trinta e cinco mil, novecentos e dezanove escudos) da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta - cfr. documento de fls. 3 do dito Apenso. Foi conferida a assinatura pela do BI e anotada a morada Rua ........., n.º ...., ......., Sintra no verso do cheque. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  52. No dia 08 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á dirigido ao estabelecimento "SUPERMERCADO DIA PORTUGAL", sito na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que é representante IF, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 39 126$00 (trinta e nove mil, cento e vinte e seis escudos) - cfr. Proc. 6675/00.3TDLSB, Apenso
  53. Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 2511768434, no valor de PTE. 39 126$00 (trinta e nove mil, cento e vinte e seis escudos), da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta - cfr. documento de fls. 5 do dito Apenso. Foi conferido e anotado no verso do cheque um número de bilhete de identidade e telefone. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cancelado, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  54. No dia 12 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á dirigido ao estabelecimento "WORTEN", sito no HIPERMERCADO MODELO, na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados a fls. 7 do Processo 434/00.0TASNT, que constitui o apenso 8, no valor de PTE. 54 890$00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa escudos). Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 5011768442, no valor de PTE. 54 890$00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa escudos), da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta - cfr. documento de fls. 6 do dito Apenso
  55. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto - cfr. fls. 7 do referido Apenso - ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  56. Nesse mesmo dia 12 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados a fls. 7 do Proc. 433/00.2TASNT, Ap. 9, no valor de PTE. 21 166$00 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis escudos). Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 5911768441, no valor de PTE. 21 166$00 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis escudos), da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. fls. 6 do dito Apenso
  57. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, cfr. documento fls. 6, do Apenso referido, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  58. No dia 12 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito na Venda Nova, Amadora, de que é representante CJRBO, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 84 900$00 (oitenta e quatro mil e novecentos escudos) - Processo n.º 8187/00.6TDLSB, Apenso
  59. Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 4111768443, no valor de PTE. 84 900$00 (oitenta e quatro mil e novecentos escudos), da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. documento de fls.4, do dito Apenso. Foi conferida a assinatura pela do bilhete de identidade e anotada uma morada no verso do cheque. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  60. No dia 15 de Fevereiro de 2000, os arguidos PGF e outros indivíduos não identificados em audiência dirigiram-se para o estabelecimento "CURTO CIRCUITO ELECTRODOMÉSTICOS", sito no Centro Comercial Polisuper, na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, de VCFM, comportando-se como clientes normais, e ali escolheram e adquiriram 1 vídeo gravador HITACHI VTFX850ENA e 1 telemóvel SAMSUNG SGH600 e cartão, melhor descritos a fls. 328 e no documento de fls. 330-331, no valor de PTE. 104 900$00 (cento e quatro mil e novecentos escudos) - cfr. fls. 345 e
  61. Para pagamento, a arguida MT preencheu e assinou como sendo MEST, fazendo-se passar por co-titular da conta, e entregou o cheque n.º 0511768447, da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, no valor de PTE. 104 900$00 (cento e quatro mil e novecentos escudos) de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, conforme documento de fls.
  62. Foi anotado no verso do cheque o bilhete de identidade e pelo IMEI do telemóvel vendido e descrito a fls.328 o ofendido verificou que correspondia à morada Rua D.ª Maria II, Lote 8, 2º B, Agualva - Cacem, Sintra. Apresentado o cheque a pagamento na Caixa Geral de depósitos o cheque foi devolvido por cancelado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos. 2.
  63. No dia 16 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, acompanhada, pelo menos, por um indivíduo de identidade não apurada, dirigiu-se ao estabelecimento "WORTEN" no HIPERMERCADO MODELO", de Torres Vedras, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, no valor de PTE. 47 980$00 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta escudos). Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 9311768448, no valor de PTE. 47 980$00 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta escudos) da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta - cfr. fls. 6 do Processo 85/00, Apenso
  64. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  65. No mesmo dia 16 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, acompanhada, pelo menos, do arguido JCM, dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", de Caldas da Rainha, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, no valor de PTE. 37 980$00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta escudos). Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 1411768446, no valor de PTE. 37 980$00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta escudos) da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, conforme fls. 6 do Proc. 111/00, Ap.
  66. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  67. No dia 16 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, acompanhada de pelo menos do arguido JCM, dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito em Caldas da Rainha, de que é representante por CJRBO, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 33 980$00 (trinta e três mil, novecentos e oitenta escudos) - cfr. Proc. 8187/00.6TDLSB, Apenso
  68. Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 3211768444, no valor de PTE. 33 980$00 (trinta e três mil, novecentos e oitenta escudos) da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, conforme documento de fls. 4 do dito Ap. Foi conferida a assinatura pela do bilhete de identidade que exibiu. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  69. No dia 20/02/2000, a arguida MT, acompanhada pelo menos do arguido JCM, dirigiu-se ao estabelecimento "BONJOUR" de Sacavém, de que era representante a queixosa MRFDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, no valor de 38.089$
  70. Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque 3011768455, no valor de 38.089$00, da conta da CGD de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  71. No dia 10/03/2000, o arguido JCM dirigiu-se ao estabelecimento "SUPERMERCADO DIA PORTUGAL", sito na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que é representante NBVR, id. fls. 24 do Proc. 16729/00.0TDLSB, Ap.17, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de 22.447$
  72. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido CJM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7311768461, no valor de 22.447$00, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls.4 do dito Ap. Foi conferida a assinatura anotado no verso do cheque um número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e um número de telefone. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  73. No mesmo dia 10/03/2000, o arguido JCM dirigiu-se ao estabelecimento "SUPERMERCADO DIA PORTUGAL", sito em Lisboa, de que é representante NBVR, id. fls. 24 do Proc. 16729/00.0TDLSB, Ap.17, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de 10.913$
  74. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 2311768445, no valor de 10.913$00, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls.4 do dito Ap. 17 Foi conferida a assinatura anotado no verso do cheque o mesmo número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e um número de telefone. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  75. No dia 13/03/2000, os arguidos JCM e PGF, dirigiram-se para o estabelecimento " DANI ", sito na Rua da Índia Portuguesa, 7-B, Mem Martins, Sintra, de JFCR, id. fls. 298, e ali adquiriram 1 carrinho de bebé, marca GRACO e 1 capa de chuva para o mesmo, no valor de 36.800$
  76. Então, para pagamento, o arguido PGF preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 5511768463, no valor de 36.800$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls.
  77. Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI, e deram o telefone e morada, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls.
  78. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque extraviado, cfr. citado doc. de fls. 299 e fls. 298, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. Foi recuperado e entregue o objecto de fls.
  79. 2.
  80. No dia 12/04/2000, os arguidos PGF e JCM dirigiram-se para o estabelecimento "FIDALCARNES", sito na Av. Cidade de Londres, 50-A, Cacem, Sintra, de que era sócio gerente o MHM, id. fls. 381, e ali adquiriram produtos alimentares, designadamente carnes, no valor de 12.168$00, tendo sido atendidos pela funcionária IJBC, id. fls. 381 e
  81. Para pagamento, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo AJTA, fazendo-se passar por co-titular da conta deste, e entregou o cheque 8711768481, da CGD de Mem Martins, no valor de
  82. 168$00, cfr. doc. fls. 386, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls.
  83. Foi anotado no verso do cheque o número do BI, com o nome igual ao do cheque mas com a fotografia do arguido e telemóvel cfr. doc. fls. 386 e fls.
  84. Apresentado o cheque a pagamento, ao Banco o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos. Tendo o ofendido ligado para o telemóvel do verso do cheque atendeu um indivíduo com sotaque africano, que confrontado, alegou não ter passado o cheque e desligou. 2.
  85. No dia 14/04/2000, pelas 20,30 horas, os arguidos JCM, PGF, e outros dois indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se ao estabelecimento comercial "SUPERMERCADO O MISSIONÁRIO", sito na Av. dos Missionários, 8, Agualva Cacem, Sintra, de OMSV, id. fls. 484-486, e ali adquiriram vários sumos, whiskys, cerveja e vinho, no valor de 13.235$00, alegando à ACFV, id. fls. 489, que era para a festa dos anos de uma filha. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido Massomba ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7111768472, no valor de 13.235$00, cfr. doc. fls. 485, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls.
  86. Foi anotado no verso do cheque um número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e que a ACFV conferiu. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  87. Cerca do dia 15/04/2000, os arguidos JCM, PGF e outro indivíduo de identidade não apurada, dirigiram-se para o estabelecimento "VIDREIRA CENTRAL", sita na Praceta Aquilino Ribeiro, 3, Cacem, Sintra, de MAC, id. fls. 278, onde foram atendidos pela filha do ofendido, MAFC, id. fls. 278V e 281, e ali escolheram, nomeadamente, 1 tapeçaria, 1 espelho, 1 quadro, 1 tela, 1 espelho, no valor de 72.500$00, para comprarem, e sinalizaram com 5.000$00, dizendo que voltariam uns dias mais tarde para pagarem e levarem os artigos. No dia 09/05/2000, cerca das 18,30 a 18,45 horas, os mesmos argui-dos voltaram ao referido estabelecimento para levarem a referida mercadoria, como levaram. Então, para pagamento, o JCM preencheu, e entregou o cheque 9211768502, no valor de 72.500$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls. 279, e que já trazia assinado com o nome de JATA, não tento agora o JCM invertido o nome próprio do titular, de que se apercebera, quando escondeu com tinta o nome, no cheque de fls.276, do mesmo JA. Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI, que fora anotado no verso do cheque, cfr. doc. fls.
  88. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque extraviado, cfr. citado doc. de fls. 279 e fls. 278, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. Foi recuperado e entregue o objecto de fls.
  89. 2.
  90. No dia 17/04/2000, 4 indivíduos JCM, PGF e outros 2 indivíduos de identidade não apurada, sendo um deles mais alto e forte, dirigiram-se para o Estabelecimento "PAIXÃO & PAIXÃO, LDª", sito na Rua Carlos Charbel, 42, Loja 3, Agualva - Cacem, Sintra, de que era gerente CMBPC, id. fls. 214, onde adquiriram vários artigos de quarto de banho e um terno de quarto, cor de rosa, cfr. doc. de fls. 215, no valor de 60.000$
  91. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM, ali preencheu, assinou com o nome de JTA e entregou o cheque 8911768470, da CGD, em nome do titular JATA, no valor de 60.000$
  92. A ofendida conferiu o BI do indivíduo, o qual coincidia com a sua pessoa, e anotou no verso do cheque o número do BI, e um número de telemóvel que os arguidos lhe deram, cfr. doc. de fls.
  93. Verificou depois que esse telemóvel era falso e não pertencia aos mesmos. Os 4 indivíduos entreajudaram-se, ajudando o JCM (que passou o cheque) a fazer a escolha dos artigos e a levá-los, como levaram. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvida por "extravio", como dele consta a fls. 216, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  94. No dia seguinte, 18/04/2000, o arguido, JCM e uma senhora de identidade não apurada, dirigiram-se para a mesma loja "PAIXÃO & PAIXÃO, LDª", de Agualva - Cacem, de que era gerente CMBPC, id. fls. 214 e ali adquiriram diversos artigos para casa de banho, entre eles cortinas, louças tapetes, pote de vidro, castiçal e outros melhor descritos a fls. 215-A, no valor de 100.000$
  95. Para pagamento, a senhora preencheu, assinou como o nome de PCMM, o cheque do BCP Nova Rede 7273092315, no valor de 100.000$00, onde fora aposta a expressão "CC", para parecer conta conjunta, do casal, de que era primeiro titular LMCJ, cfr. doc. de fls. 216, pessoas pelas quais se fizeram passar. Foi conferido então o BI exibido pela dita mulher, que coincidia com a sua pessoa e que foi anotado no verso do cheque, bem como o número de telefone que ofereceram. Apresentado a pagamento, o mesmo foi devolvido como cheque extraviado, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro, cfr. doc. fls.
  96. Foi recuperado e entregue o objecto de fls.
  97. 2.
  98. No dia 27/04/2000, o arguido PGF, acompanhado do arguido MSSO, id. fls. 21 e 41, do Proc. 937/00.7 PCSNT, Ap. 19 e no automóvel deste, um Fiat Punto, de matrícula FA, dirigiram-se ao estabelecimento "ZOOBACELEIRO", sito na Rua Prof. Egas Moniz, no Cacem, do ofendido JJCF, id. a fls. 3 do mesmo Ap., e onde foi atendido pelo filho JMFCa, o arguido PGF que foi o que entrou no estabelecimento, tendo o arguido MS ficado fora, dentro do automóvel referido, e a alguma distância do estabelecimento, conforme combinara com o arguido PGF, e cujas actividades deste PGF conhecia muito bem, cfr. fls. 43 do cit. Ap.. E no interior do estabelecimento, o PGF adquiriu um aquário e acessórios, no valor de 27.000$
  99. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido PGF ali preencheu, assinou como AJTA, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque 2611768477, no valor de 27.000$00, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 5, do dito Ap.. Foi conferida a assinatura pela do BI , que exibiu, e anotado, como um telefone, no verso. O filho do ofendido, num pressentimento de algo lhe parecer errado, seguiu o PGF e o automóvel em que entrou. E foi assim que, acabou por descobri-los e que, descoberto, o arguido MS assumiu, cfr. fls. 42-43, do Ap. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por roubado, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  100. No dia 29/04/2000, os arguidos JCM e a arguida MT dirigiram-se para o estabelecimento "LAR PRÁTICO", sita na Estrada de Mem Martins Lote 227 Loja B, Mem Martins, Sintra, de MCPAG, id. fls. 303, e ali adquiriram, nomeadamente, 3 ou 4 passadeiras ARCOZINI, 1 conjunto de 4 peças de dispensa, 1 galheteiro, 1 raspador, 1 manteigueira, 1 espremedor de citrinos, 1 suporte para rolo de papel, 1 escorredor de arroz, 1 par de cortinados, 1 jogo de 5 napperons, 1 avental, 1 saco para pão, 2 pegas, 1 luva, praticamente tudo cor amarela e azul, no valor de 50.000$
  101. Então, para pagamento, o JCM preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7611768493, no valor de 50.000$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls.
  102. Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI, e deram o telefone, que foram anotados no verso do cheque pelo marido da ofendida MGAG, id. fls. 303 e 307 e cfr. doc. fls.
  103. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, cfr. citado doc. de fls. 304 e fls. 303, ficando os ofendidos sem os bens e sem o dinheiro. Após, mais tarde, telefonar para o telemóvel declarado, atendeu uma rapariga, que o passou para um indivíduo que , que questionou a ofendida sobre porque pensava que eram eles. 2.
  104. No dia 01/05/00, cerca das 13 horas, os arguidos JCM, e PGF, e MT, todos bem vestidos, dirigiram-se para a Loja 1, sita na passagem inferior do Apeadeiro da CP de Mem Martins, Sintra, da ofendida MCPP, id. fls. 421 e 423, foram perguntando preços de diversas peças e comentando em dialecto africano entre eles, e ali os 3 adquiriram várias peças de louça, designadamente 1 elefante, 1 pote e 1 chapeleiro, tudo em porcelana azul, no valor de 32.000$00 e disseram à ofendida para fazer a conta. Para pagamento, o arguido JCM, tirou da carteira e ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 0611768490, no valor de 32.000$00, da conta da CGD de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta; e indicou um número de telemóvel, anotado no cheque, número esse que não era deles, cfr. doc. no Proc. 377/00, Ap.
  105. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto/extravio, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 424 e cfr. fls.
  106. Os referidos objectos da ofendida foram entregues pelo arguido JCMe pelo arguido PGF, os quais, este queria de início vender, mas que depois deram ao irmão do 1º, o Vasco JCM, id. fls. 426, pelo aniversário (fls. 426). 2.
  107. No dia 04/05/2000, o arguido PGF dirigiu-se para o Estabelecimento da firma "ANTÓNIO MORENO VAZ HERDEIROS", sito na Av. Maria Lamas, 5, Loja Esq., Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, pertencente a MLMV, id. fls. 102, e ali encomendou 1 mesa de cozinha com 4 cadeiras, 2 frigoríficos, 1 mesa de sala com 6 cadeiras e 3 cabides, no valor de 123.000$00 (v.fls. 172). No dia seguinte, 05/05/2000, o mesmo arguido PGF dirigiu-se ao mesmo estabelecimento, acompanhado do arguido JCM e de outros dois indivíduos, conhecidos por J e E para levarem os móveis encomendados. Para pagamento desses produtos, o arguido J (que não tinha sido ele a fazer a encomenda) preencheu, datou e assinou com o nome de "AJTA" e entregou à ofendida os cheques 0411768501, no valor de 43.000$00, 2911768509, no valor de 40.000$00 e 5611768506 no valor de 40.000$00, todos da CGD de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 104 e
  108. Apesar de ter trocado AJ por JA, os arguidos conseguiram fazer-se passar pelo verdadeiro titular do cheque JATA e foi exibido o BI 12509400, como consta do verso de um dos cheques de fls. 105; e levaram a mercadoria numa carrinha que estacionaram à porta do armazém, conduzida por um quarto indivíduo preto, o "SI", ou o "J", que não foi possível precisar. Apresentados os cheques a pagamento, no dia seguinte, na CGD de Mem Martins, os mesmos foram devolvidos como cheques furtados, ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. Foram recuperados e entregues alguns dos produtos. 2.
  109. No dia 04/05/2000, os arguidos JCM, PGF e AJMA dirigiram-se para o Estabelecimento "JARDIM DO EGO", sito no Centro Comercial Floresta Center, na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que é co-proprietário o ofendido NAM, id. fls. 119, ali foram atendidos pela funcionária CMBBM, id. fls. 119-121, e um deles de cabeça rapada disse que precisavam de comprar uns artigos e se podiam pagar com cheque, ao que foi respondido que sim e ele retorquiu que ia chamar o patrão. Então, entrou outro indivíduo que disse que tinha comprado uma casa e que queria artigos de decoração. Assim, convencendo e enganando a funcionária, os arguidos adquiriram 1 vaso amarelo, 1 pote de barro, 1 pote castanho, 1 feto artificial, 1 pirâmide com arranjo, 1 capim artificial, 1 cesta, 1 búzio grande em barro, 1 búzio pequeno em barro, 1 arranjo com legumes, 1 arranjo com flores artificiais, 1 pote castanho com arranjo, como melhor se descreve a fls. 121, no valor de 91.300$00, que, feito desconto, ficou em 90.000$
  110. De seguida o que entrou e se dizia patrão dos outros, o arguido AJMA, ali preencheu, datou e assinou como sendo BGS, por quem se fez passar, dizendo ser sócio do LMCJ, co-titular, e entregou o cheque 7273092509, no valor de 90.000$00, a fls. 118, do dito LMCJ, onde foi colocada a expressão "C/C", para iludir e significar "conta conjunta", cfr. doc. de fls. 118.V. fls.
  111. Para melhor enganarem, como enganaram, foi exibido o BI do BGS, a fls. 129, que foi anotado no verso do cheque, bem como um número de telefone que forneceram. Dada a quantia, a empregada ligou para o ofendido NAM e fizeram um telefonema para o número de telefone dado, tendo respondido por BAM e a empregada reconhecido a voz, mas depois o mesmo desligou alegando ser engano. Apresentado o cheque a pagamento, no Banco Nova Rede de Rio de Mouro foi o ofendido informado de que se tratava de um cheque furtado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos. 2.
  112. No dia 09/05/2000, cerca das 18 horas os arguidos JCM, PGF e outros dois indivíduos de identidade não concretamente apurada conhecidos por J e E dirigiram-se ao estabelecimento "ZOOMUNDO", sito na Rua Francisco Sá Carneiro, F 8, Loja Esq. em Mem Martins, Sintra, de ATLS, id. fls. 874-880 (e proc.793/00.5GFSNT, Ap. 1) transportando-se todos num automóvel pequeno e acinzentado, estiveram a ver preços, pediram um cartão da loja e combinaram telefonar no dia seguinte, 10/05/2000, pelas 16 horas, para combinarem a compra de um grande aquário que estava na montra, melhor descrito a fls. 880, alegando que tinham de ir pedir uma carrinha ao patrão. No dia 10/05/2000, cerca das 16 horas, recebeu o telefonema a dizer que iam buscar o aquário pelas 18 horas. Então, nesse dia 10/05/2000, cerca das 18 horas, os referidos arguidos compareceram no referido estabelecimento, onde também se encontrava a cliente IT, id. fls. 880V-881, e ali adquiriram o dito aquário, 2 sacos de 25 Kg de areão, 1 pacote de lã de vido, 1 caixa de carvão activado, 1 caixa anti-amónica, 1 caixa de porcelana, termostato, bomba de água, 2 lâmpadas, 1 filtro biológico, 1 bomba de ar, 1 pedra difusora e papel cenário, cfr. fls. 880V, no valor total de 107.800$
  113. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou os cheques 4811768550, no valor de 48.400$00, cfr. doc. fls. 878 e fls. 17 do referido Ap. 1, com data de 10/05/2000, 1411168543, no valor de 11.000$00 e 3011768552, no valor de 48.400$00, estes datados para 12/05/2000, todos da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 878 e fls. 17 do Proc. 793/00, junto ao proc. 677/00, Ap.
  114. Foi anotado no verso do cheque um número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e que a ofendida conferiu. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  115. No dia 10/05/2000, da parte da manhã, os arguidos MT e JCM, dirigiram-se ao estabelecimento "LOJA DOS 300", sito na Calçada da Rinchoa, Lote B-15, Loja Sub-Cave Esq., Rio de Mouro, Sintra, do JFCH, id. fls. 741, onde foram atendidos pela funcionária MMS, id. fls. 746, e começaram a escolher vários artigos, nomeadamente 1 jarra de louça, 1 castiçal de vidro, diversas flores de decoração, 1 quadro de Jesus Cristo e outros com flores e gravuras, 4 jogos de cortinados com flores, 1 toalha de mesa com flores, cestos de roupa CUBER, para casa de banho, cesto com rodas para a cozinha, no valor de 31.000$00 e o JCM perguntou se podia pagar por cheque. Quando este casal de arguidos estava a escolher os artigos, surgiram ali os arguidos PGF e ASS, que começaram a dialogar com os arguidos MT e JCM, e que, pela conversa ouvida, vinham de fazer compras no POLISUPER da Rinchoa. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 1211768554, no valor de 31.000$00, cfr. doc. fls. 742, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls.
  116. Foi anotado no verso do cheque um número de BI, que exibiu. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 744-
  117. 2.
  118. No dia 11/05/2000, os arguidos JCM, PGF, e outros dois indivíduos de identidade não apurada, conhecidos por J e E, dirigiram-se para o estabelecimento "ZOOJARDIM", sito no Bairro Coopalme, banda 6, Lote G, Bloco C, em Algueirão Mem Martins, Sintra, de que era sócia gerente a CMALS, id. fls. 275, e ali adquiriram 1 aquário, 1 ânfora em barro, 1 acessório de aquário, tipo moinho de água, 1 tronco em resina com plantas artificiais, 1 filtro para aquário, 1 aquecedor de aquário, vários sacos de areão para aquário, no valor de 47.080$
  119. Logo ao entrar no estabelecimento o arguido JCM, disse à ofendida que estava ali para gastar 50.000$
  120. À medida que iam comprando, os arguidos foram pedindo conselho à ofendida, com toda a naturalidade e por fim o arguido JCM pediu para fazer a conta. A ofendida disse-lhes que podiam pagar por multibanco o que não quiseram, alegando preferir passar cheque. Para pagamento, o JCM preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 0511768544, no valor de 47.080$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls. 276 e onde escondera o nome deste último, com tinta azul de caneta, como do cheque consta. Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI e deram um telemóvel, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls.
  121. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque extraviado, cfr. citado doc. de fls. 262 e fls. 261, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  122. No dia 13/05/2000, cerca das 10,30 horas, os arguidos JCM e PGF, dirigiram-se, simulando um comportamento de cliente normal, ao estabelecimento "DROGARIA TERRA NOVA", sita na Av. João de Deus, 36, loja Dtª, na Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, pertencente à AMGR, id. fls. 261, e ali adquiriram diversos artigos, melhor descritos a fls. 261, nomeadamente 1 carpete, 2 tábuas de engomar, 2 fritadeiras, uma panela, 1 tacho, 2 fervedores, 2 grelhadores, 1 avental, 1 tapete, no valor de 55.480$00, que foi arredondado para 55.000$
  123. Já na posse dos produtos referidos, os arguidos disseram à ofendida que fizesse a conta e que queriam pagar com cheque, ao que aquela lhes respondeu que não aceitava cheques. Então os arguidos entraram em diálogo, com toda a naturalidade, dizendo que não havia problemas e que o cheque era pertença deles e convenceram a ofendida. Para pagamento, 1 dos três arguidos, o JCM, preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 9311768545, no valor de 55.000$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls.
  124. Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI e deram um telemóvel, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls.
  125. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque revogado, cfr. citado doc. de fls. 262 e fls. 261, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 265 e
  126. 2.
  127. No dia 19/05/2000, os arguidos AJMA, PGF e JCM dirigiram-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", de Rio de Mouro, Sintra, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579 e ali adquiriram artigos vários, no valor de 131.800$
  128. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido AJMA, ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273097941, no valor de 131.800$00, cfr. fls. 568 e doc. fls. 575 do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 575 (v. fls. 646V, 828). Foi anotado no verso um número de telefone e uma residência, como do cheque consta. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.31 No mesmo dia 19/05/2000, os arguidos PGF, JCM e AJMA dirigiram-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", da Venda Nova, Amadora, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579, e ali adquiriram artigos vários, no valor de 139.900$
  129. Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido AJMA ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273098038, no valor de 139.900$00, cfr. fls. 568 e doc. fls. 573, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 573 (v. fls. 646V e 864). Foi anotado no verso BI e uma residência, como do cheque consta. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  130. No dia 19/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "PINGO DOCE", de Mem Martins, Sintra, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579, e ali adquiriu artigos vários, no valor de 25.948$
  131. Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguido BCCM, ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273106380, no valor de 25.948$00, cfr. fls. 579 e doc. fls. 580, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  132. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  133. No dia 19/05/2000, o arguido JCM, PGF e AJMA dirigiram-se ao estabelecimento "VIDRARTE", sito na Av. Cardoso Lopes, 18-B, na Amadora, de AAS, id. fls. 717, e ali adquiririam 1 quadro a óleo com uma paisagem, com moldura, no valor de 41.000$00 (v. fls.646). Para pagamento do artigo adquirido, o arguido AJMA, ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273105507, no valor de 41.000$00, cfr. fls. 717 e doc. fls. 4 do Proc. 814/00.1SPLSB, Ap. 6, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 4 do Ap.. Foi anotado no verso o BI, e conferidas as assinaturas do cheque e do BI e um número de telemóvel, como do cheque consta. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendido sem o bem e sem o dinheiro. Foi recuperado e entregue o objecto em causa, cfr. fls. 724-
  134. 2.
  135. No dia 19/05/2000, os arguidos PGF e o JCM dirigiram-se para o estabelecimento "SUPERMERCADO POLISUPER", sito na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, de que era gerente o APMOP, id. fls. 335 e ali escolheram e adquiriram produtos alimentares, nomeadamente Vinho e Whisky e fraldas DODOT, no valor de 27.173$00, tendo sido atendidos pela funcionária LAT, id. fls.
  136. Para pagamento, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo AJTA, fazendo-se passar por co-titular da conta deste, e entregou o cheque 7711768536, da CGD de Mem Martins, no valor de
  137. 173$00, cfr. doc. fls. 336, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls.
  138. Foi anotado no verso do cheque o número de telemóvel cfr. doc. fls. 336 e chamada a supervisora RSTP, id. fls. 339, porque o cheque era superior a 5.000$00, a qual conferiu o BI 001250949 que apresentou. Apresentado o cheque a pagamento, ao Banco o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos. 2.
  139. No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "Desporvisa-Comércio de Artigos de Desporto, Lda", sito no Centro Comercial Floresta Center, na Tapada das Mercês, Sintra, de que era sócio gerente AJSRV, id. fls. 24 e 589 e onde foi atendida pela funcionária CCRSA, id. fls. 43, e então adquiriu diversos artigos de desporto, designadamente 1 equipamento do Sporting, 1 camisola da NIKE e umas sapatilhas da marca FILA , tudo no valor de 27.510$00, cfr. fls.
  140. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou como sendo TLBS, por quem se fez passar e entregou o cheque 7273093576, no valor de 27.510$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 586 e 584-
  141. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLSB, no qual tinha feita a supra citada substituição da fotografia pela fotografia dela arguida. Foi conferido o BI e conferida a assinatura e a arguida levou a mercadoria. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  142. 2.
  143. No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao Estabelecimento "MANGO" da "G.S.Rodrigues Confecções, SA", id. fls. 45, sito no Floresta Center, Tapada das Mercês, Sintra de que era gerente a MMRCR, id. fls. 45, onde foi atendida pela funcionária VM, id. fls. 45 e 47, a quem pediu para a ajudar a escolher, dizendo que tinha um festa, na tarde desse dia, e adquiriu 1 par de sapatos de senhora (sandálias) de salto alto, tamanho 40, 1 par de calças pretas, tamanho 36, 1 pulóver (camisola) cor rosa tamanho M e 1 par de óculos de sol SITCON prestos, no valor de 27.460$00, cofr. doc. fls.
  144. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 727310560, no valor de 27.460$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls. 52-
  145. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, no qual tinha sido substituída a fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida. Foi conferido e anotado o BI no cheque e conferida a assinatura assim como uma lista negra de nomes, e a arguida levou a mercadoria. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  146. 2.
  147. No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", de Sintra, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579, e ali adquiriu artigos vários, no valor de 98.063$
  148. Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida BCCM, ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273093188, no valor de 98.063$00, cfr. fls. 568 e doc. fls. 574, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  149. Foi anotado no verso BI e uma residência, como do cheque consta. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  150. No dia 20/05/2000, a arguida MT e outro indivíduo de raça negra de identidade não apurada, dirigiram-se para o estabelecimento "VIVA CASA", sito na Av. 25 de Abril, Lote 191, Sub Cave Esq., Massamá, Queluz, Sintra, de JJCR, id, fls. 476-480, onde foram atendidos pelas funcionárias CJRS, id. fls. 481 e LCSM, id. fls. 482-A, e, com toda descontracção, a arguida, como o arguido, escolheu vários artigos, melhor descritos a fls. 481 e doc. de fls. 482, no valor de 111.810$
  151. Para pagamento dos artigos adquiridos, o dito indivíduo, ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7911768525, no valor de 111.810$00, cfr. doc. fls. 477, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls.
  152. Foi anotado no verso do cheque, um número de BI , de telemóvel e uma morada (da Rua de Angola , Lote 42, 2º Dtº, Cacem, que disseram ser da mãe dela), como do cheque consta, assinaturas que a Luisa conferiu e condizia com a assinatura e foto do BI. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendida sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  153. No dia 20/05/2000, às 19,27 horas, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento "PINGO DOCE", de que era gerente a CCMS, id. fls. 365, sito no Shopping de Fitares, Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, onde foi atendida pela funcionária RFFS, id. fls. 377, e ali adquiriu, com todo o à vontade, vários produtos, nomeadamente leitão de Negrais, gomas, bacalhau, pizza, pargo, amêndoas, papaias, leite em pó, no valor de 14.596$00, cfr. doc. fls. 372 e fls. 365 e
  154. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273106186, no valor de 14.596$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  155. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 371, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  156. No dia 20/05/2000, os arguidos AJMA e PGF dirigiram-se ao estabelecimento "TALHO ZÉ MANEL", sito na Rua Marquês de Pombal, Loja A, 81-82, Rio de Mouro, Sintra, perten-cente ao ofendido AJJR, id. fls. 402, e ali adquiriram carnes de entrecosto, frangos, costeletas, entremeada, 2 frascos de azeitona, 1 frasco de picles e outros produtos, no valor de 8.821$
  157. Para pagamento, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo BGS, por quem se fez passar dizendo ser co-titular de uma conta conjunta e entregou o cheque 7273093770, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, no valor de 8.821$00, cfr. doc. fls. 406, de LMCJ, onde fora inscrita a referida expressão "C/C", por computador, simulando conta conjunta, cfr. doc. fls.
  158. Foi anotado no verso do cheque o número do BI, que exibiu, com o nome e assinatura iguais à da assinatura do cheque, e do telemóvel, cfr. doc. fls.
  159. Apresentado o cheque a pagamento, ao BCP das Mercês, o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos. 2.
  160. Por volta do ano de 1997-1998, a arguida BCCM foi operadora de Caixa no HIPERMERCADO MODELO, da Tapada das Mercês. Após a sua saída compareceu ali uma pessoa da Loja CHEVIGNON, sita no Cascais Shopping, com um cheque devolvido por furto, à procura da BCCM (fls. 407 V). No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", sito na Tapada das Mercês, Mem Marins, Sintra, de que era representante a queixosa MRFDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados no doc. de fls. 411, no valor de 49.249$
  161. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273092606, no valor de 49.249$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  162. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 408, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  163. No dia 20/5/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento das Lojas AMC "METROPOLITAN", sito no Floresta Center, Tapada das Mercês, Sintra, de que era representante a MFSMS, id. fls. 429-437, onde foi atendida pela funcionária HSCNL, id. fls. 431, e ali adquiriu, com todo o à-vontade, 1 par de calças METROPOLITAN e 1 camisola da mesma marca, cfr. doc. de fls. 432, e perguntou se podia pagar em cheque; e a resposta foi que sim, mas só até ao valor de 12.500$00 ou então 2 cheques de quantia inferior. Para pagamento, então, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou os cheques 7273105895, no valor de 7.380$00, quanto à camisola, e 7273105410, no valor de 8.910$00, ambos da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  164. Para melhor convencer e enganar, a arguida BCCM exibiu o BI e morada anotados no verso dos cheques, cfr. fls. 433 v. Apresentados os cheques a pagamento, os mesmos foram devolvidos por extraviados, cfr. doc. fls. 433V, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 434-
  165. 2.
  166. No dia 21/05/2000, da parte da tarde, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento "EUROSHOP", sito na Rua Casal da Serra Lote 27, loja Esq., Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, pertencente ao ofendido GJSR, id. fls. 30, fez-se passar pela TLBS, e adquiriu ali vários produtos da loja, no valor de 10.700$00, sendo atendida pela CIS, esposa do ofendido. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273093673, no valor de 10.700$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls.
  167. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida. A referida esposa do ofendido conferiu o BI, que anotou e a assinatura e a arguida levou a mercadoria. Apresentado o cheque a pagamento naquele Banco, no dia seguinte, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque furtado", ficando o ofendido sem os produtos e sem o dinheiro. 2.
  168. No dia 21/05/2000, às 13,07 horas, a arguida BCCM dirigiu-se outra vez ao mesmo estabelecimento "PINGO DOCE", de que era gerente a CCMS, id. fls. 365, sito no Shopping de Fitares, Rinchoa, onde foi atendida pela funcionária MTJO, id. fls. 376, e ali adquiriu, com todo o à-vontade, vários produtos, nomeadamente vinho Casal Garcia, Porto Ferreira, pisangambon, polvos, argolas e outros objectos melhor descritos no doc. de fls. 374, no valor de 11.661$00, cfr. doc. fls. 374 e fls.365 e
  169. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273097262, no valor de 11.661$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  170. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 373, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  171. No dia 21/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao mesmo estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", sito na Tapada das Mercês, Mem Marins, Sintra, de que era representante a queixosa MRGDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados no doc. de fls. 414a 415-A, no valor de 47.115$
  172. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273097165, no valor de 47.115$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de MCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  173. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 408, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  174. No dia 22/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "WORTEN", sito no HIPERMERCADO MODELO, na Tapada das Mercês, Mem Marins, Sintra, de que era representante a queixosa MRFDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados no doc. de fls. 418, designadamente 1 CD de Daniela Mercuri, um cartão Mimo, e um telemóvel PANASONIC ULTRALEVE, no valor de 47.740$
  175. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273096680, no valor de 47.740$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  176. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 408, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. 2.
  177. No dia 22/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o ESTABELECIMENTO "UNIZOO", sito no Shopping de Fitares - Rio de Mouro, Sintra, do ofendido JLMFS, id. fls. 41, dirigiu-se à bateria de cães, pôs-se a ver um cão "Husky", dirigiu-se ao ofendido, perguntou o preço do animal, que era de 70.000$00, alegou que era para oferecer a um sobrinho por vários familiares, saiu do estabelecimento, ligou o telemóvel e mostrou falar com alguém, entrou novamente no estabelecimento, disse ao ofendido que ia comprar o cão, escolheu uma trela, um peitoral, dois comedores, uma bola e um saco de 3 kg de ração, tudo no valor de 81.620$
  178. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS por quem se fez passar, e entregou ao ofendido um cheque no valor de 81.620$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls.
  179. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, no qual tinha feita a supra citada substituição da fotografia pela da arguida. O ofendido conferiu o BI, que anotou, conferiu a assinatura e a arguida levou a mercadoria. Apresentado o cheque a pagamento no Finibanco de Massamá, no dia seguinte, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  180. 2.
  181. No dia 23/5/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "NATÁLIA FILIPE, LDª", de que era sócio-gerente BASF, id. fls. 67, sito na Loja dos 180, na Av. Miguel Torga, Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra onde foi atendida pela funcionária Teresa, id. fls. 67, e ali adquiriu vários artigos da loja, no valor de 15.530$00, que levou. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou um cheque, no valor de 15.530$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. 2.
  182. No dia 24/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "SÓLIDO-DECORAÇÃO DE INTERIORES", id. fls. 72, sito na Rua de Fanares, 11-C, Mem Martins, Sintra, pertencente à firma "Pereira e Lopes Ldª" de que era sócia-gerente a MMVPAM, id. fls. 69, e adquiriu 4 quadros diversos, no valor de 60.000$00, cfr. doc. fls.
  183. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 73107059, no valor de 60.000$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido substituída a fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida; e a arguida levou a mercadoria. Apresentado o cheque a pagamento, no BI de Mem Martins, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 71 e
  184. 2.
  185. No dia 24/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "TRIÂNGULO", da MEGF, id. fls. 235, sito na Rua de Fanares, Loja 7, Mem Martins, Sintra, onde foi atendida pela funcionária SG, id. fls. 235, e ali adquiriu uma carteira de senhora, marca "Mariella Burani", no valor de 12.500$
  186. Para pagamento, a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273098426, no valor de 12.500$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls.
  187. Para melhor enganar, a arguida exibiu o BI da TLBS, onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso, cfr. doc. fls.
  188. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 236, ficando a ofendida sem o bem e sem o dinheiro. O objecto foi recuperado e entregue, cfr. fls.
  189. 2.
  190. No dia 24/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "MODAS ANALU", da MLRGP, id. fls. 269 sito na Av. João de Deus, 66-A, Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, e ali adquiriram, com todo o à-vontade, 1 par de calças de criança, 1 camisola de senhora, e 1 camisola de criança, melhor descritas a fls. 269, no valor de 8.500$
  191. Para pagamento, a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273101433, no valor de 8.500$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls.
  192. Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso, cfr. doc. fls. 270 e fls.
  193. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 270 e fls. 269, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  194. 2.
  195. No dia 25/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento farmácia "CLARO RUSSO" sita na Rua Abade Faria, Mercês, Rio de Mouro, Sintra, pertencente a MADCR, id. fls. 55, onde foi atendida pelo funcionário GJFS, id. fls. 55, e adquiriu NUTRIBEM, leite, aspirinas e Zimafluor, no valor de 4.569$00, confr. doc. fls.
  196. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou um cheque, no valor de 4.569$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida. Foi conferido e anotado o BI no cheque e conferida a assinatura e a arguida levou a mercadoria. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. 2.
  197. No dia 25/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "NORQUITE", id. fls. 43, sito na Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, onde foi atendida pela funcionária AMNCC, id. fls. 63, e ali adquiriu, usando um sotaque tipo «sopinha de massa», 2 quadros com frutos, 1 vela amarela grande, 1 vela amarela pequena e 1 candeeiro com abat-jour, no valor de 45.000$00, cfr. doc. fls. 62, que a arguida levou. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273099299, no valor de 45.000$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls.
  198. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. Entretanto após intervenção policial, foram recuperados os objectos de fls.
  199. 2.
  200. No dia 25/05/2000, os arguidos PGF, ASS e MT dirigiram-se (fls. 345 e 894) para o estabelecimento "SAPATARIA SAMBA", sito na Rua António Nunes Sequeira, 28, Cacem, Sintra, da MLCA, id. fls. 320, onde foram atendidos pela ofendida e pela funcionária MCGSR, id. fls. 320 e 322, e ali escolheram e adquiriram 1 par de chinelos STATUS, 1 par de chinelos STATUS pretos, 1 par de sapatos MALUSA, 1 par de sapatos de camurça SOARTE, 1 par de socas ROSA, 2 pares de sapatos de criança PABLO, 1 par de sapatos de homem LUTADOR, 1 mala NELAMIE, 1 mala branca NELAMIE, 1 mala em tecido bege BLUE SPIRIT, cfr. fls. 320, no valor de 78.440$
  201. Enquanto as arguidas escolhiam o arguido PGF ia pedindo para fazer as contas. De seguida, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo BGS, por quem se fez passar, e por co-titular da conta do cheque, e entregou o cheque 6311768516, da CGD de Mem Martins, no valor de 78.440$00, cfr. fls. 321, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls. 321, cfr. fls. 4 do Proc. 1127/00, Ap.
  202. Para melhor enganarem, como enganaram, foi exibido o BI do BGS, que foi anotado no verso do cheque, bem como um número de telefone que forneceram. Apresentado o cheque a pagamento, na CGD do Cacem o cheque foi devolvido por "roubo", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. A ofendida telefonou para o número dado que lhe respondeu: "Daqui fala o Bota. Neste momento não posso atender. Por favor deixe a sua mensagem.". Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 324 e
  203. Parte dos artigos foram levados para Angola pela arguida MT, que para ali fugiu da justiça portuguesa, a 27/5/2000, com a intenção de os vender lá (fls. 340, 345). 2.
  204. No dia 25/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento "ZOOAQUARIUM", do RMSD, id. fls. 347, sito na Rua Nuno Gonçalves, 41, Mercês, Mem Martins, Sintra, onde foi atendida pela funcionária RMTM, id. fls. 362, a quem disse que deram um cão normal, e, pedindo opinião sobre produtos para cães, ali adquiriu, com todo o à-vontade, vários produtos, nomeadamente 1 trela azul, 1 identificador, comida para cão, ossos para cão, 1 champoo, 1 peitoral, no valor de 12.410$
  205. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273101918, no valor de 12.410$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido colocada, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.
  206. Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls. 359 e fls.
  207. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  208. 2.56 No dia 25/05/2000, cerca das 18 horas, os arguidos MT e JCM, dirigiram-se ao estabelecimento "LUPYS MODA", do CMSCC, id. fls. 395, e da GMGLS, id. fls. 809, sito na Av. de Fitares, 29-B, Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, e ali adquiriu diversos artigos, cfr. fls. 395 e doc. fls. 398, nomeadamente 1 fato de senhora, 1 casaco de senhora com top bege, e outro preto, 1 gravata, no valor de 41.600$00, e o arguido perguntou se podia pagar com cheque. Para pagamento, o arguido JCM preencheu e assinou como sendo AJTA, fazendo-se passar por co-titular da conta deste, e entregou o cheque 3611768519, da CGD de Mem Martins, no valor de 41.600$00, cfr. doc. fls. 399, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls.
  209. Foi anotado no verso do cheque o número do BI, que exibiu e a funcionária LMOG, id. fls. 810 conferiu, com o nome igual ao do cheque mas com a fotografia do arguido, e o telemóvel, do qual nunca ninguém atendeu o ofendido, cfr. doc. fls. 399-400 e fls.
  210. Apresentado o cheque a pagamento, ao BPI da Rinchoa, o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos. 2.57 No dia 25/05/2000, o arguido PGF, combinado com as arguidas ASS e MT, dirigiu-se para o estabelecimento "SAPATARIA BATA", (fls. 340 v, 894) sito na Loja 16-B, no Agualva Shopping, no Cacem, de que era gerente ARCP, id. fls. 452 e 454 v, onde entrou e onde foi atendido pela funcionária SRFC, id. fls. 454, e a quem pediu ajuda para escolher uns sapatos, dizendo que era para a namorada. O arguido escolheu, então 2 pares de sapatos e 1 mala de cor preta, no valor de 22.500$00, e, pretendendo o mesmo pagar por cheque, foi-lhe dito que não aceitava cheques de valor superior a 12.500$00, pelo que, só passando 2 cheques. O arguido PGF, então, deixou esses produtos no dito estabelecimento e disse que ia buscar outro cheque, visto só ali ter um. Volvidos cerca de 15 minutos, ali voltou a dirigir-se o mesmo arguido, agora acompanhado das arguidas ASS e MT, as quais senhoras disseram não gostar dos artigos escolhidos e, então, todos os arguidos ali escolheram e adquiriram 1 par de socas de senhora, azuis, marca BATA, 1 mala de senhora, azul, BATA, 1 para de sandálias , pretas, MARIE CLAIR, 1 par de socas, brancas, BATA, 1 mala desportiva , preta, ACCENT, no valor de 22.500$00, e cfr. doc. fls. 459 Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido PGF, ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 8111768514, no valor de 12.200$00, cfr. doc. fls. 455 e o cheque 9011768513, no valor de 10.300$00, cfr. doc. fls.457, ambos da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, cfr. fls.
  211. O arguido PGF escreveu no verso dos cheques um número de BI , como dos cheques consta. Apresentados os cheques a pagamento, os mesmos foram devolvidos por "roubo", como deles consta, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 461 e
  212. 2.
  213. No dia 26/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "ESPAÇO LAR", id. fls. 75 e 77, sito na Rua Mário Graça , 1 a 11, Rio de Mouro, Sintra, pertencente à firma "Espaço LAR, Ldª" de que era sócio-gerente o JMDF, id. fls. 75, e usando um sotaque tipo «sopinha de massa», carregando muito nos "SS", adquiriu 1 máquina de filmar PANASONIC RX67, no valor de 125.000$00, cfr. doc. fls. 77, que levou. Para pagamento desse produto, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273099687, no valor de 125.000$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls.
  214. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.. Vendo que tinha sido aceite o cheque, a arguida, após, quis ainda ali adquirir um televisor, do que acabou por desistir, quando o ofendido disse que lho levava a casa. O ofendido conferiu o cheque e o BI que anotou naquele, a assinatura, a fotografia e um número de telemóvel. Apresentado o cheque a pagamento, no BPI de Mem Martins, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. 2.
  215. No dia 26/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "SOLISOM", id. fls. 78 e 80, sito em Fitares Shoping, Rio de Mouro, Sintra, de que é representante MLM, id. fls. 80, dirigiu-se ao queixoso, e ali adquiriu o telemóvel SAMSUNG 2400, com cartão MIMO, carregador e Kit mãos livres, melhor descrito a fls. 80, no valor de 52.900$00, cfr. doc. fls.
  216. Para pagamento desse produto, a arguida BCCM tirou da carteira um livro de cheques e ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou ao ofendido o cheque 7273096874, no valor de 52.900$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls.
  217. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido substituída a fotografia pela da arguida, nos termos sobreditos. O ofendido conferiu o cheque e o BI que anotou naquele, a assinatura, a fotografia e uma morada, como consta do verso do cheque, a fls. 79 e disse ao ofendido que era co-titular da respectiva conta. O cheque não foi apresentado a pagamento, por ter sido alertado pela GNR, ficando a ofendida sem o dinheiro e sem o produto. Foi recuperado e entregue o telemóvel, cfr. fls.
  218. 2.
  219. No dia 27/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "TINA LAVORES", sito na Rua Nuno Gonçalves, 30, R/ C - Loja, nas Mercês, Rio de Mouro, Sintra, pertencente a FCCSS, id. fls. 58, e ali adquiriu, usando um sotaque tipo «sopinha de massa», 2 tapetes e um conjunto de lençóis, no valor de 20.000$
  220. Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou e assinou, imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273099978, no valor de 20.000$00, do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls.
  221. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida. Foi solicitado, conferido e anotado o BI no cheque e conferida a assinatura e a arguida levou a mercadoria. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos. Foram recuperados os objectos de fls.
  222. 2.
  223. No dia 29/05/2000, a arguida BCCM, juntamente com companheiro-arguido AJMA, dirigiu-se para o Estabelecimento da firma "ALMEIDA & SANTOS, Ldª ", sito na Rua Miguel Bombarda n.º 12, R/C, em Caldas da Rainha, pertencente a MINRTA, id. fls. 90, onde ambos se deslocaram e ali adquiriram o 1 câmara de vídeo CCD-TRV57 e 1 rádio portátil MY FIRST, no valor de 138.600$00, cfr. doc. fls.
  224. Para pagamento desse produto, a arguida BCCM ali preencheu, datou e assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou à ofendida o cheque 7273101530, no valor de 138.600$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a inscrição a computador das letras "C/C", para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 88 e 5 do proc. 216/00, Apenso (Ap.)
  225. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha arrancado a fotografia daquela e colocado a fotografia dela arguida; e a arguida levou a mercadoria. A ofendida conferiu o cheque, o BI, a assinatura e a fotografia da arguida, a qual disse à ofendida que era co-titular da respectiva conta. Apresentado o cheque a pagamento, no BCP Nova Rede das Caldas da Rainha, o mesmo foi devolvido como cheque "extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem o produto. Foram recuperados e entregues parte dos objectos , cfr. fls. 13 do cit. Ap.
  226. 2.
  227. No dia 29/05/2000, o arguido AJMA, acompanhado pela arguida-companheira BCCM, que tinha um sotaque na fala tipo «sopinha de massa», dirigiram-se para o Estabelecimento "GINCERIA" sito no Centro Comercial D. Carlos I, Loja 13, Caldas da Rainha, pertencente a PRS, id. fls. 92-94, foi atendida pelo funcionário CJLM, id. fls. 94-96, e ali, após experimentarem várias peças de roupa, adquiriram 1 blusão de ganga azul marca GAZ, 1 par de calças de ganga azul, marca LEE, 1 par de calças amarelo, marca DIESEL, 1 par de ténis cinza , marca LEVIS, 1 camisa verde, marca LEVIS, no valor total de 58.400$ , que foi descontado para o valor de 55.000$00, cfr. doc. fls. 89 e 52 do Proc. 392/00, junto ao proc. 413/00-Ap.
  228. Para pagamento desse produto, o arguido AJMA ali preencheu, datou e assinou, imitando a assinatura do titular, dizendo-lhe que era o titular da conta e que não tinha BI, mas que a sua acompanhante era co-titular e tinha o BI, e entregou ao ofendido o cheque 7273103858, no valor de 55.000$00, do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, por quem se fez passar, e a BCCM fez-se passar como co-titular da conta, cheque esse onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc fls. Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar como co-titular da conta, no qual tinha sido substituída a fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida. Foi conferido o cheque e anotado o número do telefone que os arguidos deram. O cheque não foi apresentado a pagamento porque a PSP local avisou o ofendido de que o cheque era cheque "extraviado", ficando o ofendido sem o dinheiro e sem o produto. Foram recuperados os objectos de fls.
  229. 2.
  230. No dia 29/5/2000, a arguida BCCM, acompanhada pelo companheiro-arguido AJMA, dirigiu-se (fls. 666) para o Estabelecimento "XPU" do Centro Comercial "RUA DAS LOJAS", situado na Rua Almirante Cândido dos Reis, nas Caldas da Rainha, de que é representante JFRRV, id. fls. 226, onde foi atendida pela funcionária Susana, a ali adquiriu um telemóvel SAMSUNG, no valor de 52.900$
  231. Para pagamento a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273094352, da conta do BCP, no valor de 52.900$00, da Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls.
  232. Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 227, ficando o ofendido sem o bem e sem o dinheiro. O telemóvel foi recuperado e entregue, cfr. fls.
  233. 2.
  234. No dia 29/05/2000, os arguidos BCCM e AJMA dirigiram-se para o Estabelecimento "DESPORCAL", de que era gerente e representante a MEQDR, id. fls. 254,e Proc. 413/00, Ap. 2, sito na Rua Alexandre Herculano, 66, R/C, Caldas da Rainha, entraram, o AJMA dirigiu-se à ofendida e pediu uns ténis ADIDAS enquanto a BCCM começou a escolher vários artigos e a colocá-los em cima do balcão, e pediu para fazer a conta. Tais artigos foram 1 par de calções de criança do equipamento do Benfica; uma camisola de criança do equipamento do Benfica, 3 pares de meias ADIDAS, 1 boné ADIDAS, 1 par de calças marca UDIMA, 1 par de ténis UDIMA, 1 par de meias marca UDIMA, no valor de 44.500$00, cfr. fls. 254 e doc. fls.
  235. Para pagamento, a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273096583, no valor de 44.500$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls. 255 e 5 do cit. Ap. 2.. Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso, cfr. doc. fls.
  236. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 255, ficando a ofendida sem o bem e sem o dinheiro, e apresentou queixa ( 413/00) fls.
  237. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  238. 2.
  239. No dia 29/05/2000, cerca das 11 horas, a arguida BCCM acompanhada e combinada com o companheiro-arguido AJMA, dirigiu-se para o estabelecimento "SAPATARIA MARIPOSA", do AMF, id. fls. 315 e 317 e 84, sito na Rua Cândido dos Reis, 98, Caldas da Rainha e ali adquiriu, com todo o à-vontade e alguma rapidez, 1 par de botas altas em licra, 1 par de meia bota de licra, 1 par de bota de licra, no valor de 33.850$
  240. Enquanto comprava, a arguida recebeu 2 telefonemas para o telemóvel, percebendo-se que seria a pessoa de marido ou companheiro, a insistir para ela se apressar, sendo que ela lhe respondeu que não ia demorar e que já estava de saída. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273098911, no valor de 33.800$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde colocou, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 316, cfr. Proc. 437/00, Ap.
  241. Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde substituíra a fotografia e deu um número de telefone que escreveu no verso do cheque, cfr. doc. fls. 316 e fls.
  242. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  243. 2.
  244. No dia 29/05/2000, da parte da tarde, os arguidos JCM, o PGF e MT, dirigiram-se ao estabelecimento "CRISTINA’S", sito na Av. Cardoso Lopes, 1-A, Amadora, de JAV e de que era representante a LJFFP, tendo estado todos a escolher roupas, e como estava a ser demorado, o JCM foi para a porta ler o jornal. Ali os arguidos adquiriram, nomeadamente, 1 fato azul de senhora Stress Moda, 1 fato de senhora vermelho, top’s, saias, calças, no valor de 40.690$00 e após a escolha o arguido PGF perguntou se podia pagar com cheque, ao que lhe foi respondido que sim desde que tivesse BI. Para pagamento dos referidos artigos, o arguido PGF ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 0652212111, no valor de 40.690$00, do BTA de Agualva Cacem, de MASM, como se ele fosse co-titular da conta, cfr. doc. de fls.
  245. Para o efeito exibiu o BI que foi anotado no verso e cujas assinaturas condiziam, e um número de telemóvel, como do cheque consta. Tal cheque não foi pago, porque era furtado. Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 750 2.
  246. No dia 30/05/2000, a arguida BCCM, acompanhada e combinada com arguido-companheiro AJMA, dirigiu-se para o estabelecimento "AUDIOMANIAS", do JMCJ, id. fls. 309 e 84, sito na Av. 1º de Maio, 6, Caldas da Rainha, e, com o sotaque tipo «sopinha de massa», ali adquiriu, com todo o à-vontade e dizendo-se com urgência por causa de uma festa em Leiria, 1 câmara de filmar JVC GR DV F1, e o telecomando universal, melhor descritos a fls. 309, no valor de 200.000$
  247. Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273096486, no valor de 200.000$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. fls. 13 do Proc. 391/00, Ap.
  248. Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde substituíra a fotografia e deu um número de telefone 966535171 que foi anotado na factura. Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado/furtado, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro. Foram recuperados e entregues os objectos de fls.
  249. 2.
  250. No dia 12/10/2000, entre cerca das 18 e as 19 horas, na Av. José Malhoa, junto ao Hotel Ibis, em Lisboa, pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se para o automóvel Audi A4, verde, de matrícula OL, pertencente a CACIS, id. fls. 975, que ali o tinha estacionado e fechado, rebentou a fechadura da porta dianteira direita, ou mandou rebentá-la, abriu a porta, e do interior retirou e fez seus: 1 auto rádio Sony, com CD, no valor de 80.000$, 1 telemóvel Nokia, no valor de 60.000$, 1 pasta de nylon preta com 35.000$ em dinheiro português corrente, o passaporte, cartão profissional do CAT de Olhão, 1 livro de cheques do BTA de Faro, 1 livro de cheques do Banif de Faro, 2 cartões multibanco do BTA e do BANIF, 1 cartão Visa Marter Card, 1 caneta Parker no valor de 25.000$, 1 máquina calculadora, 1 blaser de cabedal no valor de 70.000$, cfr. Proc. 1402/00, Ap.
  251. Os cheques de fls. 959 a 973, foram encontrados na posse do arguido TMF, cfr. fls. 926, 957, 980, 976, em 20/10/2000, em Rio de Mouro, onde ao ser executado o mandado de detenção contra si emitido, exibiu e identificou-se às autoridades públicas policiais como sendo HJFM, com o BI junto a fls. 958, (cfr. fls. 976 e ponto 33 do PONTO I.) 2.
  252. LMCJ, participante nos autos, é cliente do ofendido e ora requerente, Banco Comercial Portugês/Nova Rede, e titular da conta bancária conjunta com o seu empregado FFBM, com o n.º 00211933749 do BCP Nova Rede de Rio de Mouro. 2.
  253. Em 26 de Outubro de 1998, FFBM, na qualidade de titular da conta conjunta referida no numero anterior, requisitou um livro de cheques da serie 72730921.21 a
  254. 2.
  255. Os cheques referidos foram enviados para a sucursal de Rio de Mouro da Nova Rede para serem entregues aos clientes. 2.
  256. A arguida BCCM apoderou-se dos cheques tendo entregue alguns deles ao companheiro AJMA o qual também entregou alguns deles aos arguidos PGF e JCM. 2.
  257. Do lote de cheques subtraídos do modo descrito supra, 2 foram debitados por telecompensação - o cheque n.º 73092218 no valor de 29.196$00, preenchido com a assinatura de AJTA, telecompensado e apresentado a pagamento pelo BES em 15/3/00 e o cheque 7309221, no valor de 23.957$00, preenchido com a assinatura da PM, telecompensado e apresentado a pagamento pela CGD em 3/4/00, os referidos cheques foram aceites já que os ditos arguidos se faziam passar por co-titular da conta utilizando Bilhetes de Identidade adulterados com uma fotografia sua. 2.
  258. O BCP reembolsou o seu cliente LMCJ, da quantia de 53.153$00, estando desembolsado desse valor desde então. Ponto III 3.
  259. Foram apreendidos ao arguido AJMA, companheiro da arguida BCCM, na residência na Rua de Júpiter, 7, 2º F.te - Serra das Minas - Rio de Mouro (fls. 86), provenientes das supra descritas actividades: 1 câmara de Video marca " SONY", modelo Handycam Vision 360X, com comando remoto, alça de transporte, ficha SCART de ligação, respectivo cabo, duas pilhas, manuais de instruções e garantia. 1 telemóvel de cor prateada, marca SAMSUNG, IMEI. N. 4499178/89/015677/2 acompanhado do respectivo cartão com o n. 60000041653294, com carregador, auricular, livros de instruções e respectiva factura de compra. 1 telemóvel de marca Panasonic, ultraleve de cor prateada, com o IMEI 449123887498623, acompanhado do cartão da "TMN"
  260. 1 telemóvel de marca "SAMSUNG", com o IMEI 448315/26/113954/9 de cor prateada, acompanhado do cartão da "TMN",
  261. 1 carregador de telemóvel, marca SAMSUNG, n. RT5N301 B/
  262. 1 auricular SAMSUNG. 1 câmara de vídeo, marca JVC, 17330736, modelo GR-DVF1E, com carregador de bateria 16330931, uma cassete de gravação mini DV, um comando de controle remoto RM-V712U, ficha Scart, dois cabos de ligação uma bateria BN-V20 de 6v. alça de transporte, um cabo de ligação ao carregador, livros de instruções e garantia, assim como a factura de compra 1518, no valor de 200.000$00, passada em 29/5/2000, à TS, residente na Rua do Sol, 113, 2550, Leiria, com o telemóvel
  263. 1 vaso em cerâmica amarelo com suporte em ferro preto; 1 telecomando Universal, marca "VIVANCO UPRI20"; 1 carregador de telemóvel, marca "SAMSUNG", modelo DK59C28; 1 Ficha Inglesa, marca "FUSED"; 1 Rádio leitor de CD's, com Televisão, marca "LENCO", cor cinzento; 1 Auscultador marca DIGITAL; 1 Transformador marca AC-DC ADAPTOR.; 2 Candeeiros com abajur de cor amarela; 1 Jarra de vidro com cinco flores artificiais; 1 Jarrão de cerâmica, cor amarela, com verduras artificiais; 1 Vaso de verga, cor castanha, com verduras artificiais; 2 Castiçais de ferro, cor preta; 2 Velas esféricas, uma cor amarela, uma cor branca; l Saia de ganga, cor azul, marca "MISS COUTURE"; l Casaco de malha, cor azul (bebé), marca "GERAL PARIS"; 1 Calções de cor amarela, com insígnia do S.L.B.; 1 Calças de ganga de cor azul, marca "LEE"; 1 Calças de sarja, cor bege, marca "S"; 1 Camisola de malha, cor Bordeaux, marca "STL"; 1 Camisa de tecido cor cinzento, com desenhos Azuis, marca "RUSTY"; 1 Camisa de tecido verde, marca "LEVIS"; 1 Par de calças de cor amarela, marca " DIESEL"; 1 Casaco de ganga azul, marca "GAS"; 1 Top de malha, cor azul, marca "CIDREY"; 1 Biquini, cor rosa (embalado em saco plástico transparente), marca "RUSTY"; 1 Saco sintético, cor branca, com desenho de quatro flores; 1 Par de botas, cor creme, marca "BASIC"; 1 Par de botas, cor vermelha, marca "BASIC"; 1 Par de botas de cano alto, cor preta; 1 Par de Ténis, cor cinzenta, marca "LEVIS"; 1 Par de Ténis, cor branca, marca "ADIDAS"; 1 Boné tipo Baseball cor castanha, marca "R"; 1 Boné tipo Baseball, de cor laranja, marca "ORUSTIC"; 1 Camisola de equipamento desportivo do "BENFICA"; 1 Rádio Leitor de Cassetes de marca "SONY", modelo my first Sory, de cor vermelha e azul, com microfone; 1 Par de meias, cor branca/azul, marca "ADIDAS"; 3 Meias, cor branca, marca "NIKE". 3.2)--Foram apreendidos ao arguido AJMA, companheiro da arguida BCCM (Fls.291) na Rua de Júpiter, 7, 2º frente, Serra das Minas, provenientes das supra descritas actividades: 1 quadro em tela com uma paisagem e moldura castanha e dourada; 1 tapete verde com uma réplica de uma cidade para criança; 1 cd da Daniela Mercury; 1 cd de Santana; 1 naperon com flores azuis e vermelhas; 2 panos de tecido branco; 1 pano de tecido amarelo; 1 par de cortinados aos quadrados amarelos e brancos com renda branca e frutos estampados; 1 naperon de renda branca com quadrados amarelos e brancos com frutos estampados; 2,5 metros de passadeira sympatex para cozinha. 3.3)-Foram apreendidos ao arguido TMF (fls. 957 e 1005), provenientes das supra descritas actividades: 1 Bilhete de Identidade fabricado por si e por si usado com a fotografia dele arguido com o nome de HJFM; 14 Cheques do Banco Totta & Açores da conta 40031184001 sendo o seu titular CACIS, n.ºs 1897816407, 0997816408, 9797816409, 8897816410, 7997816411, 7097818412, 6197816413, 5297816414, 4397816415, 3497816416, 2597816417, 1697816418, 0797816419, 9597816420; 1 cheque do Banco Tota & Açores da conta 31775500001, do titular CACIS, n.º 8074325880;1 carteira de cheques de cor preta do Banco Banif . Foram ainda apreendidos, cfr. fls. 980 a 982-A, ao arguido TMF, na residência na Rua do Alecrim, 27, 20 Esq - Rinchoa - Rio de Mouro, provenientes das supra descritas actividades: Um

(1)Passaporte pertencente a AJS, N0 A00103516 emitido na República Popular de Angola; Um
(1)Passaporte pertencente a TMF, n.º AO1394779, emitido na República popular de Angola; Uma
(1)caderneta bancária da Caixa geral de Depósitos, sendo o seu titular TMF, conta no 0181 000115800, balcão do Cacem de Cima, e uma
(1)caderneta bancária da Caixa Geral de depósitos da conta n0 0803 000395100, balcão da Tapada das Mercês, sendo o seu titular TMF; Dois
(2)livros de facturas/ recibos em nome de TMF, constando nas mesmos a residência Rua D. Maria II, Lote 8, 2º B, Agualva, Cacem, contribuinte n.º 818419067 (1 livro numerado entre 006 e 050, 2º livro numerado a 053 a 100); Um
(1)Bloco de apontamentos de capa preta com três fotografias estampadas na capa, contendo apontamentos diversos, juntos ao processo; Uma
(1)carta de aviso de atraso de pagamento de prestação da Caixa Geral de Depósitos, respeitante ao empréstimo n0 0181/0001151985/0019 em nome de TMF, datado de 19.10.2000; Uma
(1)carta de aviso de atraso de pagamento de prestação da Caixa Geral de Depósitos, respeitante ao empréstimo efectuado pelo TMF, datado de 06.10.2000, contendo descriminado o número de prestações em atraso; Uma
(1)Carta da «MAPFRE» seguros gerais, dirigida a JMRG, a informar do recibo 19186S0, apól. 3409270100954; Uma
(1)"Guia" de Passaportes do Governo Civil do Distrito de Lisboa, com o n.º 018120 de 13/04/2000, em nome de MAMAMR; Um
(1)Recibo de Remunerações em branco; Um
(1)Postal dos CTT de aviso de entrega de carta registada a levantar na estação de correios do Cacem, em Nome de BR. Um
(1)cartão de embarque para voo da Tap Air Portugal em nome de FARIA. Dois
(2)bilhetes de avião da companhia aérea LUFTHANSA em nome de AS, respeitante ao trajecto FRANKFURT/ BERLIM em 25/04/2000 e de BERLIM/ FRANKFURT no dia 28/04/2000. Um talão de saída no AA63570778, em nome de TMF, com o número de Voo TP 1210, com destino a Portugal; Um
(1)oficio com o Timbre de TMF, CONTRIBUINTE N.º ......., ELECTRO-LAR, RUA D. MARIA II, LOTE 8, 2º CACÉM, 2735 CACÉM, TEL. 219134567, FAX 21 913 45 69, endereçado a VEJC - LUANDA, com a designação de um Ap. Som Technics e dois Comp. Explora, tudo no valor 430 560$00, datado de 23/12/99. Uma
(1)factura com o n0 877 556 da empresa "SDV", emitida a TMF, respeitante ao despacho/exportação de mercadoria ,com respectivo documento aduaneiro em nome de AMFS - destino ANGOLA; Uma
(1)folha de apontamentos, contendo encomenda de vários artigos a TMF; Postal dos CTT com aviso de entrega a levantar no Posto de Correios da Rinchoa em nome de TMF , sendo o Remetente a Caixa Geral de Depósitos; Uma carta da Caixa Geral de Depósitos à Agência da Tapada das Mercês dirigida a JAN, Rua do Alecrim - Rinchoa - Rio de Mouro, respeitante a pedido de cheques. Uma factura/ recibo, da SLE, emitido em nome de APPFRG, residente na Rua Projectada à Rua das Beiras,. - Barreiro, Uma
(1)Factura/Recibo da LTE emitido em nome de ESRB, Residente em Rua António José Silva, Agualva - Cacem; Uma
(1)Factura número 9184338 da SMAS emitido em nome de MTDG, Residente em URB. REGISCENTRO, AGUALVA CACÉM. Uma
(1)Carta da Nova Rede enviada a JANC, residente na Rua Prof. Lima Basto, 1070 LISBOA, respeitante à atribuição de cartão. Uma
(1)Factura/Recibo da SMAS emitida em nome de AC, Residente em RUA EDUARDO AUGUSTO CORTES, AGUALVA CACEM. Uma
(1)Fotocópia contendo a discriminação dos documentos necessários para Crédito Pessoal, encontrando-se apenso ao mesmo uma ficha de conta de depósito-Pessoa Singular, Uma ficha de pessoa Singular/Empresário em Nome Individual, do BANIF, ambas em nome de AC. Um
(1)Orçamento n0 1566 da Moviflor, emitido em nome de AS, residente em Rua do Alecrim, - Rinchoa - Rio de Mouro. Um
(1)Envelope como Timbre da República Popular de Angola - Ministério do Planeamento-(Gabinete do Vice Ministro) --fls. 995-- Endereçada a TMF, Residente na Rua do Alecrim, - Rinchoa -Rio de Mouro-Lisboa - Portugal, Tm. 09365654701, dizendo em "OBS: TIÔ (T) espero que cumpras com o que prometeste aos "miúdos", depois envio o teu BI", e que continha no interior: a)-Um Conjunto de cinco
(5)fotocópias de B. Identidade Angolano e 1 Passaporte em nome de EAOR e duas fotografias tipo passe; b)- e Um Conjunto de três fotocópias em nome de WS e uma fotografia tipo passe. Um
(1)Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000035836962; Um
(1)Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000031471723; Um
(1)Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000013843238; Um
(1)Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000043966884. Um
(1)Cartão de Telemóvel da Rede OPTIMUS com os n.ºs 0201, 0223 e 7644 Um
(1)écran grande de televisão de marca «SAMSUNG / TANTUS LCD», com respectivo comando de controle remoto; Um
(1)DVD de marca «SONY» de modelo DVP-S7251) com respectivo comando de controle remoto; Um
(1)vídeo gravador de marca «JVC» modelo HR-S8500, com respectivo comando de controle remoto Uma
(1)aparelhagem de marca «JVC» com DecK de cassete modelo TD-F3000, amplificador modelo AX-F3000, Compact Disc modelo XL-F3000 e rádio modelo FX-F3000 R e duas colunas de som cor castanha de marca JVC; Um
(1)jogo de cama de lençóis marca ROSVIL 2,2Om x 2,80m com desenho quadriculado; Um
(1)jogo de toalhas de cinco peças, marca «RODRILINEA» de cor branca com desenhos rosa; Um
(1)jogo de cinco peças, marca «FELPO AMERICANO», com uma toalha de cor azul e com a embalagem já aberta; Um
(1)jogo de banho de cor azul marca «BORDADOS» ref. MC 14 (cinco peças); Um
(1)jogo de banho de cor bege, marca «BORDADOS» ref. MC 14 (cinco peças); Cinco
(5)vestidos de criança, marca KMG de cor Bordeaux, ref. 22812; Dois
(2)vestidos de criança de cor verde com riscas amarelas, marca KMG, ref. 22811 Dois
(2)vestidos de criança da marca KMC; de cor azul com riscas amarelas, ref. 22811; Um
(1)vestido de criança de cor azul, marca KMG, ref. 22812, tamanho 4 A; Dois
(2)vestidos de criança de cor azul, marca KMG, ref. 22921, tamanho 6A; Três
(3)pares de calças de criança de cor verde seco, marca B. , ref. 021589; Um
(1)par de calças de criança marca TBC, ref. 23530 de cor castanha; Um
(1)par de calças de criança de

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