← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B2246 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUCAS COELHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANOS MATERIAIS PERDA DE VEÍCULO INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS Nº do Documento: SJ200504210022462 Data do Acordão: 04/21/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 3058/02 Data: 01/30/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : I - A destruição total do automóvel do autor, em consequência de colisão imputável a culpa exclusiva da condutora segurada na ré, confere àquele o direito a ser indemnizado pela perda do veículo; II - Provando-se que o autor e família ficaram privados do veículo, sendo o mesmo imprescindível, quer para deslocações a exames, tratamentos, análises e consultas, quer para o normal uso familiar, tem o lesado direito a ser ressarcido pelo dano da privação do uso, mercê da paralisação da viatura, a despeito da sua destruição total; III - A indemnização pelo valor do automóvel destruído apenas ex nunc e para o futuro consome a protecção do interesse do lesado mediante a indemnização da paralisação; IV - Com efeito, o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, designadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total, apenas a partir desse momento, reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à destruição do automóvel (artigos 562 e 566 do Código Civil), deixando por consequência de poder falar-se de privação do uso deste; V - Tendo o acidente ocorrido de noite, e considerando o valor económico--comercial dos salvados, com a consequente necessidade de rebocar e recolher pelo menos de imediato o veículo destruído, para prova inclusive do acidente, e dos danos sofridos na viatura sinistrada, responde a ré seguradora pelas despesas, razoáveis e proporcionais às circunstâncias ocorrentes, relativas ao reboque e recolha da mesma; VI - O autor, profissional liberal na construção civil, auferindo o rendimento mensal de cerca de 300 contos, completara 32 anos na data do acidente; sofreu, em consequência deste, além do mais, traumatismo torácico com fractura do externo e ferida contusa do joelho direito o que tudo lhe determinou sequelas várias e uma incapacidade laboral permanente de 18%; o trabalho no exercício da sua profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos. Atendendo, ademais desses factores, à longevidade do homem médio em Portugal localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos, e a uma taxa de juro realista face às condições actuais do mercado financeiro da ordem dos 3%, se não menos, tudo no cômputo do capital produtor do rendimento laboral amanhã perdido mercê da incapacidade, mostra-se ajustada à reparação dos inerentes danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, a quantia de 84.816,80 €, correspondente a 17.000 contos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I 1. "A"

(1), residente em Vila Nova de Gaia, instaurou no tribunal judicial dessa comarca, em 21 de Fevereiro de 2000, contra 1.ª "B"
(2), com sede em Ronfe, 2.ª C
(3)., residente em Vila Nova de Gaia, e 3.ª D - Companhia de Seguros, S.A., à qual sucedeu por fusão a Companhia de Seguros E, sediada em Lisboa, com sucursal no Porto, acção ordinária visando obter indemnização por danos emergentes de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DF, propriedade da 1.ª ré, conduzido pela 2.ª, segurado na 3.ª, e o ligeiro misto do autor, de matrícula JQ, por ele mesmo tripulado, no dia 25 de Fevereiro de 1997, pelas 20,40, na VL 8, V.N. de Gaia. O autor circulava no sentido Sul/Norte, quando o ligeiro de passageiros, que rodava em sentido contrário, galgou as duas linhas contínuas que servem de separador vindo embater-lhe frontalmente. Em consequência do acidente, assim imputável exclusivamente a facto da 2.ª ré, sofreu o autor graves ferimentos e prejuízos patrimoniais e não patrimoniais discriminados e valorados como segue: - destruição de vestuário (35.000$00), assistência de terceira pessoa pós internamento durante mais de 3 meses (450.000$00) e transportes da esposa e filho em visitas ao hospital (30.000$00), no quantitativo de 515.000$00; - reboque da viatura, que ficou totalmente destruída (28.000$00), perda total da mesma (800.000$00 a 850.000$00, assim avaliada), seu parqueamento desde 26 de Fevereiro até 30 de Novembro de 2001 (artigo 63.º da petição), por recusa da seguradora em assumir a responsabilidade do sinistro (2.235.880$00), e, bem assim, privação do uso do veículo (500.000$00), quantificados em 3.563.880$00; - pelos sofrimentos físicos e psíquicos que o demandante experimentou, a soma de 2.000.000$00; - por danos patrimoniais futuros da perda de rendimentos do trabalho resultante da incapacidade parcial permanente de 22,5% que lhe foi medicamente arbitrada, a importância de 42.766.204$
  1. Pede nestes termos a condenação solidária dos réus na indemnização global de 48 845 084$00: A ré seguradora contestou, aceitando a responsabilidade pela eclosão do acidente, mas questionando o montante dos danos. E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 5 de Abril de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia líquida global de 111.995,09 € (22.453.000$00, dos quais 20.000.000$00 pelos danos futuros) e o que se liquidar em execução relativamente à perda do veículo. Apelaram ambas as partes com certo sucesso, tendo a Relação do Porto julgado parcialmente procedente a apelação do autor no tocante à condenação no valor do veículo a liquidar em execução, que substituiu desde logo pela condenação na quantia líquida de 800.000$
  2. E procedente em parte a apelação da ré, reduzindo a indemnização por danos futuros para 12.000.000$00 (59.855,75 €). Por revogação parcial da sentença em conformidade, ficou a ré condenada a solver ao autor 76.081,64 € (15.253.000$00).
  3. Do acórdão neste sentido proferido, em 31 de Janeiro de 2003, trazem as partes as presentes revistas, cujo objecto, considerando as respectivas alegações e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as questões seguidamente enunciadas. 2.
  4. No tocante à revista do autor: a) a questão da indemnização de 500.000$00 pela privação do uso do veículo; b) a da indemnização de 2.235.880$00 pelas despesas de parqueamento; c) a dos danos patrimoniais futuros do autor relacionados com a IPP de 18%, que lhe restou do sinistro, os quais a Relação reduziu, dos 20.000 contos fixados na 1.ª instância, para 12.000 contos, e o recorrente sustenta deverem ser ressarcidos por aquele quantitativo ajustado no tribunal de Vila Nova de Gaia. 2.
  5. Quanto à revista da ré, a única questão de saber também qual o montante da indemnização dos danos futuros resultantes da aludida IPP, que a recorrente pretende ainda ver limitados ao montante de 8.000 contos.II
  6. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil. Isto sem prejuízo de pertinentes alusões à factualidade especificamente concernente à quantificação dos danos controvertidos nos recursos, posto que não se discutem os demais pressupostos da responsabilidade civil. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão da Relação do Porto sub iudicio resolveu as questões que vêm de se enunciar pela forma sumariada no intróito, que adiante se precisará, suscitando, todavia, a discordância de ambas as partes mediante as revistas sujeitas à nossa apreciação.
  7. Na alegação da sua revista formula o autor as conclusões que ora se reproduzem: 2.
  8. «A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º do Código Civil e 661.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil; 2.
  9. «A paralisação do veículo sinistrado e prejuízo inerente, existem quer haja ou não reparação, incumbindo ao lesante a obrigação de indemnizar o prejuízo nos termos do artigo 564.º do Código Civil. Neste sentido, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra, de 22 de Junho de 1977, CJ, Ano II,
(1977), Tomo 3, págs. 738 e segs., citado no Código Civil Anotado, de Abílio Neto, 10. edição, 1996, pág. 439; 2.3. «Paralisação do veículo significa privação de uso de um veículo automóvel próprio; 2.4. «Tal dano - a privação de uso - é efectivo e distinto dos danos materiais do veículo; 2.5. «Em rigor, no caso de perda total do veículo, apenas se poderá considerar que a privação de uso cessa quando o lesado é indemnizado do valor do seu veículo, isto é, a partir do momento em que lhe são colocados à disposição os meios económicos que lhe permitam diligenciar pela aquisição de um outro veículo; 2.6. «No caso dos autos, evidencia-se, o autor apenas peticionou a reparação desse dano - privação do uso - relativamente a um período razoável, no entendimento de um ‘bonus pater familiae’; 2.7. «A necessidade de recolher o veículo sinistrado deveu-se ao facto de a ré (então denominada ‘D’), se ter furtado a assumir a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, com manobras dilatórias, apesar de aquele lhe ter sido devida e atempadamente participado, como alegado nos artigos 52.º e 63.º da petição inicial, e admitido por acordo face à ausência de impugnação; 2.8. «Não fora a atitude omissiva e dilatória da ré perante a atempada participação do sinistro, e o autor não teria necessidade de proceder à recolha do veículo, quer para eventual prova do próprio acidente (que a ré não assumiu extrajudicialmente), quer para prova dos próprios danos sofridos no veículo (perda total, valor venal e, sendo caso disso, valor dos salvados) que a ré também não assumiu, nem sequer em segunda instância, onde continuou a pugnar pela manutenção da parte da decisão da primeira instância que relegava para execução de sentença ‘o cálculo da indemnização por perda do veículo por se mostrar absolutamente necessário apurar o valor dos respectivos salvados a fim de o mesmo ser deduzido ao montante, já comprovado, do respectivo valor venal’; 2.9. «Perguntar-se-á: caso se mantivesse a condenação no que se viesse a liquidar em execução de sentença, como é que o autor faria prova do valor dos salvados, se não tivesse tido o cuidado de recolher o veículo para esse fim ?!; 2.10. «Para não se justificar a recolha do veículo acidentado, necessário teria sido que a ré tivesse demonstrado nos autos que, já anteriormente à propositura da acção, tinha aceite e concordara com a perda total, isto é, que tinha aceite que o veículo não era susceptível de reparação e que o valor venal era, pelo menos, de 800.000$00, o que não fez, e daí que o ‘agravamento’ da indemnização resultante da recolha do veículo lhe seja, exclusivamente, imputável; 2.11. «A ré deve, pois, ser condenada no pagamento dos prejuízos referidos nas anteriores conclusões (privação de uso e despesas de recolha), nos montantes que foram peticionados; 2.12. «As circunstâncias concretas do caso mostram que o autor esteve com incapacidade profissional total (privado totalmente da sua capacidade de ganho) durante cerca de um ano, com o que deixou de auferir cerca 3.600.000$00, e daí que tal facto ou circunstância deva ser considerado na quantia a atribuir a título de lucros cessantes pela privação da capacidade de ganho, uma vez que não foi objecto de pedido autónomo; 2.13. «Retomar uma actividade empresarial individual braçal implica um esforço e uma ‘travessia do deserto’ em termos comerciais e financeiros, que não é equivalente a um valor encontrado em termos de uma simples ‘operação financeira’ em que, tendo-se em conta o rendimento auferido antes da lesão, se faz funcionar o grau de desvalorização atribuído em função de tabelas médico-legais; 2.14. «A IPP de 18% de que o autor ficou afectado não lhe permite pegar em objectos pesados, nem realizar esforços violentos (cfr. o ponto 37 matéria de facto); 2.15. «É um facto notório que a actividade da construção civil exige esforços violentos e manuseamento de objectos pesados, o que impede o exercício efectivo dessa profissão pelo autor; 2.16. «A conjugação de todos esses factores ou as circunstâncias do caso concreto impõem, pois, a correcção dos ‘resultados’ ou ‘critérios matemáticos’ seguidos como orientação para determinação dos lucros cessantes resultantes da perda de capacidade de ganho, através de um ‘prudente e ponderado arbítrio’ ou mediante um juízo 'ex aequo et bono’, como, aliás, fez o julgador de primeira instância ao fixar a indemnização em 20.000.000$00; 2.17. «A indemnização pelos lucros cessantes resultantes da perda de capacidade de ganho deve, assim, ser fixada na quantia de 20.000.000$00 (99.759,58 €) em função das circunstâncias do caso concreto, por ser dessa ordem o prejuízo que o autor sofreu e irá sofrer até ao fim da sua vida activa.» 3. Eis, por seu turno, as conclusões da alegação na revista da ré: 3.1. «Constitui jurisprudência deste Tribunal que o recurso a fórmulas matemáticas para determinação da indemnização devida a título de IPP, se constitui um elemento útil para o efeito, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no artigo 566, n.° 3, do Código Civil; 3.2. «Com efeito, tais fórmulas não têm em conta certos elementos, como o facto de a indemnização importar para o autor, de forma imediata, uma disponibilidade monetária que lhe permitirá aplicações que de outro modo não estariam ao seu alcance; 3.3. «Por outro lado, a ‘incerteza’, o ‘risco’, a ‘precariedade’ e a ‘clandestinidade’ próprios do tipo de actividade que exercia o autor não poderão deixar de ser ponderados pelo Tribunal na fixação de uma indemnização justa e equitativa; 3.4. «Por último, não se pode aceitar a ‘longevidade’ de 33 anos preconizada para a actividade clandestina do autor; 3.5. «A quantia de 8.000.000$00 para indemnizar o autor pela perda da sua capacidade de ganho em virtude da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado traduz maior ponderação, maior equilíbrio e muito mais justiça; 3.6. «Pelo exposto, o acórdão recorrido violou, entre outras, a disposição do artigo 566, n.° 3, do Código Civil.» 4. Apenas a revista do autor foi contra-alegada, pronunciando-se a ré seguradora pela improcedência desse recurso.III 1. Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir as questões enunciadas no início como integrando o objecto das duas revistas, que convém recordar. Assim, quanto à revista do autor:
  1. a)a indemnização de 500 contos a título de privação do uso do veículo desde a data do acidente, a 25 de Fevereiro de 1997;
  2. b)a indemnização de 2.235.880$00 pelas despesas comprovadas de parqueamento do mesmo numa firma de Vila Nova de Gaia, desde o dia subsequente ao acidente, à razão de 2.040$00 por dia. Em terceiro lugar:
  3. c)a questão, comum às revistas do autor e da ré, da indemnização dos danos patrimoniais futuros relacionados com a IPP provada de 18%. Vejamo-las sucessivamente. 2. Quanto à primeira questão, não obstante resultar apurado terem o autor e sua família ficado privados do veículo, sendo o mesmo imprescindível, seja para o demandante se fazer deslocar aos exames, tratamentos, análises e consultas, seja para o normal uso familiar, que assim ficou preterido, decidiu a sentença apesar disso não assistir ao autor o direito de ser ressarcido de qualquer quantia a esse título. E isto porque, tendo o automóvel ficado completamente destruído, numa situação de perda total em consequência do sinistro, «a paralisação será definitiva e para sempre, sendo apenas devida ao autor a indemnização pela perda da viatura» -, que o tribunal de Vila Nova de Gaia efectivamente lhe outorgou, embora por quantitativo a liquidar em execução. E esta visão do tema mereceu a concordância da Relação do Porto, que igualmente recusou atribuir ao demandante a indemnização em apreço, com o aplauso da ré seguradora na contra-alegação da presente revista. Insurge-se o ora recorrente, objectando em resumo, relembre-se, que «no caso de perda total do veículo apenas se poderá considerar que a privação do uso cessa quando o lesado é indemnizado do valor do seu veículo». Tudo ponderado, propendemos a dar-lhe razão. A indemnização pelo valor do automóvel destruído apenas ex nunc e para o futuro consome a protecção do interesse do lesado mediante a indemnização da paralisação. Por outras palavras. O específico dano da privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total. Apenas a partir desse momento deixa de poder falar-se de privação do uso do veículo, posto que reconstituída - por equivalente, repete-se - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artigos 562.º e 566.º do Código Civil). Pela privação do uso do veículo tem, por conseguinte, o autor direito - sem prejuízo da indemnização pela perda total da viatura - à parcela ressarcitória de 2.493,99 €, correspondente à quantia peticionada de 500.000$00, a qual nos termos do artigo 566.º, n.º 3, não se considera desconforme à equidade, antes nesse sentido pecando porventura por defeito. 3. A segunda questão controvertida na revista do autor refere-se à indemnização das despesas de parqueamento do automóvel destruído, desde 26 de Fevereiro de 1997, à razão de 2.040$00 diários, como vem provado, calculadas em 30 de Novembro de 2001, assim se interpreta o artigo 63.º da petição, no quantitativo de 2.235.880$00. A sentença recusou também o ressarcimento desta despesa, pelo facto de o veículo ter ficado completamente destruído e em perda total, não fazendo «qualquer sentido» a «recolha de um veículo irrecuperável, sendo absolutamente desproporcionado o custo dessa recolha face ao próprio valor do veículo» - avaliado entre 800 e 850 contos, consoante se provou. Foi esta igualmente a decisão do acórdão em revista, colhendo uma vez mais a concordância da ré seguradora recorrida. Observa, todavia, o recorrente, como sabemos, que houve a necessidade de recolher o veículo devido à recusa da ré em assumir a responsabilidade pelo acidente, havendo, pois, que produzir a prova do mesmo através da viatura sinistrada, assim como dos danos nesta sofridos e do valor dos salvados. Reconhecemos que alguma razão assistirá ao recorrente na motivação apontada para a recolha da viatura. Aliás o acidente ocorreu de noite, e, pelo menos de imediato, o carro tinha que ser rebocado e recolhido. Totalmente destruído como veículo, tal não significa que não houvesse ali chapa, metal, e componentes electro-mecânicos em condições de funcionamento, e, portanto, dentro de critérios de normalidade e razoabilidade, com valor económico--comercial, qualquer que fosse. Como quer que seja, houve a necessidade de rebocar e recolher a viatura, dando lugar a despesas resultantes do acidente, e por isso imputáveis à responsabilidade da ré. Ponto é saber se o tempo de recolha e as quantias despendidas são razoáveis e proporcionais às circunstâncias ocorrentes de modo a justificarem-se as verbas aludidas ou quaisquer outras. Assim tem o autor direito a ser indemnizado a título das despesas de parqueamento, mas inexistindo elementos que permitam fixar o seu montante adequado, deve a respectiva liquidação remeter-se para execução de sentença, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 4. Resta a indemnização dos danos patrimoniais futuros ocasionados pela incapacidade parcial permanente de que o demandante se tornou portador. Provou-se que após o acidente o autor foi evacuado pelos bombeiros para o serviço de urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia, onde lhe foi diagnosticado traumatismo torácico com fractura do externo, ferida contusa do joelho direito e escoriações na face com feridas corto-contusas da mucosa labial, lesões pelas quais veio a submeter-se a tratamentos diversos, operação cirúrgica ao joelho, TAC torácico, radiografias pulmonares e internamentos, o que tudo lhe determinou sequelas várias, e uma IPP de 18%. Vive na incerteza da sua recuperação, que só veio a dar-se numa ínfima parte. Trabalhava na construção civil como profissional liberal, e o exercício dessa profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos. Nasceu em 5 de Agosto de 1964, tendo completado 32 anos na data do acidente, e auferia o rendimento mensal da ordem dos 300.000$00. Ponderando todos esses elementos, atribuiu-lhe a sentença uma indemnização ex aequo et bono, à luz dos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, e também jurisprudencialmente fundamentada, no quantitativo de 20.000.000$00, pelos danos patrimoniais futuros resultantes da perda da capacidade de ganho. A Relação do Porto substituiu-lhe, porém, a indemnização, que considerou a esse título adequada, de 59.855,75 €, correspondente a 12.000.000$00. O recorrente pretende mediante a presente revista ver restaurada a quantia ressarcitória mais ajustada, de 20.000 contos, arbitrada em Vila Nova de Gaia. E a ré seguradora preconiza a atribuição da indemnização máxima, no plano ora considerado, de 8.000 contos, que já sustentara sem sucesso na apelação. Por nossa parte, julgamos que a redução da indemnização para 12.000 contos operada na 2.ª instância veio referir a reparação dos danos futuros em exame a um quantitativo realmente inferior à justa indemnização. Considere-se apenas que, no cômputo do capital produtor do rendimento perdido durante o período de vida considerado, atendeu a Relação a dois parâmetros quiçá dissociados da orientação prevalecente na mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. Por um lado, recorreu a uma taxa de juro referencial de 4%, quando esta deve situar-se a nosso ver num nível da ordem dos 3%, se não menos, actualmente mais realista na tónica do mercado financeiro,. Mas, no juízo da Relação teve ainda um peso superior a consideração do tempo de vida activa do lesado com o limite de 65 anos da idade da reforma, quando em lugar deste se deve ao invés atender à longevidade média do homem em Portugal, localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos. Nestas condições, cremos dever a indemnização em causa, para alcançar a justiça do caso concreto, situar-se em nível assaz superior àquele a que se chegou na 2.ª instância, e mais próximo da valoração do tribunal de Gaia. Fixa-se, pois, a indemnização por danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, no quantitativo de 84.816,80€, correspondente a 17.000.000$00. 3. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento à revista do autor, revogando na medida correspondente o acórdão sub iudicio, e negar a revista da ré, que vai assim condenada a solver àquele:
  4. a)a quantia de 2.493,99 € (500.000$00), a título de privação do uso do veículo;
  5. b)a quantia a liquidar em execução, a título de recolha e parqueamento do mesmo;
  6. c)o quantitativo de 84.816,80 € (17.000.000$00), pelos danos patrimoniais futuros associados à incapacidade laboral permanente resultante do sinistro. Custas na revista do autor por este e pela ré, na proporção do decaimento, e pela ré na sua revista (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o demandante (supra, nota 1). Lisboa, 21 de Abril de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. -----------------------------------
(1)Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 182/183).
(2)Que veio a ser absolvida do pedido por desistência (fls.89 e 92).
(3)Igualmente absolvida por desistência do pedido (fls.89 e 92).

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.