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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 923/09.1T3SNT.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONDENAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TRIBUNAL CÍVEL RECURSO CONFERÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ATOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME OBJETO DO PROCESSO OBJETO DO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO CONCURSO DE INFRAÇÕES Apenso: Data do Acordão: 12/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O deferimento da pretensão de realização de audiência, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, depende da satisfação do ónus, imposto por este preceito, de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos. II - Em conformidade com o princípio da limitação dos atos aos preordenados à realização da finalidade do processo (art. 130.º do CPC ex vi art. 4.º do CPP), não se mostrando satisfeito o ónus de especificação, realizado o contraditório quanto ao parecer do Ministério Público nos termos do artigo 416.º do CPP, o recurso é julgado em conferência (art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP). III - A pretensa “falta de imparcialidade” do Ministério Público, por ser representado pelo mesmo magistrado no tribunal da Relação e no STJ, alegada pelo recorrente, é matéria que, devendo ser apreciada pelo Ministério Público, por via hierárquica (art. 54.º, n.º 2, do CPP), se encontra subtraída ao tribunal. IV - Só é admissível recurso para o STJ, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância, quer se trate de penas singulares, pela prática de um único crime, quer de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. V - O regime de recursos para o STJ definido pelos art. 400.º, n.º 1, al.

  1. e)e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos que vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). VI - Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o art. 32.º, n.º 1, da CRP não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso. VII - Devendo concluir-se pela não verificação da invocada inconstitucionalidade das normas do art. 400.º, n.º 1, al. e), parte final, e f), do CPP, que, por esse motivo, deva afastar a sua aplicação, não é admissível, devendo ser rejeitado, o recurso em matéria penal do acórdão do tribunal da Relação, na parte que respeita a todas as questões suscitadas relativamente ao julgamento e à qualificação jurídica dos factos como integrando os crimes de burla, falsificação e abuso de confiança, por cuja prática o arguido foi condenado em penas, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão, a todas as questões relacionadas com a determinação das penas aplicadas a cada um desse crimes, incluindo as suscitadas a propósito do concurso de crimes e do crime continuado e correspondente punição, bem quanto às nulidades e inconstitucionalidades arguidas e invocadas a propósito de tais questões. VIII - Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, modificando o n.º 3 ao art. 400.º do CPP, a recorribilidade da decisão relativa ao pedido de indemnização enxertado em processo penal deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, passando o acesso ao STJ a dever obediência também ao regime do recurso de revista previsto no CPC, por aplicação subsidiária. IX - Concluindo-se que, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o tribunal da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância, verificando-se uma situação de «dupla conforme», nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obsta à admissão, é rejeitado o recurso nesta parte (420.º, n.º 1, al. b), do CPP). X - A decisão do tribunal da Relação de remeter as partes civis para os tribunais civis, nos termos do n.º 3 do art. 82.º do CPP, inscrevendo-se nos poderes oficiosos do tribunal, não se incorpora em acórdão que conheça, a final, do objeto do processo, o qual, por virtude do pedido de indemnização civil, passou a incluir a indemnização por danos resultantes do crime. XI - Concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto na al.
  2. c)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é o recurso rejeitado nesta parte (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP). XII - Em consequência, não se identificando vício do acórdão recorrido ou nulidade de que o STJ deva oficiosamente conhecer (art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP), fica o recurso limitado às questões relacionadas com a determinação e aplicação da pena única, fixada em 11 anos e 6 meses de prisão. XIII - Os recursos, enquanto “remédios jurídicos”, não têm por finalidade uma reapreciação do caso decidido na instância de julgamento e, em consequência, a obtenção de uma nova decisão que conheça do objeto do processo mediante a sentença condenatória sujeita aos deveres de fundamentação diretamente impostos pelos art. 374.º e 379.º do CPP, disposições que são aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, com as adaptações devidas (“correspondentemente”, na formulação do n.º 5 do art. 425.º do CPP). XIV - A reapreciação da sentença condenatória por um tribunal superior, por via de recurso, visa garantir o direito de apreciação de alegados erros de julgamento ou vícios dessa sentença, que devem ser identificados pelo recorrente em satisfação do ónus de especificação imposto pelo art. 412.º do CPP, nos termos aí previstos, que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso; uma decisão proferida em recurso tem por objeto a decisão recorrida, não o objeto do processo, daí que as exigências de fundamentação impostas pelos art. 374.º e 379.º do CPP careçam de adaptação. XV - O tribunal da Relação respondeu fundadamente às questões suscitadas no recurso, pelo que improcede a alegação de nulidade do acórdão recorrido. XVI - Improcede igualmente a invocação de inconstitucionalidade, pois que, em momento algum, o acórdão recorrido interpretou ou aplicou a norma extraída dos art. 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al.
  3. a)e art. 425.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que, “em caso de concurso de crimes, não é obrigatório, na decisão final proferida em processo penal, fundamentar a determinação da pena única por referência aos critérios legais constantes do artigo 77.º do CP”. XVII - A sentença que aplica a pena única, respeitando, com as devidas adaptações, os requisitos exigidos, seguiu, como deve, o procedimento normal de determinação e escolha das penas (art. 71.º do CP), a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (n.º 2 do art. 77.º do CPP), e observou o critério especial estabelecido no n.º 1 do art. 77.º, parte final, segundo o qual são considerados, em conjunto, os factos, nas suas circunstâncias, e as circunstâncias reveladoras da personalidade do agente projetada e manifestada nesses factos. XVIII - A consideração, para a determinação da pena única, dos fatores tidos em conta para efeitos das penas parcelares não viola o princípio da proibição da dupla valoração, na medida em que se encontram referidos ao conjunto dos factos praticados. XIX - Tendo em conta a moldura abstrata da pena única, de 4 a 25 anos de prisão, os factos no seu conjunto, que se materializaram na prática reiterada, ao longo de cerca de três anos, de setenta crimes de abuso de confiança, falsificação e burla, conexionados entre si, formando um complexo delituoso de elevada gravidade, causando elevados prejuízos a dezenas de ofendidos, a reduzida ou nula relevância do arrependimento, que deve averiguar-se em função do comportamento posterior ao crime, no sentido de reparação ou atenuação das suas consequências, e das suas condições pessoais e sócio-económicas, que, no essencial, caraterizam a situação do arguido que o colocou em posição de praticar os factos por que vem condenado, bem como os demais fatores relevantes, não se surpreendem elementos que, na definição do substrato de facto, permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena aplicada, de 11 anos e 6 meses de prisão, a justificar uma intervenção corretiva. XX - Assim, não se verificando na determinação da gravidade dos factos, em função dos fatores atendíveis por via da culpa e da prevenção, motivo que permita concluir pela violação do princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na determinação das penas (art. 18.º, n.º 2, da Constituição), improcede o recurso nesta parte. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2021, proferido pelo Tribunal da Relação ….. em recurso por si interposto do acórdão condenatório de 3 de dezembro de 2018 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ….., Juiz …, da comarca de ….., que alterou, atenuando, a medida das penas aplicadas em 1.ª instância, foi o arguido AA, com completa identificação nos autos, condenado pela prática, em autoria material e coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1.1.) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. b), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso I, veículo com a matrícula ...-...-NI, ofendido BB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.2.) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. b), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso V, veículo ...-...-ZD, ofendido CC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.3.) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º.s 1 e 4 al. b), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso VII, veículo ...-...-TC, ofendidos DD/EE), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.4.) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (caso VIII, veículo ...-BT-..., ofendido FF), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.5.) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. b), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso IX, veículo ...-EM-..., ofendido GG), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.6.) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (caso XVIII, veículo ...-AL-..., ofendido GG), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.7.) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (caso XXXV, veículo ...-...-SG, ofendido CC), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.8.) Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso I, veículo ...-...-NI, ofendidos CC e HH), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses crimes; 1.9.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso II, veículo ...-AZ-..., ofendida “R…”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.10.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso III, veículo ...-...-PX, ofendidas “GE Consumer” e “Banif Go”), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 1.11.) Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso IV, veículo ...-AC-..., ofendido “Santander Consumer” e ofendidos II e “Banco Primus”), nas penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses e 4 (quatro) anos de prisão, respetivamente; 1.12.) Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso V, veículo ...-...-ZD, ofendido “BBVA” e ofendidos JJ e “Santander Consumer”), nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 4 (quatro) anos de prisão, respetivamente; 1.13.) Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso VI, veículo ...-DB-..., ofendido “BBVA” e ofendido KK), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada desses crimes; 1.14.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso VII, veículo ...-...-TC, ofendido LL), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.15.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, com referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (caso VIII, veículo ...-BT-..., ofendido LL), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.16.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso IX, veículo ...-EM-..., ofendida “C…”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.17.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, com referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (caso X, veículo ...-...-VB, ofendido “BBVA”), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.18.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XII, veículo ...-EL-..., ofendido MM), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.19.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XIII, veículo ...-DM-..., ofendidos “Sofinloc” e “Banco Primus”), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 1.20.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XV, veículo ...-BL-..., ofendida “Credifin”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.21.) Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XVII, veículo ...-EV-..., ofendidas “Credifin” e “Sofinloc” e ofendido DD), nas penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, respetivamente; 1.22.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, com referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (caso XVIII, veículo ...-AL-..., ofendido NN), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.23.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XIX, veículo ...-FN-..., ofendido OO), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.24.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XX, veículo ...-BH-..., ofendida “Trade 4 ALL”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.25.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XXII, veículo ...-DV-..., ofendido “Banco Primus”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.26.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XXIV, veículo ...-DF-..., ofendido “BBVA”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.27.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XXVIII, veículo ...-EH-..., ofendidos “R…”, “Banco Primus” e “Credifin”), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 1.28.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XXXII, veículo ...-BX-..., ofendidos “R…”, PP, “Santander Consumer” e “Credifin”), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 1.29.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XXXIII, veículo ...-...-TU, ofendida “Credifin”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.30.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XXXIV, veículo ...-DU-..., ofendido “BBVA”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.31.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, com referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (caso XXXV, veículo ...-...-SG, ofendido QQ), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.32.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (caso XXXVI, veículo ...-CO-..., ofendida “GE Consumer”), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.33.) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal (apenso C, veículo ...-FP-..., ofendido RR), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.34.) Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  4. c)do Código Penal (caso I), na pena de 1 (
  5. um)ano e 3 (três) meses de prisão por cada um desses crimes; 1.35.) Dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  6. c)do Código Penal, e um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  7. c)e
  8. d)e n.º 3 do Código Penal (caso III), nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão, respetivamente; 1.36.) Dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  9. c)do Código Penal, e um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  10. c)e
  11. d)e n.º 3 do Código Penal (caso IV), nas penas 1 ano e 9 meses de prisão e de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão, respetivamente; 1.37.) Dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  12. c)do Código Penal, e um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  13. c)e
  14. d)e n.º 3 do Código Penal (caso V), nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão, respetivamente; 1.38.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  15. c)e
  16. d)e n.º 3 do Código Penal (caso VI), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.39.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als.
  17. c)e
  18. d)do Código Penal (caso VII), na pena de 1 (
  19. um)ano e 3 (três) meses de prisão; 1.40.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  20. c)e
  21. d)e n.º 3 do Código Penal (caso IX), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.41.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  22. c)e
  23. d)e n.º 3 do Código Penal (caso X), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.42.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  24. c)e
  25. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XI), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão 1.43.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  26. c)e
  27. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XII), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.44.) Dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  28. c)do Código Penal, e um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  29. c)e
  30. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XIII), nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão, respetivamente; 1.45.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  31. c)e
  32. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XIV), na pena de 3 (três) anos de prisão; 1.46.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  33. c)e
  34. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XV), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.47.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  35. c)e
  36. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XVII), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.48.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  37. c)e
  38. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XVIII), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.49.) Dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  39. c)do Código Penal, e um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  40. c)e
  41. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XIX), nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 2 anos e 6 (seis) meses de prisão, respetivamente; 1.50.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  42. c)e
  43. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XX), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.51.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  44. c)e
  45. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XXII), na pena de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.52.) Dois crimes de falsificação de documento, um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  46. c)do Código Penal, e um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  47. c)e
  48. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XXIV), nas penas de 1 (
  49. um)ano e 9 (nove) de prisão e de 2 anos e 9 (nove) meses de prisão, respetivamente; 1.53.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  50. c)e
  51. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XXV), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão 1.54.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  52. c)e
  53. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XXVII), na pena na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.55.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  54. c)e
  55. d)e n.º 3 do Código Penal (caso XXVIII), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.56.) Um crime de falsificação de documento, um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  56. c)do Código Penal (caso XXXIII), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; 1.57.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 al.
  57. c)do Código Penal (caso XXXVI), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; 1.58.) Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a),
  58. c)e
  59. d)e n.º 3 do Código Penal (apenso C), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Foram deduzidos pedidos de indemnização civil, tendo o Tribunal da Relação mantido e confirmado o decidido na 1.ª instância, que condenou o arguido/demandado a pagar: 1. À assistente SS, as quantias de € 85.820,09, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 20.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo a primeira acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à taxa legal. 2. Ao assistente Banco Comercial Português, S.A., a quantia de € 65.628,13 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à taxa legal. 3. Ao assistente BNP Paribas Personal Finance, a quantia de € 268.807,85, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo recebimento, à respetiva taxa legal, absolvendo-o do mais que lhe vinha peticionado. 4. Ao assistente RR, a quantia de € 42.570 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à taxa legal, absolvendo-o do mais que lhe vinha peticionado. 5. Ao assistente TT, as quantias de € 1.000 e de € 2.000, respetivamente, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo a primeira acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo recebimento, à respetiva taxa legal, absolvendo-o do mais que lhe vinha peticionado. 6. Ao assistente Banco Primus, S.A., as quantias de € 140.783,28 e de € 53.603,03, a título de indemnização por danos patrimoniais, sendo esta última acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo recebimento, à taxa legal. 7. Ao Banco Santander Consumer Portugal, S.A., a quantia de € 162.654,90, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à respetiva taxa legal. 8. Ao Banco BBVA – Instituição de Crédito, S.A., a quantia de € 169.939,25, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à respetiva taxa legal, bem como, após o trânsito em julgado do acórdão, da sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829.ºA, n.º 4 do Código Civil. 9. À Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., a quantia de € 45.990,08, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à taxa legal. 10. A BB, a quantia de € 41.000, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à taxa legal (pedia o demandante em alternativa:
  60. a)caso o Tribunal determine a restituição da viatura com a matrícula ...-...-NI, o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da privação do uso, no período compreendido entre janeiro de 2010 e a data em que venha a ocorrer tal restituição, a liquidar na pendência destes autos ou em execução de sentença;
  61. b)caso o Tribunal determine a restituição da viatura a outrem, a condenação dos demandados no pagamento da quantia correspondente ao valor de mercado do veículo, à data de janeiro de 2010, a apurar na pendência deste processo ou, se tal não se afigurar possível, em sede de liquidação em execução de sentença;
  62. c)em qualquer dos casos, a condenação dos demandados no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento. 11. A FF, a indemnização, por danos patrimoniais, que vier a ser futuramente liquidada, e a quantia de € 15.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos e até efetivo recebimento, à taxa legal. 12. A GG, a indemnização, por danos patrimoniais, que vier a ser futuramente liquidada, e a quantia de € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo recebimento, à taxa legal. 13. A Binário Futuro Unipessoal, L.da a quantia de € 6.654,28, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento, à taxa legal, absolvendo-o do restante pedido formulado. 3. O demandante BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação do acórdão proferido em primeira instância, arguindo a nulidade deste, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciado o pedido principal deduzido no pedido de indemnização civil e a sua substituição por outra que condenasse o arguido AA a restituir ao recorrente a viatura automóvel com a matrícula ...-...-NI e ainda a pagar-lhe indemnização correspondente ao período de privação do uso desta viatura. No acórdão proferido em recurso, o Tribunal da Relação apenas se pronunciou sobre o recurso interposto pelo arguido AA quanto aos pedidos de indemnização civil, não tendo apreciado o recurso interposto pelo demandante BB. Veio, então, o demandante BB arguir, perante a Relação, a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 379.º n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia sobre as questões expressamente suscitadas no recurso por si interposto, pedindo a sanação desta nulidade. Conhecendo da arguição, o Tribunal da Relação, por acórdão de 29 de abril de 2021, decidiu nos seguintes termos: “
  63. a)Manter a validade do acórdão no referente ao decidido na parte crime quanto ao recurso do arguido;
  64. b)Conceder parcial provimento à pretensão formulada, ou seja, na medida de nulidade do acórdão deste Tribunal da Relação enquanto se não pronunciou no relativo aos fundamentos/pretensão constantes do recurso interposto pelo demandante cível ao confirmar, sem mais, a decisão da 1.ª instância no tocante ao pedido civil deduzido por aquele BB;
  65. c)Não confirmar o apontado segmento da decisão da 1.ª instância, na parte em que decidiu condenar o arguido/demandado AA no pagamento da quantia de € 41.000 (quarenta e um mil euros) a BB, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos desde o dia 11 de janeiro de 2010 e vincendos até integral recebimento, à taxa legal, e na medida em que o tribunal a quo se não pronunciou, quanto aos termos invocados no recurso, com omissão de diligências essenciais e, assim, insuficiência de elementos de facto para tanto bastantes; e,
  66. d)Não conhecer, como pretendido, do pedido de indemnização civil deduzido por BB, sem reenvio dos autos, antes remetendo, nos termos do disposto no art.º 82.º, n.º 3, do CPP, o demandante e as demais parte(
  67. s)interveniente(
  68. s)para os meios civis”. 4. Discordando do decidido pelo Tribunal da Relação, vem agora o arguido AA interpor recurso dos acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivações em que conclui nos seguintes termos (transcrição): 4.1. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de 25 de fevereiro de 2021: “1. O Acórdão do Tribunal da Relação ……, proferido nestes autos em 25 de Fevereiro de 2021 é recorrível (em toda a sua extensão, i.e., mesmo na parte respeitante às penas parcelares aplicadas ao Arguido AA), na medida em que aplicou ao Arguido uma pena única superior a 8 anos de prisão, devendo, por conseguinte, ser admitido o recurso que ora se interpõe (em toda a sua extensão). 2. Atenta a vigência do princípio fundamental da recorribilidade e não se reconduzindo o Acórdão recorrido a qualquer previsão de irrecorribilidade resultante do disposto no artigo 400.º, n.º 1, do CPP, ou de qualquer outra norma legal, nenhuma dúvida pode restar quanto à sua recorribilidade (total). 3. A orientação jurisprudencial segundo a qual, em caso de concurso de crimes, o âmbito do recurso está limitado negativamente pela medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes não é juridicamente sustentável. 4. Tal orientação jurisprudencial encontra logo na letra da lei um obstáculo intransponível, porquanto não é conciliável com as expressões “acórdãos” e “pena de prisão”, constantes do artigo 400.º, n.º 1, alíneas
  69. e)e f), do CPP. 5. Também uma interpretação sistematicamente fundada dos preceitos legais em causa faz cair por terra a referida orientação jurisprudencial, uma vez que o artigo 400.º do CPP não regula o âmbito do recurso. O artigo 400.º do CPP regula apenas a matéria da admissibilidade do recurso, consagrando alguns dos casos de irrecorribilidade previstos na lei. Contudo, desse artigo, não decorre qualquer limitação ao âmbito de um recurso que seja admissível. 6. Quanto ao âmbito do recurso regem as normas legais vertidas nos artigos 402.º e 403.º do CPP, e delas não resulta a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça, no caso de concurso de crimes, restringir motu proprio o âmbito do recurso – admissível, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 399.º e 400.º do CPP – à pena conjunta, quando as penas parcelares sejam inferiores a 8 anos (ou a 5 anos). Diversamente, de tais normas resulta claro que a decomposição da decisão, para efeitos de recurso, é algo que apenas pode ser feito por quem recorre. 7. Sendo que o disposto no artigo 434.º do CPP não suscita qualquer problema no caso vertente, já que o recurso interposto pelo Arguido AA versa exclusivamente sobre matéria de direito. 8. Assim sendo, não se verificando, in casu, qualquer limitação legal ou voluntária dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, os mesmos terão de abranger necessariamente toda a decisão recorrida, nos termos definidos pelas conclusões do recurso interposto pelo Arguido. 9. Acresce que, utilizando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o critério da pena concreta aplicada para determinar a admissibilidade de recurso de primeiro grau para o Supremo Tribunal de Justiça, nos mesmos exactos termos em que o utiliza o artigo 400.º, n.º 1, alíneas
  70. e)e f), do CPP, uma visão sistemática e integrada do processo penal não suportará uma interpretação destes artigos, para determinar a admissibilidade de recurso de segundo grau para o Supremo Tribunal de Justiça, que divirja dos critérios fixados no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2017. 10. Por fim, também por recurso ao elemento histórico da interpretação não se encontra autorizada a referida orientação jurisprudencial na medida em que a supressão legislativa da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” tem de significar a indistinção, para efeitos de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, entre as situações de pena singular e de pena única. 11. Não é, pois, possível, sustentar de forma juridicamente fundada que as penas parcelares aplicadas ao Arguido AA, por serem inferiores a 8 anos de prisão, estejam excluídas do objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça legalmente traçado, convocando, para o efeito o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (ou qualquer outra normal legal). 12. Uma tal interpretação traduzir-se-ia ainda, e entre o mais, numa gritante violação do princípio da legalidade criminal, e do direito ao recurso do arguido, garantias basilares do processo penal com assento constitucional. 13. Com efeito, através de um raciocínio analógico, restringe-se o direito ao recurso do arguido, legalmente previsto, à sindicância da pena conjunta, o que se traduz, necessariamente num enfraquecimento da posição processual do Arguido e numa compressão intolerável do conteúdo do direito ao recurso, na medida em que frusta a intenção do legislador de reforçar as garantias de defesa do arguido, atendendo à gravidade da pena aplicada, através da consagração da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 14. Assm: o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado e aplicado no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 15. O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado e aplicado no sentido de que os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que, em caso de concurso de crimes, confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena conjunta de prisão superior a 8 anos, não são recorríveis na parte respeitante às questões relativas aos crimes em que foram aplicadas penas parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão e se verifica dupla conforme, é nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 16. O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado e aplicado no sentido de que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão delimitados negativamente pela medida das penas parcelares aplicadas pelo Tribunal da Relação, não sendo admissível recurso das penas parcelares iguais ou inferiores a 8 anos quando se verifique dupla conforme, é nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 17. Sendo que, também o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado e aplicado no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, é nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 18. O artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado e aplicado no sentido de que os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que, em caso de concurso de crimes, confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena conjunta de prisão superior a 8 anos, não são recorríveis na parte respeitante às questões relativas aos crimes em que foram aplicadas penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, é nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 19. O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado e aplicado no sentido de que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão delimitados negativamente pela medida das penas parcelares aplicadas pelo Tribunal da Relação, não sendo admissível recurso das penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, é nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo e equitativo, da legalidade criminal e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 20. Por tudo quanto se deixou exposto, resulta, assim, evidente a possibilidade de, in casu, interpor recurso de toda a decisão, quanto à matéria de direito, sem quaisquer cisões artificiais, termos em que deve o presente recurso do Arguido AA ser admitido em toda a sua extensão, abrangendo necessariamente o conhecimento das questões relativas às penas parcelares. 21. O Acórdão recorrido, omitindo a pronúncia sobre a irregularidade por falta de fundamentação invocada pelo Arguido (nos termos do disposto no artigo no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e no artigo 97.º, n.ºs 2 e 5, do CPP), no recurso que interpôs da decisão do Tribunal de 1.ª instância, ditada para a acta em 3 de Dezembro de 2018, deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e decidir, o que necessariamente determina a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, que aqui se invoca para todos os efeitos legais, devendo o Acórdão recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que declare a invocada irregularidade, com as necessárias consequências legais. 22. E ainda que assim não se entenda – o que apenas se equaciona por mero dever de cautela de patrocínio –, sempre estaremos perante uma irregularidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, e com os mesmos fundamentos, a qual, para todos os efeitos, se deixa também desde já expressamente invocada. 23. O Acórdão recorrido falha também pela total ausência de uma exposição concretizada e individualizada que permita sustentar (e perceber) o juízo decisório que é extraído a final relativamente à subsunção dos (inúmeros) factos dados por provados aos (inúmeros) crimes de abuso de confiança, burla qualificada e falsificação de documento pelos quais o Arguido AA vem condenado. 24. A ausência de um estrito cumprimento das exigências de fundamentação próprias de qualquer sentença ou acórdão penal obstaculiza, entre o mais, o exercício, pelo Arguido, dos direitos de defesa e ao contraditório (cfr. artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Lei Fundamental). 25. Estamos, assim, perante um vício que, por si só, invalida toda a decisão judicial em apreço, a qual é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma legal, nulidade que se deixa, desde já, expressamente invocada, para os devidos efeitos legais, e que deve ser reconhecida e declarada. 26. E ainda que assim não se entenda – o que apenas se equaciona por mero dever de cautela de patrocínio –, sempre estaremos perante uma irregularidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, e com os mesmos fundamentos, a qual, para todos os efeitos, se deixa também desde já expressamente invocada. 27. A norma que resulta da conjugação dos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea a), e artigo 425.º, n.º 4, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que, em caso de concurso de crimes, não é obrigatório, na fundamentação da decisão final proferida em processo penal, subsumir os factos imputados ao arguido a cada um dos crimes de forma individualizada, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. 28. Acresce que o Tribunal a quo também não individualiza nem particulariza os juízos e as conclusões que adianta por referência a cada uma dos 70 (setenta) crimes imputados ao Arguido, o que impede o controlo da racionalidade da medida de cada uma das penas parcelares, e, por conseguinte, o exercício cabal e efectivo do direito de defesa do Arguido. 29. Também por essa razão, a Decisão final é nula, resultante da absoluta falta de fundamentação da medida das 70 (setenta) penas parcelares, e assim deve ser declarada, decorrendo tal nulidade da conjugação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP, o que se invoca para todos os efeitos. 30. E ainda que assim não se entenda – o que apenas se equaciona por mero dever de cautela de patrocínio –, sempre estaremos perante uma irregularidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, e com os mesmos fundamentos, a qual, para todos os efeitos, se deixa também desde já expressamente invocada. 31. A norma que resulta da conjugação dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea a), e artigo 425.º, n.º 4, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que, em caso de concurso de crimes, não é obrigatório, na decisão final proferida em processo penal, fundamentar de forma individualizada cada uma das penas parcelares aplicada, independentemente da fundamentação relativa à determinação da pena única, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. 32. Também a fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo para sustentar a (nova) pena única aplicada ao Arguido AA se revela manifestamente insuficiente, limitando-se o Tribunal a quo a transcrever breves trechos da fundamentação (já expirada – atenta a novidade da pena única) da decisão do Tribunal de 1.ª instância e a remeter para “as circunstâncias dos factos, os crimes cometidos e a personalidade do arguido evidenciada nos autos sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção”, sem retomar, mesmo que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, relacionando-os entre si e com a personalidade do Arguido AA, bem como, sem concretizar as exigências de prevenção e os efeitos previsíveis da pena única (de efectiva privação de liberdade) sobre o comportamento do Arguido AA, 33. O que determina a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, que aqui se invoca expressamente, para todos os efeitos legais, e que deve ser reconhecida e declarada, com as necessárias consequências. 34. E ainda que assim não se entenda – o que apenas se equaciona por mero dever de cautela de patrocínio –, sempre estaremos perante uma irregularidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, e com os mesmos fundamentos, a qual, para todos os efeitos, se deixa também desde já expressamente invocada. 35. A norma que resulta da conjugação dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º1, 379.º, n.º 1, alínea a), e artigo 425.º, n.º 4, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que, em caso de concurso de crimes, não é obrigatório, na decisão final proferida em processo penal, fundamentar a determinação da pena única por referência aos critérios legais constantes do artigo 77.º do CP, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5 e 205.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. 36. O Tribunal de 1.ª instância, sob a veste de uma pretensa e inofensiva alteração não substancial de factos, pretende, com a alteração dos factos referentes ao caso XII), proceder à transformação de uma conduta atípica numa conduta típica. 37. Com efeito, por referência aos factos aglutinados sob a designação de caso XII), é imputada ao Arguido AA, na Acusação deduzida pelo Ministério Público, a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do CP, e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a),
  71. c)e d), com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal. 38. No entanto, relativamente ao crime de burla, lendo-se a Acusação do Ministério Público não é possível descortinar quaisquer factos que, ainda que abstractamente considerados, sejam aptos a concluir pelo emprego de astúcia na provocação do erro ou engano. 39. Dos factos constantes da Acusação resulta apenas que, no momento da venda “o Arguido AA declarou ao comprador MM que o veículo se encontrava livre de ónus e encargos, circunstância que ele confiou ser verdade, razão pela qual comprou o veículo”, ou seja, resulta apenas que o Arguido AA provocou em MM um erro ou engano sobre os factos. 40. Por via do aditamento do facto
  72. m)supra citado – donde se extrai que o Arguido AA, por forma a convencer MM dos factos falsos, exibiu o documento único automóvel emitido no dia 28 de novembro de 2007, do qual constava o respetivo registo em nome da sociedade “A........, L.da” e “Daimlerchrysler Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A, nisso se concretizando o meio de enganar com especial habilidade – , visa o Tribunal de 1.ª instância, justamente, suprir essa falha da Acusação. 41. Ora, sem prejuízo de tudo quanto se disse no Capítulo VI., Subcapítulo A), deste recurso, onde se demonstrou cabalmente que os factos narrados na Acusação do Ministério Público, por referência ao caso XII), jamais poderiam consubstanciar a prática, pelo Arguido AA, do crime de burla, mesmo que alterados nos moldes propostos pelo Tribunal de 1.ª instância – i.e., mesmo que conjuntamente considerados com os resultantes da alteração de factos que agora se analisa – , a verdade é que o Tribunal de 1.ª instância não poderia ter aditado o facto constante da alínea
  73. m)supra citada. 42. Pois, tal como decorre da jurisprudência fixada do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/2015, perante a omissão na acusação de elementos constitutivos do tipo objectivo (ou subjectivo) do ilícito criminal, está vedada ao tribunal de julgamento a aplicação dos regimes constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, na medida em que tal operação redundaria na conversão de uma conduta penalmente atípica, e por insusceptível de gerar responsabilidade penal, numa conduta penalmente típica, geradora de responsabilidade criminal. 43. Deste modo, por tudo quanto se deixou dito, impõe-se concluir que o Acórdão recorrido deveria ter absolvido o Arguido AA da prática de tal crime ou, pelo menos, deveria ter declarado a nulidade da decisão de 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, e com as necessárias consequências legais. 44. Mal andou também o Tribunal a quo quando analisou a alteração de factos relativa ao caso VIII). 45. Com efeito, por referência aos factos aglutinados sob a designação de caso VIII), procedeu também o Tribunal de 1.ª instância, no referido Acórdão de 7 de Novembro de 2018, a uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, segunda a qual os factos constantes no Caso VIII) em que é ofendido FF são susceptíveis de consubstanciar a prática, pelo Arguido AA, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), do CP, com referência ao artigo 202.º, alínea a), do mesmo diploma legal. 46. Acontece que a alteração da qualificação jurídica resultante da alteração dos factos reger-se-á sempre, e em qualquer caso, pelo regime da alteração de factos, o que implicará averiguar, segundo os critérios estabelecidos no artigo 1.º, alínea f), do CPP, se a alteração em causa se traduz numa alteração de factos não substancial, aplicando-se o regime do artigo 358.º do CPP, ou, diversamente, numa alteração de factos substancial, à qual será aplicável o regime do artigo 359.º do CPP. 47. Ora, percorrendo esse caminho no caso em análise, não pode restar qualquer dúvida de que o aditamento do facto novo
  74. l)significa a imputação de um crime diverso daquele pelo qual o Arguido vinha acusado (a saber: crime de falsificação de documentos), e tanto assim é que o próprio Tribunal de 1.ª instância procedeu (ainda que indevidamente) à alteração da qualificação jurídica, imputando ao Arguido um crime substancialmente diverso, o crime de abuso de confiança. 48. Mas mesmo que alguma dúvida restasse, sempre teria tal alteração de factos de ser qualificada como substancial, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea f), do CPP, porquanto se verifica um aumento dos limites máximos da pena aplicável, passando de 3 para 5 anos de prisão. 49. À luz do exposto, impõe-se a conclusão de que o Tribunal de 1.ª instância, ao tomar em consideração o facto supra transcrito na condenação do Arguido AA, violou a regras constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a invocada nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 50. Termos em que se impõe concluir que também o Acórdão recorrido deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea
  75. d)e do artigo 122.º, n.º 1 CPP. 51. Também a nulidade invocada pelo Arguido AA, no recurso que apresentou da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, decorrente da omissão de realização de perícias à letra e assinatura de vários documentos, diligências probatórias que se afiguravam – continuam a afigurar – essenciais para a descoberta da verdade material, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, foi incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo. 52. Com efeito, a comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos, conhecimentos técnicos esses que o Tribunal de 1.ª instância admitiu não possuir. 53. Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o facto de a lei não prever expressamente a obrigatoriedade de realização de tal perícia, não invalida, só por si, a verificação da nulidade consagrada no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, pois, tal como tem sido sucessivamente afirmado pela jurisprudência, “a ausência de perícia pode implicar vício do processado abarcável pela parte final da alínea
  76. d)do n.º 2 do art. 120º do CPP, sempre que, não obstante a inexistência de literal e específica exigência legal de realização da mesma, ocorra situação em que a essencialidade probatória dela se revele, segundo um critério de necessidade ponderado pela especial natureza dos conhecimentos em causa”. ( ) 54. Acresce que, também contrariamente ao sustentado no Acórdão recorrido, tal procedimento técnico não pode ser substituído por diligências não-técnicas alternativas, como seja, por exemplo, a inquirição de testemunhas. 55. Deste modo, a omissão da realização de tais perícias configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, susceptível de ser invocada – como foi – em sede de recurso da decisão de 1.ª instância, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar no acórdão recorrido que “nenhuma nulidade se pode ter por verificada com a sua não produção”, 56. Termos em que se impõe concluir que também o Acórdão recorrido deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea
  77. d)e do artigo 122.º, n.º 1 CPP. 57. Relativamente ao putativo enquadramento jurídico-penal dos factos, o Tribunal da Relação, para além de não ter procedido a uma subsunção concretizada e individualizada dos factos aos tipos criminais imputados ao Arguido, exercício a que estava obrigado, limitou-se a reproduzir expressis verbis os entendimentos anteriormente explanados e sufragados pelo Tribunal de 1.ª instância, no Acórdão de 3 de Dezembro de 2018, assim persistindo nas mesmas lacunas e nos mesmos erros, sem qualquer contributo novo ou adicional. 58. O Acórdão recorrido imputa ao Arguido a prática de um total de 31 (trinta e
  78. um)crimes de burla, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  79. a)e b), por referência ao artigo 202.º, alíneas
  80. a)e b), do CP, sem que, contudo, exista qualquer suporte factual, na decisão sobre a matéria de facto, que permita suporte esse juízo. 59. Principiando pela burla, do ponto de vista típico, este crime compreende três elementos objectivos fundamentais, cumulativos e imprescindíveis, tipicamente unidos por um recíproco nexo de causalidade: (
  81. i)engano ou erro astuciosamente provocados pelo agente; (
  82. ii)a prática de acto de disposição patrimonial pelo enganado (em razão do erro ou engano astuciosamente provocados pelo agente); e (iii) prejuízo patrimonial para a vítima do crime (em razão da prática dos actos de disposição patrimonial praticados). 60. Assim, só há burla quando a disposição patrimonial e o correspondente prejuízo sejam directamente gerados por acto do enganado, actuando este motivado por erro ou engano que lhe foi provocado pelo agente do crime. 61. Faltando a verificação de qualquer destes elementos típicos ou o necessário nexo causal entre eles, não é possível concluir-se pelo preenchimento da norma incriminadora do artigo 217.º, n.º 1, do CP. 62. Ora, analisando o Acórdão recorrido, não é possível perceber como é que o Tribunal a quo enquadrou qualquer dos agrupamentos de factos provados (“casos”) como consubstanciando a prática de burla, o que implica que seja a defesa a efectuar um exercício metodológico de tentativa de compreensão do raciocínio adoptado pelo Tribunal a quo. 63. De acordo com a narrativa da decisão sobre a matéria de facto, o Arguido AA, atenta a sua actividade profissional, teria alegadamente alienado vários veículos automóveis a sujeitos jurídicos distintos, entre pessoas singulares e pessoas colectivas, que invariavelmente se socorriam do crédito (mediante a celebração de contratos de mútuo) junto de diferentes instituições financeiras para pagar o preço devido pela aquisição da viatura, as quais beneficiariam do registo de reserva de propriedade a seu favor até à integral liquidação dos valores mutuados. 64. Mais tarde, por motivos diversos, os mesmos adquirentes confiavam ao Arguido AA, uma vez mais atenta a sua actividade de intermediário na compra e venda de veículos automóveis, a tarefa de procurar alguém interessado em adquirir o veículo anteriormente comprado – vindo a ser utilizado o valor da nova alienação na amortização do capital mutuado pela instituição financeira. 65. Uma vez encontrado um novo adquirente, de acordo ainda com a decisão sobre a matéria de facto, o Arguido AA celebraria um contrato de compra e venda do veículo com o novo adquirente (o qual também pagava o preço devido pela viatura mediante a prévia celebração de um contrato de mútuo) e, de forma a permitir que fosse registada nova reserva de propriedade do veículo a favor da instituição financeira que celebrava contrato de mútuo com o novo adquirente, o Arguido AA conseguiria, por meios não concretizados na matéria de facto provada, apresentar junto da Conservatória do Registo Automóvel requerimento destinado à extinção do registo de reserva de propriedade a favor da instituição financeira que celebrara contrato de mútuo com o primeiro adquirente – e o Arguido não prestaria contas da segunda aquisição ao primeiro proprietário. 66. Assim, em todos os “casos”, os veículos automóveis eram confiados ao Arguido para que este procedesse à sua alienação, daí que o ponto de partida para o putativo logro coincida com uma conduta que não é imputada ao próprio Arguido, antes dependia da vontade e da acção de um terceiro, o proprietário do veículo. 67. E o preenchimento do crime de burla não se basta com um potencial (e apenas alegado) “aproveitamento” de conduta de terceiro pelo agente da prática do facto – e muito menos poderá daí concluir-se que esse terceiro, que está na génese dos factos, seja ofendido, na acepção jurídico-penal do conceito. 68. Em rigor, nas situações de facto em causa nos autos não se verifica um engano praticado pelo agente que motive a criação de uma situação de erro, na esfera jurídica de outrem, conduzindo esse outrem à prática de um acto de disposição patrimonial, por força do erro em que se viu colocado, devido ao engano orquestrado pelo agente da prática do facto, pois, se o adquirente original de cada veículo não o entregasse ao Arguido para este procurar novo adquirente, toda a restante sucessão de acontecimentos que o Acórdão recorrida considera penalmente relevantes não teria ocorrido. 69. Falta, por isso, o primeiro elemento típico da burla, o erro ou engano astuciosamente provocado pelo agente, na medida em que não era o Arguido quem originava sequer a situação de facto, na qual o Tribunal a quo considerou verificar-se burla. 70. A conclusão pela ausência de erro ou engano astuciosamente criado pelo agente é ainda mais notória nos “casos” I (factos 36 e 45), II (factos 47, 49 e 60), XXVIII (factos 435 e 451) e XXXII (factos 488 e 497), nos quais é expressamente julgado provado que o alegado erro ou engano não têm origem no Arguido, devendo este ser absolvido da prática do crime de burla relativamente a esses “casos”, por ausência de verificação dos seus elementos objectivos. 71. Quanto aos demais “casos”, o Acórdão recorrido confunde eventuais vícios negociais próprios do direito civil com elementos típicos do crime de burla, uma vez que, pelo menos nos “casos” III (facto 63), IV (facto 82), X (facto 178), XII (facto 229), XIX (facto 330), XXIV (facto 393), XXXIII (factos 502, 503 e 510), a factualidade julgada provada reconhece directamente que apenas estava em causa a simulação de negócio jurídico, sem mais – e, no facto provado 517), o Tribunal a quo expressamente reconheceu que apenas estava em causa uma dívida com relevância civilística. 72. Ora, situações de erro associadas a negócio jurídico simulado ou dívidas entre privados não assumem desvalor (autónomo) penalmente relevante, esgotando-se a sua relevância no regime da falta e vícios da vontade dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 240.º e ss. do Código Civil, que conferem tutela suficiente para situações como aquelas de que curam os autos, sem necessidade de fazer intervir um direito de ultima ratio, como o direito penal. 73. Também nos “casos” XV (facto 259 e 263 e ss.), XVII (facto 292 e 302), XXII (factos provados 369 e ss., em particular facto 375), e XXXV (factos 527 e 530), está apenas em causa, de acordo com a factualidade julgada provada, a ausência de registo de reserva de propriedade do veículo ou de registo da transferência da propriedade, ou mesmo a falta de liquidação de dívidas a instituições financeiras. 74. Nesses agrupamentos de factos, e em todos os demais, a potencial relevância desvaliosa dos comportamentos aí descritos esgota-se, pois, no domínio do direito privado, nas relações entre privados, não ascendendo ao patamar da dignidade penal, caso contrário violar-se-ia o princípio da necessidade de intervenção penal, nem sequer permitindo concluir pela verificação concreta dos elementos objectivos do tipo legal de crime do artigo 217.º, n.º 1, do CP, devendo, por conseguinte, o Arguido ser absolvido da prática dos crimes de burla por que vem condenado. 75. A norma penal do artigo 217.º, n.º 1, do CP, em qualquer uma das suas redacções, interpretada e aplicada no sentido de que condutas que se traduzam em situação de erro civilmente relevante, sendo suficientes e adequados os mecanismos do direito civil para sanar a situação, são susceptíveis de preencher, simultaneamente, o ilícito criminal de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do CP, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 18.º, n.º 2, 20, n.ºs 1 e 4, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, se deixa expressamente invocada. 76. Para tentar suportar a imputação do crime de burla, o Acórdão recorrido, nos vários agrupamentos de factos, julgou provado que o Arguido teria declarado ao interessado em adquirir cada veículo automóvel que este se encontrava “livre de quaisquer ónus ou encargos” – no entanto, tal declaração não permite concluir pela criação astuciosa de erro ou engano, para efeitos do tipo legal de crime do artigo 217.º, n.º 1, do CP, mas apenas para efeitos de erro civilmente relevante, nos termos dos artigos 251.º e ss. do Código Civil, enquanto erro relevante para efeitos de determinação da vontade negocial dos adquirentes. 77. Além disso, nos “casos” I (factos 31 e 39), IX (facto 68) e XVIII (facto 318), o Acórdão recorrido nem sequer julgou provado que essa declaração de que o veículo se encontrava “livre de quaisquer ónus ou encargos” havia sido determinante para que o interessado adquirisse efectivamente o veículo, o que também afasta a verificação do necessário nexo causal entre o erro astuciosamente criado e o acto de disposição patrimonial, com prejuízo, da vítima. 78. Assim, por tudo isto, deve o Arguido ser absolvido da prática dos crimes de burla por que vem condenado, uma vez que o respectivo tipo legal de crime não se encontra preenchido. 79. Mas, ainda que se concluísse pelo preenchimento dos elementos objectivos do crime de burla, a verdade é se trata de um crime doloso, por isso pressupondo a verificação cumulativa do elemento intelectual e volitivo, e que inclusive exige um dolo específico, enquanto “intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”. 80. Sucede que, analisada a factualidade provada, por referência a cada “caso”, não é possível encontrar, de entre os factos provados, as circunstâncias factuais que teriam permitido concluir pela verificação do elemento subjectivo da burla, em particular o dolo específico. 81. Essa conclusão é ainda mais evidente quanto ao “caso XXXIX”, no qual não foi de todo julgado provado o elemento subjectivo do crime de burla – isto é, compulsada a factualidade relativa àquele “caso”, não se encontra qualquer facto que tenha sido julgado provado pelo Tribunal a quo que permita daí retirar que o Arguido representou e quis praticar conduta típica de burla, muito menos a exigência de dolo específico (e o que assim se afirma não é afastado pelo que resulta do facto 597), uma vez que essa circunstância de facto apenas contende com a alegada imputação do crime de falsificação de documento). 82. Pelo que, em face da ausência de verificação de dolo e de factos que permitissem julgar provada a verificação do elemento subjectivo do crime, deve o Arguido AA ser absolvido da prática do crime de burla por que vem condenado, por referência ao “caso XXXIX”. 83. Analisada a factualidade provada nos demais “casos”, resulta claro que o Arguido AA nunca representou o seu comportamento como consubstanciando um erro ou engano astuciosamente provocado, em ordem a conduzir um terceiro a praticar um acto de disposição patrimonial que lhe causaria prejuízo, nem o cidadão médio, colocado na mesma situação do Arguido, representaria tais condutas como preenchendo o crime de burla. 84. Daí que o Arguido não representou as circunstâncias fácticas da sua conduta como preenchendo qualquer elemento típico do crime de burla, nem manifestou uma vontade dirigida à sua realização, devendo ser absolvido da prática dos crimes de burla por que vem condenado. 85. Nos “casos” em que o Acórdão recorrido entende que o Arguido terá praticado crime de burla, a decisão relativa à matéria de facto julgou provado, relativamente a cada “caso”, que o Arguido apenas agira em representação de uma das pessoas colectivas arguidas nos autos (e que viriam a ser absolvidas da prática de qualquer ilícito penal), como resulta, a título exemplificativo, dos factos 25), 29), 63), 132), 147), 162), 178), 196), 208), 226), 256), 310), 328), 359), 369), 391), 434), 486), 500), 510), 525) e 534). 86. Contudo, a mesma decisão relativa à matéria de facto veio a concluir que o Arguido AA, mediante as suas condutas pretensamente típicas de burla, se teria locupletado no seguimento da celebração dos contratos de compra e venda de automóveis e respectivos financiamentos analisados no Acórdão, sem julgar provado como é que, mesmo agindo sempre em representação de pessoas colectivas, o Arguido se poderia locupletar directamente com os referidos financiamentos. 87. O que contribui para reforçar a impossibilidade de se concluir pela verificação do dolo específico do crime de burla, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do CP. 88. Por fim, recorde-se que o Acórdão recorrido julgou provado que, entre o final de 2007 e o início de 2008, “o Arguido AA recorreu a um financiamento junto do “Grupo Gallego de Gestión”, no montante de € 1.500.000, celebrando para o efeito, o respectivo contrato de mútuo, no dia 25 de janeiro de 2008” (facto 606), o que coincide, temporalmente, com os primeiros factos julgados provados nestes autos e, em particular, no Acórdão recorrido. 89. Ora, é contraditório julgar provado o que consta do facto provado 606) e, simultaneamente, concluir-se pela verificação de dolo, sobretudo da exigência de dolo específico, num total de 31 (trinta e
  83. um)“casos”, pois não faria sentido o Arguido delinear uma resolução criminosa com o objectivo de “obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, se já havia celebrado um contrato de financiamento no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros). 90. Assim, também por isto que ora se expõe, é inelutável concluir-se que o Arguido AA não poderia ter agido com dolo, muito menos o dolo específico exigido pela norma incriminadora do artigo 217.º, n.º 1, do CP. 91. O crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do CP, tutela a propriedade como bem jurídico carecido de protecção penal e, para o seu preenchimento, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes elementos: (
  84. i)apropriação de coisa móvel; (
  85. ii)essa apropriação tem de ser ilegítima; e (iii) a coisa móvel necessariamente havia sido, em momento prévio, entregue ao agente por título não translativo da propriedade, pois exige-se que o agente da prática do facto actue com animus domini. 92. Analisados os factos julgados provados referentes aos “casos” em que o Acórdão recorrido imputa ao Arguido AA a prática do crime de abuso de confiança, não resulta qualquer substracto factual que permita concluir que o Arguido se apropriou de coisa móvel que lhe houvesse sido entregue por título não translativo da propriedade. 93. No “caso” I (factos 27, 29 e 44), o Acórdão recorrido julgou provado que o Arguido devolveu o veículo automóvel a BB, quando este o solicitou, pelo que o Arguido nunca se apropriou daquele automóvel, nem agiu como seu proprietário, caso contrário não teria devolvido o mesmo ao respectivo proprietário. 94. No “caso” V (factos 98, 99 e 113), apenas resultou provado que foi o próprio CC que entregou o veículo ao Arguido para que este procedesse à sua alienação, em nome do proprietário, CC, nada mais, não resultando provada qualquer apropriação. 95. No “caso” VII (factos 135, 138 e 144), também apenas se provou que DD entregou o automóvel ao Arguido para que este o alienasse, o que veio a fazer, mais tarde, a LL, pelo que nem sequer resulta identificado, na factualidade provada, qual a coisa móvel de que o Arguido se teria apropriado. 96. No “caso” VIII (factos 156 e 157), apenas se provou uma eventual falta de coincidência entre a vontade e a declaração de FF, no momento da transmissão do veículo, o que apenas assume natureza civilística, tanto mais que houve transferência por título translativo da propriedade, tendo sido celebrada a transferência pelo seu proprietário, FF – daí que o Arguido nunca se poderia ter apropriado do veículo, uma vez que este permaneceu na esfera do proprietário, ao ponto de ser este a assinar o registo de transferência da propriedade. 97. No “caso” IX (factos 165, 168 e 173), não resulta da factualidade provada qualquer apropriação de coisa móvel entregue por título não translativo da propriedade, nunca tendo o Arguido comportado como proprietário do veículo aí em causa. 98. Quanto ao “caso” XVIII (factos 313 e 322), também não resultou provado qualquer animus domini da parte do Arguido AA, o mesmo valendo para o “caso” XXXV (facto 523 e 525 e ss.). 99. Assim, em todos os “casos” em que vem imputada ao Arguido AA a prática do crime de abuso de confiança, não se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo legal de crime, mormente a exigência de apropriação pelo agente da prática do facto de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade, devendo o Arguido, por conseguinte, ser absolvido da prática de tais crimes. 100. Além disso, se o Tribunal a quo não julgou provada a verificação do elemento subjectivo da prática do crime de abuso de confiança, simplesmente não é possível concluir-se pela prática desse crime. 101. Ora, compulsados os factos provados 132) a 146), relativos ao “caso VII”, e ainda os factos provados 147) a 161), quanto ao “caso VIII”, não resulta um qualquer facto que permita concluir que o Arguido AA tenha representado e querido apropriar-se de uma coisa móvel que lhe houvesse sido entregue por título não translativo da propriedade. 102. No “caso VIII”, se é verdade que o Acórdão recorrido faz referência a um alegado elemento subjectivo que seria relativo a um putativo crime de falsificação de documento – pese embora não existam factos objectivos anteriores que permitissem concluir pelo preenchimento desse ilícito-típico penal, daí o Arguido AA não vir condenado pela prática desse crime (e relativamente ao qual o próprio Acórdão recorrido conclui que “não resultou demonstrada a factualidade” susceptível de preencher o crime em causa – cfr. p. 308) –, por outro lado, nada menciona quanto ao suposto crime de abuso de confiança. 103. Pelo que, não tendo sido julgado provado o elemento subjectivo sem o qual não existe a prática de qualquer crime, não é possível imputar ao Arguido AA a prática de crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º do CP, por referência ao “caso VII” e ao “caso VIII”, devendo o Arguido ser absolvido. 104. Nos demais “casos”, não resulta da factualidade provada que o Arguido tenha representado e querido apropriar-se de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade – tanto mais que nem sequer resulta da factualidade provada qualquer efectiva apropriação, por parte do Arguido. 105. Não tendo ocorrido apropriação, elemento objectivo nuclear do tipo legal de crime em apreço, também nunca será possível concluir-se pela verificação dos elementos constitutivos do dolo: o elemento intelectual e o elemento volitivo. 106. Atenta, por isso, a ausência de dolo, deve o Arguido AA ser absolvido da prática de todos os crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º do CP, por cuja prática vem condenado, nos presentes autos. 107. Importa ainda notar que, a admitir-se que os factos julgados provados seriam susceptíveis de preencher os elementos típicos do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º do CP, incluindo o respectivo elemento subjectivo, ainda assim seria imprescindível demonstrar o seu desvalor autónomo face à concepção que o Acórdão recorrido apresenta dos vários agrupamentos de factos em apreço como consubstanciando a prática de vários crimes de burla. 108. Os mesmos factos, isto é, o mesmo pedaço da vida, não podem ser duplamente valorados e julgados, preenchendo autonomamente mais do que um tipo legal de crime, quando o sentido desvalioso da conduta se esgota e é absorvido pela ilicitude e pelo sancionamento de um crime só. 109. Independentemente das etapas do iter criminalis, se a conduta se rege por uma única resolução criminosa que, no seu núcleo, consome o desvalor integral da soma dos vários comportamentos individualmente considerados, então, esses comportamentos apenas poderão preencher um único tipo legal de crime, sem mais. 110. Aceitando-se a factualidade julgada provada nestes autos, é manifesto que quaisquer condutas que pudessem preencher o crime de abuso de confiança integram a resolução criminosa mais ampla e abrangente, correspondente ao alegado crime de burla. 111. Todos os agrupamentos de factos nos quais são imputados crimes ao Arguido assentam na ideia de um pretenso esquema ardiloso, que visaria o locupletamento do Arguido à custa de prejuízos para terceiros, e todas as demais condutas imputadas ao Arguido seriam apenas etapas de execução desse desígnio criminoso mais abrangente. 112. De acordo com a factualidade provada, o putativo crime de abuso de confiança seria, assim, mero “crime-meio”, instrumental, por isso consumido pelo “crime-fim”, a burla – uma vez que existiria apenas uma resolução criminosa que abarcaria o desvalor associado aos vários comportamentos adoptados pelo Arguido. 113. Por isso, ao considerar que os mesmos factos, abrangidos pela mesma resolução criminosa, preenchiam, simultaneamente, os crimes de burla e de abuso de confiança, o Acórdão recorrido violou o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, o qual veda que o mesmo comportamento, globalmente considerado, possa ser valorado duplamente, sem que possua autonomia jurídica suficiente para concluir pelo preenchimento de mais do que um tipo legal de crime. 114. Pelo que não pode ser sancionado o Arguido AA, autonomamente, pela prática do crime de abuso de confiança, por referência aos “casos” I), V), VII), VIII), IX), XVIII) e XXXV), se se considerar que, no mesmo agrupamento de factos, foi praticado crime de burla. 115. É isso que também resulta das regras da interpretação das normas incriminadoras, que deve sempre respeitar os princípios da legalidade, da necessidade de intervenção penal e da proporcionalidade, impedindo que determinados comportamentos possam preenchem, autonomamente, tipos legais de crime, se não assumirem desvalor e relevância penal própria e autónoma. 116. Daí que a norma penal do artigo 205.º, n.º 1, do CP, em qualquer uma das suas redacções, interpretada e aplicada no sentido de que condutas que se traduzam na apropriação ilegítima de coisa móvel entregue ao agente por título não translativo da propriedade, quando praticadas no quadro de execução de uma burla, preenchem, autonomamente, e por si só, o ilícito criminal de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do CP, simultaneamente com a imputação do crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do CP, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 18.º, n.º 2, 20, n.ºs 1 e 4, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, se deixa expressamente invocada. 117. Passando aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do CP, imputados ao Arguido AA, é também notório que estes se encontram consumidos pelo sentido de desvalor do ilícito penal de burla que lhe é igualmente imputado nos mesmos agrupamentos de facto que constituem uma única resolução delituosa e nos quais o Tribunal a quo (bem como o Tribunal de 1.ª instância antes) enquadra o preenchimento do crime de falsificação de documento, pois as alegadas falsificações surgem no contexto mais amplo de supostos “esquemas astuciosos” orquestrados pelo Arguido. 118. As falsificações de documentos, nos vários “casos”, corresponderiam a meras etapas do iter criminalis mais amplo, consumido e abrangido pela resolução criminosa mais abrangente, a burla, e pelo seu desvalor. 119. A partir do momento que o artigo 256.º, n.º 1, do CP, também prevê, como elemento constitutivo da norma, uma exigência de dolo específico, ou a conduta se encontra orientada à concretização da intenção delituosa exigida pelo artigo 217.º, n.º 1, do CP, ou então visa especificamente a intenção exigida pelo artigo 256.º, n.º 1, do CP – nunca sendo possível uma imputação simultânea e cumulativa de ambos os tipos legais de crime, com base no mesmo recorte de factualidade julgada provada (posição assumida, entre outros, pelos Senhores Juízes Conselheiros Eduardo Maia Costa, António Henriques Gaspar e Raul Borges, nos seus votos de vencido ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013 do Supremo Tribunal de Justiça). 120. Assim, nos “casos” I), III), IV), V), VI), VII), IX), X), XII), XIII), XV), XVII), XVIII), XIX), XX), XXII), XXIV), XXVIII), XXXIII), XXXVI) e Apenso C, foi duplamente valorado o mesmo pedaço da vida como preenchendo o tipo legal de crime de burla e, em simultâneo, de falsificação de documento, o que viola o princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental. 121. Pelo que deve o Arguido AA ser absolvido da prática dos crimes de falsificação de documento por que vem condenado, por referência aos “casos” I), III), IV), V), VI), VII), IX), X), XII), XIII), XV), XVII), XVIII), XIX), XX), XXII), XXIV), XXVIII), XXXIII), XXXVI) e Apenso C, se se concluir que, no mesmo agrupamento de factos, foi praticado o crime de burla. 122. Acresce que, nos termos do artigo 26.º do CP, é autor o “senhor” do facto penalmente relevante, o que pressupõe a prática de actos de execução típica do crime imputado – pois, sem actos de execução, não existe autoria. 123. Também o co-autor deve intervir directamente na fase de execução do crime, praticando actos de execução típica do ilícito e detendo o domínio funcional do facto. 124. Ora, analisada a factualidade julgada provada, não se logra identificar quais os putativos actos de execução do crime de falsificação que, no entendimento do Acórdão recorrido, teriam sido praticados pelo Arguido AA. 125. Nos factos provados 67), 68), 75), 87), 88), 92) e 93), aqui indicados a título exemplificativo, não resulta provado qualquer comportamento concreto e específico, devidamente balizado e situado, que tivesse sido adoptado e praticado pelo Arguido AA, apenas se enunciando que o Arguido “elaborou ou mandou elaborar” determinado documento – sendo importante realçar que o recurso à conjunção disjuntiva “ou” revela que o próprio Tribunal a quo teve dúvidas sobre qual o concreto comportamento adoptado pelo Arguido. 126. Se o Arguido não praticou qualquer acto típico de falsificação de documento, então, também não actuou com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” – assim afastando a verificação em concreto da exigência de dolo específico. 127. Além disso, o Acórdão recorrido não julgou provado que o Arguido teria os conhecimentos necessários à prática de actos de falsificação, nem esclareceu devidamente eventuais situações de comparticipação e de prática de actos de execução típica de falsificação, nas situações em que os documentos terão sido reconhecidos ou autenticados, o que impunha um esforço adicional de fundamentação da parte do Tribunal a quo. 128. Sem esquecer que o único elemento probatório em que assentou a convicção do Tribunal a quo para concluir que os documentos teriam sido alegadamente falsificados coincidiu com prova testemunhal, que é sempre falível e a qual, neste caso, se revelou pouco convincente, ao ponto de o Arguido, convicto na falsidade do depoimento de diversas testemunhas, ter apresentado queixa-crime para que aqueles depoimentos sejam devidamente investigados. 129. Pelo que, não sendo imputado ao Arguido AA qualquer acto de execução típica do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do CP, deve o Arguido AA ser absolvido de todos os crimes de falsificação de documento por que vem condenado. 130. Por fim, ainda que se admita a relevância criminal das condutas julgadas provadas, o que não se concede, o Arguido não poderá ser sancionado a título de concurso efectivo de um total de 70 crimes, mas sim enquanto autor de um único crime continuado, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP. 131. O Acórdão recorrido imputa ao Arguido a prática de três tipos legais de crime, os quais protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico: crime de burla e crime de abuso de confiança, que tutelam o património, por um lado; e o crime de falsificação de documento que, além de proteger em primeira linha a fé pública, como bem jurídico-penal, tutela outros bens jurídicos, nomeadamente o património (como resulta da exigência de dolo específico prevista no artigo 256.º do CP). 132. Além disso, as condutas imputadas ao Arguido surgem sempre como etapas ou momentos de execução do desígnio criminoso original, daí estarmos perante uma única resolução criminosa, e todas foram executadas de forma homogénea: iniciava-se com a alienação de veículo automóvel, adquirido pelo comprador com recurso à celebração de contrato de mútuo, implicando registo de reserva de propriedade a favor da instituição financeira; a que se seguia devolução do veículo ao Arguido para que este o alienasse novamente, o que fazia, alegadamente requerendo a extinção da reserva de propriedade anterior e registando nova reserva de propriedade a favor da instituição financeira que financiaria a aquisição do mesmo veículo por parte do novo interessado, a quem o Arguido AA não viria a prestar contas da alienação realizada em nome daquele – e assim sucessivamente. 133. Os vários “casos” em que é atribuída responsabilidade criminal ao Arguido correspondem sempre a uma narrativa idêntica, com comportamentos similares imputados ao Arguido, como aliás resulta da súmula apresentada pelos factos provados 9) a 12). 134. E, independentemente da pluralidade de condutas de facto, todos os comportamentos imputados ao Arguido surgem abrangidos pela definição e concretização de apenas uma resolução criminosa, actuando o Arguido no quadro da sua actividade profissional e num específico período da sua vida. 135. Pelo que, encontrando-se verificados os pressupostos de que depende a aplicação da figura do crime continuado, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP, a concluir-se que o Arguido praticou ilícitos penais, sempre deverá ser sancionado apenas pela prática de um único crime continuado, com a aplicação de uma sanção determinada nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do CP. 136. Ainda que se entenda não aplicar-se in casu a figura do crime continuado, deverá, pelo menos, ser corrigido o número de vezes que cada tipo legal de crime (burla e/ou falsificação de documento) se considera preenchido, por referência a cada agrupamento de factos (“casos”) – sobretudo porque os critérios enunciados nas pp. 295 e 303 do Acórdão recorrido não foram inteiramente respeitados quanto a todos os “casos”, levando a que, em alguns agrupamentos de factos, se tenha concluído que apenas se encontrava preenchido uma vez o mesmo tipo de crime, ao passo que, em outros, se concluiu pelo preenchimento do mesmo crime mais do que uma vez, sem qualquer alteração relevante das circunstâncias de facto que sustentasse esse raciocínio. 137. A verdade é que, ainda que não se conclua pela existência de uma única resolução criminosa que abarca o desvalor de acção e de resultado de todos os comportamentos imputados, nestes autos, ao Arguido AA, pelo menos é evidente que, em cada agrupamento de factos, apenas poderá concluir-se pela existência de uma única resolução criminosa. 138. Em todos os “casos”, há um eixo comum que tem como génese a devolução ao Arguido de um veículo automóvel por este inicialmente alienado, para que o Arguido procurasse um novo adquirente, porque o seu proprietário de então pretendia trocar o automóvel ou devolvê-lo, sendo o único elemento distintivo entre cada agrupamento de factos a identidade do veículo automóvel em causa. 139. Além do número de ofendidos não determinar a pluralidade de crimes de burla, também o período temporal que mediou entre o primeiro acto praticado pelo Arguido e o último, quando se considerar consumado o crime de burla, não releva para efeitos de concluir pela pluralidade ou unicidade de resoluções criminosas, pois todos os actos em causa serão mera execução de uma única resolução criminosa. 140. Pelo que, admitindo-se a relevância criminal das condutas imputadas ao Arguido AA nos “casos” I), IV), V), VI) e XVII), apenas lhe pode ser imputada a prática de um único crime de burla, por referência aos factos julgados provados em cada um desses “casos”. 141. Quanto aos “casos” III), XIII), XIX) e XXIV), é tão evidente que estamos perante uma única resolução criminosa, a admitir-se a sua relevância penal (o que não concedemos), que, nos mesmos agrupamentos de factos, o Acórdão recorrido concluiu pela imputação da prática de um único crime de burla – pelo que, servindo as pretensas falsificações o alegado “esquema ardiloso” do Arguido, existindo apenas um crime de burla, só poderá também existir um crime de falsificação de documento. 142. Mas, independentemente disso, em todos os casos em que o Acórdão recorrido imputa ao Arguido mais do que um crime de falsificação de documento, por referência ao mesmo agrupamento de factos, a verdade é que estamos sempre perante uma única resolução criminosa, que não depende do número de documentos pretensamente falsificados, nem do distanciamento temporal entre o primeiro acto de execução e o último. 143. Pelo que também por referência aos “casos” I), III), IV), V), XIII), XIX) e XXIV), a admitir-se a relevância criminal das condutas aí descritas, apenas se poderá imputar ao Arguido AA a prática de um único crime de falsificação, por referência aos factos julgados provados em cada um dos “casos”. 144. A concluir-se que o Arguido AA praticou ilícitos penais e que deve ser sancionado, o que não se concede e somente se equaciona por cautela de patrocínio, sempre deverão dar-se por verificados os pressupostos de que depende a aplicação do instituto do crime continuado, nos termos consagrados no artigo 30.º, n.º 2, do CP, sendo, por isso, aplicável o regime de punição constante do artigo 79.º do CP, ao invés do regime constante do artigo 77.º do CP, aplicável ao concurso de crimes. 145. Deste modo, deverá ser aplicada ao Arguido AA uma única pena, que terá de ser encontrada dentro da moldura geral abstracta do crime de burla qualificada, nos termos do disposto no artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do CP, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, 2 anos e 8 anos. 146. Sendo que, em nenhum caso, a pena a aplicada ao Arguido AA deverá ser fixada em limite superior a cinco anos de prisão, devendo, em todo o caso, a pena que vier a ser aplicada ser suspensa na respectiva execução, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CP. Subsidiariamente, 147. Ponderadas todas as circunstâncias relevantes para efeitos de graduação da medida da pena, a conclusão só pode ser uma: as penas parcelares em que o AA foi condenado são manifestamente injustas e desproporcionadas. 148. Com efeito, não só são infundadas, ou incorrectamente apreciadas, as supostas circunstâncias agravantes invocadas pelo Tribunal a quo, como são várias e ponderosas as circunstâncias que depõem no sentido da diminuição das penas a aplicar. Vejamos: 149. Primeiramente, o Tribunal a quo esqueceu-se que a determinação das penas parcelares deve ser feita como se cada uma das infracções esgotasse o objecto do processo, não podendo relevar nesse exercício a circunstância do concurso de crimes que só deverá ser relevada no momento da determinação da pena conjunta, pelo que o facto de o Arguido AA ter praticado vários crimes nunca poderia servir para qualificar o grau de ilicitude de cada um desses factos criminosos como elevado, para efeitos de determinação das respectivas penas parcelares. 150. Em segundo lugar, o Tribunal a quo valora erradamente como circunstância agravante o facto de o Arguido ter averbada no seu certificado de registo criminal uma condenação criminal, ocorrida vários anos após a prática dos factos, olvidando-se que a valoração de uma condenação anterior como circunstância agravante para efeitos de determinação da pena, pressupõe que essa condenação ocorreu em momento anterior à prática dos factos, pois só nessas situações tal condenação é susceptível de revelar uma culpa agravada e uma acrescida necessidade de prevenção, na medida em que o Arguido já tendo sido condenado pela prática de condutas criminosas volta a desrespeitar a lei e a ter um comportamento criminoso, manifestando então uma personalidade não conforme ao direito. 151. Por fim, o Tribunal a quo incorre ainda num outro equívoco ao valorar, em sentido desfavorável ao Arguido, para efeitos de graduação da medida das penas parcelares, o comportamento processual deste, designadamente por não ter demonstrado “qualquer arrependimento”, colocando directamente em causa o direito ao silêncio (um dos mais elementares, e fundamentais, direitos do arguido). 152. Mais: qualquer interpretação das normas constantes do artigo 71.º do CP no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter mostrado arrependimento, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional por violação directa das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, do processo justo e equitativo, congraçado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e, bem assim, no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 153. Acresce que concorrem no sentido do esbatimento das necessidades de punição outras circunstâncias, igualmente (se não mais) relevantes para efeitos da determinação da medida concreta da pena, que foram completamente desconsideradas pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido (e bem assim pelo Tribunal de 1.ª instância). 154. Com efeito, o Arguido vive em união de facto há mais de 27 anos com UU, usufruem de uma saudável e estável união conjugal, na qual educaram o filho que têm em comum, formado em ….., e que ainda hoje vive com eles. ( ) Sendo que, profissionalmente o Arguido AA apresenta-se como uma pessoa dedicada e empenhada no cumprimento das suas obrigações, trabalhando por conta de outrem, mas mantendo simultaneamente actividade por conta própria através da empresa denominada “B........”, tendo recentemente concluído o curso de ….., e encontrando-se a frequentar o …… em …... ( ) 155. Por outro lado, para além de os factos já terem decorrido há mais de 12 anos, os presentes autos estão pendentes há cerca de 11 anos, o que corresponde, efectivamente, a um extenso período de tempo, e implica o esbatimento considerável de quaisquer exigências de prevenção. 156. Por fim, não obstante o Tribunal a quo afirmar que as exigências de prevenção geral são in casu elevadas, a verdade é que são diminutas as exigências de prevenção especial no caso dos autos, pelo que as exigências de prevenção geral que ao caso caibam, por mais prementes que possam ser, não deverão sobrepor-se para efeitos de determinação das penas parcelares. 157. Assim, analisadas que sejam por este Tribunal a medida da culpa do Arguido AA e as exigências (diminutas) de prevenção especial que relativamente ao mesmo se verificam, as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo deverão ser reformuladas, nivelando-se as mesmas próximo do ponto mínimo da moldura penal, e, por conseguinte, reformulando-se também o cúmulo jurídico. 158. Acresce que mesmo que não sejam alteradas as penas parcelares em função do que se deixou dito o que não se admite, ainda assim nunca a pena conjunta poderia ter sido fixada em 11 anos e 6 meses de prisão. Também neste tocante incorre o Tribunal a quo em diversos erros: 159. Como se viu, o Tribunal a quo não poderia ter valorado, para efeitos de determinação da pena, nem mesmo da pena conjunta, condenações posteriores à prática dos crimes em causa nos presentes autos. 160. Mas mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever de cautela se equaciona, sem conceder, jamais poderia o Tribunal a quo fundamentar a aplicação da pena conjunta no “registo criminal” do Arguido AA, pois, tal como decorre do Acórdão recorrido, tal “registo criminal” havia já sido considerado pelo Tribunal a quo (e mal, de resto) para efeitos de determinação das penas parcelares, razão pela qual se assiste, in casu, à violação da proibição da dupla valoração. 161. Ademais, nesta parte da decisão recorrida assiste-se ainda à errada avaliação da personalidade do arguido, bem como uma errada análise global dos factos. 162. O conjunto dos factos imputados ao Arguido AA não é reconduzível a uma tendência ou a uma (inexistente) carreira criminosa, mas tão-somente a um conjunto particular e isolado de circunstâncias que não deriva nem tem suporte estrutural na sua personalidade. 163. E, porque assim é, não deve ser atribuído à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, desde logo porque tal agravamento não é necessário para alterar o comportamento futuro do Arguido AA no sentido de se alcançar a exigência de prevenção especial de socialização, na medida em que este se encontra já perfeitamente integrado social e profissionalmente. 164. Deste modo, caso este Supremo Tribunal entenda (
  86. i)que cabe censura penal aos factos dados como provados – o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se concebe –, e (
  87. ii)que não lhes deve ser aplicado o regime do crime continuado – o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se concebe –, (iii) e ainda que as penas parcelares foram correctamente fixadas – o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se concebe –, ainda assim deverá o cúmulo jurídico ser reformulado. 165. Com efeito, atenta moldura abstracta da pena conjunta, e ponderados os factores de determinação da medida concreta da pena conjunta previstos no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do CP, teríamos de concluir que a personalidade do agente não revela qualquer propensão criminosa, sendo certo que, da análise global dos factos não pode retirar-se qualquer sentido de ilicitude e de culpa globais, compatíveis com a aplicação de uma pena conjunta que corresponde a praticamente da pena de prisão máxima aplicável no ordenamento jurídico português (a saber: 25 anos). 166. Na verdade, a pena conjunta, assente num modelo de cúmulo jurídico e não de acumulação material de penas parcelares, permite que, na fixação daquela, sejam consideradas circunstâncias que, acompanhando os crimes, e não podendo, todavia, relevar para efeitos de imputação de crime continuado, diminuem sensivelmente a culpa do agente. 167. Isto significa que, na fixação da pena conjunta, a acumulação de crimes não possa, per se, relevar como critério agravante – o que, de resto, resulta, em geral, da fixação do limite mínimo da pena conjunta na pena concreta mais elevada, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, segunda parte, do CP – sempre que, da análise global dos factos, resulte a diminuição da culpa do agente. 168. Ora, a imposição, constante do artigo 77.º, n.º 1, do CP, no sentido de ser tida em linha de conta a imagem global dos factos e a personalidade do agente na fixação da pena concreta, pode determinar que, assistindo-se a uma diminuição progressiva da culpa, à medida que os diversos crimes que integram o concurso vão tendo lugar, a fixação da pena conjunta concreta possa convergir para o limite mínimo da moldura abstracta dessa pena (que corresponde, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, segunda parte, do CP, à pena mais elevada em concurso), aproximando-se da pena que teria aplicação caso se tratasse de crime continuado (que corresponde, como vimos, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do CP, à pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação). 169. Tal circunstância implica que – embora não vigorando no nosso ordenamento jurídico, em matéria de concurso de penas, a regra da absorção – nos casos em que haja atenuação sensível da culpa, a pena conjunta do concurso pode aproximar-se, ou até coincidir com a pena que seria aplicável caso existisse crime continuado, pena essa que corresponde (no confronto das regras previstas nos artigos 77.º, n.º 2, primeira parte e 79.º, n.º 1, ambos do CP) ao limite mínimo da pena conjunta aplicável em situações de concurso efectivo. 170. Ora, perante o que se deixou escrito no Capítulo VII. pode e deve ver-se nos factos sob julgamento uma diminuição sensível da culpa do Arguido, não podendo considerar-se a culpa directamente proporcional à acumulação de infracções. 171. Efectivamente, a reiteração de determinada actuação, quando coexista com factores que permitam (como cremos ser o caso, em função das circunstâncias aludidas supra) diminuir sensivelmente a culpa, não pode deixar de implicar um abaixamento da pena conjunta que deverá, in casu, aproximar-se do limite mínimo da moldura abstracta dessa pena, ou seja, 4 anos de prisão, suspendendo-se a sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CP. 172. Finalmente, o Acórdão recorrido julgou procedentes 13 (treze) pedidos de indemnização deduzidos contra o Arguido AA, condenando este no pagamento de centenas de milhares de euros de indemnização a diferentes Demandantes. 173. Por tudo quanto foi exposto no presente Recurso, independentemente dos danos julgados provados, não é possível assacar ao Arguido AA um juízo de responsabilidade civil, por não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos, previstos nos artigos 483.º e ss. do Código Civil: (
  88. i)facto voluntário e ilícito do agente; (
  89. ii)que seja igualmente culposo; (iii) provoque danos; (
  90. iv)e que, entre o facto e os danos, se verifique um nexo de causalidade. 174. Pelo que deverá o Arguido AA ser absolvido dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos. 175. Sempre importa referir que, analisando os factos provados 619) a 625), 648) a 649), 707) a 708) e 712) a 715), não é possível compreender o iter metodológico prosseguido pelo Tribunal a quo para arbitrar as indemnizações a cuja pagamento condenou o Arguido, o que também justificaria que as decisões de condenação do Arguido no pagamento dessas indemnizações deveria ser revogada. 176. Acresce que os valores indemnizatórios arbitrados para ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais se afiguram manifestamente excessivos e desproporcionais, face aos danos alegados e às situações de facto em causa, tomando como referente o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que a factualidade provada, a assumir potencial lesivo e danoso, assume apenas uma vertente patrimonial, na medida em que apenas estão em causa negócios jurídicos efectivamente celebrados ou simulados. 177. O Acórdão recorrido, para sancionamento de alegados “sentimentos de tristeza, humilhação e vergonha” (facto 707) ou putativo “nível de vida drasticamente reduzido” (facto 713), fixou montantes extremamente elevados de indemnização, como seja € 20.000,00, € 15.000,00 ou € 10.000,00 – montantes determinados sem recurso a um critério rigoroso e a uma análise cuidada da matéria de facto provada, a qual apenas consentiria que se pudesse estabelecer um nexo causal entre os alegados factos praticados e uma lesão do património (sendo que o Arguido já vai igualmente condenado a ressarcir esses danos patrimoniais). 178. São ainda valores indemnizatórios manifestamente excessivos e desproporcionais, se tomarmos em consideração os factos alegadamente imputados ao Arguido, em que apenas foi lesado o património, e ainda a praxis da jurisprudência, inclusive em situações de lesão da vida ou da integridade física, que, em regra, arbitra valores de indemnização muito inferiores, atento o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. 179. Assim, por factos atinentes a putativos esquemas ardilosos, relativamente aos quais o Arguido, enquanto pretenso responsável civil, já vai condenado no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais causados, determinar-se ainda a sua condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, em montantes tão elevados quanto € 20.000,00, € 15.000,00 ou € 10.000,00, ofende um imperativo de proporcionalidade e de justiça material, devendo, no limite, esses montantes serem substancialmente reduzidos para valores muito inferior aos que foram fixados pelo Acórdão recorrido. Termos em que, e nos mais de Direito, deverão V. Exas.:
  91. a)Declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP; e, cumulativamente,
  92. b)Declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP; e, em qualquer caso,
  93. c)Revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare a nulidade da decisão de 1.ª instância, por condenação por factos diversos dos constantes da Acusação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, com as devidas consequências legais; e, cumulativamente,
  94. d)Revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare a nulidade da decisão de 1.ª instância, por preterição de acto legalmente obrigatório, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, com as devidas consequências legais; e, em qualquer caso,
  95. e)Revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva integralmente o Arguido AA dos crimes por que vem condenado; ou, subsidiariamente,
  96. f)Revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o Arguido AA num único crime continuado, aplicando-lhe uma pena nunca superior a 5 anos e suspensa na sua execução; ou, subsidiariamente,
  97. g)Revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o Arguido AA e diminua consideravelmente as penas parcelares aplicadas e a pena única que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico, aplicando-lhe uma pena única nunca superior a 5 anos e suspensa na sua execução; e, em qualquer caso,
  98. h)Revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva integralmente o Arguido AA dos Pedidos de Indemnização Civil deduzidos,” 4.2. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de 29 de abril de 2021: “1. Se bem se compreende – e independentemente de o poder ou dever fazer –, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, não só conheceu da nulidade invocada pelo Demandante BB, como conheceu também dos vícios processuais invocados pelo Arguido AA no recurso interposto do acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 2021, tendo entendido que tais vícios não se verificavam, pelo que se mantinha a validade desse acórdão (cfr. alínea
  99. a)do dispositivo do acórdão recorrido). 2. No entanto, demitiu-se o Tribunal a quo de fundamentar tal decisão, não existindo na fundamentação do acórdão recorrido qualquer referência, mesmo que sintética, aos vícios suscitados pelo Arguido AA no recurso interposto do acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 2021. 3. Estamos, assim, perante um vício que, por si só, invalida toda a decisão judicial em apreço, a qual é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma legal, nulidade que se deixa, desde já, expressamente invocada, para os devidos efeitos legais, e que deve ser reconhecida e declarada. 4. E ainda que assim não se entenda – o que apenas se equaciona por mero dever de cautela de patrocínio –, sempre estaremos perante uma irregularidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, e com os mesmos fundamentos, a qual, para todos os efeitos, se deixa também desde já expressamente invocada. Sem prescindir, 5. Declarada nulidade do acórdão do tribunal de primeira instância, por omissão de pronúncia, estava o Tribunal a quo obrigado a mandar baixar os autos ao tribunal de primeira instância, para que este conhecesse a questão cuja pronúncia foi omitida, o que o Tribunal a quo não fez, conhecendo ele próprio dessa questão. 6. O Tribunal a quo, ao substituir-se ao tribunal de primeira instância, conhecendo da questão omitida, extravasou os seus poderes de cognição, o que teve por efeito a supressão de um grau de jurisdição, pelo que a referida decisão deverá ser revogada, remetendo-se os autos ao tribunal de primeira instância, para que este se pronuncie sobre a questão omitida, se necessário com produção suplementar de prova, decidindo-se a final em conformidade. 7. Sendo que, a norma constante do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, interpretada e aplicada no sentido em que o tribunal de recurso pode proceder ao suprimento de nulidade por omissão de pronúncia suscitada em recurso, é nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição. 8. Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, ainda que assim não se entendesse, i.e., ainda que se entendesse que o Tribunal a quo poderia suprir a nulidade por omissão de pronúncia declarada, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder, in casu nunca o Tribunal a quo poderia ter aplicado o artigo 82.º, n.º 3, do CPP, por não estarem preenchidos os requisitos legais. 9. Como tem vindo a ser acentuado pela jurisprudência, “à remessa das partes para os tribunais civis, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do CPP, não basta a conclusão no sentido do retardamento do processo; antes se impõe que o atraso processual seja intolerável, isto é, não aceitável” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 1825/08.4PBCBR-B.C1, disponível em: www.dgsi.pt). 10. Acontece que, in casu, nem o atraso provocado pelo conhecimento da questão suscitada pelo Demandante BB seria intolerável, nem o Tribunal a quo logrou demonstrar que assim fosse, limitando-se a lançar mão do expediente previsto no artigo 82.º, n.º 3, do CPP de forma discricionária, totalmente arbitrária, e sem o menor apego aquela que é a ratio da norma. 11. Como se haverá de convir, fazer intervir o último adquirente conhecido do veículo, quer à data da decisão na 1.ª instância, quer posteriormente, para o esclarecimento de uma questão tão circunscrita, ainda que possa implicar a realização de algumas diligências processuais e ainda que possa implicar algum retardamento do processo, não redundará, em caso algum, num atraso intolerável para os presentes autos. 12. Termos que se impõe a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que não aplique o artigo 82.º, n.º 3, do CPP e conheça da questão suscitada pelo Demandante BB. Termos em que, e nos mais de Direito, deverão V. Exas.:
  100. a)Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP; e, em qualquer caso,
  101. b)Revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare a nulidade da decisão de 1.ª instância, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e que, sem proceder ao suprimento dessa nulidade, mande baixar os autos ao tribunal de primeira instância para conhecimento da questão cuja pronúncia foi omitida; e, subsidiariamente,
  102. c)Revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que não aplique o artigo 82.º, n.º 3, do CPP, e que conheça da questão suscitada pelo Demandante BB.” 5. Em resposta, diz o Ministério Público no Tribunal da Relação, em conclusões (transcrição): 5.1. Quanto ao recurso do acórdão de 25 de fevereiro de 2021: “1 – Na formulação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador veio vedar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de Tribunal da Relação que confirme decisão de 1.ª instância e aplique penas de prisão iguais ou inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1.ª instância e na Relação, conforma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância. 2 – Assim, se houve confirmação pelo Tribunal da Relação da decisão de 1.ª instância – a chamada dupla conforme – só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida. 3 – Deve ser considerado confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 4 – Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares. 5 – Tal solução, quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 6 – O direito ao recurso em matéria penal, inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa, está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição por a Constituição da República Portuguesa se bastar com um duplo grau. 7 – No caso dos autos, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2021 do Tribunal da Relação ….., foi o recorrente AA condenado, pela prática , em autoria material e em concurso real, de 7 crimes de abuso de confiança, 31 crimes de burla qualificada e 32 crimes de falsificação de documento, nas penas parcelares que variaram entre 1 ano e 3 meses de prisão e 4 anos de prisão, como acima se expõe em detalhe, e, na sequência do pertinente cúmulo jurídico de penas, na pena unitária de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 8 – Esta decisão foi proferida na procedência parcial do recurso que havia sido interposto da decisão final condenatória proferida em 1.ª instância, cuja alteração só teve a ver com a redução da medida das penas parcelares e única inicialmente aplicadas (aquelas a variarem entre 1 ano e 6 meses de prisão e 5 anos de prisão, e esta fixada em 16 anos de prisão, na 1ª instância), tendo sido confirmados todos os demais termos da decisão da 1ª instância. 9 – Confirmada, por esse acórdão de 25 de Fevereiro de 2021, foi ainda aquela outra decisão proferida em 1ª instância em 3 de Dezembro de 2018, objecto de recurso interlocutório. 10 – Resulta assim ser irrecorrível, na sua quase totalidade, a decisão firmada pelo Tribunal da Relação ….. no acórdão de 24 de Fevereiro de 2021, apenas resultando “elegível” para recurso a matéria relativa à pena única a que foi condenado o recorrente, por superior a 8 anos de prisão. 11 – Irrecorribilidade que abrange todas as demais questões relativas à actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação, de constitucionalidade, substantivas ou processuais, como sejam nomeadamente as relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares, confirmadas pelo acórdão do Tribunal da Relação. 12 – A interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a qual são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação, em recurso, por parte do Tribunal da Relação, não padece de qualquer inconstitucionalidade. 13 – Prejudicadas ficam, por conseguinte, a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas no recurso que não tenham a ver com a medida da pena unitária aplicada ao recorrente. 14 – Na determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, o Tribunal a quo atendeu, como se lhe impunha, aos factos e à personalidade do agente, avaliados conjuntamente, e aos limites máximo (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e mínimo (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) da pena aplicável, tal como definido no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 15 – A decisão recorrida cumpre os requisitos legalmente exigidos de fundamentação, no que concerne à individualização da pena única aplicada ao recorrente, não a afectando nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade. 16 – É adequada, justa e conforme aos critérios definidores do artigo 77.º do Código Penal, a pena unitária aplicada ao recorrente. 17 – Nenhuma censura suscita o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido.” 5.2. Quanto ao recurso do acórdão de 29 de abril de 2021: “1 – A decisão proferida nos presentes autos por acórdão de 29 de Abril de 2021, a que se dirige o recurso interposto por AA, respeita exclusivamente a questão de natureza cível que opõe o arguido/demandado/recorrente e o demandante BB, matéria que é estranha ao Ministério Público. 2 – Só a primeira parte do dispositivo desse acórdão, em que se refere
  103. a)Manter a validade do acórdão no referente ao decidido na parte crime quanto ao recurso do arguido, e na interpretação de que o aí exposto poderia traduzir o conhecimento pelo Tribunal recorrido dos vícios invocados no recurso por si interposto do acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 2021, levou o recorrente a questionar tal matéria. 3 – O próprio recorrente admite não ser essa a interpretação correcta, e dever entender-se que que tal parte do dispositivo se limita a manter o que é dito, relativamente à matéria criminal, no acórdão de 25 de Fevereiro de 2021, sem significar qualquer conhecimento dos vícios invocados no recurso interposto desse acórdão, daí extraindo, como consequência, dever dar-se por não escrito o exposto sobre tal assunto. 4 – É manifesto que o acórdão de 29 de Abril de 2021 não se pronunciou sobre a problemática de natureza criminal, limitando-se a precisar que o decidido sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia não alterava, em nada, a decisão firmada pelo acórdão de 25 de Fevereiro de 2021. 5 – Delimitado que fica, nestes termos, o preciso objecto do recurso, reconduzido a questão de natureza cível entre demandante e demandado, prejudicada fica também a intervenção do Ministério Público na presente lide.” 6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-

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