Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 330/20.5T8CVL.C1-B.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 12/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Tendo a secretaria enviado uma comunicação à autoridade administrativa, nos termos do art. 70.º, n.º 4 do DL 433/82, de 27/10, dando-lhe conhecimento de uma decisão final proferida no recurso de contraordenação e indicando, como data do trânsito, dia posterior àquele em que efectivamente ocorreu, não pode o arguido socorrer-se desse erro para interpor recurso de fixação de jurisprudência decorridos mais de 30 dias sobre a data do efectivo trânsito. II - Mesmo que tivesse tal comunicação – que não tinha - por objectivo a fixação de qualquer prazo ao destinatário (máxime, o prazo para interposição do recurso de fixação de jurisprudência, que é o que está em causa nos presentes autos), ainda assim, esse erro, podendo ser utilizado pelo destinatário para justificar a interposição de um recurso de fixação de jurisprudência, dentro de um prazo de 30 dias contados sobre a data do trânsito (erradamente) indicado pela secção de processos, já não o poderia ser pelo recorrente, posto que o prazo em causa se conta sobre a notificação efectuada a cada um dos intervenientes processuais. Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Por sentença proferida em 17/11/2020, no Recurso de Contraordenação nº 330/20...., do Juízo local criminal da ..., interposto pela Sociedade Agrícola Quinta da Biquinha, Ldª, com os demais sinais dos autos, foi decidido julgar improcedente o recurso e manter “na íntegra, a decisão administrativa recorrida que aplicou à arguida pela prática de duas contra-ordenações ambientais muito graves previstas pelo art. 81.º, n.º 3, al.
(2)de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. No ponto 3, pág. 259, o Autor versa sobre a protecção da segurança jurídica relativamente a actos jurisdicionais, prevalecendo o ponto de vista da estabilidade, afirmando que a segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado. O Tribunal Constitucional versou a norma do n.º 3 do artigo 198.º do CPC no Acórdão nº 719/04, de 21 de Dezembro de 2004, processo n.º 608/03, da 2.ª Secção, Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 60.º, nesta publicação, de págs. 749 a 774, decidindo: “Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual deve ser admitida a defesa do citado para a acção judicial dentro do prazo que lhe foi indicado no caso de irregularidade da sua citação consubstanciada em a secretaria, por erro não corrigido posteriormente, induzido pela circunstância de esta haver tomado a assinatura da pessoa do citado pela assinatura de terceira pessoa, lhe assinalar prazo superior, em cinco dias, ao que a lei concede para essa defesa”. Na fundamentação, pode ler-se a págs. 770/1: “No caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no artigo 20.º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que estes são dos tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do artigo 2.º, ambos os preceitos da Constituição”. Concluindo. Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. “Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afectar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal – artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil – possa ser acolhida. Na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do artigo 161.º do CPC. Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo. A regulação dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do acesso aos tribunais. A regra estabelecida pelo n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, aplicável no processo penal por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido, como ocorre com o estabelecido no n.º 3 do artigo 191.º do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado tempestivo, e por consequentemente seguir os seus ulteriores termos até final». III. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. Dispõe-se no artº 437º, nº 1 do CPP: “Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente â mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar”. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “é também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário (…)”. Estatui-se, por outro lado, no artº 438º, nº 1 do mesmo diploma legal que “o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”. Como esclarecidamente se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/12/2018, Proc. 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, 3ª sec., “I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, em face da disciplina consagrada nos arts. 437.º e 438.º do CPP, a verificação de pressupostos, de índole formal e substancial, assunto sobre o qual a jurisprudência do STJ se tem debruçado com frequência. II - Constituem pressupostos, de índole formal: -a interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); -a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; -indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; -o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento); - a indicação de apenas um aresto fundamento. Como pressupostos, de índole substancial: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas”. A primeira questão a decidir prende-se, naturalmente, com a (in)tempestividade deste recurso. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – artº 438º, nº 1 do Cod. Proc. Penal. Tratando-se de um requisito de admissibilidade, há-de estar verificado no momento da interposição do recurso, sob pena de rejeição – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. STJ de 12/1/2000, Proc. 1062/99 - 3.ª Secção, Rel. Cons. Armando Leandro, de 16/10/2003, Proc. 1207/03-5ª, rel. Cons. Pereira Madeira, citado no “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, 2ª ed., 1424, de Vinício Ribeiro e de 4/2/2021, Proc. 3407/16.8JAPRT-A.P1-A.S1. Com relevo nesta matéria, há que atentar na seguinte factualidade: 1. Por sentença proferida em 17/11/2020, no Recurso de Contraordenação nº 330/20...., do Juízo local criminal da ..., interposto pela Sociedade Agrícola Quinta da Biquinha, Ldª, com os demais sinais dos autos, foi decidido julgar improcedente o recurso e manter “na íntegra, a decisão administrativa recorrida que aplicou à arguida pela prática de duas contra-ordenações ambientais muito graves previstas pelo art. 81.º, n.º 3, al.
- a)do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de Maio e punidas, a título de negligência, nos termos do art. art. 22.º, n.º 4, al.
- b)da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto (porque mais favorável à arguida), numa coima (para cada um dos ilícitos) que se fixou no valor de 24.000,00€ e, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 27.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, na coima única de 30.000,00€”. 2. Inconformada, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de ..., pedindo a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que julgue a decisão administrativa nula, ou reconheça a prescrição do procedimento, ou no caso de assim não se entender que suspenda a sanção ainda que acompanhada de uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais». 3. Em 21/4/2021 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de …, negando provimento ao recurso e confirmando, na íntegra, a decisão recorrida. 4. Esse acórdão foi notificado, nesse mesmo dia 21/4/2021, ao Ministério Público e, também, à arguida, por via electrónica (ref. …..15). 5. Os autos baixaram à 1ª instância em 19/5/2021. 6. Em 24/5/2021, o MºPº teve vista nos autos e promoveu: “
- a)a instrução dos autos com certidão permanente da sociedade condenada;
- b)a comunicação do acórdão à autoridade administrativa e à Câmara Municipal da ...”, pretensão deferida por despacho de 27/5/2021. 7. Em 31/5/2021 e em cumprimento do ordenado, foi junta aos autos a referida certidão permanente e, bem assim e ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 4 do DL 433/82, de 27/10, foi comunicada às autoridades administrativas (no caso, a APA – Agência Portuguesa do Ambiente e a Câmara Municipal da ...) “cópia da decisão final proferida em 17-11-2020 e cópia do acórdão do Tribunal da Relação de ..., a qual transitou em julgado em 17-05-2021” (sic). 8. O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deu entrada no Tribunal da Relação de … no dia 16/6/2021. 9. Em 6 de Julho de 2021, a Exmª Desembargadora relatora proferiu o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no nº 1, do art 438º, do CPP o prazo para interposição de tal recurso é de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Alega a recorrente que o acórdão proferido por esta Relação está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/01/2021 proferido no processo 1874/19.7T8TVD.L1-5, já transitado em julgado. O acórdão recorrido foi notificado aos sujeitos processuais em 21-04-2021, tendo o respectivo trânsito ocorrido em 06-05-2021. Assim sendo o prazo de 30 dias para interposição do recurso para fixação de jurisprudência terminou a 7-06-2021. Assim sendo, por extemporâneo, não se admite o recurso interposto para o STJ». 10. A arguida reclamou dessa decisão, com os fundamentos que viria a repetir na resposta que ofereceu ao parecer do MºPº neste Supremo Tribunal e que acima se mostram transcritos. 11. Em 20/9/2021, a Exmª Vice-Presidente do STJ proferiu douta decisão onde, considerando que “ao relator do Supremo Tribunal de Justiça, e só a ele, compete pronunciar-se sobre a tempestividade do recurso; sendo ele intempestivo, a conferência rejeitará o recurso, nos termos do artigo 441º, n.º 1, do CPP”, ordenou a subida dos autos. IV. Aqui chegados: O acórdão recorrido foi notificado, por via electrónica, à recorrente, no dia 21 de Abril de 2021. Nos termos do disposto no artº 113º, nº 12, do CPP, tal notificação presume-se feita “no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Vale isto por dizer que, no caso, a requerente se considera notificada do acórdão do Tribunal da Relação de … (acórdão recorrido) no dia 26 de Abril de 2021. Não sendo admissível recurso ordinário do mesmo, o acórdão em causa transitou em julgado no 10º dia posterior à notificação da recorrente (artº 628º do CPC, ex vi do artº 4º do CPP), isto é, no dia 6 de Maio de 2021. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido), isto é, até ao dia 7 de Junho de 2021 (dia 5/6/2021 coincidiu com um sábado). Interposto este recurso em 16/6/2021, é o mesmo intempestivo. Mas afirma o recorrente que, por força do disposto no artº 157º, nº 6 do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP, o recurso que interpôs está em tempo. Dispõe-se em tal normativo: «Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes». Ora, manda o artº 70º, nº 4 do DL 433/82, de 27/10, que o tribunal comunicará às autoridades administrativas “a sentença, bem como as demais decisões finais”. Em cumprimento do estatuído em tal disposição, em 31 de Maio de 2021, a secção de processos do Juízo local criminal da ... enviou duas comunicações, dirigidas à Câmara Municipal da ... e à Agência Portuguesa do Ambiente, enviando-lhes “cópia da decisão final proferida em 17-11-2020 e cópia do acórdão do Tribunal da Relação de ..., a qual transitou em julgado em 17-05-2021”. Há, como é evidente e resulta de tudo quanto exposto ficou, um evidente erro nessa comunicação, quanto à data do trânsito aí indicada. Poderá a recorrente socorrer-se desse erro da secretaria para ver alargado o seu prazo para interpor o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência? Por outras palavras: este erro da secção prejudicou, de algum modo, a recorrente? Temos, para nós, que não. As comunicações onde constam o erro assinalado não foram dirigidas à recorrente, antes a entidades terceiras. Não tinham tais comunicações por objectivo fixar quaisquer prazos aos destinatários, nomeadamente para interposição do recurso (aliás, o acórdão do Tribunal da Relação foi notificado apenas e tão-somente – como, aliás, o devia ser – à recorrente e ao MºPº). Ora, mesmo que tivessem tais comunicações – que não tinham - por objectivo a fixação de qualquer prazo aos destinatários (máxime, o prazo para interposição do recurso de fixação de jurisprudência, que é o que está em causa nos presentes autos), ainda assim, esse erro, podendo ser utilizado pelos destinatários para justificar a interposição de um recurso de fixação de jurisprudência, dentro de um prazo de 30 dias contados sobre a data do trânsito (erradamente) indicado pela secção de processos, já não o poderia ser pelo recorrente, posto que o prazo em causa se conta sobre a notificação efectuada a cada um dos intervenientes processuais. Nos termos do disposto no artº 113º, nº 14 do CPP, “Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. Como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, a solução aqui encontrada “só vale nos casos expressamente previstos no CPP, isto é, nos artigos 287º, nº 6 e 315º, nº 1”, onde não se enquadra a situação em análise. E, como já se decidiu neste STJ (ac. de 13/10/2016, Proc. 1728/12.8JAPRT.P2.S1, “O exercício do direito ao recurso é um acto próprio, pessoal, individual, que deve ser praticado por cada interessado no prazo que lhe compete, e tem regras próprias em que impera o princípio da celeridade processual; a lei processual penal não permite que para interpor recurso o recorrente possa aproveitar do prazo de outro arguido que comece a correr mais tarde, terminando o prazo de que dispunha para o efeito, no limite dos limites, com o pagamento da multa no 3º dia posterior ao seu termo”. Ora, se isso é assim, como é, por maioria de razão não pode um arguido beneficiar de uma comunicação efectuada a um outro interveniente processual, onde consta – erradamente – uma data de trânsito de um acórdão, em momento posterior àquele em que efectivamente ocorreu, quando tal comunicação se não destina, sequer, a possibilitar-lhe o exercício de qualquer reacção processual ao mesmo. O prazo para interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por banda da recorrente é contado sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido e este transita no 10º dia posterior à notificação que lhe é feita, caso não seja arguida a nulidade do mesmo (artº 370º do CPP), não seja pedida a sua correcção (artº 380º do CPP) ou não seja interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artº 75º da Lei 28/82, de 15/11). Tratando-se, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 13/10/2016, supra referido, de “um acto próprio, pessoal, individual, que deve ser praticado por cada interessado no prazo que lhe compete”, não pode a recorrente beneficiar de um erro da secção de processos, constante de uma comunicação que não lhe foi dirigida, quando é certo que, precisamente porque não lhe foi dirigida, nenhum prejuízo o mesmo lhe causou. E porque assim é, resta concluir pela intempestividade do recurso. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes Conselheiros desta 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida Sociedade Agrícola Quinta da Biquinha, Ldª, por inadmissibilidade, em virtude de ter sido interposto fora do prazo legalmente previsto, condenando-a no pagamento das respectivas custas e fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Lisboa, 15 de Dezembro de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)