Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2573/09.3TBBCD-A.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO OBRIGAÇÃO CONDICIONAL CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA DE BOA EXECUÇÃO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INSOLVÊNCIA DO EMPREITEIRO NOTIFICAÇÃO ADMONITÓRIA DO ADMINISTRADOR RECUSA TÁCITA DE CUMPRIMENTO Data do Acordão: 01/30/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO DE INSOLVÊNCIA - PROCESSO DE INSOLVÊNCIA - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SOBRE OS NEGÓCIOS EM CURSO. Legislação Nacional: CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (CIRE): - ARTIGO 102.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16/3/10, PROCESSO N.º. 97/2002.L1.S1. Sumário : 1. O documento em que se consubstancia a garantia simples de boa execução da empreitada, prestada por entidade bancária, constitui título executivo bastante para suportar a instauração de execução, procedendo-se na fase liminar desta às diligências necessárias a tornar a obrigação exequenda certa e exigível, mediante alegação do exequente, incluída no próprio requerimento executivo, em que se invocam os factos que integram a condição de que depende o accionamento da garantia prestada – no caso, o incumprimento definitivo da empreitada. 2. Sendo função primacial da garantia bancária de boa execução da empreitada defender o dono da obra contra os riscos de uma possível situação de insolvabilidade do empreiteiro, deve entender-se que a condição de que depende a exigibilidade da quantia garantida se consuma com uma inquestionável e definitiva situação de incumprimento definitivo do contrato de empreitada - consubstanciada no abandono da obra, há vários anos, acompanhada do decretamento da insolvência do empreiteiro, com liquidação do respectivo estabelecimento comercial – sem que a mesma dependa dos resultados de uma aleatória e altamente improvável efectivação de direitos do dono da obra no âmbito do processo de insolvência. 3. Numa situação factual desse tipo, a inércia, durante vários anos, do administrador da insolvência quanto à conclusão da empreitada em curso, associada à insolvência do empreiteiro, ao projecto de liquidação da empresa e à manifesta improbabilidade de tal obra alguma vez se vir a consumar, é susceptível de valer como declaração tácita no sentido da recusa do cumprimento pontual do negócio, tornando inútil a notificação admonitória prevista no nº2 do art. 102º do CIRE. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A executada Caixa Geral de Depósitos deduziu oposição à execução que lhe foi movida por AA, pretendendo a sua procedência, com as legais consequências. Como fundamento da oposição à execução, sustentou que a execução deveria ter sido liminarmente indeferida, por falta de título executivo; na verdade, o exequente baseia-se num "Termo de Garantia Bancária", na qual figura como beneficiário, sendo garantida a firma "BB, Lda." e, por esse documento, a oponente "constituiu-se garante e principal pagador com expressa renúncia ao benefício da execução" de responsabilidades até 20.000.000$00; porém, em lado algum assumiu a obrigação de pagar imediatamente, após interpelação, pelo que a Garantia não seria título executivo, pois é uma garantia bancária simples e só pode ser exigida se provado o incumprimento da obrigação do garantido; ou seja, não se tratando de uma garantia "à primeira solicitação", o exequente tinha que provar, previamente à instauração da execução, o incumprimento e o prejuízo causado por esse incumprimento da garantida; além disso, o exequente limitou-se a referir que tem cinco fracções em fase de acabamento e que para as terminar são precisos 99.759,58€, não demonstrando como chegou a esse valor, pelo que, além do documento junto não ser título executivo, a obrigação também não seria exigível. A oposição foi recebida e o exequente contestou, alegando, em síntese, que: - A firma garantida há anos se encontra insolvente e a obra parada. Com efeito, a obra a que se refere a garantia respeita a dois prédios urbanos construídos nos terrenos que foram adquiridos pela garantida ao exequente e a duas irmãs deste, tendo a garantida prometido vender-lhes cinco fracções, facto do conhecimento da oponente, sendo certo que a garantida há três anos deixou de realizar as obras em curso. - Apesar de a garantida ter aprovado os projectos na C. M. de Vila do Conde, não procedeu ao pagamento do alvará de construção e às taxas de urbanização e as fracções prometidas encontram-se inacabadas desde, pelo menos, 30 de Abril de 2007, razão pela qual o exequente enviou à oponente a carta pela qual accionou a garantia, solicitando o depósito da quantia de 99.759,58€- enviando-lhes a oponente, em Maio de 2007, carta a informar que não podia satisfazer o pedido "porque não se encontra demonstrado o incumprimento da obrigação coberta pela garantia bancária: boa execução da obra em ....... - .......". - Porém, a 4 de Fevereiro de 2009 a garantida foi declarada insolvente no processo n.º 474/08.1 TYVND e, no âmbito do processo, o contestante, a sua irmã CC e os filhos da falecida DD reclamaram os créditos sobre a massa, créditos que foram reconhecidos, mas a oponente impugnou a lista de credores, no que ao contestante concerne; aí, o Administrador considerou a garantida economicamente inviável e propôs o encerramento do estabelecimento (n.º 2 do art.º 156 do CIRE), com a consequente liquidação dos bens. - É inquestionável que a garantida cessou a actividade e não concluirá a obra e ao exequente não restava alternativa senão executar a garantia por se encontrar demonstrado o incumprimento da obrigação, o que fez, e os prejuízos decorrentes da não conclusão das fracções nem sequer foram postos em causa até à execução, sendo certo que são muito superiores ao valor garantido - 99.759,58€. Após julgamento, foi proferida sentença que decidiu "julgar a oposição deduzida por Caixa Geral de Depósitos, S.A. totalmente improcedente e, consequentemente, determinar-se o prosseguimento da execução". Inconformada com tal decisão, a oponente veio apelar, questionando a existência de título executivo e sustentando que não estaria provado o incumprimento determinante do accionamento da garantia bancária em causa. 2. As instâncias fizeram assentar a solução do pleito na seguinte matéria de facto: 1 - No âmbito da execução com o n.º 2573/09.3TBVCD, de que estes autos são apenso, em que é exequente AA e executada Caixa Geral de Depósitos, S.A., constitui título executivo o documento de fls. 7 daqueles autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que contém os seguintes dizeres: TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA 000000000000 A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., sociedade anónima, pessoa colectivanº.000000000, com sede em Lisboa, na A............., nº...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº.0000, com o capital social de2.250.000.000, declara, pelo presente documento, e a favor do Beneficiário adiante indicado ,constituir-se garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício de excussão ,nas seguintes condições: I – GARANTIDO:BB, LDª. II – Nº. DE PESSOA COLECTIVA/EQUIPARADA: 000000000. III – BENEFICIÁRIO: AA. IV – MORADA/SEDE SOCIAL: RUA ..........., 000 – VAIRÃO – VILA DO CONDE. V – RESPONSABILIDADE: 5.1 Até ESC. 20 000 000$00 (VINTE MILHÕES DE ESCUDOS) 5.2 A título informativo declara-se que o referido montante equivale a EUROS: 99 759,58, por aplicação da taxa de conversão oficial (1 EURO=200$482) VI – FINALIDADE: GARANTIR BOA EXECUÇÃO DA OBRA SITA EM....... – ........ VII – PRAZO: 1 (Um) ano, renovável. OUTRAS CONDIÇÕES: -------------------------------------------- Vila do Conde, 25 de OUTUBRO de 2001 2 - Em 26 de Outubro de 2007 a executada comunicou ao exequente a alteração da numeração do “termo de garantia bancária” descrito no ponto anterior, que passou a ter o nºPT 0000000000000000000. 3 - A sociedade BB, Ld.ª foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, no processo nº 474/08.1TYVNG, do1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido elaborado o relatório por parte do administrador da insolvência nos termos do artº 155 do CIRE, onde propôs o encerramento do estabelecimento e subsequente liquidação do activo. 4 - A obra sita em ......., ......., identificada no ponto VI do documento supra descrito em 1, diz respeito a dois prédios urbanos construídos respectivamente nos terrenos destinados à construção urbana descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs 00000 e 00000/........ 5 - Esses terrenos foram adquiridos pela Montgeron ao exequente e a duas irmãs deste, tendo aquela prometido vender-lhes cinco fracções. 6 - A obra sita em ......., ......., encontra-se parada. 7 - As cinco fracções mencionadas em 5 estão distribuídas por dois blocos e encontram-se em fase de acabamento, pelo menos, desde 30 de Abril de 2007. 8 - Os dois blocos referidos no ponto anterior não se encontram licenciados, dado que a Montgeron, apesar de ter aprovado os projectos na Câmara Municipal de Vila do Conde, não procedeu ao pagamento do alvará de construção bem como às taxas de urbanização. 9 - Para acabamento das cinco fracções e liquidação das licenças e taxas camarárias é necessário quantia superior a 99.759,58 €. 10 - A executada foi interpelada pelo exequente, por carta registada em 30.04.2007,para proceder ao depósito do montante de €99.759,58, na conta de que é titular da Caixa Geral de Depósitos 11 - Em 19 de Maio de 2007 a oponente enviou ao exequente uma carta, comunicando o recebimento da carta descrita no ponto anterior e informando que não podia satisfazer o pedido formulado “porque não se encontra demonstrado o incumprimento da obrigação coberta pela garantia bancária: boa execução da obra em .......–.......”. 3. Passando ao enquadramento jurídico da matéria da causa, considerou a Relação no acórdão ora recorrido, antes de concluir pela procedência da oposição à execução: A sentença da 1.ª instância, depois de proceder à "qualificação jurídica do documento que constitui o título executivo", apreciou a sua "validade/exequibilidade", tecendo as seguintes considerações: "(…) desde já se adianta que discordamos com aposição defendida pela opoente, partilhando assim do entendimento vertido no Acórdão do STJ de 04.02.10, Processo n.º 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, ou seja, somos da opinião que a prova do incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação garantida pode ser efectuada no processo executivo. E, no caso concreto, face à factualidade dada como assente, é manifesto que tal prova foi efectuada à saciedade. Na verdade, por um lado, resultou provado que a sociedade Montgeron foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, encontrando-se a obra sita em .......-....... parada e as cinco fracções prometidas vender ao exequente e às suas irmãs em fase de acabamento, pelo menos, desde 30 de Abril de 2007.Por outro lado, os dois blocos em que se encontram inseridas essas fracções não se encontram licenciados, dado que a Montgeron, apesar de ter aprovado os projectos na Câmara Municipal de Vila do Conde, não procedeu ao pagamento do alvará de construção bem como às taxas de urbanização. A isto acresce que, conforme também decorre dos factos assentes, para acabamento das cinco fracções e liquidação das licenças e taxas camarárias é necessário quantia superior a99.759,58€. Repare-se ainda que, na sua essência, tais factos foram alegados no próprio requerimento executivo, resultando logo assentes por falta de impugnação da executada em sede de oposição à execução, voltando o exequente a reafirmá-los, com mais precisão, em sede de contestação à oposição à execução, novamente sem qualquer tipo de reacção por parte da opoente/executada – cfr., a este propósito, o teor do despacho de fls. 86/87". A questão relevante do recurso parece-nos muito clara: a primeira instância, atentos os factos que deu como provados, considerou que houve incumprimento; logo, podia o recorrido accionar a garantia. A recorrente, por sua vez, considera que dos factos apurados não resulta o incumprimento e, por isso, a garantia não podia ser accionada pelo recorrido ou, dito de outro modo, o título em que ela se constitui não é exequível. Importa dizer (como resulta da matéria de facto apurada, que neste sede não está em causa) que a sociedade garantida foi declarada insolvente (por sentença transitada em julgado) e que o Administrador da Insolvência propôs o encerramento do "seu" estabelecimento e consequente liquidação do activo. Parece entender a 1.ª instância, se bem interpretamos, na solução jurídica que encontrou, que essa factualidade (além de outra, naturalmente, que se não prende directamente com a situação de insolvência e a posição do Administrador) é bastante e suficiente à decisão que tomou; ou seja – se continuamos a interpretar bem o decidido – a proposta de encerramento do estabelecimento e liquidação do activo societário significariam um comportamento concludente com o significado, relevante e único, de o Administrador querer recusar o cumprimento contratual. Dito ainda de outro modo, se o Administrador não tomou posição direta sobre o negócio "em curso", o negócio que ainda não estava cumprido, terá tomado uma posição incompatível com a sua execução, terá implícita mas necessariamente recusado o cumprimento desse negócio. Sucede que esta construção jurídica, com todo o respeito, não nos parece estar em consonância com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102 do CIRE (na versão aqui aplicável). Com efeito, o n.º 1 deste preceito vem dizer que, nos casos em que o contrato (que vincula o insolvente) não está ainda totalmente cumprido por ele (ou por outrem), esse mesmo cumprimento fica suspenso até que o administrador tome posição, ou seja, declare a opção pela sua execução ou recuse o cumprimento do contrato. E como não se estipula aí qualquer prazo, o n.º 2 do mesmo preceito esclarece que "a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento". Parece-nos que se a lei, clara e expressamente, exige a pronúncia do Administrador da Insolvência ou, pelo menos, a sua notificação cominatória, tal exigência não pode ser substituída, atribuindo-se-lhe o mesmo valor declaratório, com a sua mera inação. Revertendo para o caso presente, parece-nos claro que a validade (exequibilidade) do título executivo (a garantia) dependente que está do incumprimento do (entretanto) insolvente exige a demonstração, pelo exequente, enquanto condição de exequibilidade do mesmo título, de ter havido recusa de cumprimento por parte do Administrador da insolvência; recusa porque assim, mas expressamente, o decidiu, ele Administrador, ou recusa porque, pelo menos, não se pronunciou, uma vez notificado para a opção, com fixação de um prazo razoável. Atento o acabado de concluir, é insuficiente (como defende a recorrente) para se concluir que ocorreu incumprimento, a circunstância de as obras de encontrarem há muito paradas e não terem sido concluídas (alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.