Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97P611 Nº Convencional: JSTJ00035831 Relator: COSTA PEREIRA Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO PREMEDITAÇÃO MEIO INSIDIOSO FRIEZA DE ÂNIMO GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: SJ199709250006113 Data do Acordão: 09/25/1997 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J LOULÉ Processo no Tribunal Recurso: 106/96 Data: 03/21/1997 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TERESA SERRA IN HOMICÍDIO QUALIFICADO - TIPO DE CULPA - MEDIDA DA PENA PÁG.
- Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 A F N9 ARTIGO
- CPP87 ARTIGO 118 ARTIGO 119 ARTIGO 122 ARTIGO 363 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO
- Sumário : I - A gravação da prova carece de valor fundamental, em face do princípio contido no artigo 433 do CPP, segundo o qual o STJ, à parte o estatuído no artigo 410 ns. 2 e 3 do mesmo diploma, apenas tem como competência no recurso o reexame da matéria de direito, nenhuma exigência se fazendo, neste capítulo, ao registo de prova em
- instância, pelo que tal registo, sendo negado pelo tribunal recorrido não integra qualquer nulidade ou ilegalidade. II - O artigo 363 do CPP apenas permite o registo da prova quando o tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral da mesma, não podendo permitir-se que os assinalados meios técnicos de gravação sejam fornecidos pelas partes, porque isso iria pôr em causa o princípio da igualdade perante o Tribunal. III - Incorrecções verificadas na sentença quanto à data do casamento do arguido com a vítima e quanto à data em que eles abriram um escritório de compra e venda de propriedades, sendo irrelevantes para a decisão da causa, constituem meros lapsos, que não podem ser qualificados como erro notório na apreciação da prova. IV - Não constitui insuficiência da fundamentação a circunstância de determinados factos que constavam da acusação e nada tinham a ver com o objecto do processo, nem com a qualificação jurídica pessoal da conduta do arguido, não terem sido incluídos no acervo fáctico provado. V - Não constitui emoção violenta para efeitos de o homicídio ser qualificado como privilegiado a circunstância de se haver provado que o arguido estava muito emocionado depois de cometer o crime, o que é coisa totalmente diferente da actuação no homicídio com o domínio de compreensível emoção violenta a que se refere o artigo 433 do CP. VI - Verifica-se o crime de homicídio qualificado da previsão dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2, alíneas a) e f) e, 9 doCP quando se prova que o desígnio formado pelo arguido de matar a vítima, sua mulher e mãe de três filhos de ambos, teve lugar antes de ir ter com ela e, portanto, antes de com ela ter tido discussão; se muniu de um martelo e de uma faca de cozinha e procurou a vítima em lugar onde sabia que as suas hipóteses de defesa por terceiros a familiares seriam quase nulas; utilizando imprevistamente o martelo, atingiu a vítima na cabeça por duas vezes; o número de marteladas e o local escolhido, a cabeça, revela frieza de ânimo da actuação, o que significa, além do mais, que agiu com premeditação, com insídia e com frieza de ânimo. VII - O número de circunstâncias previstas no artigo 132 n. 2 do CP que ocorreram na actuação do arguido deverão concorrer também na determinação da medida da pena. Decisão Texto Integral: