Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B931 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA INÊS Descritores: EFEITOS DA SENTENÇA SENTENÇA PENAL DECISÃO CONDENATÓRIA ACÇÃO CÍVEL PROCESSO PENAL Nº do Documento: SJ200304300009312 Data do Acordão: 04/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9023/01 Data: 12/18/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros Mundial-Confiança, SA., intentou, a 9 de Julho de 1998, acção declarativa, de condenação, contra António Marques Rogério cuja condenação pediu a pagar-lhe, em regresso, nos termos do artº 19º, c), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, a quantia de 17 665 010$00, acrescida de correcção monetária e juros. Em síntese, a autora alega que teve que pagar a lesados, em virtude de acidente de viação, ocorrido a 31 de Julho de 1989, indemnizações; sendo que o sinistro foi causado pelo aqui réu por ter agido sob influência do álcool. A autora juntou à petição inicial certidão da decisão penal condenatória do réu, proferida a 19 de Junho de 1995, transitada em julgado a 3 de Julho de 1995. Dela resulta que era o réu que conduzia a viatura do acidente e efectuou a manobra que o originou. O réu pugnou pela absolvição do pedido, tendo negado ser ele quem vinha a conduzir o veículo do acidente. Foram levados à base instrutória três quesitos mediante os quais se indagava se fora o réu o condutor da viatura. O Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, ao julgar a matéria de facto, julgou não provados aqueles quesitos. Na respectiva fundamentação, a respeito destas respostas negativas, referiu-se a ausência de prova testemunhal; não se fez, então, qualquer menção daquela decisão penal condenatória. Por sentença do mesmo Tribunal de 3 de Abril de 2001, absolveu-se o réu do pedido. Em apelação da autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Dezembro de 2000, anulou parcialmente a decisão da primeira instância e ordenou a repetição do julgamento, nos termos do artº 712º, nº4, do CPC. São dois os segmentos desta decisão, a saber: primeiro: as respostas aos três primeiros quesitos são necessariamente afirmativas, face à aludida certidão e ao disposto no artº 674º-A do CPC; segundo: há que formular um novo quesito com factualidade a extrair do artº 23º da petição respeitante à causalidade entre o estado o réu, influenciado pelo álcool, e o sinistro. Inconformado, o réu recorreu para este Tribunal, recurso que veio a ser admitido como de revista. Na respectiva alegação, o recorrente, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 674º-A, do CPC, 12º e 9º do Cód. Civil, pede a sua revogação. A autora alegou no sentido de ser negado provimento. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A única questão a decidir respeita ao primeiro segmento do acórdão recorrido, acima destacado. O segundo segmento do acórdão não vem posto em crise no presente recurso. Assim, está para apreciar e decidir o determinar se a decisão penal condenatória proferida em data antever a 1 de Janeiro de 1997 tem o valor declarado no artº 674º-A do CPC. A situação factual que ocorre é a que acima ficou descrita. O que está em causa, neste artº 674º-A do CPC, é o efeito de sentença penal condenatória em que tenha sido parte principal quem em posterior acção cível venha igualmente a ser parte; é a eficácia probatória da própria sentença penal; e não, apenas, o eventual valor extraprocessual das provas produzidas em processo criminal. Neste artº 674º-A do CPC o que se regula não respeita ao modo de produção de um meio de prova em juízo. O que está em causa é a admissibilidade da decisão condenatória definitiva, proferida em processo penal, como meio de prova da existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Estamos no âmbito do direito probatório material. Ora, a propósito, continua válido o ensinamento de Manuel de Andrade, in Direito Processual Civil, 1956, pag. 46, Este ensinamento é seguido por Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag.61 e 62, bem como na nota
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.