Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19858/17.8T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: DIUTURNIDADES INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Data do Acordão: 03/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Dependendo, segundo a convenção coletiva, a aplicação de um regime de diuturnidades de uma opção do trabalhador, não pode o empregador unilateralmente e sem o consentimento deste passar a aplicar outro regime de diuturnidades. Decisão Texto Integral: Processo n.º 19858/17.8T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, I. Relatório AA instaurou a presente ação com processo comum contra Caixa Económica Montepio Geral, pedindo: “Deve a ação ser julgada procedente e, em consequência, o R. ser condenado a pagar ao A. as quantias supra peticionadas nos artigos 33º a 35º e 36º a 38º (ou subsidiariamente nos artigos 39º/40º), 48º, 54º, 62º, 73º e 79º, tudo com os juros respetivos, concretamente:
- Deve ser condenado a repor, com juros desde a data do vencimento das respetivas quantias, o corte unilateral que efetuou a partir de 1.5.2017, da verba paga como isenção do horário de trabalho (com o valor mensal de € 1.199,25, reportado a 30.4.2017), em 14 meses por ano, e a reconhecer que esse valor integra a sua remuneração de base e como tal condenado a pagar os valores vencidos e vincendos, sendo esse valor de € 1.199,25 corrigido retroativamente a 1.1.2006, em termos de nas 2 horas de trabalho suplementar consideradas nessa parcela ser integrado o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função), que também devem ser considerados parte integrante da remuneração de base do A., e a correção de diuturnidades (cf. artigo 54º), tudo nos montantes vencidos constantes dos artigos 33º a 35º (106.948,47€).
- Deve ser também condenado a pagar ao A. o valor de isenção de horário de trabalho de 2 horas da cláusula 54ª, nº 2, do ACTV dos Bancários, pura, que não lhe pagou desde a data de admissão, em 1.1.2006, até que denunciou o acordo, em 30.4.2017, com juros desde a data do vencimento das referidas quantias, no valor vencido de € 396.299,66 (artigos 36º a 38º), valor esse que deve considerar a retribuição mensal ilíquida efetiva, nos termos que vêm definidos nas cláusulas 93ª e 98ª do ACTV, incluindo as duas parcelas de ordenado que auferia como parte integrante da sua remuneração de base, ou seja, o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função) e a isenção de horário de trabalho de 2 horas e a correção de diuturnidades (cf. infra artigo 54º).
- Subsidiariamente (em relação a
- e a 2.), se fosse de considerar que a isenção de horário de trabalho de 2 horas que o R. sempre lhe pagou não integrava a remuneração de base do A. e portanto era uma isenção de horário, pura, sempre teria de se entender que o valor de isenção de horário de trabalho pago não se mostra conforme, pois não respeita as cláusulas 93ª e 98ª do ACTV, uma vez que não integrou no seu cálculo o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função) nem o valor correto das diuturnidades (cf. artº 54º), pelo que nesse caso o R. devia ser condenado a pagar ao A. o valor vencido de € 98.210,55 (artº 40º), com juros desde a data do vencimento das respetivas quantias.
- Deve o R. ser condenado a pagar ao A. os valores devidos ao abrigo da cláusula 92ª, nº 5, do ACTV, ou seja, os valores vencidos (€ 52.044,37, apuramento até agosto de 2017) e vincendos devidos pela diferença (de 11% da Segurança Social para os 3% do CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) entre o valor que auferiu de retribuição base mensal e o valor da retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível, de modo a que o A. perceba uma retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do seu nível (inscritos na CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), incluindo as diuturnidades, com juros desde a data do vencimento das referidas quantias.
- Deve o R. ser condenado a pagar ao A. o valor das diuturnidades que teria auferido ao abrigo da cláusula 105ª, nº 1, alínea b), do ACTV, incluindo, a partir de janeiro de 2016, a 2ª diuturnidade que o A. passou a receber, tudo no montante vencido de € 4.482,14 (apuramento até agosto de 2017), com juros desde a data do vencimento das referidas quantias, e as diuturnidades vincendas, nesse regime.
- O R. deve ser condenado a pagar ao A. o subsídio especial de deslocação, vencido e vincendo enquanto estiver deslocado em …, com juros desde a data do vencimento das correspondentes quantias, sendo o valor vencido de € 38.500 (apuramento até agosto de 2017).
- O R. deve ser condenado a pagar ao A. o valor de € 23.009,97 a título de prémio de antiguidade, com juros desde 27.4.
- O R. deve ser condenado a pagar ao A. 180 horas de formação, em singelo, no valor de € 8.091,90, que não lhe pagou em 2011 pela frequência da formação em horário pós-laboral (Pós-Graduação em Compliance no Instituto Superior de Gestão Bancária), com juros desde 1.1.2012, e a reconhecer-lhe 130 horas de formação que não lhe prestou e que se transformaram em crédito de formação, referido ao período normal de trabalho e que conta como tempo de trabalho efetivo, conferindo o direito a retribuição, no valor de € 5.844,15, que o A. aceita receber, com juros desde a citação”. A Ré contestou e reconviu, mas o Tribunal não aceitou a reconvenção deduzida. Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor: “Termos em que, julgo parcialmente provada e procedente a presente ação e, em consequência, condeno o Réu a pagar ao Autor: - o valor correspondente a “isenção de horário de trabalho” desde Maio de 2017, inclusive, reportado àquela data se cifrava em € 1.119,25, calculado em 14 meses por ano, e atualizado nos termos do ACT do Sector Bancário aplicável, acrescido de juros contados do vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa legal anual em vigor, e atualmente de 4% (cfr. art.s 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04); - o valor de € 52.044,37 (cinquenta e dois mil e quarenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), correspondente à majoração devida ao Autor em virtude do regime de segurança social em que o mesmo está integrado, calculado até Agosto de 2017, e ainda nos valores vencidos e vincendos a partir de tal data, acrescido de juros contados do vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa legal anual em vigor, e atualmente de 4% (cfr. artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, números 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04). Custas pelo Autor e Réu, na proporção do decaimento – cfr. artigo 527.º, números 1 e 2 do C.P.C.” O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação. A Ré interpôs igualmente recurso de apelação- O Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor: “Acordam os juízes que integram esta secção social em
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa ao cálculo das diuturnidades e do prémio de antiguidade, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a Ré: a) A pagar ao Autor as importâncias a liquidar, a título de diuturnidades, pelo regime da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACTV dos bancários, e, consequentemente, a título de prémio de antiguidade, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação. b) No mais do recurso do Autor, manter a sentença recorrida.
- - Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré. Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento. Inconformada a Ré interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:
- O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de Fls., que julgou parcialmente procedente a Apelação do Autor e que decidiu condenar a ora Recorrente nos termos que dele constam.
- A Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão que, salvo o devido respeito, merece censura.
- Atenta a formação de dupla conforme, o objeto da presente Revista circunscreve-se à alínea a) da condenação, ou seja à parte em que o douto Acórdão condenou a Recorrente a pagar “(…) ao Autor as importâncias a liquidar, a título de diuturnidades, pelo regime da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACTV dos bancários, e, consequentemente, a título de prémio de antiguidade, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação.”
- O douto Acórdão recorrido, nesta parte, abrange dois dos pedidos do Autor, ora Recorrido: o 5.º pedido, referente especificamente ao cálculo das diuturnidades, e, reflexamente, o 7.º pedido, referente ao prémio de antiguidade.
- Como se pode verificar da leitura da cláusula 105.ª do ACT do sector bancário (BTE Nº 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), existam, então, dois regimes de diuturnidades. O da “alínea a)” e o da “alínea b)”, ambos do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACT do sector bancário.
- No regime da “alínea a)”, as diuturnidades venciam-se por cada cinco anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão, ou seja, independentemente do nível em que se encontrava o trabalhador.
- No regime da “alínea b)”, as diuturnidades são calculadas sobre o nível do trabalhador (ou sobre o nível 10 se o trabalhador se encontrar no nível 11 ou em nível superior – cfr. n.º 5 da mesma cláusula) e são contadas por cada cinco anos de permanência nesse nível.
- O Recorrido ocupou o nível 15 de 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2011, o nível 16 de 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012 o nível 17 (Facto 27).
- A Recorrente procedeu ao pagamento do valor da diuturnidade da alínea b) no período entre Janeiro de 2011 (data em que venceu a 1.ª) e Agosto do mesmo ano (Facto 28).
- A partir de Setembro de 2011, passou a ser processado valor da diuturnidade da alínea a) (Facto 29).
- Como facilmente se compreende, tratando-se as diuturnidades da alínea b) de uma prestação que é atribuída por “cada cinco anos de permanência nesse nível”, e sendo certo que em 1/7/2011, o Recorrido passou do nível 15 para o nível 16 (Facto 27), o Recorrido não tinha cinco anos de permanência nesse nível, não podendo beneficiar desse regime de diuturnidades da “alínea b)”.
- Todavia, como se dispõe no n.º 1 da aludida cláusula 105.ª do ACT do sector bancário, todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a um dos referidos regimes de diuturnidades.
- Razão pela qual, era aplicável, como fez a Recorrente, o regime de diuturnidades da alínea a) que dependem exclusivamente do número de anos de serviço, independentemente do nível em que se encontra o trabalhador.
- Ao contrário do que parece ser o entendimento do douto Acórdão em crise, o Recorrido não podia optar por um dos dois regimes de diuturnidades, pois o regime da “alínea b)” não lhe era aplicável já que fora promovido do nível 15 ao nível 16 e, consequentemente, não tinha 5 anos de permanência nesse nível 16!
- Não havia, pois, qualquer opção a fazer pelo Recorrido, tendo a Recorrente aplicado o único regime de diuturnidades que era aplicável ao Recorrido e que era, repete-se, o regime da “alínea a)”, ou seja, uma diuturnidade de valor igual a 4,2 % do nível 6, por cada cinco anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão.
- No caso do Recorrido, como a sua admissão ocorreu em 1/1/2006 (Facto 12), em 1/1/2011, o Recorrido completou 5 anos de serviço efetivo e em 1/1/2016, completou 10 anos de serviço efetivo, tendo direito a duas diuturnidades do regime da “alínea a)”.
- Sobre tal pedido, pronunciou-se – e muito bem! - a douta sentença proferida na 1.ª Instância, nos seguintes termos: “(…), em 1/7/2011, o Autor passou à categoria de Diretor e, na mesma data, passou do nível 15 para o nível
- Assim, a partir de julho de 2011 o Autor não tinha cinco anos de permanência nesse nível
(16)pelo que, com o devido respeito por outra opinião, não poderia manter o regime de diuturnidades previsto na al.
- b)do n.º 1 daquela Cláusula. Considerando este facto, apenas lhe poderia ser aplicável o regime de diuturnidades da alínea
- a)do mesmo preceito, que dependem exclusivamente do número de anos de serviço, independentemente do nível em que se encontra o trabalhador, o que fez o Réu, e que se acha conforme com o regime aplicável, pelo que não são devidos ao Autor quaisquer diferenças a este respeito.” 18. Salvo o devido respeito, andou mal o douto Acórdão recorrido ao revogar aquela douta sentença e em decidir como decidiu. 19. Consequentemente, o douto Acórdão recorrido também decidiu mal ao, reflexamente, condenar a ora Recorrente a recalcular o prémio de antiguidade com o pressuposto do direito do Recorrido às diuturnidades nos termos que, erradamente, o douto Acórdão lhe reconheceu. 20. O douto Acórdão recorrido deve, pois, nesta parte ser revogado e substituído por decisão que julgue os pedidos 5.º e 7.º do Autor totalmente improcedentes. 21. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 217.º do Código Civil e na cláusula 105.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE Nº 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011). E rematava pedindo que o Acórdão recorrido fosse revogado na parte objeto do presente recurso de revista. O Autor renunciou a contra-alegar por requerimento de 29/09/2020. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o presente recurso dever ser parcialmente procedente. Com efeito, afirma-se no Parecer que “embora se nos afigure correto o entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido (no sentido de que não devia ter sido alterado unilateralmente pela Ré o regime de diuturnidades) continuando o Autor a ter direito à diuturnidade pela alínea b), na realidade, no nível 16, esta última diuturnidade não se venceu, pelo que se [nos] afigura que o valor em dívida não deve ser contado desde Setembro de 2011 como se decidiu”. E quanto ao prémio de antiguidade: “Sendo que no respeitante ao prémio de antiguidade a liquidar, dever-se-á ter em consideração as diuturnidades a liquidar”. O Autor, AA, veio responder ao Parecer afirmando, a este respeito, o seguinte: “Ao contrário do que pressupõe o parecer, o acórdão recorrido não condenou a R. no pagamento de diuturnidades a partir de setembro de 2011. Apenas a condenou nas diuturnidades que se mostrassem devidas e a liquidar pelo regime da alínea
- b)do nº 1 da cláusula 105ª do ACTV dos bancários, que manteve ao A. Nessa medida, a ressalva colocada no parecer não tem fundamento, não havendo por isso motivo para a procedência parcial do recurso”. II. Fundamentação De Facto Os factos apurados nas instâncias com relevância para o objeto do presente recurso são os seguintes: 27. O Autor ocupou o nível 15 de 1 de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2011, o nível 16 de 1 de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a partir de 1 de janeiro de 2012 o nível 17. 28. A Ré procedeu ao pagamento ao Autor do valor da diuturnidade da al.
- b)do n.º 1 da Cláusula 105.º do ACTV do Sector Bancário, no período de janeiro de 2011 a agosto do mesmo ano. 29. A partir de setembro de 2011, o Réu passou a processar o valor da diuturnidade da al.
- a)do n.º 1 da mesma Cláusula. (…) 34. Com o ACT do Réu foi extinto na cláusula 123ª o prémio de antiguidade que existia na cláusula 150ª do ACTV do Sector Bancário. 35. Em consequência o Réu pagou no mês de abril/2017 a todos os trabalhadores elegíveis uma parcela designada de “prémio de antiguidade”. 36. No processamento salarial do mês de abril de 2017, ocorrido a 26 de abril de 2017, o Réu processou ao Autor uma quantia denominada de «prémio de antiguidade», no valor de € 4.211,63. 37. Tal fez considerando 11/15 avos da remuneração global do Autor, concretamente a retribuição do nível 17, 2 diuturnidades, subsídio de função e a isenção de horário de trabalho. 38. O Autor não concorda com o valor que lhe foi pago. (…) 44. Em 1/7/2011, o Autor passou à categoria de Diretor. 45. Na mesma data, o Autor passou do nível 15 para o nível 16. De Direito Como o próprio recurso de revista destaca, na sua p. 3, “atenta a formação de dupla conforme, o objeto da presente Revista circunscreve-se à alínea
- a)da condenação, ou seja, à parte em que o douto Acórdão condenou a Recorrente a pagar “(…) ao Autor as importâncias a liquidar, a título de diuturnidades, pelo regime da alínea
- b)do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACTV dos bancários, e, consequentemente, a título de prémio de antiguidade, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação” (itálico no original) A propósito das diuturnidades o Acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação: “A citada cláusula 105.ª do ACTV dos Bancários prevê dois regimes de diuturnidades: os regimes previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1. E o n.º 3 estabelece: “Cabe ao trabalhador a escolha do regime de diuturnidades, não podendo, no entanto, mudar de regime antes de decorrido um ano após a última escolha.”. Na sua contestação, a ré concorda que “O regime de diuturnidades era, efetivamente, o que o Autor descreve no artigo 49.º da p.i, que, por isso, se aceita” e “Corresponde à verdade, e por isso se aceita, que a Ré procedeu ao pagamento do valor da diuturnidade da alínea
- b)no período entre janeiro de 2011 (data em que venceu an1.ª) e agosto do mesmo ano.” – cf. artigos 75.º e 76.º da contestação. “A partir de setembro de 2011, passou a ser processado valor da diuturnidade da alínea a), o que resultou da alteração de nível ocorrida em Julho, sendo efetuadas as correções (deduções) reportadas a esse mês de Julho” – cf. artigo 77.º da contestação. Em síntese, a ré aceitou que procedeu ao pagamento do valor da diuturnidade da alínea
- b)do n.º 1 da cláusula 105.ª, no período entre janeiro e agosto de 2011, e que a partir de setembro de 2011 passou a processar o valor da diuturnidade pelo regime da alínea a), sem, no entanto, alegar e provar o consentimento do autor para a alteração de regime, nos termos do n.º 3 desse mesma cláusula. Nos termos do artigo 217.º - Declaração expressa e declaração tácita -, n.º 1 do C. Civil, “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”. Assim, tendo o autor aceite, tacitamente, o regime das diuturnidades, previsto na alínea
- b)do n.º 1 da cláusula 105.º, na vigência desta cláusula, a ré só poderia passar a aplicar o regime da alínea
- a)com o consentimento do autor. Não tendo alegado e provado esse consentimento, tinha que manter o cálculo das diuturnidades vencidas, pelo critério do regime da alínea b)”. No seu recurso a Recorrente pretende, todavia, que esta decisão violou o artigo 217.º do CC, bem como a cláusula 105.ª do ACT do setor bancário. E isto porque o trabalhador não poderia optar pelo cálculo de diuturnidades previsto na alínea
- b)do n.º 1 da cláusula por não ter ainda cinco anos de permanência no nível 16. Ora, e como todo o trabalhador bancário tem de beneficiar de um regime de diuturnidades, não podendo o trabalhador optar pelo regime previsto na alínea
- b)do n.º 1 da Cláusula 105.ª a empresa só poderia aplicar o regime previsto na alínea a), como efetivamente sucedeu. Sublinhe-se, antes de mais, que este raciocínio confunde o direito de eleger o sistema de diuturnidades aplicável com o direito à diuturnidade já vencida (e o momento de exercício da opção com momento a partir do qual se tem efetivamente direito a diuturnidades, por estas já se terem vencido). E não tem em conta, tão-pouco, que assentando o sistema, segundo a própria convenção coletiva, na escolha do trabalhador, não pode a empresa transitar unilateralmente do sistema previsto na alínea
- b)do n.º 1 da cláusula para o sistema da alínea
- a)sem o consentimento do trabalhador (consentimento que não foi provado no processo). Resulta do facto 28 que “a Ré procedeu ao pagamento ao Autor do valor da diuturnidade da al.
- b)do n.º 1 da Cláusula 105.º do ACTV do Sector Bancário, no período de janeiro de 2011 a agosto do mesmo ano”. A partir deste momento ficou vinculada a respeitar e manter este método de cálculo das diuturnidades, previsto na alínea b), a não ser que o trabalhador optasse pelo previsto na alínea a), o que não se provou no processo, como bem se decidiu no Acórdão recorrido. E se tal método não fosse o mais favorável ao trabalhador caberia a este – e só a ele – a opção pelo método previsto na alínea a). O Acórdão recorrido decidiu, ainda, que o cálculo do valor do prémio de antiguidade deverá ter em consideração a parcela das diuturnidades, a liquidar ao abrigo do regime da alínea
- b)do n.º 1 da cláusula 105.ª. Tal conclusão é a conclusão lógica: abrangendo o prémio de antiguidade, no seu cálculo, as diuturnidades (o que, de resto, a Recorrente não põe em causa no seu recurso) também aqui há que atender ao valor das diuturnidades efetivamente devido. Aliás, nas próprias Conclusões do recurso (Conclusão n.º 4) se refere a natureza “reflexa” deste pedido. Finalmente, em relação ao Parecer do Ministério Público, sublinhe-se que o Acórdão recorrido não se pronunciou quanto às diuturnidades que estavam ou não já vencidas, mas antes condenou a Ré a “pagar ao autor as importâncias a liquidar, a título de diuturnidades, pelo regime da alínea
- b)do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACTV dos bancários, e, consequentemente, a título de prémio de antiguidade, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação”, não se vendo razão para alterar a decisão. III. Decisão: Indeferida a revista Custas do recurso pela Recorrente 24 de março de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)