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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P3870 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: PENA APLICÁVEL COMPETÊNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE VÍCIOS DA SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: SJ200401140038703 Data do Acordão: 01/14/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - O elemento de referência da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, é a natureza e dimensão da pena aplicável a um crime, com a limitação, no caso de recurso para a Relação, apenas a dois graus de jurisdição da possibilidade de apreciação e julgamento dos crimes de pequena e média gravidade para os quais não esteja prevista (seja aplicável) uma pena superior a cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções, ou seja, quando uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse cinco anos de prisão. II - Quando a recorrente apenas invoca fundamentos relativos à apreciação da matéria de facto, apontando vícios da decisão de 1.ª instância que considera integradores do art. 410.º , n.º 2, do CPP, aliás já objecto de alegação no recurso interposto para a Relação, os termos em que vem delimitado o objecto do recurso estão fora do âmbito em que pode ser impugnada a decisão da Relação, dado que o recurso para este STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP). III - Apesar de os poderes de intervenção do STJ previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, serem oficiosos, os mesmos referem-se apenas à apreciação que possa ter como objecto a decisão recorrida, quando os vícios resultem do próprio texto daquela, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência. IV - Assim, se a invocação da recorrente não se refere a eventuais vícios que constem da decisão da Relação, que está sob recurso, mas da decisão da 1.ª instância, já objecto de apreciação e confirmação pela Relação, os fundamentos invocados são manifestamente improcedentes, determinando a rejeição do recurso, como dispõe o art. 420.º, n.º 1, do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum com tribunal colectivo foram julgados na comarca de Coimbra os arguidos: AA e BB; identificados no processo, pela prática em co-autoria e em concurso efectivo e real, sob a forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º ,23º, 131º e 132º, n.°s 1 e 2, alíneas

  1. a)e i), do Código Penal; e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.° 6°, n.° 1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei 98/2001 de 25 de Agosto. Efectuado o julgamento, o tribunal condenou a arguida AA como autora do crime de homicídio, na forma qualificada e tentada, p. e p. pelos artigos 26°, 22° e 23°, 131° e 132°, n.° 1, alíneas.
  2. a)e i), do Código Penal na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 6°, n.° 1 da Lei 22/97, na redacção da Lei 98/2001, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e em cúmulo, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; e o arguido BB como cúmplice do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 27°, 22° e 23° e 131° e 132°, n° 1, alínea i), do Código Penal, na pena de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 6°, n.° 1 da Lei 22/97 na redacção da Lei 98/2001, na pena de 9 (nove meses de prisão; e em cúmulo, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 2. Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação, mas os fundamentos invocados foram considerados totalmente improcedentes, tendo o tribunal confirmado, por inteiro, a decisão recorrida. Inconformada, a arguida AA recorre para este Supremo Tribunal, invocando na motivação fundamentos que revertem apenas à discussão sobre supostos erros de julgamento na apreciação da prova, que determinariam a absolvição pelo crime de detenção de arma e o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao crime de homicídio - conclusões 13ª, 14ª e 15ª. Respondendo à motivação, o magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso no que respeita ao crime de detenção ilegal de arma, considerando, no mais, o recurso manifestamente improcedente. Notificada da posição do Ministério Público, a recorrente nada disse. O processo foi à conferência, cumprindo apreciar decidir. 4. Procede a questão suscitada relativamente à inadmissibilidade do recurso no que respeita ao crime de detenção ilegal de arma. No caso, com efeito, houve recurso para o tribunal da relação, sendo, por isso, a admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal referida pelo artigo 432ª, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), aos acórdãos da relação que não sejam irrecorríveis, isto é, às decisões que a lei não considera definitivas ppr determinação das competências dos tribunais da relação enumeradas no artigo 400º, nº 1, alíneas d),
  3. e)e
  4. f)deste diploma. Nos termos da alínea
  5. e)desta disposição, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, «mesmo em caso de concurso de infracções». O elemento de referência da norma é a natureza e dimensão da pena aplicável a um crime, com a limitação, no caso de recurso para a relação, apenas a dois graus de jurisdição a possibilidade de apreciação e julgamento dos crimes de pequena e média gravidade para os quais não esteja prevista (seja aplicável) uma pena superior a cinco anos de prisão. E isto mesmo em casos de concurso de infracções, porquanto esta expressão tem de ser compreendida na conjugação com os restantes elementos de centralidade interpretativa da norma. A expressão advervial "mesmo em caso" ou "mesmo que" corresponde, no sentido corrente da linguagem, a uma indicação de reforço ou de inclusão de realidade ou categoria que, na aparência, poderia não integrar imediatamente o modelo categorial. "Mesmo em caso" significa, pois, "apesar de ser caso", incluindo um segundo elemento ou categoria no âmbito de uma outra já definida e determinada. «Mesmo em caso de concurso de infracções» significa, pois, no plano da construção das fórmulas de linguagem, que apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse cinco anos de prisão. E, por isso, no presente caso, por imposição do referido artigo 400°, n° 1, alínea e), e do artigo 432°, alínea b), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação na parte relativa ao crime de detenção ilegal de arma. 5. A delimitação do objecto do recurso e, consequentemente, dos poderes de intervenção do tribunal de recurso, é fixada pela motivação, que deve conter os elementos que fixam os parâmetros da decisão e que, no que respeita aos recursos relativos a matéria de direito, estão enunciados no artigo 412º, nº 2, do CPP. Na motivação de recurso, a recorrente, como se vê pelas conclusões que apresenta e pelo pedido que formula, apenas invoca fundamentos relativos à apreciação da matéria de facto, apontando vícios da decisão de primeira instância que considera integradores do artigo 410º, nº 2, do CPP. As questões suscitadas, restritas a eventuais vícios respeitantes à matéria de facto, foram, porém, já objecto de alegação em sede e âmbito próprios, no recurso interposto para o tribunal da relação. Visando o recurso para este Supremo Tribunal exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434º do CPP), os termos em que a recorrente delimita o objecto do recurso estão fora do âmbito em que pode ser impugnada a decisão da relação. Por outro lado, os poderes de intervenção do Supremo Tribunal previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP são oficiosos, mas referem-se apenas à apreciação e juízo que possa ter como objecto a decisão recorrida, quando os vícios resultem do texto da própria decisão, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência. Mas, no caso, como refere a Exmª Procuradora-Geral, a invocação da recorrente não se refere a eventuais vícios que constem da decisão da relação, que está sob recurso, mas da decisão da primeira instância, que foi já objecto de apreciação, e confirmada, no recurso para a relação. Os fundamentos invocados são, assim, manifestamente improcedentes, determinando a rejeição do recurso, como dispõe o artigo 420º, nº 1, do CPP. 6. Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso interposto pela recorrente AA, condenando-a, como impõe o artigo 420º, nº 4, do CPP, em 4 UCs. Taxa de justiça: 3 UCs. Lisboa, 14 de Janeiro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.