Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P2623 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA FLOR Descritores: QUEIXA DO OFENDIDO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME PÚBLICO BURLA AGRAVADA TENTATIVA Nº do Documento: SJ200310290026233 Data do Acordão: 10/29/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2 J CR PAREDES Processo no Tribunal Recurso: 111/00 Data: 06/18/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal da Comarca de Paredes, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo distribuído ao 2.º Juízo Criminal, n.º 111/00.2TAPRD, o Ministério Público acusou o Dr. A da prática, em concurso de infracções, de um crime de falsificação de documento previsto e punido artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do mesmo diploma. No processo comum apenso n.º 118/99.0TAPRD, o Ministério Público acusou os arguidos Dr. A, B e C, imputando ao A e à C, a prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas
(055)784424" que corresponde ao nome profissional, profissão, local do escritório, telefone e fax do arguido A; - Preenchido o destinatário desse envelope - Delegação da Procuradoria da República de Paredes - e uma vez fechado com os tais documentos (requerimento e declaração) no seu interior, foi o mesmo selado com franquia registada pelos CTT - Correios, com data de 02/03/99; - Recebido e aberto tal envelope nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Paredes, foi o requerimento existente no seu interior registado com o n.° 2109, tendo dado entrada em 03/03/99; - No interior de tal envelope e em anexo ao requerimento, encontrava-se a declaração supra referida, em que se declara que o ora arguido B presente no gabinete da "L, L.da." para realização de exames complementares de diagnóstico no dia 04/03/99; - Agiram os arguidos A e C deliberadamente; - O arguido A sabia que o seu cliente, o arguido B, não esteve presente nos dias 02/03/99 e 04/03/99, nas instalações da "U, L.da."; - Sabia igualmente que a declaração que atestava tal facto era falsa; - Apesar disso, agiu com a intenção de fazer constar tal facto na declaração e requerimento que enviou aos serviços do Ministério Público do Tribunal de Paredes, por forma a fazer crer a terceiros, nomeadamente à autoridade, que o próprio arguido B esteve, no dia 4 de Março de 1999, na dita clínica de ecografias para efectuar exames de diagnóstico complementar; - Agiu o arguido A com intenção de causar prejuízo ao Estado, bem como, de obter benefício ilegítimo para terceiro; - A arguida C pediu à sua colega M para preencher a declaração supra referida e assinou-a, sabendo que no dia 4 de Marco de 1999 o arguido B não esteve, nem compareceu nas instalações da "L, L.da" para efectuar qualquer exame clínico; - A arguida C sabia que ao assinar a declaração datada de 4 de Março de 1999 supra referida emitia um documento falso. Previu assim que com a sua conduta podia cometer um crime. Não obstante, não deixou de assinar tal declaração, por lhe ser indiferente o resultado previsto, com este se tendo conformado; - Agiu a arguida com a intenção de causar prejuízo ao Estado, bem como de obter beneficio ilegítimo para outra pessoa; - O arguido A e a arguida C actuaram em conjugação de esforços, desenvolvendo tarefas complementares necessárias à justificação da falta do arguido B; - Agiram os arguidos A e C livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram punidas por lei. No âmbito do Processo Comum n.° 65/00.5TAPRD - O arguido é advogado, tem o seu escritório na Rua 1° de Dezembro, n.° ...., em Paredes, e entre os seus clientes encontra-se a sociedade "L, L.da.", com sede no lugar de Entroncamento, freguesia de Sobrosa, concelho de Paredes e da qual é legal representante B, id. a fls. 32; - O arguido tinha várias acções a propor em Tribunal, como mandatário desta sociedade; - No dia 22 de Julho de 1999, o arguido apresentou em juízo uma petição inicial por si elaborada e subscrita, em representação da referida sociedade, na qual a sua cliente "L, L.da." pedia a condenação da ré "N - , L.da.", com sede em Bitarães, Paredes, a pagar-lhe a quantia de 324.121 $00 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte e um escudos), bem como os juros legais, tendo junto com a mesma os documentos de fls. 6 e 7 que se dão por reproduzidos; - O arguido entregou tal petição inicial e a dita procuração na secretaria judicial deste Tribunal Judicial de Paredes no dia 22 de Julho de 1999, a qual acabou por dar origem aos autos de acção sumaríssima n.° 32/99 do 3° Juízo Cível deste Tribunal; - O documento de fls. 6 identifica o Cartório Notarial de Paredes e a Notária respectiva, exibe o selo branco em uso naquele Cartório, dele constando, ainda, os seguintes dizeres "PÚBLICA FORMA - É fotocópia pública forma com uma folha do documento que me foi apresentado e restituí e está conforme. Cartório Notarial de Paredes aos 14 de Julho de 1999"; - O documento de fls. 7 não tem aposto o selo branco em uso no Cartório Notarial de Paredes, e tem o seguinte teor "PROCURAÇÃO - L, L.da., com sede em Entroncamento, Sobrosa, Paredes, aqui representada pelo seu sócio gerente B, casado, residente na Av. dos Bombeiros Voluntários de Rebordosa, Rebordosa, Paredes, constitui seus bastantes procuradores os senhores Doutores A e, O e P, Advogados, com escritório na Rua 1° de Dezembro - n°..., na cidade de Paredes, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como para receber custas de parte. Paredes, 28 de Janeiro de 1999". No âmbito do Processo Comum n.° 181/99.4TAPRD - O arguido exerce a profissão de advogado, com escritório na Rua 1° de Dezembro nesta cidade de Paredes. Exerce tal profissão desde meados do ano de 1996, altura em que acabou o estágio de advocacia. O estágio do arguido foi patrocinado pelo Advogado Sr. Dr.G, que também tem escritório nesta comarca e cidade de Paredes; - Durante o estágio, o arguido movia-se com toda a liberdade no escritório do patrono e tinha acesso a todos os documentos aí existentes; - A confiança que lhe era conferida pelo patrono levou-o a urdir um plano para quando se autonomizasse conseguir trabalho e clientela; - A sociedade "Q" (identificada a fls. 3) era cliente do Advogado Dr.G, tendo por isso depositado no escritório do Ex.mo. Causídico o original de uma procuração forense com as assinaturas reconhecidas notarialmente, e a partir da qual eram feitas as necessárias públicas formas para instaurar acções em tribunal; - Durante o período das férias judiciais de 1996, uma funcionária daquela firma dirigiu-se ao escritório do patrono do arguido e aí entregou uma letra de cambio, cuja cópia consta de fls.5, a fim de ser intentada uma acção executiva contra R; - O arguido, na execução do plano que previamente havia delineado, apropriou-se da letra e da pública forma da procuração atrás referida; - Para dar entrada com a petição no tribunal teria o arguido que conseguir um substabelecimento. Assim, para suprir tal falta, o arguido juntou ao requerimento executivo o documento junto a fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Tal documento constitui um substabelecimento, no qual consta que o Sr. Dr.G, na qualidade de advogado, substabelece no arguido, enquanto advogado, os poderes conferidos pela procuração aludida supra, tendo no final do aludido texto sido colocadas as necessárias estampilhas fiscais, sobre as quais o Sr. Dr.G tinha aposto a sua assinatura, selos fiscais estes que tinham sido retirados de um outro documento que não foi possível identificar; - Em nenhum momento o Sr. Dr.G outorgou, ou quis outorgar, a favor do arguido, tal substabelecimento, o que o arguido bem sabia; - A petição instruída com os elementos a que aludimos, designadamente com o substabelecimento, deu entrada na secretaria deste Tribunal no dia 27 de Setembro de 1996 e foi distribuída ao 1° Juízo Cível, onde passou a correr termos como execução sumária sob o n.° 406/96; - O arguido ao proceder pelo sobredito modo sabia que usava um substabelecimento que sabia ser falso, desse modo prejudicando a fé devida ao documento que usou; - Agiu livre, voluntária e conscientemente; - Sabia que a sua conduta era proibida por lei. No âmbito do Processo Comum n.° 584/99.4GAPRD - O arguido é advogado e tem escritório nesta cidade de Paredes, na Rua 1° de Dezembro; - Sucede que corre termos na Câmara Municipal de Paredes o processo de contra-ordenação n.° 7092/99 RM, em que é arguido também o A, por infracção do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada; - Por sua vez, o ofendido S, identificado a fls. 2, é funcionário da Câmara Municipal de Paredes, onde desempenha as funções de fiscal municipal, pertencendo ao corpo da Polícia Municipal; - No dia 24 de Novembro de 1999, o ofendido S recebeu da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Paredes um mandado de notificação a efectuar ao arguido A, dando-lhe conta do teor da participação que deu origem ao processo de contra-ordenação n.° 7092/99 RM, da possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, que assim lhe seria liquidada pelo mínimo e da data designada para, querendo, e não efectuando o pagamento voluntário, ser ouvido em declarações no serviço de contra- ordenações da Câmara Municipal de Paredes, tudo conforme as cópias dos documentos juntos a fls. 21 e 22 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos; - Deste modo, nesse mesmo dia 24 de Novembro de 1999, pelas 16h e 30m, o ofendido S e o motorista da Câmara Municipal de Paredes T, identificado a fls. 29, dirigiram-se ao escritório do arguido, sito na Rua 1° de Dezembro, em Paredes, ambos devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, a fim do S notificar o arguido A nos termos que lhe haviam sido superiormente determinados; - Aí chegados, o ofendido S e o T bateram à porta do escritório do arguido, pediram autorização para entrar, o que o assistente S fez, tendo-se este S identificado e informado o arguido dos motivos pelos quais aí se encontravam, entregando o S ao arguido a notificação a que se aludiu, solicitando-lhe que depois de se inteirar do seu conteúdo a assinasse; - O arguido recebeu o original de tal notificação e depois de a ler atirou-a ao chão; - Posto isto, o arguido dirigindo-se ao ofendido S, com o propósito de o ofender na sua honra e consideração, disse-lhe em voz alta e por várias vezes as seguintes expressões: "Ponha-se lá fora; você é um merdas; vá chatear o seu filho; ponha-se fora do meu escritório"; - Perante tal conduta, o ofendido S apanhou o original da notificação, colocou-a sobre a secretária do arguido e saiu do escritório deste; - Quando o ofendido S e o seu colega T já se encontravam a descer as escadas do prédio onde se situa o escritório do arguido, este largou-se em correria sobre eles, atirou o original da notificação na direcção do S e do T, e agarrou o ofendido S, o qual só não caiu pelas escadas por ter logrado segurar-se atempadamente ao respectivo corrimão e à pessoa do arguido, ao mesmo tempo que lhe dirigiu em voz alta e, pelo menos, lhe disse "sai daqui seu filho da puta"; - Nesta ocasião solicitou ao ofendido S a respectiva identificação a que este acedeu; - Regressado ao seu escritório e após ter fechado a respectiva porta, o arguido em voz alta e dirigindo-se ao assistente afirmou "vá-se embora; você é um cabrão; filho da puta"; - Ao ouvir estas expressões sentiu-se o assistente S ofendido na sua honra e reputação social e profissional, bem como no brio pelo desempenho das suas funções de fiscal municipal, tanto mais que tais palavras foram proferidas pelo arguido de forma a serem ouvidas pelas pessoas que se encontravam na ocasião naquele prédio; - De resto, ao proferir tais expressões quis o arguido atingir e ofender, como conseguiu, a dignidade, consideração e honra devidas ao ofendido S, que bem sabia ser um fiscal municipal e encontrar-se no exercício das suas funções; - Actuou sempre o arguido livre, deliberada e conscientemente, ciente de que não podia nem devia fazer nada do que fez e que tal comportamento era proibido e punido por lei. Quanto às condições pessoais - O arguido A, que é licenciado em Direito, ao tempo da prática dos factos, desenvolvia a actividade profissional de advogado; - O mesmo arguido, até à data da sua prisão, vivia na companhia de seus pais, desfrutando do seu apoio, sendo certo que se encontra bem inserido no seu núcleo familiar; - O arguido A foi já julgado e condenado, no âmbito do processo comum singular n° 414/97.1TAPRD do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, pela prática de um crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público, p. e p. pelo art. 355° do Código Penal, na pena de 2 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por factos ocorridos em Abril de 1997, tendo a sentença transitado em julgado em 17/05/2001 e, no âmbito do processo comum singular n° 419/00.7TAPRD do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n° 1, al.
- c)do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de Esc. 2.000$00, relativo a factos ocorridos em 15/06/2000, decisão esta já transitada em julgado; - A arguida C é casada, encontra-se desempregada, mas a preparar uma sociedade de transportes internacionais, que laborará em breve; - Estudou até ao 12° ano de escolaridade e fez o Curso Técnico de Relações Publicas e Marketing; - Esta arguida não tem antecedentes criminais e diz-se arrependida; - O arguido B é industrial, auferindo uma remuneração mensal media de € 2000; - Estudou até à 4ª classe. - Este arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados No âmbito do Processo Comum n.° 111/00.2TAPRD - Que o H entregou as letras ao arguido no decurso do ano de 1997; - Que o I pagou à F as quantias tituladas pelas letras no decurso do ano de 1998; - Que, na sequência do pagamento das letras, ficou acordado entre o arguido, o I o H que as referidas letras de câmbio seriam devolvidas ao I; - Que foi o arguido que forjou o documento junto a fls. 49, manuscrevendo o texto que dele consta, colando os selos fiscais e escrevendo por cima deles, pelo seu punho, a assinatura "E»; - Que depois de ter proposto tal acção, ainda em Julho de 1999, o arguido se dirigiu à residência do I, em Rochão, Vilela, Paredes, informando-o da pendência daquela acção executiva e pedindo-lhe que lhe entregasse a quantia de 739.000$00, relativa à mencionada execução; - Que foi em finais de Outubro ou princípios de Novembro de 1999 que o H teve conhecimento da propositura da acção e da ocorrência de toda a factualidade descrita. No âmbito do Processo Comum n.° 118/99.0TAPRD - Que a arguida C era amiga e conhecida do arguido A; - Que o arguido B foi informado pelo arguido A de que este iria justificar a sua falta por meios ilícitos; - Que tendo em vista a justificação da sua falta, bem como a do seu cliente e ora arguido, B, o arguido A, em dia não concretamente apurado, mas que se terá situado entre os dias 17 e 24 de Fevereiro de 1999, telefonou para a firma "U", sita no Centro Médico e de Enfermagem, em Paços de Ferreira, e falou com a arguida C, de quem é conhecido e com quem se dava bem, solicitando-lhe uma "justificação" para um amigo; - Que a arguida C de imediato acedeu à passagem de tal "justificação"; - Que nesse mesmo dia, passado cerca de uma hora daquele telefonema, o arguido A compareceu na firma "U", onde foi atendido por uma colega da arguida C, a testemunha M, que de imediato se prontificou a chamá-la; - Que quando a arguida C chegou à recepção, encontrou o arguido A que a informou que se encontrava ali para levar a "justificação", que momentos antes lhe havia solicitado pelo telefone; - Que a M preencheu a justificação datada de 04 de Março de 1999 nos termos pretendidos pelo arguido A e por ele ditados; - Que a arguida C entregou tal declaração ao arguido A, e que este se certificou que a mesma estava preenchida nos rigorosos termos que ele queria; - Que aproveitando a facilidade com que obteve a declaração atrás descrita, o arguido A convenceu a arguida C a passar-lhe mais quatro justificações, de molde a justificar a sua ausência à diligência marcada para o dia 19 de Fevereiro de 1999 na Procuradoria da República do Tribunal de Paredes; - Que assim, a arguida C preencheu, em cada um dos quatro formulários, com o seu punho os dizeres que lhe foram então ditados pelo arguido A, completando os espaços em branco, tendo assinado no final e entregue ao arguido José as ditas declarações, juntas a tis. 92, 94, 96 e 98 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devido efeitos legais; - Que o teor dos documentos de fls. 92, 94, 96 e 98 não corresponda à verdade; - Que o arguido B ao assinar o requerimento de justificação da sua falta tenha actuado consciente de que os dizeres que dele constam não correspondem à verdade; - Que o arguido A sabia que eram falsas as declarações que atestavam a sua presença, no dia 19 de Fevereiro de 1999 nas instalações da "U" entre as 9 e as 12 horas para realizar exames complementares de diagnóstico; - Que a arguida C ao assinar as declarações supra referidas sabia que emitia um documento falso e que previu assim que com a sua conduta podia cometer um crime e que não obstante, não deixou de preencher e assinar tais declarações, por lhe ser indiferente o resultado previsto, com este se tendo conformado; - Que ao emitir as declarações supra referidas tenha agido a arguida C com a intenção de causar prejuízo ao Estado, bem como de obter beneficio ilegítimo para outras pessoas; - Que o arguido A e a arguida C actuaram na realização de um plano previamente por ambos acordado; - Que o arguido B ao assinar o requerimento minutado pelo arguido A, previu a possibilidade de estar a fazer uso de um documento fabricado e falsificado por outra pessoa e que apesar disso não deixou de assinar tal requerimento, aceitando o resultado de tal acção, nem que agiu o arguido B com intenção de causar prejuízo ao Estado, bem como de obter para si benefício ilegítimo; - Que o arguido B agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida por lei. No âmbito do Processo Comum n.° 65/00.5TAPRD - Que o arguido A no dia 14 de Julho de 1999 se dirigiu ao Cartório Notarial de Paredes, a fim de extrair várias cópias autenticadas da procuração junta a fls.7, outorgada em 28 de Janeiro de 1999, em que o legal representante da referida sociedade constituía seu bastante procurador o arguido e os Drs. O e P, conferindo-lhes os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como para receber custas de parte; - Que no Cartório Notarial de Paredes foram entregues ao arguido A várias cópias autenticadas da referida procuração; - Que o documento de fls. 6 foi recebido pelo arguido A no Cartório Notarial de Paredes; - Que foi o arguido quem, em dia indeterminado, mas compreendido entre 14 de Julho e 22 de Julho de 1999, substituiu a segunda folha de tal procuração por uma fotocópia vulgar da dita procuração, agindo deliberada, livre e conscientemente; - Que o arguido juntou a uma petição inicial, que depois deu entrada neste Tribunal Judicial de Paredes, uma cópia autenticada de uma procuração, mas em que substituiu uma das folhas de tal procuração; - Que o arguido alterou um documento autenticado e bem sabia que, com a sua conduta, causava prejuízo ao Estado, uma vez que as cópias autenticadas de qualquer documento estão sujeitas ao pagamento de dinheiro nos Cartórios Notariais. No âmbito do Processo Comum n.° 181/99.4TAPRD - Que aquando da entrega da letra de câmbio no escritório do Sr. Dr. G, logo o funcionário do escritório dactilografou a petição para ser intentada a respectiva acção, e que à petição juntou o título executivo bem como uma pública forma de uma procuração em que os sócios-gerentes da firma "Q" constituíam seus procuradores os Advogados G e Y; - Que foi o arguido quem forjou o substabelecimento junto a fls. 9, dactilografando o texto inerente ao exigido; - Que, de um outro documento, o arguido retirou os selos fiscais sobre os quais tinha o Sr. Dr. G aposto a sua assinatura, e que, no final do texto que tinha dactilografado, colou o arguido tais estampilhas fiscais, que tinham aposta a assinatura do seu patrono; - Que depois da acção ter sido intentada o arguido contactou telefonicamente com V, sócio-gerente da firma "Q" dizendo-lhe que o Sr. Dr. G lhe havia transmitido vários processos entre eles o aqui referido; No âmbito do Processo Comum n.° 584/99.4GAPRD - Que o arguido empurrou o assistente S; - Que, quando o assistente S e o seu colega T se encontravam a descer as escadas, o arguido tivesse dirigido ao S as seguintes expressões: "seu cabrão; és um merdas; sai daqui para fora; põe-te na rua seu merdas"; - Que a expressão "saia daqui seu filho da puta", proferida pelo arguido quando o S se encontrava a descer as escadas foi ouvida pelas pessoas que iam naquele momento a passar na rua; - Que o arguido actuou no propósito de estorvar quanto pudesse a acção do S, visando impedir que o assistente o notificasse. XI. Recurso do acórdão interposto pelo arguido A. Embora a interposição do recurso do Ministério Público seja anterior à deste recurso, porque naquele se discute fundamentalmente o cúmulo jurídico de penas, e neste se impugna a prática de qualquer crime, apreciar-se-á em primeiro lugar o recurso do arguido. Com efeito, só faz sentido entrar na discussão da aplicação da pena única depois de se assentar na prática dos crimes. Na motivação do recurso foram formuladas as conclusões que em seguida se transcrevem: 1º- Não podia vir imputado um crime de burla agravada tentada pois a agravação do art. 218.º só existe na hipótese de prejuízo efectivo ou burla consumada; 2°- Daí que se não for, assim, ao crime consumado reparado era aplicável uma pena inferior ao crime tentado simples, como é fundamento da jurisprudência uniforme citada; 3°- Só podendo ser punível pelo art. 217.º a conduta imputada, o crime carecia de queixa e o MP não tem legitimidade para a acção penal; 4°- De resto não existe burla pelo exercício de direito em processo comum civil pela falta de meios tipicizados ou vinculados do engano indispensável à aceitação pelo burlado da actividade que lhe provoca a perda patrimonial, só podendo ocorrer em processo civil o uso anormal do processo; 5°- Exactamente por isso - nesse reconhecimento - é que o Exmo. Procurador requereu a alteração da imputação para abuso de confiança, esse sim, se, na sequência do processo, o recorrente tivesse ficado com a quantia em prejuízo do seu cliente, nunca aqui em que se reconheceu que apenas houve tentativa de obter o valor; 6°- Poderia ainda ocorrer burla por actos exteriores à execução, mas todos esses factos foram dados como não provados; 7.º - E estes e os dados como provados estão em contradição porquanto, afinal, não se apurou (apurou contraditoriamente que o H recebeu o dinheiro mas não sabia quando (1998...), nem sabia do processo (Outubro ou Novembro), estes e outros suficientes para a nulidade decorrente no art.410.º n. 2 alíneas
- a)e
- b)do C.P.P.; 8°- Admitindo-se a burla processual, então antes da consumação, ou antes do resultado, o recorrente pôs-lhe termo face ao requerimento que solicitava que processo fosse à conta (P. 18 e 20 dos autos de execução). 9°- Assim, a desistência em tentativa é relevante e impedia a punição - Lições 1975 -1976 do Prof. Figueiredo Dias à 2.ª turma, pág.31 e s.s., art. 23° e 24° do C.Penal; 10.º- Aliás crime impossível quanto à burla pois a execução foi intentada em nome da F pelo que o pagamento ou era a ela dirigido ou à acção executiva, nunca à pessoa do arguido que, assim, não tinha forma dele se apropriar; 11.º- Não houve apropriação de documentos que foram integrados na execução em que era titular do direito a F, cujos documentos eram e continuaram seus, num processo em que só ela era a beneficiária como exequente; 12.º- Aliás só haveria apropriação se os documentos estivessem endossados ao recorrente ou ele, assim, os integrasse sendo ele próprio o exequente; 13.º- A procuração, como se diz no acórdão, não é falsa mas inexistente juridicamente pois atribuída a pessoa inexistente, quando a falsificação pressupõe a existência de um emitente existente e, assim, de um documento a ele atribuído só que não emitido por aquele ou não assinado por aquele; 14.º- Não sendo falsa, não pode ser punido o uso dessa "falsidade" que no mínimo sendo inexistente juridicamente impossibilitava o seguimento da execução; 15.º- E o facto de não ser punido esse uso, não impedia que fosse punido o crime que com ela se obtivesse se se tivesse obtido o crime. 16.º- Ainda a falsificação implica uma obrigação, essa que constitui o perigo abstracto ou concreto com que se pune a falsificação; 17.º- Em tal documento inócuo não há, nem podia haver qualquer obrigação para o emitente que não sendo o "sósia" do verdadeiro nunca poderia prejudicar aquele por não coincidirem na identificação e, assim, no possível prejuízo; 18.º- Mesmo assim a subtracção ou uso de documentos carecia de queixa do titular particular - art. 259° n. 3 do C.P.P.; 19.º- O recorrente teria de ser absolvido em todo o proc. 111/00; 20°- Também no proc. 181/99 não houve apropriação, ou uso de documento falso, pois o processo foi movido no interesse do cliente como nesse interesse foi o uso do substabelecimento (prolongamento da procuração, ou ratificação de poderes forenses) em vista de que foi o cliente a receber os valores; 21.º- Também a hipotética subtracção implicava o regime da queixa do art. 259º n. 3 do CP., pelo que aqui também o recorrente tem de ser absolvido; 22.º- No proc. 118/99 a factualidade imputada e dada como provada de que o documento é verdadeiro pois emitido por pessoa que o fez só é punível nos termos do art. 255.º, n. 1, alínea
- c)e 260° n. 1 e 3, por se tratar de punição autónoma do conteúdo do documento e não da existência do documento face ao regime já interpretado na Comissão Revisora do CP, no art.279.º na acta da 15.ª Sessão, logo, não tendo sido o agente tipo (médico) a emitir a atestação que só é punível para os factos concretos aí referidos e prova da sua existência (óbito, nascimento) a conduta não é punível fora os casos do art. 260.º, sem prejuízo da sua ineficácia para justificação de faltas a actos jurídicos; 23.º- No proc. 584/99 como se releva no ac., o funcionário não carecia da assinatura do recorrente para a validade da notificação, ficou ciente de que o recorrente não a assinaria quando a terá deitado ao chão, não podia assim permanecer no escritório do recorrente contra a vontade deste (como era) pois o recorrente teve de repetir, segundo o ac., três vezes a ordem para o pôr cá fora, antes do alegado insulto de "filho da puta és tu, põe-te lá fora" o que significa que o S só saiu forçado depois de três ordens veementes para a saída e depois de ter realizado o seu acto, fundamento para que na violação do direito do recorrente (art.191.º do C. Penal pelo menos...) estão justificados o facto de o recorrente, ou, pelo menos, pelo elemento negativo do tipo, isento de pena - art. 31º, 32°, 186° do C.Penal. 24.º- Nenhum crime praticou e a ter sido praticado algum só o poderia ter sido o de prevaricação para possibilitar a suspensão do exercício da profissão como pena acessória, prevaricação que não ocorreu no prejuízo de seus clientes (exercício de actividade) ou de outrem. pelo que nunca lhe poderia ser aplicada a medida acessória de suspensão. O Acórdão recorrido violou: - no proc. 111/00 o disposto no art. 217.º n. 3, 218° n. 2 alíneas
- a)e
- c)e n. 3, 256°. 259° n. 4, 23° e 24° do C. Penal e 410° n. 2 do C.P.P.; - no proc. 181/99 o disposto no art.259.º n. 4 e 256° e 410° n. 2 do C.P.P.; - no proc. 118/99 violou o disposto no art. 255.º alínea
- c)e 260° n.º 1 e 3 do C.Penal; - no proc. 584/99 violou o disposto no art.191.º, 32° e 33° n. 2 e 186° n. 2 do C. Penal; - violou ainda assim o disposto no art.52° n.º 1 alínea a), 65° e 66° n.º 1 e 2 e 67° n. 3, designadamente. No provimento do recurso deve o recorrente ser absolvido e revogada a suspensão do exercício profissional. Não obstante a referência feita ao artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no requerimento que apresentou na Relação do Porto, a fls. 1789, o recorrente aceitou que o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Vejamos se foram cometidos os crimes pelos quais o arguido foi condenado. Crimes objecto do processo principal (n.º 111/00.2TAPRD). O arguido foi acusado e condenado, além do mais, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, 23.º, 217.º, n.º 1, e 218.º.º n.º 1, do Código Penal. O recorrente levantou a questão da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal pelo crime de burla na forma tentada. Alega em suma, remetendo para o que já expendera no recurso interposto a fls.1392, que, fazendo o artigo 218.º depender a agravação do efectivo prejuízo de valor elevado, ou de o lesado ficar em situação económica difícil, e não podendo uma burla tentada qualificada ser punida em termos mais graves do que uma burla consumada com reparação integral, a burla tentada só pode ser punida pelo artigo 217.º. Daí a necessidade de queixa para que o Ministério Público pudesse exercer a acção penal. Mas sem razão, salvo o devido respeito. Com efeito, o crime de burla tentada imputado ao arguido é punido com prisão até 3 anos e 4 meses ou multa até 400 dias artigos 218.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c), sendo também essa a pena aplicável pela prática do crime do mesmo crime na forma consumada havendo reparação integral do dano artigos 218.º, n.ºs 1 e 3, e 206.º, n.º 1. Assim, a pena aplicável ao crime excede a referida no artigo 217.º. O acórdão deste Supremo Tribunal a que o recorrente, em abono da sua tese, parece querer referir-se, já que não o identifica (fls. 1394), é o de 14-12-88, publicado no BMJ, 382, pg. 314, no qual se entendeu que o crime do artigo 314.º, alínea c), do Código Penal de 1982, não admite a figura da tentativa. Todavia, a hipótese aí contemplada era diferente, como diferente é o regime legal presentemente aplicável. O caso era de punição de um crime de burla agravada tentado, em função do prejuízo consideravelmente elevado e da não reparação do dano, sendo que o Código Penal na versão de 1995 define e pune de forma diversa o crime correspondente artigo 218.º, n.º 2, alínea
- c), sendo também diferente o efeito da reparação integral do prejuízo (artigo 206.º). E integrarão os factos provados o crime de burla, na forma tentada? No que concerne a esse crime, os factos podem resumir-se no seguinte: foram entregues no escritório do arguido, advogado em Paredes, pelo representante legal de F., quatro letras de câmbio, no valor total de 710 000$00, de que era portadora essa sociedade, aceites por I, e que não foram pagas pelo aceitante; antes de o arguido intentar a respectiva acção executiva, o aceitante pagou as letras à mesma sociedade, na pessoa do arguido, como seu mandatário; não obstante esse pagamento, actuando contra a vontade do dono das letras, o arguido, tendo urdido um plano para conseguir proveitos económicos, munido de uma procuração forjada, intentou em nome daquela sociedade, no Tribunal de Paredes, uma execução para cobrança das letras; o executado, tendo tido conhecimento da instauração da execução, contactou com o sócio gerente da F, pedindo-lhe explicações sobre a pendência da execução, após o que o arguido requereu que o processo fosse à conta, alegando que a sociedade exequente tinha pago nessa data a quantia exequenda. Nos termos do artigo 217.º do Código Penal, comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano astuciosamente provocado, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial. No acórdão recorrido expendeu-se que «A aparência da existência de um direito que a instauração de um processo judicial confere de per si, nomeadamente quando o requerimento executivo é acompanhado de letras de câmbio, era um meio idóneo a enganar o executado, fazendo-o crer que o pagamento de tais títulos era devido até porque, considerando que em regra o pagamento pressupõe a devolução dos títulos, ou pelo menos, um recibo de quitação, a existência das mesmas no processo executivo era susceptível de convencer o aí executado e o tribunal de que não estavam pagas...». Afigura-se que não se verificou o erro ou engano astuciosamente provocado pelo arguido para determinar o executado a pagar as quantias das letras ao arguido. A mera existência de um processo executivo para cobrança coerciva de letras que afinal já estavam pagas não constituía erro ou engano que determinasse o executado a pagar de novo as letras, antes se configura como uma forma de coagir aquele a pagar duas vezes a mesma dívida. Acresce que se a execução tivesse prosseguido e chegado ao seu termo normal com a venda de bens do devedor, o produto da venda seria, em princípio, entregue ao exequente e não ao seu mandatário, o ora arguido. E era necessário que o eventual erro ou engano levasse o executado a praticar qualquer acto que se traduzisse em prejuízo patrimonial, o que não aconteceria se, por exemplo, o executado, em vez de pagar espontaneamente a quantia exequenda, ficasse privado dos seus bens em resultado da penhora e venda judicial dos mesmos. Por último dir-se-á que a situação configura ou pelo menos aproxima-se da chamada burla processual, que continua a não ser incriminada no actual Código Penal Dr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 14.ª ed., pg. 691. E isto porque a actividade processual não é meio para a prática de crimes de burla acórdão do STJ de 16-01-74, BMJ, 233, 67. As leis processuais contêm mecanismos que permitem a repressão dessas práticas, como acontece com a condenação por litigância de má fé, a que alude o artigo 456.º do Código de Processo Civil. E os advogados que patrocinam as partes estão sujeitos à acção disciplinar da Ordem dos Advogados pelas condutas processuais que infrinjam os seus deveres deontológicos. Não se verificando todos os elementos do crime de burla na forma de tentativa, deverá o recorrente ser dele absolvido. Abordemos em seguida o crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. O acórdão recorrido deu como provado que o arguido fez uso no referido processo executivo de um documento intitulado como procuração, junto a fls. 49, constituindo o arguido procurador, do qual consta que uma tal «E», outorga na qualidade de representante legal da firma «F Lda.», identificada como tendo a sua sede na Rua Luís de Camões, em Rebordosa, sabendo o arguido que a F Lda. não tinha a sua sede nessa rua e que a E, pessoa aliás inexistente, não tinha sido sócia-gerente da referida sociedade. Na procuração foram colados selos fiscais e por cima destes foi aposta a assinatura «E». Provou-se também que o arguido «ao usar a procuração nos termos expostos prejudicava a fé pública que lhe era devida». Alega o recorrente que não há um documento falso, pois este pressupõe-se atribuído a alguém existente. A inexistência da pessoa que pudesse emitir o documento só podia conduzir, não à falsificação, mas a uma ficção e assim à inexistência de procuração da exequente. Por outro lado, a falsificação pressupõe um perigo abstracto ou concreto, mas para conter esse perigo tem de conter uma obrigação para o possível lesado, o que não aconteceu. E o uso não é punível na medida em que inexiste benefício no mesmo. Salvo o devido respeito, não tem razão. É certo que nos termos do disposto no artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, para que um escrito seja considerado documento para efeitos penais deve permitir reconhecer o emitente. E, no caso, a pessoa que figura como subscritora do documento não existe. Mas daí não resulta que o escrito não possa ser considerado um documento, na medida em que o documento se mostra assinado por uma pessoa, identificada com um nome, na falsa qualidade de representante da sociedade F Lda. Na acta da 13.ª sessão da Comissão Revisora do Projecto da Parte Especial do Código Penal, esclareceu-se que para haver documento basta que seja reconhecível um emitente; quanto a saber se esse emitente é verdadeiro ou falso é já um problema posterior que nada tem a ver com o conceito de documento. Assim, independentemente de se tratar de um falso emitente, o escrito constitui um documento para efeitos penais. E verificam-se os elementos constitutivos do crime de falsificação do mesmo, nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e c). Em primeiro lugar porque o documento foi forjado para criar a convicção de que se tratava de uma procuração ao arguido, como advogado, de uma sociedade existente a F Lda. sendo irrelevante a inexistência de uma pessoa com o nome correspondente à que no documento figura como represente legal da sociedade. Em segundo lugar porque o arguido visava com o uso do mesmo obter um proveito económico através da instauração da execução à revelia do suposto mandante, quanto mais não fosse através do proveito que um profissional do foro normalmente tira do exercício da sua actividade. E, tratando-se de um crime de perigo abstracto, nem era necessário a produção de qualquer resultado para a verificação do crime. Por último, dir-se-á que a lei não exige que o documento contivesse qualquer obrigação para o possível lesado. A mera falsificação viola por si o interesse protegido a fé pública do documento. O recorrente invocou também a violação do artigo 259.º do Código Penal, sem que se alcance a pertinência dessa alusão, dado que tal crime não lhe foi imputado. Tem-se assim por líquido que foi praticado o crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código Penal. Crime objecto do processo apenso n.º 118/99.0TPRD O recorrente foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 255.º, alínea a), do Código Penal. Em suma, o que se provou foi que a co-arguida C, empregada duma clínica de exames médicos, emitiu uma declaração em impresso da clínica, atestando que B tinha, no dia 4 de Março de 1999, permanecido na clínica, das 9 às 11 horas, para realizar exames complementares diagnósticos, o que não corresponde à verdade. O documento destinava-se à justificação de uma falta do B a uma diligência na Procuradoria da República no Tribunal de Paredes. O recorrente, advogado do B, minutou um requerimento em nome deste para justificação da falta, endereçado ao Ministério Público na comarca de Paredes, dando conta de que o B não poderia comparecer à referida diligência, ao qual juntou a referida declaração, que remeteu para o tribunal por via postal em 02-03-2003. O recorrente sabia que o B não tinha estado na clínica nos dias 2 e 4 de Março de 1999 e que a referida declaração era falsa. Aqui inexiste crime, mas por razões diversas das invocadas pelo recorrente. Um dos elementos do crime de falsificação pelo qual o arguido foi condenado consiste em o agente fazer constar falsamente do documento facto juridicamente relevante. Não basta qualquer desconformidade entre a declaração e o que na realidade se passou, ou seja, a chamada falsidade ou ideológica. Há que recorrer no caso à doutrina alemã, que inspirou a elaboração do Código Penal de 1982. Segundo Von Liszt, citado no Comentário Conimbrincense ao Código Penal, Tomo II, pg. 667, facto juridicamente relevante é um facto que, só por si ou ligado a outros, dá origem a relações jurídicas, as extingue ou altera. A falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de um facto falso, mas não todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica Comentário referido pg. 683. O que não é seguramente o caso de uma declaração emitida por uma empregada de uma clínica privada declarando, em desconformidade com a realidade, que uma determinada pessoa esteve na clínica em certo dia e hora, destinada a justificar a falta a um acto processual. Deste modo, o recorrente deverá ser absolvido do crime de falsificação de documento que lhe foi imputado no referido processo. E, tendo sido condenada como co-autora desse crime a co-arguida C, apesar de não recorrente, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido A aproveita a essa arguida, que, consequentemente, deve ser também absolvida da prática do mesmo crime. Crime objecto do processo apenso n.º 181/99.4TAPRD O recorrente foi condenado pela prática de um crime de falsificação previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Os factos que integram o crime são, em resumo, os seguintes: Um empregado da sociedade «Q.», cliente do advogado Dr. G, depositou no escritório deste o original duma procuração forense a partir da qual eram extraídas as públicas formas necessárias para instaurar acções em tribunal. E durante as férias judiciais de 1996, foi entregue no escritório desse advogado uma letra de câmbio a fim de ser intentada uma acção executiva contra R. O arguido, que estagiara com aquele advogado, na execução de um plano que havia delineado, apropriou-se da letra e da pública forma da procuração. Necessitando de um substabelecimento para propor a respectiva acção, juntou ao requerimento executivo, que apresentou em tribunal, o documento junto a fls. 9, que constitui um substabelecimento do qual consta que o Dr. G substabelece no arguido os poderes conferidos pela procuração referida. No final do texto tinham sido colocadas as necessárias estampilhas fiscais, sobre as quais aquele advogado tinha aposto a sua assinatura, estampilhas que tinham sido retiradas de um outro documento, sem que o mesmo advogado quisesse outorgar tal substabelecimento a favor do arguido. Este sabia que usava um substabelecimento falso, desse modo prejudicando a fé devida ao documento que usou. Alega o recorrente que não se provou que tivesse usado o documento sabendo que era falso, e que não houve queixa por subtracção de documentos, pelo que o Ministério Público carece de legitimidade para a acção penal. No que toca a este ponto não se entende o levantamento da questão da legitimidade, dado que o arguido não foi acusado de ter praticado o crime de subtracção de documentos do artigo 259.º do Código Penal. E, tendo o tribunal colectivo dado como provado, de forma muito clara, que o recorrente sabia que o documento era falso, também se não alcança o fundamento para afirmar o contrário. Tendo o arguido feito uso, através da instauração de uma acção executiva, de um substabelecimento que sabia falsificado, pondo em causa a fé pública do mesmo, contra a vontade do advogado que tinha procuração para esse efeito, tem de se considerar que o recorrente cometeu um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código Penal. Crime objecto do processo apenso n.º 584/99.AGAPRD Neste processo o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada previsto e punido nos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal. Cumpre assinalar aqui que o ofendido S apresentou uma desistência da queixa depois de o processo estar em recurso (fls.1701). Todavia, por força do disposto no artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal, a desistência é manifestamente extemporânea, pelo que se considera a mesma irrelevante. Os factos, em resumo, são os seguintes: S, funcionário da Câmara Municipal de Paredes, exercendo funções de fiscal municipal, dirigiu-se ao escritório do arguido para efectuar uma notificação no âmbito de um processo de contra-ordenação. O arguido, depois de receber o original da notificação, atirou-a ao chão e, com o propósito de ofender o S na sua honra e consideração, proferiu por diversas vezes as seguintes expressões: «Ponha-se lá fora, você é um merdas, vá chatear o seu filho, ponha-se fora do meu escritório». Pouco depois disse-lhe em voz alta «sai daqui seu filho da puta» e noutro momento «vá-se embora seu cabrão». O recorrente alegou que, não sendo necessária a sua assinatura para a validade da notificação e continuando o S a exigi-la, era ilegal a sua permanência no escritório, pelo que o recorrente podia exigir a saída do S. Tendo dito ao César para sair por três vezes, incorrendo este na prática do ilícito do artigo 191.º do Código Penal, a sua conduta deve considerar-se justificada nos termos dos artigos 31.º e 32.º do código Penal, devendo, pelo menos, ser dispensado da pena, nos termos do artigo 186.º A construção apresentada pelo recorrente não encontra apoio nem nos factos provados nem no direito. Com efeito, o recorrente começou a ofender o S ainda antes de lhe dizer para sair do escritório e continuou a ofendê-lo já depois de o mesmo ter saído. Não faz qualquer sentido, face á evidente inexistência de suporte factual, a invocação da legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude, nem a pretensão de dispensa da pena ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 2, com fundamento em provocação por conduta ilícita ou repreensível do ofendido. Consequentemente, deve o recorrente ser considerado autor do referido crime de injúrias. Questão da proibição do exercício da actividade profissional Alega o recorrente que não praticou qualquer crime que pudesse fundamentar a aplicação da pena acessória de proibição do exercício da profissão de advogado pelo período de cinco anos, pelo que deve tal pena ser revogada. Um dos requisitos para aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções regulada no artigo 66.º do Código Penal, é o cometimento de «um crime punido com prisão superior a 3 anos». Não pode deixar de se entender que se deve atender à pena aplicada em concreto pela prática de um crime, e não à pena aplicável em abstracto ou à pena única aplicada em cúmulo de infracções. É a interpretação que desde logo é inculcada pela redacção do preceito e que é corroborada pelo Prof. Figueiredo Dias. Discorrendo sobre os pressupostos formais da aplicação da pena acessória de demissão da função pública, no domínio da versão originária do Código de 1982, regulada no artigo 66.º, e para o qual remetia o artigo 69.º, que se referia à interdição de exercício de outras profissões ou actividades, sustenta o referido professor que não bastava que o crime fosse em abstracto punido com aquela pena, tornando-se necessário que o agente tivesse sido concretamente punido com pena de prisão superior a dois anos Consequências Jurídicas do Crime, pg. 166. Não tendo o arguido e ora recorrente sido condenado em pena superior a 3 anos de prisão, por qualquer dos crimes, não podia ser-lhe aplicada a referida pena acessória, independentemente da verificação de outros requisitos, que por essa razão não interessa considerar. O recurso procede nesta parte, embora com fundamento diverso do invocado. XII. Recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público Na motivação desse recurso, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: O acórdão padece de irregularidade e de nulidade nos termos dos artigos 123.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, respectivamente. E incorreu em violação das normas dos artigos 77.º, n.º 3, 66.º, n.ºs 1, e 2, e 50.º, n.º 1, do Código Penal. A irregularidade que se assaca ao douto acórdão recorrido nos termos do art.° 123.° n.º 1 do Código de Processo Penal, resulta de, também ele, se mostrar afectado pela invalidade que decorre do douto despacho de fls. 1223 a 1225 cuja revogação se pediu por via do recurso admitido a fls. 1335 com fundamento em violação das normas dos art.° 358.° n.° 3, 359.° n.°s 2 e 1, e 1.° n.º 1
- f)do Código de Processo Penal, por erro de interpretação. Revogado, como se espera, o despacho interlocutório, invalidados os despachos de fls. 1230 e 1227 e potenciado, desse modo, o cumprimento das formalidades previstas nos art.° 358.° n.°s 3 e 1 e 360.°, 361.°, 365.°, 368.°, 369.°, 371.°, 372.° e 373.°, seguir-se-á que também o douto acórdão recorrido terá que ser anulado, mas apenas na medida do estritamente necessário à consideração nele do crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelos art.° 205.° n.°s 1 e 4
- a)do Código Penal a que, a par dos de burla qualificada sob a forma tentada e de falsificação de documento, os factos constantes da acusação do Proc. n.° 111/00 dão sustentação. Ainda do ponto de vista da legalidade adjectiva, uma outra correcção merece o douto acórdão: não tratou da cumulação das penas impostas nestes autos ao arguido Dr. A com as que já lho haviam sido nos Processos Comuns Singulares n.° 414/97.1TAPRD e 419/00.7TAPRD, do 2° Juízo Criminal de Paredes, por sentenças anteriormente transitadas - 2 anos 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo de 3 anos, por crime p. e p. pelo art.° 355.° do Código Penal e 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa a Esc. 2.000$00 diários, por crime p. e p. pelo art.° 256.° n.º 1
- c)do Código Penal. Todos esses crimes se encontravam entre si na relação de concurso superveniente prevista no art.° 78.° n.º 1 do Código Penal. Incorreu assim na nulidade da omissão de pronúncia prevista no art.° 379.°, n.º 1,
- c)do Código de Processo Penal. Por esse motivo, em suprimento dessa nulidade, deve ser anulado o acórdão em tudo quanto se seguiu à fixação das penas parcelares e ordenada a prática dos actos necessários à determinação da pena conjunta. Mas mesmo que assim se não entenda, o douto acórdão não incluiu na pena conjunta de 2 anos e 6 meses que calculou nos termos do art.° 77.° do Código Penal, a pena de multa 100 dias de à taxa diária de € 7,5 que impôs ao arguido Dr. A pela comissão do crime de injúrias agravada. Nessa conformidade e para corrigir o manifesto erro interpretativo do art.° 77.° n.° 3 do Código Penal a que tal omissão se deveu, requer-se a condenação do arguido em 2 anos e 6 meses de prisão e 50 dias de multa, esta à taxa diária de € 7,5. Também a pena acessória de proibição de exercício da profissão e funções de advogado nos termos do art.° 66.° n.°s 1 e 2 do Código Penal, tem que ser revogada. Ao aplicá-la, violou manifestamente o Ex.mo Tribunal a quo a norma acabada de citar, por erro de interpretação, pois que, contrariamente ao que ela exige, não havia imposto ao arguido Dr. A qualquer pena (parcelar) de prisão de duração superior a 3 anos. Do mesmo haverá que eliminar a suspensão executiva da pena conjunta pelo período de 5 anos, que também esse segmento do acórdão releva violação de lei, no caso, do art.° 50.° n.º 1 do Código Penal. Na verdade, para além de na própria economia do acórdão não fazer sentido a subsistência da suspensão executiva sem a «garantia» da proibição do exercício de funções - por isso que o pedido de revogação desta, praticamente implicará a eliminação, também, da suspensão. A verdade é que a matéria de facto apurada no douto acórdão não permite fundar o prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena afastarão o arguido da criminalidade. De qualquer modo, sempre se oporiam à pena de substituição as acentuadas exigências de prevenção geral positiva. A pena conjunta que venha a ser imposta ao arguido deverá ser uma pena efectiva, nunca suspensa na sua execução, sob risco de grave violação da norma do art.° 50° n.º 1 do Código Penal. Apreciando: Nas conclusões do recurso o Ministério Público retoma as questões que foram objecto do recurso que interpôs de decisões interlocutórias, relacionadas com a pretendida alteração da incriminação, com o aditamento do crime de abuso de confiança. Como essas questões foram já apreciadas, a propósito desse recurso, não há que reapreciá-las de novo, remetendo-se para o que aí se expendeu. Um dos fundamentos do recurso é a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Alega o Ministério Público que o acórdão não cumulou as penas impostas nestes autos com as penas impostas nos processos comuns n.º 419/97.ITAPRD e 414/00.7APRD, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, por sentenças transitadas, que se encontravam entre si numa relação de concurso superveniente, prevista no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. E tem razão. Como se alcança de fls. 1375 e seguintes, o arguido foi condenado por sentença proferida no processo comum n.º 419/00./TAPRD, em 11-07-2001, do 2.º Juízo do tribunal da comarca de Paredes, pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), cometido em 15-06-2000, na pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa taxa diária de 2.000$00, perfazendo o montante global de 3.00000$00. E, consta a fls. 1350 e 1484, que o arguido foi condenado por sentença de 21-06-2000, proferida no processo comum n.º 414/97.1TAPRD, do mesmo Juízo, pela prática de um crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público, previsto e punido no artigo 355.º do Código penal, cometido em Abril de 1997, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. Tratando-se de condenações proferidas em datas posteriores aos crimes que são objecto destes autos e ora sob recurso, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, há lugar ao cúmulo de todas as penas aplicadas, excepto quanto à pena de multa aplicada no processo n.º 419/00.7TAPRD caso a mesmo tenha sido paga, já que não haveria qualquer interesse no cúmulo. Verificou-se assim uma omissão de pronúncia, que constitui nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Referiu também o Ministério Público que o acórdão recorrido não incluiu na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão a pena de multa de 100 dias à taxa diária de € 7,5, que impôs ao arguido pela comissão do crime de injúria agravada. E na verdade, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 3 do Código Penal, a pena única devia ter incluído essa pena de multa. No que concerne à pena acessória de proibição de exercício de profissão, que o Ministério Público também entende não poder ser aplicada, é matéria já apreciada a propósito do recurso do arguido, pelo que nada há a acrescentar ao que aí se expendeu. Finalmente há que abordar a questão da subsistência da suspensão da execução da pena. Nesta parte, havendo revogação do acórdão em relação à condenação pela prática de dois crimes, e havendo que realizar novo cúmulo de penas, nos termos indicados, o qual terá de ser realizado na 1.ª instância para não se eliminar um grau de jurisdição, não se pode desde já tomar posição sobre a questão. XIII. Em conformidade com o exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do recurso do arguido Dr. A interposto a fls. 1256; Julgar não provido o recurso do Ministério Público interposto a fls. 1315; Julgar não provido o recurso do arguido Dr. A interposto a fls. 1392; Julgar parcialmente procedente o recurso do mesmo arguido interposto do acórdão e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime de burla na forma tentada e do crime de falsificação de documento objecto do processo comum apenso n.º 118/99.OTPRD, e declarar sem efeito a pena única aplicada e a pena acessória de proibição de exercício da profissão de advogado; Absolver a arguida C da prática do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenada; Julgar parcialmente provido o recurso do Ministério Público interposto do acórdão quanto ao cúmulo de penas, devendo o tribunal colectivo, se possível constituído pelos mesmos juízes, efectuar novo cúmulo, incluindo também as penas aplicadas nos processo comuns n.ºs 414/97.1TAPRD e 419/00.7TAPRD e bem assim a pena de multa correspondente ao crime de injúria agravado. Confirmar no mais o acórdão recorrido. Pagará o recorrente Dr. A 15 UCs de taxa de justiça. São devidos honorários ao defensor nomeado, de harmonia com a tabela legal. Lisboa, 29 de Outubro de 2003 Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro Flores Ribeiro