Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A3648 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES GARANTIA DO PAGAMENTO SUBROGAÇÃO Nº do Documento: SJ200401270036486 Data do Acordão: 01/27/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 570/02 Data: 10/02/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I- Não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos. II- Embora o Fundo de Garantia dos Alimentos a devidos a Menores fique sub-rogado, nos termos previstos no artº. 6, nº. 3, da Lei 75/98, de 19-11 e no artº. 5, nº. 1, do dec-lei 164/99, de 3 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, a verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. III- A obrigação de garantia das referidas prestações respeita apenas a crianças e a menores. IV- Tal obrigação de garantia daquelas prestações cessa com a maioridade e não se estende às despesas educacionais de maiores, que se encontrem na situação do artº. 1880º do C.C. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de divórcio por mútuo consentimento entre A e B, foi proferida sentença homologatória do acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal respeitante ao filho de ambos, C, então menor, através do qual o pai ficou condenado a pagar ao filho a quantia mensal de 17.000$00, a título de alimentos. Entretanto, por apenso ao referido processo, A, em representação daquele seu filho menor, C, requereu contra o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social , nos termos do disposto nos artºs. 1º e 2º da Lei 5/98, de 19 de Novembro e artºs. 3º e 4º do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, a fixação do montante dos alimentos, a ser suportados pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, em virtude do pai não ter satisfeito os alimentos devidos ao menor, nem se mostrar possível tornar efectiva tal prestação pela forma legalmente prevista. Por sentença proferida em 19-12-01, transitada em julgado, a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia foi fixada em três UCS, devendo a mesma manter-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. Todavia, por despacho de 20-3-03, decidiu-se que a prestação de alimentos a cargo do referido Fundo, cessará a partir de 14-6-02, por nessa data o menor atingir a maioridade. A Autora agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 2-10-02, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido. Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso que, depois de várias vicissitudes, foi recebido neste Supremo, por despacho de fls. 202 e 203, como agravo simples, onde conclui: 1 - A disposição do artº. 1880º do C.C. também se aplica às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, quando os destinatários atinjam a maioridade. 2 - Caso o menor alcance a maioridade e se verifique o circunstancialismo do artº. 1880º do C.C. a prestação de alimentos por parte do Fundo não cessa automaticamente. 3 - Foi violado o caso julgado decorrente da sentença de 19-12-01, que decidiu fixar em três UCS a prestação de alimentos a cargo do Fundo, enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. Só o Ministério Público contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos a considerar são os que atrás já se mostram relatados. Além disso, está ainda provado o seguinte: 1- Na sentença de 19-12-01, que fixou em três UCS a prestação a cargo do Fundo de Garantia, apurou-se que: - o menor C vivia na companhia da mãe, habitando um T1, cuja renda ascendia a 30.000$00 mensais; - a mãe do menor tinha um rendimento ilíquido de 73.400$00 mensais (366,12 euros); - o C, que então tinha 17 anos de idade, frequentava o 11º ano de escolaridade, tendo bom aproveitamento escolar e bom comportamento; - o pai do menor encontra-se na Suíça; 2 - O "C" atingiu a maioridade em 14-6-
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