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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 111/24.7PBTMR.S1.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DUPLA CONFORME OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO ARMA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA PRINCÍPIO DA IGUALDADE IDADE Data do Acordão: 10/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. Não é de rejeitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não é de colocar obstáculo à admissibilidade do recurso apesar de o recorrente, sem originalidade ou aditamento, fazer tábua rasa do acórdão da Relação, apesar de, ostensivamente, não atentar à sua fundamentação, apesar de repetir e reiterar a sua discordância relativamente à decisão de 1.ª instância, o que não significa, naturalmente, que não possa ser rejeitado, totalmente ou em parte, por outras razões que não a mera reedição da motivação e conclusões. II. Não é possível recorrer para o STJ, do segmento do acórdão da Relação que decide sobre o pedido cível enxertado no processo penal, por força da dupla conforme, por aplicação do artigo 671.º/3 CPCivil, ex vi artigo 4.º CPPenal e, em complemento do artigo 400.º/2 CPPenal, quando confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. III. Ao Tribunal da Relação, perante a invocação de vícios da decisão e de erros de julgamento, não se exige um novo exame crítico da prova, não se lhe impõe que reanalise a prova para aferir da exatidão, ou não, do exame crítico efectuado na 1ª instância, bastando que verifique que o exame foi realizado, se encontra na fundamentação da decisão e se e mostra enformado das exigências legais. IV. Actua com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregados, quem, - pelo menos na véspera decidiu colocar termo à vida da vítima; - para o efeito, municiando a sua espingarda caçadeira com, pelo menos três cartuchos e colocando roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção; - na concretização do propósito que formulara anteriormente, pela manhã do dia seguinte empunhado a arma municiada se deslocou-se ao local onde sabia estar a vítima e aí, concretizando o seu propósito, alvejou a vítima. V. A valoração do facto de o arguido ter 67 anos de idade, a par da falta de antecedentes criminais e dado o carácter isolado dos factos, permite afirmar uma mitigação das exigências de prevenção especial, ou de socialização, traduzindo uma menor necessidade de a acautelar. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório. 1. Por acórdão proferido no dia 8.1.2025, após realização de julgamento no âmbito do processo comum colectivo 111/24.7PBTMR do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 4, foi o arguido AA condenado, - pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º/1 e 2 alínea

  1. j)CPenal, agravado pelo artigo 86.º/3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 23 anos de prisão; - a pagar a BB, CC e DD a quota parte que a cada um cabe da quantia de 80.000,00€, a título de dano pela perda do direito à vida, no pagamento das quantias de 25.000,00€, 40.000,00€ e 20.000,00€, respectivamente, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento da quantia de 2.000,00€, a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data da notificação do pedido cível e da data trânsito em julgado da decisão, respetivamente, tudo até efetivo e integral pagamento; - a pagar a EE a quantia de 4.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento. 2. Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, suscitando os vícios previstos no artigo 410.º/2 alíneas
  2. a)e
  3. c)CPPenal, o erro de julgamento, a qualificação jurídica dos factos apurados, a medida da pena e o quantum da indemnização, tendo sido, por acórdão de 25.6.2025, negado provimento ao recurso. 3. Novamente, inconformado, recorre o arguido agora para este Supremo Tribunal, rematando o corpo da motivação com o que designa de conclusões, com 87 pontos, mas que como tal não podem ser entendidas, na noção comummente aceite de resumo das razões do pedido, razão pela qual aqui não se transcrevem. Entendendo-se da mesma forma, até pelo que adiante se dirá, atentas razões de brevidade e celeridade, por um lado e, por outro, dado não per permitida a prática de actos inúteis, não ser caso de se justificar o endereçar de convite para que o recorrente sintetize o que consta das conclusões – de onde, ainda assim, se logra compreender, afinal, o que pretende o recorrente e as razões em que se sustenta. E, assim, as questões suscitadas são as seguintes: - a nulidade da decisão por omissão de pronuncia, - a errónea qualificação jurídica dos factos, - a excessividade da medida da pena concreta aplicada e, - a excessividade do quantum da indemnização. 4. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal responderam quer o Magistrado do MP quer a assistente, concluindo, respectivamente, - o primeiro que o acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica e deve ser mantido e, assim, deve ser negado provimento ao recurso; - a segunda, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do disposto no artigo 434º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sendo certo que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, pelo que é sobre tal matéria que teremos de nos deter e não à factualidade alegada pelo recorrente, sem suporte na factualidade dada como provada na decisão recorrida. 2 – Não existiu qualquer omissão de pronúncia no douto Acórdão recorrido, já que verificamos que o mesmo trata de forma profunda e individualizada as cinco questões levantadas pelo arguido no seu recurso da decisão proferida em primeira instância. 3 - A matéria de facto provada não permite configurar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude do comportamento do arguido, nem que o mesmo tenha atuado com imputabilidade diminuída, falecendo, assim os argumentos apresentados a esse respeito. 4 – Toda a conduta do arguido dada como provada é subsumível no disposto no artigo 132º, nºs 1 e 2, alínea
  4. j)do Código Penal, porquanto do seu comportamento decorre que se mostrou capaz de vencer as contra-motivações éticas inerentes à relação de parentesco que o ligava à vítima, formulou antecipadamente o desígnio de matar e disparou três tiros sobre a vítima, na frente de dois jovens, filho e sobrinho da mesma, em completo desrespeito e insensibilidade pela vida humana e revelando, efetivamente, especial censurabilidade e perversidade no prossecução do desígnio criminoso 5 - Acresce ainda a agravação da conduta do arguido por via do disposto no artigo 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02, que o mesmo não contestou. 6 - No presente caso, é elevado o grau de ilicitude da atuação do recorrente, revelado, desde logo, pelo modo de execução do crime, tendo o arguido agido também com dolo direto, e sendo a escolha da cabeça como zona corporal privilegiada para objeto da agressão, manifesta uma crueldade ínsita na utilização de uma arma de caça ao javali. 7 - A ilicitude e a culpa são assim muito intensas, nenhumas atenuantes de relevo se apuraram, a confissão foi parcial e pouco significativa, a ausência de antecedentes criminais também tem escasso valor atenuativo, por corresponder à situação de normalidade das pessoas fiéis ao direito, e o mesmo se dirá da integração social, já que este tipo de crime não está normalmente associado á marginalidade ou a um comportamento socialmente desviante. 8 - A inexistência de manifestação de arrependimento foi chocante, não tendo o arguido demonstrado qualquer arrependimento, nem compaixão pela vítima, nem pelos seus familiares, em especial os que presenciaram o crime. 9 - Conclui-se que é justo, adequado e razoável, em face da personalidade, da culpa do arguido e bem assim das razões de natureza preventiva, a fixação de uma pena de 23 anos de prisão. 10 – Os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais e patrimoniais são justos, proporcionais e adequados à situação concreta dos autos. 5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que, sem necessidade de outras considerações, tendo em conta toda a fundamentação constante no acórdão recorrido e o referido no Ministério Público na resposta, a decisão recorrida não merece censura, devendo ser integralmente mantida, pelas seguintes razões: - quanto à alegada existência de omissão de pronúncia, o que o recorrente pretende é contestar a apreciação da prova efetuada pelo Tribunal da Relação por tal apreciação e respetiva fundamentação não seguirem o seu entendimento quanto ao que deveria ser entendido como provado e não provado; - não se está perante o invocado vício, mas sim perante desconformidade do arguido com o entendido, quer pela 1ª instância, quer pela Relação, quanto ao dado como provado; - quanto à invocada «errónea qualificação jurídica dos factos», o que é invocado pelo recorrente reconduz-se a defender que a alínea
  5. j)do nº 2 do artigo 132.º CPenal não se pode entender como preenchida por o arguido apenas ter protelado a vontade de matar por cerca de 12 e não de 24 horas; - como refere a decisão recorrida, tal facto não invalida que, atenta toda a factualidade dada como provada, se tenha concluído pelo preenchimento da alínea na parte em que esta aponta como índice de especial censurabilidade e perversidade a atuação com frieza de ânimo e com reflexão acerca dos meios utilizados; - quanto à invocada inimputabilidade do arguido, falece totalmente tudo o que é alegado, por não se mostrar provado; - ficou afastado – dando-se como não provado – que o arguido tenha agido depois de qualquer estado de nervosismo tolhedor do raciocínio e as faculdades de inibição de comportamentos criminosos, antes com elevada energia criminosa, em que não pode deixar de impressionar muito negativamente o ter, já com o sobrinho caído no chão (após o 1º disparo que efetuou), persistido na intenção de matar, fazendo-o disparando contra os olhos da vítima; - quanto à pena aplicada ficou bem fundamentada a sua escolha, não podendo deixar de se realçar a elevada culpa com que o arguido/recorrente, as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, bem como as de prevenção especial, nisso sendo relevante a total falta de arrependimento demonstrada; - quanto aos montantes indemnizatórios, embora o MP nessa parte não tenha intervenção direta, também não se vislumbram motivos de alteração. 6. Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, nada disse. 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação Âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013. E, assim, resulta que as questões aqui suscitadas prendem-se com a - a nulidade da decisão por omissão de pronuncia, - a errónea qualificação jurídica dos factos, - a excessividade da medida da pena concreta aplicada e, - a excessividade do quantum da indemnização. A este propósito impõe-se aqui e agora atentar na questão – já não do carácter prolixo das conclusões – mas da prévia, atinente com a (in)admissibilidade do recurso por reedição/renovação de parte substancial das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação. Com efeito. Compulsadas as conclusões do presente recurso com as apresentadas no anterior recurso do acórdão condenatório para a Relação constata-se que no tocante às questões relativas à qualificação jurídica, ao quantum da pena e ao montante indemnizatório, as mesmas se repetem ipsis verbis. O arguido reedita nestes segmentos o teor das conclusões do recurso que intentou para a Relação. Fica de fora desta repetição, naturalmente, a nova questão atinente com a nulidade do acórdão da Relação. Com efeito o que aqui consta dos pontos J a III é o mesmo que consta dos pontos EE a DDD no primeiro recurso. A coincidência só não é total, porque o actual ponto QQ foi aditada a expressão “decisão do Tribunal da Relação”. A diferença substancial entre o primeiro recurso e o actual é que no presente o recorrente não pede modificação da matéria de facto. E agora suscita, também, a questão da nulidade do acórdão da Relação. O recorrente no recurso ora em apreciação, ressalvado o abandono da impugnação da matéria de facto, repete ipsis verbis, em jeito de segunda edição não revista nem ampliada, o alegado no anterior recurso, incluído o texto das conclusões. Estando-se perante um mero decalque, uma cópia, uma “nova edição”, praticamente não revista do recurso anterior, uma reprodução quase integral, em que pouco de novo e sobretudo, relevante, útil e pertinente, se acrescenta. Retirada a impugnação da matéria de facto, subsistem nos mesmos termos as questões de subsunção jurídica, determinação da medida da pena e do quantum da indemnização. No que respeita a estas questões, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do anterior, repetindo o recorrente o que então alegara, o que com toda a clareza se alcança da leitura da motivação anterior e da actual. O recorrente age como se estivesse de novo, em segundo “round”, a reagir contra o acórdão do Tribunal de Santarém, olvidando por completo a reapreciação realizada pela Relação de Évora. Em termos globais, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do recurso anterior, sem qualquer inovação, melhoria ou significativo acrescento, sem o recorrente ter a mínima preocupação de introduzir, aqui e agora, neste novo palco de apresentação/representação do feito a decidir, qualquer mais-valia, outro elemento, quiçá, novo, relevante, pertinente, útil, uma diversa perspectiva de observação e análise, quase parecendo esquecer que o acórdão a impugnar é agora outro, que se debruçou sobre um acórdão do Colectivo de Santarém, ora, retomando a letra, o tom e o ritmo da primeira impugnação, nada alterando, como se tudo fosse exactamente igual, quando efectivamente o não é. Apesar de nenhuma intervenção correctiva ter sido operada no acórdão recorrido. Sendo os argumentos agora utilizados, exactamente os mesmos que foram dirigidos ao acórdão da primeira instância, tal significa que, em rigor, o recorrente não impugna o acórdão da Relação, esquecendo-se que a decisão agora em reexame é esta e não a da 1.ª instância. Reeditando agora os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração da Relação, limita-se o recorrente a devolver ao Supremo Tribunal, exactamente as mesmas questões que colocadas foram à Relação de Évora, que sobre elas se pronunciou, agindo como se estivesse a recorrer, afinal, uma outra vez, em segunda via, da deliberação do Tribunal de Santarém. A discordância nesta sede só fará sentido se dirigida à solução perfilhada pela Relação, com argumentos novos, específicos, dirigidos ao novo acórdão, com outros enquadramentos, explicitando razões jurídicas novas, dirigidas à nova decisão, agora recorrida, que infirmem os fundamentos nesta apresentados, pois agora é o acórdão da Relação o objecto de recurso e não a já reapreciada decisão da 1.ª instância. Tendo esta sido objecto de conhecimento e decisão na Relação, o recurso com tais características só poderá ser entendido como mera repristinação do inconformismo com o deliberado pela 1.ª instância. No caso presente, não há um novo esforço argumentativo, limitando-se o recorrente a repetir a linha argumentativa explanada junto do Tribunal da Relação, e olimpicamente ignorando de todo a existência do acórdão da Relação de Évora; no fundo, não diz rigorosamente nada de novo, ou diverso. Perante este quadro poder-se-á colocar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por reedição/renovação de parte substancial das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação. Como tem sido repetidamente afirmado, o recurso para este Supremo Tribunal não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso que tem por objeto o acórdão da Relação que conheceu daquele recurso. O recurso para o Supremo Tribunal não serve para conhecer de novo da causa, constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre – estando, por outro lado, subtraído à sua apreciação questões novas, isto é, de questões não apreciadas na decisão recorrida (sem prejuízo do regime de conhecimento de nulidades da decisão recorrida). Com efeito, importa realçar que a decisão recorrida, no presente recurso, é o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.6.2025 e já não o acórdão da 1.ª instância de 8.1.2025, reapreciado no acórdão aqui recorrido. A manutenção no presente recurso do texto das conclusões do anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação traduz a ideia de que o recorrente continua a dirigir-se ao acórdão da primeira instância, olvidando o acórdão da Relação, que confirmou aquele e que deveria aqui ter impugnado. Nestes casos pode-se colocar a questão de saber se o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência. No , consultado in www.dgsi, dá-se devida nota da existência de duas correntes jurisprudenciais neste Supremo Tribunal acerca desta questão e, da sua evolução no tempo. Daí retiramos a seguinte fundamentação: Para uma corrente jurisprudencial o recurso nestas condições é de rejeitar. E, para outra não será caso de rejeição. Os que seguem a primeira tese defendem que, - o recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido – por carência absoluta de motivação; - no recurso interposto do Tribunal da Relação para o STJ devem-se especificar as razões de discordância com o ali decidido, pelo que a renovação da argumentação da impugnação interposta inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, equivale a falta de motivação, conducente à sua rejeição liminar; - é de rejeitar o conhecimento do recurso interposto para o STJ, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual aí se deu a necessária resposta; - a repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tudo se passando como se a motivação estivesse ausente; - quando, no recurso para o STJ, o recorrente nada acrescentou ao que já havia alegado quando se dirigiu à Relação, limitando-se a repetir a motivação, à qual, nesse anterior recurso, já fora dada cabal resposta, que o recorrente ignorou em absoluto, o recurso apresenta-se como manifestamente infundado, por isso sendo rejeitado; - quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior - o tribunal da Relação - que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância; - não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo. Os que seguem a tese oposta, defendem que, - os casos de rejeição do recurso, atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no plano substancial, ultrapassando o fim de mero “refinamento” teórico, levam a que se tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação, repetindo os fundamentos antes invocados, por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta, justificando a sua duplicação para o STJ e que, sem mais, se não lance mão daquele expediente radical; - neste condicionalismo a rejeição do recurso não tem por contraste um alheamento, ou ostracização, da decisão do Tribunal da Relação, mas sim uma eventual persistência da mesma crítica que já foi dirigida à decisão de primeira instância por considerar que se mantêm as razões anteriormente deduzidas. A rejeição do recurso representaria neste condicionalismo uma insuportável desproporcionalidade perante a irregularidade praticada; - se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, e esgrimirmos numa vertente quiçá mais garantística da ratio do artº 32º nº1 da Constituição da República, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação - e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, e, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, embora, sem prejuízo de, se nada houver, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, seja de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação; - a repetição/renovação de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Ou como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 12.7.2006, processo 06P1593, in www.dgsi.pt, “O recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação há-de dirigir-se aos seus fundamentos em ordem a abalá-los e conseguir remédio para o erro decisório, seja de decisão de mérito ou procedimental. Defende-se que a repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, verdadeiramente inimpugnada e contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso, tudo se passando como se por falta de conclusões a motivação estivesse ausente ou fosse deficitária, situação esta parificada com ela. O recurso mais retrata, então, um exercício de repetição, na esperança de que, por ela, com alguma dose de melhor sorte, se alcance posição de favor , de que à partida se não estava convicto, quando o recurso, longe desta filosofia, se deve reger por critérios de seriedade, à margem do intuito de “ cansar “ os tribunais superiores e os sujeitos processuais adversários , como a todo o passo sucede. Claro que aquela consequência extrema da repetição não opera automaticamente , tudo dependendo do circunstancialismo concreto, bastando pensar que se a repetição estiver impregnada de um propósito sério de modificar-se o decidido, já que a Relação não o fez , a discordância é sustentável , desejável e é de afastar a rejeição por manifesta improcedência, vista a repetição não figurar, de forma directa, entre as causas de rejeição de recurso. Mas, em tal caso, se a um exame prévio, preliminar, das conclusões do recurso se alcança, sem esforço, que a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, à luz da lei e do sentido da jurisprudência dominante, então redundará em puro dispêndio de tempo, prejuízo à celeridade processual, em custos desnecessários e sobrecarregantes, deixar prosseguir um recurso, votado inexoravelmente ao insucesso , consequência que não de sancionar”. Também nós, concordamos e, por isso aqui acolhemos as razões subjacentes à tese dos que defendem não ser de rejeitar o recurso, apesar de o recorrente, sem originalidade ou aditamento, fazer tábua rasa do acórdão da Relação, apesar de, ostensivamente, não atentar à sua fundamentação, apesar de repetir e reiterar a sua discordância relativamente à decisão de 1.ª instância. Ainda assim, cremos que em tais situações, que não é de colocar obstáculo à admissibilidade do recurso - o que não significa, naturalmente, que não possa ser rejeitado, totalmente ou em parte, por outras razões que não a mera reedição da motivação e conclusões. A este propósito será de referir que já no acórdão do STJ de 22 de Junho de 2006, processo 06B1346, consultado in www.dgsi.pt., a este propósito, no âmbito, é certo, do Processo Civil, se entendeu que, - como logo ressalta da leitura de ambas as peças, a alegação do recorrente é a reprodução – quase ipsis verbis – da que apresentou no recurso de apelação, visando, por isso, não o acórdão da Relação, mas sim a sentença da 1ª Instância; - a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, mereçam crítica, sendo certo que a decisão recorrida é, no caso concreto – como, aliás e por norma, sucede no recurso de revista - a decisão da 2ª Instância; - continuamos a entender, no entanto, que uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação não exige mais do que a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do nº 5 do artigo 713.º, ex vi artigo 726.º CPCivil; - só não será assim quando o acórdão recorrido tiver usado da mesma faculdade remissiva para os fundamentos da decisão da 1ª instância, justificando-se então - impondo-se mesmo - que, no silêncio da Relação, o Supremo aborde desenvolvidamente as questões colocadas. É certo que não há norma equivalente no CPPenal, a que existe é de âmbito bem mais restrito, cfr. artigo 425.º/% CPPenal, reportado apenas aos acórdãos da Relação que confirmem decisão absolutória da 1.ª instância (situação em que, sem qualquer declaração de voto se pode limitar a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada). Circunstância, contudo, que não impedirá, ainda assim, que o Supremo Tribunal – perante a falta de novidade e perante a repetição das razões que o recorrente dirigira à decisão da 1.ª instância – acabe por, justificadamente, não ter ele próprio que cair no erro do recorrente e, repetir … os fundamentos da decisão recorrida. Em tal situação, dado que o próprio recorrente não poderá estar à espera de obter provimento no recurso, porque se as razões que invocou foram já apreciadas e julgadas improcedentes, não será a sua repetição, sem novidade nem aditamento, sem ter atentado nos fundamentos pelos quais foram julgadas dessa forma, que terá agora a virtualidade de modificar o sentido do já decidido. Se estivéssemos no âmbito da física diríamos que as mesmas causas, nas mesmas circunstâncias produzem, invariavelmente, os mesmos efeitos. Ou nas palavras de Albert Einstein, “loucura é repetidamente fazer a mesma coisa, da mesma forma e esperar obter resultados diferentes”. Como estamos no âmbito das ciências humanas, fica, então, desde, já anunciado o sentido da decisão. Naturalmente, que, exceptuada a questão da nulidade - a única novidade que o arguido aqui apresenta – na nossa apreciação procuraremos evitar a repetição da fundamentação aduzida, quer, na decisão recorrida – a que deveria ter sido dirigida a crítica do arguido – quer, na decisão da 1.ª instância – à qual, de facto é dirigida – a fim de evitar procedimento igual ao do arguido, com o foco na fundamentação da decisão da Relação e, com recurso ao que este Supremo Tribunal vem entendendo sobe tais matérias. Isto essencialmente, quanto à questão do conhecimento oficioso – como se sabe – atinente com a qualificação jurídica dos factos. Já que a questão da medida da pena – como também, por todos é consabido – não é do conhecimento oficioso do Tribunal. Delimitação do objecto do recurso. Aqui importa apreciar a questão da (ir)recorribilidade do segmento reportado ao pedido cível. Está em causa um recurso em que se suscita, também, a questão concernente ao pedido cível enxertado no processo penal. Dispõe, a este propósito, o artigo 400.º CPPenal, sob a epígrafe “Decisões que não admitem recurso”, que, “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”, n.º 2 e, “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, n.º 3. O n.º 2 deste artigo 400.º CPPenal corresponde ao n.º 1 do artigo 629.º CPCivil, que dispõe que o recurso ordinário “só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Está aqui consagrado “um regime híbrido ou misto quanto à admissibilidade de recurso, pois que esta depende, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (differendum), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este”, cfr. AUJ 10/2015 do STJ. A admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende, assim, da verificação cumulativa de dois requisitos: - que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário; - que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sendo que a sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que tenha ficado, total ou parcialmente, vencida). Donde, mesmo que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal, não é admissível o recurso se o valor do pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido. Como é sabido, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00, cfr. artigo 44.º/1 da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Organização do Sistema Judiciário. Por sua vez, o referido n.º 3 do artigo 400.º CPPenal resultou da reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, fazendo caducar a jurisprudência fixada em sentido contrário pelo STJ no denominado Assento n.º 1/2002, de 14.3.2002 (DR, I Série, de 21.05.2002), no sentido de que: “no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98, de 25 de agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”. E, então, por força da referida alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal. “Por força do disposto no artigo 4.º CPPenal e, uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pelas circunstâncias do n.º 2 do artigo 400.º. A pretendida igualação com o regime de recursos da ação civil importa, com efeito, que os casos de admissibilidade previstos no artigo 721.º CPCivil na redação do Decreto Lei 303/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente o de “dupla conforme”, previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis”, defende o Conselheiro Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, 1202, comentando o artigo 400.º CPPenal. Este entendimento corresponde à orientação uniforme seguida nas Secções Criminais do STJ, no sentido de que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos recursos relativos a pedidos de indemnização cível formulados em processo penal, sendo de aplicar o regime da denominada dupla conforme previsto no artigo 671.º/3 CPCivil, ex vi artigo 4.º CPPenal. Dispõe, então o artigo 671.º/3 CPCivil, sob a epígrafe “decisões que comportam revista”, que, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Não se vislumbra qualquer razão para afastarmos este entendimento uniforme deste Supremo Tribunal sobre a questão da denominada dupla conforme no que se refere aos recursos relativos a pedidos de indemnização cível formulados em processo penal, cfr. neste sentido, entre muitos outros, acórdão de 27.06.2012, processo 1466/07.3TABRG.G1.S1; de 15.05.2013, processo 7/04.9TAPVC.L2.S1; de 29.01.2015, processo 91/14.7YFLSB; de 07.09.2016, processo 256/10.0GARMR.E1.S1; de 25.01.2017, processo 1729/08.0JDLSB.L1.S1; de 19.12.2018, processo 10179/12.3TDLSB.L2.S1; de 17-01-2019, processo 1700/15.6PYLSB.L1. S1, de 04.12.2019, processo 354/13.9IDAVR.P2.S1; de 19-02-2020, processo 368/15.4T9SCR.L1. S1, de 24.09.2020, processo 416/13.2GBTMR-A.E1.S1; de 12.11.2020, processo 163/18.9GACDV.C1.S2; de 20.10.2022, processo 1991/18.0GLSNT.L1.S1; de 07.12.2022, processo 406/21.1JAPDL.L1.S1; de 14.09.2023, processo 1923/16.0T9VNG.P2.S1. E, por ser recente, nesta secção, entendeu-se de igual modo, no , consultado in www.dgsi.pt, assim sumariado, “1. A jurisprudência das secções criminais do STJ tem sustentado a aplicação subsidiária do regime da denominada dupla conforme, previsto no artigo 671.º/3 CPCivil, ex vi artigo 4.º CPPenal, aos recursos relativos a pedidos de indemnização civil formulados em processo penal”. Sobre a constitucionalidade de tal limitação no acesso ao STJ, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão 442/2012, onde a propósito da aplicabilidade da dupla conforme ao pedido de indemnização civil enxertado no processo crime, se entendeu que “O Tribunal Constitucional tem vindo a apreciar, de modo reiterado e constante, a questão da delimitação da esfera de proteção normativa do direito fundamental de acesso aos tribunais. Precisamente em sede de processo penal, a jurisprudência constitucional tem considerado, de modo unânime, que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) um direito subjetivo a que determinada questão jurisdicionalmente controvertida goze de um duplo grau de recurso (nesse sentido, entre muitos outros, ver os Acórdãos n.º 338/2005, n.º 2/2006, n.º 575/2006 e n.º 551/2009). Estando em causa, nos presentes autos, um recurso circunscrito a matéria de natureza cível - ainda que enxertado em processo penal -, existem razões acrescidas que justificam que a privação de um duplo grau de recurso não afeta, de modo desproporcionado, o direito de acesso do recorrente aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). O que este último preceito constitucional garante é a possibilidade de ver sindicadas decisões jurisdicionais proferidas por um tribunal de primeira instância. Tal não significa, porém, que essa possibilidade de confronto de uma decisão jurisdicional perante um tribunal superior exija um grau ótimo (ou pleno) de recurso, que apenas cabe ao legislador ordinário decidir se e em que medida é justificado. Em suma, o direito fundamental de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) não abrange o direito a um duplo grau de recurso, pelo que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não padece de inconstitucionalidade material.” Não ofende, pois, a Constituição, a aplicação da dupla conforme ao pedido cível formulado em processo penal, não sendo assim, possível recorrer para o STJ, por força da dupla conforme, por aplicação do artigo 671.º/3 CPCivil, ex vi artigo 4.º CPPenal e, em complemento do artigo 400.º/2 CPPenal, na situação em que o acórdão da relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Para que se verifique dupla conforme entre as decisões das instâncias, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, são três os requisitos cumulativos: - a ausência de votos de vencido; - ausência de uma fundamentação essencialmente diversa; - conformidade decisória. “O primeiro requisito consiste na exigência de unanimidade por parte do coletivo de juízes da Relação, que se traduz, na letra da lei, na ausência de votos de vencido. O requisito da conformidade essencial de fundamentação exige uma identidade de fundamentos adotados por ambas as instâncias, mas que não precisa de ser total, pois basta uma identidade essencial. Como se refere no Acórdão do STJ de 24.9.2020, processo 416/13.2GBTMR consultado in www.dgsi.pt, “este segundo requisito traduz-se de um conceito mais aberto, mas que tem merecido uma interpretação constante e uniforme pelo STJ. Só “pode considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância”, cfr. acórdão de 20.2.2020, processo 1003/13.0T2AVR.P1. S1 - 7.ª Secção cível. Ou no dizer do acórdão de 27.2.2020, processo 5717/15.2T8FNC-B. L1. S1 - 6.ª Secção cível, “I - Uma coisa é a subsunção normativa gizada e delineada tendente à solução jurídica a dar à problemática em equação, a qual até poderá mostrar-se decidida de forma idêntica; coisa diametralmente oposta, será a redacção dada a tal solução, a qual poderá, obedecer a critérios de escrita mais elaborados e com recurso a obter dicta sofisticados, mas que não colidem, nem alteram a solução jurídica proveniente de primeiro grau, por forma a concluir-se que esta foi obtida com recurso a um argumentário substancialmente diferente. II - Para a descaracterização da dupla conformidade decisória, apenas releva a diferença essencial entre os julgados, não se bastando a mesma com uma qualquer argumentação diversa”. Na delimitação do que é ou não essencialmente diferente, há que distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. Este o sentido da jurisprudência consolidada do STJ sobre o conceito de fundamentação essencialmente diferente, que não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância. Ou seja, somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, «sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, sejam o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada» (acórdãos de 17.11.2021, processo n.º 22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1; de 31.03.2022, processo n.º 14992/19.2T8LSB.L1.S1. A inexistência de fundamentação essencialmente diferente não fica afastada pela mera modificação pela Relação da decisão de facto proferida na 1.ª instância, qualquer que seja o âmbito ou alcance dessa modificação, se a mesma não se projetar numa solução jurídica nuclearmente distinta da adotada na 1.ª instância, pela evidente divergência da construção jurídico-argumentativa que a Relação tenha desenvolvido, sufragando, a final, um enquadramento jurídico, institucional ou conceptual, claramente distanciado do que foi realizado na 1.ª instância (entre muitos, os acórdãos deste STJ, de 31.03.2022, processo n.º 15063/16.9T8LSB.L3.S1; de 29.09.2022, proc. n.º 19864/15.7T8LSB.L1-A.S1; de 30.11.2022, proc. n.º 12674/21.4T8SNT.L1.S1). Finalmente, no que toca ao requisito da conformidade decisória, pressuposto sobre o qual incide a verdadeira ratio da dupla conforme, importa determinar quando se verifica a conformidade entre as decisões. São dois os critérios que têm sido enunciados: - um mais amplo de conformidade racional entre as decisões em confronto (a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação resultante do recurso interposto daquela); - um mais restrito de conformidade formal entre as decisões. O critério da conformidade formal impõe uma identidade completa e formal entre as decisões. O critério da conformidade racional, diversamente, sustenta que integra o conceito de “dupla conforme” a situação em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da 1.ª instância, seja mais favorável à parte – isto é, quando o recorrente foi beneficiado com o acórdão da Relação comparativamente com a decisão da 1.ª instância, ou seja, entende existir dupla conforme impeditiva de um recurso de revista nas situações em que exista conformidade in melius”. E, assim, se entendeu nesta secção no supra citado Acórdão do STJ de 14.12.2023, processo 56/13.6GBCNT, consultado in www.dgsi.pt, que vimos seguindo de perto mesmo com transcrição, “2. A maioria da doutrina, tal como a jurisprudência largamente maioritária do STJ, nas secções cíveis e nas secções criminais, adoptaram o critério da denominada dupla conforme “racional ou ponderada” ou conformação in melius, critério da coincidência racional, por inclusão quantitativa, para aferir do requisito da conformidade decisória”. Isto, numa situação em que foi deduzido pedido de indemnização civil em que foi peticionada a condenação solidária dos arguidos, relativamente a danos patrimoniais, no valor total de € 90 410,23, tendo a 1.ª instância julgado parcialmente procedente o pedido civil e condenado os arguidos/demandados solidariamente no pagamento à demandante da quantia de € 54 446,48, absolvendo-os do demais peticionado e tendo a Relação, no provimento parcial do recurso, diminuído a quantia indemnizatória para € 52 794,68. E, assim se considerou que, “- não podem os demandados cíveis/arguidos recorrer para o STJ uma vez que ambas as instâncias estão de acordo de que aqueles devem pagar pelo menos 52 794,68 €, tendo sido a decisão recorrida mais favorável para os demandados civis/arguidos; - tendo ficando os recorrentes beneficiados com a decisão da Relação, sem fundamentação de direito essencialmente diferente e sem voto de vencido, nenhum direito dos recorrentes é restringido comparativamente com o caso de a condenação no Tribunal da Relação manter a indemnização arbitrada em 1.ª instância, situação em que, inquestionavelmente, também não poderiam recorrer para o STJ”. Baixando ao caso concreto, no que concerne ao primeiro e terceiro requisitos enunciados, a sua verificação é objectiva, e verifica-se no caso em apreço, já que o acórdão da Relação mereceu a unanimidade dos juízes desembargadores e negou provimento ao recurso confirmando, tal e qual, a decisão recorrida. E, ademais, o alicerce jurídico que despoletou improcedência do recurso coincide com a motivação jurídica em que assentou a decisão da 1.ª instância. É certo que a Relação, no discurso argumentativo, e cumprindo o seu dever de fundamentação, densificou um conjunto de circunstâncias factuais que, na sua óptica, permitiam a subsunção na norma que reconhece o direito dos demandantes e acrescentou ainda um conjunto de outra doutrina e jurisprudência. Mas sem com isso fugir à questão central. Quer a 1.ª instância, quer o Tribunal da Relação, convergem nas razões para a existência e para a quantificação do direito de indemnização, que veio a ser reconhecido, primeiro e reafirmado, depois. E, assim, por força da dupla conforme e, não se verificando nenhuma situação enquadrável no artigo 629.º/2 CPCivil, não é de admitir o recurso, nesta parte. Em conformidade com o exposto, haverá, então, que decidir, a final, rejeitar o recurso interposto pelo arguido, quanto à matéria do pedido cível, por o mesmo não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 432.º/1 alínea d), 400.º/1 alínea
  6. c)e 420.º/1 alínea
  7. b)CPPenal. Factos No caso concreto está salvaguardada a possibilidade de, oficiosamente, o Supremo Tribunal de Justiça tomar a iniciativa de examinar a existência dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. AUJ 7/95). É jurisprudência consensual que essa sindicância apenas deve ter lugar quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, ainda ou apesar do pedido (inadmissível) das partes. Trata-se, assim, de um conhecimento oficioso, da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, de natureza excecional, como último remédio contra vícios manifestos no julgamento da matéria de facto, mas que no caso não encontra justificação que se identifique exuberantemente no texto da decisão recorrida. E, assim, se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica. Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal. Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie, - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou; - erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum; - contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição. Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto provada. Como vimos, o Tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, que, assim, se mostram estabelecidos: I) 1. AA é tio paterno de FF. 2. (…) ambos residiam na Rua 1 em Tomar, a cerca de 100 metros de distância. 3. (…) e desde há vários anos que AA e FF tinham quezílias relacionadas com partilhas de terrenos. 4. (…) pelo menos desde o dia 14 de fevereiro de 2024 que FF, o seu filho CC e o seu sobrinho EE se encontravam diariamente a fazer obras na serventia existente entre o terreno de AA e da vítima FF. 5. (…) durante este período, AA passou na referida serventia por diversas vezes, não tendo interagido com a vítima. 6. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29 de fevereiro de 2024, AA, movido pelas referidas desavenças familiares mantidas com a vítima sobre a serventia do terreno, decidiu pôr termo à vida de FF. 7. (…) para o efeito, AA municiou a sua espingarda caçadeira Benelli Armi-Urbino calibre 12 com pelo menos três cartuchos de calibre 12 com as inscrições “Sauvestre, Balle Fleche, 27 20 e 70mm” no corpo e “12*12*12*12*” na base, e colocou roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção. 8. (…) na concretização do propósito que formulara anteriormente, AA, pelas 8 horas e 15 minutos do dia 29 de fevereiro de 2024, muniu-se da arma nas condições acima referidas e deslocou-se na sua viatura com a matrícula V1 até à serventia do terreno que fica a 100 metros da sua habitação, local onde sabia que FF se encontrava a realizar as referidas obras. 9. (…) aí chegado, e mesmo apercebendo-se que a vítima FF se encontrava no terreno acompanhado de CC, seu filho, e EE, seu sobrinho, saiu do veículo empunhando a espingarda caçadeira na direção de FF. 10. (…) e, de imediato, a cerca de 17 metros de FF, efetuou um disparo que lhe atingiu a zona do ombro direito e do tórax, tendo o mesmo caído ao chão de costas. 11. (…) já com a vítima prostrada no chão, efetuou dois disparos na face de FF, atingindo um a zona orbitária esquerda e outro a zona orbitária direita. 12. Na sequência dos disparos efetuados pelo arguido, FF sofreu as seguintes lesões: A) Hábito externo: - Feridas perfuro-contundentes na cabeça (com exposição dos tecidos moles subjacentes, de esquirolas ósseas, de massa encefálica e dos globos oculares), no tórax e no membro superior direito; - Laceração dos globos oculares (com perda da sua forma esférica); - Escoriações de caraterísticas recentes no tórax; - Tecidos moles na face interior de peças de vestuário. B) Hábito interno: - Lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas: Esfacelo do tecido celular subcutâneo e dos músculos da face; Solução de continuidade epicraniana; Infiltrações sanguíneas epicranianas e do músculo temporal direito; Fraturas do crânio (abóbada, base e face); Lacerações meníngeas; Hemorragia meníngea (subaracnóide); Esfacelo cerebral e cerebeloso; Lacerações encefálicas; Sangue nos ventrículos laterais e no IV ventrículo; Edema encefálico. - Lesões traumáticas torácicas (incluindo raqui-meningo-medulares): Soluções de continuidade do tecido celular subcutâneo, de músculos, pleurais (bilateralmente) e pulmonares (bilateralmente); Fraturas de costelas (bilateralmente) e da escápula esquerda; Contusão pulmonar (à direita); Hemotórax (bilateralmente); Fraturas da coluna vertebral (D7 e D8), com hemorragias meníngeas (epidural, subdural e subaracnóide) e mielomalácia a esse nível. - Lesões traumáticas do membro superior direito: Soluções de continuidade do tecido celular subcutâneo e de músculos do braço. 13. (…) tais lesões foram causa direta da morte de FF. 14. Após, AA ausentou-se do local em direção à sua habitação, local onde, pelas 8 horas e 25 minutos e 8 horas e 26 minutos, efetuou duas tentativas de contacto para a PSP de Tomar, para os números ... ... .40 e ... ... .48, que não logrou efetuar por se tratarem de números desativados. 15. (…) assim, ficando em casa, a aguardar a chegada da Polícia junto à garagem da sua habitação. 16. (…) onde, junto do saco com roupa que AA prepara anteriormente, foi apreendida a arma Benelli Armi-Urbino calibre 12 com o n.º de série M246446, utilizada para disparar contra a vítima. II) 17. Ao atuar da forma supra descrita, disparando uma arma de fogo em direção ao tórax e à cabeça de FF e a uma distância que lhe garantia acertar no alvo, AA quis tirar-lhe a vida, bem sabendo que a natureza do meio utilizado e as zonas do corpo que pretendia atingir, por alojarem órgãos vitais, poderia causar lesões suscetíveis de provocar a morte daquele, resultado esse que quis, representou e logrou alcançar. 18. (…) praticou os factos acima descritos de forma refletida e planeada, indiferente à presença do filho e sobrinho de FF no local, que não o demoveu de disparar sobre aquele várias vezes, sendo a última na face, com FF prostrado no chão e incapaz de reagir ou praticar qualquer ato de defesa. 19. (…) agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. III) 20. EE tinha uma relação muito próxima com FF, vendo o seu tio como um pai, por quem nutria sentimentos de afeto idênticos. 21. (…) vivia na casa do tio, juntamente com a tia e os primos. 22. (…) tendo a morte do tio causado muito nervosismo, tristeza e instabilidade emocional, porque as imagens dos factos estão sempre muito presentes na sua memória. 23. FF tinha à data da morte 46 anos de idade, exercia a profissão de manobrador de máquinas numa empresa Suíça há 17 anos e gozava de boa saúde. 24. (…) estava casado com BB há 22 anos, casamento que se pautava por uma boa vivência. 25. BB ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto, que se prolonga desde o dia 29 de fevereiro de 2024, e ainda se mantém, por ter perdido o seu marido de forma tão trágica e violenta. 26. (…) tinha uma vida alegre, de boa companhia com o seu marido e filhos. 27. (…) constituía com o marido um casal que se dava bem, sem atritos e incompreensões, tendo a expectativa de uma vida de casada e de felicidade com o seu marido por muitos anos. 28. (…) era feliz e vivia quase exclusivamente para o seu marido e para os seus filhos. 29. (…) em virtude da morte do marido, ficou num estado depressivo e sorumbático, sem vontade de trabalhar, de falar com outras pessoas, chorando muitas vezes sozinha em virtude da perda da pessoa que amou toda a vida, sofrendo de forma muito intensa. 30. CC e DD tinham uma relação muito estreita e intensa com o pai, com quem privavam de forma contínua e reiterada. 31. (…) e, ao perderem o seu pai de forma violenta e brutal em idade ainda muito jovem, com 21 e 19 anos, respetivamente, ficaram ambos muito abalados, tristes, nervosos e ansiosos. 32. (…) nos meses seguintes ao falecimento do pai, não dormiam de noite, acordando muitas vezes extremamente ansiosos e chorosos. 33. (…) ainda hoje, choram quando falam do pai ou quando o recordam. 34. (…) CC assistiu ao assassínio do pai, sendo imagens que perduram na mente do demandante, que jamais esquecerá e que o acompanharão toda a vida, causando-lhe tristeza muito intensa. 35. BB trouxe os bens pessoais de FF para Portugal, tendo o seu custo de transporte ascendido a 2.000,00€. IV) 36. AA foi emigrante na Suíça durante aproximadamente 42 anos, onde trabalhou no setor da construção civil como carpinteiro de tosco e pedreiro. 37. (…) o seu regresso definitivo a Portugal ocorreu em 2023, tendo constituído agregado próprio aos 30 anos naquele país com uma cidadã portuguesa oriunda da zona norte do país o qual durou cerca de 17 anos, tendo nascido dois filhos, ambos maiores de idade e autónomos, sendo GG, residente na Suíça com o respetivo agregado constituído, o único elemento familiar referenciado em termos de relacionamento de maior proximidade. 38. (…) à data dos factos, residia sozinho, em casa própria, uma habitação de construção antiga, anteriormente pertencente aos pais, e cuja titularidade refere ter sido legitimada através de processo de partilha por morte dos mesmos. 39. (…) está reformado por invalidez na sequência de um acidente de trabalho na década de 90, e desde essa altura que não desenvolve qualquer atividade laboral. 40. (…) a sua subsistência apresenta-se exclusivamente decorrente do valor correspondente à pensão de reforma de que é beneficiário, montante que no último ano indica correspondente ao valor aproximado de 2.000,00 €. 41. (…) desde o seu regresso definitivo à localidade de residência, as rotinas mantinham-se associadas a um quotidiano organizado em torno da execução de alguns trabalhos agrícolas e da ligação a amigos e conhecidos com quem convivia, ligados à atividade de caçador desportivo, não se identificando, para além destas, outras formas de atividade ocupacional ou de lazer estruturada. 42. (…) para além de eventuais vulnerabilidades relacionadas com o consumo excessivo de álcool e do facto de se encontrar numa situação de isolamento familiar, o seu discurso aponta para dificuldades de gestão emocional em situações de tensão e de resolução de problemas, défices que, assinalando o antagonismo com a vítima identificada nos autos desde há vários anos, não se mostram suficientemente minorados para sustentar uma prognose positiva no que concerne à sua reintegração no meio social. 43. (…) em termos económicos, os seus gastos de uso pessoal apresentam-se suportados pela creditação mensal regular por operação bancária de importâncias no fundo de uso pessoal, o qual conta com um total de 6.936,58 €. 44. (…) em últimas declarações, quando instado pelo Tribunal para refletir sobre a conduta, manifestou com desagrado a circunstância de se ver afastado dos seus netos, em consequência da prisão preventiva que lhe foi imposta. 45. (…) não tem antecedentes criminais. 4. Apreciando 4. 1. A nulidade da decisão recorrida. 4. 1. 1. As razões do arguido. Diz o arguido que, - conforme jurisprudência dominante, impõe-se que, por dupla via de remissão dos artigos 425.º/4 e 379.º CPPenal, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos dos tribunais da Relação, proferidos em recurso, decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 374.º CPPenal, devam sofrer as adaptações devidas, em função do objeto e do âmbito do recurso; - a exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito” - motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167); - a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, mais se exigindo exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador; - logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão; - estes motivos de facto não constituem thema decidendum (factos provados) nem os thema probandum ( meios de prova) mas sim os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que evidenciam a ratio que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse; - na motivação, o tribunal apresenta “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3); - a tal propósito vide o Ac. do TC 198/2004 de 24 de Março , onde se salienta que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis); - a decisão recorrida não fundamentou a decisão limitando-se a emitir um juízo conclusivo nesse sentido sem fundamentar factualmente tal conclusão, ferindo de nulidade a decisão proferida por franca falta de fundamentação; - o Tribunal da Relação proferiu um Acórdão onde se revela uma franca desconsideração pelos motivos recursórios do recorrente, ficando apenas pela repetição do que foram os fundamentos emitidos pelo Tribunal a quo; - o que revela que não são verdadeiramente analisadas as fundamentações de recurso, bastando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação como um parafrasear do ditos do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Não há margem para dúvida de que o arguido tem aqui em mente o julgamento sobre a matéria de facto. Isto porque defende que, - a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, mais se exigindo exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador; - logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão; - estes motivos de facto não constituem thema decidendum ( factos provados) nem os thema probandum ( meios de prova) mas sim os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que evidenciam a ratio que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse; - na motivação, o tribunal apresenta “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3); - a tal propósito vide o Ac. do TC 198/2004 de 24 de Março , onde se salienta que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). 4. 1. 2. Atentemos na fundamentação da decisão recorrida. “A) Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas
  8. a)e
  9. c)do Cód. Proc. Penal Como fundamento do seu recurso invoca o recorrente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova. Dispõe o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  10. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  11. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  12. c)O erro notório na apreciação da prova. Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto. No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o Tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo. Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma. Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 5/12/2007, proferido no processo nº 07P3406, em que foi relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 - 3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.” No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRC de 12/09/18, proferido no processo nº 28/16.9PTCTB.C1, em que foi relator Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que: “ (…) Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.” No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea
  13. c)do Cód. Proc. Penal, o mesmo releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Pese embora a lei não o defina, o «erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio». Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740). Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre muitos outros, Acs. TRC de 09.03.2018, proferido no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, proferido no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Quanto ao que se deva entender por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, alínea
  14. c)do Cód. Proc. Civil, discorreu largamente o STJ, no seu Ac. de 7/07/21, proferido no processo nº 128/19.3JAFAR.E1.S1, em que foi relator Nuno Gonçalves (in www.dgsi.
  15. pt)e onde se pode ler: “ (…) A decisão de julgar provado um acontecimento da vida na convicção de que foi demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, contrariada pelas regras da física e ao mesmo tempo pelas máximas da experiência, padece do vício que o legislador consagrou no art.º 410º n.º 2 al.ª
  16. c)do CPP. Este é, como os demais aí previstos, um defeito da decisão em matéria de facto. Não devendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A sua deteção ou verificação não permite o recurso a elementos externos ao texto da decisão recorrida. Não assim, evidentemente, ao que constar da motivação do julgamento da matéria de facto. Se é certo que um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente impossível, manifestamente desconforme às regras da experiência comum, todavia, mais comumente o erro notório na apreciação da prova deteta-se pela motivação do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico dos elementos de prova. (…)” No caso dos presentes autos, o recorrente alega que existe insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão e erro notório na apreciação da prova, porquanto os factos dados como provados em 6, 9 e 18 deveriam ter sido dados como não provados e os factos dados como não provados nas alíneas
  17. h)e
  18. i)deveriam ter sido dados como provados. Porém, o que daqui decorre é que o recorrente se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, no que concerne à sua condenação pela prática do crime de homicídio, pretendendo não ser punido ou ser punido com uma pena mais leve do que aquela que lhe foi aplicada. Ora, analisada a decisão recorrida, verificamos que não resulta da mesma que padeça de erro notório, nem de insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, todos os factos se mostram fundamentados, de forma lógica, e a decisão do Tribunal funda-se na prova produzida, estando em conformidade com a mesma. Os factos dados como provados permitem concluir pelo preenchimento pelo arguido dos elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado, em moldes que infra se apreciarão. Não se tendo apurado a existência de um qualquer vício de raciocínio evidente para um observador médio ou uma qualquer desconformidade intrínseca e evidente no raciocínio exposto na decisão do Tribunal recorrido, o que também não foi alegado pelo recorrente, impõe-se julgar este recurso improcede quanto a este fundamento, sem necessidade de mais considerandos. B) Erro de julgamento O recorrente considera incorrectamente julgados os factos provados sob os nºs 6, 9 e 18, bem como os factos não provados referidos nas alíneas
  19. h)e i), pretendendo não ser punido pelo crime de homicídio qualificado ou ser-lhe aplicada uma pena inferior, bem como a redução dos montantes indemnizatórios arbitrados. Alega, para tanto, que a ponderação da prova produzida impunha decisão diversa, designadamente as suas declarações, na parte em que referiu que só disparou contra a vítima porque não dormiu bem, por no dia anterior a vítima o ter ameaçado e por ter passado a noite nervoso e a sonhar que a vítima andava à sua procura com uma pistola, tudo isto em resultado de um longo período de desavenças familiares, para além do que das suas declarações decorre também que no local do crime só viu a vítima. Mais alegou que do depoimento das testemunhas EE e CC resulta que não era possível o arguido saber que as mesmas se encontravam presentes no local do crime, por não estarem visíveis, pelo que os factos 9 e 18 deveriam ter sido dados como não provados. Também o facto dado como provado em 6, não tem acolhimento em qualquer prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pois as testemunhas inquiridas não referem qualquer tipo de interação do arguido com a vítima nos dias anteriores aos factos, sendo que a “resolução criminosa” pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Entende o arguido que não pode ser dado como facto provado que em data não concretamente apurada, mas anterior a dia 29 de Fevereiro, decidiu por termo à vida da vítima, porque resulta das declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório e em julgamento que durante a madrugada de dia 29 de Fevereiro teve uma noite em que não dormiu e acordou sobressaltado várias vezes com a ideia de que a vítima andava de volta da sua habitação com uma pistola para o matar, sendo notório que a resolução criminosa foi tomada durante a manhã de 29 de Fevereiro e não anteriormente. Já quanto aos factos não provados referidos nas alíneas
  20. h)e i), entende que a sua prova resulta das suas declarações, bem como das de EE e de CC, devendo os mesmos ser dados como provados. Ora, a reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde, como supra se referiu, a verificação dos mesmos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. O recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “
  21. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  22. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  23. c)As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é absoluto, nem é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma. Verifica-se, assim, que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, constituindo apenas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre em relação aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt). A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, quanto à reapreciação da matéria de facto, decorre do princípio da oralidade, o qual implica uma imediação, um contacto direto, pessoal e presencial entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros, timbre e entoação), que facilita a formação da livre convicção do julgador e que só existe na primeira instância. A imediação permite ao julgador uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência. A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso. Segundo o previsto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal deve fixar a matéria de facto de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, desde que não se esteja perante prova vinculada. Impõe-se, assim, concluir que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, em cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal. Para este efeito, como se escreveu no Ac. do TRL datado de 11/03/2021 ( proferido no processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt. ): «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.»). Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.» ( cf. Ac. do TRP de 6/10/2010, proferido no processo nº 463/09.9JELSB.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt). O que o recorrente tem que fazer é apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude. No caso dos autos, analisadas a motivação e as conclusões do recurso, verificamos que o recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, os meios de prova que, na sua opinião, impunham decisão diversa e transcreveu as passagens do seu depoimento e dos depoimentos das testemunhas que, no seu entendimento, fundamentam a impugnação. Pese embora o recorrente não tenha indicado as partes da gravação dos depoimentos que este Tribunal de recurso deveria ouvir, considera-se que cumpriu minimamente os requisitos legais da impugnação ampla da matéria de facto. Porém, o que resulta da sua argumentação é que pretende que se dê como provado que só decidiu matar a vítima na manhã em que os factos ocorreram e quando a viu, que o seu estado de nervosismo lhe toldou o discernimento e que tal se ficou a dever a ter dormido mal, por a vítima o ter ameaçado no dia anterior e por não ter tomado os seus medicamentos, e ainda que quando disparou sobre a vítima não viu mais ninguém no local. Tudo isto com fundamento nas suas declarações e nas das testemunhas EE e CC. No entanto, constata-se, desde logo, que o entendimento do recorrente sobre o momento da tomada da “resolução criminosa” não é consentâneo com os factos provados descritos em 7, os quais não foram impugnados e de onde decorre que antes de se dirigir ao local do crime, o recorrente municiou a sua espingarda caçadeira Benelli Armi-Urbino calibre 12 com pelo menos três cartuchos de calibre 12 e colocou roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção. Ora, esta factualidade assente e não impugnada não é compatível com a pretensão do recorrente de que só formulou a sua resolução criminosa quando viu a vítima na manhã do dia 29 de Fevereiro de 2024, no local do crime. Ouvidas as declarações do recorrente, verifica-se que este confessou a quase totalidade dos factos, nomeadamente a forma como matou a vítima, qual a arma utilizada, o número de disparos que fez, a distância a que se encontrava da vítima, que antes de se dirigir ao local municiou a sua arma com cinco cartuxos e fez uma mala de roupa, onde pôs os medicamentos que tomava (dando para tal a justificação, não plausível, de que fez a mala para ir para a Suiça), e explicou os motivos que o levaram a cometer o crime, sendo estes desavenças familiares antigas, motivadas por partilhas de terrenos. Porém, ao contrário do pretendido pelo recorrente, das suas declarações decorre que praticou efectivamente o crime com frieza de ânimo, premeditação e reflexão sobre os meios empregues, o que resulta evidente da preparação antecipada da arma utilizada e de uma mala com roupa e artigos pessoais, prevendo a sua futura detenção. Por outro lado, ouvidos os depoimentos das testemunhas EE e CC, também decorre dos mesmos que no dia anterior aos factos estiveram com a vítima no local e não a ouviram a falar com o arguido e muito menos a ameaçá-lo, tendo referido expressamente que a vítima não falava com o arguido e que no dia anterior a única pessoa que falou com o arguido foi o filho da vítima, DD. Esta factualidade foi dada como provada em 5. e também não foi impugnada pelo recorrente. Mais declararam que o arguido os viu no local, no dia da prática do crime, quando iniciou os disparos, o que não o demoveu de continuar a disparar sobre a vítima, e especificaram que ouviram o carro do arguido a vir pela estrada e a parar, que não estavam atrás de nenhuma máquina, que estavam visíveis para o arguido, em campo aberto, a 2/3 metros da vítima, e que o demandante FF ainda tentou auxiliar o pai logo após este ter levado o primeiro tiro, só tendo fugido depois, porque o pai lhe pediu, e antes deste ter sido atingido pelos restantes tiros. O Tribunal a quo não deu como provado que o arguido praticou o crime por ter dormido mal, ter tido alucinações e ter sido ameaçado no dia anterior pela vítima, em nosso entender bem, pois tais factos configuram apenas uma tentativa de defesa do arguido, não foram corroborados por qualquer outro meio de prova e foram contraditados pelas testemunhas EE e CC, que negaram a ocorrência de qualquer ameaça da vítima para com o arguido. Por outro lado, estes factos, mesmo que tivessem sido considerados provados, não configuram nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem permitem concluir que o arguido agiu com imputabilidade diminuida, sendo, como tal, inóquos para efeitos da sua desresponsabilização criminal, conforme infra se apreciará. Em face do exposto, impõe-se concluir que a factualidade apurada foi apreciada segundo as regras da lógica e da experiência comum, conforme explanado na parte da decisão em apreço supra transcrita, de forma completa e transparente, tendo os depoimentos do arguido e das testemunhas inquiridas sido valorados em articulação com os restantes meios de prova, documentais e periciais. O Tribunal a quo conferiu maior credibilidade aos depoimentos das testemunhas EE e CC do que ao depoimento do arguido, relativamente aos pontos da matéria de facto concretamente impugnados, em moldes que não nos merecem qualquer censura, porquanto o mesmo beneficiou da imediação na apreciação da prova e considerou que estas testemunhas depuseram de forma credível, isenta e convincente, o que este Tribunal de recurso confirmou pela audição das suas declarações. Verifica-se, assim, que a argumentação do recorrente mais não é do que o resultado da sua apreciação da prova, daquilo que gostaria que se tivesse dado como provado, realçando aspectos dos depoimentos de algumas das testemunhas que, no seu entender, reforçam a sua tese, mas sem qualquer distanciamento imparcial e apenas com vista a conseguir a sua condenação pela prática de um crime de homicídio simples ou uma diminuição da pena aplicada e dos montantes indemnizatórios arbitrados. Porém, constata-se que a decisão da matéria de facto está bem fundamentada, não sendo a prova produzida em julgamento geradora de dúvida e não se mostrando violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais, nem o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, pelo que se impõe julgar o recurso improcedente quanto a esta matéria”. 4. 1. 3. Vejamos. Estabelece o artigo 379.º/1 alínea c), primeira parte, CPPenal, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do artigo 425.º CPPenal. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal - artigo 660.º/2 CPCivil - e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Segundo o arguido, a omissão de pronúncia ter-se-á verificado relativamente ao capítulo da análise crítica da prova. Isto porque entende que a decisão recorrida não fundamentou a decisão limitando-se a emitir um juízo conclusivo nesse sentido sem fundamentar factualmente tal conclusão, evidenciando uma franca falta de fundamentação e de desconsideração pelas razões por sai aduzidas, ficando apenas pela repetição do que foram os fundamentos emitidos pelo Tribunal a quo – a revelar que não foi verdadeiramente analisada a fundamentação do recurso, bastando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação como um parafrasear do ditos do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Na apreciação de um qualquer recurso, depois de sintetizadas as pretensões recursivas, deve-se proceder à apreciação, apenas, das questões que preenchem o objecto do recurso, o que efectivamente pela sua importância demanda expressa pronúncia e tomada de posição. Como uniformemente tem sido entendido por este Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. A pronúncia cuja omissão determina como consequência a nulidade da sentença deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. Uma coisa é uma “questão” sobre a qual o Tribunal tem de se pronunciar e, outra é uma “razão”, ou um “argumento” para se decidir aquela. Esta causa de nulidade apenas se verifica na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelo recorrente. Apenas a falta de apreciação das questões suscitadas integra a apontada causa de nulidade. Já o não conhecimento de todas as razões ou de todos argumentos esgrimidos pelo recorrente será, neste particular, irrelevante. Não deve confundir-se o regime da nulidade estabelecido nesta norma com dimensões que comportam as causas de nulidades, nomeadamente com a discordância que envolva a razão e os fundamentos da decisão, situação que comporta eventuais e autónomos fundamentos de recurso. Nesta norma estão em causa, tão só, a nulidade decorrente dos fundamentos aqui específica e concretamente previstos. No caso, da mera leitura da decisão recorrida ressalta à evidência que sobre todas as questões suscitadas, vícios da decisão e erros de julgamento, recaiu a atenção do acórdão recorrido, afrontando, analisando, de forma minuciosa, as questões propostas, emitindo a sua opinião, concluindo que a decisão recorrida não merecia censura. A decisão recorrida abordou, tomou posição de forma expressa e decidiu sobre as apontadas questões. Mas, decisivamente, importa aqui ainda fazer ressaltar o seguinte, como fez notar este Supremo Tribunal no acórdão de 28.2.2024, processo 115/19.1GCSTB, “à Relação, perante a invocação de vícios da decisão e de erros de julgamento, não se exige um novo exame crítico da prova, não se lhe impõe que reanalise a prova para aferir da exatidão, ou não, do exame crítico efectuado na 1ª instância, bastando que verifique que o exame foi realizado, se encontra na fundamentação da decisão e se e mostra enformado das exigências legais. É que “A intervenção do tribunal de recurso em sede de matéria de facto não constitui um segundo julgamento. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artigo 374º, nº 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, estando-se perante uma fundamentação derivada, nos termos do artigo 425º, nº 4, do CPP.” (in ac. do STJ de 11/06/2014, proc. nº 14/07.0TRLSB.S1, com exaustiva citação de vários outros acórdãos concordantes). O que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo e os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão, antes e tão-só a sindicação da já proferida, assumindo o recurso o arquétipo de remédio jurídico”. E, no caso concreto o Tribunal da Relação não se limitou a produzir uma afirmação genérica, tendo antes cumprido o tema proposto, com a apreciação dos alegados vícios e dos fundamentos alegados para a existência de erros de julgamento. E, fê-lo de forma exaustiva, abrangente e global. Concluindo não se verificarem os fundamentos em que o arguido estrutura a sua discordância para com o julgamento da matéria de facto. Voltando ao citado acórdão, “o que a Relação não fez nem lhe cabe fazer, como se disse, é uma reapreciação de cada um dos elementos de prova e uma confrontação de novo um a um e com os demais. Tal não constitui omissão de pronúncia. Porque novo julgamento não se impõe ao tribunal de recurso. Como o STJ tem reafirmado, o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. Assim como, e o STJ di-lo com frequência, se é legítimo que o recorrente se arrogue uma convicção diferente da formada pelo tribunal, certo é que não pode querer impô-la, como única aceitável ao tribunal ad quem. No presente caso, o Tribunal da Relação procedeu a uma efectiva e fundamentada “reavaliação” das provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente indicou como tendo sido incorrectamente julgados, avaliando se efectivamente essas provas impunham ou não uma decisão diversa da recorrida. Sendo assim, não se verifica omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto”. É certo que com o decidido o arguido pode, legitimamente, não concordar. E, como é evidente, pode manifestar a sua discordância com o ponto de vista defendido na decisão recorrida. Mas uma realidade é discordar de uma posição assumida de forma expressa, patente, clara e, outra, é, por se discordar do sentido do decidido, invocar omissão de pronúncia. Não passa a haver omissão de pronúncia só porque o arguido discorda do sentido da decisão sobre a matéria de facto – no sentido da confirmação do decidido pela 1.ª instância. É no mínimo curiosa a afirmação do arguido de que a decisão recorrida se bastou como um parafrasear dos ditos do Acórdão da 1.ª instância. Imputação, como vimos feita na mesma ocasião, na mesma peça processual, onde o arguido acaba, ele próprio, por repetir, sem qualquer aditamento, sem qualquer preocupação de novidade, a motivação e as conclusões que antes já apresentara. A demandar, porventura, que aqui e agora se respondesse da mesma forma. E, assim, conclui-se não se verificar qualquer omissão de pronúncia, improcedendo a arguição de nulidade e, este segmento do recurso. 4. 2. Subsunção dos factos ao Direito. 4. 2. 1. Atentemos primeiramente na fundamentação da decisão recorrida. “C) Qualificação jurídica dos factos apurados O recorrente foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts.º 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea
  24. j)do Cód. Penal, agravado pelo art.º 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02. Vem o mesmo pôr em causa a qualificação jurídica dos factos apurados, considerando que a sua actuação não se enquadra na alínea
  25. j)do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal, porquanto: - não resultou provada a manutenção da resolução criminosa por um período superior a 24 horas; - o arguido tem anomalias psíquicas, de acordo com os Relatórios médicos e com o Relatório de Medicina legal juntos aos autos; - o arguido tem que tomar medicação e deixou de a tomar bruscamente, apesar da sua necessidade para a toda a vida; - o arguido e a vítima tinham quezílias devido a partilhas já há várias décadas, sendo estas objecto de diversos processos em Tribunal; - a vítima encontrava-se no local a cumprir uma ordem judicial para realização de obras de acesso ao caminho para a casa do arguido, no âmbito desses mesmos processos de partilhas; - o arguido revela fragilidade ao nível afectivo e emocional, não possuindo uma retaguarda familiar que constitua um suporte ou referência de apoio; - o arguido é portador de anomalia psíquica, caracterizada por fases depressivas, devendo usar medicação durante toda a sua vida; - o arguido acordou sobressaltado durante a madrugada do dia 29 de Fevereiro de 2024, alucinando com a presença da vítima a rondar a sua habitação com uma pistola; - foi apenas naquela manhã, por volta das 8h15, que o arguido viu a vítima e neste seguimento vai buscar a sua caçadeira e se dirige ao local onde a vítima se encontrava; - o arguido agiu sob o efeito do estado de espírito descontrolado, sem que naquele espaço de tempo tivesse a possibilidade duma reflexão serena sobre o seu propósito. Conclui o recorrente que desta factualidade decorre que a sua conduta não se enquadra na previsão da al.
  26. j)do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal, mas apenas na do art.º 131º do mesmo diploma. Importa atentar em que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, pelo que é a tal matéria que teremos que nos ater e não à factualidade alegada pelo recorrente, mas sem suporte na factualidade dada como provada na decisão recorrida. Assim sendo, impõe-se desde já concluir que a matéria de facto provada não permite configurar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude do comportamento do arguido, nem que o mesmo tenha actuado com imputabilidade diminuída, falecendo, assim dois dos argumentos pelo mesmo apresentados. O crime de homicídio simples vem previsto no art.º 131º do Cód. Penal pela seguinte forma: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.” (sublinhado nosso) O crime é qualificado nos termos previstos no art.º 132º, nº 1 e nº 2, alínea
  27. j)do mesmo diploma quando: “1- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2- É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)
  28. j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;(…)” (sublinhados nossos) Quanto à caracterização do tipo legal do crime de homicídio, constatamos que o elemento objectivo do tipo consiste em matar outra pessoa e a acção típica traduz-se num acto que seja apto a causar a morte. Já o elemento subjectivo é preenchido com qualquer uma das modalidades do dolo, directo, necessário ou eventual, previstas no art.º 14º do Cód. Penal. O bem jurídico protegido pela incriminação é a vida humana, consumando-se o crime com a produção do resultado morte. Da matéria de facto provada resulta que o arguido ao atingir a vítima com três tiros disparados com uma arma de fogo, provocando-lhe lesões físicas de tal modo graves que lhe causaram a morte, sabendo que a sua conduta era apta a provocar a morte da vítima e querendo fazê-lo, preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio, este último na modalidade de dolo directo. Posto isto, cumpre apreciar se estão verificadas as circunstâncias qualificativas do homicídio previstas na alínea
  29. j)do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal. O art.º 132º do Cód. Penal qualifica o crime de homicídio em virtude do maior grau de culpa que considera existir sempre que a morte seja causada em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias, as quais não são de funcionamento automático, querendo com isto significar que uma vez verificadas, não se pode desde logo concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio, em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade. Quanto à caracterização do crime de homicídio qualificado, pode ver-se o expendido no Acórdão do STJ datado de 3/04/19, proferido no processo nº 38/17.9JAFAR.E1.S1, também relatado por Manuel Augusto de Matos, in www.dgsi.pt, em moldes que subscrevemos: “(…) O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão. O critério da qualificação está definido no nº 1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº 1 do mesmo normativo. A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento. O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar especial censurabilidade àquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação ». Como se consigna em recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-09-2017, proferido no processo n.º 596/12.4JABRG.G2.S1 – 3. ª Secção, também relatado pelo ora relator, o homicídio qualificado constitui, como tem sido unanimemente apontado, um tipo especial de culpa agravada, evidenciado nas circunstâncias enunciadas no n.º 2, que têm carácter exemplificativo, aí se referenciando contributos da doutrina e da jurisprudência relativos à qualificação do crime. Assim, segundo FIGUEIREDO DIAS, «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2». E que «a verificação desses elementos, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; por outro lado, a sua não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador», concluindo: «Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador - o Leitbildtatbestand (…) – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º- 2». E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem mantido uma interpretação do tipo do artigo 132.º do Código Penal como sendo baseado estritamente na culpa mais grave, revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto do agente revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento, sendo ainda entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa, como se dá nota no acórdão de 02-4-2008, proferido no processo n.º 07P4730, onde se referencia abundante jurisprudência sobre este tópico. No que especialmente releva para o caso agora em apreço, cumpre insistir, quanto à cláusula geral do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, que, subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta nas circunstâncias elencadas, o que motiva a agravação. Como considera TERESA SERRA, «a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial, que existe quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”. A especial perversidade supõe «uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade». Dominantemente, refere a autora, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto. Para FIGUEIREDO DIAS, «[o] especial tipo de culpa do homicídio doloso é em definitivo conformado através da verificação da «especial censurabilidade ou perversidade» do agente. O pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. Segundo FERNANDO SILVA, a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada. A especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto. Por fim, o entendimento de AUGUSTO SILVA DIAS segundo o qual «[h]á unanimidade na doutrina e jurisprudência nacionais em torno da ideia de que, em último termo, a qualificação do homicídio assenta num especial tipo de culpa: toda a punição por homicídio qualificado tem de passar pela comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1) e isso exige uma ponderação final da atitude deste».(…)” No presente recurso é posto em causa o preenchimento pelo arguido da circunstância qualificativa referida na alínea
  30. j)do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal, segundo a qual é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, pág. 580 e 581, o que está previsto nesta norma é a agravação do crime por premeditação, a qual revela uma atitude de elaboração mental e reflexão no propósito criminoso do agente, que merece uma censurabilidade acrescida da conduta, sendo indícios dessa atitude a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e a persistência na intenção de matar por mais de 24 horas. No caso em apreço, entendemos que esta circunstância qualificativa do crime de homicídio se encontra efectivamente preenchida, porquanto se apurou que o arguido, antes de se dirigir ao local do crime, municiou a sua espingarda caçadeira Benelli Armi-Urbino calibre 12 com pelo menos três cartuchos de calibre 12 e colocou roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção. Por outro lado, não foi feita prova de que o mesmo tivesse dormido mal e estivesse num estado de nervosismo exacerbado que lhe toldasse o raciocínio e as faculdades de inibição da prática de comportamentos criminosos. Pese embora da factualidade apurada não decorra necessariamente que o arguido formulou o seu desígnio criminoso e persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas, o certo é que toda a sua actuação revela, pelo menos, frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados, o que é, por si só, suficiente para o preenchimento da circunstância qualificativa em apreço. Entendemos também que o arguido agiu com especial censurabilidade ou perversidade, pois o facto de matar um sobrinho, que é um familiar chegado, com preparação antecipada dos meios para a prática do crime, motivado por razões de partilhas de terras e agindo na frente do filho da vítima e de um sobrinho que a vítima tratava como um filho, indicia uma maior energia criminosa, a qual fez com que o arguido tivesse vencido as contra-motivações éticas determinadas pelas relações de família e pelos padrões moralmente aceites na comunidade, actuando com especial persistência, intensidade e violência na prossecução do desígnio criminoso. A zona do corpo atingida – peito e cabeça e nesta, os olhos da vítima -, revela uma crueldade e uma intenção clara de desfigurar a vítima, para além de a matar. Dos vários tiros disparados pelo arguido, dois deles foram dados com a vítima já no chão, o que revela também uma vontade séria de matar. A conduta do arguido posterior ao homicídio da vítima é, por sua vez, indiciadora de uma frieza de ânimo especialmente preversa, dado que foi para casa, ligou para a PSP e esperou que o fossem buscar, tendo preparado previamente uma mala com roupa, medicamentos e artigos pessoais, antevendo a sua detenção. Tudo isto é subsumível no disposto no art.º 132º, nºs 1 e 2, alínea
  31. j)do Cód. Penal, porquanto do comportamento do arguido decorre que o mesmo se mostrou capaz de vencer as contra-motivações éticas inerentes à relação de parentesco que o ligava à vítima, formulou antecipadamente o desígnio de matar e disparou três tiros sobre a vítima, na frente de dois jovens, filho e sobrinho da mesma, em completo desrespeito e insensibilidade pela vida humana e revelando, efectivamente, especial censurabilidade e perversidade no prossecução do desígnio criminoso ( cf. neste sentido, entre outros, o decidido nos Acórdãos do STJ datados de 4/11/2015, proferido no processo nº 122/14.0GABNV.E1.S1, em que foi relator João Silva Miguel, e de 10/12/2020, proferido no processo nº 757/18.2JACBR.C1.S1, em que foi relator António Clemente Lima, in www.dgsi.pt ). A isto acresce a agravação da conduta do arguido por via do disposto no art.º 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02, que o mesmo não contestou. Conclui-se, assim, que não merece censura o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado no acórdão recorrido, devendo o recurso improceder também nesta parte”. 4. 2. 2. A isto que contrapõe o arguido? O arguido repete aqui os argumentos que invocou no recurso da decisão da 1.ª instância. Nada de novo traz. As discordâncias do arguido resumem-se ao seguinte: - não existe matéria suficiente para o facto provado que impõe a manutenção da resolução criminosa por um período superior a 24 anos; - o que se retira da factualidade discutida em audiência de discussão e julgamento é o inverso - o arguido propôs-se à prática do facto ilícito na manhã da data dos factos, e portanto não estamos a falar de um período superior a 12 horas, muito menos mais do que 24 horas; - desconhecendo-se o momento em que o arguido formou a intenção de matar, também há que a afastar a verificação da circunstância qualificativa da premeditação, ou seja

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