Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A3670 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BORGES SOEIRO Descritores: CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: SJ200602070036701 Data do Acordão: 02/07/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 166/04 Data: 04/28/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário :
- O incumprimento do contrato-promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 808° do C.Civil.
- Não basta que, havendo sido estipulado um prazo para a celebração do contrato prometido, um dos promitentes não o tenha respeitado e não haja, por isso, outorgado o contrato definitivo. Num caso desses, sendo a prestação ainda possível, entrar-se-á apenas numa situação de mora ou atraso no cumprimento da prestação, prevista nos artigos 804°, n° 2, e 805°, n°
- Tal incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver lugar a execução especifica do contrato-promessa (artigo 830°, n°.1), mas é insuficiente para fundamentar a sua resolução contratual.
- Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por facto imputável ao devedor (artigo 801°, n°1, do Código Civil), ou seja, quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
- Só no caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução, por impossibilidade culposa (artigo 801°, n° 1, e 808°, n° 1, do Código Civil).
- Se, à data do contrato-promessa (26.9.1980), o imóvel se situava num concelho onde não vigorava o registo obrigatório, não sendo aplicável ao caso o princípio do trato sucessivo, não se pode, contudo, arredar o princípio de legitimação de direitos, segundo o qual não é possível titular a transmissão dum direito ou a constituição de um encargo sobre imóveis, sem que a pessoa de quem se adquire esse direito ou contra a qual se constitui esse encargo disponha também de um título de aquisição.
- Encontrando-se as recorrentes em mora, também não podem socorrer-se do regime previsto no art. 437º do mesmo Código, na decorrência do art. 438°. Aliás, tendo havido como que uma normal "convivência’ por banda das recorrentes com o retardamento da prestação, fere a sensibilidade do homem comum e não já tão somente a do jurista, vir-se invocar a valorização do imóvel, reivindicando a sua mais valia, quando o retardamento dessa prestação ficou a dever-se fundamentalmente à inércia das recorrentes.
- Tal reivindicação fere os princípios da boa fé que norteiam todo o trato jurídico e, especialmente o regime preconizado no art. 437° do C. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa contra C e D pedindo que, em execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as Partes, em 26/9/80, fosse proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial das RR, transmitindo-se para os AA. a propriedade do imóvel prometido vender, pois que aquelas, notificadas para comparecerem no Cartório Notarial não o fizeram. As RR. contestaram e a Ré C deduziu ainda pedido reconvencional de alteração do contrato, para o que invocou modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, devido ao longo período de tempo decorrido e à actual aptidão construtiva do prédio rústico em causa e correspondente valorização. A acção veio a ser julgada procedente e improcedente a reconvenção, decisões que a Relação confirmou. Pede agora revista a Ré C. Nas conclusões da sua alegação, a Recorrente conclui que: I -Trata-se de recurso de revista do longo Acórdão da Relação da Lisboa, proferido no cumprimento do douto Acórdão do S.T.J. (proc.100/05 -Revista) que ordenou a baixa do processo àquela Relação, para que esta conhecesse de questão omitida, nos termos do art. 731º, n° 2, do Código de Processo Civil; II - Deve contudo entender-se que o S. T. J., tendo anulado a decisão recorrida, in totum, impôs à Relação que apreciasse também a pedida resolução do contrato-promessa, pelo seu impontual cumprimento, questão que o próprio S. T. J. não apreciou, face à procedência da arguição de nulidade; III - E recorde-se que qualquer alteração ao escrito que titula o contrato-promessa só por escrito podia ser feita, nos termos dos arts.410°, n° 2, e 221°, n° 2, do Código Civil, não tendo essa qualidade o chamado recibo de reforço de sinal, a fls.13; IV -Aliás houve o cuidado de dizer-se em tal escrito que eram mantidas as cláusulas do contrato-promessa, portanto também a obrigação da marcação da escritura de compra e venda num prazo de noventa dias; V - Mas o ora recorrido só notificou a recorrente para a celebração da escritura de compra e venda em 18 de Março de 1996, largos anos decorridos; VI - À data do contrato-promessa, a escritura de compra e venda podia ter sido feita, mesmo que os promitentes vendedores não provassem a inscrição predial a seu favor, por se tratar de prédio sito em concelho onde não era obrigatório o registo predial. VII -Dada a extraordinária valorização do prédio, prometido vender quinze anos antes, as promitentes vendedoras tinham o direito de se recusar a outorgar a escritura, dado o disposto no art. 808° do Código Civil; VIII -De qualquer modo, é absolutamente certo que as promitentes vendedoras tinham todo o direito à alteração do contrato, quanto ao preço ajustado, fixado mais de quinze anos antes, isto perante a anormal alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, risco que sempre corre quem celebra um contrato-promessa; IX - É despropositado e injusto que se invoque o princípio da boa-fé para se negar o direito à alteração do contrato-promessa; X - Se é verdade que à data da promessa as promitentes vendedoras receberam quase metade do preço ajustado, também é verdade que o promitente comprador ficou em seu poder com a outra metade, não obstante entrar na posse do prédio; Xl - É verdade que o prédio se valorizou por circunstâncias alheias às partes, mas alheias a ambas, e o art.437° do Código Civil fala apenas em alteração anormal das circunstâncias, pelo que a modificação do contrato deva ser feita segundo juízos de equidade, conforme aquele preceito legal determina. XII -E sem qualquer dúvida que não seria equitativo que um promitente comprador obtivesse a aquisição da propriedade do prédio em causa, valorizado quase oitenta vezes, pagando apenas o resto do preço inicial; XIII -Assim, o longo Acórdão recorrido, entre outras disposições legais, viola o disposto nos arts.221°, 410º, 437º e 808° do Código Civil. Também a Co-Ré D produziu alegações, concluindo da seguinte forma: 1 - Ao abrigo da anterior legislação relativa ao registo predial, os municípios do Montijo e Alcochete não estavam adstritos ao regime do registo obrigatório de imóveis conforme se retira ao comentário ao Código do Registo Predial já junto aos autos (Doc. 1 das Alegações de Apelação da ora Ré) da autoria de Gonçalves Rodrigues, pags. 110 e seguintes. 2- A juntar a estes aspectos está a norma prevista no artigo 9º n.º 3 do actual Código de Registo Predial violada pelo acórdão recorrido, pelo que dúvidas não restam que efectivamente não era condição para a celebração da escritura pública de compra e venda do bem em causa nos presentes autos o efectivo registo desse mesmo bem na competente conservatória do registo predial. 3- Conforme, aliás, também resultou provado em 1ª Instância. 4- O registo não era, pois, condição essencial nem obrigatória para a realização da escritura pelo que o não cumprimento por parte dos Autores da obrigação de marcação da escritura lhes é totalmente imputável ao invés do que é ventilado pelo douto acórdão de que ora se recorre. 5- Nessa medida quem está e sempre esteve em mora são os Autores e não as Rés (e muito menos a Ré D que nunca foi notificada para coisa alguma como, aliás, resultou provado da douta decisão de primeira instância). 6- Ora, sendo assim é insusceptível de ser lançada mão pela parte incumpridora do mecanismo da execução específica do contrato promessa porquanto é a parte que não o cumpriu, pelo que foi violado no acórdão recorrido o artigo 830º do Código Civil, Se assim não se entender, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá o seguinte: 7 -O comportamento de registar o bem objecto do contrato promessa a que estavam adstritas as Rés em face das regras da boa fé e da cooperação no cumprimento dos contratos, não é tecnicamente qualificável como uma obrigação, pelo que quanto a ele não há uma verdadeira situação de mora. 8- Ainda que se qualificasse tal dever como obrigação em sentido técnico jurídico, então sempre seria de concluir que estaríamos perante uma obrigação pura, pelo que não tendo havido interpelação para a cumprir, como resultou provado que não existiu, nunca ficariam as Rés constituídas em mora nos termos do disposto nos artigos 777º, nº l, e 805°, n°1, ambos do Código Civil. 9- As Rés registaram o bem em 1992 através da apresentação 06/921007, sendo que tendo sido removido o único obstáculo que os Autores dizem que tinham para a marcação da escritura, então, na melhor das hipóteses, teriam 90 dias (que é o prazo estipulado contratualmente para a marcação da escritura pública de compra e venda) para diligenciar no sentido da marcação da mesma. 10- Não o fizeram dentro desse prazo pelo que nos termos do artigo 805°, al. a), do Código Civil se constituíram numa situação moratória. 11- Não lograram sair dessa situação de mora, porquanto a obrigação de marcação de escritura pública não foi cumprida como estava contratualmente determinado, designadamente, no que toca à notificação às proprietárias do imóvel do local, hora e dia da sua celebração, violando assim princípios fulcrais do cumprimento das obrigações, a saber, o princípio da pontualidade previsto no artigo 406°, do Código Civil e o princípio da integralidade do cumprimento, previsto no artigo 763°, n°1, do mesmo diploma. 12- Essa notificação afigurava-se peça absolutamente essencial da celebração do contrato definitivo, porquanto, em face do previsto quanto à compropriedade nos artigos 1405°, n°1, e 1408°, n°1, ambos do Código Civil, era incontornavelmente necessária a presença de ambas as comproprietárias na altura da celebração da escritura pública de compra e venda, sendo que, como resultou provado, essa comparência das duas era impossível uma vez que, em clara e frontal violação do contrato promessa, os Autores apenas notificaram uma da dita escritura. 13- Encontrando-se em mora, sendo portanto a parte faltosa no que tange ao cumprimento cabal do contrato promessa, não poderão vir agora os Autores vir requerer a execução específica do mesmo contrato, nos termos daquilo que se retira do artigo 830°, n°1, do Código Civil e segundo jurisprudência absolutamente sedimentada deste Supremo Tribunal. 14- Acrescente-se que, há um efectivo direito à resolução do contrato em face da perda de interesse que a Ré, D manifesta relativamente à celebração do contrato definitivo que, em face da mora dos Autores, apenas se iria celebrar 16 (dezasseis!!!) anos depois da outorga do contrato promessa. 15- A verdade é que em face da longa mora dos Autores em marcarem a referida escritura de compra e venda do bem em causa, a Ré D perdeu o interesse na celebração do contrato definitivo, interesse esse que é perfeitamente normal que se tenha perdido 16 anos depois e perante a celebração de um contrato definitivo por um preço que já não tem nada que ver com aquele que foi inicialmente acordado entre as partes. 16- Resulta evidente que em face da mora dos Autores, a Ré D perdeu interesse na prestação típica do contrato promessa que é a celebração do contrato definitivo, o qual, a ser celebrado em 1996 com base no valor calculado do bem em 1980 continha em si laivos muito fortes de uma autêntica usura. 17- Ademais saliente-se que, como se disse acima, as Rés não estão nem nunca estiveram em mora nem quanto ao dever de registar o bem, nem quanto à celebração do contrato definitivo uma vez que a notificação e a marcação da escritura pública que deveria ser feita pelos Autores foi feita tarde e a más horas e além disso não observou este as formalidades necessárias e contratualmente previstas para a mesma marcação, pelo que são os Autores, isso sim, que estão em mora e não as Rés, conforme já densamente se explicou acima. 18- Nessa medida, não é, in casu, aplicável o artigo 830º do Código Civil porquanto a parte lesada, as Rés, não estão em mora, ao contrário do que sustenta o Acórdão recorrido, pelo que não é lícita a execução específica uma vez que está a ser pedida pela parte inadimplente do contrato promessa. 19- Pelo exposto, e atentos os argumentos supra aduzidos, deverá ser dado total provimento ao recurso revogando-se o acórdão recorrido, uma vez que não é admissível no caso concreto a execução específica tendo assim sido violado o art. 830°, n° 1 do Código Civil, porque foi intentada justamente pela parte incumpridora do contrato, pelo que se deverá absolver a Ré D do pedido, e, ainda, declarando-se resolvido o contrato promessa nos termos dos artigos 808° e 801º, n° 2 do Código Civil. Nas contra alegações, os recorridos, para além de defenderem a manutenção do julgado, levantam como questão prévia o facto de a Co-Ré D à luz do disposto no art. 683° do C.P.C. não poder alegar, mas tão somente aderir ao recurso interposto pela Recorrente C, pelo que as suas alegações deverão ser desentranhadas. Foram colhidos os vistos. Decidindo.
- Foi considerada como provada em 1ª Instância a seguinte factualidade: 1- O direito de propriedade sobre o prédio rústico sito no Canto do Pinheiro, freguesia e concelho de Alcochete, composto de terra de semeadura e vinha, inscrito na matriz sob o n° 664, e hoje o artigo 664º correspondente ao artigo 7° da secção "I", encontra-se inscrito a favor das RR. mediante apresentação 06/921007 conforme certidão junta pelos AA. com a petição inicial a fls. 16 e seg. (al .A). 2- Mediante o documento subscrito pelas partes junto como documento n° 1 a fls. 8 e 9 que aqui se dá por reproduzido, as Rés, em 26/09/80, declararam prometer vender ao Autor o prédio referido em A) pelo preço e condições aí referidas (al.B). 3- Em cumprimento do acordado em B) a Ré C assinou o documento n° 3 de fls. 12 que aqui se dá por reproduzido, tendo no momento em que assinou esse mesmo documento recebido do Autor a quantia de 800.000$00 (al.C). 4- A Ré C em 21 de Maio de 1984 recebeu do Autor a quantia de 250.000$00, tendo assinado o documento n° 4 junto a fls. 13 intitulado "Recibo" do qual consta "A abaixo assinada C, por mim e em representação de minha irmã D declaro ter recebido de A, a importância de 250.000$00 como reforço voluntário do sinal e princípio de pagamento do preço ajustado no contrato promessa de compra e venda celebrado em 26 de Setembro de 1980..."(al.D). 5- O rendeiro do prédio referido em A) assinou o documento nº 5 junto a fls. 14 do qual consta o seguinte: "Eu, abaixo assinado E, declaro pôr termo voluntariamente ao contrato de arrendamento verbal relativo à propriedade rústica sita no Canto do Pinheiro em Alcochete, declarando nada ter a haver dos respectivos proprietários" (al. E). 6 - O Autor subscreveu os documentos n°s 7 a 10 de forma a notificar as Rés para estarem presentes no dia 18 de Março de 1996 no Cartório Notarial de Montijo para outorga do contrato de compra e venda relativo ao prédio descrito em A), tendo a Ré C recebido a mesma notificação (al. F). 7 - As Rés não compareceram no dia referido na alínea anterior no Cartório Notarial do Montijo, ao contrário do Autor, tendo sido na ocasião lavrado o documento n° 11 junto a fls. 38 que aqui se dá por reproduzido (al. G). 8 - O Autor liquidou a sisa e obteve a certidão da Repartição de Finanças para a escritura conforme documentos n° 2 e n° 12 que aqui se dão por reproduzidos (al.H). 9 - A Ré C pagou sempre os impostos prediais relativos ao prédio identificado em A),. pelo menos até ao registo da presente acção (al. I). 10 - O prédio referido em A), em Fevereiro de 1997 tinha, o valor pelo menos de 85.000.000$00, face às novas facilidades de acesso a Lisboa e à classificação do mesmo que foi feita pelo PDM (al.J). 11 - O Autor, em 26/09/80, entrou de imediato na posse do prédio descrito na alínea A)- resposta ao quesito 1°. 12- Tendo cultivado o terreno por si ou por interposta pessoa (resposta ao quesito 2°). 13 - O Autor mandou executar o furo para extracção de água, o respectivo tanque para a sua reserva e bem assim a baixada de luz eléctrica para a energia da moto bomba (resposta ao quesito 3º). 14 - O prédio descrito em A) foi inscrito a favor das Rés mediante apresentação 06/
- - Análise do objecto da revista - É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto representem corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal "ad quem" possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal "a quo", além de que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas com relevância para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Posto isto, vejamos. Antes de incidirmos a atenção sobre o objecto da revista, importa analisar da referenciada "questão prévia", levantada pelos recorridos na sua contra alegação e que radica no facto de decidir se a Co-Ré D, não recorrente, pode produzir alegações relativamente ao recurso interposto pela sua Co-Ré C. Sendo as duas Rés promitentes vendedoras do contrato-promessa trazido a juízo pelos promitentes compradores, ora recorridos, não restarão dúvidas que relativamente às duas aludidas Rés, e, atento o disposto no art. 28º nº 1 do C.P.C., se está perante uma situação de litisconsórcio necessário. Considerando que no nº 5 do art. 683º do mesmo Código se estatui que "o litisconsorte necessário (...) pode assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal", não restarão dúvidas que a mencionada Co-Ré poderia vir juntar aos autos alegações de recurso, em paralelo com as produzidas com a sua Co-Ré recorrente
(1). Não devem consequentemente as mesmas serem desentranhadas, sendo, ao invés, de considerar na economia da presente revista. Das alegações da recorrente e sua Co-Ré resulta que o objecto da revista incide, fundamentalmente na análise sobre o apontado incumprimento definitivo dos recorridos, como promitentes compradores, e alteração de circunstâncias que presidiram à feitura do contrato-promessa, fundamentos cuja suficiência vem alegada como idónea à resolução do contrato. Procedendo a um enquadramento, necessariamente sintético, diga-se, numa primeira abordagem, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o incumprimento do contrato-promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 808° do C.Civil. Assim sendo, não basta que, havendo sido estipulado um prazo para a celebração do contrato prometido, um dos promitentes não o tenha respeitado e não haja, por isso, outorgado o contrato definitivo. Num caso desses, sendo a prestação ainda possível, entrar-se-á apenas numa situação de mora ou atraso no cumprimento da prestação, prevista nos artigos 804°, n° 2, e 805°, n° 2. Tal incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver lugar a execução específica do contrato-promessa (artigo 830°, n°.1), mas é insuficiente para fundamentar a sua resolução contratual. Com efeito,
(2)para constituir fundamento de resolução do contrato e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo. Como se escreve no Acórdão do S.T.J., 2ª Secção, de 13-02-97 (Recurso n° 457/96), "para que o credor possa resolver o contrato, desonerando se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por facto imputável ao devedor (artigo 801°, n°1, do Código Civil), ou seja, quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor". Também já se decidira no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Novembro de 1989, no B.M.J., n° 391, págs. 538 e segs., que "só no caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução, por impossibilidade culposa (artigo 801°, n° 1, e 808°, n° 1, do Código Civil)". Na verdade, para além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato- promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes
(3):
- a)se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação;
- b)se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta;
- c)se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato. No que se refere à primeira situação, a perda do interesse não pode resultar de um simples capricho do credor. Dir-se-á apenas que a superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o "accipiens" terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio - (artigo 808°, n° 2), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. Não bastando, no entanto, a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se, antes, uma perda efectiva desse interesse. Ou seja, impõe-se "uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva"
(4). Verificada esta perda de interesse na prestação por parte de um dos promitentes, considera-se que o outro faltou definitivamente à promessa, ficando o promitente cumpridor na titularidade de um poder potestativo à resolução do contrato (artigo 808°), com as consequências estabelecidas no artigo 442°, n° 2, em termos de restituição ou perda do sinal -que será em dobro se o faltoso for o promitente vendedor e em singelo se for o promitente comprador. No que se refere, agora, à segunda situação apontada, nesse caso, e desde que um dos promitentes esteja em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (artigo 808°, n° 1). Interpelação admonitória que deve conter três elementos: (a) Intimação para o cumprimento; (b) Fixação de um termo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; (c) Cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo
(5). Trata-se de uma solução que melhor se ajusta àqueles casos em que o credor ainda não perdeu de todo o interesse na prestação, mas tal interesse já diminuiu em parte. Esta interpelação cominatória terá de ser feita em termos claros e peremptórios - normalmente por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial avulsa - de modo a que o interpelado fique bem ciente do sentido dessa declaração e das consequências resultantes no caso de não vir a ser atendida. Finalmente, a terceira situação em que pode ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpelação, é aquele em que um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato. Em face de uma intenção tão claramente expressa por um dos contraentes no sentido de que não vai honrar o compromisso, a jurisprudência tem entendido não se justificar a fixação de um prazo razoável para cumprir. O recurso à notificação admonitória representaria, então, um acto inútil e uma pura perda de tempo, motivo por que se considera tal notificação substituída por aquela declaração antecipada de não cumprimento. Apreciemos a situação em apreço, à luz dos princípios enunciados. Constata-se na cláusula 6ª do contrato-promessa junto aos autos que "salvo caso de força maior, ou impedimento estranho à vontade dos outorgantes a escritura respectiva será outorgada no prazo de 90 dias a contar da data do presente documento, devendo o 3° outorgante notificar as primeira e segunda outorgantes, por meio de simples carta registada, com antecedência de 5 dias, do dia, hora e cartório notarial para o efeito". Assim, torna-se manifesto que os recorridos não deram satisfação ao prazo fixado na aludida cláusula do contrato-promessa. Contudo, as recorrentes, não obstante essa não satisfação do que se encontrava clausulado no mencionado contrato, não terão perdido interesse na conclusão do negócio firmado, porquanto e cita-se:"A Ré C, em 21 de Maio de 1984 recebeu do Autor a quantia de 250.000$00, tendo assinado o documento n° 4 junto a fls. 13 intitulado "Recibo" do qual consta "A abaixo assinada C, por mim e em representação de minha irmã D declaro ter recebido de A, a importância de 250.000$00 como reforço voluntário do sinal e princípio de pagamento do preço ajustado no contrato promessa de compra e venda celebrado em 26 de Setembro de 1980... "Isto é, cerca de quatro anos mais tarde após a celebração do contrato-promessa e ter decorrido semelhante lapso de tempo após o momento em que deveria ser celebrada a escritura pública de compra e venda, relativamente ao contrato prometido, as ora recorrentes acordaram receber uma quantia em dinheiro que lhes foi entregue pelo recorrido e que seria considerada como reforço do sinal. É, assim, inequívoco que quiseram manter o negócio e terão relevado qualquer tipo de censura que a conduta do outro contraente tivesse merecido, por não ter cumprido o prazo de 90 dias para a outorga da escritura pública, relativamente à época em que foi celebrado o contrato-promessa. Isto, não obstante se considerar que a conduta das recorrentes ao terem, tão somente procedido ao registo do imóvel em 1992 através da apresentação 06/921007, é, também passível de censura. Contrariamente ao por si alegado, e, não pondo em causa que o imóvel que vem sendo referenciado, à data do contrato-promessa (26.9.1980), se situava num concelho onde não vigorava o registo obrigatório, não sendo aplicável ao caso o princípio do trato sucessivo, mas não se podendo, de qualquer jeito, olvidar o princípio de legitimação de direitos,
(6)segundo o qual não se pode titular a transmissão dum direito ou a constituição de um encargo sobre imóveis, sem que a pessoa de quem se adquire esse direito ou contra a qual se constitui esse encargo disponha também de um título de aquisição. Assim, na situação em apreço não se teria de provar, no que se refere à titularidade do imóvel em causa, o "trato sucessivo" do mesmo, mas ter-se-ia de provar que as ora recorrentes o detinham inscrito em seu nome, para que a escritura pública pudesse ser efectivada. Assim sendo, não terão dado a necessária colaboração ao recorrido para que este, com êxito, desse cabal cumprimento ao prazo de 90 dias, após a celebração do contrato-promessa, na efectivação da escritura pública. Neste particular, concorda-se com a sentença proferida em 1ª Instância, quando se refere que terá havido, "por parte das Rés o não cumprimento de um dever acessório ou secundário (imposto pela boa fé) - a inscrição do aludido prédio rústico a seu favor fora do prazo fixado para a celebração do contrato prometido - circunstância que permitiu ao Autor ter deixado de cumprir a obrigação a que se vinculara". De qualquer forma, e, com especial relevância, na economia do presente recurso de revista, verifica-se que, decorridos quase 4 anos depois de celebrado o contrato-promessa, as recorrentes revelaram manifesto interesse na conclusão do negócio, ao receberem o reforço do sinal que lhes foi entregue pelos recorridos, encontrando-se estes na posse do imóvel, cultivando-o e tendo executado um furo para extracção de água, o respectivo tanque para a sua reserva e bem assim a baixada de luz eléctrica para a energia da moto bomba. Constata-se, assim, que a cláusula contratual de estipulação de prazo (de 90 dias) não era essencial, tendo ficado a "eventual" mora do recorrido na sequência da aceitação por banda das recorrentes do aludido reforço do sinal, expurgada. Para que, de novo, surgisse a aludida mora, por parte do mesmo recorrido, teriam as recorrentes de o interpelar no sentido de ele vir a diligenciar com vista à marcação da escritura pública, deferindo-lhe um prazo razoável com esse desiderato, com a expressa advertência que, não o fazendo, a mora se converteria em incumprimento definitivo, nos termos do citado art. 808° do C.Civil ("prazo admonitório"). Sucede que as ora recorrentes nada fizeram, tendo sido os recorridos que interpelaram aquelas, logrando, no entanto, apenas conseguir a notificação da R. C, para estarem presentes no Cartório Notarial do Montijo em 18.3.1996, não tendo estado. Não tendo comparecido, entraram em mora, mesmo a recorrente D em virtude de, face ao facto constante no n° 6 da factualidade dada por assente ter sido tentada a sua notificação na residência que lhe era conhecida, tendo em consideração o que se dispõe no n° 1 do art. 255° do C.P.C.. Encontrando-se em mora, também não podem socorrer-se do regime previsto no art. 437° do mesmo Código, nomeadamente a reconvinte C, na decorrência do art. 438°. Aliás, tendo havido como que uma normal "convivência" por banda das recorrentes com o retardamento da prestação, leia-se: outorga da escritura pública, por um lapso de tempo superior a 20 anos, fere a sensibilidade do homem comum e não já tão somente a do jurista, vir-se invocar a valorização do imóvel, reivindicando a sua mais valia, quando o retardamento dessa prestação ficou a dever-se fundamentalmente á inércia das recorrentes, que, como se disse, conviveram com o facto de serem os recorridos quem de facto, ao longo desses 20 anos detinham o imóvel e só não detinham a respectiva propriedade por as promitentes vendedoras não se terem disponibilizado a outorgar a necessária escritura pública. Tal reivindicação fere os princípios da boa fé que norteiam todo o trato jurídico e, especialmente o regime preconizado no art. 437° do C.Civil, que levou a que Almeida Costa
(7)afirmasse que deve o juiz nas situações de alteração de circunstâncias, após a mora, aplicar prudentemente a disciplina do art. 437°, onde o requisito da boa fé pode precaver injustiças na hipótese, concreta (o sublinhado e itálico são nossos). Improcede, pois, a revista. 4. Nestes termos, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006 Borges Soeiro Faria Antunes Moreira Alves -----------------------------------
(1)Neste sentido, vide, Fernando Amâncio Ferreira, in" Manual dos Recursos em Processo Civil", pag. 102 e seg.
(2)Ac. deste S.T.J. de 27.11.2001 (Relator - Cons. Garcia Marques), in "www.dgsi.pt". JSTJ00001978, que seguiremos muito de perto.
(3)In, Ac. deste S.T.J. de 27.11.2001,já citado.
(4)Vide, Ac. deste S.T.J. que vimos a acompanhar.
(5)Vide, neste sentido o Ac. do S.T.J. de 15.10.2002 (Relator.- Cons. Afonso Correia), m "C.J./STJ, III,pag. 92 e segs.
(6)Vide, Isabel Pereira Mendes, in "Código de Registo Predial, Anotado", 1987, Almedina, pag. 38, designadamente em anotação ao art. 9°.
(7)in, "Direito das Obrigações", 7ª ed., pag.54.