Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 142/12. 2PCLRS.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO INDEPENDENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO RECURSO DIRECTO RECURSO DIRETO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÂNSITO EM JULGADO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CUMPRIMENTO DE PENA DESCONTO CUMPRIMENTO SUCESSIVO Data do Acordão: 01/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DESCONTO – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / FURTO. Doutrina: - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 291 e 293; - Henriques-Leal e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, p. 614 e 624; - José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p.20; - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, p. 1324/5; - Lopes Rocha, Jornadas de Direito Criminal, A Parte Especial do Novo Código Penal, p. 370/1; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 375 ; 18.ª edição, 2007, p. 395; - Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 18.ª edição, Setembro de 2007, p. 305; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010 - 2011, p. 44; - Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 391, 392 e 394; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, p. 286 ; 3.ª edição, Novembro de 2015, p. 380 ; 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1528/9; - Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, p. 236; Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 380.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2, 427.º E 432.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, N.º 1, 80.º, N.º 1, 203.º E 204.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, DE 14-03-2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016, P. 1790 A 1808; - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2005, DE 20-10-2005, IN DR, SÉRIE I-A, DE 07-12-2005; - DE 25-10-1990, PROCESSO N.º 40.593, IN BMJ N.º 400, P. 331, CJ ANO XV, 1990, TOMO IV, P. 32 E SUMARIADO EM ACTUALIDADE JURÍDICA, ANO 2, N.º 12, P. 4; - DE 27-03-2003, PROCESSO N.º 4408/02; - DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 241/99.1PBVNO-A.S1; - DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; - DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 572/12.7PRPRT.P1.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 7846/11.2TAVNG-B.S1; - DE 28-09-2016, PROCESSO N.º 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1; - DE 09-05-2018, PROCESSO N.º 671/15.3PDCSC.L1.S1; - DE 23-05-2018, PROCESSO N.º 75/17.3JELSB.L1.S1; - DE 13-09-2018, PROCESSO N.º 372/17.8PBLRS.L1.S1; - DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 964/15.0PPPRT-A.S1; - DE 10-10-2018, PROCESSO N.º 44/16.0GANLS.S1; - DE 21-11-2018, PROCESSO N.º 1/17.0GCGDL.S1; - DE 12-12-2018, PROCESSO N.º 734/14.2PCLRS.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 212/2002, DE 22-05-2002, PROCESSO N.º 243/2002, IN DR, II SÉRIE, N.º 147, DE 28-06-2002. Sumário : I - Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (neste sentido, acórdão plenário das secções criminais do STJ, de 19-10-1995, proferido no processo 46580, acórdão 7/95, publicado no DR, I série-A, n.º 298, de 28-12-1995, e BMJ 459, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada ficou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o AFJ 10/2005, de 20-10-2005, DR, série I-A, de 07-12-2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior. II - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. III - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. IV - Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final. V - A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa. VI - Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. VII – Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico. VIII – “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”. IX - A pena de prisão suspensa na execução declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, não integra o cúmulo jurídico. X - A decisão sobre cúmulo jurídico é uma decisão rebus sic stantibus. XI - Atenta a natureza sic stantibus do caso julgado do acórdão cumulatório intercalar, na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos. XII – É de rejeitar o cúmulo por arrastamento. XIII – O facto de a pena de prisão aplicada no processo X encontrar-se extinta pelo cumprimento não impede a sua integração no cúmulo, nomeadamente, para efeito de aferir do primeiro trânsito em julgado das decisões em concurso, sendo de descontar os 5 meses de prisão que o recorrente cumpriu à ordem de tal processo. XIV – A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida em Setembro de 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. XV – A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos arts. 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do CP, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final. XVI – Pela alteração introduzida ao n.º 1 do art. 78.º do CP pela Lei 59/07, passam a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao arguido. XVII – Face à nova regulamentação, decorrente das alterações aos arts. 78.º e 80.º, do CP, introduzidas pela reforma de 2007, impor-se-á a adopção de novos procedimentos, necessariamente preliminares, na elaboração da pena de síntese, a ter em devida conta, alargando-se o campo dos “requisitos primários”. XVIII – No crime de furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela. XIX - No furto o bem jurídico atingido – e que a lei quer proteger – é a propriedade, embora haja furto mesmo que não se saiba quem é o proprietário da coisa e até estando a coisa furtada entregue a um mero detentor. XX - O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. XXI – Os bens jurídicos protegidos no tipo do art. 272.º, do CP são a vida, a integridade física e o património de outrem. XXII – No crime de burla informática, o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa, sendo o ofendido a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial e não o proprietário ou utente dos dados ou programas informáticos. XXIII – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. XXIV – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XXV – À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XXVI – À pena única fixada deverá ser descontada a prisão sofrida pelo recorrente à ordem dos vários processos, quer em prisão preventiva, quer em cumprimento de pena. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 142/12.0GCSCD, do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3 –, da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos AA;* BB; e, CC. * O acórdão recorrido prescindiu de indicar a identificação do recorrente, imprescindível neste tipo de decisão final, até para se conhecer a idade do arguido ao longo do período em que foram perpetrados os crimes em concurso, maxime, quando é jovem, como é o caso, mas colhe-se das certidões de fls. 6 e 79, i. a., a seguinte: AA, solteiro, nascido em ...-1992, natural de ..., concelho de ..., desempregado, residente na Rua ..., actualmente em cumprimento de pena em Estabelecimento Prisional não identificado no “Recurso Independente em Separado” enviado a este Supremo Tribunal, podendo, porém, retirar-se de fls. 179/180 e versos e do mandado de desligamento de fls. 181 e verso, e fls. 243/4, que o ora recorrente foi preso em 18 de Novembro de 2012, ficando em prisão preventiva à ordem do PCC n.º 1096/12.8GCVIS do 2.º Juízo Criminal de ... até 18 de Dezembro de 2013, data em que foi colocado à ordem do PCC n.º 1530/12.7PBVIS do 1.º Juízo Criminal de ..., para cumprimento de pena, assim se mantendo até 18 de Novembro de 2015, tendo nesta data sido desligado desse processo para passar de novo, agora, em cumprimento de pena, à ordem daquele processo n.º 1096/12.8GCVIS, assim se mantendo até 7 de Janeiro de 2016. Consta da certidão de fls. 266 e 268, da promoção de fls. 269/272 e despacho de fls. 273, que o arguido ora recorrente esteve preso à ordem do PCC n.º 1718/12.0PBVIS, em cumprimento da pena única aplicada, de 7 de Janeiro de 2016 até 17 de Maio de 2017, tendo nesta data sido ligado à ordem do PCC n.º 132/12.2GANLS (confirmando este ponto, veja-se se o que consta de fls. 71, fls. 273, 275 e 276). Antes, de 3 de Outubro de 2011 a 2 de Março de 2012, cumpriu cinco meses de prisão, à ordem do processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, conforme consta de fls. 201. *** Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em data desconhecida, já que não foi junta cópia da acta da mesma, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos três mencionados arguidos. Desconhece-se se o ora recorrente esteve presente ou não na audiência. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3 – Comarca de ..., datado de 20 de Abril de 2018, constante de fls. 456 a 524 verso, fazendo fls. 2 a 70 verso do presente processado (volume 2.º), desconhecendo-se a data do depósito por não ter sido junta cópia da declaração de depósito, no que ora interessa, ou seja, no que releva para a definição da situação processual do arguido ora recorrente, foi deliberado condenar: AA: 1) Na pena única de prisão de 6 (seis) anos de prisão relativamente aos processos n.°250/10.1 GBNLS, 23/09.4 GBNLS, 411/09.6 GAMGL, 127/09.3 GCSCD* e 159/09.1 GCSCD). 2) Na pena única de prisão de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão relativamente aos processos n.° 93/11.0GBNLS, 1096/12.8GCVIS, 103/12.9GBNLS, 1530/12.7PBVIS, 1625/12.7PBVIS, 850/12.5GCVIS, 293/12.0 GBNLS, 132/12.2GANLS, 55/12.5GBNLS, 127/09.3GCSCD*, 109/12.8GANLS, 1718/12.0PBVIS, 142/12.0GCSCD*. *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme fls. 71 verso do presente processado (fls. 525 verso dos autos principais), apresentando a motivação de fls. 71 verso a 74 do presente processado (fls. 525 verso a 528 dos autos principais), que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1 - Ao arguido, em cúmulo jurídico, foram aplicadas duas penas parcelares de 6 anos e 13 anos e 8 meses, o que totaliza 19 anos e 8 meses 2 - O arguido desde o ano de 2015, contava com uma pena de 9 anos (cumulo jurídico do processo 1718/12.OPBVIS) ao qual faltava a junção de 2 penas parcelares de 1 ano e 8 meses e 3 anos de prisão 3 - O arguido viu a sua pena a ser agravada em 10 anos 4 - Tal aumento deita por terra a confiança no sistema judicial bem como nas decisões dos nossos tribunais 5 - Em momento algum foram tidos em conta os factos favorecedores ao arguido 6 - O arguido nunca viveu com a ex-namorada nem com a filha, uma vez que esta nasceu já o arguido se encontrava em reclusão e assim continua até ao presente 7 - O arguido praticou todos os crimes antes dos seus 21 anos, crime este continuado, e da mesma natureza - contra o património - uma vez que era dependente de drogas, tendo já terminado tratamento de metadona, tal como consta dos relatórios sociais. 8 - O arguido está preso ininterruptamente desde os seus 20 anos de idade, estando preso há 5 anos e 6 meses, sem qualquer saída do Estabelecimento prisional de Coimbra. 9 - O arguido concluiu cursos no Estabelecimento Prisional, contraiu matrimonio a 27 de Abril de 2018, já tendo requerido o Regime de Visitas Intimas 10 - A aplicação de um cúmulo jurídico que totaliza 19 anos e 8 meses de prisão frusta por completo a finalidade da pena no caso concreto, inviabilizado a ressocialização do mesmo, sendo esta o objectivo de atribuição de uma pena já em fase de execução. 11 - No que tange aos dois cúmulos realizados, o processo que serve de marco para tal operação já se encontrava extinto (proc 250/10.1) bem como o Processo 411/09.6 12 - Cremos que se deverá efectuar um só cumulo jurídico, ou a junção aos 9 anos das penas parcelares dos processos não englobados no cumulo do processo 1718/12.OPBVIS, aplicando-se ao arguido uma pena máxima de 13 anos. Creem-se assim violados os artigos 72º, n.º 2, b, CP, artigo 77º, CP, artigo 79.º CP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o arguido ficar com uma pena única não superior a 13 anos, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça. *** O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 75 do presente processado (ou seja, a fls. 529 dos autos), sem indicação de tribunal ad quem. *** O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de ..., na introdução da resposta apresentada, a fls. 76 verso do já aludido processado (fls. 530 verso dos autos), suscitou a questão da incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo ser competente para apreciar o presente recurso o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, para tanto, o Acórdão do STJ n.º 5/2017, publicado in Diário da República, n.º 120, Série I, de 23-06-2017. No mais, pronunciou-se de forma fundamentada/exaustiva, com contra argumentação q.b., nos termos de fls. 77 verso a 91 do processado (fls. 531 verso a 546 dos autos), citando acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, de 20-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, e de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, todos por nós relatados, concluindo (em transcrição integral, incluindo os realces do texto): 1. O recurso do arguido deve-se, em boa parte, à errada compreensão das regras aplicáveis quer à efectivação do cúmulo jurídico, quer à determinação da pena do cúmulo 2. No conhecimento superveniente do concurso de crimes, o momento temporal relevante para a verificação dos seus pressupostos é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso 3. No caso concreto, há um primeiro marco temporal a atender (correspondente ao primeiro trânsito em julgado) que delimitará os factos e respectivas penas que hão-de ser abarcados num primeiro cúmulo, e, há também um segundo momento temporal relevante (correspondente ao segundo trânsito em julgado) e que delimitará o âmbito do segundo cúmulo a efectuar. 4. Houve pois que proceder, não a um cúmulo jurídico, mas a dois (por serem dois os momentos temporais relevantes para a determinação de cada uma das penas que será englobada no cúmulo) donde resultaram duas penas únicas a cumprir sucessivamente pelo arguido 5. É competente para o conhecimento superveniente do concurso e para a aplicação das duas referidas penas únicas, o Tribunal (e processo) da última condenação, no caso, o nosso processo, pois que cabe ao Tribunal da última condenação determinar as respectivas penas conjuntas de cada bloco de cúmulos jurídicos e o cumprimento sucessivo de tais penas. 6. O Tribunal colectivo excluiu a integração no primeiro bloco de cúmulo a efectuar da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada ao arguido no processo 411/09.6GAMGL - e bem - por tal pena estar já extinta nos termos do artigo 57º do Código Penal 7. O primeiro marco temporal a atender é a data do trânsito em julgado ocorrido no processo 250/10.1GBNLS - 09.12.2010 - (por ser a primeira destas condenações que transitou em julgado), e o segundo marco relevante, isto é, o 2º trânsito em julgado ocorrido depois daquele e que constituirá o novo marco inultrapassável que definirá o âmbito do 2º cúmulo ou bloco ocorre em 27.11.2013, data do trânsito em julgado da condenação do processo 1530/12.7PBVIS. 8. Foi com base nestes pressupostos que o Tribunal recorrido determinou o âmbito de cada um dos blocos/de cada um dos cúmulos jurídicos, reformulando o anterior cúmulo jurídico, tendo-o feito correctamente e excluindo expressamente a referida pena suspensa extinta nos termos do artigo 57.º do 1º bloco. 9. A pretensão do arguido (que se “juntasse” à pena única do cúmulo jurídico efectuado no processo 1718/12.OPVBIS as penas aplicadas nos presentes autos (142/12.OGCSCD) e no processo 132/12.2GANLS), além de não ser legalmente admissível, configurando assim um cúmulo por arrastamento, deixava ainda “de fora” outras penas, como a do processo 250/10.1GBNLS 10. O cúmulo jurídico das penas parcelares beneficia o arguido, dado que o cumprimento isolado das 16 penas englobadas nos dois cúmulos jurídicos efectuados no acórdão recorrido, implicaria o cumprimento efectivo de muitos mais anos de prisão. 11. Além disso todos os períodos de detenção, prisão preventiva, OPH e períodos de cumprimento de pena, serão considerados e descontadas no cumprimento da(
- s)pena(
- s)única(
- s)aplicadas e, além disso, o arguido beneficiará do regime de cumprimento sucessivo de penas previsto no artigo 63º do Código Penal, também mais benéfico. 12. Na moldura do concurso o mínimo corresponde à pena parcelar mais elevada e o máximo a soma de todas as penas parcelares aplicadas não podendo a pena exceder o máximo de 25 anos, tendo o Tribunal a quo feito uso de tais critérios 13. Para o primeiro cúmulo ou bloco, o Tribunal considerou uma moldura de 4 anos a 13 anos e 7 meses de prisão, aplicando ao arguido uma pena de 6 anos de prisão; 14. Para o segundo cúmulo ou bloco, o Tribunal considerou uma moldura de 3 anos e 8 meses de prisão a 59 anos e 4 meses de prisão, aplicando ao arguido uma pena de 13 anos e 8 meses de prisão; 15. Não obstante existir um lapso no acórdão recorrido na determinação do limite máximo da moldura abstracta de cada um destes cúmulos (dado que, no primeiro o limite máxima é de 17 anos e 11 meses, e não 13 anos e 7 meses; e, no segundo, é de 60 anos e 7 meses de prisão e não 59 anos e 4 meses de prisão), tal lapso beneficia o arguido por ser muito menor no primeiro caso e ser indiferente no segundo (atento o limite máximo de 25 anos) 16. Tal situação pode configurar um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. 17. No entanto, ainda assim, a pena concretamente encontrada pelo Tribunal na moldura penal considerada é, do nosso ponto de vista ajustada, não podendo, salvo melhor opinião, e ainda que se reconheça o referido erro, redundar o presente recurso numa pena (rectius, duas penas) mais gravosas para o arguido, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 18. As penas únicas aplicadas pelo Tribunal são ajustadas quer aos critérios gerais determinantes da medida da pena, quer aos especiais atinentes à punição do concurso de crimes, situando-se, em ambos os casos, próxima do ponto médio da moldura penal abstracta considerada pelo Tribunal 19. O Tribunal atendeu ao trecho de vida do arguido, respeitando o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, bem assim como aferindo da existência de uma conduta global e das conexões entre os vários factos que motivaram a condenação do arguido, além das necessidades preventivas. 20. Foi ainda considerada a situação pessoal do arguido, sendo certo que os factos que ora alega em sede de recurso não emergem quer do relatório social, quer da audiência de cúmulo (em que o arguido nada quis aditar), não tendo o arguido impugnado de facto a matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido 21. No caso em apreço, o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, e não apenas a “uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, tendo a pluralidade de crimes funcionado como um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Termina, pedindo se julgue improcedente o recurso interposto pelo arguido. *** Pelo despacho de fls. 92/3 deste processado (fls. 547/8 dos autos) – 2.º volume –, foi determinada a subida directa do presente processado, adrede preparado, como consta da certidão de fls. 1 (fls. 455 dos autos), a este Supremo Tribunal de Justiça. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 551 e 552, volume 2.º, afirmando merecer a sua inteira adesão a resposta do MP, “elaborada de forma esclarecida e proficiente”, acompanhando o reparo feito a fls. 84 no que toca ao evidente lapso de cálculo da soma das penas parcelares referentes ao limite máximo da moldura penal, que nada prejudica o arguido, antes o beneficia por ser muito menor tal limite máximo, num caso, e indiferente, no outro, por esbarrar no limite máximo de 25 anos de prisão, sendo de parecer que o recurso deve ser julgado in tottum improcedente. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos que constam de fls. 556/7/8, não foi apresentada resposta. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar: Questão I – Realização de um único cúmulo e não dois – Conclusões 1.ª a 12.ª; Questão II – Integração de pena de prisão cumprida – Conclusão 11.ª; e, Questão III – Medida da pena única – Redução – Conclusão 12.ª. *** Apreciando. Fundamentação de facto. Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no acórdão recorrido, na parte atinente ao condenado, ora recorrente, abordar-se-á a questão da necessidade de rectificação de alguns lapsos materiais em que o acórdão recorrido incorre, em três planos, ao indicar a data da prática dos factos, o que ocorre por cinco vezes, bem como a errada qualificação jurídica, e ainda a falta de factualização de recurso de algumas das decisões integrantes do concurso, de modo a explicar a distância temporal verificada entre a data da decisão e a do respectivo trânsito em julgado, omissão verificada em três casos. Nota Prévia – Rectificações na matéria de facto Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos dezassete processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido (relevando, na verdade, apenas dezasseis, face à exclusão do processo n.º 411/096GBMGL), verifica-se que em seis casos, há incorrecção de factualização, no que tange à data da prática dos factos, e em outros três, verificam-se lapsos relacionados com a qualificação jurídica, dando-se por consumados, crimes cometidos na forma tentada, divergências essas emergentes de lapso de escrita face ao documento base, que, de imediato, facilmente se pode desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como as certidões de decisões extraídas dos processos englobados (anotando-se que na elaboração do presente processado o tribunal recorrido prescindiu, mal, de enviar os certificados de registo criminal, documentos autênticos, que podem contribuir para melhor esclarecimento dos requisitos primários a ter em conta na confecção de pena conjunta), onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a realização do cúmulo, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva, constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações ... insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada/legal/tarifada, não infirmada. Aliás, os lapsos ora detectados, num e noutro registo, são facilmente visíveis e colhidos através da simples leitura da narrativa da factualidade dada por assente nos acórdãos dos processos congregados, que curiosamente, seguem em sequência imediata à indicação do lapso, o que poderia levar a considerar, para além da falta de atenção na observação, estarmos perante uma contradição na fundamentação de facto, que efectivamente não deixa de o ser, mas sem repercutir o requisito de insanável, de modo a poder constituir o vício da decisão da matéria de facto previsto na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Estão nessa situação as seguintes referências factuais: I – Data da prática dos factos julgados no processo n.º 142/12.0GCSCD (NUIPC 142/12.0GCSCD) Como consta de fls. 7 deste processado (fls. 461 dos autos), os factos julgados no processo constantes do NUIPC 142/12.0GCSCD, em que se compreende conduta cometida pelo ora recorrente (furto de fio de cobre), foram cometidos como consta a seguir: “1. No período temporal compreendido entre as 23 horas e 40 minutos do dia 17 de maio de 2012 e a 1 hora e 45 minutos do dia 18 de maio de 2015, o arguido DD, também conhecido por “Lisboa”, o arguido AA e o arguido …”. A referência a 2015 reporta evidente lapso, atenta a cronologia do processo principal e dos demais apensos aí julgados, a saber: NUIPC131/12.4GCSCD; NUIPC155/12.1GCSCD; NUIPC171/12.3GBNLS. Ou seja, todos os processos são de 2012 e os factos julgados investigados nos demais processos, praticados por outros arguidos, foram cometidos em 24 de Abril, 22 de Maio e 19 de Junho de 2012. Assim, deve entender-se que a formulação correcta é a seguinte: “1. No período temporal compreendido entre as 23 horas e 40 minutos do dia 17 de maio de 2012 e a 1 hora e 45 minutos do dia 18 de maio de 2012…”. Donde decorre que onde se lê “18 de maio de 2015”, deve ler-se “18 de maio de 2012”. II – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 23/09.4GBNLS Ao referir-se ao PCC n.º 23/09.4GBNLS, do então e ora extinto, Tribunal Judicial da Comarca de ..., consta no relatório do acórdão ora recorrido, ponto 2), a fls. 3, primeira linha (fls. 457 dos autos) ter sido o crime de furto qualificado cometido no mês de Janeiro de 2009, repetindo-se o lapso na “Fundamentação 2.1 Factos provados”, a fls. 12, primeira linha (fls. 466 dos autos) e ainda no n.º 2 da Tabela, a fls. 510. Na realidade, os factos foram cometidos, não em Janeiro de 2009, mas na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009, como consta da narrativa do ponto 6, de fls. 12, em consonância com o que consta da certidão junta, de fls. 2 a 47, concretamente, no ponto III) 13, a fls. 13 do 1.º volume. Assim, onde se lê “Janeiro de 2009”, deve ler-se “na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009”. III – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 127/09.3GCSCD Ao referir-se ao PCC n.º 127/09.3GCSCD, do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, refere o acórdão recorrido, a fls. 30 verso deste processado (fls. 484 verso dos autos) a crimes cometidos nos dias 08-08-2009, 10-08-2009, repetindo a referência a fls. 518 verso, e no dispositivo, em nota de rodapé n.º 7, a fls. 523 verso, refere as datas de 09.08.2008 e 10.08.2008, presentes na Tabela, ponto 13, a fls. 513. Na realidade, o furto qualificado e o crime de incêndio foram cometidos entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009, como consta da narrativa do ponto 5), a fls. 31 (fls. 485 dos autos), em consonância com o que consta da certidão junta de fls. 341 a 395, concretamente, no ponto II) 5, a fls. 348 do 1.º volume. Assim, onde se lê “dias 08-08-2009, 10-08-2009”, deve ler-se “entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009”. IV – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 132/12.2GANLS Ao reportar o PCC n.º 132/12.2GANLS, do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3, o acórdão recorrido refere-se a crimes “cometidos no dia 3-11-2012” – cfr. ponto 23, a fls. 479 do 2.º volume deste processado independente em separado e ainda, ponto 11, da Tabela, a fls. 512 – o que não corresponde à realidade. Na verdade, o crime de furto simples e os dois furtos qualificados foram cometidos “no dia 23 de Abril de 2011” (factos do processo apenso n.º 286/10.2GBNLS), “em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 17 a 19 de Outubro de 2012” (factos do processo apenso n.º 302/12.3GBNLS) e “em período compreendido entre as 22:00 do dia 3 de Novembro de 2012 e as 09:00 do dia 4 de Novembro de 2012” (factos do processo principal n.º 132/12.2GANLS), como consta da narrativa imediatamente transcrita no próprio acórdão, a fls. 479 verso (pontos 1 e 6) e fls. 480 (ponto 11), em perfeita consonância com o que consta da certidão junta de fls. 72 a 77, concretamente, a fls. 72 verso e 73 do 1.º volume deste processado. V – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 55/12.5GBNLS Ao referir-se ao PCC n.º 55/12.5GBNLS, do então Tribunal Judicial de ..., refere-se o acórdão recorrido, no relatório, n.º 12, a fls. 4 deste processado (fls. 458 dos autos) a crimes cometidos no dia 20-06-2012, repetindo a referência no ponto 25 da fundamentação de facto, a fls. 480 verso e ainda no n.º 12 da Tabela, a fls. 512 verso. Na realidade, o crime de furto qualificado e o crime de burla informática foram cometidos na madrugada do dia 8/03/2012, cerca das 4h00m – o primeiro – e depois, cerca das 6h23m – o segundo –, como consta da narrativa do n.º 26 da fundamentação de facto, pontos 1 e 6, a fls. 26 verso e 27 deste processado (fls. 480 verso e 481 dos autos), em consonância com o que consta da certidão junta de fls. 305 a 339, do 1.º volume, concretamente, nos pontos 1 e 6 de “A) Factos Provados”, a fls. 309 do 1.º volume. Assim, onde se lê “no dia 20-06-2012”, deve ler-se “no dia 8-03-2012”. VI – Data da prática dos factos julgados no PCS n.º 109/12.8GANLS Ao referir-se ao PCS n.º 109/12.8GANLS, do então Tribunal Judicial de ..., refere-se o acórdão recorrido, no relatório, n.º 15, a fls. 4 verso deste processado (fls. 458 verso dos autos) a crime cometido no dia 05-10-2012, repetindo a referência no ponto 31 da fundamentação de facto, a fls. 489 verso e ainda no n.º 15 da Tabela, a fls. 513 verso. Na realidade, o crime de furto qualificado foi cometido em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8 de Outubro de 2012, como consta da narrativa do n.º 32 da fundamentação de facto, ponto 1, a fls. 35 verso deste processado (fls. 489 verso dos autos), em consonância com o que consta da certidão junta de fls. 78 a 89, do 1.º volume, concretamente, no ponto 1 “1. Factos Provados”, a fls. 80 do 1.º volume. Assim, onde se lê “cometido no dia 05-10-2012”, deve ler-se “cometido em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8 de Outubro de 2012”. VII – Qualificação jurídica no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS. Refere o acórdão a fls. 11 e verso (fls. 465 e verso dos autos), que o arguido foi condenado numa pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 09-11-2010. Acontece que o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, como consta do FP “3. O arguido não conseguiu entrar no mesmo e fazer seus os bens que se ali se encontravam, por motivo alheio à sua vontade”, e como resulta da fundamentação a fls. 196 verso e 197 e dispositivo a fls. 198 verso da certidão junta de fls. 194 a 202. Assim, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de um crime de furto qualificado”, deve ler-se “pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada”. VIII – Qualificação jurídica no PCC n.º 132/12.2GANLS. Refere o acórdão a fls. 4 e 25 (fls. 458 e 479 dos autos), que o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão, pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados, previstos e punidos pelos arts. 203.º e 204.º, do Código Penal. Acontece que o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, não na forma consumada, mas tentada, como ressalta dos factos provados n.º 3 e 4, transcritos no acórdão, a fls. 25 verso deste (e fls. 479 verso dos autos) e da certidão junta a fls. 70 a 77, maxime, fls. 72 verso, 74 verso, 76 e verso. Assim, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados”, deve ler-se: “pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados e um simples, na forma tentada”. IX – Qualificação jurídica no PCC n.º 55/12.2GANLS. Refere o acórdão a fls. 4 e 26 verso (fls. 458 e 480 verso dos autos), que o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de burla informática, previsto e punido pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Acontece que o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla informática, não na forma consumada, mas tentada, como ressalta dos factos provados n.ºs 6 e 7, transcritos no acórdão, a fls. 27 deste (e fls. 481 dos autos) e da certidão junta a fls. 305 a 339, maxime, fls. 307, 309 e no dispositivo, a fls. 337. Assim, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de um crime de burla informática”, deve ler-se: “pela prática de um crime de burla informática, na forma tentada”. Ausência de factualização de recurso e seu resultado A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa. Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico. No caso concreto, os autos fornecem os elementos necessários para o esclarecimento devido, clarificando-se a razão do apontado desfasamento temporal, apenas relativamente a um caso. Concretizando. PCC n.º 1096/12.8GCVIS. Pena aplicada – pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de sete crimes de furto qualificado. Data da decisão: 25-06-2013; Data do trânsito em julgado: 27-01-2014. Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu sete meses após a data do acórdão condenatório. Acontece que houve recurso não factualizado para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 8-01-2014, negou provimento aos recursos interpostos pelo ora recorrente e co-arguido EE (certidão de fls. 227 a 242). Este recurso não foi referido/mencionado, prescindindo o ora acórdão recorrido do Tribunal do Colectivo de ... de proceder à respectiva indicação, se bem que pudesse/devesse coligir, por então disponíveis, “intra muros”, na tessitura documental oportunamente adregada, e presente para a composição do cúmulo jurídico em vista, os dados necessários e suficientes para o efeito. Por outro lado, verifica-se igualmente distância temporal no caso do PCS n.º 103/12.9GBNLS, sendo a sentença de 4-10-2013 (curiosamente constando como sendo feita na Comarca da Moita) e trânsito em julgado em 21-05-2014 (certidão de fls. 54 a 60 verso). Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu sete meses e dezassete dias após a data da sentença condenatória. Verifica-se igualmente distância temporal no caso do PCC n.º 132/12.2GANLS, sendo o acórdão de 22-05-2014 e trânsito em julgado em 5-09-2014 (certidão de fls. 70 a 77). Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu três meses e catorze dias após a data da sentença condenatória. Por outro lado, verifica-se igualmente distância temporal no caso do PCC n.º 159/09.1GCSCD, sendo o acórdão de 21-01-2014 e trânsito em julgado em 6-11-2014 (certidão de fls. 110 a 152). Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu nove meses e dezasseis dias após a data do acórdão condenatório. Nestes processos é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (
- ia)concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito. É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, o assistente, ou o Ministério Público, se foi impugnada ou não matéria de facto, ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração de matéria de facto e subsunção jurídico-criminal, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1, de 15 de Novembro de 2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de 7 de Março de 2008, processo n.º 180/13.5GCVCT1.G2.S1 e de 12 de Dezembro de 2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1: “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”. Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso. Factos Provados O acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3 - Comarca de ..., ora decisão recorrida, para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada, “com base nos certificados de registo criminal e nas certidões das condenações juntas aos autos”, assentou na seguinte matéria de facto: Nota – Será transcrita apenas a matéria de facto referente ao ora recorrente, abdicando-se do que em termos pessoais respeite em exclusivo aos dois co-arguidos, não recorrentes. 1. Por acórdão proferido nos presentes autos no dia 19.01.2017, transitado em julgado em 21.02.2017, foram os arguidos AA, FF E CC condenados, respetivamente, nas penas 1 ano e 3 meses de prisão efetiva (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal), na pena única de 2 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado (previsto e punido artigo 204.º do Código Penal) e de um crime de furto simples (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal) e na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva (previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal). 2. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: (…) NUIPC 142/12.0 GCSCD 1. No período temporal compreendido entre as 23 horas e 40 minutos do dia 17 de maio de 2012 e a 1 hora e 45 minutos do dia 18 de maio de 2015, o arguido DD, também conhecido por “...”, o arguido AA e o arguido GG, também conhecido por “...”, dirigiram-se, na viatura “Volkswagen Golf” de matrícula ..., pertença do arguido GG, à Rua ..., com o propósito de se apropriarem de fios de cobre, pertença da demandante civil “HH, S.A.”; 2. Aí chegados, em comunhão de esforços, algum ou alguns dos referidos arguidos (não tendo sido possível apurar qual/quais) subiram aos postes da EDP e cortaram 250 metros de cabo de cobre, de 25 mm e 16 mm, de valor não inferior a € 281,50; 3. Seguidamente, os ditos arguidos colocaram os cabos na viatura acima referida e abandonaram o local, deles se apropriando; 4. Em consequência da descrita conduta dos indicados arguidos, a “HH, S.A.” foi obrigada a reparar a sua rede elétrica BT danificada, substituindo os cabos cortados, assim sofrendo um prejuízo total de € 511,03; (…) NUIPC 131/12.4GCSCD 20. No dia 24 de abril de 2012, durante a noite, a hora que não foi possível precisar, o arguido BB e outra pessoa que não foi possível identificar”; 21. Nesse local, o arguido BB e/ou essa outra pessoa ; 22. Seguidamente, o arguido BB e essa outra pessoa que não foi possível identificar 23.(…) NUIPC 155/12.1GCSCD 126. No dia 22 de maio de 2012, no período compreendido entre as 17 horas e 55 minutos e as 18 horas e 5 minutos, os arguidos BB e II 7. Aí chegados, os arguidos BB e II ; 128. Após, os arguidos BB e II (…) NUIPC 171/12.3GBNLS 133. Na madrugada do dia 19 de junho de 2012, a hora que não foi possível precisar, o arguido DD 134. Nesse local, o arguido DD…; 135. Já de manhã, o arguido DD ; 136. 137. 138. 139. 140. 141. (…) 142. Os arguidos DD, AA, II, BB, JJ, e CC não exerciam, à data dos factos acima descritos, qualquer atividade profissional; (…) 159. O arguido AA é o segundo de três irmãos, sendo originário de uma família que sempre vivenciou dificuldades socioeconómicas; 160. Os pais do arguido AA manifestaram afastamento e permissividade na sua educação; 161. O arguido AA completou o 8º ano de escolaridade, abandonando então os estudos; 162. Desde que abandonou o sistema de ensino, o arguido AA não mais teve qualquer ocupação produtiva; 163. Antes de detido, o arguido AA vivia com os pais, o irmão mais novo, a sua companheira, que trabalha num restaurante em ..., e a filha de ambos, em casa arrendada; 164. Nessa altura, o arguido AA passava quase todo o tempo fora de casa, não participando em qualquer tarefa doméstica nem ajudando nas despesas familiares; 165. O arguido AA consumia heroína e cocaína até ser detido; 166. Em meio prisional, o arguido AA não tem mantido contactos com as drogas, tendo terminado o tratamento da metadona, bem como um curso de carpintaria e o 10º ano de escolaridade; 167. Atualmente, o arguido AA frequenta o curso de climatização e refrigeração, que lhe dará equivalência ao 12º ano de escolaridade; 168. O arguido AA recebe visitas semanais da mãe e companheira; 169. O arguido AA está há aproximadamente 2 anos sem qualquer castigo; (…) 243. O arguido BB, a 252 (…); 322. O arguido CC, a 334 (…). 3. Por sentença proferida no dia 09-11-2010, transitada em julgado no dia 09-12-2010, no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, do agora extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 09-11-2010; Por decisão proferida no dia 27-06-2011, transitada em julgado, foi revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade referida no ponto anterior, determinando-se o cumprimento da pena de prisão efetiva; O arguido AA cumpriu a pena de prisão referida no ponto anterior; 4. Nessa sentença julgou-se, além do mais que se dá por reproduzida, a seguinte factualidade: 1. No dia 9.11.2010, pelas 1:25h, o arguido, juntamente com o menor LL encontravam-se a forçar fechadura do café ..., sito na ..., com chaves de fendas que traziam consigo, quando foram surpreendidos por agentes da GNR. 2. Com a conduta descrita o arguido queria fazer seus os bens que se encontrassem no interior do estabelecimento comercial .... 3. O arguido não conseguiu entrar no mesmo e fazer seus os bens que se ali se encontravam, por motivo alheio à sua vontade. 4. Sabia que os objectos quem causa não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono. 5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, mediante plano previamente elaborado com o menor LL, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei 5. Por acórdão proferido no dia 01-02-2011, transitado em julgado no dia 09-03-2011, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 23/09.4GBNLS, do agora extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no mês de Janeiro de 2009; Por decisão proferida no processo aludido no ponto anterior, no dia 03-03-2014, transitada em julgado, foi revogada a suspensão de execução da pena, determinando-se o cumprimento da pena de prisão efetiva; 6. Nesse acórdão julgou-se, além do mais que se dá por reproduzida, a seguinte factualidade: “13. Na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009, os arguidos MM, NN, OO, PP e AA decidiram assaltar a residência de ..., sita no ... 14. Aí chegados, de forma não apurada partiram a fechadura de uma das portas do rés-do-chão e do primeiro piso, entraram no seu interior, e levaram consigo pelo menos os seguintes objectos (a maior parte dos quais apreendidos nos presentes autos): - uma arma de caça, marca “Franchi – Brescia”, calibre 12 milímetros, com dois canos sobrepostos, com alma lisa, sistema de percussão central, sistema de carregamento culatra, sistema de culatra fixa, com coronha e fuste em madeira de cor castanha, com as inscrições “411443” e “made in Itália”, com o comprimento total de 113 centímetros e o cano com 70 centímetros, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de €200,00; - uma rebarbadora, marca “Bosh”, com o n.º de série 0601342903, no valor aproximado de €100,00; - um martelo eléctrico, marca “hilti”, modelo 21 C-26, sem número de série, no valor aproximado de €150,00; - um conjunto de tarrachas de marca “roller”, no valor aproximado de €200,00; - um rádio CB de marca “kurier 5000”, com micro de marca “phernz”, no valor aproximado de €150,00; - um comando de aparelho receptor satélite, marca “technisat”, no valor aproximado de €10,00; - um comando de aparelho receptor satélite marca “golden intertar”, no valor aproximado de €10,00; - 10 frascos de aftershave marca “axe”, no valor aproximado de €70,00; - uns binóculos marca “leica” e respectivo estojo, com o n.º de série 0601342903, no valor aproximado de €120,00; - um gel de barbear, marca “willians”, no valor aproximado de €7,00; - 5 DVD´s virgem, marca “phillips”, no valor aproximado de €5,00; - 7 CD´s virgem, marca “phillips”, no valor aproximado de €6,00; - um ferro de engomar, com caldeira, marca “laurastar”, no valor aproximado de €120,00; - uma garrafa de whisky “JB”, de valor concretamente não apurado; - um relógio de parede, no valor aproximado de €10,00; - um relógio de mesa, de valor concretamente não apurada; - um par de auscultadores, no valor aproximado de €10,00; - uma lanterna florescente, no valor aproximado de €5,00; - uma caixa com 38 esferográficas, de valor concretamente não apurado; e - cerca de 150 cartuchos marca “rotweil” de valor concretamente não apurado. 15. Em acto contínuo, os arguidos carregaram os objectos para um veículo e levaram-nos, distribuindo-os entre eles. 16. A arma acima referida foi entregue pelo arguido NN a pessoa não determinada, tendo-a este ido buscar no dia 24 desse mês e voluntariamente entregue à GNR. 17. O arguido NN não detinha licença de uso e porte de arma. 18. Ao agir do modo descrito, os arguidos identificados agiram de forma voluntária, livre e consciente, mediante acordo prévio, em conjugação de esforços, e com o objectivo alcançado de, do modo acima descrito, entrarem na residência do ofendido QQ, retirarem do seu interior e fazerem seus os objectos supra indicados, no valor global não inferior a €1.173,00, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem a autorização e contra a vontade do seu legítimo dono”. 7. Por acórdão proferido no dia 07-03-2013, transitado em julgado no dia 11-12-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 96/11.0GBNLS, do – agora extinto -Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º do Código Penal, cometidos no mês de março de 2011. 8. Nesse acórdão deu-se como provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “1. Em hora não concretamente apurada, na noite de 22 para 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA congeminaram um plano com o propósito de entrarem no interior de diversos barracões e de retirarem e levarem consigo todos os objetos de valor que ali encontrassem, nomeadamente em cobre e metal, para posteriormente os venderem. Para tanto, I. 2. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 08h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços e na concretização do plano que previamente gizaram, partiram as fechaduras da porta de entrada do barracão, pertencente a SS, sito no lugar do ..., área desta comarca, e se situa próximo da estação de comboios de ..., introduzindo-se pela referida porta dentro do mesmo, e de lá retiraram: - uma caldeira e o barão de um fogão a lenha, em cobre; - dois pratos e vários pesos em cobre de uma balança; - dois jarros em cobre; - uma fruteira em cobre; - um fogão de um bico a petróleo, em cobre; - quatro espalhadores de fogão a gás em cobre; - um maçarico a petróleo em cobre; - um suporte de vela em cobre; - um prato de suporte de vela em cobre; - uma torneira em cobre; e - três baterias. 3. Tais objetos ascendem aproximadamente a um valor de € 450,00. 4. Após, e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga. 5. Agiram, os arguidos de forma livre, voluntária e concertada com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a SS e de fazerem seus os objetos mencionados. 6. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do ofendido, o que representaram. 7. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar. II. 8. Entre as 19h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 10h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o canhão das duas portas de madeira que dão acesso ao barracão pertencente a TT, sito no lugar de ..., área desta comarca, introduzindo-se assim dentro do mesmo e de lá retiraram: - um motor elétrico de rega, no valor de € 100,00, - uma cabeça de máquina de costura, no valor de € 60,00, - várias torneiras e ligações em cobre, no valor de € 60,00, - dois tabuleiros plásticos, no valor de € 20,00. 9. Após e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga. 10. Agiram, os arguidos de forma livre e voluntária e concertada com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a TT e de fazerem seus os objetos mencionados. 11. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do ofendido, o que representaram. 12. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar. III. 13. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 08h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o vidro de uma janela, bem como a fechadura da porta de entrada, da casa de campo de UU, sita no lugar ..., introduzindo-se assim dentro da mesma e de lá retiraram: - uma máquina de sulfatar de cobre. - um rolo de cabo elétrico com cerca de 100 metros. - dois contadores de água. - um manómetro de pressão de gás. - vários espalhadores de fogão a gás. - um telemóvel de características não concretamente apuradas; e - uma banca em inox. 14. Tais objetos ascendem aproximadamente a um valor de € 800,00. 15. Após, e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga. 16. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e concertada, com o propósito concretizado de entrarem da forma referida na casa acima referida pertencente a UU e de fazerem seus os objetos mencionados. 17. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do referido ofendido, o que representaram. 18. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar. IV. 19. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 09h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o vidro de uma janela bem como a fechadura da porta de entrada, do barracão da fazenda de VV, sita, no lugar ..., introduzindo-se assim dentro da mesma e de lá retiraram: - duas máquinas de sulfatar de cobre, com cintas de cabedal. - dois mini fogões a petróleo de cobre. 20. Tais objetos ascendem a um valor aproximado de € 400,00. 21. Após e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga. 22. Agiram, os arguidos de forma livre e voluntária e concertada com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a VV e de fazerem seus os objetos mencionados. 23. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do referido ofendido, o que representaram. 24. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar. V. 25. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 08h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, deitaram abaixo cerca de um metro de um muro em tijolo que serve de vedação do terreno circundante ao barracão, pertencente a XX, sito no lugar do .... 26. Uma vez no interior do referido terreno, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o vidro da janela situada numa parede lateral direita do barracão e a cerca de dois metros do solo, tendo utilizado um barril para subirem à mesma e ter acesso ao trinco que a fechava, após abriram-na e entraram no barracão por aí. 27. Assim, do seu interior retiraram os arguidos: - um esquentador de capacidade de 11 litros, de cor branco, referência WRD11-2KM - dois pulverizadores de cobre. 28. Tais objetos ascendem a um valor aproximado de € 250,00. 29. Após, e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão, partindo as fechaduras das duas portas de acesso e puseram-se em fuga. 30. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e concertada, com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a XX, e de fazerem seus os objetos mencionados. 31. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do referido ofendido, o que representaram. 32. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar”. 9. Por acórdão proferido no dia 15-03-2013, transitado em julgado no dia 23-04-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 411/09.6GAMGL, do – agora extinto – 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 17-09-2009; A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta; 10. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: 1. Na noite de 17 parta 18 de Setembro de 2009 (…) 11. Por acórdão proferido no dia 25-06-2013, transitado em julgado no dia 27-01-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 1096/12.8GCVIS, do – agora extinto – 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de sete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometidos no ano de 2012; 12. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: 1. Em data que não foi possível determinar em concreto, mas anterior ao dia 12 de Junho de 2012, os arguidos AA e EE combinaram, um com o outro, introduzirem-se em propriedades alheias, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e residências, para se apoderarem de dinheiro e objectos que ai encontrassem e pudessem transportar, com vista a posterior venda; 2. No dia 8 de Agosto de 2012, cerca das 18 horas e 30 minutos, os arguidos, dando execução ao acordado, dirigiram-se para a casa de habitação de YY , sita na Rua ..., concelho de ..., fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE; 3. Aí chegados, munidos de um pé de cabra, os arguidos tentaram rebentar o fecho de uma porta e de uma janela situadas nas traseiras da casa, sem as conseguirem abrir, apesar de terem estragado a sua estrutura; 4. Para obterem os seus intentos, os arguidos pegaram numa escada que se encontrava no local e subiram à varanda do 1º andar, onde rebentaram a porta de acesso ao interior da residência, introduzindo-se no seu interior; 5. Daí, depois de percorrerem todos os compartimentos, retiraram um computador, cujo valor ascende a cerca de € 250, pertencente à filha do dono da casa, que só não levaram com eles, deixando-o na varanda juntamente com um alicate de pressão, por terem sido surpreendidos pelo dono da casa! Que entretanto ai chegou; 6. Os arguidos sabiam que o computador não lhes pertencia, e que ao levá-lo consigo, como pretendiam fazer, o faziam contra a vontade da sua legítima dona; 7. Não obstante, quiseram fazê-lo coisa sua, o que só não fizeram por o dono da casa ter chegado entretanto ao local, provocando a sua fuga e o abandono do computador na varanda; 8. Actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo livre, Consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas; 9. Na noite do dia 12 para 13 de Junho de 2012, cerca das 5 horas, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos dirigiram-se a ..., com o propósito de se introduzirem no interior do “...”, pertença de AAA, e aí apoderarem se de bens e valores que encontrassem e conseguissem retirar; 10. Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE: 11. Aí chegados, enquanto o arguido EE ficou de vigia, o arguido AA, com a ajuda de uma chave de fendas, partiu a fechadura da porta de acesso ao café, após o que se introduziram no interior do estabelecimento; 12. Já no interior do café, o arguido AA, com a chave de fendas que tinha na mão, partiu o fecho da máquina de venda de tabaco que aí havia, e daí os arguidos retiraram e levaram com eles, fazendo-os seus, todos os maços de cigarros que aí havia, e todo o dinheiro proveniente da venda de cigarros, no valor total de € 1.005,05; 13. Os arguidos retiraram também do interior do dito café a gaveta da máquina registadora, que continha moedas no valor de cerca de € 10, levando-a com eles para o exterior, vindo a abandoná-la nas proximidades do estabelecimento, depois de dividirem as moedas entre os dois; 14. Os arguidos sabiam que os maços de cigarros e o dinheiro que retiraram do interior da máquina de venda de tabaco e da máquina registadora que estavam no café não lhes pertenciam, e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade dos seus legítimos donos; 15. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua, como efectivamente fizeram; 16. Actuaram sempre de comum acordo e cm execução concertada de tarefas, de modo livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas; 17. Na noite de 13 para 14 de Novembro de 2012, entre as 23 horas e 30 minutos e as 6 horas, os arguidos, renovando os intentos referidos no ponto 1., dirigiram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE, para ..., estacionando o veículo numa das ruas da localidade; 18. Aí, a hora que não foi possível determinar, mas situada no período temporal aludido no ponto anterior, os arguidos dirigiram-se a pé ao café minimercado “...”, sito na ..., pertencente a ... no qual o arguido AA se introduziu através de uma “gateira” (janela pequena), que alcançou depois de subir a uma cadeira de esplanada, retirando parte da janela de correr com estrutura em alumínio; 19. Após ter entrado no interior do estabelecimento pela referida janela, o arguido AA abriu a porta de entrada do café minimercado ao arguido EE, tendo ambos retirados do seu interior todo o dinheiro existente nas gavetas das caixas registadoras do café e da mercearia (cerca de € 100 em cada uma), uma lata metálica de “whisky” com € 500 de moedas, tudo no montante total de € 700, duas máquinas de brindes e vários documentos que estavam nas gavetas das máquinas, que levaram com eles para o exterior, fazendo-os coisa sua; 20. Os arguidos actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas; 21. Ainda nessa noite de 14 de Novembro de 2012, entre as 0 horas e 30 minutos e as 6 horas, os arguidos, renovando os intentos referidos no ponto 1., dirigiram-se à casa de habitação de ..., sita na ..., a fim de retirarem do seu interior dinheiro e outros objectos que pudessem transportar consigo e vender; 22. Lá chegados, enquanto o arguido EE ficou a vigiar, o arguido AA dirigiu-se às traseiras da residência e aí, com uma chave de fendas, rebentou a fechadura de uma das portas da referida casa e, em seguida, entraram os dois no seu interior; 23. Daí, apesar da ofendida se encontrar a dormir num dos quartos, os arguidos retiraram do interior de uma carteira daquela, que estava na cozinha, um porta moedas com € 600 em dinheiro, que levaram com eles, fazendo-o seu; 24. Os arguidos sabiam que o porta moedas com dinheiro que retiraram do interior da carteira da ofendida que estava na cozinha não lhes pertencia, e que ao levá-lo consigo, o faziam contra a vontade da sua legítima dona: 25. Não obstante, os arguidos quiseram fazer o porta moedas, e o dinheiro que nele se encontrava, coisas suas; 26. Na noite do dia 16 de Novembro de 2012, cerca das 3 horas, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos dirigiram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preia, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE, ao café ”...”, situado na ..., pertencente a ..., a fim de daí retirarem dinheiro e objectos que pudessem levar com eles; 27. Enquanto o arguido BBB ficou a vigiar, o arguido AA, munido de uma chave de fendas e de um alicate de pressão, partiu a fechadura da porta principal do estabelecimento, abriu-a e ambos entraram no interior do café, de onde retiraram, e levaram consigo, fazendo-os seus, vários volumes de tabacos que estavam nas prateleiras, no valor total de 450, vários isqueiros no valor de € 30, vários bolos no valor de € 15, vários chocolates no valor de € 25, várias embalagens de rebuçados no valor de € 10, um telemóvel no valor de € 60, e cerca de € 250 em moedas do B.C.E. que estavam na caixa registadora, deixando o alicate de pressão, a chave de fendas e três maços de cigarros caídos no local; 28. Os arguidos sabiam que os maços de cigarros e os restantes produtos que retiraram do interior do café não lhes pertenciam, e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade do seu legítimo dono; 29. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua, como efectivamente fizeram; 30. Actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas; 31. Na noite de 16 para 17 de Novembro de 2012, a hora que não foi possível determinar em concreto, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos dirigiram-se ao café restaurante “...’’, situado na Rua ..., pertencente a CCC, a fim de daí retirarem dinheiro e objectos que pudessem levar com eles; 32. Enquanto o arguido BBB estava a vigiar, o arguido AA subiu a uma janela da casa de banho, que abriu de modo que não foi possível apurar, e acedeu ao interior do estabelecimento, abrindo, em seguida, a porta lateral ao arguido EE, que aí entrou; 33. Daí, os arguidos retiraram, e levaram com eles, fazendo-os seus, maços de tabaco de várias marcas, seis garrafas de “whisky”, bolos, um cesto de máquina de lavar a loiça, e a caixa registadora que tinha no seu interior cerca de € 50 em moedas, cujo valor total ronda os € 300; 34. De seguida, como o referido café, através de uma janela existente no local, tinha ligação com um salão de cabeleireiro contíguo, o arguido AA retirou a janela e acedeu aquele espaço, de onde retirou cerca de € 15 em moedas, enquanto o arguido EE ficou a vigiar a eventual aproximação de alguém; 35. Os arguidos sabiam que os maços de cigarros e os outros objectos, nomeadamente a caixa registadora com moedas, que retiraram do interior do dito café, bem como o dinheiro que retiraram do salão de cabeleireiro, não lhes pertenciam e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade dos seus legítimos donos; 36. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua, como efectivamente fizeram; 37. Actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas; 38. No dia 18 de Novembro de 2012, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos deslocaram-se à padaria “...”, sita em ...; 39. Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE; 40. Uma vez aí chegados, cerca das 3 horas, os arguidos imobilizaram aquela viatura a cerca de 50 metros da padaria; 41. Após, e apagados os faróis daquela viatura, os arguidos saíram da mesma e dirigiram-se à padaria; 42. Enquanto o arguido EE ficou a vigiar a eventual aproximação de alguém ao local, o arguido AA aproximou-se de urna das ja... da padaria, situada a cerca de 2,50 metros de altura do solo, abaixo da qual encostou à parede um pneu por onde subiu, e depois trepou até a janela protegida por rede, que cortou, transpondo-a, introduzindo-se no seu interior; 43. Já no seu interior, o arguido AA dirigiu-se à caixa registadora que aí se encontrava, e com ajuda de instrumento cujas características não foi possível apurar, rebentou o fecho de segurança, com intenção de retirar o dinheiro que esta contivesse; 44. Quando estava a retirar as moedas dessa caixa, no montante de €20, foi surpreendido por dois empregados da padaria, que ao aperceberem-se da presença de alguém no interior do estabelecimento pediram a intervenção da G.N.R., deslocando-se vários agentes ao local, aí encontrando o arguido AA escondido atrás do balcão; 45. O arguido EE, que tinha ficado no exterior a vigiar, assim que viu os empregados a aproximarem-se, fugiu, tendo sido depois apanhado e detido; 46. Os arguidos sabiam que os objectos que iam retirar do interior da padaria não lhes pertenciam, e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade do seu legítimo dono; 47. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua e levá-los com eles, o que só não fizeram por terem sido surpreendidos por agentes da G.N.R. que foram ao local; 48. Os arguidos, em todas as situações aqui descritas, actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo, livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas, agindo consciente, livre e deliberadamente, representando que as condutas por si adoptadas eram proibidas e punidas por Lei Penal; 49. O demandante civil FFF faleceu no dia 22 de Março de 2013; 50. O arguido AA é o segundo de três irmãos, sendo originário de uma família que sempre vivenciou dificuldades socio-económicas; 51. Os pais do arguido AA manifestaram afastamento e permissividade na sua educação; 52. O arguido AA completou o 8º ano de escolaridade, abandonando então os estudos; 53. Desde que abandonou o sistema de ensino, o arguido AA não mais teve qualquer ocupação produtiva; 54. Antes de detido, o arguido AA vivia com os pais e o irmão mais novo, em casa arrendada; 55. O arguido AA é solteiro, mas tem uma namorada e uma filha, de 3 meses de idade, que vive com a mãe; 13. Por sentença proferida no dia 04-10-2013, transitada em julgado no dia 11-05-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 103/12.9GBNLS, do – agora extinto – Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, do Código Penal, cometido no dia 20-04-2012; 14. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “1. Entre o dia 20/04/2012 e o dia 23/04/2012, em data e hora que não é possível precisar, na Rua ..., em ..., o arguido AA aproximou-se da residência da ofendida GGG, escalou a parede até uma das ja... da habitação, retirando um vidro da mesma, assim conseguindo aceder ao interior da habitação, pese embora soubesse não ter autorização para tal e agir contra a vontade do seu proprietário, e dali retirou os seguintes bens: - um fio curto, do tipo gargantilha em prata com banho em ouro, no valor aproximado de 120,00€; - um anel de noivado em ouro branco, com uma pérola e uma pedra, no valor aproximado de 235,00€; - um par de brincos de prata, compridos em feitio de folha e com pedraria antiga, no valor aproximado de 85,00€; - uma cruz de prata rendilhada com ouro à volta, antiga, no valor aproximado de 145,00€; - um fio de prata fino com um aro em prata para fotografias, no valor aproximado de 45,00€; - uma medalha de signo em ouro, no valor aproximado de 35,00€; - um aparelho de TDT, no valor aproximado de 30,00€. 2. Após o que abandonou o local, fazendo seus todos os supra referidos bens, no valor global de 738,00€, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos. 3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, agindo com o propósito concretizado de se apoderar de todos os descritos bens, avaliados no valor global de 738,00€, tendo, para tal, penetrado no interior da habitação, após ter subido pela parede e retirado um dos vidros da janela, bem sabendo que não estava autorizado a assim proceder e que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 4. Sabia, ainda, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, mas ainda assim não se absteve de a praticar”. 15. Por acórdão proferido no dia 28-10-2013, transitado em julgado no dia 27-11-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 1530/12.7PBVIS, do – agora extinto – 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 01-10-2012; 16. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: A hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 21h do dia 1 e as 10h do dia 2 de Outubro de 2012, os arguidos EE, LL e AA dirigiram-se à sede do Grupo Desportivo Cultural e Recreativo de ..., área desta comarca de ... a fim de aí se apoderarem de quaisquer bens em cobre ou outros valores que aí sabiam existir e com os quais pudessem realizar algum dinheiro. Assim, levando a cabo o plano entre todos gizado, os arguidos, através de um janela, situada nos balneários frente de frente para o campo de futebol, entraram nesse balneários de onde retiraram e levaram consigo 3 esquentadores com a capacidade de 26 litros, avaliados em 350€ cada um, danificando os tubos em cobre que serviam para fazer a ligações daqueles esquentadores. Da vedação que rodeia aquele campo retiraram ainda os arguidos e levaram consigo cerca de 20 tubos galvanizados, com as medidas de 40 X 1,5 mm a que foi atribuído o valor global de 600€. De seguida, os arguidos colocaram os esquentadores e os tubos dentro da viatura de matrícula ..., em que todos se haviam deslocado, dirigindo-se então a um terreno existente nas proximidades daquele campo de futebol, onde partiram os esquentadores para lhes retirarem os respectivos queimadores em cobre, ali abandonando as suas carcaças, seguindo depois para a sucateira existente na ..., com a firma “..., Ldª’, onde os arguidos venderam os três queimadores que haviam retirado dos esquentadores pelo valor global de 45€. Para retirarem os esquentadores e os tubos galvanizados e, bem assim, procederem à desmontagem dos mesmos, os arguidos serviram-se da ferramenta que traziam no interior do veículo em que se faziam transportar e que veio a ser apreendida: dois alicates de pontas, uma tesoura de cortar ferram, uma chave de fendas e uma chave inglesa. Ao agirem da forma supra descrita, em comunhão de esforços e intentos, introduzindo-se através da mencionada janela visaram os arguidos fazer seus os bens propriedade da sociedade recreativa, bem sabendo que para tanto danificavam as tubagens e demais ligações a que se encontravam unidos os esquentadores. Sabiam também os arguidos que tais bens não lhe pertenciam e que ao agir dessa forma o faziam contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e penalmente punida. 17. Por sentença proferida no dia 30-10-2013, transitada em julgado no dia 29-11-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1625/12.7PBVIS, do – agora extinto – 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, cometido no dia 17-10-2012; 18. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “1) Cerca das 19h do dia 17 de Outubro de 2012, o arguido dirigiu-se a uns anexos existentes junto à residência do ofendido HHH, sita na Rua ..., área desta comarca. 2) Aí chegado, o arguido abriu a porta de entrada para os mesmos anexos, em cujo interior entrou e de onde retirou e levou consigo um velocípede com motor, de matrícula ..., avaliado em 500€, um capacete de protecção de cor preta a que foi atribuído o valor de 200€. 3) De seguida, o arguido abandonou o local levando tais bens consigo, escondeu a moto e o capacete perto do campo de futebol do .... 4) Ao agir da forma supra descrita, entrando nos anexos da propriedade, visou o arguido fazer seus os bens propriedade do ofendido, bem sabendo que tais coisas não lhe pertenciam e que ao agir dessa forma o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário. 5) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendoser a sua conduta proibida e penalmente punida”. 19. Por sentença proferida no dia 28-11-2013, transitada em julgado no dia 13-01-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 850/12.5GCVIS, do – agora extinto – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no dia 27-08-2012; 20. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: 1. No dia 27 de Agosto de 2012, cerca das 11 horas, fazendo-se transportar no veículo matrícula ..., propriedade de AA (que apresentou queixa por furto desse veículo nesse mesmo dia correndo termos no Tribunal de ... o respectivo inquérito), dirigiram-se á Rua ..., área desta comarca de ..., a um anexo dum armazém de III; 2. Actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos, depois de transporem uma vedação em rede, acederam á porta, em metal do referenciado armazém e, utilizando para o efeito um instrumento de características desconhecidas, concertadamente, conseguiram extrair canhão da fechadura, abrir a porta e entrar no edifício; 3. Uma vez no interior do referido anexo, os arguidos retiraram, transportaram para o acima referido veículo e fizeram seus, os objectos examinados avaliados a fls. 37 a 39, nomeadamente, uma máquina de sulfatar em cobre, em mau estado de funcionamento, no valor de €50,00; um interior de um esquentador a gás, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de €25,00; um motor eléctrico em cobre em mau estado de conservação e funcionamento, no valor de €20,00;um balde contendo vários tubos de cobre e outros acessórios de canalização em razoável estado de conservação, no valor de €25,00; um balde contendo vários tubos de cobre e outros acessórios metálicos de canalização, em razoável estado, com o valor de €20,00; 4. Já no interior do veículo, os arguidos preparava-se para se afastar do local quando foram detectados pela GNR que procedeu à apreensão do acima descrito material, o qual, em parte foi entregue ao respectivo proprietário; 5. Os três arguidos agiram livre e conscientemente, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, bem sabendo que não lhes era permitido entrar no referido edifício e que os objectos que aí se encontravam não lhes pertenciam, todavia aí quiseram entrar, como entraram e fazer tais objectos coisa deles, cientes de que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário; 6. Procederam os arguidos com conhecimento de que a sua conduta era, contrária ao direito e os fazia incorrer em sanções criminais; 21. Por sentença proferida no dia 21-05-2014, transitada em julgado no dia 20-06-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 293/12.0GBNLS, do – agora extinto – Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 06-10-2012; 22. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “1. Entre o dia 29/09/2012 e o dia 06/10/2012, em data e hora que não é possível precisar, na Rua ..., em ..., o arguido AA aproximou-se da residência da ofendida, JJJ, destruiu a fechadura da porta da garagem no piso inferior da habitação e uma vez aí dentro, destruiu também a fechadura da porta que dá acesso ao piso superior, assim conseguindo aceder ao interior da habitação. 2. Pese embora soubesse não ter autorizado para tal e agir contra a vontade do seu proprietário, dali retirou os seguintes bens: - dois castiçais em estanho; - uma jarra com o respectivo prato em estanho; - três travessas em estanho; - três pratos em estanho; - quatro taças decorativas em estanho; - uma bandeja em cobre. 3. Após ter recolhido os referidos objectos, abandonou o local, fazendo seus todos os supra referidos bens, no valor global de € 750,00, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono. 4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, agindo com o propósito concretizado de se apoderar de todos os descritos bens, avaliados no valor global de 750,00€, tendo, para tal, penetrado no interior da habitação, após ter destruído a fechadura da porta da garagem e da porta interior que dá acesso ao piso superior da residência, bem sabendo que não estava autorizado a assim proceder e que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 5. Sabia, ainda, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, mas ainda assim não se absteve de a praticar”. 23. Por acórdão proferido no dia 22-05-2014, transitado em julgado no dia 05-09-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 132/12.2GANLS, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 3 anos de prisão, pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, do Código Penal, cometidos no dia 03-11-2012; 24. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “- Processo 286/10.2GBNLS: 1. No dia 23 de Abril de 2011, a hora não concretamente apurada, pelo menos o arguido dirigiu-se às instalações devolutas da antiga Pensão ..., sita em ..., ..., com o intuito de fazer seus bens de valor que ali encontrasse. 2. Ali chegado, de uma forma que não foi possível apurar, logrou entrar no interior do edifício da Pensão ... após transpor portas e ja... que vedavam o edifício, e se encontravam abertas, e dali retirou algumas ja..., em número inferior a 10 (sem vidros), e respetivos caixilhos em alumínio lacado branco, de valor total que se não logrou apurar, que foi amontoando no exterior daquele local. 3. Cerca das 11:45, porém, foi interrompido pelos militares da G.N.R. LLL e MMM, e de imediato fugiu. 4. O arguido, apesar de saber que tais bens lhes não pertenciam, e que atuava conta a vontade e sem a autorização do respetivo proprietário, que nem sequer procurou, ciente ainda de atuar contra a vontade e sem a autorização da mesma pessoa para entrar naquele edifício, sabendo necessitar da mesma, agiu propositadamente, e de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos mesmos, o que só não conseguiu fazer de por causa da pronta intervenção da G.N.R. 5. Mais conhecia o carácter ilícito e punível da sua conduta. - Processo 302/12.3GBNLS: 6. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 17 a 19 de Outubro de 2012, o arguido AA dirigiu-se ao Centro ..., sito na Avenida ..., em ..., com o intuito de subtrair os objetos de valor que aí se encontrassem. 7. Aí chegado, introduziu-se na mencionada loja pela janela da casa de banho, e retirou do interior da mesma, uma guitarra no valor de €180 e um teclado de um órgão, no valor de €400. 8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de aceder àquela loja e dela retirar e fazer seus os referidos objetos, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam. 9. O arguido conhecia as caraterísticas da loja, bem como sabia que, com a conduta supra descrita, agia contra a vontade do referido proprietário. 10. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. - Proc. 132/12.2GANLS: 11. Em período compreendido entre as 22:00 do dia 3 de Novembro de 2012 e as 09:00 do dia 4 de Novembro de 2012, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial designado Casa de Pessoal da ..., sita em ..., ..., com o propósito de fazer seus bens de valor que ali se encontrassem, e que pudesse levar consigo. 12. Para o efeito, o arguido forçou uma porta lateral exterior e duas portas interiores, assim se introduzindo no interior daquele estabelecimento, de onde levou, fazendo seus, €250 em dinheiro, e uma máquina de bolas de borracha, de valor desconhecido. 13. O arguido, apesar de saber que tais bens lhes não pertenciam, e que atuava conta a vontade e sem a autorização dos respetivos proprietários, ciente ainda de atuar contra a vontade e sem a autorização das mesmas pessoas para entrar na sua residência, que sabia necessitar. 14. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, e com intenção de se apropriar dos mesmos, o que veio a conseguir nos moldes e nas circunstâncias temporais descritas. 15. Mais conhecia o carácter ilícito e punível da sua conduta”. 25. Por acórdão proferido no dia 20-06-2014, transitado em julgado no dia 04-08-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 55/12.5GBNLS, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla informática e um crime de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), e 221º, nº 1 e 3, do Código Penal, cometidos no dia 20-06-2012; 26. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “1. Na madrugada do dia 8/03/2012, cerca das 4h00m, os arguidos AA e EE deslocaram-se à residência da ofendida NNN ..., sita na ..., em ..., área desta comarca. 2. Aí chegados, com o auxílio de uma escada que ali se encontrava, subiram pela mesma até uma janela e introduziram-se dentro da residência. 3. Já no interior da mesma, partiram o vidro da porta de acesso à sala, que se encontrava trancada com chave, conseguindo desta forma entrar naquela divisão, onde se encontrava um televisor LCD, marca LG 32LH5000, com o n.º de série NS912WRZQ5Q725, no valor de 598, 89€. 4. Os arguidos, em conjugação de esforços e de acordo com o plano previamente delineado, pegaram no televisor e retiraram-no daquela residência, bem como os dois cartões multibanco e uma caderneta bancária, todos do Banco ..., cuja titular é a aqui ofendida NNN e que se encontravam na carteira da mesma no hall de entrada. 5. Após o que abandonaram o local, fazendo seus todos os supra referidos bens, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam. 6. Os arguidos, mais tarde nessa madrugada, cerca das 6h23m, na posse dos referidos cartões multibanco e caderneta bancária, deslocaram-se ao ATM da Caixa Geral de Depósitos de ..., onde tentaram levantar dinheiro com os mesmos, apenas não o tendo conseguido, por o terminal ATM ter capturado os cartões e a caderneta devido à introdução incorreta do código de acesso (PIN) por três vezes consecutivas. 7. Os arguidos AA e EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se apoderarem de todos os descritos bens, tendo, para tal, penetrado no interior da residência, após terem entrado através de escalamento por uma janela, bem sabendo que não estavam autorizados a assim proceder e que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária. 8. Agiram ainda os arguidos com o propósito, não concretizado, de abusando da possibilidade conferida pela posse dos cartões e caderneta, levarem a emitente (ofendida) a fazer um pagamento, causando-lhe prejuízo. 9. Sabiam, ainda, os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal, mas ainda assim não se abstiveram de as praticar. * 10. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2011, os arguidos OOO (também conhecido por “...” ou por “...”) e CC dedicam-se, com regularidade e em comunhão de esforços e intentos, à venda a terceiros de substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína, a título lucrativo – vendendo tais produtos a indivíduos que os adquiriam para seu consumo. 11., 12., 13., 14., 15., 16. 17. Além de outras pessoas cujas identidades não foi possível apurar, os arguidos venderam heroína, designadamente, a: a), b), c), d), e), f), h), i), j).
- k)Aos arguidos EE e AA, em número de vezes e quantidades não apuradas. 18.(…). 19. No pretérito dia 20 de Julho de 2012, pelas 8 horas e 30 minutos, após prévio contacto telefónico de AA, EE e LL, o arguido OOO saiu do interior da sua roulotte sita na ..., ..., e caminhou em passo acelerado por um caminho de terra batida na direção do Largo da Feira. 20. Nesse instante, chegou o veículo de marca e modelo Ford Fiesta, de cor preta e com a matricula ..., tripulada pelos referidos consumidores que se imobilizou junto a este arguido. 21. Ato contínuo, o arguido OOO debruçou-se na janela do ocupante da frente e, tendo na sua mão 8 pequenos sacos em plástico, contendo no seu interior heroína (umproduto acastanhado que ao fim de pesado e efetuado o teste de despistagem DIK 12 viria a dar positivo como sendo heroína, com o peso de 1,6 gramas), começou a contar em voz alta “2,4,6,7”, como quem se preparava para vender aos ocupantes daquele veículo automóvel. 22. De imediato aquele grupo de indivíduos foi abordado pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R. de ..., que vigiavam o arguido e que efetuaram uma revista de segurança a todos os presentes, bem como uma busca no interior do veículo automóvel de matrícula ..., propriedade do arguido, e ainda uma busca domiciliária na roulotte do arguido. 23. Na posse do arguido OOO encontravam-se os referidos 8 “pacotes” de heroína, com o peso total de 1,6 gramas, bem como um telemóvel de marca e modelo Alcatel FM, com o IMEI ... e o cartão SIM número ..., da operadora OPTIMUS. 24. O arguido AA tinha na sua posse 67,10€ (sessenta e sete euros e dez cêntimos), resultantes da soma de uma nota de vinte euros com três notas de dez euros, três notas de cinco euros, uma moeda de dois euros e uma moeda de dez cêntimos. (…). 27. Por acórdão proferido no dia 02-07-2014, transitado em julgado no dia 15-04-2015, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 127/09.3GCSCD, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 7 anos e 10 meses de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado e um crime de incêndio, previstos e punidos pelos arts. 204º e 272, nº 1, al. a), do Código Penal, cometidos nos dias 08-08-2009, 10-08-2009, 29-09-2011 e 11-11-2012; 28. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: 1) Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 23H00 do dia 12.07.2009 e as 07H00 do dia 13.07.2009 individuo ou indivíduos não concretamente apurados dirigiram-se a uma garagem, sita em Avenida ..., de propriedade de PPP. 2) Aí chegado ou chegados forçaram a fechadura do portão de entrada, assim o logrando abrir, por onde se introduziram na referida garagem. 3) Dessa garagem o individuo ou indivíduos retiraram, uma moto – enxada de marca HONDA, com uma frese que se encontrava acoplada, tudo no valor de €1.071,85 (mil e setenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos). II) 4) Os arguidos MM, NN , AA e RRR traçaram um plano conjunto, com o propósito de se introduzirem num armazém sito na ... e propriedade de SSS e dali retirarem e levarem consigo objetos que lhes interessassem. 5) Na execução desse plano, os arguidos referidos em 4, no período compreendido entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009, em conjugação de esforços e meios, deslocaram-se àquele edifício. 6) Ai chegados, cortaram a corrente de uma das entradas da quinta e deslocaram-se ao armazém, onde se introduziram sendo que, para tal, previamente destruíram a fechadura da porta da entrada, assim a logrando abrir. 7) Uma vez dentro do edifício na concretização do plano previamente traçado e por todos aceites retiraram do armazém um veículo ligeiro de mercadorias de marca MERCEDES, modelo Sprinter 515CDI e matrícula l8-CS-77, que ali se encontrava com a chave na ignição, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil ouros), um motosserra de marca HUSKVARNA, modelo 372XPG, um motosserra de marca TANAKA ESC, modelo 650, um moto - roçador de marca KUBOTA, modelo 430, um moto - roçador de marca MARUYAMA, modelo AE500, uma rebarbadora de marca NOTUL, um jogo de chaves de marca EAGLE, 10 (dez) litros de gasolina e ferramenta diversa que se encontrava dentro de uma caixa, um cardã de broca com cerca de 2 metros de comprimento e um cardã de distribuidor com cerca de 0,80 metros de comprimento, tudo no valor aproximado de €3.300,00 (três mil c trezentos curos), perfazendo um total de € 28.300,00 (vinte e oito mil e trezentos ouros). 8) Após, e ainda em conjugação do previamente gizado, abandonaram o local e depois de descarregarem o material que se encontrava na viatura referida em 7, na Avenida..., deslocaram-se para urna zona florestal junto da Quinta .... 9) Aí chegados, os arguidos MM, NN , AA e RRR traçaram um plano conjunto, que todos aceitaram, com o propósito de incendiarem a referida viatura MERCEDES, com o intuito de eliminarem todos os vestígios que pudessem ter deixado. 10) Na execução desse plano, os arguidos de forma não apurada atearam o fogo à viatura, que, em consequência do mesmo ficou destruído. III- 11) Os arguidos EEE e DDD, (…). 12) (…) 13) (…) IV) 14) Os arguidos DDD e AA, congeminaram um plano conjunto com o propósito de se introduzirem numa residência, sim na Rua ..., propriedade de ... e dali retirarem e levarem consigo todos os objetos de valor que ali encontrassem. 15) Para tanto, em hora não concretamente apurada do dia 29.09.2011, mas após as 17H00, os arguidos supra referidos em conjugação de esforços e meios, deslocaram-se até à referida residência o aí chegados, forçaram urna janela da parte frontal da residência, a qual dessa forma lograram abrir que dá acesso a um dos quartos, por onde se introduziram, 16) Desta residência, os arguidos DDD e AA sempre em conjugação de esforços e meios, retiraram e fizeram seus, um fio em ouro com uma peça comprida a imitar marfim, um lio em malha de ouro, com um trevo com a gravação da letra “C”, duas pulseiras em ouro de criança, contendo uma delas a gravação do nome “Carolina”, um fio em ouro de bebé com um pendente também ele em ouro, em forma de mão, uma libra de ouro, um anel em ouro com os nomes “Carolina” e “Renato” gravados, um solitário, dois relógios de senhora, sendo um deles cromado e uma caixa, tudo no valor global aproximado de € 3.000,00 (três mil euros). V) 17) Em hora no concretamente apurada, mas após as 20H00 do dia 11.11.2012, o arguido AA dirigiu-se às instalações dos “Supermercados ..., Lda”, sitas na Rua ...; 18) Aí chegado depois de ter partido o vidro da porta de alumínio, com uma chave de fendas, que dá acesso ao hall de entrada para o supermercado, e dessa forma ter aberto a porta, introduziu-se no interior do mesmo. 19) Já dentro das referidas instalações, o arguido AA, dirigiu-se à arrecadação e retirou e fez seu, um saco, contendo € 1.040,00 (mil e quarenta euros) em dinheiro que se encontrava na gaveta de uma secretária. 20) Após, dirigiu-se à máquina registadora do estabelecimento e dali retirou e fez seus € 199,53 (cento e noventa e nove curos e cinquenta e três cêntimos), em notas e moedas que ali se encontravam. 21) Retirou ainda daquele estabelecimento, fazendo-o seu, um aparelho de scanner, marca SYMBOL, modelo PDT3 100, no valor de € 700,00 (setecentos euros). 22) Os arguidos MM, NN , AA e RRR ao atuarem da forma supra descrita de 4 a 10, de comum acordo e em conjugação de esforços e meios uns com os outros, com o propósito concretizado de se apoderarem e de fazerem seus os objetos que se encontravam no interior do armazém referido sempre por meio de arrombamento, como efetivamente conseguiram, bem sabiam que aqueles objetos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários. 23) Os arguidos EEE e DDD, ao atuarem da forma supra descrita de 11 a 13, (…). 24) Os arguidos AA e DDD, ao atuarem da forma supra descrita de 14 a 16, de comum acordo e em conjugação de esforços e meios um com o outro, com o propósito concretizado de se apoderarem e de fazerem seus os objetos que se encontravam no interior da residência referida em 14., por meio de arrombamento, como efetivamente conseguiram, bem sabiam que aqueles objetos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da respetiva proprietária. 25) Ainda o arguido AA, ao actuarem da forma descrita de 17 a 21, com o propósito concretizado de se apoderar e de fazer seus os montantes e o objecto referidos como efetivamente conseguiu, bem sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir claramente contra a vontade do seu proprietário. 26) Os arguidos MM, NN, AA e RRR ao atuarem da forma descrita de 9 a 10, de comum acordo e em conjugação de esforços e meios uns com os outros, agiram com o propósito concretizado de atearem um incêndio de relevo na viatura ali mencionada, criando perigo para a mesma, como efetivamente conseguiram, atenta a sua destruição, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que estavam a agir claramente contra a vontade do seu proprietário. 27) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, não se coibindo nunca de as praticar. 29. Por acórdão proferido no dia 24-09-2014, transitado em julgado no dia 06-11-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 159/09.1GCSCD, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometidos nos dias 20-08-2009, 22-09-2009, e 02-10-2009; 30. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “I. No período compreendido entre as 17H30 do dia 19.08.2009 e as 20H00 do dia 20.08.2009, os arguidos MM, NN , AA e PP, em conjugação de esforços e meios, deslocaram-se à Associação Desportiva Recreativa e Cultural ..., sita em ..., com o propósito de dali retirarem e levarem consigo objectos de valor que ali encontrassem. Uma vez aí chegados, os arguidos treparam por uma parede para acederam à janela da casa de banho masculina, através da qual e após a retirarem de modo não concretamente apurado se introduziram no interior das referidas instalações. Destas instalações, os arguidos MM, AA, PP e NN, sempre em conjugação de esforços e meios, retiraram e fizeram seus um televisor LCD, marca SONY, com a referência KDL46V2500, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), um número não concretamente apurado de garrafas contendo diversas bebidas, no valor aproximado de € 200,00 (duzentos euros) e €100,00 (cem euros), em numerário que se encontrava na caixa registadora. II. No período compreendido entre as 21H30 do dia 20.09.2009 e as 14H00 do dia 22.09.2009, em conjugação de esforços e meios, os arguidos MM, NN , AA, PP e TTT deslocaram-se às instalações da Sociedade Filarmónica de ..., em ..., compostas por dois edifícios, fazendo-se transportar na viatura Renault Clio, de matrícula não apurada, mas de propriedade do arguido TTT, com o propósito de se introduzirem no seu interior e dai retirarem e levarem consigo todos os objectos de valor que encontrassem no interior dos dois edifícios. Aí chegados, enquanto o arguido TTT permaneceu no exterior das mencionadas instalações ao volante do seu veículo automóvel, assegurando-se de que ninguém se aproximava, os demais arguidos, trepando por uma parede, acederam a uma janela lateral do edifício principal, denominado “Edifício da Sociedade Filarmórnica”, que lograram abrir de modo não apurado, após o se introduziram no seu interior, donde retiraram e fizeram seus um computador portátil LG C2DUO T5600, um projector EPSON EMP-T20, uma tela tripé de 180x180mm para vídeo projector, uma máquina digital HP PHOTOSMART R847, tudo de valor não concretamente apurado mas seguramente superior a uma unidade de conta à data dos factos, quatro clarinetes com o valor global de €170,00 (dois da marca Yamaha, com estojo de acondicionamento, um da marca Dixon, com estojo de acondicionamento e outro da marca Amati Kraslice, modelo ACL211, com estojo de acondicionamento) um flautim, marca Yamaha, com estojo de acondicionamento, no valor de €200,00, uma flauta transversal, da marca Yamaha, com estojo de acondicionamento, no valor de €200,00 e quinze palhetas para flauta, de valor não concretamente apurado. Após, ainda em conjugação do previamente gizado, deslocaram-se ao segundo edifício da Sociedade Filarmónica de ..., denominado “Edifício ...”, no qual, após forçarem de modo não concretamente uma porta lateral em alumínio do referido edifício, que lograram abrir, se introduziram no seu interior. Deste edifício, os arguidos retiraram e fizeram sua, uma pasta com aproximadamente cinquenta CD’s originais, cujo valor não foi possível apurar concretamente, mas seguramente superior ao valor da unidade de conta à data dos factos. III. Mais uma vez, em data não concretamente apurada, mas anterior a 02.10.2009, em conjugação de esforços e meios, os arguidos MM, NN , AA, PP e TTT, fazendo-se transportar na viatura já supra identificada, deslocaram-se à residência da ofendida ..., prima do arguido MM e à data emigrada na ..., residência essa sita em ..., com o propósito de retirarem e levarem consigo todos os objectos de valor que encontrassem em tal residência. Aí chegados, enquanto o arguido TTT permaneceu no exterior das mencionadas instalações ao volante do seu veículo automóvel, assegurando-se de que ninguém se aproximava, os demais arguidos após forçarem, de forma não concretamente apurada, os respectivos trincos de uma janela da residência, introduziram-se através da mesma no seu interior. Da residência da ofendida UUU, os arguidos retiraram e fizeram seus, um motosserra, marca PARTNER, modelo 351/390, com o valor aproximado de € 75,00 (setenta e cinco euros), uma rebarbador marca “EINHELL, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros), um capacete de motociclista Helmet LMS com o valor aproximado de € 75,00 (setenta e euros), duas extensões eléctricas de 25 metros cada, no valor global de €10,00 (dez euros), uma caixa com duas garrafas de vinho do Porto com um cinzeiro de cerâmica pintado à mão da Real Companhia Velha, no valor de sete euros, um aspirador PHILIPS, um candeeiro de sala, uma máquina de lavar à pressão, um computador portátil, marca SONY, um robot de cozinha, uma máquina de café, um forno microondas, uma máquina de cortar relva, um berbequim sem fios, um aspirador sem marca apurada, diversas garrafas de bebidas, um gerador, um televisor LCD, marca PHILIPS, um televisor de marca THOMSON e um aparelho de soldar, objectos de valor não concretamente apurado mas que à data tinham um valor seguramente superior a 1 Uc. IV. Ao actuarem nos termos descritos, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e meios uns com os outros, com o propósito concretizado de fazerem seus e de integrarem nos respectivos patrimónios os objectos e valores supra referidos de que efectivamente se apoderaram, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam, e que ao apropriarem-se deles o faziam contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários. Sabiam, igualmente, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. 31. Por sentença proferida no dia 17-12-2014, transitada em julgado no dia 29-01-2015, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 109/12.8GANLS, do Juízo Local de ... desta Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 05-10-2012; 32. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: “1. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8 de Outubro de 2012, o arguido AA, dirigiu-se à residência do ofendido VVV, sita no Bairro ..., ..., com o intuito de subtrair os objectos de valor que aí se encontrassem. 2. Aí chegado, e munido de um machado, arrombou a fechadura da porta da cozinha situada na cave e introduziu-se na mencionada residência, tendo retirado do seu interior vários objectos em cobre e prata, em quantidade não concretamente apurada, nomeadamente: - um fio de cobre do esquentador; - uma caldeira em cobre; - um cabo eléctrico; - um número não concretamente apurado de peças de decoração em cobre, compostas por vasos, bules e caldeiras; - 1 prato grande em cobre; - 1 salva de prata, Tudo de valor não concretamente apurado, mas superior a €102. 3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de aceder aquela habitação e dela retirar e fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam. 4. O arguido conhecia as características da habitação supra referida, bem como sabia que, com a conduta supra descrita, agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 5. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”. 33. Por acórdão proferido no dia 21-05-2015, transitado em julgado no dia 23-06-2015, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 1718/12.0PBVIS, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no mês de novembro de 2012; 34. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade: 1- Em data anterior a 6 de Novembro de 2012, o arguido decidiu introduzir-se na Igreja de Nossa Senhora da Saúde, sita em ..., em ... e aí, apoderar-se de objetos, dinheiro ou coisas de valor que ai encontrasse e pudesse levar consigo, fazendo-os seus. 2- Em execução desse desígnio, a hora indeterminada, situada entre as 18h do dia 6 de Novembro de 2012 e as 10h 45m do dia 7 de Novembro de 2012, o arguido dirigiu-se a ..., área da mesma comarca. 3- Aí chegado, partiu o vidro de uma janela lateral por onde entrou para dentro da igreja. 4- No seu interior, o arguido dirigiu-se à sacristia, onde abriu gavetas e portas de armários, tendo retirado algumas chaves. 5- Com essas chaves, o arguido abriu urna das caixas de esmolas da igreja e retirou do seu interior todo o dinheiro que lá se encontrava. Em seguida, rebentou a fechadura de outra caixa de esmolas que havia na Igreja e desta retirou também todo o dinheiro que lá se encontrava. 6- O dinheiro retirado das caixas de esmolas perfaz a quantia global de € 25,00. 7- Depois, retirou da sacristia uma bandeja em prata, cujas características e valor não foi possível apurar e um cálice em prata, retratado e identificado na descrição e fotos de fIs. 12 a 15, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido integralmente, para todos os efeitos legais, de valor não inferior a € 1.000,00. 8- O arguido também retirou da igreja um rádio/leitor de CD de marca, modelo e número desconhecidos, cujo valor também não foi possível apurar. 9- O arguido fez de imediato seus, estes objetos de valor superior a 102,00€, que levou consigo quando saiu da Igreja pela porta principal, que deixou aberta. 10- Até à data nenhum destes objetos foi recuperado. 11-O arguido bem sabia que os objetos que retirou da Igreja de Nossa Senhora da Saúde, em ..., não lhe pertenciam e que não tinha qualquer autorização para aí entrar e para os levar consigo. 12- Não obstante, quis fazê-los coisas suas, como efetivamente fez, atuando de acordo com o que planeou, de modo livre, consciente e voluntário e, com pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta, já que sabia que a mesma era proibida e punida por lei penal 35. Por decisão proferida no processo referido no ponto anterior, no dia 25-11-2015, transitada em julgado, foi efetuado o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do concurso de infrações, das penas aplicadas nesse processo e nos processos nº 96/11.0GBNLS, 23/09.4GBNLS, 127/09.3GCSCD, 109/12.8GANLS, 55/12.5GBNLS, 103/12.9GBNLS, 159/09.1GCSCD, 850/12.5GCVIS, 1096/12.8GCVIS, 1625/12.7PBVIS, 293/12.0GBNLS, e 1530/12.7PBVIS, ficando o arguido AA condenado na pena única de 9 anos de prisão. ***** Face ao critério utlizado pelo acórdão recorrido, no que toca à exposição da facticidade ancoradora da aplicação da pena única, presente em todos e cada um dos dezassete processos congregados/convocados no presente litisconsórcio necessário superveniente, feita em absoluta ampla completude, sem escolha e selecção do acervo pertinente, relevante e útil, tendo em vista o desiderato a alcançar, englobando por isso mesmo, desnecessárias excrescências, e repetições de enjeitar, denotando completa ausência de síntese, que no caso se impunha, passa-se a expor o que sobre a matéria da fundamentação de facto neste específico domínio, tem dito este Supremo Tribunal, seguindo-se de perto o que escrito foi no acórdão de 30 de Novembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1. Fundamentação de facto – Excessiva transcrição – Ausência de esforço de síntese Na indicação da matéria de facto fundamentadora da aplicação da pena única, o acórdão recorrido optou por transcrever os factos constantes das várias decisões condenatórias, na sua integralidade, ou quase, incluindo os vários tipos de letra das mesmas. Como referiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-02-2013, proferido no processo n.º 241/99.1PBVNO-A.S1, da 5.ª Secção, é passível de reparo a fundamentação do acórdão de cúmulo jurídico que segue o método, mais simples e fácil, de reproduzir, integralmente, a matéria de facto dada por provada em todas as decisões condenatórias, em vez de proceder à elaboração de um resumo dos factos subjacentes às condenações integradas no cúmulo, mas no caso, não obstante, o acórdão em causa considerou-a feita. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, pág. 291, assinala que o dever de fundamentação, sendo um dever “legal e materialmente indeclinável” não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos no artig