Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 077306 Nº Convencional: JSTJ00020244 Relator: CARDONA FERREIRA Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EMOLUMENTOS PREPAROS ISENÇÃO PAGAMENTO ACTO DO REGISTO PREDIAL REGISTO PREDIAL Nº do Documento: SJ199309290773061 Data do Acordão: 09/29/1993 Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 5 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG103 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC TRIB PLENO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. TIRADO ASSENTO. Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS. Legislação Nacional: Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12 IN JOR OFICIAL DA CEE DE 1977/12/
(1984)foi tão mais restritivo que nem às autarquias locais concedeu, comparativamente, tal isenção, vindo a ser necessária uma lei excepcional para o efeito (lei 16/85, de 12 de Julho); como foram necessárias normas legais próprias para fins específicos, v.g., artigo 28 do Decreto-Lei 218/82, na redacção do Decreto-Lei 129/85, de 26 de Abril, artigo 9 do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, artigo 8 do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março. Naturalmente, houve perspectivas sociais que explicam estas isenções. Para o efeito de entendimento do artigo 152 n. 1 do Código de Registo Predial (de 1984), ora em causa, releva, especialmente, a referenciada história dessa normatividade, antes e depois. E também tem, hoje, interesse saber que o Código de Registo Predial de 1984, já foi alterado, inclusive nos seus artigos 151 e 152, mas não nos determinantes n. 1 (Decreto-Lei 60/90, de 14 de Fevereiro). A restrição de isenções sintoniza-se quer com preocupações constitucionais portuguesas de igualdade (artigo 13 da Constituição de 1976), quer com orientação da Comunidade Económica Europeia, cuja inserção foi prosseguida e alcançada por Portugal (cfr. Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, n. 77/780/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 17 de Dezembro de 1977). VII. Quanto à isenção do Estado ("stricto sensu"), ela é de fácil entendimento, já que não teria sentido que o Estado, enquanto tal, pagasse emolumentos a si próprio, na circunstancia, através dos seus Serviços de Registo Predial. Já situação igual não ocorreria, neste particular, com a pessoa colectiva própria que é a Caixa Geral de Depósitos e que, nos termos legais, cobraria, do Estado, os serviços que ela, Caixa Geral de Depósitos, lhe prestasse como a Entidades, a ela, ligadas: artigos 47/49 do Decreto-Lei 694/70, "rectius", do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 694/
- Onde existe, efectivamente, paralelismo relativamente ao caso dos emolumentos em registo predial, é no que concerne a custas judiciais. Também estas correspondem, em termos de princípio básico, ao serviço (judicial) prestado pelo Estado. E, seguramente, a Caixa Geral de Depósitos não está, hoje, isenta de custas, ao contrário do que acontece com o própria Estado, sem que o Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril, tivesse tido necessidade de se referir, explicitamente, à Caixa Geral de Depósitos (cfr. respectivo artigo 5); e até acontece que as custas judiciais envolvem taxa de justiça e podem abranger emolumentos: artigos 1 n. 2, 3 e 69 do CCJ. VIII. A propósito, vem de caminho referir que o problema não se resolve por uma linha de orientação de tipo conceptualista, baseada na noção de taxa. O que importa é saber se, face aos termos como o devir histórico explica a normatividade vigente, esta tributa, ou não, os actos registrais desencadeados pela Caixa Geral de Depósitos. Decerto, genericamente, os chamados emolumentos são, conceptualisticamente, taxas, por isso que significam contrapartida por serviço ou utilidade (v.g. Teixeira Ribeiro, RLJ 117, 294). Mas, se isto é assim genericamente, não é menos exacto que os emolumentos constituem uma espécie, adentro do género taxas, tradicionalmente objecto de um tratamento específico no Direito registral como, aliás, no de custas, tendo a ver com a remuneração de certas categorias profissionais, v.g.: Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro; artigo 204 n. 1 do Código Notado (Decreto-Lei 47619, de 30 de Março de 1967); artigo 18 do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959 (registo comercial), aliás, hoje, artigo 6 do Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro; artigo 28 do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro; artigo 272 n. 1 do Código de Registo Predial de 1959; artigo 275 n. 1 do Código de Registo Predial de 1967; artigo 3 da lei 16/85, de 12 de Julho. Daqui, deve concluir-se que, embora um conceptualismo dogmático leve a inserir emolumentos em taxas, o tratamento legislativo efectivo de uns e de outras, não tem de ser, necessariamente igual. Ou seja e afinal, os emolumentos acabam por ser uma espécie do género taxas. IX. Outrossim, mesmo no âmbito da plena vigência das citadas lei orgânica e regulamento da Caixa Geral de Depósitos, não se pode dizer líquido que a Caixa Geral de Depósitos não devesse emolumentos, tendo, da normatividade, uma visão de conjunto. Com efeito, já então o n. 3 do artigo 167 do regulamento aprovado pelo D. 694/70 referenciava a "nota de emolumentos e despesas" que as Conservatórias do Registo Predial remeteriam à Caixa Geral de Depósitos, sem qualquer distinção entre tipos de interesse da Caixa Geral de Depósitos nos correspondentes registos. Que, já então, a Caixa Geral de Depósitos devia emolumentos foi concluído no Acórdão deste Supremo de 16 de Abril de 1985, publicado no Boletim dos Registos e Notariado, 1 Série, n. 5, página
- Do que a Caixa Geral de Depósitos estava, seguramente, isenta era de preparo: artigo 22 n. 2 do Decreto-Lei 693/70, de 31 de Dezembro e artigo 167 n. 2 do regulamento da Caixa Geral de Depósitos aprovado pelo D. 694/70, da mesma data. Isto explicará a explicitação respectiva contida no artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho. X. De todo o modo e decisivamente, fosse qual fosse o alcance da isenção da Caixa Geral de Depósitos anterior ao Código de Registo Predial de 1984, o artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, que aprovou este Código de Registo Predial, na linha lógica da orientação político-legislativa já referenciada, revogou toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas por este Código de Registo Predial. Esta norma do artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, em sintonia com o n. 2 do artigo 7 do Código Civil, só pode significar que, a partir de então, a problemática de emolumentos e de respectivos preparos, no Registo Predial, passou a não depender de normas como as da lei orgânica e do regulamento da Caixa Geral de Depósitos mas, sim, das próprias do Código de Registo Predial de 1984, mormente artigos 150, 151 e 152, sem qualquer isenção da Caixa Geral de Depósitos como de outras Entidades, fosse de emolumentos, fosse dos respectivos preparos. E foi assim que as próprias autarquias locais - e outras Entidades - vieram a necessitar de normas legais subsequentes que as excepcionassem da geral obrigatoriedade. XI. Acresce que, para o efeito "sub Júdice", é inócua a distinção entre actos pretendidos pela Caixa Geral de Depósitos no seu interesse e actos sem ser no seu interesse. E, isto, porque, nesta última hipótese, nem sequer a dúvida sobre débito de emolumentos seria admissível, por isso que, mesmo relativamente ao Estado, só os actos de seu exclusivo interesse não motivam emolumentos (n. 1 do artigo 152 do Código de Registo Predial). A situação concreta em apreço não sofre alteração com o recente Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, que aprovou os novos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos (S.A.), até porque o n. 3 do artigo 2 daquele Decreto-Lei tem carácter marcadamente excepcional. XII. Razão tem, pois, o Acórdão recorrido, cuja opção vai subsistir. E, assim, resumindo, para concluir: 1) Na medida em que fosse de entender que, por força do artigo 58 do Decreto-Lei 48953 e do artigo 155 do regulamento aprovado pelo D. 694/70, a Caixa Geral de Depósitos estava isenta de emolumentos em Registo Predial, tal normatividade foi revogada pelo artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, cujo artigo 1 aprovou o vigente Código de Registo Predial. 2) Do Código de Registo Predial de 1984, mormente artigos 150/151/152, resulta que a Caixa Geral de Depósitos deve emolumentos e respectivos preparos por actos de Registo Predial. XIII. Donde, concluindo: Nega-se provimento ao recurso. Formula-se o seguinte. ASSENTO A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de Registo Predial, nem dos respectivos preparos, no âmbito do Código de Registo Predial de
- Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Setembro 1993 Cardona Ferreira; Costa Raposo; Pais de Sousa; Mário de M. Araújo Ribeiro; Raul Mateus; Sá Couto; Costa Pereira; Dias Simão; Sousa Guedes; José Magalhães; Mora do Vale; Santos Monteiro; Coelho Ventura; Ramos dos Santos; Dionísio Pinho; Guerra Pires; Alves Ribeiro; Ferreira da Silva (vencido, nos termos da declaração de voto, que junto); Zeferino Faria; Silva Caldas; Augusto Martins; Faria de Sousa; Chichorro Rodrigues; Sá Ferreira; Silva Cancelas; Teixeira do Carmo; Calixto Pires; Folque Gouveia; Amado Gomes; Machado Soares; Cardoso Ventura; Mário Cancela; Sousa Macedo; Lopes de Melo; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias; Pinto Bastos; Silva Montenegro; Figueiredo de Sousa; Martins da Fonseca; Mário Noronha; Fernando Fabião; César Marques; Sá Nogueira; Roger Lopes; Ramiro Vidigal; Silva Reis; Sampaio da Silva (vencido pelas razões expostas na declaração de voto que junto); Pereira Cardigos (vencido pelas razões constantes de douto voto de vencido do Excelentíssimo Conselheiro Doutor Sampaio da Silva); José Martins da Costa (vencido, conforme declaração junta); José Miranda Gusmão (vencido, conforme declaração de voto do Excelentíssimo Colega Conselheiro Martins da Costa). Declaração de voto Os assentos - artigo 2 do Código Civil - reconduzem-se a actos de natureza normativa, traduzindo verdadeiras normas jurídicas legislativas, revestidas de eficácia impositiva universal - cfr. Castanheira Neves, "O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais", páginas 292 e seguintes, e "Assento", in Polis, I, página 419; Gomes Canotilho, "Revista de Legislação e Jurisprudência", 124,
- Ora, a função legislativa não compete aos tribunais - artigo 205 da Constituição da República. De contrário, o munus judicial, ao ser chamado, através dos assentos, a exercer tal actividade, assumiria um carácter que está em aberta contradição com o sentido que lhe deverá corresponder no sistema político do Estado de Direito dos nossos dias, baseado no princípio democrático da separação de funções, constitucionalmente consagrado no artigo 114, n. 1: "Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição" - cfr. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", 5 edição, páginas 700 e seguintes. Como decidiu a Comissão Constitucional "...haverá inconstitucionalidade - por violação da norma do artigo 114, n. 1, ou do princípio constitucional da divisão e repartição de funções entre os diferentes órgãos de soberania - sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro diferente órgão" - cfr. "Pareceres da Comissão Constitucional", volume 8, 1980, página
- Tal competência cabe à Assembleia da República e ao Governo - cfr. os artigos 164, e 201, da Constituição da República Portuguesa. E este será, supomos, o entendimento do Tribunal Constitucional. Na verdade, ao declarar, como tem acontecido, a inconstitucionalidade de assentos, partiu da sua natureza normativa, como tudo decorre, designadamente, dos artigos 225, 277 e 281, da Constituição. É nesta linha de entendimento que deve situar-se a correcta interpretação do artigo 115, n. 5, da lei fundamental: "Nenhuma lei pode criar outra categoria de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos". A doutrina mais autorizada é no sentido de que os assentos devem ser qualificados como lei interpretativa - cfr. as indicações feitas no "Código Civil Anotado", de A. Neto e H. Martins, 6 edição, página
- Em oposição ao que vem de ser dito não pode invocar-se o artigo 122, n. 1, alínea g), da Constituição. É que este normativo, na lógica do sistema constitucional, e no panorama legislativo actual, só pode referir-se à declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos regulamentos administrativos - artigo 66, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Em consequência, não votei o presente assento. Ferreira da Silva Declaração de voto de vencido, no processo n. 77306: Conforme decisão proferida em acórdão da Relação do Porto, de que fui relator, continuo a entender que a Caixa Geral de Depósitos gozava de isenção de emolumentos pelos actos do registo predial pedidos no seu exclusivo interesse, com base, em resumo, nos seguintes fundamentos: dos artigos 150 n. 1 e 152 n. 1 do Código de Registo Predial resulta que a isenção não se reporta apenas ao Estado e que os "casos de isenção previstos na lei" não são só os desse Código mas os de qualquer outra norma legal, anterior ou posterior ao mesmo Código; a expressão "taxas", consignada no artigo 58 do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, é um conceito genérico, que inclui os referidos emolumentos; o n. 3 do artigo 167 do Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Caixa, deve ser interpretado, restritivamente, no sentido de exclusão dos casos de isenção da entidade a favor da qual seja solicitado o acto do registo. Por outro lado, considero que o artigo 2 do Código Civil, na medida em que atribui aos assentos a fixação de "doutrina com força obrigatória geral", ou seja, a natureza de actos de interpretação autêntica da lei e, consequentemente, de leis interpretativas, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 115 n. 5 da Constituição; o mesmo artigo 2 deve, aliás, ter-se como parcialmente revogado, em matéria criminal, pelo disposto nos artigos 445 n. 1 e 447 n. 2 do Código de Processo Penal. José Martins da Costa Declaração de voto Salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, da conjugação dos artigos 58 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, 155 do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, e 152, n. 1, do Código Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, resultava (os dois primeiros foram revogados pelo Decreto-lei 287/93 de 20 de Agosto) que a Caixa Geral de Depósitos estava isenta do pagamento de emolumentos - e, portanto, dos respectivos preparos - por actos de registo predial no seu exclusivo interesse. Os citados artigos 58 e 155 conferiam à Caixa Geral de Depósitos o mesmo regime de isenção estabelecido a favor do Estado, que, por sua vez, gozava da isenção em causa nos termos do também citado artigo 152, n. 1, sendo certo que o diploma legal que aprovou o Código de que este preceito faz parte não incluiu aqueles artigos 58 e 155 nas normas revogadas, apesar de especificar na respectiva norma revogatória um dos artigos do aludido Regulamento. O artigo 5 do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril, citado neste douto acórdão, revogou as disposições legais que estabeleciam isenções não previstas no Cód. das Custas Judiciais. Ora, se é certo que o artigo 9 do citado Decreto-Lei 224/84 revogou toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo novo Código Registo Predial, certo é também que este não excluiu a existência de isenções para além da que nele se encontra prevista, ao contrário da redacção dada ao artigo 3 do Código Custas Judicias por aquele Decreto-lei 118/
- Aliás, o processo de isenção por equiparação ao regime de que goza o Estado continua a ser usado pelo legislador, como resulta, actualmente, do artigo 27, n. 3, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, quanto às autarquias locais. Afigura-se-me, pois, seguro que, do mesmo modo que não obsta à isenção a favor das autarquias por equiparação ao Estado, também não excluiu a isenção, por idêntico processo, quanto à Caixa Geral de Depósitos. Lisboa, 29 de Setembro de
- Sampaio da Silva.