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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2989 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Nº do Documento: SJ200210240029896 Data do Acordão: 10/24/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 728/02 Data: 02/14/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/04/1996, a "A, Auto-Estradas de Portugal, S.A.", concessionária, adjudicou a "B - Sociedade de Construções, S.A.", empreiteira, a construção dos viadutos especiais lotes c+d, do Sublanço Marateca/Alcácer do Sal da Auto Estrada do Sul, com a admissão de subcontratação de outras empresas pela empreiteira. Ficou acordado que na execução dos trabalhos, fornecimentos e prestação de serviços se observariam:

  1. a)As cláusulas do contrato e todos os documentos que dele faziam parte integrante.
  2. b)As bases anexas ao DL nº 315/91, de 20/08.
  3. c)O DL nº 405/93, de 10/12, o DL nº 348 A/86, de 10/10, e a restante legislação aplicável, designadamente quanto às instalações do pessoal, segurança social, desemprego, segurança e medicina do trabalho e prejuízos de terceiros.
  4. d)Os condicionamentos fixados na aprovação dos estatutos. e)As alterações pelo contrato ou documentos integrantes dos diplomas referidos na alínea c), com a observância no entanto das disposições imperativas do D.L. nº 348 A/86.
  5. f)E ainda, o programa do concurso só será atendido em último lugar e prevalecerá sobre o DL nº 405/93 e restante legislação aplicável a empreitadas de obras públicas. Em 16/04/1996, a C - Companhia de Seguros de Crédito, S.A., em contrato celebrado com a B, assumiu até 219 228 872$00, o exacto cumprimento das obrigações desta assumidas no contrato de empreitada. Em 1/07/1996, a B, autorizadas pela A, adjudicou a H - Construções Civil e Obras Públicas, Lda., os trabalhos de construção do viaduto do Vale do Açude, do Sublanço Marateca/Alcácer do Sal, obra que foi concluída. Em 8, 12 e 13/08/1997, 12/09/1997, 13/10/1997 e 11/11/1997, o D, perante a A, constitui-se por garantia bancária fiador e principal pagador, até 17 606 690$00, 14 198 481$00, 15 591 764$00, 9 183 720$00, 8 717 559$00 e 6 274 468$00, respectivamente, da substituição da retenção de 5% nos pagamentos referentes a situações de trabalhos efectuados na empreitada para a referida construção dos viadutos especiais lote c+d. Em 12/11/1996, o E por ordem da B, assumiu a favor da A, a garantia bancária, até 13 409 852$00 e 17 709 590$00, da substituição da retenção de 5% nos pagamentos referentes à revisão de preços efectuada na mesma empreitada, com a finalidade de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais. Em 26/09/1997, 6/11/1997, 14/01/1998 e 9/03/1999, o Banco F, constituiu-se fiador e principal pagador da B quanto a pagamento, até 1 787 008$00, 1 383 937$00, 416 850$00 e 353 204$00, da substituição da retenção de 10%, 10%, 5% e 5% respectivamente, quanto aos pagamentos referentes aos trabalhos a mais, à revisão de preços e trabalhos ordinários na referida empreitada dos viadutos especiais lotes c+d. G., forneceu a H, Lda., aparelhos de apoio, juntas de dilatação metálica, batentes de neopremo anti-sísmicos e apoios lemytrony, pelo preço total de 3 994 196$00, a ser pago no prazo de 60 dias após a entrega das facturas, materiais estes que foram aplicados na construção dos referidos viadutos especiais lotes c+d. Em 12/10/1998, na comarca de Lisboa, G, intentou contra a A, a B, a H, a C, o Banco F, o Banco D e o Banco E, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação das R.R. a pagarem-lhe 4 624 587$00, mais 740 126$00 de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Fundamentou pedido na adjudicação da empreitada pela A relativa à construção dos referidos viadutos especiais lotes c+d do viaduto sobre o Vale do Açude; em alegado contrato de subempreitada que a H celebrou consigo, em 1/07/1996, para o fornecimento de materiais no valor de 3 994 196$00, a que acrescem 630 391$00 de encargos bancários, tudo não pago, e nas garantias quanto ao cumprimento das obras prestadas pelas 4ª 5ª 6ª e 7ª Rés. A acção foi contestada. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade invocada pela Ré C. Na sentença final:
  6. a)A Ré H foi condenada a pagar à A. 5 364 713$00, juros vencidos desde 12/10/1998 sobre o capital de 4 624 587$00 e vincendos à taxa aplicável por força do art.º 102º do C. Comercial.
  7. b)As outras R.R. foram absolvidas do pedido. Apelou o A. com fundamento na violação dos art.ºs 659º, nº2, e 669º, nº2, do C.P.C. e do D.L. nº 405/93, de 10/12, por dever ser qualificado como subempreitada e fornecimento de obras públicas, com todas as consequências legais, o contrato celebrado com a H. A Relação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Daí o recurso de revista interposto pela A., que concluiu terem sido violados os art.ºs 659º, nº2, e 669º nº2
  8. a)do C.P.C., e o art.º 405º do C. Civil, pois o contrato em causa devia ter sido qualificado como empreitada ou subempreitada e não como compra e venda. Contra-alegaram o Banco E e a A sustentando a improcedência do recurso. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 684º, nº3 e 690º, nº2 do C.P.C. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - art.ºs 713º, nº6, 726º e 729º, nº1, do C.P.C. Nos fundamentos da decisão foram descriminados os factos que se consideraram provados, indicados, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas que se consideravam correspondentes, e concluiu-se pela decisão final. Observou-se pois o disposto no nº2 do art.º 659º do C.P.C. A Relação pronunciou-se com extensão e profundidade sobre a questão da qualificação jurídica do contrato celebrado entre o A. e A.R. H, não se revelando na decisão o erro manifesto de direito (v.g. aplicando lei revogada) que é pressuposto da reforma prevista no nº2
  9. a)do art.º 669º do C.P.C. Ficou provado quanto ao alegado contrato entre a Autora e a Ré H que: A Autora forneceu à H aparelhos de apoio, juntas de dilatação metálica, batentes de neopremo, anti-sísmicos e apoios lemytrony, pelo preço de 3 994 196$00, cujo pagamento foi convencionado dever ser pago no prazo de 60 dias após a entrega das facturas, valor que lhe não foi entregue. Os referidos materiais foram aplicados na obra de construção dos viadutos especiais, lotes c+d, do sublanço da Marateca/Alcácer do Sal, A2, Auto Estrada do Sul, viaduto do Vale do Açude. A "H" emitiu e entregou à A. 3 letras, que a última tem em seu poder, de 1 250 000$00, 1 250 000$00 e 14 941 961$00, com vencimentos respectivamente em 19/09/1997, 18/01/1998 e 17/02/1998, cujo valor não foi pago. As letras resultaram de acordo entre a Autora e a H, tendo havido notas de débito respeitantes a encargos bancários com o respectivo desconto relativo ao contrato entre elas celebrado, e na sequência de acordo entre as partes no sentido de tais encargos, que ascendem a 630 391$00, serem da responsabilidade de H, aceitante. À data do contrato de empreitada celebrado entre a B e a A vigorava ainda quanto às empreitadas de obras públicas o DL. nº 405/93. Segundo o art.º 1º, nºs 1, 2 e 4 deste diploma.
  10. a)Aplicava-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, regional e local (nº1).
  11. b)A administração estadual indirecta consistia no conjunto de pessoas colectivas públicas, com excepção das empresas públicas, que prosseguiam em nome próprio fins do Estado (nº2).
  12. c)Empreitada de obras públicas era o contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis (nº4). Resulta daqui, como bem entendeu a Relação considerando o dono da obra, que o contrato em causa não é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, mas sim de empreitada particular. Ao contrário do que sustenta a recorrente, invocando o art.º 405º do C. Civil, a circunstância de as partes terem acordado também a aplicação ao contrato do regime jurídico do DL. nº 405/93, não determinou que a empreitada fosse de obras públicas nos termos atrás caracterizados. Tem-se entendido que, dentro de certos limites que não importa aqui analisar, podem as partes de empreitadas particulares remeter para a aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas

(1). Subempreitada é o contrato pelo qual terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra, ou parte dela, a que este se encontra vinculado - art.º 1213º, nº1, do C. Civil. É um contrato de empreitada derivado (subcontrato) de contrato de empreitada, prosseguindo a mesma finalidade no interesse do dono da obra, figurando o subempreiteiro como empreiteiro do empreiteiro. Não havendo entre o dono da obra e o subempreiteiro uma relação contratual, discute-se se o segundo tem acção directa contra o primeiro. Quem sustenta que sim põe como requisito que a subempreitada tenha sido autorizada ou seja necessária.
(2)Repare-se desde já que a A. alegou ter celebrado um contrato de empreitada com a subempreiteira H (subempreitadas de subempreitada), sem invocar nem autorização nem necessidade dessa segunda subempreitada. Acontece que nem sequer é exacto que é de empreitada o contrato que a A. celebrou. Com efeito, não teve por objecto a realização de qualquer obra nos termos prescritos no art.º 1207º do C. Civil, designadamente trabalhos de construção no viaduto do Vale do Açude. O que houve por parte da A. foi o fornecimento à H de materiais mediante um preço, o que constitui contrato de compra e venda tal como vem definido no art.º 874º do C. Civil. Por último, como se vê do que vai dito e das garantias referidas, nenhuma destas abrangeu as obrigações assumidas pela H para com a A, resultantes do contrato de fornecimento e, como esta diz nas alegações, nenhuma garantia solicitou, nomeadamente bancária, pelos fornecimentos que fez. Nestes termos negam a revista Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão -----------------------------------------------------------
(1)Costa Marçal Roubaud y Pujol, ROA, 1994, II p.505 e seg
(2)Assim, entre nós, v.g. Romano Martinez, O subcontrato, p. 176 - Contra, Menezes Leitão, O enriquecimento sem causa, p. 556, nota 8.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.